STF suspende reintegração de posse de assentamento com 50 famílias em Roraima

Para o ministro Luís Roberto Barroso, decisão da Justiça estadual não seguiu o regime de transição definido pelo STF para a retomada das reintegrações após a pandemia.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a reintegração de posse de um assentamento no Município de Mucajaí (RR) onde residem 50 famílias. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 62071, ajuizada pela Associação dos Produtores Rurais da Agricultura Familiar (Apraf).

O relator explicou que, em análise preliminar, o ato do juízo da Vara Cível Única de Mucajaí não seguiu o regime de transição estipulado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 em relação à retomada da reintegração de posse após a pandemia da covid-19.

Remoções e despejos
Em junho de 2021, na ADPF 828, o STF suspendeu, inicialmente por seis meses, ordens de remoção e despejos de áreas coletivas habitadas antes da pandemia. Depois, o prazo foi prorrogado por três vezes (até 31/3/2022, 31/6/2022 e 31/10/2022).

Retomada gradual
Em novembro do ano passado, o Plenário determinou a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas em razão da ADPF. Entre as medidas a serem adotadas, os tribunais deveriam instalar comissões para mediar despejos antes de qualquer decisão judicial, para que a retomada ocorresse de maneira gradual e escalonada.

Prazo de desocupação
O STF também determinou que quaisquer medidas administrativas que resultem em remoções também devem ser avisadas previamente. As comunidades afetadas devem ser ouvidas, com prazo razoável para a desocupação e com medidas para resguardar o direito à moradia. A decisão também vedou, em qualquer situação, a separação de integrantes de uma mesma família.

No caso dos autos, Barroso assinalou que a reintegração de posse não poderia ter sido retomada sem a observância dos procedimentos preparatórios definidos pelo Supremo. Em razão da urgência do caso, em que houve a determinação de desocupação imediata da área, ele suspendeu cautelarmente a medida até o julgamento definitivo da Reclamação.

TST: Arrematação de apartamento é anulada em razão de penhora anterior em ação cível

Para a 7ª Turma, há preferência na aquisição do bem pela penhora, registrada em Cartório.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora e a arrematação de um apartamento no Butantã, em São Paulo (SP), que serviriam para a quitação de débitos trabalhistas. A decisão leva em conta que, no momento da arrematação na execução trabalhista, o imóvel, avaliado em R$ 1,6 milhão, já havia sido penhorado e arrematado anteriormente, em ação de cobrança em processo cível.

Dívida trabalhista
O apartamento foi penhorado pela Justiça do Trabalho depois que a Engepac Arquitetura e Construções Ltda. foi condenada numa reclamação trabalhista. Em agosto de 2018, ele foi arrematado por uma empresa. Contra a arrematação, uma empresária apresentou ação anulatória argumentando que havia adquirido o imóvel em 2012 do Condomínio Tannhausen – que, por sua vez, havia recebido o apartamento em ação movida na Justiça Cível contra um casal de condôminos inadimplentes. Contudo, a transação só fora formalizada no Registro de Imóveis em 2021.

Posse de má-fé
Ao julgar improcedente a ação anulatória da empresária, o TRT registrou que a transação entre ela e o condomínio só foi oficializada depois da arrematação na ação trabalhista. Para o TRT, não se trata de caso de posse de boa-fé porque, quando o compromisso de compra e venda foi firmado, em 2012, o Registro de Imóveis apontava outras seis penhoras decorrentes de execuções trabalhistas e processos cíveis.

Obstáculo
O relator do recurso de revista da empresária, ministro Cláudio Brandão, concluiu que havia sim obstáculo à arrematação do imóvel na execução trabalhista, em razão da penhora anterior. No seu entendimento, o fato de não haver registro da arrematação anterior nem do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis não retira a preferência do condomínio na aquisição do bem.

Preferência
Ainda segundo o relator, a existência de outras penhoras não induz à má-fé. Ele lembrou que, segundo o Código de Processo Civil (artigo 797, parágrafo único), quando mais de uma penhora recai sobre o mesmo bem, cada exequente conserva seu direito de preferência.

A decisão foi unânime.

