TRF1 garante matrícula a estudante em vaga de universidade reservada a cota indígena

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a uma estudante o direito à matrícula na Universidade Federal de Roraima (UFRR) no curso de Arquitetura e Urbanismo em vaga destinada a cotistas indígenas.

Em sua apelação, a requerente alegou no Tribunal que apresentou todos os documentos solicitados no edital do vestibular e faz jus a uma vaga destinada aos cotistas (indígenas). Ela afirmou que tem uma filha menor e que se encontra sem renda fixa.

A Comissão de Avaliação Socioeconômica da universidade havia negado a matrícula sob o fundamento de que a apelante não apresentou, no ato de convocação o Formulário de Composição Familiar e o rol completo de documentos para comprovação da renda familiar bruta mensal de todos os membros da sua composição familiar.

No entanto, a estudante alegou que foi preenchida a Declaração de Composição Familiar com a indicação de que não há outros membros da família que possuam renda e a única renda da impetrante vem da pensão alimentícia paga pelo seu pai de R$ 420,00 e de doações esporádicas.

Obrigação da universidade – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que, de acordo com jurisprudência do TRF1, é obrigação da universidade viabilizar a entrega da documentação ao candidato a vagas reservadas para comprovar a renda familiar. E citou julgado anterior no sentido de que: “ao constatar a administração pública que a documentação apresentada pela impetrante, para verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao seu ingresso no curso de graduação, estava incompleta, dentre ela aquela necessária à análise da renda familiar, não poderia, de plano, indeferir a matrícula da aluna, abrindo prazo para recurso, sem, antes, haver lhe oportunizado a apresentação da complementação da referida documentação”.

Portanto, a relatora entendeu que “não se mostra razoável desconsiderar os documentos apresentados pela impetrante em sede do processo administrativo interposta contra decisão que a excluiu da lista de espera para uma das vagas destinadas aos candidatos cotistas do curso de Arquitetura e Urbanismo”.

Ficou, desse modo, assegurado à estudante o direito à matrícula para uma das vagas destinadas às cotas de indígenas e de renda, do curso de Arquitetura e Urbanismo da UFRR.

A Turma acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1004404-24.2020.4.01.4200


Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-trf1-garante-matricula-a-estudante-em-vaga-de-universidade-reservada-a-cota-indigena.htm

STJ: Conselheiro do TCE de Roraima é condenado à prisão por recebimento irregular de auxílio-transporte

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, nesta quarta-feira (19), o conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado, ex-presidente do Tribunal de Contas de Roraima (TCE-RR), à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de peculato. O conselheiro ainda deverá ressarcir aos cofres públicos o valor aproximado de R$ 267 mil, montante que, segundo a ação penal, foi recebido indevidamente por ele a título de auxílio-transporte.

Como efeito da condenação, o colegiado decretou a perda do cargo de conselheiro da corte de contas. O réu já havia recebido a mesma punição na Ação Penal 327, na qual foi condenado à pena de 11 anos e um mês, também por peculato. Dessa forma, o conselheiro deve ser mantido afastado das funções públicas até o trânsito em julgado da condenação.

No mesmo julgamento, a Corte Especial condenou Otto Matsdorf Júnior, ex-diretor de gestão administrativa e financeira do TCE-RR, a quatro anos de reclusão, em regime aberto – sanção substituída pela prestação de serviços à comunidade e pela limitação de circulação aos finais de semana.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), em 2015, no exercício do cargo de presidente do TCE-RR, Henrique Machado teria recebido, a título de auxílio-transporte, os valores relativos ao período em que ficou afastado cautelarmente do cargo de conselheiro (entre novembro de 2011 e julho de 2014).

Segundo o MPF, além de o recebimento dos valores durante o afastamento ser vedado por lei estadual, o ex-presidente teria atuado – em conjunto com o ex-diretor de gestão administrativa e financeira – no processo administrativo que autorizou o pagamento das verbas, o que é proibido pela Lei Orgânica do TCE-RR.

