TRT/AM-RR: mantém justa causa de empregado de hospital demitido por apresentar comportamento agressivo

O auxiliar de serviços gerais foi dispensado por justa causa após ofender e agredir funcionários da empresa.


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a justa causa aplicada a um auxiliar de serviços gerais demitido após vários episódios de agressão verbal contra seus colegas de trabalho e uma tentativa de agressão física na véspera da dispensa.
Conforme consta dos autos, em virtude de suas limitações físicas, o funcionário foi admitido na cota de pessoa com deficiência (PCD) no Hospital Check Up, em Manaus, e trabalhou de dezembro de 2015 a setembro de 2016, quando foi demitido.
Por unanimidade, o colegiado considerou que ficou comprovada a falta grave apta a justificar a demissão por justa causa. Na ação ajuizada em março de 2017, ele tentou reverter a dispensa, obter estabilidade acidentária e receber indenização por dano moral e material, alegando doenças que seriam decorrentes de um acidente de trabalho.
Ao analisar as provas dos autos, o desembargador relator David Alves de Mello Junior observou que no histórico funcional do empregado já constavam advertências verbais e suspensão disciplinar, antes de ser aplicada a penalidade máxima.
Quanto aos pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trabalho, foi mantida a improcedência com base no laudo pericial produzido nos autos. O médico responsável pela perícia afirmou que o escorregão alegado pelo autor não seria capaz de causar as enfermidades constatadas em perícia e nem contribuir para o surgimento. De acordo com o laudo pericial, as doenças que acometem o reclamante são de natureza inflamatória e degenerativa.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Comportamento agressivo
De acordo com a reclamação trabalhista, o autor alegou que não foi apresentado motivo suficientemente justificável para que fosse aplicada a demissão por justa causa. Além disso, também sustentou que teria desenvolvido doenças decorrentes de um acidente de trabalho ocorrido durante o vínculo empregatício. Na petição inicial, o empregado pediu R$ 200.000,00 de indenização por dano moral, material e 12 meses de estabilidade no emprego. Pediu ainda e R$ 22.431,51 de verbas trabalhistas.
O hospital, por sua vez, narrou vários episódios de comportamento inadequado do funcionário. Durante o vínculo empregatício, ele destratou o pessoal administrativo, foi agressivo com uma médica e chutou a porta de consultório médico. Na véspera de sua dispensa, ofendeu e tentou agredir fisicamente uma funcionária, conforme relatos e boletins de ocorrências juntados aos autos.
O Check Up informou ainda que, durante quase 10 meses de vínculo, o reclamante teve faltas injustificadas e suspensão disciplinar, culminando na aplicação da penalidade máxima.
Testemunhas ouvidas em audiência confirmaram episódios de agressividade do reclamante, ofendendo a honra de empregados do hospital.
Demissão por justa causa
A dispensa por justa causa é aplicada pelo empregador após apuração de falta grave cometida pelo trabalhador, quando essa for capitulada em uma das modalidades previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O empregador deve, ainda, se ater a legislação pertinente, aplicando, sempre sanções justas, razoáveis e, principalmente, proporcionais à falta cometida pelo funcionário, como, por exemplo: advertências, suspensão disciplinar e, caso necessário, por fim, a demissão por justa causa. A dispensa é prevista para os casos em que o funcionário descumpre alguma obrigação legal ou contratual.
Decisão de primeira instância
A juíza substituta Eliane Cunha Martins Leite, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estabilidade provisória decorrentes de acidentes típicos e doenças ocupacionais, mantendo a justa causa aplicada. Condenou o demandante a pagar honorários sucumbenciais (princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora) à reclamada, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT.
Processo nº 0000589-53.2017.5.11.0005

TRT/AM-RR mantém adicional de insalubridade a cobradora de ônibus exposta a calor excessivo

A Segunda Turma do TRT11 confirmou a sentença.


