TRT/MA-RR: Supermercado deve pagar indenização de R$ 500 mil por colocar saúde de trabalhadores em risco

Decisão da 1ª Turma do TRT-11 foi motivada por repetidos descumprimentos das normas de segurança do trabalho.


Resumo:

• O TRT-11 aumentou de R$ 50 para R$ 500 mil a indenização contra uma rede de supermercados por repetidas violações às normas de segurança do trabalho.
• Laudos mostram falhas graves e recorrentes, como máquinas sem proteção e falta de EPIs. Foram quase 500 autuações ao longo de 10 anos.
• A empresa deverá corrigir os problemas, realizar treinamentos e pode pagar multa diária de R$ 10 mil por item descumprido.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) decidiu aumentar de R$ 50 mil para R$ 500 mil o valor da indenização que a rede Supermercados DB deverá pagar por descumprir, de forma repetida, regras básicas de segurança e saúde no trabalho. A decisão também obriga a empresa a corrigir uma série de problemas encontrados nas lojas, como máquinas perigosas sem proteção, uso incorreto de equipamentos de segurança e falhas na prevenção de acidentes.

A relatora do processo, desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, afirmou que os problemas verificados não são casos isolados. “A omissão da empresa na correção de falhas mostra um padrão de conduta que expõe continuamente os trabalhadores a riscos que poderiam ser evitados”, destacou. Ela explicou ainda que o aumento da indenização leva em conta a gravidade dos problemas, a repetição das infrações e o porte econômico da empresa. “Considerando a extensão dos danos, a reincidência e a capacidade econômica da empresa, impõe-se a majoração da indenização por danos morais coletivos para R$ 500 mil de modo a cumprir a função pedagógica e preventiva da condenação”, pontuou a magistrada.

Descumprimentos repetidos

A decisão do colegiado foi tomada após a apresentação de documentos, laudos e relatórios que mostraram irregularidades em várias unidades da rede, como a falta de proteção em máquinas de açougue, instalações elétricas perigosas, sanitários em más condições e equipamentos de segurança danificados ou inexistentes. Um dos casos que chamou a atenção foi o acidente, ocorrido em 2023, que resultou na amputação dos dedos de um funcionário que operava, sem proteção adequada, uma máquina de moer carne.

Segundo o processo, iniciado a partir de inquérito civil instaurado em 2014, a empresa recebeu, ao longo de 10 anos, quase 500 autos de infração por problemas semelhantes. E mesmo após várias notificações e fiscalizações, continuou descumprindo normas que protegem a saúde e a vida dos seus trabalhadores.

Obrigações de fazer

O valor da indenização deverá ser destinado à entidade ou projeto social. A decisão também obriga o supermercado a fazer mudanças concretas nas lojas para garantir a segurança dos empregados, como realizar treinamentos, manter equipamentos adequados e garantir a estrutura necessária para evitar novos acidentes. O acórdão prevê multa diária de R$ 10 mil por item descumprido.

Por unanimidade de votos, a decisão reforça a função pedagógica e preventiva da responsabilização civil coletiva, conforme jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além da relatora do processo, participaram do julgamento os desembargadores Solange Maria Santiago Morais e David Alves de Mello Júnior, e a procuradora do Trabalho Cíntia Nazaré Pantoja Leão.

Processo n° 0000710-07.2024.5.11.0015

 

TRF1: Recebimento do Adicional de Penosidade por servidor público federal depende de regulamentação específica

Uma servidora pública do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) teve seu pedido de implantação do Adicional de Penosidade por exercício de trabalho em zona de fronteira, no percentual de 20% sobre o seu vencimento básico, negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), que em seu entendimento a servidora não faz jus a vantagem, uma vez que o referido adicional previsto no art.71 da Lei 8.112/1990, ainda não foi regulamentado pela autoridade competente, e não se pode extrair da norma a quais regiões ou porções do território nacional pretendeu referir-se o legislador a propósito do pagamento da gratificação, como também não há elementos que permitam a fixação das condições de vida que sirvam de amparo para o seu recebimento.

