TRT/AM-RR defere indenização a estivador que sofreu perda auditiva por exposição a ruído

Em julgamento unânime, a Terceira Turma do TRT11 reformou a sentença

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) reconheceu como doença ocupacional a perda auditiva sofrida por um estivador em Manaus (AM) e deferiu R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais.

Conforme consta dos autos, ele apresenta perda parcial e permanente da audição após trabalhar 17 anos exposto a níveis elevados de ruído.

O reclamado Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e os litisconsortes Chibatão Navegação e Comércio Ltda. e Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. foram condenados solidariamente a indenizar o trabalhador.
A questão foi analisada no julgamento do recurso do autor, que insistiu nos pedidos de reconhecimento do caráter ocupacional da patologia e indenização por danos morais e materiais formulados na ação trabalhista ajuizada em março de 2017.

Na primeira instância, a decisão foi desfavorável com base em perícia que apontou impossibilidade de definir se a perda auditiva seria decorrente das condições ambientais laborais.

Nos termos do voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, o colegiado desconsiderou o laudo pericial e entendeu que as demais provas dos autos demonstram a existência de nexo concausal, ou seja, que as condições inadequadas de trabalho contribuíram para o agravamento da patologia.

De acordo com a relatora, a perícia técnica apresenta lacunas sobre vários pontos que deveriam ter sido analisados. “Além de não conter as medições necessárias, o laudo pericial ainda deixa interrogação sobre a capacidade do protetor auricular, deixando de mensurar se o mesmo tinha a possibilidade de minimizar ou impedir os efeitos do ambiente laboral”, argumentou.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ruído acima dos limites

Para os desembargadores que julgaram o caso, ficou demonstrada nos autos a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância.

Além disso, embora o laudo pericial tenha sido inconclusivo, eles consideraram que os réus não apresentaram qualquer prova apta a comprovar que o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) seria suficiente para resguardar a saúde do autor no ambiente laboral.

Outro ponto destacado no julgamento refere-se à documentação apresentada pelo reclamado OGMO sobre níveis de ruído de 103 decibéis no serviço de carga e descarga de mercadorias nos portos, o qual foi analisado conjuntamente com o documento apresentado pelo reclamante, que aponta cumprimento de jornada de dez horas diárias.

Nesse contexto, a relatora observou que o estivador trabalhava em condições inadequadas, pois a norma de segurança prevê o limite de 86 decibéis para oito horas diárias de serviço.

Condenação solidária

Com fundamento na Lei 12.023/2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso, a Terceira Turma do TRT11 condenou solidariamente os três réus que figuram no processo.

Ao definir os valores indenizatórios, o colegiado considerou aspectos como intensidade do sofrimento, gravidade da lesão, o grau de culpa dos ofensores e a condição econômica das partes, além do não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida.

Processo nº 0000543-49.2017.5.11.0010.

TRT/AM-RR: Empregada que aderiu ao PDV sem saber que estava grávida não tem reconhecido direito à estabilidade

Em julgamento unânime, a Primeira Turma do TRT11 deu provimento ao recurso da empresa.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) não reconheceu o direito à estabilidade provisória de gestante pleiteado por uma industriária que aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) sem saber que estava grávida.
Sete meses após o desligamento, ela ajuizou ação trabalhista comprovando que o início da gravidez ocorreu no curso do aviso prévio e pediu a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da empresa Moto Honda da Amazônia Ltda. e reformou a sentença que havia deferido o pedido de pagamento indenizatório do período de estabilidade com repercussões. Em decorrência, a Corte julgou improcedentes todos os pedidos da ex-funcionária.

Renúncia à estabilidade

Os três desembargadores que julgaram o caso entenderam que a adesão ao PDV afasta o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Segundo a garantia constitucional, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ao relatar o processo, o desembargador David Alves de Melo Junior explicou que o objetivo do legislador foi garantir proteção às trabalhadoras contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. Entretanto, considerou que não há fundamento jurídico para estendê-la à empregada que, livremente, decidiu rescindir o contrato.
O relator mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria. Conforme o entendimento pacificado, a empregada que pede demissão renuncia ao direito à estabilidade provisória. “Não há, portanto, vício de consentimento ou ilegalidade na dispensa promovida pela empregadora”, concluiu.
A decisão ainda é passível de recurso.