A empresa Via Verde Transportes Coletivos Ltda. foi condenada a pagar R$ 11.514,19 de adicional de insalubridade a uma cobradora de Manaus (AM) que exerceu suas atividades exposta a calor excessivo, conforme sentença mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
O total corresponde ao percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente durante o período de maio de 2012 a março de 2015, com reflexos em 13º salário, férias e FGTS, com aplicação de juros e correção monetária. Além disso, a empresa também deverá pagar os horários periciais.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jerônimo Portela e rejeitou o recurso da empresa. A recorrente buscava a reforma da decisão de primeiro grau alegando que a função exercida pela trabalhadora não consta como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Entretanto, a Segunda Turma do TRT11 manteve a sentença proferida pela juíza substituta Carla Priscila Silva Nobre, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, baseando-se na prova técnica produzida nos autos, que aponta a exposição ao calor acima dos limites de tolerância definidos na NR-15. A norma regulamentadora define, em seus anexos, os agentes prejudiciais à saúde e limites de tolerância, além dos critérios para avaliar as atividades insalubres e o adicional devido para cada caso.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Perícia
O laudo pericial produzido nos autos apontou insalubridade em grau médio. A perita explicou que o veículo possui fontes geradoras de calor, como os próprios usuários do transporte público, os vidros das janelas e o motor.
Ao analisar as condições de trabalho da reclamante no exercício da função de cobradora de ônibus urbano, a engenheira de segurança do trabalho realizou medições e concluiu que o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) – parâmetro utilizado para avaliar a exposição ao calor – ultrapassou o limite de tolerância definido na NR-15.
De acordo com a relatora do processo, o laudo pericial apresentou detalhes técnicos que devem ser analisados em consonância com a localização geográfica da capital amazonense, que traz consigo altas temperaturas quase constantes e sensação térmica maior ainda. “Não bastasse a perícia detalhada, é patente que a realidade de nossa cidade corrobora os achados técnicos, em vista das condições dos veículos de transporte público, bem como a superlotação recorrente no dia a dia”, observou durante a sessão de julgamento.
Nesse contexto, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela esclareceu que o adicional não é devido por conta da função, mas pelo exercício da atividade acima dos limites de tolerância.
O entendimento fundamentou-se, ainda, no acórdão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) do TRT11 e em outras decisões das Turmas do Regional sobre a matéria.
Processo nº 0000707-03.2015.5.11.0004

TRT/AM-RR anula justa causa de motorista que denunciou situação precária de transporte escolar

A Terceira Turma do TRT11 confirmou a sentença.