Recursos
Se uma Turma proferir decisão que diverge de outra Turma do TST ou da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), as partes podem recorrer mediante recurso de embargos. Esse recurso também é cabível em face de decisões de Turmas contrárias a súmulas ou orientações jurisprudenciais do TST, bem como súmulas vinculantes do STF.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000388-73.2020.5.02.0010

TRT/AM-RR: Trabalhador que acumulou várias funções será indenizado em R$ 150 mil

Contratado como vendedor, ele exerceu função de motorista, entregador, auxiliar de depósito, carregador, entre outras.


A 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista homologou acordo de R$ 150 mil entre vendedor e empresa comercial de máquinas e motores. O trabalhador foi demitido sem justa causa após trabalhar 22 anos para a empresa.

Mesmo tendo iniciado as atividades em outubro de 1999, o trabalhador só teve a carteira assinada pela empregadora em janeiro de 2003. Ele foi contratado como vendedor, mas alegou que, no decorrer do contrato de trabalho, também acumulava funções de motorista, entregador, carregador, ‘office boy’, auxiliar de depósito, mecânico e técnico multifuncional.

Múltiplas atividades

Além de vender equipamentos pesados como roçadeira, motosserras, motores de pequeno, médio e grande porte, moto bombas, geradores, etc, ele também fazia a entrega dessas máquinas. Como motorista, ele dirigia o caminhão de entregas da empresa, tanto na capital de Roraima, quanto no interior e também em países do exterior, como Venezuela e Guiana. O trabalhador vendia as máquinas, dirigia o veículo com as entregas, e ainda realizava o carregamento e o descarregamento das mercadorias.

Consta no processo que em 2012, quando a empresa encerrou as atividades da sua oficina e demitiu os técnicos que prestavam o serviço nas máquinas, o empregado também incorporou todas as atividades da loja de assistência técnica. Como mecânico e técnico multifuncional, ele realizava manutenção e reparação em produtos devolvidos pelos clientes. E, quando não havia serviços técnicos a serem feitos, ele atuava como auxiliar de depósito. O trabalhador também declarou que desempenhava funções de ‘office boy’ para empresa, como pagamento de duplicatas, depósitos bancários, e diligências em cartórios.

Acidentes de trabalho

O empregado alega que sofreu diversas lesões no corpo, decorrentes de acidentes sofridos no desempenho das atividades para a empresa. Na petição inicial são descritos pelo menos seis acidentes de trabalho ao longo dos 22 anos em que laborou para o comércio: ele ficou preso no assoalho de um caminhão sofrendo torção na coluna vertebral, cortou a mão na serra elétrica, teve a mão presa no caminhão, dedo quebrado, sofreu acidente de moto ao sair para fazer depósitos e pagamentos em nome do empregador, entre outros.

Alguns destes acidentes causaram deformidades permanentes no vendedor como limitação de movimentos, hérnias de disco e problemas psicológicos. Algumas vezes o trabalhador, por causa dos acidentes, precisou ser afastado temporariamente do serviço, recebendo o salário pelo INSS.

Mesmo após apresentar laudos médicos com orientações para que não exercesse mais atividades braçais, e vários pedidos do trabalhador para que fosse excluído dos serviços braçais e ficasse, de fato, lotado no setor de vendas, conforme anotação na carteira de trabalho, a empresa exigia que ele permanecesse exercendo as mesmas múltiplas funções, que exigiam o uso de força física. Isso agravou a saúde física e mental do vendedor, que passou a apresentar constantes ataques de ansiedade, evoluindo para um princípio de depressão.

Após ter sido demitido sem justa causa, o vendedor ajuizou ação na Justiça do Trabalho em abril de 2022. Entre os pedidos, constavam: acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais e materiais, por conta de doença ocupacional e redução na capacidade laborativa, além de dano moral decorrente de assédio moral.

Acordo

Em audiência de conciliação realizada pela 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em 6 de julho de 2023, as partes chegaram a um acordo para pagamento de R$ 150 mil ao trabalhador. O valor, que deverá ser feito em parcela única, é relativo à indenização por danos morais e materiais, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT.

A ata da audiência prevê, em caso de inadimplência, multa de 10% sobre o valor da parcela por cada dia útil de mora, até o limite de 10 dias úteis. O acordo foi homologado pelo juiz do Trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª VT de Boa Vista.