Processo nº 0000115-82.2017.5.11.0005.

TRT/AM-RR: Empresa de segurança é condenada a indenizar vigilante que ficou nove meses sem receber salário

O trabalhador obteve a rescisão indireta e indenização por danos morais

Após a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, a empresa Vigilância e Segurança da Amazônia (Visam) foi condenada a pagar R$ 51 mil a um funcionário que ficou nove meses sem receber salário.

O total da condenação refere-se aos salários atrasados de agosto de 2017 a abril de 2018, verbas rescisórias, multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Além de atrasar reiteradamente o pagamento dos salários, a empregadora também deixou de recolher com regularidade o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado admitido em novembro de 2014. Ele exerceu a função de vigilante na cidade de Manaus (AM) e ajuizou a ação trabalhista em abril de 2018.

Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jerônimo Portela e manteve o reconhecimento da rescisão indireta, a condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes e o entendimento de que é cabível a indenização por danos morais em razão dos atrasos salariais.

Por unanimidade, os desembargadores que participaram do julgamento consideraram que o descumprimento contratual implica grave irregularidade praticada pela empregadora, de modo a inviabilizar a manutenção do contrato de emprego, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.

A decisão não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo para novos recursos.

Verbas deferidas

Na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, o juiz substituto José Antonio Corrêa Francisco, da 12ª Vara do Trabalho de Manaus declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu os salários atrasados, verbas rescisórias, regularização dos depósitos de FGTS, aplicação de multas previstas na CLT e indenização por dano moral (R$ 3 mil), totalizando R$ 49 mil.

O colegiado reformou dois pontos da decisão de 1º grau e manteve os demais termos. Em provimento parcial ao recurso do autor, aumentou a indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

A empresa também obteve provimento parcial ao seu recurso com o deferimento do prazo de oito dias, após retorno dos autos à vara de origem, para a entrega das guias do seguro-desemprego. Em caso de descumprimento, o benefício será convertido em indenização.

Dano moral

Inconformada com a sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos morais em favor do autor por conta do reiterado atraso no pagamento dos salários, a empresa alegou em seu recurso que não há prova de nenhum constrangimento sofrido pelo empregado em decorrência do fato.

Ao analisar a questão, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela manifestou seu posicionamento quanto ao dano moral alegado pelo reclamante em decorrência dos fatos comprovados nos autos..

“Entendo que o atraso salarial não configura mero aborrecimento, pois se trata de verba de caráter alimentar, indispensável à subsistência do trabalhador e de sua família, mormente em casos como o dos autos, em que não houve comprovação de pagamento de incríveis nove meses de salários. Basta imaginar-se em situação semelhante para que se tenha noção do abalo causado pela atitude danosa do empregador”, concluiu a magistrada.

Rescisão indireta

A rescisão indireta decorre da falta grave cometida pelo empregador no contrato de trabalho. A possibilidade é prevista no artigo 483 da CLT e possibilita o rompimento do vínculo empregatício por parte do trabalhador sem perda do direito às parcelas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

Processo nº 0000417-56.2018.5.11.0012.

TRT/AM-RR mantém indenização a industriária que apresenta redução permanente da capacidade de trabalho

O recurso da empresa foi rejeitado pela Terceira Turma do TRT11.


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a condenação da empresa Semp Amazonas S.A. ao pagamento de R$ 61.665,92 de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada que apresenta redução permanente da capacidade laboral.

De acordo com a perícia médica, as doenças no ombro direito são irreversíveis e foram agravadas pelas atividades profissionais da trabalhadora, que durante quase 25 anos exerceu a função de montadora. O laudo pericial aponta, ainda, relação de causalidade entre a lesão no cotovelo direito e o serviço desempenhado no Polo Industrial de Manaus.

A decisão unânime acompanhou o voto do relator do processo, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, que rejeitou o recurso da empresa e confirmou a decisão de primeiro grau.

Com base no laudo pericial, que aponta redução permanente da capacidade de trabalho para atividades consideradas de risco ou sobrecarga, os desembargadores entenderam que a empresa ré violou as normas de ergonomia por não tomar providência para resguardar a integridade física da empregada.

