Mantida justa causa de trabalhador que bloqueou acesso à empresa durante greve

O reclamante buscava a reforma da sentença, mas teve seu recurso rejeitado pela Primeira Turma do TRT11


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a demissão por justa causa de um vigilante que bloqueou com um carro forte o portão da empresa Prosegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança, impedindo o acesso dos demais empregados e a saída de veículos durante manifestação grevista.
Os desembargadores entenderam que o trabalhador violou o art. 6º, § 3º da Lei 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve. Segundo o dispositivo legal, as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não podem impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Nos termos do voto da desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque, o colegiado rejeitou o recurso do reclamante, que buscava a anulação da justa causa aplicada em decorrência da falta grave cometida em 15 de julho de 2014. A decisão já transitou em julgado, ou seja, não pode mais ser modificada.
O autor ingressou com reclamação trabalhista alegando que a demissão seria arbitrária porque, na época, era membro de conselho fiscal de sindicato de sua categoria, razão pela qual teria direito à estabilidade sindical. Ele trabalhou para a reclamada de março de 2004 a julho de 2014, em Manaus (AM).
Na petição inicial, foram apresentados os pedidos de anulação da justa causa, pagamento de verbas rescisórias decorrentes da reversão para dispensa imotivada, indenização do período de estabilidade sindical com reflexos em 13º salário e FGTS, indenização por danos morais, concessão de carta de referência, horas extras por serviço aos domingos e feriados com as repercussões legais, além de honorários advocatícios. Foi atribuído à causa o valor de R$ 154.807,82.
Posteriormente, o reclamante desistiu do pleito indenizatório decorrente de estabilidade sindical. Em outro processo já transitado em julgado (cuja decisão não pode mais ser alterada), ele havia requerido o reconhecimento do direito à estabilidade e reintegração no emprego, mas seus pedidos foram julgados improcedentes com base no entendimento de que membro de conselho fiscal não tem direito à garantia assegurada as dirigentes sindicais.
Conduta afrontosa
Inconformado com a manutenção da justa causa aplicada, o autor recorreu da sentença proferida pelo juiz substituto Alexandro Silva Alves, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, e alegou que ao longo de dez anos de serviço nunca sofreu qualquer punição e que a empresa sequer teria observado o princípio da gradação das punições disciplinares.
Em sua defesa, a Prosegur alegou que a conduta do empregado foi extremamente grave, pois causou desordem, tumulto e prejuízos, colocando em xeque sua credibilidade perante os clientes.
Ao analisar os autos, a desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque observou que não se sustenta o argumento do recorrente quanto à inexistência de outras punições em seu histórico funcional, bem como de ausência de gradação da pena, porque há provas apresentadas pela empregadora que apontam a aplicação de uma advertência verbal, sete advertências escritas, uma suspensão de um dia e três suspensões de dois dias.
A relatora explicou que, para a aplicação da justa causa, a falta cometida deve ser suficientemente grave e apreciada considerando a personalidade do agente, a intencionalidade, os antecedentes, as circunstâncias e a repercussão do ato. “No caso presente, a conduta do autor foi consideravelmente lesiva, comprometendo não só a regularidade dos serviços, mas a credibilidade da própria empresa perante os clientes e a segurança patrimonial dos mesmos”, argumentou. Ela considerou “afrontosa” a conduta do trabalhador, que obstruiu as vias de acesso aos veículos da reclamada e extrapolou o direito de greve.
O recorrente também não obteve êxito quanto ao pedido de horas extras. Conforme o voto da relatora, os cartões de ponto discriminam dia a dia as horas normais, o quantitativo de horas extras, as horas intervalares não gozadas e as horas a compensar. O colegiado entendeu que ele não apontou concretamente qualquer equívoco da quitação das horas extras pleiteadas, repetindo o que está na petição inicial, pois os contracheques provam o pagamento como extras das horas trabalhadas em feriados e domingos.
Processo nº 0001409-70.2016.5.11.0017
Fonte: TRT/AM-RR

Ação sobre isenção do pagamento do IPVA a portadores de doenças graves devem ter rito abreviado, decide STF