Ao analisar o recurso da autora no Tribunal, o relator, Desembargador Federal Rui Gonçalves, destacou que “enquanto não houver regulamentação específica tratando da concessão do adicional de atividade penosa, não tem o servidor direito a seu recebimento”.

A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator.

Processo: 0000797-93.2015.4.01.4200

TRT/AM-RR: Motorista de ônibus é indenizado em R$ 168 mil por estresse traumático após sofrer 19 assaltos ao veículo

A decisão da 1ª Turma do TRT-11 buscou a reparação da saúde mental do trabalhador exposto à violência urbana.

Resumo:
• O trabalhador moveu ação na Justiça do Trabalho buscando indenização por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional.
• Afirmou que durante o período em que trabalhou como motorista de ônibus foi vítima de assaltos, que ocasionaram trauma por estresse.
• A perícia médica atestou o nexo de causalidade entre os assaltos sofridos e as doenças psiquiátricas do trabalhador com as atividades exercidas por ele.


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou empresa de transporte coletivo em Manaus a indenizar motorista de ônibus em quase R$ 30 mil por danos morais, e em R$ 138 mil por danos materiais. O pagamento diz respeito ao diagnóstico de transtornos psicológicos decorrentes dos assaltos ao veículo que o trabalhador dirigia.

Entenda o caso

Ajuizada em abril de 2024, na ação o trabalhador pedia indenização por danos morais, materiais e estabilidade acidentária, além de salários referentes ao período de afastamento previdenciário. O motorista alegou ter desenvolvido síndrome do pânico e estresse pós-traumático em decorrência das condições de trabalho.

O funcionário trabalhou como motorista de ônibus em Manaus por oito anos (de 2015 a 2023), passando por diversas linhas do transporte urbano. Afirmou que, ao longo desse período, foi vítima de 19 assaltos a mão armada.

Segundo o trabalhador, a partir de 2017 passou a sofrer de depressão, ansiedade, insônia, entre outros distúrbios psicológicos. Ele procurou atendimento médico especializado, sendo diagnosticado com transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho. Ficou afastado do serviço em gozo de auxílio previdenciário por incapacidade temporária em determinados períodos do ano, a partir de 2017 até 16.12.2022, quando foi retirado da função de motorista e passou a prestar serviço na garagem da empresa.

Decisões e recursos

Na decisão da primeira instância, a sentença deferiu o pagamento de indenização por dano moral e material totalizando mais de R$ 159 mil. Indeferiu o pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade e também a concessão dos salários do período de afastamento previdenciário.

Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão de 1º grau. A empresa recorreu para buscar a mudança da decisão ou a redução do valor das indenizações. O trabalhador também entrou com recurso para o acréscimo do valor das indenizações, assim como o pagamento de salários do período de afastamento previdenciário e a indenização do período de estabilidade.

Os recursos foram distribuídos para apreciação da 1ª Turma do TRT-11, que decidiu, por maioria, negar o pedido da empresa e atender parcialmente o pedido do recurso do trabalhador. A decisão de 2º grau foi para elevar o valor da indenização por dano material e deferir o pagamento de salários do período de afastamento, além da indenização do período de estabilidade previdenciária.

Saúde mental abalada

Conforme a decisão da segunda instância, os boletins de ocorrência apresentados registram que o trabalhador sofreu pelo menos 15 assaltos a mão armada. A relatora do caso, desembargadora Eulaide Lins, também destaca os laudos médicos que comprovam os afastamentos do trabalhador em razão das patologias psiquiátricas, como transtorno de ansiedade, estresse traumático, depressão e síndrome do pânico.

Para a desembargadora, é inegável o dever da empresa de indenizar o trabalhador pelos assaltos sofridos com violência, os quais provocaram doenças e sequelas psicológicas. Atualmente ele faz uso de remédios controlados e está acompanhado por especialista. Segundo a magistrada, deve ser atribuída ao empregador a responsabilidade pela implementação e uso de medidas coletivas e individuais adequadas às condições de saúde, higiene e segurança aos seus empregados.

