TRT/AM-RR garante jornada reduzida a empregados da Caixa que têm filhos com deficiência

A 3ª Turma do TRT-11 confirmou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Manaus.


Tanto o Estado quanto a sociedade devem estar engajados na aplicação das normas relativas às pessoas com deficiência, com o intuito de proporcionar a estes cidadãos o pleno exercício de seus direitos de personalidade, por meio de ações afirmativas e dentro das adaptações razoáveis possíveis. Nesse contexto, os empregados que são pais de crianças e jovens com deficiência também necessitam de adaptações em seu ambiente de trabalho, pois assumem para si grande parte do ônus para acompanhamento de seus filhos.

A partir deste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou a sentença que garante jornada reduzida em 50% aos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) que têm filhos com deficiência, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A ação civil coletiva foi ajuizada pela Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal (APCEF). O colegiado rejeitou o recurso do banco, que ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, embora a legislação de pessoal da reclamada nada disponha sobre a situação, o pedido da parte reclamante decorre diretamente do princípio constitucional da dignidade humana conjugado com outras diretrizes do ordenamento jurídico, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Foi aplicado, por analogia, o que está previsto no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8112/1990). “No caso, como evidenciado, a implementação de tal proteção se dá por meio da participação dos pais de pessoa com deficiência. A somar com tais disposições inclusivas, diante do interesse da pessoa com deficiência, destacam-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa, devendo ser assegurada aos empregados da reclamada a redução da jornada de trabalho”, salientou.

De acordo com a decisão do TRT-11, os associados da APCEF podem optar pela adesão ou não à redução da carga horária, cuja necessidade pode ser reavaliada periodicamente, bem como em decorrência de fato novo ou superveniente. Sem que implique em renúncia ao título, o banco deverá garantir aos empregados associados da APCEF a possibilidade de cumprir a carga horária integral, quando houver compatibilidade.

Entenda o caso

Com pedido de tramitação prioritária, a ação foi ajuizada pela APCEF em 14 de julho de 2023. Em síntese, a associação alegou que os empregados da Caixa que têm filhos com deficiência (incluindo o Transtorno do Espectro Autista) não estariam conseguindo realizar o devido acompanhamento em consultas médicas e tratamentos.

A juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Edna Maria Fernandes Barbosa, proferiu a sentença em 29 de agosto de 2023. Na decisão, a magistrada determinou a redução da jornada em 50% dos empregados associados à APCEF que comprovem ser pais ou responsáveis de crianças ou adolescentes que apresentem tal condição, sem prejuízo no salário e sem necessidade de compensação.

No recurso que visava à reforma da sentença, a Caixa Econômica Federal reiterou as alegações de que a Lei 8.112/90 não seria aplicável ao caso, por se tratar de uma empresa pública da União, com empregados contratados pela CLT. Argumentou, ainda, que a exigência legal de seis horas é a jornada de trabalho mínima adequada para o desempenho das responsabilidades na rotina de uma agência bancária. Alegou, por fim, que a redução desse patamar mínimo prejudicaria o andamento dos serviços prestados.

Na sessão de julgamento realizada no último dia 14 de março, a 3ª Turma do TRT-11 não acolheu os argumentos da recorrente. Diante da omissão legislativa e do que dispõe o art. 8º da CLT, os desembargadores entenderam que, por se tratar de empregados celetistas de empresa pública, é possível aplicar por analogia o artigo 98 da Lei nº 8.112/90 e seus parágrafos.

Ao rejeitar o argumento de que a jornada reduzida inviabilizaria as atividades da reclamada, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio enfatizou: “Sem razão, pois não vislumbro prejuízo à reclamada, na medida em que cabe uma readequação de horários e de pessoal a fim de que o desempenho das atividades de rotina continuem a ser executados. Deve ser assegurada, portanto, a redução da carga horária, sem prejuízo da remuneração. A tese encontra guarida, também, na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.

Processo n. 0000698-27.2023.5.11.0015

TRT/AM-RR condena conselho profissional de classe a pagar indenização por dispensa discriminatória

Para o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR a conduta do empregador ofendeu a dignidade da trabalhadora PcD.