Um motorista demitido por justa causa após denunciar a situação precária dos veículos utilizados no transporte escolar de estudantes da rede pública de Manaus obteve a anulação da penalidade aplicada, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). O empregado divulgou em julho de 2017, na imprensa e nas redes sociais, imagens do ônibus que dirigia, relatando suas condições de trabalho.
Nos termos do voto do desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes, o colegiado rejeitou o recurso conjunto das empresas Millenium Locadora Ltda. e MZF Comércio Importação e Representação Ltda. mantendo a condenação solidária ao pagamento de R$ 82.108,89 a título de verbas rescisórias e horas extras.
Conforme entendimento unânime, o afastamento por meio de justa causa seria cabível apenas em último caso e após esgotadas as demais punições aplicáveis em escala crescente, a fim de transmitir ao empregado a noção do desajuste de seu comportamento, observado o sentido didático da penalidade. “Inequívoco, portanto, que o conjunto fático dos autos revela que as rés incorreram em rigor excessivo e que a punição foi manifestamente desproporcional ao ato praticado pelo obreiro, impondo-se a manutenção da reversão da justa causa”, manifestou-se o relator.
Dentre as verbas deferidas na sentença proferida pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, constam aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%.
O valor apurado também inclui o pagamento de horas extras semanais a 50% no período de 17 de março de 2014 a 17 de julho de 2017, acrescidas de integração aos repousos semanais remunerados e reflexos legais.
As empresas deverão, por fim, comprovar os recolhimentos do FGTS de todo o período laboral e providenciar os documentos necessários para o saque fundiário e habilitação ao seguro-desemprego.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Imagens na imprensa
As recorrentes buscavam a reforma da decisão de primeiro grau sustentando que, ao divulgar “imagens difamatórias” na imprensa e nas redes sociais, a atitude do empregado se mostrou absolutamente inadequada, expondo a locadora de veículos a uma situação vexatória perante o cliente e a população.
O motorista fazia a rota de ida e volta, pela manhã e à tarde, transportando estudantes da rede municipal residentes no Conjunto Bem Viver, na Zona Norte de Manaus, até a Escola Abílio Alencar, no km 35 da estrada AM-010.
Conforme narrou na petição inicial, ele temia colocar os estudantes em risco por conta das condições precárias do veículo que dirigia, dentre as quais pane elétrica, motor sem força e poltronas quebradas. O reclamante afirmou ter comunicado o fato ao diretor da escola a qual prestava serviços, bem como à chefia imediata, mas como suas denúncias foram ignoradas, resolveu gravar vídeo com imagens do veículo.
Na ação ajuizada em agosto de 2018 contra as duas reclamadas, que compõem um grupo econômico, o autor requereu a anulação da justa causa e apresentou outros pedidos como horas extras, acúmulo de função, indenização por dano moral e aplicação de multas previstas na CLT. Seus pleitos totalizaram mais de R$ 160 mil.
Ele requereu o pagamento de horas extras ao longo de todo o período trabalhado sustentando que cumpria jornada de 5h às 18h, de segunda a sexta-feira, mas somente tinha autorização para registrar seu ponto às 5h30. Segundo suas alegações, chegava na garagem da empresa meia hora antes para realizar inspeção em pneus, óleos e combustível do veículo. Além disso, também alegou que não usufruía do intervalo regular para refeição e descanso.
Tipificação da justa causa
Ao relatar o recurso, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes salientou que a demissão por justa causa deve observar alguns princípios como gradação da pena, imediatidade da punição, tipicidade, proporcionalidade entre a prática da falta e a natureza da punição, sob pena de ser considerada inválida na esfera judicial.
Por consistir em penalidade extremamente severa ao trabalhador, que resulta em fato impeditivo ao recebimento das verbas rescisórias a que tem direito, o relator explicou que a demissão por justa causa necessita de prova robusta para comprovar que o autor incorreu em uma das condutas previstas no art. 482 da CLT.
Nesse contexto, ele explicou que a ré enquadrou de forma incorreta a conduta do autor como ato de desídia (art. 482, “e”,da CLT), o qual é conceituado como a prática habitual e sucessiva de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem executadas, tais como a impontualidade, faltas ao serviço, imperfeições na execução do trabalho, abandono do local de trabalho durante a sua jornada etc. “É certo que o direito de punir é inerente ao poder diretivo do empregador. Tal poder disciplinar, entretanto, encontra-se adstrito a alguns requisitos, dentre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição correspondente. Não bastasse isso, situação fática exposta ao exame não se enquadra no artigo legal – art. 482, “e”, da CLT – conforme se utilizou a parte reclamada para justificar a aplicação da penalidade”, concluiu.
Processo nº 0001001-59.2018.5.11.0001

TRF4: Justiça Federal é competente para processar e julgar crime praticado por agente público federal

Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por agente público vinculado à administração pública federal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual para julgar crime praticado por um agente público contra uma adolescente indígena.
Consta nos autos que o servidor, aproveitando-se de sua condição de Agente de Endemias do Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami (DSEI-Y), vinculado ao Ministério da Saúde, de forma livre e consciente, registrou, por meio de aparelho celular, cena pornográfica envolvendo uma adolescente indígena, que tinha, à época dos fatos, 15 anos de idade.
O juiz de primeiro grau declinou de sua competência por entender que o caso não caracterizava hipótese de afetação de interesses da coletividade dos povos indígenas, mas crime praticado contra uma índia sem provas de motivação relacionada com os direitos dos povos tribais.
Em seu recurso, sustentou o ente público que os delitos praticados por funcionários públicos federais, quando realizados no exercício de suas funções, atraem a competência do juízo federal, além do que o crime teria afetado a organização social e os costumes indígenas, razão pela qual busca a reforma da decisão com o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Ao analisar a questão, a relatora desembargadora federal Mônica Sifuentes, acolheu a alegação do MPF e destacou que não se aplica à hipótese a Súmula n° 140 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima”, uma vez que, embora a vítima seja indígena, o possível sujeito ativo do delito é servidor público federal no exercício de suas funções.
Esclareceu a magistrada que, conforme os autos, o agente público estava vinculado ao DSEI-Y, programa do governo federal, que visa a fornecer atendimento médico a comunidades indígenas. Sendo assim, “fica demonstrado o interesse da União, uma vez que seu agente, que deveria prestar atendimento específico na área de saúde indígena, aproveitou-se de sua posição perante a comunidade para o cometimento do crime pelo qual foi denunciado”.
Portanto, asseverou a desembargadora federal que o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que “os delitos praticados contra ou por funcionários públicos federais, ou aqueles a eles equiparados, quando realizados no exercício de suas funções, devem ser julgados pela Justiça Federal”.
Destacou a relatora que “o crime em comento, de fato, embora não envolva disputa sobre direitos indígenas em relação à terra, tem o potencial de afetar diretamente a representação social inerente à origem indígena, ao vincular uma tradição basilar da cultura indígena a imagens pornográficas, motivo pelo qual deve ser julgado pela Justiça Federal”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento ao recurso em sentido estrito para declarar a competência da Justiça Federal para o processamento da ação.
Processo: 0001224-85.2018.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 25/06/2019
Data da publicação: 05/07/2019

TRF1 mantém decisão que garante salário-maternidade rural à segurada especial indígena

No tocante à prova de labor rural, tem em vista a dificuldade de trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o Supremo Tribunal de Justiça adotou a solução pro misero, que conta com apreciação de prova material em conjunto com prova testemunhal produzida.
Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Boa Vista/RR, e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de salário-maternidade rural a uma segurada especial indígena, menor de dezesseis anos.
Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza, destacou que “tendo em conta as atividades rurícolas e de caça e pesca dos indígenas, o INSS vem reconhecendo seus direitos previdenciários na qualidade de segurados especiais. Entretanto, com base no Decreto 3.048/99, na Lei 8.213/91 e no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, um dos requisitos impostos para filiação ao Regime de Previdência Social é ter a idade mínima de dezesseis anos.”.
Questão controversa, no que diz respeito ao caso, à possibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial à indígena menor de dezesseis anos dada a inconstitucionalidade do trabalho aos menores de dezesseis anos.
De acordo com o magistrado, a questão deve ser analisada com observância da legislação referente aos direitos indígenas e com importância às peculiaridades culturais e sociais da comunidade citada. Salvaguardados na Lei 6.001/73, que dispõe sobre o Estatuto dos Índios, a eles são extensíveis as condições do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo de suas especiais condições sociais, econômicas, culturais e de trabalho.
Consta dos autos que foi realizada perícia antropológica para esclarecimento sobre costumes da aldeia à que pertence a autora. Nos termos da referida perícia, o número de mulheres das etnias Macuxi e Wapixana que trabalham em atividade agrícola em regime de economia familiar é elevado, e as meninas são envolvidas na produção por volta dos seis anos de idade. A perícia constatou, ainda, que a vida sexual das meninas, na comunidade da autora, é iniciada precocemente logo após a primeira menarca, sendo comum a gestação antes dos dezesseis anos de idade.
Ficou entendido pelo relator que, “embora haja a proibição do trabalho de menores de 16 anos na Constituição Federal, in casu, não se pode interpretar a norma em desfavor das índias Macuxi e Wapixana, pois, é próprio dos usos e costumes daquela comunidade o exercício precoce de atividades laborativas, devendo ser adaptadas as normas à cultura indígena. Ademais, a vedação do art. 7º, XXXIII da CF/88 (na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998) é norma de garantia do trabalhador e visa a proteção da criança, não podendo ser usada em seu desfavor para impedir o reconhecimento de um direito, quando comprovado que, a despeito da norma protetiva, tenha o menor efetivamente trabalhado”.
Ainda segundo o relator, a autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses antes do parto) mediante prova material, e o parto em data não alcançada pela prescrição impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.
Processo n° 0005023-83.2011.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 19/06/2019
Data da publicação: 08/07/2019

TRT/AM-RR: Empregada que cumpria expediente na “mesa de lesionados” será indenizada por assédio moral

A Segunda Turma do TRT11 deferiu indenização por danos morais à trabalhadora.


A empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que passou a desempenhar suas atividades na “mesa dos lesionados”, após retornar do afastamento previdenciário.
Conforme consta dos autos, “mesa de lesionados“ era a expressão que líderes e operadores utilizavam para se referir à estação de trabalho onde ficavam os empregados com limitações decorrentes de doenças ocupacionais, enquanto transcorria o período estabilitário.
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), considerou comprovado o assédio moral por parte da empregadora. O colegiado deu provimento parcial ao recurso da reclamante para acrescentar à sentença a indenização por danos morais, além do deferimento a outros pedidos.
Conforme consta dos autos, a trabalhadora foi admitida na empresa em outubro de 2013, para exercer a função de operadora de produção e dispensada sem justa causa em fevereiro de 2017. Ela permaneceu em afastamento previdenciário durante nove meses. Ao retornar ao serviço, exerceu suas atividades na “mesa de lesionados” por 10 meses até ser demitida.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Pedidos deferidos
Dentre os pedidos deferidos, após a reforma parcial da sentença, a trabalhadora vai receber o total de R$ 18.449,13, além da devolução da taxa de custeio em todos os meses em que houve descontos nos contracheques por não ser sindicalizada.
A Segunda Turma do TRT11 julgou procedentes os pedidos de indenização decorrente do assédio moral (R$ 5.000,00) e indenização por danos materiais referente às despesas comprovadas com consulta médica e sessões de fisioterapia (R$ 3.500,00).
Por outro lado, a Turma Julgadora deu provimento parcial ao apelo da empresa e reduziu a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, fixando o novo valor em R$ 5 mil.
Foram mantidos os demais termos da sentença quanto à indenização por estabilidade acidentária relativa a dois meses (R$ 3.681,16) recolhimento de FGTS do período laboral e multa por descumprimento de norma coletiva que assegurava a complementação do benefício previdenciário e o benefício da justiça gratuita.
Assédio moral
A reclamante requereu a reforma da sentença, insistindo na alegação de assédio moral. Ela sustentou que o fato de ter sido alocada em posto de trabalho conhecido como “mesa dos lesionados” teria caráter vexatório e humilhante.
A reclamada, por sua vez, negou a ocorrência de qualquer assédio por jamais ter ocorrido prática de atos humilhantes ou desrespeitosos.
Na sessão de julgamento, a relatora explicou que o assédio moral impõe a demonstração de conduta reiterada, perpetuada no tempo, que evidencie violência psicológica contra o empregado, não se identificando com um ou outro fato isolado.
“Trata-se de conduta direcionada ao empregado, definida por atos que atentam contra a dignidade humana, que o expõe a situações humilhantes, mediante ação ou omissão, por um período prolongado e premeditado, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho”, esclareceu.
De acordo com as provas dos autos, era de conhecimento geral na empresa que a “mesa de lesionados” tinha o intuito de receber os empregados após o término do afastamento previdenciário. Ali ficam lotados os empregados com capacidade laboral reduzida, ou em razão de situação excepcional, como as trabalhadoras grávidas. A magistrada destacou, ainda, trechos de depoimento testemunhal, informando que a “mesa dos lesionados era a linha de quem não valia mais nada”, também chamada nos corredores da empresa de “mesa dos estrupiados”.
O valor da indenização decorrente do assédio moral deferida pela Turma Recursal foi fixado por maioria de votos, ficando vencida a relatora que definia o valor de R$ 10 mil para a reparação pleiteada.
Doença ocupacional
Ao relatar o processo, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa destacou o conceito de acidente de trabalho, definido no art. 19 da Lei 8.213/91 e as doenças ocupacionais a ele equiparadas.
A magistrada rejeitou os argumentos da reclamada, que se insurgiu contra o laudo pericial que apontou a relação de causalidade entre o serviço e a doença no cotovelo direito da empregada. De acordo com a relatora, não existem provas nos autos que invalidem o valor probante da prova técnica elaborada pelo perito.
Quanto ao requerimento de reforma da sentença originária apresentado pela reclamante para reconhecimento de que as demais doenças na coluna, ombros e joelhos decorreram do serviço na reclamada, ela entendeu que os exames e laudos juntados aos autos, apesar de demonstrarem que a autora é portadora de patologias nesses segmentos, não estabelecem o nexo destas com o serviço executado.
Processo nº 0000821-23.2017.5.11.0019

