TRF1: Suspensão de transferências voluntárias a município não se aplica aos recursos destinados a ações de caráter social

A inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde, assistência social e aos destinados à execução de ações sociais ou em faixa de fronteira com o objetivo de evitar prejuízo à continuidade do serviço público. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido do município de Mucajaí/RR para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, bem como excluir sua inscrição em cadastros de inadimplentes em decorrência de débitos previdenciários com o fim de possibilitar o repasse de recursos federais por meio de convênio para pavimentação com drenagem de uma rua da cidade, parte de um projeto de infraestrutura turística do município.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o convênio que o município pretendia firmar com o Ministério do Turismo (MTur) “é uma ação de inegável interesse social e que se enquadra no conceito de ações sociais sobre as quais não se exigirá a apresentação de certidões e não caberá a aplicação de sanções ou restrições, consoante previsto na LC nº 101/2001 e na Lei nº 10.522/02”.

Ressaltou, ainda, a magistrada que “o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da AC 1848, reafirmou sua jurisprudência no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”.

A decisão do Colegiado foi unânime, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo nº: 0000258-93.2016.4.01.4200/RR

Data de julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 13/09/2019

TRT/AM-RR: Dispensa discriminatória gera indenização de R$ 59 mil após acordo

O processo estava na segunda instância do TRT11


Um acordo homologado pela desembargadora Yone Silva Gurgel Cardoso, em audiência de conciliação realizada em agosto deste ano, encerrou processo que reivindicava o pagamento de indenização por dispensa em face da empresa Transportes Bertolini Ltda.

O autor da ação exercia a função de condutor fluvial na empresa desde agosto de 2008, sendo demitido sem justa causa em julho de 2016. Em reclamação trabalhista ajuizada em agosto de 2017 no TRT da 11ª Região, ele alega ter sido dispensado por ser portador de uma doença incurável, descoberta em 2015.

Tratamento médico não causava prejuízo ao trabalho

O trabalhador afirma que foi diagnosticado com a doença de Paget, que é uma enfermidade crônica sem cura, caracterizada pelo crescimento anormal de determinadas partes de ossos do paciente. Os principais sintomas dessa doença são rigidez nas articulações, cansaço, dor profunda nos ossos e deformações ósseas. Ele declarou, ainda, que a empresa reclamada tinha amplo conhecimento da sua enfermidade, inclusive por ele ter gozado de auxilio doença em julho de 2015.

Consta no processo que ele não possuía jornada de trabalho fixa, trabalhando nas embarcações da reclamada em viagens de transporte de cargas feitas de Manaus à Belém, ficando à disposição da empresa durante os demais períodos. Durante esses períodos de folga, o reclamante realizava consultas e tratamentos médicos indispensáveis para o controle da sua enfermidade, sem nenhum prejuízo ao desempenho de suas funções na empresa reclamada.

Ele afirma que foi dispensado por ser portador desta patologia incurável, pleiteando na justiça do trabalho o pagamento de indenização de danos morais referentes a 100 salários, totalizando R$ 299 mil o valor da causa.

Em sua defesa, a empresa reclamada alegou que houve redução de quadro, com dispensa de vários trabalhadores no mesmo período do desligamento do reclamante.

Comprovação da dispensa discriminatória

O juiz do trabalho substituto Tulio Macedo Rosa e Silva, em sentença de primeira instância, julgou procedente parte dos pedidos do reclamante, condenando a empresa a pagar indenização de R$ 104 mil ao trabalhador, por dispensa discriminatória.

“A dispensa do reclamante ocorreu em contexto de dispensa de um conjunto de trabalhadores do setor, em decorrência de redução do quadro funcional. Contudo, a reclamada informa que contava com 766 empregados e reduziu seu quadro a 672 empregados. Entendo que poderia o autor não integrar os 12,28% dos empregados demitidos e sim os 87,72% dos empregados que permaneceram, circunstância que se revela suficiente para demonstrar o caráter discriminatório da medida estabelecida na Súmula 443 do TST. É fato público e notório que as pessoas portadoras de patologias graves sofrem diversos episódios de preconceito perante a sociedade” declarou o magistrado em sentença de julho de 2018.