O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) acolheu o pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora PcD, e condenou um conselho profissional de classe, em Boa Vista, ao pagamento de R$ 40 mil reais, por dispensa discriminatória. A sentença foi proferida pelo juiz do Trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, que entendeu presentes os requisitos de ofensa à dignidade da pessoa humana.

A empregada, portadora de transtorno do espectro autista (TEA), foi aprovada em concurso público do conselho para ocupar o cargo de assistente administrativo na vaga de PcD. Admitida em julho de 2022, por meio de contrato de experiência pelo prazo de 90 dias, foi dispensada em outubro de 2022. Na ação, ajuizada no TRT-11 em agosto de 2023, a trabalhadora pediu indenização por danos morais pela dispensa discriminatória, por entender que a demissão aconteceu devido à deficiência.

Em sua defesa, o empregador negou a ocorrência de discriminação. Afirmou que antes de dispensar a empregada tentou, em todos os setores, realizar a adaptação dela, sem sucesso, uma vez que a trabalhadora não se adequava nem tinha afinidade com nenhuma seção do local de trabalho. Isso ocasionou uma avaliação negativa sobre o seu desempenho funcional.

Inclusão não realizada

Por sua vez, o entendimento do juiz do Trabalho Raimundo Paulino foi de que o conjunto das provas do processo deixou claro que o órgão realizou insignificantes esforços de inclusão da trabalhadora PcD, como era seu dever constitucional. Para ele, o conselho optou pelo desligamento da funcionária no lugar de reconhecer suas necessidades e adaptá-la ao ambiente de trabalho.

De acordo com o magistrado competia ao empregador cultivar as aptidões profissionais da trabalhadora de forma adaptada às circunstâncias de pessoa com deficiência, o que não ocorreu. Segundo o juiz, houve falta de sensibilidade e empatia por parte de alguns dos dirigentes do conselho profissional de classe na gestão das atividades da trabalhadora PcD, considerada por lei especialmente vulnerável e necessitando maior proteção, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

TRT/AM-RR: Empresa deverá indenizar motorista carreteiro que sofreu AVC durante serviço na Venezuela

Para a 1ª Turma do TRT-11, no caso analisado há responsabilidade objetiva do empregador.


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou uma transportadora a indenizar em R$ 267.627,40 um motorista carreteiro de Manaus (AM), que aos 52 anos está totalmente incapacitado para o trabalho e sem possibilidade de reversão do quadro. Em dezembro de 2021, ele sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) na Venezuela, durante uma viagem a serviço da empresa. Segundo o laudo pericial, a demora no atendimento médico foi decisiva para as sequelas apresentadas.

Na sentença, os pedidos haviam sido julgados totalmente improcedentes. Conforme o entendimento do Juízo de 1º grau, a perícia não teria comprovado o nexo entre as sequelas decorrentes do AVC e o trabalho, tampouco a culpa ou dolo da reclamada pelo desencadeamento e agravamento de tais sequelas. Ao analisar o recurso do empregado, a 1ª Turma do TRT-11 entendeu diferente.

Para os desembargadores, a responsabilidade que incide no caso independe de dolo ou culpa por se tratar de atividade de risco. Por esta razão, a empresa deve responder objetivamente pelos danos causados. A decisão unânime que reformou a sentença acompanhou o voto do relator do processo, desembargador Alberto Bezerra de Melo. O total indenizatório é referente a danos morais e danos materiais na forma de pensão vitalícia. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Responsabilidade do empregador

Na análise do recurso, o desembargador Alberto Bezerra de Melo esclareceu inicialmente que a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais ocasionados aos seus empregados consta expressamente no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. O magistrado destacou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que, se houver o desenvolvimento de atividade de risco pela empresa, a responsabilidade a incidir no caso concreto independe de dolo ou culpa.

O relator salientou que se torna irrelevante para o deslinde da controvérsia a existência de dolo ou culpa da empresa, quando o acidente ou a doença decorre diretamente do desenvolvimento de suas atividades, sendo estas consideradas de risco. Com base no laudo pericial, que apontou que o trabalho atuou como concausa para a patologia, ele analisou se o mal súbito causado ao empregado se enquadra como fortuito externo ou interno, a atrair, neste último caso, a responsabilidade objetiva do empregador. “Considerando que o autor se encontrava em território venezuelano a serviço da reclamada quando sentiu um mal súbito e começou a passar mal, no exato momento em que se dirigia ao caminhão, tem-se que o caso se enquadra como fortuito interno, a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador”, prosseguiu.

