STF: Isenção de IPVA a portadores de doenças graves é inconstitucional

A proposta legislativa não foi acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 1.293/2018 de Roraima, que isenta pessoas portadoras de doenças graves do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Segundo a ministra Rosa Weber, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6074, qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu no caso da lei de Roraima.

A ação, julgada na última sessão virtual de 2020, foi ajuizada pelo governador de Roraima, Antônio Denarium. Em seu voto, a ministra apontou que, conforme o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda do Teto de Gastos (EC 95/2016), a norma deveria ter sido acompanhada de um instrumento que proporcionasse a análise quantificada dos seus efeitos fiscais, a fim de viabilizar a respectiva avaliação durante o processo legislativo. “O legislador do Estado de Roraima produziu, em razão da omissão quanto à estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ato normativo eivado de inconstitucionalidade formal”, ponderou.

Modulação

Para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e a boa-fé objetiva, a maioria acompanhou a proposta da relatora de modular os efeitos da decisão, confirmando a validade da norma até a data da publicação da ata do julgamento da ADI.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

STF invalida norma estadual que atribuía competência ao Legislativo para julgar contas de órgãos públicos

As normas estaduais retiravam competência constitucionalmente prevista ao Tribunal de Contas do estado.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Roraima que atribuía à Assembleia Legislativa competência para julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Por decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 4/12, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4978.

Na ação, a Procuradoria Geral da República (PGR) alegava que a redação dada ao artigo 33, inciso III, da Constituição de Roraima pela Emenda 16/2005, ao retirar do Tribunal de Contas essa atribuição, estaria em colisão com o modelo federal, de observância obrigatória pelos estados (artigo 71, incisos I e II, e artigo 75 da Constituição Federal).

Competência

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, os incisos II e IV do artigo 71 da Constituição definem que o Tribunal de Contas da União (TCU) deverá auxiliar o Congresso Nacional a exercer o controle externo e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, entre as quais se sobressaem a competência para a apreciação das contas prestadas anualmente pelo presidente da República e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta, incluídos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Em matéria de organização, composição e atribuições fiscalizadoras, os Tribunais de Contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios devem observar o modelo jurídico estabelecido pela Constituição Federal (artigo 75, caput). No caso de Roraima, segundo o relator, não há dúvidas de que as contas do órgão devem ser apreciadas pela Assembleia Legislativa, como prevê o dispositivo questionado. Situação diversa é a do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública, cuja atribuição é do Tribunal de Contas, que não se limita, nesse caso, à emissão de parecer.

TRF1: É inviável a antecipação de cobrança ou o acautelamento de valor total da dívida de instituição financeira antes do trânsito em julgado da decisão

Não havendo trânsito em julgado da decisão que fixa a multa diária é inviável a antecipação de cobrança ou bloqueio do valor total da dívida via sistema Bacenjud por futuro descumprimento judicial.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança pleiteada por uma instituição financeira contra a decisão, do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que determinou o bloqueio das contas da impetrante no valor R$ 1.000.000,00 sob o fundamento de garantia do cumprimento da multa fixada.

Em seu recurso, a instituição financeira defendeu não existir previsão legal para a exigibilidade da multa, sendo esta desproporcional e excessiva, pois viola a Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirmou, ainda, que o bloqueio do valor milionário para a garantia do cumprimento da decisão judicial, sem a prévia intimação, fere o princípio da razoabilidade e não está previsto no art. 9º do Código de Processo Civil (CPC).

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a jurisprudência dos tribunais tem se firmado no sentido de que, apenas após o trânsito em julgado, é permitida a execução da multa diária a título de astreinte*. Portanto, “mostra-se inviável a antecipação de cobrança ou o acautelamento do valor total, por futuro descumprimento, no caso, sequer certificado”.

Para o magistrado, não se justifica o acautelamento do valor de R$ 1.000.000,00 como determinou o juiz de primeiro grau, pois a “instituição financeira é um dos maiores bancos do país, consistente em patrimônio, ao que se sabe, absolutamente solvente, e não se apresentou qualquer fato que justifique o receio de que não importando o valor que ao final pudesse ser imposto como multa diária, não se verificasse capacidade de pagamento”.

Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, concedeu a segurança para cassar a decisão que determinou o bloqueio judicial de R$ 1.000.000,00 do banco.