Acordos na 2ª instância

O processo foi encaminhado à segunda instancia do TRT11 e aguardava julgamento do recurso ordinário feito pela empresa reclamada quando o gabinete da desembargadora Valdenyra Farias Thomé designou a realização de audiência de conciliação entre as partes.

O acordo firmado em R$ 59 mil deu fim ao litígio. A audiência de conciliação fez parte de pauta especial de audiências de conciliação que o referido gabinete realizou durante o mês de agosto de 2019.

Foram cinco dias de pauta exclusiva de audiências utilizando a mediação e o diálogo entre as partes na tentativa de conciliar os processos e garantir o pagamento dos débitos trabalhistas.

TRT/AM-RR: Empregada que teve fotos íntimas vazadas no local de trabalho vai receber indenização

Para a Segunda Turma do TRT11, a reclamada e a litisconsorte deveriam ter adotado as medidas necessárias para apuração da autoria do ilícito.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a condenação da empresa Prosegur Sistemas de Segurança Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma empregada que teve fotos íntimas copiadas para o computador da empresa na qual prestava serviço terceirizado.

O colegiado confirmou, ainda, a condenação subsidiária da tomadora do serviço, a empresa Climazon Industrial Ltda. Em caso de inadimplência da devedora principal, a litisconsorte será acionada para o pagamento do débito trabalhista referente à ação ajuizada em abril de 2018.

A decisão não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo recursal.

Boletim de Ocorrência

A autora foi contratada pela Prosegur em novembro de 2015 e prestava seus serviços na portaria da litisconsorte Climazon, empresa estabelecida na Zona Oeste de Manaus (AM).

Na petição inicial, a reclamante afirmou que os colaboradores eram proibidos de usar celular durante o expediente. Segundo suas alegações, todos deixavam seus aparelhos dentro de uma gaveta sem tranca, em um móvel localizado na sala de descanso.

Quando teve conhecimento de que suas fotos haviam sido expostas no computador da litisconsorte, em 22 de junho de 2017, e com receio de que fossem divulgadas na internet e em grupos da empresa, a trabalhadora registrou boletim de ocorrência, cuja cópia foi anexada ao processo.

Após o vazamento das fotos e sem qualquer procedimento visando elucidar a autoria do ilícito, a empresa de vigilância removeu a trabalhadora da Climazon, determinando que passasse a desempenhar suas atividades em outra tomadora de serviço.

Omissão

Conforme o entendimento unânime dos desembargadores que julgaram o processo, ficou comprovada a ofensa ao art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Nos termos do voto do relator, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, o colegiado entendeu que tanto a reclamada quanto a litisconsorte foram omissas por não terem adotado medidas para apuração do caso. Nesse contexto, a Segunda Turma do TRT11 considerou comprovado o dano moral à trabalhadora, que teve sua intimidade exposta na empresa onde prestava serviço.

Recursos

A sentença foi proferida pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Manaus, Humberto Folz de Oliveira.
Inconformada com a condenação, a Prosegur recorreu alegando que somente a empregada sabia a senha do próprio celular, o que levaria a presumir que ela seria responsável pela cópia das fotos para o computador da Climazon.

A empresa alegou, ainda, que não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar o dano moral. Destacou, por fim, que jamais realizou qualquer tipo de ação no sentido de constranger a intimidade da empregada, sempre buscando proporcionar o melhor ambiente de trabalho.

Com base em depoimento de testemunhas, que confirmaram o acesso restrito ao computador no qual foram encontrados os arquivos e afirmaram que a reclamante não tinha meios de ter colocado pessoalmente suas fotos na máquina, o relator entendeu que cumpria à reclamada demonstrar eventual culpa exclusiva da autora ou outra excludente de ilicitude apta a afastar sua responsabilidade – que seriam fatos impeditivos da pretensão autoral – o que não ficou evidenciado nos autos.

“Em que pese a irresignação da reclamada, não há nos autos qualquer indício no sentido de que teria sido a própria reclamante a responsável pela cópia dos registros fotográficos em questão ao computador da litisconsorte passiva”, manifestou-se o desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, ao relatar o processo e rejeitar os argumentos da reclamada.