Na análise, ele destacou também a incidência no caso do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e o precedente fixado em sede de Recurso Extraordinário nº 828040 com Repercussão Geral reconhecida pelo STF (Tema 932). Segundo a tese fixada pelo STF, é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Fixação dos valores

Ao analisar os parâmetros para fixar a indenização por danos morais e materiais, esclareceu que a responsabilização da ré se deu sob a ótica da responsabilidade objetiva, tendo em vista o desenvolvimento de atividade de risco (motorista carreteiro). Deste modo, o grau de culpa foi utilizado apenas para fins de fixação do valor indenizatório.

Conforme as provas dos autos, o relator destacou que a empresa comprovou o esforço efetivo em minimizar a ofensa quando arcou com as despesas de deslocamento da esposa do autor até a cidade de Boa Vista (RR) e com as despesas hospitalares, além de ter custeado os medicamentos. Comprovou ainda que procedeu à inclusão do reclamante e familiares no plano de saúde conveniado da empresa e disponibilizou ao autor uma cadeira de rodas. “Não houve, portanto, culpa da ré no infortúnio, não havendo que se falar de responsabilidade subjetiva. Todavia, como já mencionado, a condenação deve se manter sob a perspectiva da responsabilidade objetiva”, esclareceu.

Assim, ponderou os fatores analisados, com a natureza do bem jurídico tutelado (saúde do empregado), a extensão e duração dos efeitos da ofensa (incapacidade total e permanente), bem como a comprovação de esforço da ré em minimizar os danos causados e a concausalidade. O magistrado considerou que a ofensa se enquadra como de natureza grave, e fixou a indenização por danos morais em dez vezes o último salário contratual do reclamante, resultando na quantia de R$ 28.471,00.

Quanto à indenização por danos materiais, decorrente da perda da capacidade laboral, ele aplicou o art. 950 do Código Civil, segundo o qual a reparação deve ser correspondente à importância do trabalho para quem se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Como há incapacidade total e permanente, fixou a indenização por danos materiais em R$ 239.156,40 na modalidade de pensão vitalícia que deverá ser paga em parcela única. Foram levados em consideração, o grau de lesão, a concausalidade e a expectativa de vida do autor de acordo com a Tábua Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Processo n. 0001665-51.2022.5.11.0001

TRT/AM-RR anula justa causa de trabalhador dispensado por negligência e desvio de medicamentos

As provas apresentadas pelo hospital foram incapazes de convencer o Juízo sobre ocorrência de falta grave.


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) recusou os argumentos do apelo de um hospital em Manaus (AM) e manteve a anulação da dispensa por justa causa. As provas apresentadas na Justiça do Trabalho foram inconsistentes e frágeis para confirmar a penalidade aplicada ao empregado.

A decisão unânime da turma recursal seguiu o voto do relator do processo, desembargador David Alves de Mello Júnior. Ele confirmou a sentença proferida pela juíza substituta Carla Priscila Silva Nobre, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, condenando o hospital ao pagamento das verbas rescisórias, bem como de indenização substitutiva do seguro-desemprego, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Saiba mais sobre o processo

O empregado foi contratado na função de auxiliar de farmácia em agosto de 2018 e dispensado por justa causa em janeiro de 2022, após três anos e seis meses de serviço. Na ação ajuizada no TRT-11 em maio de 2022, ele pediu reversão da justa causa, pagamento das verbas rescisórias, indenização por danos morais, dentre outros pedidos.

O motivo da dispensa alegado pelo empregador foram as sucessivas baixas de medicamentos feitas pelo trabalhador no sistema de gestão hospitalar. Segundo o hospital, o auxiliar de farmácia violava o procedimento de liberação, mediante prescrição direta, com objetivo de ocultar diferenças expressivas no estoque, falha que causou grande prejuízo financeiro ao empreendimento.

Anulação da justa causa

A justa causa foi anulada na sentença de primeira instância, sob o fundamento de falta de provas da conduta atribuída ao trabalhador, tendo o hospital recorrido da decisão. Na análise do recurso, o desembargador relator rejeitou os argumentos da empresa e manteve a decisão de 1º grau, também por ausência de provas dos motivos alegados para a dispensa.