Presidente não poderia ter autorizado pagamento de verbas a ele próprio
O ministro Francisco Falcão, relator da ação penal, destacou inicialmente que os réus não negaram o pagamento da verba, mas divergiram de sua qualificação como crime por entenderem que o repasse foi autorizado em procedimento administrativo e preencheu os requisitos legais, em especial a Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Entretanto, o ministro destacou que prevalece no caso, pelo princípio da especialidade, a lei estadual que veda o recebimento do auxílio-transporte durante o período de suspensão cautelar.

Além disso, Falcão considerou que o conselheiro não poderia, na condição de presidente do TCE-RR, ter atuado no processo administrativo que deferiu e ele próprio o pagamento do auxílio-transporte retroativo.

Ao estabelecer a condenação, o ministro ainda apontou que o então presidente da corte de contas “usou maliciosamente o cargo que ocupava para buscar vantagem pessoal ao arrepio de lei expressa, maculando também a imagem do tribunal, além de provocar desfalque de centenas de milhares de reais”.

Processo: APn 929

TRT/AM-RR: Policial militar obtém reconhecimento de vínculo de emprego com igreja

A Primeira Turma do TRT-11 manteve o entendimento da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, de que foram preenchidos os requisitos legais.


Um policial militar que prestou serviço a uma igreja evangélica em Manaus (AM) por quase 14 anos obteve o reconhecimento do vínculo empregatício na função de vigilante. De acordo com a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), as provas dos autos confirmam que a prestação do serviço ocorreu de forma não eventual, mediante salário e subordinação. Ele trabalhou de junho de 2006 a janeiro de 2020 e vai receber as verbas trabalhistas do período que não está prescrito.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior. No julgamento do recurso da reclamada, que buscava a reforma da sentença alegando tratar-se de prestação de serviço eventual a qual não preencheria os requisitos legais, o relator rejeitou os argumentos citando a Súmula nº 386, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e jurisprudência. “Na verdade, estando preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT e não se tratando de atividade ilícita, não há qualquer impedimento para o reconhecimento do vínculo empregatício de policial militar e entidade religiosa”, explicou.

No caso em análise, o serviço de segurança dos templos era realizado por militares, que atuavam em escala de revezamento durante as folgas na corporação. “A alegação de impossibilidade de prestação de serviço e reconhecimento por ser policial militar, não descaracteriza o vínculo, pois ocorria nas folgas dos militares em sua corporação, de acordo com a compatibilidade de horários”, observou o desembargador. Ainda cabe recurso ao TST.

Adicional de periculosidade
O colegiado deu parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para excluir da condenação o adicional de periculosidade deferido na decisão de 1º grau. Os julgadores entenderam que não foram cumpridos os requisitos da Lei 7.102/1983, nem o item 2 da Norma Regulamentadora n. 16.

De acordo com o voto do relator, o fato de o templo religioso guardar, eventualmente, valores em espécie, por si só, não é suficiente para caracterizar a atividade do reclamante como perigosa, pois ausentes os requisitos da norma regulamentadora quanto à matéria. Por fim, registrou que o demandante pediu, desde a inicial, o reconhecimento de seu trabalho como segurança patrimonial e não vigilante, o que o equipara ao vigia, sem direito ao adicional de periculosidade, segundo a jurisprudência majoritária.

Sentença
A ação trabalhista foi ajuizada em janeiro de 2020. O reclamante requereu o reconhecimento de vínculo, com o pagamento das verbas decorrentes, além de horas extras,adicional de periculosidade, adicional noturno, auxílio alimentação, vale-transporte e diferenças salariais. A juíza substituta Larissa de Souza Carril, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao registro na CTPS na função de vigilante e pagamento de verbas do período imprescrito, além do adicional de periculosidade.

Processo nº 0000053-22.2020.5.11.0010

TRF1: Adulterar tanque e abastecer veículo com gasolina da Venezuela não configura contrabando de combustível

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que um carro apreendido com tanque adulterado e gasolina da Venezuela seja restituído ao dono como estabeleceu a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima/RR. De acordo com os autos, o Fiat Doblò circulava na fronteira com a Venezuela e foi apreendido por ter o tanque adulterado para aumentar a capacidade e, dessa maneira, seria utilizado para contrabandear combustível, conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF).

