STF anula ampliação de autoridades sob fiscalização parlamentar em Roraima

A decisão também invalidou regras da constituição estadual que definia o descumprimento das normas como crimes de responsabilidade.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos da Constituição do Estado de Roraima que ampliaram a lista de autoridades públicas que podiam ser convocadas pelo Legislativo para prestar informações e tipificavam como crime de responsabilidade a omissão ou a prestação de informação falsa. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6636, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual encerrada em 18/10.

A constituição estadual incluiu entre essas autoridades dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, além do procurador-geral de Justiça e o defensor público geral.

Segundo o relator, ministro Nunes Marques, os dispositivos violam os princípios da simetria (equivalência) e da separação de Poderes da Constituição Federal, que só permite a convocação de ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestar informações à Câmara dos Deputados e ao Senado. No âmbito estadual, essas autoridades seriam os secretários de estado e os titulares de órgãos da administração pública direta subordinados ao governador.

Pelos mesmos motivos foram anulados trechos da Constituição de Roraima que tipificavam como crime de responsabilidade a não prestação de contas do exercício anterior, a prestação de informação falsa à Assembleia Legislativa e o não envio pelo governador de informações e esclarecimentos solicitados pelos Poderes Legislativo e Judiciário.

STF invalida lei de Roraima sobre oferta de serviços de telecomunicações

Plenário entendeu que a lei estadual invadiu a competência da União para legislar sobre o tema.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei de Roraima que proibia a oferta e a comercialização de serviços de telecomunicações ao consumidor. A decisão foi tomada na sessão encerrada em 18/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6269.

A Lei estadual 1.340/2019 veda a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado (SVAs), serviços digitais (SDs), complementares, suplementares, próprios ou de terceiros, como toques diferenciados de celular, envio de notícias por SMS, músicas, antivírus, jogos, cursos de idiomas e backup de arquivos e revistas, em conjunto com serviços de telecomunicações. Para a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), autoras da ação, o estado invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão.

Competência
O ministro Cristiano Zanin, relator da ação, afirmou que, apesar do propósito de proteção ao consumidor, a lei estadual é inconstitucional, porque não cabe ao estados regular os serviços de telecomunicações. Consequentemente, também não podem impor restrições às concessionárias no oferecimento e na cobrança de serviços agregados.

Desequilíbrio
Zanin explicou, ainda, que permitir tratamento diferenciado aos usuários de Roraima, privando-os de serviços oferecidos em todo o país, afetaria a padronização desses serviços, além de gerar desequilíbrio econômico-financeiro e comprometer o plano de negócios das empresas do setor.

TRF1: Acusado de extrair ouro ilegalmente em Terra Indígena Yanomami deve continuar em prisão preventiva

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a prisão preventiva imposta pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) a um réu que foi preso pelo Exército Brasileiro (EB) em área de garimpo nas Terras Indígenas Yanomami.

De acordo com o processo, o acusado foi flagrado com outras duas pessoas na posse de minérios que aparentam ser ouro e mercúrio, além de armas e munições de calibre restrito.

Em seu pedido ao Tribunal para responder ao processo em liberdade, o réu sustentou que é primário, de bons antecedentes, é “arrimo” de família e pai de uma menina de quatro anos de idade, tem residência fixa no distrito da culpa, não pretende se esquivar da aplicação da lei penal e nem oferece risco à ordem pública.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, destacou que “há fortes indícios de que o paciente faça parte de um intricado grupo criminoso voltado ao garimpo ilegal, com estrutura sofisticada e bem dividida, integrada por diversas pessoas interligadas objetivando a extração ilegal de ouro e outros minérios na terra indígena Yanomami, que sofre risco de extinção devido à crise sanitária e humanitária decorrente da garimpagem ilegal na região”.

Além disso, a magistrada ressaltou que o acusado, em depoimento, confessou atuar como garimpeiro na região há 10 meses e como também afirmou ser integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital “exercendo a função de pregar a disciplina e estabelecer a ordem do garimpo em nome do grupo criminoso do qual faz parte”.

“Considerando que o paciente pratica atividade de garimpo ilegal, faz do garimpo o seu meio de vida e é integrante de organização criminosa em franca atividade, não há falar, ao menos por ora, no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a necessária interrupção dos atos criminosos para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”, concluiu a desembargadora federal.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para negar o pedido de habeas corpus do réu.

Processo: 1018226-31.2024.4.01.0000

TRT/AM-RR contrata aquisição de antenas da Starlink para Internet de alta velocidade e expansão digital

Novo serviço de internet é conquista da gestão do desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva.


O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deu um passo significativo na modernização de sua infraestrutura tecnológica ao contratar a rede Starlink para fornecer internet móvel e Wi-Fi em suas unidades. A decisão, liderada pelo presidente do TRT-11, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, visa garantir conectividade estável e eficiente, especialmente em áreas de difícil acesso na região Amazônica.

