TRT/RS nega pedido de penhora de pensão inferior a R$ 10 mil

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de um empreiteiro para que fosse penhorada uma pensão de valor inferior a R$ 10 mil a fim de quitar seu crédito. O entendimento atual da Seção é de que a penhora de salário ou proventos de aposentadoria só pode ocorrer quando o valor líquido for superior a R$ 10 mil.

Ainda assim, a restrição deve atingir o percentual máximo de 10% da renda, para que não haja prejuízo à sobrevivência do devedor e familiares. Os magistrados mantiveram a decisão da juíza Laura Balbuena Valente, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Sob a alegação de que a demanda tramita há anos e que não foram localizados bens na fase de execução, o credor recorreu ao Tribunal. No entanto, o julgamento do agravo de petição considerou evidente o comprometimento da sobrevivência da pensionista, que recebia cerca de R$ 5 mil mensais. Para o relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, se a providência fosse autorizada, haveria afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Embora a regra seja a de que salário e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, uma vez que correspondem à fonte de subsistência do trabalhador e do aposentado, a lei define exceções em que a medida é permitida. No Código de Processo Civil (CPC), há previsão de que a impenhorabilidade de salários e proventos pode ser relativizada para o pagamento de prestações alimentícias (art. 833, § 2º).

O relator, contudo, esclarece que devem ser observadas as particularidades de cada processo. “A proteção ainda guarda maior relevância quando o salário ou o benefício previdenciário cumprem o objetivo de assegurar o mínimo existencial. No caso, o conjunto probatório evidenciou que a pretendida penhora de benefício previdenciário comprometeria a sobrevivência da executada e de sua unidade familiar”, concluiu o desembargador Janney.

 

TRT/RS: Correios deverão abonar faltas de empregados que realizaram paralisação na pandemia devido à ausência de condições de segurança

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou legal a paralisação realizada por empregados de uma agência dos Correios em Porto Alegre, durante a pandemia de Covid-19, em 2021. A decisão que abonou os quatro dias de faltas confirmou a tutela de urgência concedida após inspeção judicial e a sentença da juíza Rita Volpato, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A Ação Civil Coletiva movida pelo sindicato dos empregados requereu medidas sanitárias preventivas após um surto entre trabalhadores e terceirizados de um posto de Porto Alegre. Conforme a entidade, as pessoas ficavam muito próximas dentro do prédio, havia pouca ventilação e poucos banheiros. Na visita às instalações, a juíza constatou que não havia condições adequadas de trabalho. A magistrada confirmou o surto relatado, o falecimento de uma empregada e a internação em estado grave de outro funcionário.

Em atendimento à tutela de urgência concedida, foi realizada a desinfecção do local, a empresa providenciou a realização de testes e a medição diária de temperatura dos empregados. Além disso, permaneceram em trabalho presencial apenas os responsáveis por atendimentos de urgência, sem prejuízo da remuneração dos demais. “Por se tratar de empresa que realiza atividades essenciais – e para as quais depende da força de trabalho de seus empregados – maior é sua responsabilidade pela manutenção de um ambiente de trabalho seguro. Trata-se de aplicação do princípio da prevenção (ou até mesmo precaução)”, considerou a juíza Rita.

O objeto da ação foi esgotado com o atendimento das determinações liminares. No entanto, os Correios recorreram ao Tribunal para que fosse declarada a ilegalidade da paralisação. A 6ª Turma avaliou que, diante dos fatos envolvendo a situação excepcional de saúde dos trabalhadores, a suspensão das atividades se justificava.

A relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, afirmou que embora a reclamada tenha tomado as medidas necessárias para proporcionar aos seus trabalhadores condições sanitárias adequadas para o desempenho das atividades, isso ocorreu somente após o ajuizamento da demanda. “Sequer é razoável o argumento da ausência de previsão legal para a paralisação, uma vez que incumbe ao empregador garantir a segurança física e mental de seus trabalhadores na realização das atividades, o que decorre do disposto no art. 7o, inciso XXII, da Constituição Federal. Logo, ausentes as condições mínimas de segurança, não se pode exigir a prestação dos serviços, devendo a reclamada abonar as respectivas faltas do período”, concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. Os Correios apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Empresa de energia elétrica que mantinha “ponto britânico” deve pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos

A concessionária de energia elétrica Rio Grande Energia (RGE) deve pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos após o Ministério Público do Trabalho (MPT) constatar que a empregadora não mantinha registros corretos das jornadas dos empregados. A empresa também foi obrigada a corrigir a situação, sob pena de multa no valor de R$ 50 a cada registro irregular. Tanto o valor da indenização como o montante relativo às eventuais multas devem ser destinados à Secretaria de Saúde de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre. As determinações foram estabelecidas em primeira instância pela juíza Márcia Carvalho Barrili, titular da 4ª Vara do Trabalho do Município, e mantidas pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Ao ajuizar a ação civil pública em 2018, o MPT argumentou que, durante inquérito civil instaurado no ano anterior, havia detectado diversas irregularidades nos registros de pontos dos empregados. Como exemplos, o órgão trouxe ao processo cerca de quatro mil documentos que demonstraram a utilização do chamado “ponto britânico”, ou seja, registros invariáveis de horários, ou com variações mínimas, que não demonstram fielmente a duração das jornadas.

Segundo o MPT, essas irregularidades foram verificadas tanto nos pontos manuais como nos registros eletrônicos. Diante disso, o órgão pleiteou o pagamento da indenização por danos à coletividade e, em caráter liminar, que a empregadora fosse obrigada a manter registros fidedignos dos horários de trabalho dos seus empregados, sob pena de multa.

Ao analisar o pleito, a juíza de Gravataí, inicialmente, deferiu o pedido de liminar e determinou, de imediato, que a empresa regularizasse a situação. Ao confirmar essa ordem posteriormente, em sentença, a magistrada mencionou a farta documentação apresentada pelo MPT comprovando as irregularidades. “Pelo menos até setembro/2017, os registros de horário dos empregados eram manuais e visivelmente realizados em uma única assentada”, observou. “Aliás, uma boa parte com a mesma caneta e mesmo padrão de letra”, apontou ainda.

A julgadora ressaltou que a imensa maioria dos documentos apresentava horários uniformes de entradas e saídas, com ínfimos minutos de variação em alguns casos, e com raros registros de horas extras. Além disso, a magistrada observou que a prova testemunhal presente no processo confirmou a prática e destacou ações trabalhistas ajuizadas contra a empregadora sobre a mesma conduta. “Restou inequívoca a prática da demandada de não observar as regras legais acerca da marcação de horário de seus empregados”, concluiu.

Descontente, a empresa apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram o entendimento. Como observou o relator do caso na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, ao não propiciar o controle correto das jornadas, a empresa causou danos ao conjunto de empregados e também à comunidade local de trabalhadores.

No entanto, o relator optou por limitar em R$ 10 mil reais a soma das multas diárias diante da constatação de registros irregulares, bem como em R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais coletivos, no que foi vencido pelos votos divergentes das desembargadoras Beatriz Renck e Simone Maria Nunes, também integrantes da Turma Julgadora, que consideraram adequados os valores respectivos de R$ 100 mil e de R$ 300 mil. A empresa apresentou recurso de revista contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Homem é condenado por publicações racistas e homotransfóbicas em rede social

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem por ter feito publicações racistas e homotransfóbicas em seu perfil no Twitter. A sentença, do juiz Adel Americo Dias de Oliveira, foi publicada ontem (10/7).

O Ministério Público Federal (MPF), em outubro de 2021, ingressou com a ação contra um porto-alegrense de 43 anos narrando que, entre junho de 2019 e fevereiro de 2020, ele postou quatro comentários contra minorias sociais. Em suas publicações, ele exaltou Hitler e Goebbels, fomentou o discurso de ódio contra judeus, incentivou a violência contra pessoas trans e promoveu comentários homofóbicos, práticas que configurariam o crime de racismo qualificado segundo o art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89.

Em sua defesa, o homem sustentou que algumas postagens se enquadrariam como injúria racial, uma vez que as palavras tinham a intenção de ofender a honra de um usuário da rede em específico. Ele afirmou ter admitido seu erro e retratou-se desativando seu perfil. Argumentou ainda que as provas eram insuficientes para a condenação.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, embora a Lei nº 7.716/89 não contemple, expressamente, a previsão de condutas homofóbicas e transfóbicas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as práticas homotransfóbicas estariam enquadradas como tipo penal definido na Lei do Racismo, até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria, o que não ocorreu até o momento. Ele considerou que as provas juntadas na ação, incluindo as publicações, os depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu, comprovaram a materialidade, autoria e dolo.