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6074 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Na ação, o governador de Roraima, Antônio Oliverio Garcia de Almeida (Antônio Denarium), questiona a lei estadual que isenta pessoas portadoras de doenças graves do pagamento do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA). O procedimento adotado autoriza o julgamento da ADI pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Antônio Denarium alega que a Lei estadual 1.293/2018 afronta o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, e o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da isonomia tributária e veda tratamento desigual entre contribuintes.
Segundo o governador, a manutenção da validade da norma acarreta risco potencial ao caixa da administração pública estadual e consequente prejuízo à continuidade de políticas públicas essenciais. “O Estado de Roraima encontra-se em uma situação delicada, excepcional e difícil em relação à questão financeira”, afirmou.
Ainda de acordo com o chefe do Executivo estadual, a norma acarreta efeitos financeiros imediatos ao atingir de forma considerável a arrecadação de Roraima em relação ao IPVA. Denarium ainda que a isenção prevista é “abrangente e imprecisa”, pois prevê as enfermidades de forma generalizada, sem nenhuma diferenciação ou especificação.
Informações
Ao aplicar ao caso o rito abreviado, a ministra requisitou informações à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, determinou que dê-se vista ao advogado-geral da União e à procuradora-geral da República para que se manifestem sobre matéria, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
Fonte: STF

STF suspende lei de RR sobre revalidação de diplomas emitidos por universidades estrangeiras

O ministro Edson Fachin destacou a possibilidade de dano ao erário público diante da eventual concessão de gratificações e outros benefícios a servidores públicos que não tenham seus títulos reconhecidos de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6073 para suspender a eficácia da Lei 895/2013 do Estado de Roraima, que veda ao Poder Público estadual negar validade e exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior sediadas em outros países. A ação foi ajuizada no STF pelo governador de Roraima, Antônio Oliverio Garcia de Almeida (Antônio Denarium).
Na ação, o governador sustenta a competência da União para legislar privativamente sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme prevê o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Aponta que a União já editou a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que trata, entre outros pontos, da revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.
Liminar
O relator verificou no caso a presença da verossimilhança do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano pela demora da decisão (periculum in mora), requisitos que autorizam a concessão da liminar. Em análise preliminar do caso, o ministro Fachin afirmou que a lei estadual, além de afrontar a competência da União, afasta as exigências de revalidação de diplomas de curso superior previstas no parágrafo 2º do artigo 48 do LDB. O dispositivo prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Ainda segundo o ministro, é patente a possibilidade de dano ao erário público estadual diante da eventual concessão de promoções funcionais, gratificações e outros benefícios a servidores que não tenham seus títulos devidamente reconhecidos de acordo com o que já dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. “A possibilidade de dano se revela ainda mais premente tendo em vista a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé por servidores públicos”, ressaltou o relator.
A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte.
Veja a decisão.
Fonte: STF