De acordo com o voto, o hospital deixou de juntar aos autos a apuração interna mencionada no apelo. Por outro lado, anexou um demonstrativo de movimentação de medicamentos que compreendia período bem distante daquele em que teria ocorrido a alegada falta grave.

Em outro trecho, o relator David Alves de Mello Júnior afirma que o relatório de auditoria juntado pelo empregador, acusando um volume expressivo de envio de materiais e medicamentos sem prescrição médica, o nome do funcionário é citado apenas uma vez. Sobre a auditoria, o relator também disse constar expressamente que o sistema de gestão hospitalar apresentava fragilidades e aberturas, sem o login dos principais usuários que realizavam movimentações de controle do estoque e baixas.

Por fim, a conclusão foi pela inexistência de provas da falta grave para dispensa por justa causa. “A análise criteriosa do relatório de auditoria confirma de modo firme e absolutamente convincente que o reclamante não cometeu as condutas que lhe foram atribuídas como justificativa de sua dispensa por justa causa”, afirmou o relator.

Processo 0000511-86.2022.5.11.0004

TST: Condenação de empresa de vigilância a cumprir cota de aprendiz tem abrangência nacional

Para a 7ª Turma, não é possível restringir os efeitos territoriais da decisão, proferida em ação civil pública.


A Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança não conseguiu limitar a Boa Vista (RR) a condenação ao cumprimento de cota destinada a aprendizes resultante de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para a qual não tem sentido que a condenação fique restrita ao município.

Cumprimento voluntário
Na ação civil pública, ajuizada em Boa Vista, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por não cumprir a cota prevista no artigo 429 da CLT. Segundo o MPT, apesar das ações desenvolvidas para conscientizar, informar e incentivar o cumprimento voluntário da legislação, a empresa se recusou a firmar termo de ajuste de conduta.

Risco
Para a empresa, as atividades de vigilância não deveriam estar incluídas na base de cálculo da cota de aprendizagem. Segundo a Prosegur, não seria razoável exigir a contratação de aprendizes como se fossem empregados comuns, sobretudo em razão do ambiente perigoso, em “contato com armas letais e possível risco de ação criminosa”. A empresa acrescenta que, além dos riscos, a atividade impediria o correto desenvolvimento psicológico dos jovens.

Limite
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho rechaçou a alegação da empresa de que o ambiente perigoso é fato impeditivo à contratação de aprendiz. “Basta simplesmente que sejam contratados aprendizes maiores de 21 anos”, ressaltou.

Todavia, quanto ao pedido para que a condenação alcançasse todo o Estado de Roraima, e não apenas o município de Boa Vista (RR), o TRT justificou que o MPT se referiu apenas ao estabelecimento, sem especificar o limite geográfico. Havia menção ao banco de dados gerido pela Secretaria Municipal de Gestão Social, sob a Coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil do Município de Boa Vista (RR).

Redução
O Tribunal Regional também atendeu o pedido da empresa para reduzir o valor de condenação, fixado inicialmente em R$ 200 mil pela primeira instância, para R$ 50 mil, em “adequação tanto ao âmbito territorial quanto numérico de aprendizes que efetivamente deixou de ser contratado, ou seja, 14 aprendizes”.

Competência
Em recurso ao TST, o MPT argumentou que os efeitos da decisão judicia devem alcançar todo o território estadual, sob pena de se permitir a manutenção do ilícito em outras regiões de Roraima.

Para todos
De acordo com o relator, ministro Evandro Valadão, o TST, em decisões recentes, tem concluído pela impossibilidade de restrição geográfica de decisões tomadas em ação civil pública. O fundamento é o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que os efeitos da decisão, nessas ações, atingem todas as pessoas. Segundo ele, não há razão para restringir a abrangência da condenação aos limites da competência territorial do órgão que decidiu.

Valor dano moral
Diante da não limitação territorial dos efeitos da condenação na ação coletiva, o ministro propôs que a sentença fosse restabelecida quanto ao valor da condenação de R$ 200 mil por dano moral coletivo. Segundo ele, o valor anterior tornou-se irrisório diante do redimensionamento do dano para além do município de Boa Vista. O montante será destinado a entidades, projetos ou fundos que permitam recomposição de danos coletivos causados aos trabalhadores e à comunidade, a serem indicados pelo MPT e aprovados pelo juízo.

