TRT/AM mantém sentença que considerou lícita terceirização de atividade-fim em hospital público

O MPT buscava a reforma da sentença, mas teve o recurso rejeitado pela Primeira Turma do TRT11


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a sentença que considerou lícita a contratação de pessoal por intermédio de fundação privada para prestação de serviços na atividade-fim do Hospital Universitário Francisca Mendes (HFM). O colegiado rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegava trata-se de terceirização ilícita com violação ao princípio da exigência de concurso público.
Conforme consta dos autos, o hospital é gerido atualmente pela Universidade Federal do Amazonas (Ufam) – que passou a integrá-lo ao sistema de ensino, pesquisa e extensão da área de saúde – e pela Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões (Unisol), responsável pela contratação dos terceirizados. A Unisol é uma entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta apoio à Ufam em suas atividades de pesquisa, ensino e extensão.
A controvérsia sobre a terceirização da atividade-fim na área da saúde foi analisada pela Primeira Turma do TRT11 no julgamento do recurso interposto pelo MPT nos autos da ação civil pública em tramitação na Justiça do Trabalho desde 2009.
O órgão ministerial reiterou os argumentos da petição inicial e requereu, dentre outros pedidos apresentados, a declaração de nulidade das contratações de empregados sem a realização de concurso público e o afastamento de todos os terceirizados do Hospital Francisca Mendes.
Além disso, o recorrente pleiteou a determinação judicial de que o Estado do Amazonas se abstenha de celebrar termos de parceria, convênios, contratos de gestão, de prestação de serviços ou qualquer outro negócio jurídico com entidades públicas ou privadas para fornecimento, complementação ou intermediação de mão-de-obra para atuação na atividade-fim de hospitais ou unidades de saúde pública. Requereu, ainda, a condenação do ente público estadual ao pagamento de R$ 5 milhões a título de indenização por danos morais coletivos.
Ao relatar o processo, o desembargador David Alves de Melo Junior entendeu que o contrato administrativo firmado entre os reclamados, com objetivo de manter em funcionamento o hospital universitário, e os demais contratos dele oriundos observaram todas as formalidades legais, não tendo sido provada qualquer irregularidade. “O deferimento dos pedidos colocaria o Judiciário na posição de gestor de contratos administrativos, ofendendo o princípio da separação dos poderes, além de ameaçar o funcionamento dos serviços, expondo a risco de colapso a saúde no Estado do Amazonas”, argumentou o relator em seu voto.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Legislação e jurisprudência
Com base em todas as provas dos autos, o desembargador David Alves de Melo Junior explicou que a parceria entre Estado do Amazonas, Ufam e Unisol para gestão do Hospital Francisca Mendes teve início com o contrato administrativo nº 18/2003, já expirado, e atualmente se encontra sob a égide do instrumento nº 42/2008, objeto da presente demanda.
Segundo o MPT, apesar de formalmente válido, o contrato administrativo nº 42/2008 constituiria terceirização ilícita dos serviços de saúde, permitindo a contratação de mão-de-obra por entidade interposta, sem prévia aprovação em concurso público, o que caracterizaria violação ao art. 37, II, da Constituição Federal.
O relator, entretanto, manifestou entendimento diverso ao apresentando pelo recorrente. Conforme argumentou na sessão de julgamento, a tarefa do Estado na execução de ações e serviços públicos de saúde admite a parceria com o setor privado, com fundamento nos artigos 197 e 199, §1º, do texto constitucional. Outro ponto destacado refere-se à atuação complementar da iniciativa privada nos serviços públicos de saúde permitida pela Lei n. 8.080/90, que regulamentou o Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesse contexto, ele destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em dezembro de 2015, que se manifestou sobre o tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923, em que se discutia o modelo de gestão por organizações sociais. “No voto vencedor, o ministro Luiz Fux deixou consignada a constitucionalidade das parcerias com o terceiro setor nas áreas sociais, incluindo a área da saúde”, salientou.
Por fim, o desembargador responsável pela relatoria do processo considerou que a recente jurisprudência fez ruir os argumentos que sustentaram os pedidos da ação civil pública. “O atualíssimo e amplamente majoritário entendimento jurisprudencial acerca do tema permite inferir que parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos na prestação de serviços públicos de saúde – como é o caso dos autos – não afrontam a exigência de concurso público, nem configuram terceirização ilícita de atividade-fim”, concluiu.
Processo nº 0122700-90.2009.5.11.0014 (físico)
Fonte: TRT/AM-RR

TRT/AM-RR: Agente penitenciária será indenizada após desenvolver estresse pós-traumático

A Primeira Turma do TRT11 reformou parcialmente a sentença.