Trabalhador que desenvolveu síndrome do pânico teve sentença mantida pelo TRT11

Em julgamento unânime, a Segunda Turma do TRT11 rejeitou o recurso da reclamada.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve sentença que condenou a empresa LSL Transportes Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário que desenvolveu síndrome do pânico. Conforme perícia médica realizada por determinação judicial, a predisposição a doenças psiquiátricas do reclamante foi potencializada pelas atividades funcionais e pelo ambiente de trabalho.
A reclamada também deverá pagar honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da condenação. Em caso de inadimplência da devedora principal, caberá à litisconsorte Honda Componentes da Amazônia Ltda. pagar a dívida trabalhista porque foi reconhecida sua responsabilidade subsidiária por ser a contratante do serviço terceirizado.
Nos termos do voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa, o colegiado rejeitou o recurso da reclamada, que buscava ser absolvida da condenação ou obter a redução do valor indenizatório. De acordo com o entendimento unânime, ficaram comprovados nos autos os três requisitos necessários à responsabilização civil da reclamada: a existência da doença de natureza psíquica, o nexo de concausalidade e a culpa da empregadora.
“Consoante asseverou o perito, é correto concluir que a doença psicossomática do reclamante preexistia ao labor na reclamada, todavia em estado de latência e, devido às exigências laborais e à falta de diversificação de atividades, o quadro se agravou e chegou ao ponto de ocasionar o afastamento do trabalhador”, pontuou a relatora durante a sessão de julgamento.
Segundo as provas dos autos, o empregado ficou afastado do serviço durante dois anos mediante auxílio-doença previdenciário.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.
Voto da relatora
Ao rejeitar os argumentos da recorrente, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa explicou que o dano moral consiste nos abalos à integridade física e à dignidade do trabalhador decorrentes das presumíveis agruras sofridas em razão da doença comprovada em perícia médica.
Com base no laudo pericial que apontou nexo de concausalidade entre as atividades funcionais e a doença comprovada nos autos, a relatora considerou “perfeitamente válida” a conclusão do perito, pois a prova técnica foi realizada de forma regular, a partir da análise das atividades realizadas pelo reclamante, do seu histórico pessoal e profissional. A concausa apontada no laudo ocorre quando, apesar de não ser a causa principal, o trabalho contribui para o desencadeamento ou agravamento da doença.
Ela ressaltou que as empresas demandadas não conseguiram afastar as informações prestadas pelo perito, sobretudo quanto à existência de cobranças e exigências, ciclo laboral não diversificado e com alta repetitividade, realização do serviço em um porão onde o trabalhador e demais colegas ficavam enclausurados, dentre outros pontos.
Segundo a relatora, as provas apresentadas pela empresa recorrente são insuficientes para comprovar suas alegações quanto ao cuidado com a saúde do trabalhador. “Não basta declarar que adotou todas as medidas de segurança, é fundamental que o cuidado com o ambiente laboral e a saúde do trabalhador seja robustamente comprovado, o que não ocorreu nos autos”, afirmou.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os desembargadores entenderam que a quantia fixada na sentença é adequada e não merece reforma, pois está de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados em julgamentos da Turma Recursal.
Entenda o caso
O autor ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas LSL Transportes Ltda. (reclamada) e Honda Componentes da Amazônia Ltda. (litisconsorte). Ele narrou que prestou serviço terceirizado na função de operador de logística durante o período de maio de 2006 a julho de 2013, no setor de embalagem de motos.
Conforme detalhado na petição inicial, após um ano de serviço, o trabalhador passou a apresentar sintomas como nervosismo e suor nas mãos, o que posteriormente foi diagnosticado como síndrome do pânico e culminou em afastamento do ambiente laboral para gozo de auxílio-doença.
Ele alegou que desenvolveu a síndrome do pânico porque trabalhava sob pressão e cobranças excessivas, pois o setor tinha que “bater” a meta diária de 600 motos. Ao argumentar que os fatos narrados ofenderam sua dignidade, sua capacidade produtiva e sua aceitabilidade pelo mercado de trabalho, o reclamante pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A sentença foi proferida pelo juiz substituto Eduardo Lemos Motta Filho, da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e deferiu R$ 20 mil de indenização por danos morais. A condenação alcança a empregadora e, de forma subsidiária, a tomadora do serviço.
Processo nº 0001316-59.2015.5.11.0012
Fonte: TRT11 – AM/RR

Empresa é condenada a pagar adicional de insalubridade a motorista exposto a calor excessivo

A Primeira Turma do TRT11 rejeitou os argumentos da recorrente, que buscava ser absolvida da condenação.


Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve o adicional de insalubridade em grau médio deferido a um motorista de ônibus que trabalhou na empresa Via Verde Transportes Coletivos Ltda. e foi exposto a calor excessivo durante o contrato de trabalho.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque e rejeitou os argumentos da empresa. A recorrente buscava ser absolvida da condenação que determinou o pagamento de adicional de insalubridade e honorários advocatícios.
A decisão baseou-se em perícia técnica, cujo laudo concluiu que houve exposição do reclamante ao agente insalubre (calor) acima dos limites de tolerâncias definidos em norma regulamentadora. O adicional de insalubridade é concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde, em graus mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%).
O total a ser pago será apurado após o trânsito em julgado da decisão (quando não couber mais recurso) no percentual de 20% sobre o salário mínimo, de março de 2014 a agosto de 2017, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
Dentre os pontos abordados no recurso, a recorrente questionou a validade do laudo pericial acolhido pela sentença proferida pelo juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Adelson Silva dos Santos, e sustentou que a atividade de motorista de ônibus não está enquadrada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Apesar de não constar da relação oficial, conforme NR-15 e Portaria nº 3.214/78 do MTE, a relatora explicou que a atividade de motorista de ônibus deve ser avaliada considerando o caso concreto, a constatação de que os agentes agressivos à saúde justificam o afastamento da referida exigência e a pertinência da concessão do adicional pleiteado.
Para os três desembargadores que compõem o colegiado, a perícia oficial ampara a pretensão do trabalhador, razão pela qual não há afronta ao princípio da legalidade, nem às Súmulas 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e 460 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Ainda cabe recurso ao TST.
Medições
Com base na perícia, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque entendeu que o caso em julgamento constitui a condição de excepcionalidade à exigência legal de que a atividade insalubre conste da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme apontado na perícia, o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) – parâmetro utilizado para avaliar a exposição ao calor – ultrapassa o limite de tolerância definido na NR-15.
A empresa juntou 39 laudos periciais oriundos de outros processos como prova emprestada, mas a Primeira Turma do TRT11 entendeu que deve prevalecer a conclusão da perícia realizada especificamente nos autos em análise, que “retratou fielmente a realidade vivenciada pelo empregado” e cujas medições do calor apontaram médias acima dos padrões de tolerância.
“Como visto, o laudo foi contundente quanto à existência de agente insalubre (calor) na atividade desempenhada pelo obreiro. Muito embora a recorrente tente desconstituir a peça técnica, os elementos que apresentou não são capazes de rechaçá-la”, concluiu a relatora, ao afirmar que o laudo oficial mostra-se válido do ponto de vista formal e material, nos termos do art. 473 do CPC.
Processo nº 0000175-82.2018.5.11.0017
Fonte: TRT11 – AM/RR