Por fim, o colegiado rejeitou o recurso da reclamante, que pleiteava o aumento da indenização.

Processo nº 0000388-24.2018.5.11.0006

TRT/AM-RR: Juiz do trabalho aplica princípio do poluidor pagador em processo sobre doença ocupacional

A sentença fundamentou-se, ainda, em recente decisão do STF sobre responsabilidade objetiva

O juiz substituto Ramon Magalhães Silva, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou um processo sobre doença ocupacional fundamentando a sentença em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e no princípio do poluidor pagador. Como a matéria envolve a tutela ao meio ambiente do trabalho, o magistrado entendeu que a responsabilidade da empresa reclamada deve ser analisada de forma objetiva.
Em setembro deste ano, o plenário do STF decidiu que a responsabilidade do empregador não será analisada única e exclusivamente de forma subjetiva e declarou constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva por danos a trabalhadores decorrentes de relações de trabalho.
Na responsabilização de forma subjetiva, que é a regra, deve ser provada a existência de culpa ou dolo da empresa pelo acidente de trabalho ou doença ocupacional. Para a responsabilidade objetiva, basta que o dano ao empregado seja decorrente de uma atividade do empregador, independentemente da comprovação de culpa ou dolo.
O caso analisado no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) refere-se à ação ajuizada em junho de 2019 na qual um ex-funcionário da Metalúrgica Sato da Amazônia Ltda. requereu o reconhecimento da relação entre as doenças na coluna, ombro e cotovelo direitos e o serviço desempenhado durante o vínculo empregatício. Ele pleiteou a reintegração ao emprego, além de pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
O magistrado rejeitou a tese apresentada pela empresa de que todas as doenças apresentados pelo ex-funcionário de 51 anos seriam exclusivamente degenerativas, o que a isentaria do dever de indenizar, e entendeu que a responsabilidade deve ser analisada de forma objetiva.

Meio ambiente do trabalho

Nessa linha de raciocínio, a sentença fundamentou-se na Constituição Federal (artigos 7º, caput e 200, VIII) e Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 14, § 1º).
O juiz salientou a obrigação do empregador de manter o meio ambiente de trabalho equilibrado e assegurar o desenvolvimento sustentável. Além disso, expôs suas razões de decidir com fundamento no princípio do poluidor pagador, um dos pilares do Direito Ambiental, que traz a concepção de que, quem polui, deve responder pelo prejuízo que causa ao meio ambiente.
A decisão de primeiro grau ainda é passível de recurso.

Pedidos deferidos

De acordo com a petição inicial, o autor exerceu a função de eletricista de manutenção industrial no período de outubro de 2014 a fevereiro de 2019 e passou a sentir dores na coluna após dois anos de serviço. Exames de imagem anexados aos autos comprovaram doenças na coluna, ombro direito e cotovelo direito.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de perícia, cujo laudo concluiu que as doenças na coluna e no cotovelo direito não têm relação com o serviço desempenhado (inexistência de nexo causal ou concausal). O perito apontou, entretanto, nexo de causalidade quanto à patologia no ombro, afirmando que o trabalhador apresenta redução de 5% de sua capacidade laboral, estimando prazo de 3 a 6 meses para sua completa recuperação.
Em sentença proferida no último dia 4 de outubro, o juiz Ramon Magalhães Silva julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista e condenou a empresa ao pagamento de danos morais (R$ 4.212,53) e danos materiais emergentes (R$ 947,81), além de honorários periciais e advocatícios.
Os danos morais correspondem a um mês de salário do reclamante e os danos materiais foram fixados em 5% de sua remuneração, calculado por 4,5 meses (tempo médio estimado para a recuperação).

Processo nº 0000614-59.2019.5.11.0017.

Veja a sentença.

TRT/AM-RR considera abusiva cláusula que proíbe empregado de exercer outra atividade remunerada

Em julgamento unânime, a Primeira Turma do TRT11 rejeitou o recurso da empresa


É abusiva a cláusula de exclusividade que proíbe o empregado de exercer outra atividade remunerada não concorrente à área de atuação do empregador. A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) rejeitou por unanimidade o recurso da Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda.