Processo n° 0000446-17.2024.5.11.0006

TRT/AM-RR mantém demissão por justa causa de empregado acusado de assédio sexual

Homem alegou ter o perfil “brincalhão” para tentar reverter punição, mas sem sucesso.

Resumo:
• O ex-funcionário tentou reverter a decisão na Justiça, mas teve seu pedido negado devido às provas que comprovaram a conduta abusiva.
• Testemunhos apontaram que ele forçou contato físico com a vítima sem consentimento e continuou a abordá-la após o episódio, causando medo e desconforto.
• Na sentença, a demissão foi mantida e a empresa absolvida de qualquer responsabilidade, com reconhecimento da gravidade dos fatos.


O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou a demissão por justa causa de um empregado de um hospital de Manaus após uma acusação de assédio sexual. O ex-funcionário entrou na Justiça do Trabalho para tentar reverter essa decisão e conseguir a dispensa sem justa causa, garantindo o pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o juiz do Trabalho substituto Igo Zany Nunes Corrêa, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, negou o pedido, considerando a conduta abusiva comprovada no processo.

Segundo os testemunhos colhidos em juízo, o caso de assédio aconteceu em dezembro de 2022, quando o ex-funcionário forçou um abraço em uma colega de trabalho, tocando seus seios. Após ela se desvencilhar, ele repetiu o gesto por trás e a convidou para sair. Abalada, a vítima buscou ajuda de uma colega, e foi orientada a procurar a supervisora. Após relatar o ocorrido à empresa, ela também registrou um boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher.

Ao ser ouvida como testemunha no processo, a vítima afirmou que, após o episódio, o ex-funcionário continuou a abordá-la nos corredores, tentando justificar suas atitudes. Em uma das ocasiões, por conta das abordagens, a vítima passou mal, e a encarregada interveio, impedindo a aproximação e ameaçando chamar a polícia. Ela relatou se sentir perseguida, especialmente no dia seguinte ao fato. Mesmo após a demissão, ele continuou circulando nos arredores do hospital, levando colegas a aconselhá-la a evitar sair do local. Outra testemunha confirmou seu relato.

O ex-empregado admitiu ter abraçado a colega de trabalho, apesar da ausência de intimidade entre eles ou qualquer sinal de consentimento. Ele afirmou que seu perfil “brincalhão” o levou a ter o hábito de abraçar colegas como parte de sua postura descontraída no ambiente profissional. Justificou o gesto dizendo que estava feliz porque o pagamento havia caído na conta, mas alegou que não teve intenção inadequada. Também ressaltou que nunca recebeu advertências da empresa nem teve conhecimento de outras denúncias contra ele.

Processo trabalhista

Ao ingressar com ação no TRT-11, o ex-funcionário contestou a penalidade e solicitou a reversão da demissão para dispensa sem justa causa, a fim de receber as verbas rescisórias correspondentes. O hospital, por sua vez, contestou o pedido, alegando que a demissão por justa causa foi aplicada devido à conduta do ex-funcionário, considerada incompatível com os princípios e normas da instituição.

A empresa assegura que, após tomar conhecimento da denúncia de assédio sexual contra a funcionária, instaurou um processo de apuração interna, e confirmou que o auxiliar tentou tocar a vítima de maneira forçada no ambiente de trabalho. Além disso, outros relatos de empregadas indicaram comportamentos inadequados e de cunho sexual por parte do ex-funcionário.

Sentença
Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Igo Correa aplicou a perspectiva de gênero, reconhecendo a influência do machismo e do sexismo no direito e na avaliação das provas. O protocolo reforça a necessidade de uma abordagem criteriosa na análise de casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, garantindo uma interpretação justa e livre de estereótipos.

Na sentença, o magistrado rejeitou todos os pedidos do ex-funcionário e absolveu o hospital de qualquer responsabilidade. Ele enfatizou que as evidências e os documentos apresentados confirmaram a conduta imprópria do trabalhador, desacreditando a alegação de que se tratou apenas de um abraço. A prova oral indicou que o ato teve caráter sexual. Diante da gravidade dos fatos, a demissão por justa causa foi considerada legítima e necessária.