A empresa RH Multi Serviços Administrativos Ltda. foi condenada a pagar R$ 14,3 mil de indenização a uma ex-empregada que exerceu a função de agente de disciplina na Penitenciária Feminina de Manaus e desenvolveu estresse pós-traumático em decorrência das atividades profissionais.
O total refere-se a danos morais (R$10 mil) e materiais (R$ 4,3 mil), conforme decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
Em provimento parcial ao recurso da empresa, o colegiado reformou a sentença para ajustar o valor indenizatório deferido a título de danos materiais, considerando a remuneração da empregada e o tempo de afastamento de suas atividades laborais (dois meses). A indenização por danos morais foi mantida nos termos da decisão de primeiro grau.
Ao analisar os recursos das partes, em que a autora buscava aumentar os valores deferidos e a empresa pleiteava ser absolvida ou obter a redução do total a ser pago, a desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé salientou que a responsabilização do empregador pelo dano decorrente de doença ocupacional se fundamenta no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Com base no laudo pericial, que atestou a existência de nexo de causalidade entre o estresse pós-traumático e as atividades laborais exercidas na penitenciária, a relatora rejeitou as alegações da reclamada quanto à inexistência de ato ilícito.
Conforme o laudo, “a pericianda apresentou na época sintomas compatíveis com transtorno de estresse pós-traumático, o que a torna incapaz de exercer suas atividades laborais como agente de disciplina”.
A médica responsável pela perícia concluiu que a incapacidade é uniprofissional, ou seja, a trabalhadora não poderá exercer a atividade como agente de disciplina no sistema prisional. Contudo, há capacidade para exercer outras ocupações laborais.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Danos morais
Em seu recurso, a reclamada RH Multi Serviços Administrativos Ltda. sustentou que nunca ocorreu evento específico para caracterizar afronta à honra e moral da reclamante, bem como não teria sido comprovada a ocorrência de ameaças ou mesmo qualquer tipo de violência contra a reclamante.
Ao analisar a questão, a desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé explicou que ocorre o dano moral quando há violação de direitos da personalidade decorrentes da cláusula geral da dignidade da pessoa humana.
Com base nas demais provas examinadas, a relatora salientou o depoimento de testemunha que confirmou os fatos narrados pela autora, afirmando ter presenciado a colega ser ameaçada de morte por uma detenta, a qual teria dito que iria arrancar sua cabeça.
“No caso dos autos, não há qualquer prova apta a desconstituir a culpa da reclamada, tampouco demonstrar a existência de culpa concorrente. Assim, entendo não ter a empresa se desincumbido do ônus de provar que tomou todas as providências necessárias para a prevenção da doença que acometeu a reclamante”, afirmou.
Quanto ao valor fixado na primeira instância a título de danos morais (R$ 10 mil), a relatora entendeu que resguarda a dignidade da trabalhadora e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Danos materiais
A desembargadora Valdenyra Farias Thomé explicou que os danos materiais abrangem as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil.
“O pensionamento, nos termos da legislação civil exige que a incapacidade seja permanente, não sendo o caso dos autos, visto que a obreira é capaz de exercer outros tipos de atividades, conforme está acontecendo atualmente”, argumentou.
Como a reclamante não comprovou despesas com o tratamento de saúde, o colegiado indeferiu o pedido de danos emergentes, os quais demandam prova dos gastos.
Entretanto, ficou comprovado o afastamento das atividades laborais no período de abril a junho de 2014, mediante benefício previdenciário no código 31 (auxílio-doença). “Acrescento que a condenação relativa aos lucros cessantes demanda, no mínimo, o afastamento previdenciário na vigência do contrato para que seja possível mensurar o que o obreiro deixou de ganhar no período ou outra prova congênere, visto que a condenação ao pagamento de lucros cessantes não pode se basear em um dano hipotético”, esclareceu a relatora.
Nesse contexto, o colegiado reduziu de R$ 5 mil para R$ 4,3 mil a indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, considerando a remuneração da empregada e o tempo de afastamento de suas atividades laborais.
Entenda o caso
Em ação ajuizada em março de 2015, a reclamante narrou que exerceu a função de agente de disciplina na penitenciária feminina localizada na BR-174 (Rodovia Manaus/Boa Vista) no período de junho de 2013 a dezembro de 2014, mediante salário de R$ 1.447,25.
Ela alegou que, em razão das condições de trabalho e de sofrer constantes ameaças de detentas, passou a se sentir ansiosa e ter dificuldade para dormir. Foi diagnosticada com o CID F43 (reações ao estresse grave e transtorno de adaptação), razão pela qual passou por tratamento clínico e ficou afastada de suas atividades profissionais mediante benefício previdenciário.
Em decorrência dos fatos narrados, a reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais e materiais (nas modalidades danos emergentes, lucros cessantes e pensão vitalícia).
O juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, Rildo Cordeiro Rodrigues, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e condenou a ré ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais.
As partes recorreram da sentença. Enquanto a reclamante pleiteou o aumento do total indenizatório, a reclamada requereu ser absolvida da condenação ou ter os valores reduzidos.
Processo nº 0000576-92.2015.5.11.0015
Fonte: TRT/AM-RR