Veja o acórdão.
Processo: RR-772-43.2018.5.11.0052

TRT/AM-RR: Trabalhador cego de um olho e com traumas após acidente de trabalho ganha indenização de R$ 100 mil

Acordo foi firmado em audiência da 16ª Vara do Trabalho do TRT-11 no dia 16/11.


Impactado com seqüelas graves após acidente de trabalho em empório de uma rede de supermercados de Manaus trabalhador conseguiu indenização de R$ 100 mil, após acordo em audiência na 16ª Vara de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). O funcionário pediu indenização da empresa de manutenção que o contratou e do empório onde o serviço foi realizado, alegando que não recebeu socorro imediato após o acidente.

O trabalhador exercia a função de encarregado da equipe de produção e estava instalando uma câmera de segurança, utilizando uma escada, sem equipamentos de proteção individual (EPIs) quando tomou um choque elétrico e caiu de uma altura de 4 metros. Ao despencar sobre um palete cheio de produtos, foi atingindo por tais produtos seriamente no rosto.

A defesa do empregado alega que nem a empresa contratante, nem o empório onde o serviço era realizado prestaram socorro na hora do acidente. Não foi chamada nenhuma ambulância, nem táxi ou aplicativos para levar o acidentado ao hospital.

Como conseqüência do acidente ele teve cegueira de um dos olhos, traumatismo de coluna e tronco, traumatismo intracraniano, hemorragia no cérebro, além fraturas no punho e na mão, e outros transtornos. O trabalhador, de 48 anos, alegou também que não recebeu apoio financeiro das empresas, ficando meses sem receber o salário. Ele acionou a Justiça do Trabalho pedindo indenização por dano material, estético e lucro cessante, correspondendo ao pagamento de uma pensão de três salários-mínimos até completar 75 anos de idade, acrescido de juros, correção monetária e seus reflexos.

Acordo

Em audiência realizada na 16ª Vara do Trabalho de Manaus, sob direção do juiz do Trabalho André Fernando dos Anjos Cruz, houve o acordo entre as partes para o pagamento da indenização de R$ 100 mil, dividido igualmente entre a empresa contratante e a rede de supermercados que administra o empório. A prestadora de serviços vai arcar também com os honorários periciais no valor de R$ 3 mil.

A prestadora de serviços pagará os R$ 50 mil em 17 parcelas, e a rede de supermercados pagará R$ 50 mil parcelado em duas vezes. O trabalhador foi beneficiado pela isenção da Justiça Gratuita.

TRT/AM-RR: Técnico que despencou de guindaste será indenizado em R$ 70 mil

Vítima de queda de guindaste no Festival de Cirandas de Manacapuru, em 2022, vai receber R$ 70 mil de indenização, após acordo na Justiça do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), realizado dia 8/11. O técnico de iluminação entrou com Ação Trabalhista contra a produtora de eventos que o contratou, a ciranda que usou o guindaste como elemento da apresentação, e a fornecedora dos guindastes para o evento. Ele pediu indenização por abandono da empresa após o acidente

Na petição inicial, o trabalhador relatou que fora contratado para as noites de apresentações das Cirandas do Festival de Manacapuru e que, no dia 28/08/2022, foi orientado a verificar um problema de iluminação de uma alegoria. Para isto, ele teve que subir no guindaste usado pela Ciranda que estava se apresentado quando o equipamento despencou com 24 pessoas. Uma dançarina morreu após semanas internada.

O trabalhador sofreu fratura de tronco, costas, costelas pulmonares e síndrome do túnel do carpo. Devido à força do impacto da queda, perdeu a memória sobre o acidente, não se lembrando de ir ao guindaste fazer o reparo na iluminação da alegoria.

Alegaram os advogados do técnico de iluminação, que a empresa mesmo sabendo que ele estava incapacitado de trabalhar não o procurou para assinar a CTPS, nem tomou as providências necessárias para que ele continuasse recebendo o seguro acidente. A fornecedora dos guindastes foi acionada por que deveria ter se responsabilizado, conforme os advogados do trabalhador, pelo pleno funcionamento seguro dos equipamentos. Contra o grêmio recreativo da Ciranda, cabia a responsabilização subsidiária, quando a contratante de um serviço é responsável pela execução correta do mesmo.