Por fim, os desembargadores também negaram provimento ao recurso da autora, que buscava aumentar a indenização por danos morais. Para o colegiado, os valores fixados na sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Manaus, Humberto Folz de Oliveira, estão adequados à situação fática delineada nos autos e aptos a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pela reclamante em razão das sequelas sofridas, sem, de outro modo, propiciar-lhe enriquecimento sem causa.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Perícia

Inconformada com a condenação, a Semp alegou em seu recurso que a incapacidade laborativa da ex-funcionária, apesar de ter sido classificada pelo laudo como parcial e permanente, tem caráter degenerativo. Além disso, argumentou que o valor deferido a título de danos materiais encontra-se fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao relatar o processo, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes rejeitou todos os argumentos da empresa. Ele analisou o laudo pericial que descreve as atividades exercidas pela industriária, destacando que os postos de trabalho onde atuou apresentavam risco ergonômico em razão da existência de sobrecarga biomecânica laboral, pois exigiam movimentos repetitivos, com esforço para ombro direito, cotovelos e punhos.
“A despeito das patologias osteomusculares apresentadas pela reclamante poderem ser consideradas doenças de natureza degenerativa, não se pode desconsiderar o fato de que a reclamante laborou na linha de produção da empresa ré, como montadora, por um período de aproximadamente 25 anos, conforme informam os registros de sua Carteira de Trabalho”, pontuou.

Além disso, o relator explicou que a ré não produziu qualquer prova apta a convencer os julgadores de que as moléstias diagnosticadas na autora tenham sido desencadeadas ou agravadas fora do ambiente de trabalho.

Danos morais e materiais

A reclamante foi admitida na Semp Amazonas S.A. em setembro de 1991, aos 24 anos, e dispensada sem justa causa em agosto de 2016, quando tinha 49 anos.

Na ação ajuizada em fevereiro de 2018, ela sustentou que desenvolveu doenças nos ombros e cotovelos por conta das atividades exercidas como montadora e pleiteou o pagamento de R$ 172 mil de indenização por danos morais e materiais (pensionamento), além de honorários advocatícios.

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Manaus, Humberto Folz de Oliveira, acolheu o laudo pericial e julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a empresa ao pagamento de R$ 8.000,00 de indenização por danos morais e R$ 53.665,92 relativos aos danos materiais, na modalidade de pensionamento.

Ao arbitrar os danos materiais, o magistrado considerou a redução permanente da capacidade de trabalho e fixou a pensão em 10% do último salário recebido, calculado mensalmente durante 24 anos. O montante apurado deve ser pago em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil.

Processo nº 0000162-31.2018.5.11.0002

TST: Bancário não receberá comissões sobre venda de seguros e consórcios

A venda é compatível com as atividades bancárias.


28/08/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento a um bancário de diferenças salariais decorrentes da venda de seguros, consórcios, planos de previdência e financiamentos. Para a Turma, a venda desses produtos é compatível com o cargo e não dá direito às diferenças quando não houver acordo entre as partes nesse sentido.

Corretor

Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que tinha metas específicas e que não recebia contraprestação pela venda dos produtos. Argumentou ainda que as testemunhas haviam confirmado que, apesar de haver corretor na agência, ele fazia a venda de produtos não bancários.

Justa retribuição

Indeferido pelo juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que condenou o banco a pagar 20% sobre o total da remuneração do bancário no período discutido na ação. Segundo o TRT, a venda de produtos e serviços não é atividade típica de bancário, e alguns desses produtos, como consórcios e planos de previdência privada, são regulados por legislação própria. No entendimento do TRT, a ausência de acordo entre as partes acerca do pagamento de comissão não seria suficiente para afastar a justa retribuição do empregado pelos serviços prestados.