TRF1: Remoção a pedido não assegura ao cônjuge licença com exercício provisório em outra localidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu, por unanimidade, provimento à apelação da União e da Universidade Federal de Roraima (UFRR) contra a decisão, do Juízo Federal da 1ª Vara de Roraima, que julgou procedente o pedido do autor, concedendo-lhe licença para acompanhar seu cônjuge de Roraima para a Paraíba.
Na apelação, a União arguiu a ilegitimidade passiva da decisão. A UFRR sustentou que, quanto ao mérito, a remoção da companheira do autor se deu a pedido, o que não geraria direito à licença para acompanhamento de cônjuge.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, asseverou que a jurisprudência firmou-se no entendimento de que, presentes os requisitos para o pretendido exercício provisório, quais sejam, ser o cônjuge ou companheiro do pretendente também servidor público e que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, há de ser concedida a licença ou o exercício provisório.
Segundo o magistrado, no caso dos autos, a cônjuge do autor, servidora do Ibama, foi removida a pedido para o Estado da Paraíba, situação que não lhe assegura o exercício provisório na Universidade Federal da Paraíba, tendo em vista que o deslocamento se deu no seu estrito interesse, não se podendo impor ao Estado a transferência pretendida.
O princípio relativo à proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor ou a licença, ou o exercício provisório, naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, como no caso do cônjuge ou companheiro, também servidor público, que tenha sido deslocado no interesse da Administração, conforme disposto na alínea “a”, item III, do art. 36, da Lei nº 8.112/90.
O desembargador finalizou seu voto ressaltando que, no presente caso, a alteração da situação familiar decorreu de interesse do particular, já que o deslocamento não se deu por interesse da Administração. Não há, pois, como se assegurar à parte autora o exercício provisório na localidade pretendida.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo n°: 0001687-71.2011.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 23/05/2017
Data da publicação: 24/04/2019

TRT/AM-RR: Concessionária é condenada a indenizar ex-empregada por doença ocupacional nos punhos

A Primeira Turma do TRT11 manteve a sentença


A concessionária Braga Veículos foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada que apresenta incapacidade de trabalho parcial e temporária para atividades que causem sobrecarga nos punhos, conforme constatado em perícia médica.
Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou a sentença. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que o espessamento do nervo mediano e a síndrome do túnel do carpo diagnosticados na trabalhadora foram agravados pelos movimentos repetitivos exigidos nas atividades desempenhadas ao longo de oito anos de serviço.
O colegiado rejeitou os recursos das partes, em que a reclamante buscava o deferimento de todos os pedidos apresentados na petição inicial e a reclamada pleiteava ser absolvida da condenação ou obter a redução do montante a ser pago.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Perícia
Ao relatar o processo, o desembargador David Alves de Mello Junior detalhou o laudo pericial produzido nos autos, explicando que a regra determinada por lei é decidir com apoio na perícia, exceto se existirem nos autos outros elementos probatórios mais convincentes em sentido contrário.
De acordo com o laudo pericial, as atividades laborais com sobrecarga mecânica e movimentos repetitivos agravaram as doenças nos punhos, as quais têm caráter inflamatório e degenerativo. O perito afirmou que as atividades realizadas pela empregada atuaram como concausa, pois exigiam esforço físico suficiente para contribuir para o agravamento das patologias diagnosticadas.
Nesse contexto, o relator salientou que a concausa fica comprovada quando há pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o adoecimento, o que se verifica no caso em análise.
Além disso, o relator entendeu que a empresa nada fez para minorar os efeitos da atividade, pois a partir de 2013 trocou a empregada de função, porém ela permaneceu trabalhando na digitação de cadastros de clientes em operações de vendas, atividade que também exigia o uso constante do computador (teclado e mouse).
Afastamento previdenciário
Conforme consta dos autos, ela foi admitida aos 40 anos de idade e trabalhou na empresa no período de novembro de 2008 a outubro de 2016, exercendo inicialmente a função de telefonista, na qual permaneceu durante cinco anos e depois como líder de cadastro, passando a executar digitação de cadastros de clientes em operações de vendas (veículos e peças) e execução de serviços.
Na ação ajuizada em março de 2017, ela alegou que, em decorrência de movimentos repetitivos, passou a sentir dores nos punhos e foi diagnosticada com espessamento do nervo mediano e síndrome do túnel do carpo. A situação culminou em afastamento previdenciário no período de fevereiro a maio de 2015 e cinco meses após seu retorno ao serviço foi dispensada sem justa causa.
Ela requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de 12 meses de estabilidade provisória.
A Juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria da Glória de Andrade Lobo, determinou a realização de perícia e, após acolher a conclusão do laudo pericial, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A magistrada julgou improcedentes os demais pedidos.
Processo nº 0000515-78.2017.5.11.0011