STF suspende norma de Roraima que restringia viagens de governador e vice

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia de regra prevista na Constituição do Estado de Roraima que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador se ausentem do país, em qualquer tempo, sob pena de perda do cargo. Em decisão unânime nesta quinta-feira (9), a Corte concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5373, de relatoria do ministro Celso de Mello.
O artigo 59 diz que o governador e o vice-governador não poderão se ausentar do estado por mais de 15 consecutivos e do país, em qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo. Na ADI 5373, o governo do Estado de Roraima alega ofensa aos princípios da simetria e da separação dos poderes e sustenta que o dispositivo questionado viola os artigos 25, 49, inciso III, e 83 da Constituição Federal, por restringir a liberdade de locomoção do governador, criar norma de controle que extrapola a determinação da Constituição Federal e não observar o princípio da simetria para fixação das restrições às liberdades públicas.
Os ministros acompanharam o voto do ministro Celso de Mello no sentido de suspender, até o julgamento de mérito da ADI, a expressão “em qualquer tempo”, contida no artigo 59. O decano mencionou diversos precedentes em que a Corte entendeu que é incompatível com a Constituição Federal a exigência de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o afastamento, por qualquer tempo, do governador e vice do território nacional. “Essa restrição revela-se inconciliável com a Constituição da República”, ressaltou. Nesse sentido, citou as ADIs 679 e 2453, entre outras.
Processo relacionado: ADI 5373
Fonte: STF

Escola é condenada a indenizar professor que teve salário reduzido após supressão da carga horária

A Segunda Turma do TRT11 deu provimento parcial ao recurso do autor para deferir a indenização por danos morais


O Centro Educacional La Salle foi condenado a pagar R$ 36,9 mil a um professor de inglês que teve a carga horária reduzida sem justificativa e passou a receber valor inferior ao salário mínimo.
O total da condenação refere-se a sete meses de diferenças salariais com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS (R$ 31,9 mil), além de indenização por danos morais (R$ 5 mil).
Conforme consta dos autos, o docente recebia por hora-aula e tinha 12 turmas de ensino fundamental e médio, com aulas de segunda a sexta-feira e remuneração mensal de R$ 3 mil, mas passou a atuar em uma única turma do curso de idiomas somente aos sábados, o que reduziu drasticamente seu salário.
No julgamento dos recursos das partes, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) rejeitou o recurso da reclamada – a qual buscava a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais durante o período de janeiro a setembro de 2017 – e deu provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir a indenização por danos morais.
Ao relatar o processo, o desembargador Lairto José Veloso afirmou que a escola particular estabelecida em Manaus (AM) não comprovou a alegada redução do número de alunos matriculados de forma a justificar a supressão da carga horária do professor. O voto do relator destacou, ainda, que a testemunha da própria escola afirmou, em audiência, que as turmas do reclamante foram repassadas a outros professores.
Com base em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o relator considerou que houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial e confirmou as parcelas deferidas na sentença. “Ora, se o reclamante foi contratado para cumprir determinada carga e ministrar aula para determinadas turmas, evidentemente que havia um valor acertado entre as partes, porém, quando a reclamada, por conveniência própria, subtrai o número de turmas, é evidente que gera prejuízos ao obreiro, fazendo o mesmo jus às diferenças salariais correspondentes”, argumentou.
A Turma Julgadora entendeu cabível a indenização por danos morais porque a grave redução de salário resultou em abalo emocional e dificuldades financeiras, em razão do presumível rompimento do equilíbrio psicológico do demandante.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo recursal.
Entenda o caso
O reclamante ajuizou ação trabalhista narrando que foi admitido pela reclamada em julho de 2015, para atuar na função de professor de Língua Inglesa, com salário por hora/aula. Até dezembro de 2016, ele ministrava aulas para 12 turmas de ensino médio e fundamental, o que lhe garantia remuneração mensal de R$ 3 mil reais.
Entretanto, foi informado pela coordenação que a partir de 2017 seria remanejado para uma única turma no curso de idiomas da instituição, situação na qual permaneceu durante sete meses até ser dispensado sem justa causa.
Dentre outros pedidos, ele requereu o pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais em razão da redução arbitrária de seu salário e demais constrangimentos sofridos ao longo do vínculo empregatício.
O juiz substituto Túlio Macedo Rosa e Silva, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, deferindo as diferenças salariais correspondentes ao período de janeiro a setembro de 2017, tomando como base o salário pago antes da mudança para o curso de idiomas.
Ao julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais, o magistrado entendeu que não ficou configurado o dano de ordem moral, pois a sentença já estaria restabelecendo os prejuízos financeiros provocados pela empregadora.
Processo nº 0000777-10.2017.5.11.0017
Fonte: TRT/AM-RR

