TRT/AM-RR: Acordo trabalhista é homologado nove minutos após o ajuizamento da ação

O processo foi solucionado pela 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista no último dia 7/6, durante itinerância em Caracaraí, no interior de Roraima.


O que é possível fazer em apenas nove minutos para solucionar um processo trabalhista? Com o objetivo de promover o diálogo entre as partes e buscar a solução mais rápida dos conflitos trabalhistas, o juiz titular Raimundo Paulino Cavalcante Filho e a equipe da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista obtiveram êxito em um acordo de R$ 8 mil, o qual foi homologado nove minutos após o ajuizamento de ação trabalhista. O registro desse “acordo relâmpago” ocorreu no último dia 7 de junho, durante itinerância no município de Caracaraí, no interior de Roraima.

No atendimento ao trabalhador, que ainda não havia iniciado a reclamação, os servidores da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista detectaram que a demanda era contra um reclamado cuja representante acabara de sair de uma audiência que resultou em acordo. Foram identificadas as pendências trabalhistas decorrentes do período em que ele trabalhou como balconista da empresa. Prontamente, o servidor da Justiça do Trabalho procedeu à chamada “atermação”, ou seja, com base no relato verbal do trabalhador, elaborou a petição inicial, com ajuizamento da ação às 12h15min do dia 7 de junho de 2022.

Após a distribuição eletrônica para a 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, foi realizada a audiência e, às 12h24min do mesmo dia houve o lançamento da ata. Em caso de inadimplência no pagamento do acordo (que será efetuado de forma parcelada), o juiz titular determinou a aplicação de multa e execução imediata. A conciliação homologada incluiu o registro da data de saída na carteira de trabalho (o que foi efetuado de imediato), a liberação do FGTS depositado e a habilitação no seguro-desemprego.

Vencedor da 10ª edição do Prêmio Conciliar é Legal (2019), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na categoria juiz individual da Justiça do Trabalho, o magistrado reforçou as vantagens quando as partes optam pela conciliação para solucionar o processo trabalhista. “A conciliação proporciona vantagens mútuas aos envolvidos, podendo ser firmada a qualquer tempo”, concluiu, satisfeito com o desfecho célere do processo trabalhista.

Após dois anos suspensas por conta da pandemia de covid-19, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) voltou a realizar itinerâncias no interior dos dois estados de jurisdição, atendendo a população dos municípios onde não há sede de Vara do Trabalho. Além do juiz titular, integraram a equipe de itinerância em Caracaraí (RR) os servidores João Paulo Simão, Aldecy Felix Rodrigues e Antonio Alencar Moreira.

STF suspende dispositivos sobre autonomia do Ministério Público de Contas de Roraima

O entendimento adotado é de que o órgão integra a estrutura do Tribunal de Contas e, portanto, não tem autonomia.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivos da Constituição de Roraima e da Lei estadual 840/2012 que preveem a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas local. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 3/6, na concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4725, ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), e tem efeito retroativo.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), que, numa análise preliminar, verificou que a Emenda Constitucional (EC) 29/2011, que incluiu os dispositivos na Constituição estadual, foi apresentada pelo governador, quando o entendimento do STF é de que cabe ao Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem de sua organização e sua estrutura internas, nelas inseridas a organização do Ministério Público especial.

Vinculação

O relator constatou, também, que a norma também contraria a jurisprudência do Supremo de que o Ministério Público de Contas é órgão de estatura constitucional, mas sem autonomia administrativa, vinculado à estrutura do Tribunal de Contas perante o qual atua.

Situação incompatível

O relator registrou que a Lei estadual 840/2012 estabeleceu o quadro de cargos em comissão do Ministério Público de Contas e determinou que as despesas decorrentes da sua aplicação correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público especial. Segundo as informações prestadas pela Assembleia Legislativa, o órgão já está instalado e desempenhando suas funções, muitas delas alheias à estrutura da Corte Estadual de Contas. Essa seria mais uma razão para o deferimento da liminar com efeitos retroativos, para que se evite a consolidação de situações incompatíveis com o modelo constitucional existente sobre o tema.

ADI 5563

Também foi julgada, na mesma sessão virtual, a ADI 5563, ajuizada pelo governo de Roraima contra o parágrafo 3º do artigo 47-A da Constituição estadual, que prevê que as despesas com o Ministério Público de Contas ocorrerão por conta da dotação orçamentária anual, dentro dos limites legais destinados ao Poder Executivo Estadual.