Descrição da imagem: Em primeiro plano, temos um homem usando camisa social quadriculada, e as mãos estão sobre o rosto. Ao seu redor há pessoas segurando objetos como pasta, papéis, celular, lápis, fichário em sua direção. Em sua frente, há uma mesa com um computador sobre ela.

TRT/AM-RR: Sucessão empresarial não afeta direito a plano de saúde vitalício

A Segunda Turma manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Manaus.


Em decisão ainda passível de recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou sentença que restabeleceu o plano de saúde vitalício de um industriário dispensado sem justa causa após 29 anos de serviço. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator do processo, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, e rejeitou o recurso da empresa.

O trabalhador foi admitido em 1990 por uma empresa do Polo Industrial de Manaus (AM) cuja norma interna assegurava tal benefício aos empregados com mais de 20 anos de serviço. Demitido em 2019, ele alegou que somente neste momento foi informado que a cobertura vitalícia havia sido revogada em 2006, ano em que a empregadora passou por sucessão empresarial.

Ao analisar a controvérsia, o relator explicou que o início da contagem do prazo prescricional trabalhista ocorre somente com a ciência inequívoca da lesão e exigibilidade do direito, de acordo com o artigo 189 do Código Civil. Com base nas provas dos autos, entendeu que a ciência ao empregado sobre a revogação do benefício ocorreu em 2019, no momento da dispensa sem justa causa. Por este motivo, a extinção da cobertura vitalícia do plano de saúde corporativo não produziu efeitos em relação ao reclamante, que já contava com quase 30 anos de serviço. “Não há se falar, portanto, em mera expectativa de direito na hipótese. O acervo probatório produzido revela que não foi dada a devida ciência ao reclamante da revogação do benefício ora vindicado”, concluiu.

Entenda o caso

Em outubro de 2020, o industriário ajuizou reclamação trabalhista requerendo o restabelecimento de plano de saúde, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, e o reconhecimento do direito à vitaliciedade do plano, além de restituição de despesas médicas.

Consta dos autos que ele trabalhou para a reclamada no período de 1º de agosto de 1990 a 4 de junho de 2019. No ato de dispensa, foi informado sobre o cancelamento da vitaliciedade do plano de saúde, ocasião em que lhe foi informado que permaneceria no plano de saúde corporativo por apenas 12 meses.

A reclamada contestou as alegações do ex-empregado. Argumentou que, no ano da sucessão de empregadores, o reclamante não contava com mais de 20 anos de vínculo, o que era requisito para ter direito adquirido ao benefício. Além disso, alegou que o empregado tomou ciência da revogação do plano de saúde vitalício em 2006, quando ocorreu a sucessão empresarial.

Em fevereiro de 2022, o juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, Pedro Barreto Falcão Netto, julgou totalmente procedentes os pedidos do ex-empregado. A empresa foi condenada a restabelecer, no prazo de cinco dias a partir da intimação e independentemente do trânsito em julgado da sentença, o plano de saúde vitalício para o reclamante e seus dependentes no mesmo padrão fornecido pela empresa na ocasião da dispensa sem justa causa. Em caso de descumprimento, o magistrado impôs multa diária de R$500 até o limite de R$10 mil. Além disso, determinou a restituição de eventuais gastos com plano de saúde, a contar de 31 de agosto de 2020. A empresa restabeleceu o plano de saúde para evitar a incidência de multa, mas recorreu da decisão.

Processo n. 0000808-34.2020.5.11.0014

TRF1: Acusado de contrabandear 100 litros de gasolina da Venezuela é absolvido com base no princípio da insignificância

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um acusado de contrabandear gasolina deve ser absolvido e reformou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) que condenou o denunciado a um ano de reclusão pela importação de 100 litros de gasolina da Venezuela.

Em seu apelo ao TRF1, o réu alegou atipicidade formal do delito porque a gasolina seria para consumo próprio, e não para revenda (o que não ficou comprovado). O acusado pediu a aplicação do princípio da insignificância e sua absolvição.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou que embora as jurisprudências dominantes sejam no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de contrabando, “analisando-se melhor o fato típico descrito no art. 334 do Código Penal, deve-se dar novo entendimento à questão da possibilidade de se aplicar a bagatela nos casos de contrabando de gasolina, sem fins lucrativos, até 100 litros”.