Segundo Oliveira, uma das publicações “induz e fomenta a discriminação contra a população LGBTQIA+ e vai além, incita a prática de violência contra esse grupo, baseando-se exclusivamente em repulsa ou repúdio ao seu comportamento”. Ressaltou que o ambiente virtual apresenta-se “como um espaço atrativo e fomentador do discurso de ódio, pois a sensação de anonimato e a distância entre os interlocutores se potencializam nas redes sociais, reforçando a reprodução da homofobia ou transfobia”. Ele ainda sublinhou que “a homofobia é a forma de discriminação que mais restringe e viola direitos de minorias sexuais e está alicerceada na hierarquização das sexualidades, em que elenca a heterossexual como a dominante, natural e correta”.

Para o juiz, outras duas postagens também se revelaram crimes de racismo. Em uma delas, o réu enaltece a figura de Goebbels e faz ofensas aos judeus. “Não há dúvidas, portanto, de que a mensagem em questão evidencia a sua intenção de menosprezar e inferiorizar os judeus, exaltando época, personalidades e expressões relacionadas ao nazismo, em que vigorava a odiosa ideia de que os judeus eram uma raça distinta e inferior”. Na outra postagem, também há “conotação discriminatória e depreciativa contra homossexuais e judeus, na medida em que extrapola os limites da liberdade de expressão e invade a esfera criminal, merecendo a censura penal”.

Ele ainda ressaltou que as três publicações ocorreram de forma sistemática, em intervalo de tempo curto, por meio das quais foram praticadas diversas formas de discriminação e preconceito, inclusive com incitação á violência.

O magistrado entendeu que o quarto comentário postado no Twitter não restou configurado o crime de racismo. Ele julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão e ao pagamento de multa. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária de 20 salários mínimos. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/RS proíbe ingresso de jogo de futebol com preço diferente para torcida visitante

A Justiça atendeu a pedido de torcida organizada do Pelotas, clube da cidade da região sul gaúcha, e proibiu que o Internacional, de Santa Maria, cobrasse dos visitantes valor diferente dos praticados para torcedores locais.

Os times jogaram ontem (09/07) pela manhã, no Estádio Presidente Vargas, em confronto válido pela Divisão de Acesso, segundo escalão do futebol do RS. Na ação, com pedido de tutela de urgência, a Força Jovem do Pelotas reclamou de prática abusiva, destacado o anúncio relativo aos preços dos ingressos de arquibancada, no valor de R$ 10,00 para a torcida do time mandante, e R$ 60,00 para os visitantes.

Na decisão, assinada no dia anterior (08/07), o Juiz de Direito plantonista Marcelo Malizia Cabral considerou que “não se afigura lícita” a modalidade de cobrança promovida pelo clube santa-mariense. Ele citou regramentos contidos no Estatuto do Torcedor, que veda valores de ingressos diferentes em um mesmo setor do estádio, e o Regulamento Geral de Competições da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), dispondo sobre valores para visitantes.

Processo 50227178720238210022

TRT/RS: Representante comercial obrigado a constituir Pessoa Jurídica tem vínculo de emprego reconhecido

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a nulidade de um contrato de prestação de serviços entre um representante comercial e uma empresa nacional de roupas íntimas. A prática chamada de “pejotização” foi reconhecida pela juíza Amanda Stefania Fisch, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e mantida por unanimidade pelos desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Carlos Alberto May e Tânia Regina Silva Reckziegel.

Contratado em 1999 e despedido imotivadamente em junho de 2007, o vendedor continuou prestando serviços à rede de confecções, por meio de uma empresa que foi obrigado a constituir imediatamente após a demissão. O mesmo trabalho foi realizado sem registro em CTPS até abril de 2020, quando o contrato foi extinto.

Ao requerer o reconhecimento da unicidade contratual e do vínculo de emprego, o trabalhador juntou ao processo notas fiscais emitidas, de forma sequencial, exclusivamente para a empregadora. Uma das testemunhas confirmou que ela própria e outros dois colegas foram obrigados a constituir pessoas jurídicas.