Trabalhadora que teve doenças degenerativas agravadas pelo serviço será indenizada Samsung Amazônia Ltda

Em provimento parcial ao recurso da autora, a Terceira Turma do TRT11 reformou a sentença


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou a empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais a uma empregada que se encontra em afastamento previdenciário desde maio de 2016. Com base nas provas produzidas nos autos, os desembargadores entenderam que as doenças degenerativas diagnosticadas na coluna cervical, ombros, cotovelos e punhos da trabalhadora foram agravadas pelo serviço.
O colegiado acompanhou o voto do desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes e deu provimento parcial ao recurso da autora para reformar a sentença que havia indeferido seus pedidos. De acordo com o entendimento unânime, estão presentes nos autos os requisitos legais básicos à caracterização de doenças ocupacionais, razão pela qual surge o dever de responsabilização civil da empregadora.
No primeiro grau, os pedidos da industriária foram julgados improcedentes com base em laudo pericial cuja conclusão apontou que as funções desempenhadas não guardam nexo com as patologias referidas. O perito judicial afirmou que as doenças têm caráter degenerativo, pois a trabalhadora continua a piorar do quadro clínico mesmo afastada do serviço.
Entretanto, outro foi o entendimento dos desembargadores no julgamento do recurso. “O fato da reclamante, mesmo afastada do trabalho, continuar a piorar, em nada altera tal cenário, pois agravada a doença, sua melhora clínica se sujeita a fatores tais como tratamento médico, fisioterápico e uso de medicamentos adequados a cada paciente, de modo algum retirando a natureza ocupacional da patologia”, argumentou o relator.
Conforme consta dos autos, ela foi admitida na empresa em janeiro de 2011, para exercer a função de operadora de produção, sendo promovida posteriormente a inspetora de produção. Atualmente com 40 anos de idade, ela se encontra com o contrato de trabalho suspenso por conta do afastamento previdenciário, cujo benefício foi concedido no código 91, destinado a segurados que sofreram acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Risco ergonômico
Em seu recurso, a empregada da Samsung argumentou que as patologias apresentadas possuem nexo técnico previdenciário (NTEP) com os riscos ergonômicos a que estava sujeita no seu ambiente de trabalho, de modo que estariam equivocadas as conclusões da perícia e do julgador de primeiro grau.
Na sessão de julgamento, o desembargador Jorge Alvaro Marques analisou as provas dos autos e destacou o atestado de saúde ocupacional (ASO) admissional que não apontou qualquer ressalva ou restrição em suas condições de saúde quando foi contratada. Além disso, o relator também destacou os exames médicos apresentados e o laudo pericial produzido nos autos, que confirmam as patologias alegadas.
Ao examinar os pareceres ergonômicos dos postos de trabalho apresentados pela empresa, ele observou que tais provas devem ser consideradas com as devidas ressalvas, porque embora concluam que o risco ergonômico era baixo para coluna cervical e ombros, não se pode dizer que tal risco era inexistente nos postos de trabalho em que a reclamante atuou. “Tais pareceres, todavia, trazem em seu bojo a informação da natureza repetitiva das tarefas executadas pela obreira, pois na conexão de cabos a produção individual por dia era de 2.050 peças e na fixação de manta no capilar era de 960 peças, em cada ciclo de trabalho correspondente”, observou.
Dever de indenizar
O relator destacou que as restrições ao trabalho impõem o ônus de indenizar porque incumbe à empresa velar pela qualidade do ambiente de trabalho e, por consequência, nos casos em que essas condições se revelem hostis, ser responsabilizada pelos danos ocasionados, que são atinentes ao perfil da atividade e compõem os riscos do negócio.
Ele considerou que, no caso em análise, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva do empregador em reparar o dano que causou, sem indagar sua culpa ou não, em face do mero exercício da atividade de risco a que a trabalhadora estava submetida.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o colegiado fixou o total indenizatório em R$ 10 mil para cada modalidade dos danos pleiteados (morais e materiais) considerando a relação entre as patologias e as atividades desempenhadas, o tempo de serviço, o porte econômico da reclamada, a extensão e gravidade da sua conduta, dentre outros.
Finalmente, foi indeferido o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque a reclamatória foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista, razão pela qual são aplicáveis os requisitos exigíveis na época, os quais não foram preenchidos pela recorrente.
Processo nº 0002300-09.2016.5.11.0012
Fonte: TRT/AM-RR