Acordo

Em audiência presencial na 9ª Vara do Trabalho de Manaus, o trabalhador realizou o acordo com a produção e a ciranda. Foi conciliado que o pagamento dos R$ 70 mil será realizado em 56 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 16 mil, e as demais no valor de R$ 1 mil, até junho de 2028. Em caso de descumprimento, a multa prevista é de R$ 50% sobre o valor líquido da parcela vencida e eventuais parcelas a vencer.

O acordo foi homologado pelo juiz do trabalho Marcelo Vieira Camargo, assessorado pela secretária de audiência, a servidora Núbia Maria de Souza Braga. O técnico foi considerado isento de arcar com as custas da ação trabalhista.

TRT/AM-RR: Devedor trabalhista com doença grave consegue desbloqueio de valores para realizar biópsia

A 3ª Turma do TRT-11 confirmou decisão da 3ª Vara do Trabalho de Manaus.


Com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou decisão da 3ª Vara do Trabalho de Manaus relativa ao desbloqueio do valor de R$ 2 mil da conta bancária de um devedor trabalhista. Desempregado, com diagnóstico de doença cardíaca e nódulo no pulmão, ele alegou que o dinheiro será utilizado para realizar uma biópsia.

Segundo o entendimento unânime, há prevalência do direito à saúde e à vida do executado sobre o direito ao crédito trabalhista do exequente. O colegiado acompanhou o voto do relator do processo, desembargador José Dantas de Góes. A decisão de 2º grau não pode mais ser modificada porque o prazo para novo recurso expirou no último dia 22 de setembro.

Por intermédio de agravo de petição, o autor do processo buscava reverter a determinação judicial de desbloqueio no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e receber o valor que corresponde a menos de 3% do crédito a que tem direito. Em seu apelo, o recorrente argumentou que a execução trabalhista já perdura por mais de oito anos sem que ele tenha recebido qualquer quantia. Alegou, ainda, menosprezo da parte devedora, que sequer ofereceu bens ou apresentou pedido de parcelamento da dívida decorrente de reconhecimento de vínculo empregatício.

Ponderação e proporcionalidade
Ao relatar o processo, o desembargador José Dantas de Góes abordou a ponderação necessária na análise do conflito entre os direitos de ambas as partes. No julgamento do recurso, ele entendeu que a manutenção do bloqueio constituiria risco real à integridade física e à vida do devedor, o que iria contra o princípio da dignidade da pessoa humana. “De fato, como asseverado pelo julgador de origem, está-se diante de um conflito entre o direito à saúde e à vida do executado e o direito do exequente ao adimplemento de seu crédito trabalhista, que possui natureza alimentar. Ambos encontram-se amparados pelo princípio da dignidade humana”, afirmou o relator.

Pela ótica do princípio da proporcionalidade, salientou que o devedor é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) e sua situação de saúde demanda resposta rápida para, se for o caso, iniciar de imediato o tratamento. Junto com o pedido de desbloqueio, o executado anexou a documentação médica que comprova suas alegações. Por fim, o relator ponderou que o desbloqueio dos valores comprime o menor direito possível, considerando tratar-se de menos de 3% do valor devido ao trabalhador. “Impõe-se, portanto, o reconhecimento, neste caso concreto, da prevalência do direito à saúde e à vida do executado”, concluiu.

A decisão de 1º grau, confirmada pela 3ª Turma, foi proferida pelo magistrado Carlos Eduardo Mancuso. Foi certificado o trânsito em julgado e, no último dia 2 de outubro, os autos foram remetidos à 3ª Vara do Trabalho de Manaus para prosseguimento.

Processo nº 0010529-87.2013.5.11.0003

 

TRT/AM-RR autoriza apreensão de CNH e passaporte de devedores em processo trabalhista

3ª Turma entendeu que medidas coercitivas atípicas podem ser admitidas para forçar o pagamento da dívida.


O magistrado pode e deve admitir ações de coação ou indução do devedor para cumprimento da obrigação judicial que lhe foi imposta. A partir desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deu provimento ao recurso de um trabalhador para autorizar a suspensão e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos sócios de uma empresa de prestação de serviço terceirizado em Manaus (AM). O processo está em execução há sete anos.