A empresa buscava a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos para aplicação de justa causa a um propagandista que exerceu a advocacia. No inquérito para apuração de falta grave ajuizado em dezembro de 2016, a Boehring requereu a decretação de dispensa por justa causa do empregado, alegando que ele feriu cláusula expressa em seu contrato de trabalho que proíbe o exercício de qualquer atividade remunerada, concorrente ou não à atividade do empregador.

Em grau de recurso, a multinacional de origem alemã insistiu na tese de falta grave com fundamento no art. 482 da CLT, alíneas “a” (ato de improbidade) e “b” (mau procedimento).

Entretanto, o colegiado não acolheu os argumentos da recorrente. Para os julgadores, a cláusula de exclusividade sem qualquer compensação para o empregado cria um desequilíbrio contratual exagerado, afastando-se de sua função econômica.

“Registre-se, de plano, que o depoimento do preposto destrói a tese empresarial no sentido de que os empregados recebiam plus salarial em razão da cláusula de exclusividade. Ficou claro que nada era pago a este título. A empresa exigia dedicação exclusiva (inclusive nas horas vagas) sem nenhuma bonificação extra, procedimento que resvala para a abusividade”, pontuou a relatora do processo, desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque.

Além disso, os julgadores entenderam que a recorrente não apresentou qualquer prova nos autos de que o recorrido tenha causado prejuízo à empresa em razão de advogar eventualmente. Ao contrário, ficou claro que o funcionário tinha autonomia para organizar o seu horário de trabalho, sendo-lhe apenas exigido o envio dos relatórios das visitas realizadas.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Perdão tácito

Conforme consta dos autos, o profissional graduou-se em Direito em 2012 e obteve o registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em fevereiro de 2013, passando então a advogar.

Com base no depoimento do preposto da Boehringer, que era gerente do empregado, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque entendeu que a atividade paralela era de conhecimento da empresa e nada foi feito para impedi-lo de prosseguir na profissão.

Nesse contexto, um dos pontos destacados no julgamento refere-se à data de ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave em 14 de dezembro de 2016.

A relatora explicou que, mesmo se considerasse que a empresa desconhecia a atividade paralela, a ciência inequívoca ocorreu em 5 de outubro de 2016, data da consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme listagem anexado aos autos que informam os processos em que o requerido atuou como advogado.

O colegiado entendeu que houve perdão tácito devido à ausência de imediatidade de punição ante a falta cometida, constituindo obstáculo ao ato punitivo.

Além disso, os julgadores também entenderam que não foi observada a gradação, optando a empregadora pela pena mais severa e com graves repercussões na vida funcional do trabalhador. “A empresa poderia ter adotado outro caminho, como aplicar uma advertência ou suspensão, porém assim não procedeu”, concluiu a relatora, votando pela manutenção da sentença.

Entenda o caso

Em 14 de dezembro de 2016, a Boehringer Ingelheim ingressou com inquérito judicial para apuração de falta grave contra o empregado alegando descumprimento da cláusula de exclusividade do contrato de trabalho assinado em 2002.

A empresa requereu a rescisão por justa causa, desde a data em que o profissional foi dispensado (1º de dezembro de 2016), absolvendo-a do pagamento de qualquer verba, indenização ou vantagem daí decorrentes. Pediu ainda, que o empregado fosse condenado a restituir o valor da multa de 40% que recebeu quando do seu desligamento, bem como o valor do aviso prévio indenizado pago na referida ocasião, com juros e correção monetária.

O requerido alegou a inconstitucionalidade da cláusula contratual de exclusividade, argumentando ser ofensiva ao direito do livre exercício profissional. Em sede de mandado de segurança, o empregado obteve liminar que garantiu seu retorno ao emprego até o julgamento da ação.