Segurança obtém reconhecimento de vínculo empregatício com igreja evangélica

Em julgamento unânime, a Terceira Turma do TRT11 entendeu que ficaram comprovados os requisitos da relação de emprego.


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre um segurança e a Igreja Mundial do Poder de Deus. Com base no princípio da primazia da realidade, que prioriza a situação fática vivenciada pelas partes, os desembargadores entenderam que as provas dos autos confirmam a existência dos requisitos da relação de emprego no período de 1º de outubro de 2009 a 15 de setembro de 2015.
Nos termos do voto da desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes, o colegiado negou provimento ao recurso da reclamada, que buscava ser absolvida da condenação sob o argumento de que se tratava de prestação autônoma de serviços.
Conforme a sentença confirmada, a igreja evangélica deverá anotar a carteira de trabalho do segurança, pagar as verbas trabalhistas do período não prescrito, além de comprovar o recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária do período reconhecido judicialmente. Após a expiração dos prazos recursais, será apurado o total da dívida trabalhista.
A partir do conceito expresso na legislação trabalhista – que define empregado como toda pessoa física que presta pessoalmente serviços não eventuais para outrem, sob dependência econômica e subordinação hierárquica (arts. 2º e 3º, da CLT) – e sem perder de vista o princípio da primazia da realidade, a relatora examinou o conjunto probatório dos autos.
Ela explicou que a reclamada admitiu a existência da prestação de serviços e invocou a ocorrência de trabalho autônomo regido pela Lei nº 4.886/65, que seria capaz de afastar a aplicação das normas jurídicas trabalhistas, atraindo para si o ônus da prova desse fato impeditivo do direito do demandante.
Entretanto, o preposto da igreja confirmou, em depoimento, todos os fatos alegados na petição inicial, inclusive o salário. “Não bastasse isso, a testemunha arrolada pela reclamada também confirmou que o reclamante trabalhou como segurança na igreja”, acrescentou.
Nesse contexto, a desembargadora considerou inservíveis os documentos intitulados “recibos de pagamento a autônomo”, anexados pela reclamada para embasar a suposta relação sem vínculo, pois os depoimentos colhidos foram “firmes e convincentes quanto à prestação de serviços na forma
subordinada”.
Por fim, o colegiado deu provimento ao recurso do reclamante para incluir na sentença a aplicação da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias equivalente a um mês de salário. A decisão fundamentou-se na Súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que pacificou a questão sobre o direito à multa prevista no art. 447, § 8º, da CLT mesmo quando a relação de emprego somente é reconhecida judicialmente.
Ainda cabe recurso ao TST.
Entenda o caso
O reclamante propôs a reclamatória trabalhista em janeiro de 2017, narrando que trabalhou como segurança da Igreja Mundial do Poder de Deus no período de outubro de 2009 a setembro de 2015, mediante último salário de R$ 1,3 mil.
Segundo a petição inicial, o profissional trabalhava de 19 às 7h e cumpria escala de 12 horas de serviço por 36 horas de folga. Ele requereu o reconhecimento do vínculo de emprego, a assinatura da carteira de trabalho e o pagamento de todos os direitos trabalhistas decorrentes.
O juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, Alberto de Carvalho Asensi, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconheceu o vínculo de emprego no período pleiteado e condenou a igreja a anotar a carteira de trabalho do autor.
Além disso, o magistrado condenou a reclamada a pagar as seguintes verbas do período não prescrito: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias vencidas, saldo de salário e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A igreja evangélica também deverá recolher o FGTS e a contribuição previdenciária do período trabalhado.
Processo: nº 0000105-14.2017.5.11.0013
Fonte: TRT/AM-RR