A decisão da Turma Recursal foi por maioria de votos e não é mais passível de recurso porque expirou o prazo no último dia 22 de setembro. O autor da ação é um agente de portaria dispensado sem justa causa em novembro de 2015, que acionou a Justiça do Trabalho para receber as verbas rescisórias. Houve acordo nos autos, mas a empresa não quitou o pagamento parcelado, o que deu início a execução em março de 2016.

Decisão do STF
Ao relatar o processo, o desembargador José Dantas de Góes enfatizou que todas as medidas típicas para o pagamento da dívida já foram adotadas, mas se mostraram infrutíferas. Ele contextualizou o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria ao julgar a ADI 5941, que reconheceu a constitucionalidade de utilização de medidas atípicas coercitivas, para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. Como requisitos essenciais, o STF delimitou a comprovação da efetividade e da proporcionalidade desses atos.”No caso dos autos, relativamente à efetividade da medida, deve se ter em mente que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, presumindo-se, portanto, a urgência para a satisfação”, pontuou.

Outro ponto destacado no julgamento refere-se à interpretação do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. De acordo com o relator, quando há comprovação de que a medida adotada poderá coagir ou mesmo induzir o devedor a quitar o débito, pode-se falar, a princípio, em efetividade do ato judicial, o que guarda correlação não apenas com o disposto no art. 4º, do CPC, que assegura às partes o direito à “atividade satisfativa”, mas com toda a principiologia do processo do trabalho.

Ele acrescentou que, na esfera trabalhista, o magistrado está autorizado, inclusive, a iniciar a execução de ofício, nas hipóteses previstas em lei, dada a natureza alimentar e super privilegiada do crédito devido ao trabalhador. Como exemplos, citou as hipóteses de inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), sem contar a possibilidade de protesto das dívidas trabalhistas.

Proporcionalidade
Também foi destacado pelo desembargador José Dantas de Góes o alinhamento das decisões judiciais que visam satisfazer o direito do credor com a garantia de direitos constitucionalmente assegurados ao devedor. “Assim, no que tange à proporcionalidade da suspensão da CNH e apreensão do passaporte, verifica-se que não há informações nos autos de que os devedores se utilizem da habilitação para fins econômicos, como instrumento de trabalho”, explicou.

Neste contexto, entendeu que não há violação ao direito de locomoção ou de ir e vir dos devedores, tampouco do direito ao trabalho. Conforme destacado no voto, o que a medida visa é a limitação da comodidade do devedor ao deslocar-se, mas sem impedir o gozo das garantias que lhe são asseguradas pela ordem constitucional.

Entenda o caso
Várias medidas de constrição contra o patrimônio dos devedores foram determinadas pelo juízo de 1º grau.Destacam-se, nos autos, a tentativa de penhora on-line, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e diligência para localizar crédito em outro processo. Além disso, a colaboração do Núcleo de Apoio e Execução e de Cooperação Judiciária em mais de uma oportunidade, a desconsideração da personalidade jurídica com admissão de outra empresa e seus sócios, assim como a consulta de imóveis no sistema RIDFT. Outras consultas infrutíferas foram realizadas nos sistemas Renajud e Infojud, como também ao Bacen e à Jucea, além da pesquisa patrimonial pela ferramenta Sniper.

Notificado para apresentar elementos inéditos para prosseguimento da execução, o trabalhador pediu a suspensão e a apreensão da CNH e do passaporte dos sócios da empresa. Ao ter o pleito indeferido em março de 2023, recorreu por meio de agravo de petição. O acórdão da 3ª Turma que autorizou a adoção das medidas coercitivas atípicas foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do último dia 12 de setembro. Assim que for certificado o trânsito em julgado, os autos devem retornar à Vara do Trabalho para prosseguimento das medidas autorizadas em 2º grau.

Processo nº 0002222-73.2015.5.11.0004

TRT/AM-RR anula justa causa de pesquisador que registrou ponto on-line fora da sede da empresa

A 3ª Turma do TRT-11 confirmou sentença da 7ª Vara do Trabalho de Manaus.