“Não é crível a alegação da parte autora de que houve tão somente um mero abraço em colega mulher que não tinha intimidade por ter saído o pagamento. Na verdade, é totalmente desapropriado atos de contato e toque (abraço) em alguém que jamais deu tal liberdade e ainda tendo sido um ato de surpresa. Menciona-se, que o ato de acariciar a colega sem o seu consentimento, seja no ambiente laboral ou em qualquer outro recinto, configura-se crime, tipificado nos termos da Lei 13.718/18 e art. 215–A do Código Penal”, destacou o magistrado.

TRT/AM-RR: Empresa é condenada a indenizar trabalhador por tentar impedir acesso à Justiça

Para o Juízo da Vara de Parintins, a atitude da empresa desrespeita a dignidade da pessoa humana.


Resumo:
• O trabalhador moveu ação na Justiça do Trabalho buscando indenização por dano moral.
• Afirmou que sofreu ameaças para evitar o ajuizamento de demanda judicial.
• O juiz acolheu o pedido e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 30 mil.

A Vara do Trabalho de Parintins, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) acolheu o pedido de indenização de trabalhador, e condenou empresa de construção civil ao pagamento de R$ 30 mil reais por danos morais. A decisão foi do juiz do Trabalho André Luiz Marques Cunha Júnior.

O trabalhador foi contratado como betoneiro em agosto de 2023, e dispensado em abril de 2024, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. A ação foi ajuizada verbalmente, e registrada por servidor da Vara do Trabalho de Parintins, durante as atividades da itinerância da Justiça do Trabalho realizada em Nhamundá, no interior do AM, em setembro de 2024.

O empregado pediu indenização por dano moral, no valor de R$ 100 mil reais. Alegou que o representante da empresa tentou coagi-lo a entrar em acordo com promessa de emprego em nova obra, sob ameaça de deixar de ser novamente contratado caso reivindicasse direitos na Justiça. Afirmou que as condutas ocorreram por meio de ligação telefônica e também em reunião convocada pela empregadora.

Na defesa, a empresa negou os fatos narrados pelo trabalhador. Ainda alegou que o pedido de indenização não preenchia os requisitos que demonstrassem a ocorrência de dano moral.

Decisão

O pedido de indenização foi deferido na sentença. O Juízo condenou a empresa a pagar o valor de R$ 30 mil reais por dano moral. Para o juiz do Trabalho André Luiz Marques Cunha Júnior ficou claro as ameaças ao trabalhador caso ele pleiteasse as verbas trabalhistas na justiça.

Segundo o magistrado, a conduta relatada pelo empregado foi confirmada pela gravação de áudio da conversa mantida entre ele e o representante da empresa, juntado no processo. Ficou comprovado que a ameaça foi realizada pela pessoa que contratava, remunerava, supervisionava e ordenava o trabalho no canteiro de obras da empresa em Nhamundá (AM).

Em outro ponto, o juiz destaca que o ato de coação para realização de acordos, assim como para impedir a continuidade e o ajuizamento de novas ações judiciais, também ocorreu em reunião com representante da empresa e trabalhadores dispensados por ela. Conforme o magistrado, a reunião fez com que mais de dez empregados não comparecessem às audiências designadas para a itinerância da Justiça do Trabalho em Nhamundá.

Por fim, o juiz André Marques enfatiza que o direito de ação deve ser livremente exercido pelas pessoas, inclusive pelos trabalhadores, não podendo o empregador ameaçar o empregado ou tratá-lo de forma discriminatória, apenas pelo exercício desse direito. Assim, para ele, a atitude da empresa caracteriza conduta ilícita pelo abuso do poder empregatício, gerando dano moral.

Manutenção

A empresa recorreu da sentença. O recurso foi encaminhado para apreciação da 2ª Turma do TRT-11, sob a relatoria da desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, que manteve inalterada a decisão de primeiro grau. Para a desembargadora relatora, as condutas adotadas pela empresa devem ser rejeitadas pelo Poder Judiciário de forma firme e efetiva.