Trabalhadora que engravidou no curso do aviso prévio vai receber indenização do período de estabilidade

A Segunda Turma do TRT11 rejeitou o recurso da reclamada.


Uma ex-funcionária da Whirlpoll Eletrodomésticos AM S.A. que engravidou no curso do aviso prévio vai receber R$ 16.202,52 de indenização referente ao período de estabilidade provisória, conforme sentença confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). A estabilidade no emprego assegurada à gestante se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Por unanimidade, o colegiado rejeitou o recurso da empresa, que buscava ser absolvida da condenação sustentando o desconhecimento do estado da empregada por ocasião da dispensa. Ao relatar o processo, a desembargadora Eleonora de Souza Saunier destacou que os exames de ultrassonografia anexados aos autos permitem concluir que a concepção ocorreu no curso do aviso prévio, o que garante o reconhecimento da estabilidade pleiteada.
A reclamante ajuizou ação em agosto de 2018 narrando que trabalhou na empresa de setembro de 2013 a fevereiro de 2018, como operadora de produção I. Ela alegou que foi dispensada sem justa causa quando ainda não tinha conhecimento da gravidez de aproximadamente quatro semanas, razão pela qual requereu a reintegração ao emprego ou a indenização do período de estabilidade.
A sentença mantida pela Segunda Turma do TRT11 foi proferida pela juíza titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria de Lourdes Guedes Montenegro, que julgou procedente a reclamatória e condenou a reclamada a pagar os valores referentes à indenização da estabilidade de gestante, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A magistrada deferiu, também, o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante no percentual de 5% do total da condenação.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Direito do nascituro
Durante a sessão de julgamento, a desembargadora Eleonora de Souza Saunier explicou que o objetivo da legislação é assegurar o direito do nascituro, ou seja, o destinatário da proteção legal é a criança que vai nascer.
Além disso, ela explicou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento na Súmula 244, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Para tanto, basta que haja comprovação de que a gravidez teve início na época do contrato de trabalho, conforme ocorreu no caso em julgamento.
Processo: nº 0000934-49.2018.5.11.0016
Fonte: TRT/AM – RR

Trabalhador que acessava área de armazenamento de inflamáveis deve ser indenizado, decide TRT/11

A Primeira Turma do TRT11 deu provimento parcial ao recurso do autor.


Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) deferiu adicional de periculosidade a um ex-funcionário da empresa Rexam Amazônia Ltda. que entrava rotineiramente em área de risco onde eram armazenados líquidos inflamáveis.
O adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto a atividades perigosas, conforme norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, no percentual de 30% sobre o salário base. Os cálculos, que incluem reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, no período imprescrito de janeiro de 2011 a janeiro de 2014, serão elaborados após a expiração dos prazos recursais.
Em provimento parcial ao recurso do autor, o colegiado acompanhou o voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior e reformou a sentença para deferir o pedido. No primeiro grau, o juízo acolheu a conclusão da perícia técnica, segundo a qual a quantidade de produtos químicos utilizada na atividade do reclamante não gera o direito ao adicional.
Entretanto, outro foi o entendimento do relator do processo, que levou em conta as demais provas dos autos, que comprovam o acesso não eventual à área de risco e o abastecimento diário de líquidos inflamáveis. “Foi provado que o demandante adentrava a área de armazenamento de grandes quantidades desses líquidos, seja para conferir, seja para fracionar em recipientes menores”, esclareceu.
Na reclamatória ajuizada em janeiro de 2016, o reclamante narrou que trabalhou na empresa de abril de 2001 a janeiro de 2014. Ele alegou que as funções exercidas ao longo do contrato de trabalho o expunham a diversos produtos inflamáveis e sob condições perigosas, pois abastecia o bulk system, entrando no depósito para transferência de heptano (produto químico altamente inflamável) do tambor para recipientes menores, o qual era utilizado na produção e na limpeza das máquinas.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Área restrita
Além do adicional de periculosidade, o trabalhador também requereu o pagamento de diferença de aviso prévio, adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo e adicional noturno, além de reflexos em horas extras.
Inconformado com a sentença que deferiu somente a diferença de aviso prévio, o recorrente insistiu nos pedidos de adicionais negados no primeiro grau.
O desembargador David Alves de Mello Junior analisou o recurso e acolheu em parte os argumentos do autor. Ele explicou que, de acordo com a NR-16 (norma regulamentadora que define as atividades e operações perigosas), todos os empregados que acessem a área de transferência de combustível devem receber o adicional de periculosidade.
Ainda que não fizesse parte do “escopo de trabalho” inerente à função exercida, conforme alegações da reclamada, o relator destacou que mesmo assim o empregado era obrigado a acessar a área restrita e fazer o abastecimento, fato comprovado por prova testemunhal e pericial, sem fornecimento de equipamento de proteção individual.
O reclamante não obteve êxito, entretanto, quanto aos pedidos de adicional de insalubridade em razão de calor excessivo e adicional noturno sobre a prorrogação de jornada.
O colegiado entendeu que as medições de calor realizadas na perícia demonstraram que os parâmetros definidos em norma regulamentadora não foram ultrapassados. Quanto ao adicional noturno, os desembargadores consideraram que ficou comprovado o pagamento correto durante o contrato de trabalho, conforme apurado ao confrontar contracheques e cartões de ponto.
Processo nº 0000029-45.2016.5.11.0006
Fonte: TRT11 (AM-RR)