A magistrada Amanda entendeu que as provas demonstraram o vínculo de emprego. “Verificada a fraude visando burlar os direitos provenientes do contrato de trabalho através do instituto da ‘pejotização’, prática defesa em razão do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, o reconhecimento de vínculo de emprego é medida que se impõe”, declarou a juíza.

A empregadora recorreu ao Tribunal para reformar a sentença. Entre outras alegações, disse que foi a empresa da qual o vendedor é sócio que assinou contrato em caráter mercantil, sem gerar pessoalidade. Afirmou, ainda, que a sócia do vendedor também fazia a gestão dos negócios e que jamais teria sido imposta a prestação de serviços exclusivos.

Para o relator do acórdão, desembargador Marçal, no entanto, a prova demonstrou que a relação havida entre as partes não se assemelhava a uma relação jurídica entre empresas, mas, sim, a uma efetiva relação de emprego.

O desembargador destacou que não houve alteração nas funções exercidas; que a prestação de serviços foi destinada exclusivamente à reclamada e que o reclamante era subordinado a um coordenador nacional. “Foi confirmado que o reclamante continuou a prestar as mesmas atividades após a constituição de empresa e a mudança da forma de contratação, o que traduz o emprego do subterfúgio reconhecido pela doutrina como ‘pejotização’”, afirmou o desembargador.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Uber não responde por assalto cometido por passageiro contra motorista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas gerenciadoras de aplicativos de transporte não devem ser responsabilizadas civilmente no caso de assalto cometido por passageiro contra motorista credenciado pela plataforma. Nessas circunstâncias, a culpa é de terceiro, configurando-se caso fortuito externo à atuação da empresa.

A partir desse entendimento, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de um motorista que pedia indenização por danos materiais e morais à Uber, em decorrência de roubo praticado por passageiros cadastrados no aplicativo de transporte individual.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, ao fundamento de que a empresa possui um cadastro com dados pessoais dos clientes e avaliações de passageiros fornecidas pelos motoristas da rede, de forma a gerar uma expectativa de segurança aos profissionais que atuam no serviço.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão ao acolher a apelação da Uber. Para a corte estadual, a empresa não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, que decorre sobretudo de falha do Estado, responsável por assegurar aos cidadãos o direito fundamental à segurança.

No recurso ao STJ, o motorista sustentou que houve negligência quanto à fiscalização dos perfis dos usuários cadastrados na plataforma.

Prevalência de autonomia da vontade e independência do motorista
O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que não é possível atribuir responsabilidade civil extracontratual – seja objetiva ou subjetiva – à Uber, pois a finalidade de seu aplicativo é aproximar motoristas parceiros e seus clientes (passageiros), não havendo qualquer relação de subordinação desses profissionais em relação à empresa gerenciadora da ferramenta.

Para o ministro, as atividades profissionais desenvolvidas pela empresa e pelo motorista credenciado integram uma cadeia de serviços, para fins de responsabilização civil por danos ocasionados aos passageiros, mas, sobre o pacto negocial existente entre eles, prevalecem a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada um.

“Não há ingerência da Uber na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (artigo 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamento, que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma”, afirmou Moura Ribeiro.

Não é dever da empresa fiscalizar o comportamento dos passageiros
O ministro lembrou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiram que a Uber é responsável pelo gerenciamento de sua plataforma digital, pelo cadastro de seus clientes (passageiros) e pelo cadastro dos motoristas credenciados, com os quais não mantém vínculo empregatício.

“Assim, não se insere no âmbito de sua atuação fiscalizar a lisura comportamental dos passageiros que se utilizam de seu aplicativo”, ressaltou.

Ausência de nexo de causalidade entre conduta da Uber e fato danoso
De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ entende que o roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra, é fato de terceiro equiparável a fortuito externo e exclui o dever de indenizar por danos ao consumidor, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva.

Moura Ribeiro acrescentou que não há nexo de causalidade entre a conduta da Uber e o roubo sofrido pelo motorista, cujo risco é inerente à atuação do transportador e por ele deve ser assumido.