TRF1: Ibama e Incra devem indenizar agricultor assentado irregularmente em área de Floresta Nacional

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 a um agricultor que teve sua atividade agrícola interrompida em virtude de ter sido assentado em área de preservação ambiental. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que julgou parcialmente procedente o pedido condenado os réus ao pagamento dos danos morais e indeferindo a indenização por danos materiais, por considerar que não ficou comprovado o dano suportado.
Consta nos autos que o Incra concedeu ao autor assentamento em área ecológica de preservação ambiental denominada Projeto de Assentamento Vila Nova em Mucajaí (RR), na qual se manteve até 2001, desenvolvendo suas atividades agrícolas, quando então o Ibama, constatando que a área objeto do assentamento integrava a Floresta Nacional de Roraima, passou a impedir o assentado de desenvolver suas atividades agrícolas, por meio das negativas de autorização para realizar desmatamento e queimadas controladas feitas pelo requerente, ficando prejudicada a sua a produção agrícola.
Em seu recurso o agricultor pugnou pelo deferimento do dano material em valor correspondente aos ganhos que deixou de auferir em virtude a vedação imposta pelo Ibama, a elevação do valor fixado a título de danos morais e pela condenação das réus ao pagamento de indenização por danos materiais, afirmando que estes ficaram comprovados nos autos.
A relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, ao analisar a questão, destacou a existência de dano indenizável em virtude da conduta comissiva do Incra em consentir o assentamento do requerente, que vive da agricultura, em área pertencente à Flona de Roraima, “causando-lhe frustração de expectativa de crescimento econômico e social e decepção pela perda do esforço físico e mental despendido, bem como em virtude da conduta omissiva do Ibama, que não se opôs à implantação desses assentamentos em área de Floresta Nacional.
No que diz respeito aos danos materiais, a magistrada entendeu que a sentença monocrática não merece reforma, uma vez que inexiste prova acerca dos prejuízos financeiros que a parte autora alega ter sofrido, e, conforme manifestado na inicial, o autor alega ter sido impedido de desenvolver sua lavoura, que representava ganho mensal de R$ 1.000,00. No entanto, não há nos autos nenhuma prova dos alegados prejuízos.
Quanto ao pedido de majoração por dano moral, a magistrada asseverou que o valor da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. “O valor indenizatório arbitrado (R$ 5.000,00) se encontra em harmonia com o parâmetro relacionado ao caráter sancionatório e pedagógico da condenação, especificamente quanto à frustração da expectativa de exploração de áreas que, em 1989, tornaram-se objeto de especial proteção ambiental, pela instituição da Flona”.
Por fim, concluiu a juíza federal convocada, o Código Florestal de 1965, em seu artigo 27, já proibia o uso de fogo em florestas e demais formas de vegetação, regra excepcionada pela necessidade regional que deveria ser submetida à permissão do Poder Público, mediante delimitação da área e das condições de precaução.
Com essas considerações, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do agricultor.
Processo: 2005.42.00.001713-7/RR
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRT/AM-RR: Samsung é condenada a indenizar trabalhador demitido após ajuizar ação