Empresa deve indenizar trabalhadora impedida de participar de seleção interna por ser mulher

A Segunda Turma do TRT11 deu provimento parcial ao recurso da autora


A empresa Britânia Componentes Eletrônicos Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que foi impedida de participar de seleção interna para promoção na carreira. A decisão unânime é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
Os desembargadores entenderam que houve discriminação de gênero porque somente homens participaram do processo seletivo e ocuparam as quatro vagas disponíveis para promoção, apesar de haver funcionárias com a qualificação técnica exigida que sequer tiveram a oportunidade de concorrer.
A trabalhadora também vai receber diferenças salariais porque acumulou, durante oito meses, as funções de técnica de conserto I e revisora. Os cálculos referentes ao plus salarial de 40% sobre o salário mínimo nacional da época (conforme pedido inicial), no período de setembro de 2013 a maio de 2014, bem como repercussões legais sobre férias, 13º salário e FGTS serão elaborados após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, após a expiração dos prazos recursais.
O colegiado acompanhou o voto da desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire e deu provimento parcial ao recurso da autora para reformar a sentença que havia julgado improcedentes todos os pedidos.
Inconformada com a decisão de primeiro grau, a reclamante recorreu reiterando os pedidos de indenização por danos morais em decorrência de assédio moral e diferenças salariais por acúmulo de função.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Funções “reservadas” para homens
Em julho de 2017, a reclamante ajuizou ação trabalhista narrando que trabalhou na empresa de junho de 2013 a dezembro de 2016, na função de técnica de conserto nível I. Ela alegou que sequer conseguiu participar da seleção interna para o nível II realizada em 2015, apesar de ter a qualificação exigida, porque as funções de maior nível eram “reservadas” para homens. Em sua defesa, a empresa negou “qualquer tratamento desigual, preconceituoso ou discriminatório”.
Ao analisar as provas dos autos, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire ressaltou que os atos de discriminação no ambiente de trabalho nem sempre se manifestam de forma direta e evidente. “Às vezes, como no caso em apreço, apresentam-se sutis e velados, quando a empresa ou seus prepostos criam desigualdades em relação a determinado grupo de pessoas, a exemplo das empregadas que desempenham função eminentemente técnica”, explicou.
Os julgadores consideram presentes nos autos os três elementos que ensejam o dever de indenizar: a conduta (ato ilícito consistente no assédio moral), o dano (abalo psicológico e violação ao direito fundamental ao meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado) e o nexo causal (entre o comportamento do ofensor e o dano experimentado pela vítima).
O valor indenizatório foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de observar aspectos como condição econômica das partes, intensidade da culpa do ofensor e média das condenações impostas em casos semelhantes.
Critérios para promoção
Conforme consta dos autos, as empregadas que pretendiam participar da seleção interna solicitaram reunião com o superior hierárquico para questionar os motivos de terem sido preteridas. Ele teria informado que somente colaboradores do sexo masculino poderiam concorrer, pois haveria necessidade de carregar paletes (estrados utilizados para organização e movimentação de carga) com materiais defeituosos.
Com base em depoimento de testemunhas, a relatora rejeitou o argumento de que a função requeria uso de força física, pois todos os depoimentos confirmaram que os paletes eram carregados pelo pessoal do almoxarifado.
A ré sustentou, ainda, a tese de que a reclamante não atingiu os critérios “eminentemente objetivos” para a promoção funcional. Entretanto, como a empresa não apresentou em juízo o resultado da avaliação a que ela teria sido submetida (para efeito de comparação em relação aos demais funcionários beneficiados), a magistrada considerou confirmada a alegação da recorrente de que sequer teve a oportunidade de participar da seleção.
Acúmulo de função
Em seu recurso, a trabalhadora também insistiu no pedido de plus salarial por acúmulo de função, alegando que a partir de setembro de 2013 passou a desempenhar, simultaneamente, as atribuições de técnica de conserto I e revisora.
Ao analisar a questão, a relatora explicou que ocorre o acúmulo de função quando o empregado exerce, além de suas funções, aquelas provenientes de outros cargos, de forma concomitante, em que há exigência de esforços ou responsabilidades acima do contratualmente pactuado.
O colegiado considerou comprovado o acúmulo de duas funções durante oito meses, pois testemunhas confirmaram que ela exerceu tarefas específicas de revisora, além das atividades inerentes à função para a qual havia sido contratada. A preposta da empresa informou, em depoimento, que houve redução do quadro de revisores, razão pela qual tais atribuições foram repassadas aos demais empregados que permaneceram e que já estavam acostumados com tarefas de maior exigência técnica.
Processo nº 0001371-54.2017.5.11.0007
Fonte: TRT/(AM-RR)