A solução Starlink, composta por antenas de fácil instalação e manuseio, será distribuída estrategicamente conforme definido pela Presidência do Tribunal. Com isso, busca-se assegurar uma cobertura de sinal de alta qualidade, essencial para a continuidade das atividades jurisdicionais e administrativas, tanto presenciais quanto telepresenciais.

Tecnologia de ponta para regiões remotas

A escolha pela Starlink se justifica pelo diferencial tecnológico que a empresa traz, utilizando uma rede de satélites de baixa órbita (LEO) para proporcionar alta velocidade. Essa tecnologia é especialmente relevante na Amazônia, onde as características geográficas tornam o fornecimento de internet convencional um desafio. As antenas portáteis também facilitam ações itinerantes, garantindo que o tribunal continue atendendo às demandas mesmo fora das sedes.

Além da mobilidade, a Starlink oferece suporte técnico especializado por meio de seus parceiros e revendedores autorizados, garantindo a resolução rápida de eventuais problemas e a manutenção contínua da rede.

Equipamentos e cobertura planejada

Foram adquiridas 11 antenas fixas e 10 antenas móveis. As antenas fixas terão franquia mensal mínima de 2 TB (terabytes), enquanto as antenas móveis contarão com franquia mensal de 50 GB (gigabytes), garantindo flexibilidade no uso da banda larga via satélite em diferentes localidades.

Com a chegada das primeiras antenas, o TRT-11 espera expandir o acesso à internet nas unidades regionais de Amazonas e Roraima, superando as dificuldades enfrentadas em áreas com infraestrutura limitada. A melhoria na conectividade permitirá a transmissão eficiente de dados (áudio, vídeo, fotos e documentos) e viabilizará atendimentos telepresenciais com mais qualidade.

Essa modernização destaca o compromisso do TRT-11 com a inovação e a excelência na prestação de serviços à sociedade, ao mesmo tempo em que responde aos desafios logísticos impostos pela região Amazônica. A gestão do desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva reafirma, com essa iniciativa, seu empenho em garantir que a justiça trabalhista esteja sempre próxima e acessível, independentemente das barreiras geográficas.

STF suspende lei de Roraima que ampliou isenção de IPVA sem estimativa de impacto financeiro

Ministro Alexandre de Moraes considerou que avaliação é medida obrigatória para a concessão de benefício fiscal.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (8) lei de Roraima que ampliou as hipóteses de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos elétricos e híbridos. A decisão será levada a referendo do Plenário.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7728 foi apresentada pelo governador de Roraima contra a lei, promulgada pela Assembleia Legislativa após a derrubada de seu veto.

Para o relator, a norma não apresentou uma estimativa adequada de impacto financeiro e orçamentário, medida obrigatória para a concessão de benefícios fiscais, nem mecanismos de compensação para garantir a sustentabilidade financeira do estado.

A justificativa da lei baseou-se somente nos valores de impostos que deixariam de ser pagos projetados em um lapso de cinco anos, sem considerações sobre a base de cálculo e seu impacto inflacionário.

Por essa razão, e para evitar consequências imediatas da nova lei, o ministro Alexandre determinou sua suspensão até a análise do mérito do processo.

TRF1 nega pedido de indenização por danos morais a réu por falta de comprovação de erro judiciário

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um homem, no valor de um milhão de reais, por ter sido preso preventivamente por 24 dias com base em um mandado de prisão que já estaria revogado.

Conforme o processo, o autor foi preso na Venezuela e em seguida foi conduzido para Pacaraima, em Roraima, onde seguiu detido.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, entendeu não ser razoável considerar a ilegalidade da prisão efetuada pelos agentes da Polícia Federal uma vez que constava no sistema o mandado de prisão.

Segundo a magistrada, “somado a isso existia justo motivo para se confirmar a identidade do preso, visto que havia registro de cometimento do crime de falsidade ideológica, o que afasta o constrangimento e corrobora a necessidade de conferência nos sistemas prisionais. Portanto, nota-se que a autoridade pública agiu conforme as balizas legais em cumprimento de sua competência”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), nos termos do voto da relatora.

Processo: 0002790-55.2007.4.01.4200

TRF1: Instituto Federal de Roraima deve indenizar herdeiros de servidor por exoneração irregular

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Instituto Federal de Roraima (IFRR) contra a sentença que condenou a instituição a pagar aos sucessores de um falecido servidor as parcelas devidas entre sua exoneração e seu óbito e o valor de R$ 20 mil como compensação por dano moral.

O IFRR alegou que observou o devido processo legal e respeitou as garantias de contraditório e de ampla defesa, mesmo sem as formalidades de um processo administrativo disciplinar, que não se aplicam em avaliação de estágio probatório. Afirmou que não houve dano moral e, subsidiariamente, caso a condenação por danos morais seja mantida, pede que o valor seja reduzido.