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que também verificou vício de iniciativa na EC 29/2011, que incluiu o dispositivo na Constituição estadual. Ele destacou que é inconstitucional norma estadual que insira despesas com o Ministério Público de Contas em limite legal de gastos do Executivo, já que ele integra a estrutura das cortes de contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo. O limite prudencial, segundo Fachin, aplica-se a cada um dos Poderes do ente federativo, não sendo possível o constituinte estadual subverter a estrutura organizacional da atividade financeira do Estado, sob pena de infringência ao princípio da separação dos Poderes.

TRF1 mantém decisão que decretou a prisão preventiva de acusado de extração ilegal de ouro em terra indígena

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) negou habeas corpus impetrado em favor do réu, que alegou estar sendo alvo de constrangimento ilegal por ato do juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima.

O impetrante afirma que o juízo homologou sua prisão em flagrante e a converteu em preventiva. Ele alegou que sua prisão foi substituída por cautelares diversas, para salvaguardar a ordem pública, considerando o seu possível envolvimento no crime de usurpação do patrimônio da União, devido a extração ilegal de minério.

Segundo os autos, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o impetrante foi flagrado com três barras de ouro em sua residência que não tiveram a sua origem revelada. Foram encontrados também alguns bens e documentos que, aparentemente, seriam relacionados de garimpo ilegal em terras indígenas.

O relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o mandado de prisão cautelar sem requerimento da parte competente constitui em um vício formal sanável com a manifestação posterior do Ministério Público.

O magistrado convocado destacou que a decretação de cautelares diversas da prisão não ofende a ordem constitucional, nem o princípio da presunção de inocência quando mandado e mantido por autoridade competente em decisão fundamentada.

Pelo exposto acima, o colegiado aprovou por unanimidade, o pedido de habeas corpus do autor da ação.

Processo 1011610-11.2022.4.01.0000

TRT/AM-RR determina bloqueio de mais de R$ 10 milhões dos bois Garantido e Caprichoso

A decisão liminar visa garantir o pagamento de dívidas trabalhistas em processos que tramitam na Vara do Trabalho de Parintins.


O juiz do trabalho substituto Igo Zany Nunes Correa, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Parintins, determinou o bloqueio imediato de mais de R$ 10 milhões das contas dos Bois Caprichoso e Garantido, para pagamento de dívidas trabalhistas em processos há muitos anos pendentes de quitação. A decisão liminar foi proferida na última quinta-feira (19/5), determinando que sejam bloqueados R$ 4,5 milhões da Associação Cultural Movimento Marujada (Caprichoso) e R$ 5,8 milhões das contas da Associação Cultural Movimento Amigos do Garantido. Cabe recurso.

A ordem judicial deve ser cumprida no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), em deferimento ao pedido formulado nos autos do processo centralizador n. 0010056-64.2014.5.11.0101, que reúne todos os processos na fase de execução contra o Boi Caprichoso, que tramitam no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11). Na petição, a advogada Eliandra Alves Vieira informou sobre a aprovação do Regulamento do 55º Festival Folclórico de Parintins 2022, que autoriza o recebimento de patrocínios e convênios por intermédio das duas associações.

Além de deferir o pedido relativo ao Caprichoso, o magistrado também ordenou o bloqueio de recursos da Associação Cultural Movimento Amigos do Boi Garantido (a qual não é parte no processo em que houve o pedido analisado). Ao fundamentar tal determinação, salientou que é notória a dívida do Garantido com os trabalhadores “que labutam para a construção do grande Festival de Parintins, sendo um dos maiores devedores e contumaz deste juízo, inclusive na fase de conhecimento”. Em decorrência, determinou o traslado de peças para o processo centralizador do Boi Garantido de n. 0000673-91.2016.5.11.0101.

Por fim, mandou intimar a Prefeitura Municipal de Parintins para repasse, no prazo de cinco dias, do Regulamento do 55º Festival Folclórico de Parintins a fim de ser juntado ao processo. A decisão concedeu prazo de 72 horas para os advogados de Caprichoso e Garantido se manifestarem quanto à possibilidade de proposta de acordo.