A Segunda Turma do TRT11 deu provimento ao recurso do autor e reformou a sentença


A Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado demitido sem justa causa um mês após ajuizar ação trabalhista. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11.
Por maioria de votos, o colegiado deu provimento parcial ao recurso do autor e reformou a sentença desfavorável aos seus pedidos. Conforme o entendimento majoritário, a dispensa do empregado que contava com mais de sete anos de serviço na empresa estabelecida no Polo Industrial de Manaus se deu de forma discriminatória, em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista.
Além de ser condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, a Samsung também será responsável pelos honorários sucumbenciais do advogado do reclamante, arbitrados em 10% do valor da condenação. Por fim, a Turma Julgadora deferiu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Ao relatar o processo, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela entendeu que o contexto dos autos confirma a narrativa autoral, de que a dispensa ocorreu como represália ao empregado por ter buscado a Justiça do Trabalho, pois a empresa não apresentou qualquer prova para sustentar suas alegações de redução do quadro funcional. “O ato torna-se mais grave quando avaliado sob um espectro mais amplo, pois passa a inibir a busca do Judiciário, por parte dos trabalhadores, para a consecução de seus direitos, por receio de que, assim o fazendo, perderão seus postos e, com isso, a fonte de subsistência sua e de sua família”, salientou a relatora.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Dispensa
Na segunda ação ajuizada contra a empresa – na qual requereu o pagamento de indenização por danos morais alegando dispensa arbitrária e discriminatória – o reclamante informou que seu contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa um mês depois do ajuizamento da reclamatória na qual buscava a retificação da função na sua carteira de trabalho, as diferenças de salário decorrentes de desvio de função e reflexos legais. A empregadora, por sua vez, sustentou que a dispensa ocorreu por redução do quadro funcional, dentro dos limites de seu poder diretivo.
Conforme consta dos autos, ele foi contratado pela reclamada em dezembro de 2010 para exercer a função de assistente técnico e dispensado sem justa causa em junho de 2018. Ao longo do vínculo empregatício, o empregado nunca apresentou qualquer aplicação de penalidade em seu histórico funcional.
Direito de ação
Em seu recurso, o autor reiterou os pedidos da petição inicial e argumentou que o poder patronal não é ilimitado, devendo ser exercido nos contornos impostos por princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho. Argumentou, ainda, que o exercício do direito de ação não poderia ser coibido por ato do empregador.
A desembargadora Joicilene Jeronimo Portela explicou que, inicialmente, cabia ao empregado comprovar suas alegações, mas a empresa atraiu para si o ônus de provar a alegada redução do quadro funcional, o que não ocorreu nos autos em análise.
De acordo com a magistrada, a empresa apresentou somente ficha de registro do empregado, recibos de férias, contrato de trabalho e termo de rescisão contratual, documentos incapazes de demonstrar a redução da demanda de produtos que levariam à necessidade de corte no quadro de funcionários. “A ré poderia ter colacionado balanços mensais, demonstrativos financeiros, entre outros documentos contábeis capazes de comprovar os fatos por si alegados; no entanto, a partir do momento em que não o fez, não logrou desincumbir-se do encargo que lhe cabia”, argumentou.
Ofensa moral
Durante a sessão de julgamento, foi destacado o curto espaço de tempo entre a notificação da ré acerca da reclamatória proposta pelo empregado e a data da dispensa.
A relatora salientou que não há qualquer prova nos autos que pudesse tornar o funcionário uma possível opção para dispensa em caso de necessidade de redução do quadro. Ao contrário, ficou comprovado que o empregado sempre teve um histórico funcional impecável.
Nesse contexto, os desembargadores entenderam que houve ofensa moral ao trabalhador, que se viu privado de sua fonte de subsistência tão somente por ter colocado em prática seu direito de ação, assegurado na Constituição Federal.
Por fim, o colegiado fixou o valor reparatório em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no entendimento de que a indenização não possui natureza apenas reparatória, mas também inibitória e educativa, visando demonstrar ao réu e à sociedade que o ato danoso não escapará sem a devida punição.
Processo nº 0000798-85.2018.5.11.0005


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