Consta nos autos que o ex-funcionário ingressou no IFRR em 2014, por meio de concurso público, mas foi exonerado em 2018 após ser reprovado no estágio probatório. Durante esse período, ele foi avaliado três vezes, obtendo notas que resultaram em média final insuficiente para aprovação.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, “(…) O autor foi indevidamente exonerado, ficando desprovido de sua fonte de sustento e privado de seus salários, impedindo-o de honrar seus compromissos e manter a sua qualidade de vida, dentre outros fatores”. O Poder Judiciário deve verificar somente a regularidade do procedimento de exoneração, sem interferir no mérito administrativo, já que o estágio probatório avalia aptidão e capacidade do servidor em critérios como assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade.

“Considerando que o desligamento do autor ocorrera sem a observância das formalidades legais e por equívocos cometidos na sua avaliação de desempenho, o que lhe suprimiu o direito de permanecer com o vínculo conquistado após concurso público, demonstrando arbitrariedade por parte da Administração, deve ser reconhecido ao autor o direito à indenização, haja vista a existência de nexo causal entre os fatos institucionais e o dano moral reclamado”, concluiu o relator.

Processo: 1001736-17.2019.4.01.4200

TRF1: Dificuldade para conseguir emprego não é motivo para réu deixar de usar tornozeleira eletrônica

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu, que responde a um processo criminal em liberdade, de revogação da medida cautelar, imposta pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), de monitoração por meio do uso de tornozeleira eletrônica.

De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante portando arma de fogo quando tentava invadir território indígena com o objetivo de exploração mineral.

Em seu pedido para não usar o equipamento eletrônico, o denunciado alegou que é profissional da área de pintura predial e que vem encontrando dificuldade para conseguir emprego, uma vez que está sendo obrigado a usar a tornozeleira.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do caso, destacou em seu voto que “não restou comprovada a alteração da situação fática e jurídica que embasou a imposição das medidas cautelares, devendo o pedido de revogação ser indeferido, já que a monitoração eletrônica foi imposta com o objetivo de permitir a fiscalização das medidas de proibição de mudar de endereço e de se ausentar de Boa Vista/RR, sem prévia autorização judicial, e de proibição de se aproximar de qualquer região de garimpo”.

A magistrada ressaltou, ainda, que não merece prosperar o argumento do réu de que em virtude de estar com tornozeleira eletrônica vem encontrando dificuldade para ser contratado, já que o dispositivo é instalado no tornozelo, ou seja, em local discreto e facilmente ocultável.

Com isso, o Colegiado, por maioria, negou o pedido de habeas corpus nos termos do voto da relatora.

Processo: 1010696-73.2024.4.01.0000

TRF1: Ex-servidor preso preventivamente tem direito a restabelecimento do pagamento do salário com base na presunção de inocência

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, atendeu à apelação de um servidor da Universidade Federal de Roraima (UFRR) contra a sentença que negou seu pedido de restabelecimento de vencimentos desde sua prisão preventiva.

No recurso, o homem argumentou que a suspensão de seus vencimentos viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que ninguém pode ser considerado culpado enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado (ou seja, de que não cabe mais nenhum recurso).

De acordo com o processo, a suspensão dos vencimentos foi baseada no fato de que os dependentes do trabalhador estavam recebendo o auxílio-reclusão, que substitui a remuneração do servidor federal preso, conforme a Lei 8.112/90. No entanto, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos vencimentos antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, deve-se restabelecer a remuneração integral do ex-servidor federal até que haja uma sentença condenatória transitada em julgado com a condição de que não haja acúmulo de remuneração e auxílio-reclusão. “(…) apesar de haver a previsão legal de que poderá haver a suspensão da remuneração, com o pagamento de 2/3 da remuneração aos dependentes do servidor que se encontrar com sua liberdade restringida, deverão ser respeitados os princípios do devido processo legal e o da presunção de inocência”, destacou a magistrada.

Assim, concluiu a relatora, a sentença deve ser modificada “para que seja restabelecido seu valor integral de remuneração sem a redução de 1/3 prevista no art. 229, I, da Lei nº 8.112/90”, concluiu a relatora.

Processo: 1004901-67.2022.4.01.4200

TRF1: Instrutor de tênis conduzido ilegalmente à delegacia pelo CREF deve ser indenizado por danos morais

O Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região (CREF8) e o Estado de Roraima foram condenados pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 mil reais a um instrutor de tênis por ter causado constrangimento ao professor.

De acordo com testemunhas, o autor estava ministrando aula de tênis a seus alunos quando foi abordado por fiscais do CREF8 juntamente com policiais militares do Estado de Roraima que solicitaram do instrutor o registro profissional na autarquia. Ao afirmar que não possuía o documento, o autor foi conduzido à delegacia para ser autuado em flagrante delito por exercer ilegalmente a profissão.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, destacou que “não é obrigatória a inscrição do professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e 3º, I, da Lei n. 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida”.

A magistrada ressaltou ainda que, de acordo com as provas contidas no processo, verifica-se a presença dos elementos caracterizadores do dano moral, representado por fato ou acontecimento que se manifesta de forma tão negativa em uma pessoa a ponto de produzir o desequilíbrio, o sofrimento ou a humilhação, a exigir adequada reparação civil.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da Seção Judiciária de Roraima nos termos do voto da relatora.

Processo: 1000565-93.2017.4.01.4200


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