Processo n° 1020587-31.2018.4.01.0000

TST: Carteiro readaptado após acidente com motocicleta terá gratificação incorporada ao salário

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) incorpore ao salário de um carteiro motorista uma gratificação de função excluída seis meses antes de o empregado adquirir o direito à incorporação. A ECT argumentava que a parcela estava ligada à função de motorista, que deixara de ser exercida pelo empregado desde sua readaptação a nova função por acidente de trabalho. Mas, por unanimidade, o colegiado entendeu que não havia motivo justo para supressão.

Caso
Contratado em fevereiro de 2003, o carteiro sofreu um grave acidente de motocicleta em junho de 2006 e teve sua capacidade de trabalho reduzida. Mesmo readaptado, continuou a receber a gratificação correspondente à função. Contudo, em agosto de 2012, seis meses antes de a parcela ser incorporada ao salário, a ECT a excluiu, com o entendimento de que o afastamento médico em decorrência do acidente de trabalho excluía a condição para o percebimento da gratificação, que era o exercício da função de motorista.

Natureza transitória
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o direito à parcela, pois o carteiro, ainda que a tivesse recebido por nove anos e sete meses, não mais atuava como motorista. Segundo o TRT, o empregado era concursado, e a verba tinha natureza transitória, “o que significa dizer que só será devida enquanto o empregado efetivamente exercer a função”.

Estabilidade financeira
O relator do recurso de revista do carteiro, ministro Evandro Valadão, lembrou que a Súmula 372 do TST, em seu item I, delimita que, quando a gratificação de função é recebida por dez anos ou mais, o empregador não pode retirá-la se, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, em razão do princípio da estabilidade financeira. Contudo, a jurisprudência do TST tem dado interpretação mais ampla aos critérios para configurar a estabilidade financeira.

No caso, o ministro observou que a atividade de carteiro motorizado era permanente desde o início do contrato de trabalho e só foi modificada em decorrência do acidente. “Não se trata simplesmente de supressão eventual e esporádica da condição, mas de alteração na natureza do serviço prestado”, destacou. “E, nesse aspecto, a gratificação tem um grande impacto na configuração remuneratória do trabalhador, em razão do longo período em que recebeu esse acréscimo salarial”.

Sob esse enfoque, o relator não entende como razoável que se considere
justo motivo para a retirada da parcela o fato de o empregado não exercer mais a atividade de carteiro motorizado, uma vez que não deu causa à justificativa para a sua exclusão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-5-83.2016.5.02.0065

TRF1: O uso de tornozeleira eletrônica em substituição à prisão preventiva não caracteriza constrangimento ilegal

Após conseguir o benefício da liberdade provisória por aceitar as condições propostas pelo Ministério Público Federal (MPF), dentre as quais o monitoramento eletrônico, um homem acusado de cometer diversos crimes, como porte ilegal de armas e lavagem e ocultação de bens, pediu à Justiça a liberação do uso de tornozeleira eletrônica.

No pedido de habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o advogado do réu alegou que a medida é excessiva. Argumentou que a bateria do equipamento precisa ser recarregada a cada três horas e, em seu estado Roraima, há constante falta de energia elétrica. Além disso, o impetrante disse que a prisão preventiva do denunciado não se justifica, pois não há prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria e de perigo com sua liberdade, como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal.

Defendeu o impetrante que pesam sobre o denunciado meras declarações sem qualquer fundamento ou embasamento legal e que elas não podem servir de prova concreta e probatória contra alguém. Finalizou o pedido afirmando que o réu é primário, sem antecedentes, com residência fixa, renda lícita e não há justa causa para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Por isso, a medida poderia ser considerada coação ilegal e sem razoabilidade.

O pedido foi julgado pela 3ª Turma do TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado César Jatahy Fonseca. O magistrado destacou que o uso de tornozeleira eletrônica substituiu a prisão preventiva e, ainda, que o equipamento foi aceito pelo acusado como condição proposta pelo MPF.

Para o relator, a determinação de uso da tornozeleira buscou garantir a aplicação da lei penal, a investigação e a instrução processual, mostrando-se, assim, proporcional e adequada ao exercício do controle exigido sobre a atividade do investigado. “A medida se mostra imprescindível à garantia da instrução penal, na medida em que os crimes ainda estão sob investigação, e cuja complexidade tem demandado dilação de prazo, o que requer cautela para que não haja qualquer tipo de interferência”, afirmou o juiz.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu não existir constrangimento ilegal com o uso de monitoramento eletrônico e negou o pedido de habeas corpus.

Processo nº: 1029870-44.2019.4.01.0000

Data do julgamento: 07/04/2020

TRF1: Ausência de previsão legal impossibilita transferência de estudante de universidade privada para pública por motivo de doença

Falta de previsão na legislação brasileira que permita transferência de aluno de universidade particular para pública por motivo de saúde. A questão levou a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a negar o pedido de um estudante que desejava se mudar de Manaus/AM para Roraima/RR por motivo de doença. A decisão manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Roraima.