Mantida condenação de réus por extraírem minério (piçarra) sem autorização do DNPM em Boa Vista (RR)

Por terem sido flagrados pela Polícia Federal extraindo minério (piçarra) sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), próximo ao Igarapé Carrapato, na Fazenda Real II, no município de Boa Vista/RR, três homens e uma empresa prestadora de serviços foram condenados pelo cometimento do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98, pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima.
De acordo com os autos, o primeiro dos réus – proprietário da área – alegou que a extração foi realizada pela empresa contratada, sendo o material destinado à aplicação nas obras de urbanização – construção de ruas e avenidas, no loteamento Said Salomão, e que a área de extração já se encontrava “antropizada” e os excessos de material seriam retirados para obras do entorno, bem assim para viabilizar o Plano de Recuperação de Área Degradada apresentado para obtenção das licenças ambientais portadas pelo recorrente.
O segundo dos réus apelou alegando que apenas locou e prestou serviços por intermédio das máquinas da empresa contratada pelo proprietário da área, a quem caberia providenciar as licenças necessárias para a execução da terraplanagem. Esclarece que o proprietário possuía projeto para exploração e recuperação da área supostamente degradada em razão da extração que realizava pela empresa contratada.
A empresa contratada, por sua vez, para a extração do minério pontuou que a extração tinha autorização ambiental da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental de Boa Vista, a qual possibilitava a ocupação do solo e a extração mineral. Por fim, o terceiro dos réus argumentou que não praticou qualquer conduta delituosa, tendo em vista que somente sublocou veículos para a empresa de terraplanagem, de propriedade de seu pai, para a realização do serviço para o proprietário do empreendimento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que ficou comprovado nos autos a autoria e a materialidade delitiva, e que, muito embora o proprietário da área possuísse licença ambiental municipal para a exploração de piçarra na Fazenda Real II, os réus não respeitaram os limites da área delimitada no licenciamento e adentraram parcialmente na área de preservação permanente do Igarapé Carrapato.
O magistrado acrescentou que a licença ambiental em questão traz a observação de que a operação de extração deveria ser precedida de autorização do DNPM, e que os réus iniciaram as atividades sem a autorização daquele departamento.
A 4ª Turma do TRF1 manteve a condenação dos réus, pessoas físicas, que tiveram as penas redimensionadas; com relação à empresa contratada, por se tratar de pessoa jurídica, o Colegiado entendeu que ela deverá responder apenas pelo crime ambiental.
Processo nº: 0001452-36.2013.401.4200/RR
Data do julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 28/11/2018
Fonte: TRF1