Porém, segundo o proprietário do automóvel, a substituição do tanque por um com maior capacidade se deve ao fato de o requerente trabalhar como taxista e percorrer longas distâncias. Explicou que na cidade de Pacaraima/RR não existe posto de combustível, circunstância que colocaria o proprietário em risco de pane seca ao fazer corridas para o interior. Também disse que cada veículo somente pode abastecer na Venezuela de dois em dois dias, com controle feito pela placa do carro, declarando, portanto, à autoridade policial, que não fazia contrabando de gasolina.

Ao analisar o recurso do MPF, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Saulo Casali Bahia, destacou que abastecer o veículo com gasolina no território venezuelano e entrar em circulação em território nacional não significa necessariamente o crime de importação de mercadoria proibida ou que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente.

Igualmente, prosseguiu, o fato de o carro abastecido dessa forma ter o tanque adulterado para aumentar a capacidade para a circulação rodoviária entre Brasil e Venezuela, sem atividade comercial de revenda deste combustível, também não configura hipótese desse crime.

“Sobre a possibilidade da alteração veicular para aumentar a capacidade do tanque e estender a autonomia do veículo, a eventual licitude da conduta deve merecer apuração pelos meios próprios, o que, entretanto, não é objeto específico da investigação em tela”, concluiu o magistrado e votou no sentido de manter a decisão que atendeu ao pedido de restituição do bem.

Processo: 0001339-82.2013.4.01.4200

STF: Bens apreendidos em operações ambientais podem ser destruídos

Para o Plenário, a norma estadual limita a eficácia da Lei de Crimes Ambientais.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado de Roraima que proibia os órgãos ambientais de fiscalização e a Polícia Militar de destruir ou inutilizar bens particulares apreendidos em operações ambientais no estado.

Na sessão virtual encerrada em 17/2, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7200 e 7204, propostas, respectivamente, pela Rede Sustentabilidade e pela Procuradoria-Geral da República. A decisão confirmou liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações.

Invasão de competência
Em seu voto no mérito, o relator observou que a Lei estadual 1.701/2022 viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal e para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente. A seu ver, a lei de Roraima limita a eficácia da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/1998), regulamentada pelo Decreto 6.514/2008, que autoriza a apreensão e a destruição de produtos e instrumentos de infrações ambientais. Com isso, esvazia um instrumento de fiscalização ambiental.

Ainda na avaliação do ministro, a norma estadual vulnera o próprio direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois acaba por permitir a prática de novas infrações ambientais, ao impedir a plenitude do poder de polícia ambiental. Para ele, a manutenção dos efeitos da lei coloca em risco a efetividade da fiscalização, com potenciais danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente e às populações indígenas de Roraima.

Processo relacionado: ADI 7200 e ADI 7204

TRF1: Ausência de dolo ou má-fé em execução de convênio por parte de coordenador de associação indígena descaracteriza ato de improbidade administrativa

De acordo com a Lei 14.230/2021, que passou a dispor sobre os atos de improbidade administrativa, a ausência de dolo ou má-fé na execução de convênio pelo coordenador da Associação dos Povos Indígenas de Roraima (APIRR) descaracteriza ato ímprobo. O convênio tinha por objeto a realização de oficinas de capacitação em piscicultura e bovinocultura, e o Ministério Público Federal (MPF), em ação civil pública, afirmou que as contas eram irregulares.

Todavia, a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima negou o pedido de responsabilização do coordenador. Inconformado, o MPF apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e o recurso foi julgado pela 3ª Turma sob relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

No recurso, o MPF alegou que as contas foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU) pela falta de comprovação da aplicação dos recursos federais. Foi juntada ao processo a inicial da ação de execução ajuizada contra o ora recorrido em decorrência da não aprovação da Tomada de Contas referente ao convênio celebrado com a Associação do Povos Indígenas do Estado de Roraima.