Processos centralizadores n. 0010056-64.2014.5.11.0101 (Caprichoso) e 0000673-91.2016.5.11.0101 (Garantido)

Veja a decisão.
Processo nº 0010056-64.2014.5.11.0101

TRT/AM-RR: Frigorífico é condenado por descumprir cota de aprendizagem

A segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou o Frigorífico Riomar Ltda., de Itacoatiara (AM), por descumprir cota de aprendizagem. O artigo 429 da CLT determina a contratação de aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, do total de pessoas empregadas. A cota mínima de aprendizes é obrigatória aos estabelecimentos de qualquer natureza, devendo ser cumprida por todos aqueles que tenham ao menos sete empregados.

A decisão do colegiado atendeu recurso ordinário em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Durante fiscalização em decorrência da Semana Nacional de Aprendizagem, realizada pelo MPT em agosto de 2019, foi detectado o desrespeito pela empresa à cota de aprendizagem. O frigorífico possuía 97 empregados e deveria contratar cinco aprendizes, porém havia contratado apenas um.

Em sua defesa, a empresa argumentou que para a atividade preparação de pescados, consistente em limpar e lavar peixe, não há exigência de formação profissional. Neste caso, a base de cálculo deveria excluir essa função, visto que 70 dos 97 empregados eram preparadores de pescado. O frigorífico alegou que apenas 27 funcionários deveriam ser considerados para efeito da cota de aprendizagem, encontrando-se, portanto, correta a contratação de somente um aprendiz, em respeito à quota mínima de 5%.

O juízo da Vara do Trabalho de Itacoatiara julgou improcedentes os pedidos do MPT, o qual recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença. Com isso, a Ação Civil Pública foi encaminhada para a segunda instância do TRT-11.

Entendimento da Turma

A relatora do recurso na 2ª Turma, desembargadora Eleonora de Souza Saunier, entendeu ser incontestável o descumprimento pela empresa da regra legal relativa à cota de aprendizagem. Para ela, “ao alcançar a atividade de preparação de pescados (limpeza) grande parte do quadro de pessoal do frigorífico – aproximadamente 70%, representaria nítida mitigação da função social da empresa e evidente desestímulo à busca do pleno emprego”.

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do TRT-11 impôs ao frigorífico a obrigação de empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, aprendizes, no percentual de 5%, a ser calculado sobre o número de trabalhadores cujas funções demandem formação profissional, incluindo a de preparação de pescados (limpeza), em atenção ao art. 429 da CLT.

Para isto, o frigorífico tem prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por cada aprendiz que deixar de contratar e matricular, até o limite de R$ 20 mil. A Segunda Turma também condenou o frigorífico ao pagamento de indenização por danos morais coletivos na quantia de R$ 20 mil. O valor do dano moral e da multa, se houver, deverá ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O voto da relatora do processo, desembargadora Eleonora Saunier, foi acompanhado pelos desembargadores Lairto Veloso e Joicilene Portela. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Veja o acórdão.
Processo: ROT 0000059-91.2020.5.11.0151.

TRF1: Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR) garante imunidade tributária relativa ao PIS e à Cofins

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou, de forma unânime, sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) e declarou a imunidade tributária, isenção ou aplicação de alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição Social para a Seguridade Social (Cofins) na Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR) para uma empresa que tem como objeto social o Comércio Atacadista de Material Elétrico, Maquinas e Equipamentos.

No pedido, a empresa pretendia que o delegado da Receita Federal do Brasil, em Roraima, se abstesse definitivamente de exigir as contribuições federais – PIS e Cofins – atualmente incidentes sobre os faturamentos auferidos pela Impetrante, uma vez que estão estabelecidas na Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR). Sustentou que as vendas de suas mercadorias realizadas para outras empresas ou para consumidores finais, nos referidos espaços geográficos, equiparam-se para todos os efeitos fiscais e tributários a uma operação de exportação para o exterior, contempladas, desse modo, pela imunidade tributária estatuída no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal; no artigo 4º do Decreto-Lei n. 288/1967; nos artigos 1º, 3º, 7º, 11 da Lei n. 8.256/1991; no artigo 2º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 10.996/2004 e 7º da Lei n. 11.732/2008, última parte; bem como a norma do artigo 46, inciso II, da Instrução administrativa- IN SRF n. 247/2002.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que devem ser aplicadas à Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR as mesmas características da Zona Franca de Manaus/AM. Segundo a relatora, o entendimento jurisprudencial é o de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei n, 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade. E que a não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.