TRT11 não reconhece vínculo de emprego entre obreiro e igreja evangélica

Em decisão unânime, a Segunda Turma do TRT11 rejeitou o recurso do reclamante.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre um obreiro e a Igreja Mundial do Poder de Deus. Conforme entendimento unânime, não há elementos nos autos suficientes para descaracterizar o cunho religioso da relação estabelecida entre as partes.
O colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio e rejeitou o recurso do autor, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau. “Por tudo o que os autos demonstram é que se conclui, sem margem a dúvida, tratar-se de ministério religioso, não alcançado pela legislação trabalhista”, explicou a relatora.
Em fevereiro de 2018, o reclamante ajuizou ação narrando que trabalhou para a reclamada de outubro de 2010 a outubro de 2017, na função de obreiro, cumprindo carga horária de 8h às 23h, com intervalos para refeições, sem folgas semanais e mediante salário mensal de R$ 2 mil.
Ele alegou que foi dispensado sem justa causa e nada recebeu a título de verbas rescisórias. Devido aos fatos narrados, o autor requereu o reconhecimento do vínculo de emprego com o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras, adicional de transferência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sua defesa, a igreja sustentou que a prestação de serviço pelo obreiro não preenche os pressupostos fático-jurídicos de uma relação de emprego. De acordo com a reclamada, a situação concreta vivenciada pelo autor constituiu atividade religiosa em forma de mero trabalho voluntário.
A sentença foi proferida pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e todos os demais encargos trabalhistas dele decorrentes.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.
Voto da relatora
Ao analisar o recurso do reclamante, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio salientou que os artigos 2º e 3º da CLT apresentam os requisitos da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade. A ausência de algum desses requisitos descaracteriza o vínculo empregatício.
Com base nos depoimentos prestados tanto pelas testemunhas do reclamante quanto da reclamada, ela entendeu que o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, ela esclareceu que a subordinação existente entre as partes tem origem hierárquica eclesiástica e não se confunde com a jurídica, própria da relação de emprego estabelecida no art. 3º da CLT.
Quanto à remuneração recebida pelo obreiro, em vez de caracterizar a onerosidade alegada, a relatora entendeu tratar-se de ajuda de custo que não se confunde com salário, em sua acepção jurídica. “Neste sentido, as funções declinadas pelo reclamante em favor da reclamada, como obreiro, decorrem de voto religioso, que não abrange apenas o serviço espiritual, mas também todas aquelas funções necessárias ao bom andamento da igreja”, ponderou, observando que a relação entre ambos envolve muitas questões que caracterizam o “insondável universo da fé”.
Para fundamentar seu posicionamento, ela mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e doutrina jurídica, concluindo que o trabalho de cunho religioso, destinado à assistência espiritual, não é economicamente avaliável.
Processo nº 0000112-08.2018.5.11.0001
Fonte: TRT11 (AM/RR)

Proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração em que se deu o ato de sua transferência

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia condenado a União ao pagamento dos proventos do autor, policial militar do extinto Território de Roraima, calculados com base no soldo correspondente à graduação de Segundo Tenente da Polícia Militar desde a data da transferência para a reserva remunerada. Segundo o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, tendo em vista que a transferência do autor ocorreu em 17/05/2011, data em que já não mais vigorava a Lei 6.652/79, a sentença deve ser reformada.
Na apelação, a União alegou que o art. 50 da Lei 6.652/79 não se aplica ao caso dos autos, que é regido pela Lei 10.486/2002, tanto que as promoções obtidas durante o serviço militar até ser transferido para a reserva remunerada ocorreram com base na última legislação.
Os argumentos da União foram aceitos pelo relator. “Com o advento da Lei n. 10.486/2002, resultante da conversão da Medida Provisória n. 2.218/2001, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força da previsão disposta em seu art. 65”, explicou.
Nesse sentido, “o art. 20, § 4º da Lei n. 10.486/2002 prevê expressamente que os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. No caso concreto, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 17/05/2011, data em que já não mais vigorava a Lei n. 6.652/79. Merece, assim, ser reformada a sentença recorrida. Inversão do ônus de sucumbência”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0005498-39.2011.4.01.4200/RR
Decisão: 3/10/2018
Fonte: TRF1

Empresa é condenada a indenizar funcionário que ficou sem salário após alta previdenciária