Cláusula contratual

No exame do recurso de revista, a Sexta Turma destacou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT prevê que, na falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que “o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Por essa razão, segundo o colegiado, o entendimento firmado na jurisprudência do TST é que o exercício de atividades diversas compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, pois o salário remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1067-07.2016.5.11.0002

TRT/AM-RR: Trabalhador que acumulou duas funções vai receber diferenças salariais

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a condenação da empresa Procter & Gamble do Brasil S.A. (P&G) ao pagamento de R$ 15.785,20 a um ex-empregado que acumulou duas funções durante o vínculo empregatício. O total refere-se ao plus salarial de 40% sobre o salário base do autor no período de fevereiro de 2014 a abril de 2015, respeitando a evolução salarial dos contracheques e dentro dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação (período imprescrito).
Nos termos do voto da relatora do processo, desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, o colegiado rejeitou o recurso da empresa. Os desembargadores entenderam que ficou comprovado o desvirtuamento das obrigações contratuais em prejuízo do trabalhador, conforme apontou a sentença proferida pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.

Acúmulo de função

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a P&G recorreu negando o acúmulo de função. Segundo a recorrente, o autor sempre desempenhou as atribuições inerentes ao cargo de operador de logística e somente após a promoção, em maio de 2015, passou a exercer a função de assistente de logística.
Entretanto, com base nas provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos de testemunhas, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela rejeitou os argumentos da empresa e considerou comprovados os fatos constitutivos do direito do autor. Ela explicou que o acúmulo funcional ocorre quando o empregado exerce, além das atividades inerentes ao cargo de origem, outras que provoquem aumento significativo de responsabilidades ou sobrecarga de serviço sem a contraprestação pecuniária devida.

Promessa de promoção

O reclamante trabalhou na empresa de julho de 2011 a julho de 2018 e propôs a ação trabalhista quatro meses após ser dispensado.
Ele informou que foi contratado para exercer a função de operador de logística, mas a partir de outubro de 2011 passou a ter maior responsabilidade e acumular a função de assistente de logística, a qual ficou vaga após o titular ser transferido de setor.
O trabalhador explicou que, na condição de operador de logística, tinha como atribuições separar e receber mercadorias, fazer a estocagem, conferir o estoque e encaminhar a mercadoria para a produção. Quando acumulou a função de assistente de logística, sob a promessa de promoção, também ficou responsável por organizar as informações de entrada e saída de materiais no sistema da reclamada, operar empilhadeira a gás e elétrica, além de paleteira e treinar os funcionários para exercer a função de operador.
Após três anos e sete meses acumulando as duas funções, foi promovido a assistente de logística em maio de 2015. Em razão dos fatos narrados, pleiteou o pagamento de diferenças salariais, reflexos e honorários advocatícios.

Processo nº 0001327-19.2018.5.11.0001.

TRT/AM-RR: Trabalhadora assediada por supervisora vai receber indenização

A Primeira Turma do TRT11 considerou gravíssima a ofensa e aumentou o valor indenizatório.


Uma ex-funcionária da empresa Cal-Comp Indústria e Comércio de Eletrônica e Informática Ltda. assediada por uma supervisora estrangeira vai receber R$ 48.788,28 de indenização por danos morais, conforme decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
Dentre os fatos narrados na ação trabalhista, constam cobrança excessiva para cumprimento de metas, agressões verbais, empurrão e toque nos seios da empregada sem permissão, além de outros relatos de assédio moral.
O colegiado rejeitou o recurso da empresa, que buscava ser absolvida, e deu provimento ao recurso da trabalhadora para aumentar o valor da indenização. Por maioria de votos, foi definido o valor equivalente a 36 vezes o salário da ofendida. O juízo de primeiro grau havia deferido R$ 12 mil de indenização por danos morais, equivalente a cerca de nove salários contratuais.
Conforme destacou a relatora do processo, juíza convocada Yone Silva Gurgel Cardoso, os depoimentos de testemunhas comprovaram a ofensa gravíssima à dignidade da trabalhadora. “Apesar de não ser possível aferir se o(s) toque(s) tinha(m) conotação sexual, isso não diminui o fato que, por si só, o toque intencional nos seios já é grave. Isto porque somente à mulher compete decidir se alguém pode tocá-la, quem pode fazê-lo, com que intensidade e a finalidade do toque em seu corpo, sobretudo, em região biologicamente sensível e, socialmente, considerada íntima”, argumentou a magistrada.
Na ação ajuizada em novembro de 2017, a autora sustentou que sofreu assédio moral juntamente com outras colegas de trabalho durante todo o contrato de trabalho. Ela exerceu a função de almoxarife no período de fevereiro de 2012 a junho de 2016, quando foi dispensada sem justa causa.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Assédio moral
Na sessão de julgamento, a juíza convocada Yone Silva Gurgel Cardoso explicou que o assédio moral é caracterizado pela exposição de trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras que se repetem durante o serviço, perpetradas, mais comumente, pelo superior hierárquico.
A relatora salientou a consequências devastadoras para a vítima, que vai perdendo a autoestima, sente-se inferiorizada, marginalizada, incapaz de cumprir suas funções e temerosa de perder o emprego.
Ao analisar os depoimentos de testemunhas, ela entendeu que a prova oral produzida nos autos comprovou as alegações da trabalhadora. Além dos xingamentos e humilhações frequentes, a testemunha da reclamante afirmou que a supervisora de origem tailandesa tinha admiração pelos seios das brasileiras, razão pela qual costumava apalpar as subordinadas sem autorização para isso. A testemunha relatou, ainda, ter presenciado a agressão física sofrida pela reclamante quando foi empurrada pela supervisora, vindo a cair sobre um pallet.
As testemunhas arroladas pela reclamada afirmaram nunca ter presenciado os fatos desabonadores da conduta da supervisora, mas a magistrada entendeu que tais depoimentos não invalidam o relato de quem as presenciou.
Processo nº 0002002-77.2017.5.11.0013.