“Caracterizado, assim, o fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela Uber, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, por fugir completamente de sua atividade-fim, correta a solução dada pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2018788

TRT/RS determina que loja deve indenizar empregado vítima de racismo e homofobia no ambiente de trabalho

Um auxiliar de loja deverá receber indenização por danos morais por causa da omissão de uma gerente diante de ofensas racistas e homofóbicas por parte de colegas e clientes. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença da juíza Valdete Severo, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, quanto ao aspecto. O valor de R$ 10 mil foi fixado para a reparação.

Por maioria de votos, os desembargadores ainda decidiram manter a condenação da rede à publicação de uma carta pública de desculpas, em jornal de grande circulação no estado do Rio Grande do Sul.

De acordo com testemunhas, por reiteradas vezes, o trabalhador ouvia insinuações sobre furtos e piadas sobre sua orientação sexual. Os insultos partiam de um segurança, que contava com a conivência da gerente da loja. Além de chamá-lo por termos depreciativos, houve um episódio em que o segurança tomou a mochila do auxiliar e deu um soco em seu rosto.

Outras situações envolveram clientes e, conforme os depoimentos, a gerente se manteve omissa, não fazendo nada para coibir as práticas racistas. Pelo contrário, ao saber das ofensas dos consumidores, em relação às quais o trabalhador não reagiu, a gerente o rebaixou de função. A alegação foi a de que ele não estaria preparado para o novo cargo.

A tese do empregado foi considerada verdadeira, uma vez que a empresa enviou à audiência um preposto e uma testemunha que não conheciam os fatos. “A conduta processual da loja corroborou a afirmação das testemunhas de que houve deliberada omissão em relação ao que estava ocorrendo no ambiente de trabalho”, afirmou a magistrada Valdete, que entendeu ter havido “prova robusta de racismo e homofobia”.

A empresa recorreu ao Tribunal, mas não obteve a reforma da decisão quanto ao dever de indenizar pelos danos morais. Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, as provas evidenciaram que o empregador excedeu o direito potestativo, violando direitos de personalidade do trabalhador.

O relator salientou que os métodos gerenciais da empresa não vão ao encontro do princípio fundamental, consagrado na Constituição, de respeito à dignidade da pessoa humana. “A relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma humilhante ou retaliar o empregado, expondo-o a situações de constrangimento e causando sofrimento psíquico”, disse o desembargador.

Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, que acompanhou o voto do relator, e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, que apresentou voto divergente por entender que a decisão concedeu ao trabalhador direito diverso do solicitado e que a Justiça do Trabalho não teria competência para afirmar que a reclamada praticou racismo, conduta tipificada como crime.

TRF4: Erro médico – Hospital é condenado a pagar R$ 100 mil à esposa de homem falecido

O Grupo Hospitalar Conceição (GHC) foi condenado a pagar uma indenização de R$ 100 mil à esposa de um homem que morreu em decorrência de falhas de atendimento no Hospital Cristo Redentor (HCR) em 2019. A sentença, publicada ontem (6/7), é da juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre.

A esposa ingressou com a ação contando que o homem havia sofrido um acidente de trânsito e foi conduzido ao HCR para ser internado para realizar procedimentos cirúrgicos, como a fasciotomia, que consiste em um corte na fáscia para aliviar a pressão na região. Ela narrou que a previsão para evitar infecção era de que as fasciotomias fossem fechadas em até sete dias, mas ficaram abertas por mais de 25 dias, pois o médico responsável estaria viajando.

Ainda segundo a autora, o homem voltou ao hospital uma semana após receber alta apresentando febre e fala confusa e travada. Na ocasião, o médico responsável teria informado não se tratar de hospital clínico e determinou retorno em 15 dias. O homem retornou à emergência do hospital dois dias depois, sendo encaminhado ao Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC), em que foi levado para compensação clínica e investigação após 10 horas de espera. Nos dias posteriores, teve piora em seu quadro, e veio a falecer no dia 27 de abril de 2019.