A prova dos fatos que fundamentam a justa causa deve ser robusta e indubitável, haja vista as sérias consequências ao empregado, não só de ordem pecuniária, mas, sobretudo, de ordem moral e social. A partir desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) rejeitou o recurso de uma empresa de tecnologia em Manaus (AM) e manteve a anulação da justa causa aplicada a um empregado que registrou o ponto on-line durante atividades externas. O colegiado entendeu que não houve proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada.

Ainda passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a decisão unânime seguiu o voto da relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes. A turma recursal confirmou a sentença proferida pela juíza substituta Caroline Pitt, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, que condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º da CLT. A condenação inclui a entrega dos documentos para saque do FGTS com a comprovação dos recolhimentos do período contratual e a multa de 40%, assim como o recolhimento do FGTS sobre as verbas rescisórias.

Contratado em novembro de 2020 na função de pesquisador em ciências da computação e informática, o profissional foi demitido após dois anos de serviço. Na ação ajuizada no TRT-11 em janeiro de 2023, ele requereu reversão da justa causa, pagamento das verbas rescisórias, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A empresa, por sua vez, alegou que o ex-empregado teria burlado o controle da jornada, acessando um aplicativo de celular disponibilizado para uso somente após passar pela catraca de acesso à sede.

Na análise do recurso, a relatora não acolheu os argumentos da recorrente. “É válido reiterar que não foi produzida prova da política interna tratando sobre infrações e penalidades cabíveis, inviabilizando a análise da existência de previsão de aplicação imediata da justa causa em casos envolvendo uso inadequado das ferramentas de registro de jornada, conferindo, assim, margem ainda maior para a verificação da proporcionalidade da medida escolhida”, frisou a magistrada. Ela mencionou o histórico do empregado sem registro de qualquer punição anterior e com avaliações positivas de seus superiores. Por fim, ponderou que tudo isso deveria ser levado em consideração pela empresa, no exercício do poder disciplinar, quando definiu a proporcionalidade da medida aplicada.

Análise da controvérsia

De acordo com o comunicado de dispensa por justa causa anexado ao processo, a falta grave cometida pelo reclamante consistia na prática contumaz de burlar o registro de ponto. Ele teria registrado a jornada de forma on-line em locais diversos da sede da empresa no período compreendido entre os meses de agosto a novembro de 2022, o que teria ocasionado o cômputo como tempo de trabalho de períodos em que não estaria efetivamente trabalhando. A penalidade máxima foi fundamentada em ato de improbidade, mau procedimento e ato de indisciplina.

Na análise da controvérsia, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes falou sobre a ferramenta implementada pela empresa, em janeiro de 2022, que possibilitou os registros de jornada de trabalho através de aplicativo instalado no celular. Com base na prova documental, a relatora destacou que essa outra possibilidade de registro da jornada poderia ser utilizada tanto pelos empregados em trabalho remoto, quanto pelos que estivessem em trabalho presencial. Nesse último caso as marcações de início e fim da jornada deveriam ser feitas quando o empregado passasse pela catraca no local físico da empresa.

Utilização do aplicativo

Quanto à prova testemunhal, a relatora observou que os depoimentos foram uníssonos em afirmar que o registro da jornada poderia ser feito tanto pelo aplicativo quanto pelo relógio físico, sem distinção na modalidade de trabalho a que estava sujeito o trabalhador. “Além disso, tem-se que o reclamante declarou que fazia o registro da jornada pelo aplicativo quando estava em visita a clientes, situação que seria ajustada verbalmente com o supervisor e por isso não haveria necessidade de ajuste da jornada pelo sistema”, prosseguiu a desembargadora.

Embora a comunicação interna divulgado por e-mail informasse que o registro pelo aplicativo deveria ser feito ao passar pela catraca principal de acesso ao prédio, a relatora acrescentou que a própria reclamada admitia exceções a essa orientação. Nesse ponto, leu trechos do depoimento do supervisor do empregado, arrolado como testemunha da empresa. Ele afirmou que o trabalho do pesquisador era presencial, mas existiam algumas atividades realizadas externamente, como a visita aos clientes. Nessa circunstância, era possível a marcação da jornada pelo aplicativo sem estar na sede da reclamada.

Processo 0000070-62.2023.5.11.0007


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