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, julgou improcedentes os pedidos da empresa. Na sentença, o magistrado salientou que o empregador não tem o poder de tolher a liberdade do empregado quanto às suas possibilidades de auferir renda, senão quando estas se mostram incompatíveis com as finalidades do contrato de trabalho tanto no aspecto da concorrência, quanto no aspecto ético, por exemplo.

Processo nº 0002549-57.2016.5.11.0012.

TST: Valor de multa por descumprimento de liminar em greve será destinado a sindicato das empresas

A destinação é prevista no CPC.


07/10/19 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o valor da multa aplicada ao Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário e Urbano Coletivo de Manaus e no Amazonas (STTRM) decorrente de abusividade da greve realizada em janeiro de 2017 seja revertido ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram). O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) havia destinado o valor a entidades beneficentes. Mas, para o TST, a determinação afronta o Código de Processo Civil.

Greve ilegal

O sindicato das empresas, ao pedir a declaração da abusividade da greve, sustentou que, apesar de o sindicato dos empregados ter comunicado a deflagração, não havia fundamento legal para a paralisação. Também argumentou que não havia sido procurado para negociar e que a categoria não tinha cumprido o patamar mínimo operacional para atendimento à população.

O TRT deferiu liminar para que os empregados se abstivessem de realizar a paralisação ou que respeitassem um patamar mínimo operacional de 70%. Essa determinação foi descumprida, levando à aplicação da multa de R$ 150 mil, a ser destinada a cinco instituições beneficentes.

Louvável

Ao examinar o recurso ordinário do sindicato das empresas, o relator, ministro Ives Gandra, afirmou que, embora seja louvável a destinação dos valores para as entidades filantrópicas, o Código de Processo Civil (artigo 537, parágrafo 2º) determina que o valor da multa é devido ao exequente (no caso, o sindicato das empresas). Entendimento em contrário possibilitaria ao juízo definir destinação da multa “a seu livre arbítrio e conforme seus próprios parâmetros”.

O valor da multa, no entanto, foi reduzido para R$ 50 mil, pois os R$ 150 mil foram considerados desproporcionais, tendo em vista que a paralisação durou apenas um dia.

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado e Lelio Bentes Corrêa.

Veja o acórdão.
Processo: RO-8-53.2017.5.11.0000

TRT/AM-RR: Empresa de telefonia é condenada a cumprir cota de aprendizagem em Boa Vista

A Terceira Turma do TRT11 manteve a condenação que estabeleceu indenização de R$ 15 mil por dano moral coletivo.


A empresa Claro foi condenada a cumprir a cota mínima de aprendizagem, mediante a contratação de um jovem aprendiz com idade entre 14 e 18 anos em situação de vulnerabilidade econômica e ou risco social na cidade de Boa Vista (RR), além de pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral coletivo, que será revertido a entidade que será indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A decisão unânime é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), que acompanhou o voto do desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes e manteve a condenação.

Em provimento parcial ao recurso da empresa, o colegiado excluiu da condenação a multa por litigância de má-fé. Manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista (VTVB) nos demais termos.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Decisão de primeira instância

O MPT ajuizou Ação Civil Pública em 17 de dezembro de 2018, requerendo que a empresa Claro cumprisse cota mínima de aprendizagem e contratasse aprendizes de 14 a 18 anos em situação de vulnerabilidade econômica e ou risco social, tais como adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas. Pleiteou, ainda, multa de R$ 50 mil por mês por aprendiz não contratado, além de condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.

A Claro, por sua vez, afirmou que nenhum adolescente ou jovem mostra interesse em vagas ofertadas, também afirmou que na filial não há numero mínimo de funcionários, de forma a necessitar contratar aprendiz, e que na matriz os cargos dependem de habilitação ou são cargos de confiança.

Na sentença, o juiz substituto Vitor Graciano de Souza Maffia da 2ªVTBV julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a empresa Claro a cumprir a cota mínima de aprendizagem em Boa Vista (RR) no prazo de dois meses.

Em caso de descumprimento da obrigação, o magistrado determinou aplicação de multa diária. Além disso, sentenciou a empresa de telefonia a pagar R$ 15 mil por dano moral coletivo e mais R$ 300 a título de custas processuais.