Consta dos autos que o requerente, estudante de Medicina de uma faculdade particular em Manaus, pediu transferência para a Universidade Federal de Roraima (UFRR) após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC). Devido às sequelas da doença, o aluno ficou dependente de cuidados especiais, razão pela qual alega ser imprescindível residir próximo a seus familiares, pai e irmã, que moram em Boa Vista/RR. Ao ter a pretensão de mudança de instituição negada, o estudante recorreu à justiça reivindicando acesso aos direitos constitucionais à saúde e à educação.

O recurso, no TRF1, ficou sob relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. Em seu voto, o magistrado citou o art. 1º da Lei nº 9.536, de 1997, que estabelece os critérios de transferência de alunos entre universidades. Segundo o desembargador, a transferência ex officio somente pode ocorrer entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante. Essa circunstância só ocorre se a transferência foi requerida em virtude de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade mais próxima desta.

Para o magistrado, embora esteja comprovada nos autos a existência da enfermidade do impetrante, não se mostra cabível afastar as exigências da lei para viabilizar uma transferência. “A razão do pedido são as sequelas de acidente vascular cerebral que recomendam a proximidade do núcleo familiar para melhor assistência, e, nessa situação, a forma de ingresso da universidade seria a submissão ao processo seletivo regular, meio viabilizador da ampla concorrência e do princípio da isonomia”, afirmou o relator.

Brandão destacou, ainda, que a concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses previstas em lei, interfere na autonomia das instituições de ensino superior no que tange à forma de ingresso. Ressaltou também que o presente caso envolve curso de notória concorrência, Medicina, e o fato de estar acometido de tais enfermidades e de

necessitar de apoio familiar não são motivos suficientes para justificar a transferência do aluno.

O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo nº: 1000056-94.2019.4.01.4200

Data da publicação: 21/01/2020

TRT/AM decide que empregado tem direito a saque antecipado do FGTS em razão da pandemia do coronavírus

Um vigilante demitido de empresa de segurança em Manaus poderá sacar o saldo do seu FGTS, devido ao cenário de emergência causado pela pandemia de coronavírus. A decisão foi proferida pela desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) Francisca Rita Alencar Albuquerque, em recurso ordinário com pedido de tutela de urgência. Em novembro de 2019, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus condenou a empresa de segurança, reconhecendo a dispensa sem justa causa do trabalhador, ocorrida em maio de 2019, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas e sem o recebimento do seguro desemprego.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a desembargadora considerou a grave situação econômica e de saúde gerada pela pandemia da Covid-19 no Amazonas, estando o trabalhador desempregado, sem plano de saúde e a depender da ajuda de familiares, visto que a empresa ainda não efetuou o depósito da multa de 40% determinada na sentença de primeira instância, nem reestabeleceu o plano de saúde ao vigilante.

Na decisão, a magistrada Rita Albuquerque ressaltou que a tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do contexto de pandemia, ela determinou a liberação, ao vigilante, do saldo do fundo de garantia existente na conta vinculada, no valor de R$ 12 mil, bem como o restabelecimento do plano de saúde por parte da empresa. “Nesse momento atípico vivido pela humanidade, o pedido de liberação do saldo do fundo de garantia pelo trabalhador tem como escopo resguardar o bem maior: a vida”, afirmou ela.

Antecipação do prazo

Na tentativa de minimizar os impactos da pandemia na vida das famílias brasileiras, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 946/2020, que prevê em seu art. 6º a possibilidade de saque do FGTS, até o limite de R$1.045,00, por trabalhador, a partir de 15/6/2020. Com a decisão do TRT11, o vigilante poderá sacar o FGTS antes da data prevista no Decreto.

Para a desembargadora, “a antecipação do prazo previsto no referido decreto para a liberação de valores do FGTS encontra razões nos autos, uma vez que o autor está desempregado e sem perspectiva de uma nova colocação no mercado, situação agravada pela falta de pagamento dos salários e das verbas rescisórias, em meio a uma pandemia sem precedentes na história contemporânea da humanidade”, observou.

Na decisão, Francisca Rita também destaca que o deferimento da medida não gerará qualquer prejuízo ao empregador, nem à Caixa Econômica Federal. “Assim, presentes os requisitos de probabilidade do direito, do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência no tocante à liberação do saldo da conta do FGTS, apenas quanto aos recolhimentos mensais, sem o acréscimo de 40%”.