Na análise do processo, a relatora verificou ser acertada a sentença e afirmou a necessidade de ponderação e razoabilidade na aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativas, muito severas. As provas testemunhais e fotográficas contidas nos autos comprovam que as oficinas foram efetivamente realizadas, ainda que de forma desorganizada, com a falta de correlação exata entre os gastos e o objeto do contrato, pois o dinheiro foi utilizado também para despesas da Associação, prosseguiu a magistrada.

Verificou-se ainda que o coordenador, indígena, é uma pessoa simplória e não enriqueceu com o seu trabalho. Nesse contexto, não se poderia exigir do réu mais do que fora feito, ainda que constatada a desorganização das contas e a falta de correlação entre os gastos e o objeto do contrato. “Não se trata de conceder salvo conduto a ele para gastar o dinheiro público a seu bel prazer, mas de constatar que as circunstâncias da celebração do convênio já indicavam uma precariedade de tal monta que era até mesmo previsível sua consecução de forma atípica”, frisou Maria do Carmo.

Portanto, na ausência do elemento subjetivo da desonestidade, má-fé e dolo para com a Administração Pública, a conduta do coordenador pode caracterizar negligência ou imperícia (conduta culposa), mas insuficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa, concluiu a magistrada e votou por negar o recurso do MPF e confirmar a sentença.

Processo: 0003912-64.2011.4.01.4200

STF suspende lei que proíbe destruição de bens apreendidos em operações ambientais

O ministro Luís Roberto Barroso atendeu ao pedido de liminar do procurador-geral da República.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei do Estado de Roraima que proíbe aos órgãos ambientais de fiscalização e à Polícia Militar destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações ambientais no estado. O relator deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7204.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra a Lei estadual 1.701/2022.

Competência da União
Barroso considerou plausível a alegação de Aras de usurpação da competência da União para legislar sobre direito penal e processual penal e para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente. Em seu entendimento, a lei estadual não observa a repartição de competências legislativas estabelecida pela Constituição Federal.

Novos ilícitos
Ainda segundo Barroso, a norma viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição). A seu ver, proibir a destruição de instrumentos utilizados em infrações ambientais acaba por permitir a prática de novos ilícitos, inviabilizando a plenitude do exercício do poder de polícia ambiental.

Repressão a ilícitos ambientais
O ministro também constatou a presença de perigo na demora, outro requisito para a concessão da medida cautelar. Conforme destacado por Aras, Barroso concluiu que a manutenção dos efeitos da norma estadual acarreta prejuízo para a repressão à prática de ilícitos ambientais, com potenciais danos irreparáveis ao meio ambiente e às populações indígenas de Roraima.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7204

TRF1: Não incide PIS e Cofins sobre venda de mercadorias na Área de Livre Comércio de Boa Vista

As atividades da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), Roraima, estão sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (ZFM), aplicando-se ao comércio daquela área a legislação pertinente à zona franca. Por este motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença reconhecendo a não incidência dos tributos sobre a venda de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas na mesma localidade.

A sentença obtida anteriormente havia desobrigado uma empresa do ramo de comercialização de produtos de ferragens, sediada em Boa Vista, do recolhimento de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias para consumo ou industrialização na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), determinando, também, a compensação de créditos.

Houve recurso da União sob alegação de ser impossível a equiparação do regime jurídico da ALCBV à ZFM e, portanto, da inexistência de direito à isenção de PIS/Cofins na Área de Livre Comércio de Boa Vista.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Carlos de Oliveira, citou legislação que determina que as atividades da ALCBV estão sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, aplicando-se a elas, por equiparação, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus.

“A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima. O art. 7º, da Lei nº 11.732/2008, equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV para empresas ali estabelecidas. O art. 11, da Lei nº 8.256/1991 prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV”, disse o juiz.

Desenvolvimento nacional – Segundo o magistrado, conforme dispositivos constitucionais e legais, a Zona Franca de Manaus está definida como Área de Livre Comércio e, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações.

O magistrado destacou que ”(…) o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF) e promover o desenvolvimento nacional”.