A magistrada destacou que o Decreto-Lei n. 288/1967 equiparou, de forma ampla, sem restrições quanto à pessoa do comprador, a venda de mercadorias para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus a exportação para o estrangeiro. Não cabe, deste modo, estabelecer a limitação da hipótese de incidência do tributo de acordo com a qualidade do destinatário da mercadoria. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional da isonomia, “a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não implica ofensa ao artigo150, § 6º da Constituição e aos artigos 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional”, ponderou a magistrada em seu voto.

Para concluir, a desembargadora federal sustentou que em relação à incidência das contribuições para o PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus (aplicada à Boa Vista), esta Corte Regional possui entendimento de que é possível a extensão do benefício em discussão a tais receitas, porquanto a prestação de serviços pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT.

Processo nº: 1001274-89.2021.4.01.4200

TRF1 Reconhece condição de refugiado a cubano por alegações de perseguição em seu país

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima para reconhecer a condição de refugiado, com direito à permanência no Brasil, a um cubano em razão de perseguição política por parte do governo de seu país. O pedido foi feito com base no artigo1º, inciso I, da Lei 9474/1997, uma vez que ele teve que deixar seu país de origem em razão de perseguições psicológicas praticadas por governantes, as quais reduziram gradativamente o livre exercício de sua profissão de médico, bem como de suas liberdades políticas.

Em apelação, a União pediu a reforma da sentença ao sustentar que o reconhecimento da condição de refugiado depende do preenchimento de determinados requisitos. Alegou que a pretensão do autor foi indeferida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) ao argumento de que o seu pedido não se enquadrava nos pressupostos de elegibilidade previstos na Lei 9.474/1997, haja vista que ele não demonstrou fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas.

Ao analisar a questão, a relator, desembargador Souza Prudente, destacou que a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na avaliação do mérito do ato administrativo, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do ato. O magistrado constatou, segundo informações do processo, que as testemunhas ouvidas pelo juízo, na ausência de instrução e julgamento, foram unânimes em afirmar que o autor sofria perseguição política em seu país de origem, com relato de que os chefes do autor da missão na Venezuela, sabedores que ele estava falando a verdade sobre Cuba passaram a persegui-lo e ameaça-lo, eles disseram que o autor era um traidor da Pátria e que seria julgado e condenado de 15 a 20 anos de prisão.

Embora não exista nos autos prova inequívoca acerca da perseguição política sofrida pelo autor, os elementos trazidos indicam razoavelmente que o autor tem fundado temor de retornar ao seu país e ser perseguido por motivo de opiniões políticas contrárias ao governo. E como foi concedida a tutela que dá o direito ao reconhecimento da sua condição de refugiado, garantindo a sua permanência no Brasil, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável”, defendeu o relator em seu voto.

Processo 0001630-29.2006.4.01.4200

TRT/AM mantém arrematação de imóvel do Boi Garantido para pagamento de dívidas em 170 processos

Em decisão ainda passível de recurso, a Seção Especializada II rejeitou mandado de segurança.


Cerca de 170 trabalhadores que aguardam o desfecho de processos contra o Boi Garantido estão mais perto de receber os valores que lhes são devidos. Isto porque, em julgamento telepresencial realizado no último dia 28 de abril, a Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT- 11) rejeitou o mandado de segurança impetrado pela Instituto Boi Bumbá Garantido e pela Associação Folclórica Boi-Bumbá Garantido e manteve a arrematação do imóvel localizado em Parintins (AM), onde funcionam a sede administrativa e o galpão do bumbá. O imóvel de 10,6 mil metros quadrados foi penhorado para pagamento de dívidas trabalhistas e arrematado em 24 de julho de 2020 com o lance de R$ 1,3 milhão.

A decisão do colegiado acompanhou o voto divergente da desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, que questionou as “manobras argutas dos impetrantes” para adiar o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado. Ela explicou que os devedores não comprovaram, no mandado de segurança e nem no processo principal, a indicação precisa de alternativas, a fim de garantir a execução, tampouco apresentaram um plano efetivo, dentro dos limites do ordenamento jurídico, capaz de possibilitar a quitação dos créditos trabalhistas.

Por fim, a desembargadora pontuou que o bumbá executado recebe anualmente receitas milionárias, fato notório nos autos, de modo que lhe caberia, como empregador, prezar pelo cumprimento dos seus compromissos mais básicos, dentre os quais se destaca o pagamento das parcelas trabalhistas.“A cultura dos bumbás é resultado do suor e do trabalho de centenas de trabalhadores, de modo que a festa protagonizada pelos bois só é possível porque o trabalhador constrói o espetáculo”, concluiu a magistrada prolatora do acórdão.