Processo n°0000332-84.2024.5.11.0101

TRT/AM-RR reconhece o direito de trabalhador à indenização por assédio racial e cobrança abusiva de metas

Sentença da 16ª Vara do Trabalho de Manaus ainda não é definitiva porque houve recurso.


Resumo:

  • O analista de negócios era alvo de comentários como “preto não chega a lugar nenhum” e “aqui não é baile funk”.
  • Além disso, era submetido a uma rotina de ameaças de demissão, corte de comissões e transferências de local de trabalho caso não cumprisse as metas.
  • A 16ª Vara do Trabalho de Manaus deferiu o pagamento de R$ 57 mil referente a indenizações por danos morais (assédio racial e organizacional) e diferenças salariais.

Um analista de negócios que comprovou ter sofrido ofensas racistas e cobrança abusiva de metas deverá ser indenizado em R$ 57 mil. Conforme a sentença proferida pelo juiz substituto André Fernando dos Anjos Cruz, da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, duas empresas de um grupo econômico foram condenadas de forma solidária. O magistrado enfatizou que a reparação tem caráter compensatório e pedagógico, com o intuito de corrigir a conduta do agressor e prevenir futuros casos de discriminação.

Ele aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Em um dos trechos da sentença, ressaltou a necessidade de tratar o racismo como um fenômeno estrutural, responsabilizando os empregadores que não adotam medidas efetivas para coibir a discriminação no ambiente de trabalho. “O protocolo orienta que o racismo pode ocorrer de forma velada ou explícita, sendo necessário que os magistrados adotem uma postura ativa na identificação de práticas discriminatórias”, pontuou o juiz.

A condenação inclui indenizações por danos morais — R$ 33 mil por assédio racial e R$ 15 mil por assédio organizacional — e diferenças relativas ao descanso semanal remunerado sobre comissões. Devido à apresentação de recurso, o processo foi remetido para julgamento na segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Racismo estrutural e recreativo
Além de reconhecer a configuração de racismo estrutural (quando o preconceito e a discriminação racial estão consolidados na estrutura da sociedade, privilegiando determinada raça ou etnia), o magistrado também entendeu que ficaram comprovadas as práticas de racismo recreativo, em que o preconceito disfarçado de piadas perpetua estereótipos racistas. Consta do processo que os superiores do trabalhador, um homem negro natural do Rio de Janeiro, faziam comentários como “preto não chega a lugar nenhum” e “pensa que aqui é baile funk”.
Uma testemunha confirmou as alegações do autor e revelou também ter sofrido racismo estrutural dentro da organização. A sentença destacou, ainda, a omissão do empregador diante das denúncias de discriminação no ambiente de trabalho.

Assédio organizacional
O ex-empregado relatou que, diante da busca incessante por metas, seus superiores utilizavam métodos coercitivos para pressionar a equipe, incluindo ameaças de demissão, corte de comissões e transferências de local de trabalho. Ele também foi alvo de insultos como “incompetente”, “preguiçoso” e “não serve para nada”.

Durante reuniões, vídeos motivacionais eram exibidos, associando personagens preguiçosos aos empregados que não cumpriam as metas estabelecidas. As provas apresentadas no processo mostraram que o assédio organizacional era uma prática comum contra a equipe, resultando no afastamento de uma funcionária devido a sérios problemas psicológicos.

Entenda o caso
Em dezembro de 2024, o autor deu entrada em uma ação no TRT-11 contra duas empresas que formam o grupo econômico. Embora tenha sido contratado pela primeira empresa, de março de 2022 a janeiro de 2023, alegou que prestava serviços exclusivos para a segunda, a qual exerceria atividades de instituição financeira.

Na petição inicial, pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda empresa, o consequente enquadramento funcional como financiário, o pagamento de horas extras, diferenças salariais, comissões, indenizações por danos morais decorrentes de assédio moral e racial, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. As empresas se defenderam de forma conjunta, negando todas as alegações e pedindo a improcedência da ação.