Desse modo, concluiu o relator que, por equiparação, deve-se reconhecer a não incidência do PIS e da Cofins à venda de mercadorias por empresas sediadas na própria ALCBV, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade. Ele julgou que deve ser mantida a compensação de valores indevidamente recolhidos – contudo, segundo o juiz, cabe observar que seja realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, sendo o acerto vedado antes do trânsito em julgado e os juros não são capitalizáveis.

O voto do magistrado foi no sentido de manter a sentença, reconhecendo a não incidência dos tributos, mas determinando que a compensação dos créditos deverá considerar a forma especificada em lei.

Em concordância com o que fundamentou o relator, a 7ª Turma do TRF1 resolveu pela reforma parcial da sentença.

Processo: 1000064-76.2016.4.01.4200

STF: Ampliação de autoridades com foro especial em Roraima é inconstitucional

Dispositivo previa foro por prerrogativa de função a diretores-presidentes de entidades da administração indireta e ao reitor da universidade estadual.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição de Roraima que atribuía foro no Tribunal de Justiça local a diretores-presidentes das entidades da administração estadual indireta e ao reitor da universidade estadual. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6511, na sessão virtual finalizada em 13/9.

Simetria
A norma invalidada atribuía ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-RR) a competência para processar e julgar crimes comuns praticados pelos ocupantes desses cargos. O voto do ministro Dias Toffoli, relator da ADI, conduziu o entendimento unânime da Corte, ao aplicar a jurisprudência recente (ADI 2587) de que os estados devem observar o modelo adotado na Constituição Federal.

Segundo Toffoli, a Constituição de Roraima violou as regras de reprodução automática da Constituição Federal em relação às autoridades destinatárias da prerrogativa de foro.

Em razão da segurança jurídica, tendo em vista que a norma questionada está em vigor há mais de 12 anos, o ministro Dias Toffoli votou para que os efeitos da decisão sejam conferidos a partir do julgamento da ADI.

Processo relacionado: ADI 6511

TRF1: Princípio da insignificância não se aplica ao crime de garimpo de ouro em terra indígena

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou um homem pela prática de garimpo de ouro na Terra Indígena Yanomami – crime ambiental e também contra o patrimônio da União. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima após julgar os recursos interpostos pelo réu e pelo Ministério Público Federal (MPF).

Em seu recurso, o MPF requereu a condenação do réu por associação criminosa. Isso porque, ao informar que não foi ao garimpo explorar ouro por meios próprios, teria confirmado a associação com outros indivíduos que lá estavam com o mesmo objetivo.

Por outro lado, o réu alegou que no momento da prisão em flagrante não estava executando o crime e que não houve laudo pericial para constatar o dano ambiental. Sustentou, ainda, que a condenação se baseou apenas nas provas produzidas no inquérito policial e pediu a aplicação do princípio da insignificância ao crime ambiental porque não foi demonstrado prejuízo.

Prisão em flagrante – Analisando o processo, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, argumentou que o réu confessou em juízo, no interrogatório, que “estava realizando a atividade de garimpo de ouro, embora diga que não fez quase nada nos 10 dias, porque sabia que a Polícia iria fazer uma operação, correu para o meio do mato para se esconder e esperar” e que sabia estar em terra indígena. O testemunho dos fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) confirmou que o apelante foi preso em flagrante em ação de garimpo ilegal e desmatamento, frisou.

A magistrada destacou que o garimpo de ouro em terras indígenas, área de proteção ambiental, torna inviável a incidência do princípio da insignificância porque a atividade, além de lesar o patrimônio público indisponível, estimula outros crimes pela presença de muitas pessoas em áreas protegidas, causando danos ambientais colaterais e à saúde, além da violência inerente a essa atividade. No caso, prosseguiu, não há necessidade de laudo pericial porque a mera retirada do minério sem autorização é suficiente para consumar o crime.

Quanto à apelação do MPF, a relatora entendeu que não há provas suficientes para imputar o crime de associação criminosa. Concluindo o voto, a desembargadora federal informou que o valor da prestação pecuniária resultante da substituição da pena privativa de liberdade deve ser reduzido de R$ 2.000,00 para meio salário mínimo dada a evidente situação de pobreza do réu.

O voto da magistrada foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo: 0000880-75.2016.4.01.4200


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