Nesses casos, sustentou o magistrado, a conduta do acusado deve ser punida apenas na esfera administrativa. “O Direito Penal somente deve incidir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não devendo o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social”, finalizou o desembargador federal.

Seu voto pela reforma da sentença para aplicar o princípio da insignificância e absolver o réu foi acompanhado pela Turma.

Processo: 0002811-84.2014.4.01.4200

TRT/MA-RR: Recepcionista de hospital que recebia material biológico para exames tem direito a adicional de insalubridade

A Terceira Turma do TRT-11 manteve a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Manaus.


A exposição habitual e intermitente a agentes biológicos dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade. A partir deste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve sentença que condenou um hospital particular em Manaus (AM) a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma ex-empregada. Ela exerceu a função de recepcionista de fevereiro de 2018 a setembro de 2021. Ficou comprovado nos autos que, entre suas atribuições, constava o recebimento de material biológico dos pacientes.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes, e rejeitou o recurso do hospital. De acordo com a perícia técnica realizada no ambiente de trabalho, a exposição da trabalhadora ao agente insalubre ficou caracterizada como intermitente, sendo cumprido o restante da jornada diária na rotina administrativa. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Perícia
Entre os argumentos apresentados, o hospital sustentou que a mera probabilidade de contato com objetos infecto-contagiantes não seria suficiente para o pagamento do adicional pleiteado, sendo necessário o efetivo contato com paciente ou material infectado. Acrescentou que o contato atestado no laudo pericial sequer foi considerado permanente, não atendendo aos requisitos estipulados na norma correspondente. Alegou, por fim, que o agente biológico deveria estar classificado na lista de atividade insalubre para ensejar o deferimento do adicional.

Ao analisar os argumentos do recorrente, a relatora destacou que a perícia judicial não se baseou em probabilidade. Ao contrário, a perita inspecionou o local de trabalho, descreveu as atividades, discorreu sobre a legislação aplicável e detalhou o contato com o agente insalubre alegado. Nesse sentido, a magistrada leu trechos do laudo em que foi confirmado o contato habitual e intermitente através do recebimento de material biológico dos pacientes para realização de exames.

Considerando a jornada de trabalho, a perita concluiu que a permanência da trabalhadora em contato com pacientes era de aproximadamente 40% (3,2 horas de exposição) no atendimento e 60% (4,8 horas de exposição) de sua jornada na área administrativa dentro do laboratório realizando as demais atividades pertinentes à sua função. Logo, 40% equivalem aproximadamente a 192 minutos de sua jornada de trabalho, sendo assim considerada uma exposição intermitente.

Quanto à ausência de classificação da atividade como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, a relatora salientou que o próprio anexo XIV da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), que trata dos agentes biológicos, dispõe sobre a “relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa”. Neste sentido, explicou que basta a avaliação qualitativa dos riscos ambientais para conclusão pela exposição em grau máximo ou médio, exatamente o que foi realizado pela perícia judicial.

Por fim, citou a tese de Tema Repetitivo nº 0005, firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o reconhecimento da insalubridade, para fins de percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial.

Na ação ajuizada em maio de 2022, a reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade de todo o período trabalhado em grau máximo. Com base na perícia, a juíza substituta Larissa de Souza Carril, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% ao longo do período contratual (15/2/2018 a 3/9/2021), calculado sobre a evolução do salário mínimo e com reflexos em 13º salário, férias e FGTS. Os cálculos serão realizados após o trânsito em julgado da decisão.

Processo n. 0000391-25.2022.5.11.0010

TRT/AM-RR determina reintegração de trabalhador venezuelano demitido após convulsão por epilepsia

Conforme decisão da 3ª Vara de Boa Vista, a dispensa foi considerada discriminatória.


O juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (RR), determinou que uma empresa de saneamento ambiental faça a imediata reintegração de um trabalhador venezuelano dispensado após sofrer convulsão por epilepsia no ambiente de trabalho. Em sentença proferida no último dia 14 de junho, o magistrado deferiu a liminar (concessão de tutela provisória de urgência) para reintegração do empregado por entender que o desligamento foi um ato discriminatório, o que é vedado por lei.