Com base nas provas apresentadas, o juiz reconheceu a ocorrência de assédio racial e organizacional, além de deferir o pagamento das diferenças relativas ao descanso semanal remunerado sobre comissões. Contudo, o pedido de reconhecimento de vínculo com a segunda empresa foi rejeitado, razão pela qual foram julgados improcedentes os demais pedidos.

Sobre os Protocolos da Justiça do Trabalho
Em 19 de agosto de 2024, a Justiça do Trabalho lançou três Protocolos para Atuação e Julgamento, que são instrumentos para superar as desigualdades e todas as formas de discriminação. Os documentos apresentam orientações claras e práticas para a magistratura, servidoras e servidores e também recomendações para advogadas e advogados.

Processo n. 0001643-74.2024.5.11.0016

TRT/AM-RR: Trabalhadora vítima de assédio durante gravidez recebe indenização

Além de reconhecer a rescisão indireta, decisão da 4ª Vara do Trabalho de Manaus também garante estabilidade e verbas rescisórias à funcionária grávida.


Resumo:

• Justiça do Trabalho reconhece rescisão indireta de funcionária grávida, vítima de assédio e discriminação, e condena empresa a pagar R$ 39 mil.
• A decisão também garantiu a estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto, com direito aos salários, FGTS, 13º salário e férias proporcionais.
• O juiz destacou que a conduta da empresa caracteriza penalidade pela maternidade e reforçou a importância da proteção à mulher no ambiente de trabalho.


Em decisão proferida no último dia 24 de abril, a 4ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária grávida que sofreu assédio moral e tratamento discriminatório por parte da empregadora após comunicar sua gestação. A sentença, proferida pelo juiz do Trabalho Diego Enrique Linares Troncoso, condenou a empresa a pagar R$ 39 mil à trabalhadora grávida, incluindo as verbas rescisórias e a indenização por danos morais.

Contratada em agosto de 2022 para trabalhar das 5h às 13h como atendente de caixa, a empregada iniciava seu trabalho às 5h, porém a jornada se estendia até às 15h, sem intervalo intrajornada adequado. Na petição inicial ela alega que também exercia atividades de repositora e atendente de padaria, trabalhando de domingo a domingo, incluindo feriados, com direito a uma folga a cada 15 dias.

Consta no processo trabalhista que, após informar à empresa que estava grávida, a trabalhadora passou a ser alvo de xingamentos e humilhações, inclusive diante de colegas e clientes. Uma das testemunhas ouvidas pelo juiz confirmou as agressões verbais, relatando que a gestante era chamada de “inútil”, “preguiçosa” e acusada de “fazer corpo mole”. A dona da empresa afirmava que ela “usava a gravidez como desculpa” para não trabalhar.

Aos seis meses de gravidez, em janeiro de 2025, ela recorreu à Justiça do Trabalho da 11ª Região, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de todas as verbas rescisórias, além de indenização por danos morais e estabilidade gravídica. O valor da causa ultrapassava R$ 80 mil.

Assédio moral

Para o magistrado responsável pela decisão, ficou evidenciado o assédio moral praticado pela empregadora e a violação dos direitos fundamentais da trabalhadora. O juiz Diego Troncoso classificou a conduta patronal como “grave, humilhante e discriminatória”.

Em trecho da decisão, o magistrado destacou que a atitude da empresa configura o chamado motherhood penalty — ou penalidade pela maternidade, um conjunto de práticas discriminatórias contra mulheres grávidas, lactantes ou mães no ambiente de trabalho. A fundamentação mencionou o protocolo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva na Justiça do Trabalho.

Estabilidade gravídica

A decisão também reconheceu o direito à estabilidade provisória garantida constitucionalmente à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Foi determinando o pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade (até outubro de 2025), além de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e depósitos do FGTS com a multa de 40%.