Dano moral coletivo

A Terceira Turma reconheceu a responsabilidade civil pelos danos morais coletivos decorrentes da violação do dever de contratar aprendizes e manteve a multa de R$ 15 mil, por entender que o seu propósito maior é evitar que a empresa continue omissa, perante a sociedade, bem como por ser valor suficiente a impor caráter pedagógico.

Ao analisar a questão, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes manifestou seu posicionamento em relação à relutância da empresa para não cumprir a obrigação de contratar jovens aprendizes.

“Em relação ao dano moral coletivo, conforme bem fundamentado na sentença, o que se viu é que a ré é ciente de que descumpre lei, mas reluta em cumprir importante instrumento de inclusão social sob as mais diversas escusas. Nesse passo, a conduta da ré, por afrontar direito social dos aprendizes ao trabalho, ferindo princípios adotados pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF), efetivamente causou danos morais à coletividade de trabalhadores aprendizes, na medida que frustrou seu acesso ao direito ao trabalho digno bem como inserção no mercado de trabalho, resultando-lhe a responsabilidade pela reparação do dano causado”, acrescentou o magistrado.

Contrato de aprendizagem

A aprendizagem é um contrato que combina educação com qualificação profissional, destinado para jovens entre 14 e 24 anos incompletos, que estão cursando o ensino fundamental, médio ou que concluíram os estudos.

Conforme a legislação em vigor, os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos sete empregados são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e no máximo 15% das funções que exijam formação profissional. Ficam excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes: as funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior; cargos de direção, de gerência ou de confiança.

Processo nº 0001521-60.2018.5.11.0052

TRT/AM-PR: Empresa paga indenização a ex-funcionário tratado por apelidos

A Primeira Turma do TRT11 manteve a condenação, mas fixou novo valor indenizatório.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) considerou comprovada a violação à dignidade de um trabalhador que alegou assédio moral durante o vínculo empregatício, por conta de apelidos que duas supervisoras lhe atribuíram. Enquanto uma o apelidou de Papai Noel, a outra o chamava de Melão.

O reclamante trabalhou na empresa Cal-Comp Indústria e Comércio de Eletrônica e Informática Ltda. de outubro de 2012 a setembro de 2015, exercendo a função de almoxarife.

Ele narrou que as situações vexatórias tiveram início em 2013, quando as duas supervisoras passaram a usar tais apelidos de forma pejorativa. Isso o motivou a registrar Boletim de Ocorrência em 2015 e gravar vídeos em seu celular, provas que juntou ao processo para confirmar suas alegações.

Apesar de manter a condenação, a Primeira Turma considerou elevado o valor de R$ 15 mil arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais. Em provimento parcial ao recurso da empresa, foi fixado em R$ 4 mil o valor a ser pago ao trabalhador.

Os desembargadores acompanharam o voto da relatora do processo, juíza convocada Yone Silva Gurgel Cardoso.

Como não houve recurso quanto à decisão de 2º grau, os autos foram devolvidos à vara de origem. A empresa quitou o valor da indenização e o processo será arquivado.

Assédio moral

O colegiado entendeu que as provas dos autos confirmam a ocorrência de assédio moral no caso em julgamento.

Ao relatar o processo, a juíza convocada Yone Silva Gurgel Cardoso explicou que o assédio moral pode ser conceituado como a situação em que o empregado é exposto a situações humilhantes, repetitivamente e de forma prolongada.

“Nessas situações um ou mais chefes se comportam com condutas negativas, possuindo com seus subordinados relações desumanas e aéticas, gerando um local de trabalho desagradável, desestabilizando a relação da vítima com o local de trabalho, forçando-a até mesmo a desistir do emprego”, pontuou.

Na ação ajuizada em setembro de 2016, o ex-empregado da empresa estabelecida em Manaus (AM) afirmou que o constrangimento a que era submetido no ambiente de trabalho atingiu sua auto-estima, chegando inclusive a fazer tratamento psicológico.

Ele requereu pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 60 vezes o salário contratual.