A determinação judicial deverá ser cumprida em dez dias úteis a partir da publicação da sentença, independente do trânsito em julgado. Por fim, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, mas essa obrigação deverá ser cumprida somente após o trânsito em julgado da sentença. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Demissão após atestado

O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista baseou a sentença na Lei n. 9.029/95, que proíbe o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, seguindo princípios previstos na Constituição Federal de 1988 como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a não discriminação. Também fundamentou na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Ele entendeu que as provas dos autos demonstram que a reclamada tinha conhecimento da condição debilitante de saúde do reclamante – a qual enseja estigma e/ou preconceito – e, ainda assim, optou por rescindir o contrato de trabalho imediatamente após o período do atestado médico.

Ao reintegrar o trabalhador, a empresa deverá assegurar “todas as condições de trabalho, remuneração e vantagens existentes à época do desligamento”. Entre as providências determinadas judicialmente, estão a retificação da Carteira de Trabalho no que se refere à data da dispensa para fazer anotar a continuidade do vínculo, encaminhamento do trabalhador para o INSS para realização de perícia médica, entre outras garantias trabalhistas. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 15 mil.

Conforme a ação trabalhista, o trabalhador venezuelano foi contratado como agente de limpeza em janeiro de 2022 e dispensado em setembro do mesmo ano. Na petição inicial, ele narrou que a empresa alegou “corte de pessoal” ao dispensá-lo, mas outras contratações ocorreram após o seu desligamento. Consta dos autos que ele apresentou atestado médico de 12 a 15 de setembro de 2022, logo após a convulsão, sendo imediatamente desligado no dia do seu retorno (16 de setembro).

Processo n. 0001490-95.2022.5.11.0053

TRT/AM-RR nega vínculo de emprego para representante comercial

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) negou reconhecimento de vínculo de emprego a um representante comercial do ramo de reciclagem de material. A decisão confirma sentença da 9ª Vara do Trabalho de Manaus.

Ao interpor recurso contra a sentença, o representante comercial alegou a existência do vínculo de emprego entre as partes, reforçando o que foi narrado na petição inicial. Informou que, durante sete anos, exerceu atividade controlada pela empresa, a qual, segundo ele, exigia a sua presença no local de trabalho diariamente, e que se utilizava de meios de comunicação, tais como e-mail, telefone e aplicativos de mensagem instantânea, como Whatsapp, para controlar as atividades e o cumprimento de metas do trabalhador.

Parceria comercial // relação autônoma

O relator do acórdão, desembargador David Alves de Mello Junior, observou que não havia subordinação entre as partes e sim uma relação de parceria e confiança recíproca entre a empresa o representante comercial. “Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de subordinação entre as partes (que é o principal requisito de distinção entre o empregado e o representante comercial). Importa ressaltar que é cabível a cobrança mútua entre parceiros (no sentido do cumprimento do acertado, orientação sobre o serviço a fazer e sobre o material a ser empregado)”, destacou.

Para o magistrado, “agiu com acerto a Sentença de Primeiro Grau em não reconhecer a relação de emprego entre os litigantes, pois demonstrado que a reclamada não exercia sobre o obreiro poder de direção, comando e controle, caracterizadores da subordinação jurídica, que é o traço basilar do vínculo de emprego”. Como havia uma relação negocial autônoma entre as partes, o vínculo de emprego não foi reconhecido.
“Analisado todo o conjunto probatório processual não se identificou nenhuma prova capaz de caracterizar dano moral ao empregado, sendo indevida a indenização pretendida com tal fundamento”, concluiu o relator.

Por unanimidade de votos, a decisão da 1ª Turma do TRT-11 manteve a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores: Solange Maria Santiago Morais, presidente da 1ª Turma; José Dantas de Goés, e a procuradora regional do Trabalho Joali Ingrácia Santos de Oliveira, da PRT da 11ª Região.

Processo: 0000022-34.2022.5.11.0009

TRT/AM-RR reconhece vínculo de emprego entre motorista e empresa de aplicativo

A 99 Tecnologia foi condenada a pagar R$ 35 mil de direitos trabalhistas ao trabalhador.


Um motorista de aplicativo de Manaus (AM) conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. Na ação ajuizada em dezembro de 2022, ele pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas devidas pela dispensa imotivada. O juiz Gerfran Carneiro Moreira, titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa.