TRT/AM-RR decide que desconto sindical pode ocorrer somente com a autorização individual do trabalhador

A Segunda Turma concluiu que a cobrança compulsória aprovada em assembleia não elimina a autorização individual.


Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) considerou que a cobrança de contribuição sindical compulsória aprovada em assembleia geral não elimina a exigência da autorização individual do trabalhador.
O colegiado acolheu os argumentos da empresa S.V. Instalações Ltda. e reformou a decisão de primeiro grau que havia julgado procedentes os pedidos do Sindicato do Comercio Varejista de Loucas, Tintas, Ferragens, Material Elétrico e de Construção de Manaus (Sintrapemcon).
Nos termos do voto do desembargador relator Audaliphal Hildebrando da Silva, a decisão deu parcial provimento ao recurso da empresa com base no entendimento de que a Lei 13.467/2017 trouxe como inovação o condicionamento do desconto da contribuição sindical à prévia e expressa autorização dos participantes de determinada categoria profissional.
“O requisito para que haja o desconto da contribuição é a inequívoca anuência do trabalhador, de forma que a retenção arbitrária de um dia de salário do empregado sem sua aquiescência constitui verdadeira infração ao seu direito à percepção do salário mínimo, constitucionalmente amparado na forma do art. 7º, IV, da CF/88”, pontuou o relator.
Ao analisar as provas nos autos, o desembargador ponderou que os sindicatos gozam de autonomia negocial e que por força de lei podem estipular contribuições consolidadas em convenção coletiva, de caráter normativo e no âmbito de suas respectivas representações. Todavia, essa independência não é absoluta, vez que encontra limites nas normas jurídicas.
Em decorrência da reforma da sentença, o sindicato autor da ação foi condenado a pagar honorários de sucumbência (princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora) em favor da recorrente no importe de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Entenda o caso
Na ação ajuizada em fevereiro de 2019, o Sintrapemcon pediu R$ 2.727,75 correspondente ao recolhimento da contribuição de 75 trabalhadores, conforme previsto na Cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2019, além de multa no valor de R$ 71.550,00 prevista na cláusula 28ª da norma coletiva.
A empresa, por sua vez, argumentou que com o advento da reforma trabalhista, se estabeleceu que os trabalhadores precisam autorizar o desconto da contribuição sindical, a teor dos artigos 578 e 579 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).

TRT/AM-RR: Considerada discriminatória dispensa de trabalhadora com tuberculose

A Terceira Turma do TRT11 confirmou a sentença com fundamento na Súmula 443 do TST.


Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a sentença que deferiu R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora dispensada em abril de 2017, quando se tratava de tuberculose.
O colegiado rejeitou o recurso da reclamada Natureza Comércio de Descartáveis Ltda. (Queiroz Descartáveis) por entender que a empresa não conseguiu afastar a presunção de dispensa discriminatória estabelecida pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes explicou que o entendimento sumulado no TST estabelece a presunção relativa de discriminação na ruptura arbitrária do contrato de trabalho em razão do preconceito sofrido pelas pessoas diagnosticadas com doenças graves estigmatizantes. Tal presunção somente é afastada quando o empregador comprova que a dispensa ocorreu, por exemplo, por motivo disciplinar, técnico ou financeiro, o que não ficou comprovado no processo em julgamento.
Na ação ajuizada em fevereiro de 2018, a reclamante alegou o caráter discriminatório de sua dispensa e requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Conforme consta dos autos, ela foi contratada como operadora de caixa em julho de 2016 e, três meses depois, foi promovida a vendedora de atacado, função que exerceu até ser dispensada sem justa causa em abril de 2017.
A decisão ainda é passível de recurso.
Dano moral
A empresa recorrente negou o caráter discriminatório da dispensa, sustentando que a reclamante não comprovou o diagnóstico de doença estigmatizante. Em seu recurso, a Queiroz Descartáveis alegou desconhecer o estado de saúde da empregada por ocasião do desligamento, o que confirmaria a legalidade do ato decorrente do poder de gestão.
Entretanto, a relatora destacou atestados e receituários médicos anexados aos autos que demonstram o tratamento de tuberculose realizado durante o vínculo empregatício. Além disso, ela também leu trechos de depoimentos de testemunhas, as quais afirmaram que funcionários da empresa e o RH tinham conhecimento da doença da reclamante.
“O nosso ordenamento jurídico, nos termos do inciso X do art. 5º combinado com o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, atribui responsabilidade indenizatória para aquele que, com sua conduta indevida, tenha ensejado sofrimento de ordem moral ao lesado, quer mediante sua exposição a dores, aflições ou constrangimentos decorrentes de situações vexatórias em geral ou no trabalho”, manifestou-se a relatora, considerando comprovado o dano moral.
Ao negar provimento ao pedido alternativo da empresa, para redução do valor indenizatório, o colegiado confirmou todos os termos da sentença proferida pelo juiz do trabalho substituto Eduardo Lemos Motta Filho, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, com base no entendimento de que o julgador pautou-se pelo bom senso, fixando montante que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em consonância com a realidade dos autos.
Processo nº 0000131-87.2018.5.11.0009.

TRF1: Por ser crime permanente, invasão de terras alcança prescrição a partir da saída dos invasores

A 3ª Turma do TRF1 conheceu da apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) como recurso em sentido estrito e deu provimento ao recurso para afastar a prescrição da pretensão punitiva decretada na sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que declarou extinta a punibilidade dos acusados do crime de invasão de terras da União, Estados e Municípios, previsto no art.20 da Lei nº 4.947/1966.
O Colegiado entendeu que, por ser crime de natureza permanente, o prazo prescricional flui a partir da data da cessação da permanência, e, no caso, como os réus ainda ocupam as terras da União, não cessou ainda a permanência.
Segundo consta dos autos, o magistrado sentenciante concluiu que, considerando a data da invasão das terras (por volta de 1982) e tendo transcorrido mais de 30 anos da data dos fatos até o recebimento da denúncia, ocorreu o prazo prescricional.
A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, conheceu do recurso em sentido estrito, aplicando o princípio da fungibilidade, nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de má-fé bem como o cumprimento do prazo de interposição de recurso.
Declarou a magistrada que: “Trazendo-se à discussão para o campo da prescrição, tem-se que o art. 111 do Código Penal dispõe quanto aos crimes permanentes que o lapso prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que cessou a permanência.”.
Na hipótese, asseverou a desembargadora, desde a década de 1980 os réus ocupam de forma irregular terras da união. Nos termos do art.109 do Código Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que, neste caso, segundo o art. 20 da Lei 4.947/1966, é de oito anos. Assim, na hipótese dos autos, inexistiu prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento não decorreram mais de oito anos.
Com isso, a Turma, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para que fosse afastada a prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, à devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Processo nº: 0003864-08.2011.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 16/07/2019
Data da publicação: 26/07/2019


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