Além disso, a empresa foi condenada a providenciar, após o trânsito em julgado, a anotação correta na carteira de trabalho da empregada, fornecer as guias do FGTS e do seguro-desemprego, e pagar multa diária em caso de descumprimento dessas obrigações. Ainda cabe recurso da decisão.

Proferida após três meses do início do processo, a decisão reforça o compromisso da Justiça do Trabalho com a celeridade e com o respeito às garantias legais da trabalhadora grávida. Fortalece, também, a promoção da equidade de gênero no ambiente de trabalho, com a proteção integral à maternidade, valores especialmente celebrados neste mês em que se comemora o Dia das Mães.

TRT/AM-RR autoriza penhora de aposentadoria para quitar dívidas trabalhistas

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 11 (Processo nº. 0000404-83.2024.5.11.0000), envolvendo a “possibilidade de penhora dos valores recebidos a título de aposentadoria”. A sessão ocorreu em 12 de março de 2025.

Sob a relatoria do desembargador José Dantas de Góes, houve definição de tese jurídica vinculante, sendo possível a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, desde que observados os seguintes parâmetros:

Excepcionalidade: a penhora deve ser adotada apenas após esgotados os meios executivos tradicionais, como os sistemas de bloqueio de bens (SisbaJud, Bacen-CCS, RenaJud etc.);

Razoabilidade e Proporcionalidade: o valor penhorado deve ser suficiente para satisfazer o crédito em tempo razoável, mas sem comprometer a subsistência do devedor;

Limitação de 30%: possibilidade da penhora recair sobre 30% dos ganhos líquidos do devedor, após os descontos obrigatórios de IRRF e INSS e outros determinados em decisão judicial;

Salário-mínimo garantido: a decisão também resguarda o necessário à sobrevivência do devedor, fixando o valor do salário-mínimo nacional como patamar mínimo de sobrevivência, conforme os princípios constitucionais e a normativa internacional.

A uniformização da tese traz maior previsibilidade e efetividade para os processos em fase de execução. Também reduz a incidência de recursos repetitivos e de mandados de segurança sobre o mesmo tema.

IRDR: entenda o que é e qual sua importância

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um mecanismo usado pela Justiça para resolver, de modo uniforme, questões que aparecem com frequência em diferentes processos. Quando vários casos tratam do mesmo tema jurídico, o tribunal pode definir uma tese que será utilizada em todas as ações que possuem a mesma matéria.

Este instrumento ajuda a evitar decisões diferentes sobre o mesmo assunto, garantindo maior segurança jurídica, agilidade nos julgamentos e redução de recursos sobre temas repetidos. Foi o que ocorreu no julgamento do IRDR nº 11 pelo TRT-11, que estabeleceu um entendimento claro e unificado sobre a possibilidade de penhorar aposentadoria para pagamento de dívidas trabalhistas.

Processo nº. 0000404-83.2024.5.11.0000

TRT/AM-RR: Empresa de energia paga R$ 865,9 mil por descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência

Um acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e empresa de energia elétrica encerra ação civil pública em curso na 16ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). O processo trabalhista, iniciado em fevereiro de 2019, trata sobre o descumprimento da cota mínima de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas. No caso em questão, a empresa tinha 1.691 empregados, e apenas uma pessoa com deficiência, quando a cota legal prevista era de 82 empregados com deficiência.

Na sentença de 1º grau a empresa foi condenada a obrigação de contratar, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado da decisão, e manter em seu quadro de empregados, trabalhadores com deficiência ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social, em número suficiente para o preenchimento integral da cota legal. A sentença também previu multa mensal de R$ 30 mil, bem como o pagamento de indenização por dano moral coletivo de mais de R$ 500 mil. Ambos os valores a serem revertidos a entidades sociais sem fins lucrativos ou órgãos públicos.

Recursos

A empresa recorreu da decisão primária, porém ela foi mantida parcialmente pela segunda instância do TRT-11. Ficou determinado o preenchimento das vagas no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 por vaga não preenchida, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Novamente, a empresa recorreu da decisão do TRT-11, agora ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, foi negado provimento ao recurso. Além disso, foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por ser considerado inadmissível o recurso.