Prova testemunhal

A relatora destacou o depoimento da testemunha do reclamante, que confirmou o assédio moral, relatando que as supervisoras se referiam ao subordinado como Papai Noel e Melão, tendo presenciado colegas que faziam piadas por conta desses apelidos.

Por outro lado, a testemunha da reclamada limitou-se a dizer que a atribuição de adjetivos pejorativos ao ex-funcionário nunca ocorreu na sua frente, mas a magistrada considerou que tal afirmação não invalida o depoimento da testemunha do reclamante.

Veja o acórdão.
Processo nº 0001967-42.2016.5.11.0017

 

TRT/AM-RR: Torneiro mecânico aposentado por invalidez após acidente de trabalho será indenizado

A Terceira Turma do TRT11 deu provimento parcial aos recursos das partes


A empresa Sovel da Amazônia Ltda. foi condenada a pagar R$ 110 mil de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um torneiro mecânico de 56 anos que apresenta sequela funcional na mão direita e incapacidade definitiva em decorrência de acidente de trabalho.

O total a ser pago foi fixado em julgamento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), que acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes e deu provimento parcial aos recursos das partes.

A sentença parcialmente reformada havia arbitrado a condenação em R$ 168.692,60 (sendo R$ 9.130,20 de indenização por danos morais; R$ 109.562,40 por danos materiais e R$ 50 mil por danos estéticos). O colegiado aumentou o valor indenizatório por danos morais para R$ 30 mil, mas reduziu a indenização por danos materiais para R$ 30 mil.

Foram mantidos os demais termos da sentença proferida pelo juiz substituto Túlio Macedo Rosa e Silva, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus: 50 mil de indenização por danos estéticos; R$ 2 mil de honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência (5% sobre o valor da condenação).

A decisão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Acidente

Ao ter sua mão atingida pela máquina que operava, em 28 de outubro de 2015, o trabalhador sofreu traumatismo do músculo flexor, lesão de tendões flexores e trauma com perda dos movimentos dos dedos, além de ferimentos múltiplos.

Após três cirurgias, mais de 200 sessões de fisioterapia e um longo afastamento previdenciário, ele foi aposentado por invalidez em 17 de abril de 2018. Conforme o laudo pericial produzido nos autos, a sequela reduziu totalmente a capacidade laboral do reclamante para a atividade que exercia.
Quando sofreu o acidente, o trabalhador contava com 17 anos de serviço.

Recurso da reclamada

A empresa buscava ser absolvida da condenação sob o argumento de que não há elementos nos autos justificadores do deferimento de indenização por dano moral, material e estético. Alegou, ainda, que o acidente ocorreu por negligência do próprio empregado com relação ao cumprimento das normas de segurança. Alternativamente, requereu a redução dos valores indenizatórios.

Ao relatar o processo, a desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes rejeitou o argumento de culpa exclusiva da vítima e entendeu que estão presentes nos autos os elementos necessários para responsabilização da empregadora. “Denota-se que a reclamada não cuidou de provar que tivesse dado treinamento e instruções específicas de normas de segurança de como operar a máquina em que lesionou a mão direita do autor, visto que não vieram aos autos qualquer documento nesse sentido”, explicou durante a sessão de julgamento.

Além disso, ela destacou os Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) anexados aos autos que apontam risco físico para as atividades de torneiro mecânico, o que reforça a ideia de que a empresa deveria ter oferecido orientações específicas a respeito do manuseio do equipamento que gerou a lesão na mão direita do autor.
Quanto aos pedidos de redução dos valores, o colegiado deu provimento, em parte, ao recurso da empresa para reduzir a indenização por danos materiais de R$ 109.562,40 para R$ 30 mil. A decisão de primeiro grau havia definido o pagamento de parcela única no valor equivalente a 50% do salário contratual durante 120 meses.

Recurso do reclamante

O reclamante, por sua vez, também recorreu pleiteando o aumento dos valores indenizatórios arbitrados na decisão de primeiro grau.

Com base nos parâmetros do art. 223-G, § 1º, III da CLT e considerando a gravidade da ofensa, a relatora manifestou-se pelo aumento do valor deferido a título de danos morais.