Em sua defesa, o GHC justificou que a previsão inicial para o fechamento da fasciotomia era em sete dias, mas que houve o adiamento uma vez que a recuperação não teve a velocidade esperada. Na data da primeira consulta após a alta, argumentou que os sinais vitais do paciente estavam estáveis, bem como a recuperação de suas cicatrizes, mas que episódios de fala confusa e esquecimento foram de fato abordados na consulta. No dia seguinte, o homem deu entrada na UPA, e não foi notada nenhuma alteração respiratória ou cardíaca em seu exame físico, como tampouco foi atestada presença de febre.

O réu pontuou que, no retorno ao HCR, o homem foi submetido a exames de investigação e transferido ao HNSC, onde foram realizados novos exames laboratoriais e de imagem. A hipótese levantada foi de sepse (síndrome causada por infecções que leva à disfunção de órgãos), o que levou ao início do tratamento com antibióticos. Os achados demonstravam que além do quadro de infecção, ainda havia quadro pancreático e de linfonodos abdominais. Ressaltou que o óbito foi consequência de diversas comorbidades e não em face do acidente e do atendimento recebido.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a responsabilidade civil configura-se pela conduta do agente ou no fato da coisa ou do risco da atividade e que a Constituição Federal garante ao cidadão a reparação do dano causado pelos agentes públicos. Para dar suporte a sua decisão, a juíza citou o laudo pericial que confirmou não haver um tempo definido ou previsível para o fechamento de lesões como uma fasciotomia, que depende da resposta do paciente. Entretanto, o mesmo documento apontou que o atraso no diagnóstico da sepse e na condução do caso aumentou as chances de falecimento do paciente.

Assim, para Cavalheiro, “muito embora a parte ré defenda que a infecção que acometeu o esposo da autora decorreu de comorbidades outras de que era portador e não da intervenção cirúrgica para tratar o trauma na perna, há que se reconhecer que o hospital deixou de promover com diligência a investigação dos sintomas” que o paciente apresentava. Dessa forma, “é evidente que houve a perda de uma chance de um tratamento intensivo hábil a salvar a vida do esposo da demandante”. Ela entendeu que o “bem a ser indenizado é a própria chance perdida e não o dano à saúde em si”.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o GHC por dano moral no valor de R$ 100 mil. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRT/RS: Instalador não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com prestador de serviço e TV por assinatura após confessar que contratava auxiliares

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por um técnico instalador em face de um prestador de serviços e de uma empresa de TV por assinatura. A ausência de pessoalidade, um dos requisitos necessários à relação de emprego, foi configurada pelo fato de que o instalador contratava terceiros para auxiliar na execução das tarefas. Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Fernando Reichenbach, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, por unanimidade.

O trabalhador alegou que foi contratado pelo primeiro reclamado para fazer as instalações exclusivamente para a empresa de TV, entre agosto de 2016 a novembro de 2019. Na sua contestação, o prestador de serviços afirmou que só chamava o instalador eventualmente, quando havia excesso de demanda. Admitida a prestação do serviço, cabia ao suposto empregador comprovar que não se tratava de relação de emprego.

Sem comparecer à audiência, o primeiro reclamado foi declarado revel e confesso quanto aos fatos informados pelo autor da ação. O trabalhador, contudo, em seu próprio depoimento, informou que contratava pessoas para ajudá-lo. Segundo o instalador, além de pagar R$ 20 por dia de trabalho aos auxiliares, cerca de três vezes por semana, era ele quem suportava despesas com combustível e uso de veículo próprio.

O juiz do primeiro grau entendeu que a situação relatada pelo trabalhador era motivo suficiente para afastar o pretendido vínculo. “Era o reclamante quem contratava pessoal para lhe auxiliar na execução de serviços, o que, além de afastar o requisito da pessoalidade, demonstra que pelo menos parte dos custos do exercício da atividade também eram por ele suportados. A informação trazida pelo reclamante em seu depoimento importa em confissão real e sobrepõe-se à confissão ficta da ré”, ressaltou o magistrado.

O trabalhador recorreu ao TRT-4 para reformar a sentença, mas não obteve sucesso. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, salientou a ausência das exigências previstas no art. 3º da CLT (subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade) e a confissão real por parte do técnico instalador. “É bem verdade que o primeiro reclamado, ao não comparecer à audiência para a qual estava devidamente cientificado, tornou-se confesso fictamente. Essa confissão não se sobrepõe, porém, à confissão real do autor declarada em audiência”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão. Não houve recurso da decisão.


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