O motorista trabalhou para a 99 Tecnologia durante três anos e sete meses, recebendo uma média de R$ 2 mil por mês. Na petição inicial, ele alegou que cumpria jornadas de trabalho em horários variáveis, de acordo com a demanda ofertada pela empresa, chegando à média de dez horas diárias. O motorista afirma ter sido dispensado sem motivo, sem justificativas ou informações, sendo surpreendido com o bloqueio do seu perfil vinculado à empresa, sem ter nenhum direito trabalhista reconhecido. O valor da causa totalizava R$ 48 mil.

Na decisão, o juiz reconheceu o vínculo de emprego e deferiu os registros na carteira de trabalho (CTPS) do motorista. A 99 foi condenada a pagar mais de R$ 35 mil de aviso prévio, décimo terceiro, férias e FGTS de todo o período trabalhado.

Análise do vínculo

Para o magistrado, foram identificados, na relação jurídica, elementos que caracterizam o vínculo empregatício, segundo os arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. “O que se apresenta, no caso, é a evidência de uma prestação de serviços que preencheu todos os requisitos da relação de emprego. Só após aprovado é que o trabalhador é incluído como motorista da plataforma. Os clientes são da reclamada e são angariados por ela, por meio dos seus sistemas de inteligência artificial. A afirmação de que o lucro da empresa é gerado por ‘venda de tecnologia’ é bastante simplificadora da realidade da vida econômica. A tecnologia ‘vendida’ não é nada se não houver esses trabalhadores e se não houver os consumidores, ambas classes de pessoas legalmente hipossuficientes e que fazem a empresa ser bilionária”, declarou o juiz na sentença.

Ele ressalta que “há até uma cláusula segundo a qual a ‘99 reserva o direito de realizar alterações e atualizações nos termos, a qualquer momento, sem necessidade de aviso prévio’. Ora, se a uma das partes é privativa a possibilidade de mudar as regras do contrato, esse contrato não é uma ‘parceria’, não é um contrato civil ordinário. É um contrato em que uma das partes tem poder de direção e de disciplina. Num caso assim, é impossível imaginar que o reclamante trabalhasse ‘por conta própria’”, afirma.

Nos fundamentos da decisão, o juiz Gerfran Moreira cita jurisprudência e doutrina alinhadas à tese exposta, em especial julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de cortes de justiça do Reino Unido, da França e da Alemanha nos quais os motoristas de aplicativos vêm sendo, em várias decisões, enquadrados como empregados.

Veja a decisão.
Processo nº 0000032-30.2021.5.11.0004

TRT/AM-RR autoriza penhora de milhas aéreas

O colegiado entendeu que os pontos/milhas aéreas possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor.


Em decisão ainda passível de recurso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deu provimento ao recurso de um trabalhador e autorizou a penhora dos pontos ou milhas aéreas porventura existentes em nome dos devedores de um processo em execução desde 2019. Conforme entendimento unânime, tais pontos ou milhas possuem valor econômico e integram o patrimônio do proprietário, o que torna viável sua utilização para pagamento da dívida trabalhista.

O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido da penhora por entender que o programa de fidelidade ou milhagem é pessoal e intransferível, conforme consta no contrato de adesão com as operadoras de cartão de crédito. No reexame da questão, a Terceira Turma do TRT-11 entendeu de forma diferente.

De acordo com o relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, o pedido é viável considerando a existência de empresas especializadas na comercialização de milhas aéreas. “Diante das tentativas anteriores de se obter o montante suficiente para que haja o findar da execução e a devida prestação jurisdicional, não se vislumbra impossibilidade em atender ao pleito concernente à penhora de pontos oriundos de programas de fidelização de empresas de cartão de crédito/companhia aéreas”, salientou, citando jurisprudência recente neste sentido.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Após a expiração do prazo recursal, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que sejam expedidos ofícios às empresas citadas pelo trabalhador. Ao serem oficiadas, deverá ser estipulado prazo de dez dias úteis para resposta sobre eventual saldo de pontos de fidelização/milhas em nome dos executados e imediata penhora, em caso positivo.

Processo n. 0000450-16.2017.5.11.0001


Fonte: https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista


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