Em decorrência, o colegiado deu provimento parcial ao recurso do autor para elevar a indenização por danos morais de R$ 9.130,20 (equivalente a cinco salários contratuais) para R$ 30 mil.

Processo nº 0001107-70.2018.5.11.0017.

TRT/AM-RR mantém justa causa de bancário que efetuou transações irregulares

Por unanimidade, a Segunda Turma do TRT11 considerou comprovado o ato de improbidade


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a justa causa aplicada a um caixa executivo do Banco do Brasil que realizou transações irregulares em transferências bancárias, na cidade de Manaus (AM), apropriando-se de valores equivalentes às tarifas de serviço cobradas dos clientes.

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora do processo, desembargadora Eleonora de Souza Saunier, que considerou incontestáveis as provas sobre o ato de improbidade cometido pelo empregado que contava com 12 anos de serviço.

A relatora detalhou como o empregado agia, com base no relatório de apuração disciplinar apresentado em juízo que apontou 29 transações irregulares no período de janeiro a julho de 2015. Ao iniciar a operação de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Crédito (DOC), o caixa informava ao cliente o valor da tarifa do serviço e, apesar de registrar o comando de isenção, o saque da conta corrente era efetuado somando-se o valor da tarifa, de maneira que sobrava um valor residual que não era devolvido ao cliente, tampouco recolhido ao banco.

“Não se está estabelecendo dúvida sobre a possibilidade de isenção de tarifa das transações de transferência de valores – procedimento que o banco entende regular –, mas da irregularidade na conduta do reclamante ao sacar o valor a ser transferido da conta do cliente juntamente com a tarifa, sem registrar esse último item como receita do banco ou devolução ao cliente, o que induz à apropriação indébita”, pontuou a desembargadora na sessão de julgamento.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Intervalo intrajornada

Dentre os vários pedidos apresentados pelo autor, o colegiado deu provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento de intervalo intrajornada não usufruído na integralidade no período de novembro de 2011 a dezembro de 2016.

Nos termos do voto da relatora, os desembargadores entenderam que o registro de ponto comprovou a extrapolação habitual da jornada de seis horas, a qual é assegurada por lei aos empregados de banco. Nesse contexto, as testemunhas comprovaram que o empregado não usufruía do intervalo mínimo de uma hora para jornada superior a seis horas, conforme determina o art. 71, §4º, da CLT.

O pagamento de uma hora a título de intrajornada, com adicional de 50%, refere-se aos dias em que a jornada extrapolou seis horas, de acordo com os registros de ponto, além das repercussões sobre as verbas trabalhistas de natureza salarial. Os cálculos do total a ser pago serão realizados somente após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não for mais passível de recurso.

Por fim, a Segunda Turma do TRT11 excluiu da sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Decisão de 1º grau

Na ação ajuizada em novembro de 2016, o autor requereu a anulação da justa causa negando a ocorrência de ato de improbidade alegado pelo banco.

Ele sustentou que o procedimento administrativo disciplinar não seguiu os ditames legais e que não haveria prova robusta do cometimento de ato ilícito. Na petição inicial, requereu reintegração ao emprego, pagamento de horas extras, acúmulo de função, indenização por danos morais, dentre outros pedidos apresentados.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que, em outubro de 2015, tomou conhecimento de prática irregular cometida em diversas unidades da instituição no país, envolvendo a apropriação de receita derivada de tarifas de emissão de TED e DOC em caixas de atendimento, identificando cerca de 30 funcionários praticantes da conduta, incluindo o reclamante.

O banco narrou que, após apuração, foi constatado que o autor realizou 29 transações irregulares no período de janeiro a julho de 2015, conforme demonstrativos anexados aos autos. Afirmou, ainda, que em procedimento disciplinar válido, com ciência e participação efetiva, o autor não conseguiu justificar as irregularidades cometidas, resultando na dispensa por justa causa.

A juíza substituta Eliane Cunha Martins Leite, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou improcedentes todos os pedidos e condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em 5% do valor da causa, com exigibilidade suspensa. A magistrada concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor.

Processo nº 0002360-03.2016.5.11.0005.


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