Conciliação

Transitado em julgado, o processo retornou à 16ª Vara do Trabalho de Manaus para início da execução. Como, a qualquer tempo do processo pode ser realizada audiência de conciliação entre as partes, o juízo da 16ª VTM designou uma audiência telepresencial para tentar o acordo entre os envolvidos.

Na audiência realizada no TRT-11 as partes conciliaram para o pagamento de mais de R$ 865 mil. A empresa concordou em pagar o valor apurado em execução, relativo à indenização por danos morais coletivos e multas. O repasse será feito em seis parcelas mensais: a primeira no valor maior de R$ 355.393,72; a segunda, no valor de R$ 100.502,25 e as quatro restantes, no valor igual de R$ 102.502,25.

Os pagamentos são realizados mediante depósito judicial, e os valores revertidos em projetos a serem indicados pelo Ministério Público do Trabalho, até esgotar o saldo respectivo. O ajuste prevê, em caso de inadimplência ou de atraso no pagamento, multa de 10% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. O acordo foi homologado pelo juiz do Trabalho André Fernando dos Anjos Cruz, com a assistência do secretário de audiência Airton Gomes da Silva.

Feira de empregabilidade

Com objetivo criar conexões entre empresas e profissionais com deficiência, o TRT-11 promoverá, de 25 a 30 de abril, o evento “Conexão Inclusiva: 1ª Feira de Empregabilidade e Capacitação”. Durante a feira haverá a capacitação dos candidatos para processos seletivos, além do recrutamento das pessoas com deficiência pelas empresas presentes.

O evento é gratuito e as inscrições já podem ser feitas no link: https://www.even3.com.br/conexao-inclusiva Confira mais informações: “Conexão Inclusiva: 1ª Feira de Empregabilidade e Capacitação” .

TRT/AM-RR: Justiça do Trabalho garante indenização de R$ 750 mil à família de técnico indígena morto com flechada

Resumo:
• Família de técnico morto na Terra Yanomami recebe indenização de R$ 750 mil por danos morais.
• Técnico foi morto por flechada após discussão em unidade de saúde indígena.
Cejusc de Boa Vista/RR, promoveu conciliação entre a agência de saúde e a família do técnico de enfermagem.


A família de um técnico de enfermagem indígena que morreu após ser atingido por uma flechada na Terra Indígena Yanomami vai receber R$ 750 mil de indenização por danos morais. O acordo foi feito no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Boa Vista entre a agência responsável por contratar equipes de saúde indígena e os familiares.

O funcionário trabalhava na Unidade Básica de Saúde Indígena (UBSI) na Aldeia Maraxiú, onde teve um desentendimento com outro agente de saúde, que disparou uma flecha, perfurando o pulmão e o coração do funcionário. Ele chegou a ser socorrido, mas não resistiu aos ferimentos.

Segundo o juiz coordenador do Cejusc de Boa Vista, Gleydson Ney Silva da Rocha, os envolvidos no processo expressaram disposição em solucionar o conflito, que causou danos à comunidade indígena.

“Os advogados, mesmo caminhando em lados opostos da calçada, demonstraram profissionalismo e espírito pacificador em um caso que abalou demais as comunidades indígenas e os profissionais de saúde no Estado”, destaca.

A mediação foi conduzida pelo servidor do Cejusc Nicholas Marcelino Andrade dos Santos, que tratou sobre os termos do acordo com os advogados Israel Edu Dantas Andrade e Vinicius Medeiros Arena da Costa, representantes dos envolvidos.

Incidente

Conforme relatos, o técnico de enfermagem de 27 anos, do povo Macuxi, trabalhava há um ano na UBSI, onde se envolveu em uma discussão com outro agente de saúde por conta do uso de um carregador de celular. A discussão escalou e o agressor utilizou um arco e flecha para atacar a vítima. Apesar de ter sido socorrido e transportado de helicóptero para uma unidade de saúde de referência, o técnico não resistiu aos ferimentos e faleceu durante o trajeto.


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