Entenda o caso

Em plantão judiciário no dia 23 de julho de 2020, véspera da data designada para o leilão judicial, o Instituto Boi Bumbá Garantido e a Associação Folclórica Boi-Bumbá Garantido impetraram mandado de segurança com pedido de liminar visando impedir a venda do imóvel pelo TRT-11. A liminar foi indeferida, o leilão realizado e a carta de arrematação expedida no mês seguinte.

Entretanto, em 2 de setembro de 2020, os devedores obtiveram medida acautelatória que impediu a liberação dos créditos trabalhistas até a decisão final do mandado de segurança. No julgamento realizado no dia 28 de abril de 2022, a Seção Especializada II decidiu, por maioria de votos, revogar a medida acautelatória e denegar a segurança requerida, ou seja, manteve todos os atos expropriatórios (da penhora até a arrematação). A decisão ainda é passível de recurso.

Veja o acórdão.
Processo MS.nº 0000267-43.2020.5.11.0000

TRF1: Pensão especial de “soldado da borracha” não é cumulável com benefício previdenciário de aposentadoria rural

Ao julgar apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade e a percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença ao fundamento da impossibilidade de cumulação da pensão de seringueiro na condição de “soldado da borracha” com aposentadoria rural por idade.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o recurso, explicou que a pensão mensal vitalícia de seringueiro, no valor de dois salários mínimos, está prevista no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Lei 7.986/1989 quando comprovados a condição de seringueiro que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, na produção de borracha em regime de esforço de guerra, ou que seja seu dependente, e o estado de carência por ausência de meios para sua subsistência e da sua família.

Verificou, ainda, o magistrado que estão presentes no caso concreto os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991.

Porém, o desembargador federal ressaltou que o TRF1 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendido pela incompatibilidade da concessão simultânea dos benefícios de aposentadoria rural por idade e pensão vitalícia de seringueiro, pois a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar do segurado.

Concluiu o relator, em seu voto, que “diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios deve-se oportunizar a opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez preenchidos os requisitos para ambos os benefícios, levando-se em consideração que a pensão é de 2 (dois) salários mínimos, diferentemente da aposentadoria rural”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1018230-83.2020.4.01.9999

TRT/AM-RR: Família de eletricista morto em acidente de trabalho pode ser indenizada em quase R$ 1 milhão

A Segunda Turma do TRT-11 confirmou, por unanimidade, a sentença de primeira instância. Ainda cabe recurso ao TST.


A viúva e a filha de trabalhador morto em acidente de trabalho ocorrido em Parintins, no interior do Amazonas, em 2018, serão indenizadas em R$ 986 mil. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima). Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O trabalhador era eletricista da Amazonas Energia desde 1990. Ele realizava serviços de manutenção nas redes de distribuição de energia, quando sofreu um choque elétrico e caiu desacordado de uma altura aproximada de 11 metros. O eletricista, que trabalhou 28 anos para empresa, faleceu no local do acidente.

Ao ajuizar uma ação trabalhista no TRT-11, a viúva do trabalhador pediu o pagamento de indenização por danos materiais e morais que somavam mais de R$ 4,5 milhões. Em menos de um ano do início do processo, a juíza do trabalho da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Sandra Mara Freitas Alves, proferiu sentença condenando a empresa a pagar, à viúva e à filha do trabalhador falecido, o valor de R$ 986.622,96 a título de indenização por danos morais e danos materiais.

Ao analisar as provas no processo, a magistrada observou que além da atividade desempenhada pelo trabalhador ser considerada de risco, justificando a responsabilidade civil objetiva da empregadora, a empresa não forneceu os equipamentos de segurança, tampouco o treinamento adequado. Desta forma, a juíza Sandra Mara afastou a alegação da Amazonas Energia de que a culpa era exclusiva da vítima (excludente de responsabilidade civil).

Inconformados com a decisão, tanto a empresa quanto a família do eletricista recorreram à segunda instância do TRT-11. A sentença de primeiro grau foi confirmada por unanimidade pela Segunda Turma do TRT-11, conforme acórdão proferido em grau de recurso ordinário.

O relator do acórdão, desembargador Lairto José Veloso, manteve integralmente a sentença de origem. Além do relator, participaram do julgamento as desembargadoras Joicilene Jerônimo Portela e Eleonora de Souza Saunier.

Processo n. 0000445-41.2020.5.11.0016


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