Em julgamento unânime, a Segunda Turma do TRT11 rejeitou o recurso da reclamada


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve sentença que condenou a empresa Formapack Embalagens Plásticas Ltda. a pagar R$ 38.453,20 a um funcionário que ficou nove meses sem receber salário após a alta previdenciária, quando se apresentou à empresa que o considerou inapto para retomar suas atividades.
O valor refere-se aos salários vencidos do período de 10 de janeiro a 26 de setembro de 2017 acrescidos de juros e correção monetária e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela Freire e rejeitou o recurso da empresa, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau sob o argumento de que não poderia ser responsabilizada por conta do equívoco do órgão previdenciário ao atestar aptidão do trabalhador.
No dia em que se reapresentou ao serviço, o médico do trabalho da empresa atestou a incapacidade temporária do empregado para o desempenho de suas funções e o reencaminhou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor interpôs recurso administrativo no INSS para renovação do benefício, ficou meses sem qualquer renda e só conseguiu retomar suas atividades profissionais por força de concessão, na Justiça do Trabalho, de tutela antecipada, que determinou sua recondução ao serviço em função compatível com suas limitações e o restabelecimento da regularidade de pagamentos dos salários a partir do cumprimento da ordem judicial.
Ao negar provimento ao recurso, os desembargadores consideraram que houve violação ao princípio da proteção que norteia as relações trabalhistas quando a recorrente deixou o empregado em situação precária enquanto aguardava a decisão do INSS.
A relatora explicou que se considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme prevê o art. 4º da CLT. Desse modo, ela entendeu que o funcionário se colocou à disposição do empregador quando retornou ao serviço, o que atrai para a empresa o dever de pagar a remuneração.
“Já o dano moral decorre da lesão psíquica sofrida pelo obreiro ao ver-se desprovido de meios para sustento próprio e de sua família”, acrescentou. Nesse caso, presume-se o abalo por que passa o indivíduo ao ver-se incapacitado de manter seus compromissos em dia.
A decisão ainda é passível de recurso.
Limbo jurídico
Ao analisar os autos, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire entendeu que ficou caracterizado o “limbo jurídico”: quando o órgão previdenciário não mais atesta a inaptidão do segurado e nega a continuação do benefício, ao mesmo tempo em que a empresa impede seu retorno, por haver constatação, por médico do trabalho, de incapacidade para o serviço. “Ora, se o autor não detinha capacidade laborativa para a função desempenhada, cabia à reclamada, no mínimo, readaptar o trabalhador em função compatível com a sua condição de saúde, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho, deixando de lhe pagar os salários”, argumentou.
Ela destacou, ainda, que a legislação previdenciária permite às empresas recorrer diretamente da decisão do INSS pelo indeferimento da continuidade do benefício previdenciário, para que prevaleça o diagnóstico do médico da empresa e/ou restitua os salários pagos ao trabalhador até a decisão administrativa, o que não ocorreu no caso em análise.
Entenda o caso
Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o reclamante narrou que foi admitido na reclamada Formapack Embalagens Plásticas Ltda. em junho de 2014, na função de almoxarife. Ele alegou que, durante o desempenho de suas atividades laborais, desenvolveu enfermidade no ombro esquerdo que culminou em afastamento previdenciário, com concessão de benefício na espécie 91, o qual foi prorrogado por quatro vezes até 5 de janeiro de 2017.
Após ter novo pedido de prorrogação negado, ele se apresentou para retorno ao serviço, mas o médico do trabalho da empresa atestou sua inaptidão temporária e o reencaminhou ao INSS.
Em decorrência dos fatos narrados, o autor requereu recondução ao serviço em função compatível com seu estado de saúde, pagamento de salários desde 6 de janeiro de 2017 até a data do efetivo retorno e indenização por danos morais equivalente a 30 vezes seu salário contratual (R$ 40.151,70). Pleiteou, ainda, tutela de urgência, para o retorno ao serviço e pagamento dos salários vencidos.
Em sua defesa, a empresa argumentou que se preocupou somente com a saúde do empregado, que não estava apto a exercer qualquer atividade. Nesse sentido, alegou que o exame de retorno visa garantir que o trabalhador esteja recuperado da doença que gerou o afastamento clínico e, por isso, não procedeu à readaptação.
O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, concedeu parcialmente a tutela antecipada para determinar, à reclamada, a recondução do empregado ao seu posto de trabalho ou outro compatível com suas restrições, o que foi cumprido em 27 de setembro do ano passado.
Após a instrução processual, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante R$ 28.453,20, referente a salários vencidos após o término do benefício previdenciário (de 10 de janeiro a 26 de setembro de 2017) e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais. Ele deferiu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Processo nº 0001577-86.2017.5.11.0001
Fonte: TRT/11 – AM/RR

Proventos do militar transferido para a inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Essa foi a fundamentação adotada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região para reformar sentença que havia condenado a União e o Estado de Roraima ao pagamento dos proventos do autor, militar, calculados com base no soldo correspondente à graduação de Segundo Tenente da Polícia Militar, desde a data da transferência para a reserva remunerada.
Na apelação, a União sustentou que o art. 50, parágrafo único, II da Lei n. 6.652/79 não se aplica ao caso dos autos, que é regido pela Lei n. 10.486/2002, tanto que as promoções obtidas durante o serviço militar até ser transferido para a reserva remunerada ocorreu com base na última legislação.
Os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca. Segundo ele, a Lei 10.486/2002 prevê expressamente que os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. “No caso concreto, percebe-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 17/05/2011, data em que já não mais vigorava a Lei 6.652/79. A sentença recorrida, assim, deve ser reformada”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0005498-39.2011.4.01.4200/RR
Decisão: 3/10/2018
Fonte: TRF1


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