TRF1 converte multa aplicada pela captura de animais silvestres em prestação de serviços em prol do meio ambiente

A 6ª Turma do TRF 1ª Região decidiu, por unanimidade, converter a multa administrativa no valor de R$2.000,00, aplicada a homem que capturou quatro animais silvestres (3 da espécie Tracajá e 1 da espécie Tartaruga), no Rio Branco, região do Sororoca, em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A multa foi dada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Nos autos, o apelante recorreu alegando que a sentença, da 2ª Vara Federal de Roraima, deveria ser reformada, pois a multa era desproporcional e descabida, chegando o valor fixado a atingir a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), no contexto em que o apelante é pescador e vive em regime de economia familiar, é pessoa humilde e dispõe de poucos recursos, sendo o valor fixado inviável para quem vive da pescaria de subsistência.
O relator, desembargador federal, Jirair Aram Meguerian, amparou seu voto no no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605/98 em que prevê que a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. “Ainda que a legislação de regência preveja apenas a possibilidade de conversão da penalidade de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a razoabilidade da conversão da multa é medida que melhor se amolda aos princípios norteadores da finalidade da norma de proteção ambiental, pois o caráter educativo da modalidade de prestação de serviços, maiormente, orienta a efetividade da legislação, quando comparada à modalidade de pagamento de multa, tanto no que se refere à parca condição econômica do apenado, que dificilmente poderá arcar com os valores arbitrados, como no que se refere ao alcance de benfeitorias que podem ser dispensadas ao meio ambiente natural, direta e indiretamente”, destacou.
Segundo o magistrado, à evidência tal medida “revela maior conformidade com os princípios norteadores da justiça, uma vez que melhor atende à efetividade do processo, ao buscar o alcance da mens legis por meio da ponderação das circunstâncias do caso concreto, ao contrário do quanto afirmado em contrarrazões, acerca da impossibilidade de se deferir medida prevista em lei, qual seja, a conversão da multa em prestação de serviços ao meio ambiente, diante da hipossuficiência da parte em cumprir um pré-requisito que pode ser suprido pelo Ibama”.
Desse modo, concluiu o desembargador, a pequena potencialidade lesiva da infração, o perfil socioeconômico do infrator, que realizava pesca para subsistência, sem registro de maus tratos ou comercialização, tampouco antecedentes criminais em matéria ambiental, evidente maior e mais adequado proveito da conversão da multa em penalidade de prestação de serviços em prol do meio ambiente.
Processo: 0004461-74.2011.4.01.4200/RR
Data de julgamento: 21/01/2019
Data de publicação: 04/02/2019
Fonte: TRF1


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