A decisão, proferida em 19 de maio de 2020, tem efeito de alvará judicial para o saque do FGTS.

Veja a decisão.
Processo nº 0000684-97.2019.5.11.0010.

 

TST: Nova titular de cartório não é responsável por parcelas devidas a ex-empregado

O contrato de trabalho estava rescindido quando a sucessora assumiu o cartório.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade da nova titular concursada de um cartório de São Paulo pelas parcelas devidas a um escrevente dispensado pela titular anterior. Para a Turma, não houve sucessão trabalhista, pois o contrato de trabalho fora rescindido quando a nova titular assumiu o cartório.

Mudança
Na reclamação trabalhista, ajuizada contra a pessoa jurídica do cartório, o tabelião interino e a nova titular, o empregado sustentou que, no dia em que a nova tabeliã assumiu o cartório, fora surpreendido com as salas sendo esvaziadas e com a mobília sendo levada para novo endereço. Dos 16 empregados do cartório, dez foram dispensados, inclusive ele. O objeto da ação era o recebimento das verbas rescisórias e de indenização por dano moral.

Sucessão
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender que o tabelião interino não detinha poderes suficientes para dispensar o escrevente ou para realizar pagamentos e que a nova tabeliã não se beneficiara da sua prestação de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reconheceu a responsabilidade da nova titular. Segundo o TRT, negar a sucessão seria admitir que ninguém seria responsável pelo pagamento dos direitos trabalhistas do escrevente.

Legislação
O relator do recurso de revista da tabeliã, ministro Brito Pereira, explicou que, nos termos da Lei dos Cartórios (Lei 8.395/1994), é a pessoa física do tabelião titular o empregador, e não o cartório. Também de acordo com a lei, as despesas de custeio são de responsabilidade do titular, o que reforça o entendimento de que é ele quem assume os riscos do negócio.

Sucessão
Segundo o relator, é possível reconhecer a sucessão de empregadores (quando o sucessor assume as responsabilidades trabalhistas) na mudança da titularidade de cartório extrajudicial, desde que o contrato de trabalho não tenha sofrido solução de continuidade. No caso, no entanto, foi expressamente registrado que o contrato estava rescindido quando a nova titular assumiu o posto. “A jurisprudência do Tribunal sedimentou-se no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1302-50.2015.5.02.0069

TRT/AM proíbe redução de salários de empregados da Petrobras no AM durante a pandemia

Magistrado da 7ª Vara do Trabalho de Manaus acolheu, em parte, o pedido de tutela antecipada formulado pelo Sindipetro- AM.


O Juiz do Trabalho Substituto Gustavo Jacques Moreira da Costa, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, deferiu liminar proibindo a Petróleo Brasil S.A. (Petrobras) de implementar medidas de redução de jornada e de salário dos empregados no Amazonas durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19), as quais estão previstas no plano de resiliência da empresa.

Conforme consta dos autos, o plano de resiliência adotado pela Petrobras e comunicado aos empregados por meio de ofício consiste em uma série de medidas que abrange redução de jornada e salário dos trabalhadores.
Para o Magistrado, a decisão unilateral da Petrobras sem prévia negociação coletiva ou individual fere a legislação e os princípios trabalhistas como irredutibilidade salarial, inalterabilidade contratual lesiva, estabilidade financeira, equivalência dos contratantes coletivos e autonomia sindical.

A decisão foi proferida no último dia 30 de abril nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo e Derivados do Estado do Amazonas (Sindipetro-AM), com notificação das partes publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 4 de maio.
O Magistrado determinou que a reclamada mantenha os mesmos direitos, vantagens e benefícios previstos em normas internas inerentes aos regimes de trabalho especiais em que os trabalhadores estão inseridos. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 1 mil por empregado substituído pelo sindicato autor da ação.
Apesar de ser passível de recurso, a decisão liminar deve ser cumprida imediatamente após ciência da reclamada. O efeito é retroativo ao mês de abril e se estende aos meses de maio e junho deste ano ou até que sobrevenha negociação coletiva dispondo de forma diversa.

A audiência inaugural está designada para o dia 1º de julho deste ano.

Ausência de negociação coletiva

O Magistrado Gustavo Jacques Moreira da Costa salientou ser necessária a negociação coletiva com o sindicato profissional da categoria ou acordo individual específico para poder haver redução de jornada, salário e benefícios, o que não foi observado pela reclamada.
Ao conceder, em parte, a liminar requerida, o Magistrado explicou que a empresa instituiu o plano de resiliência de forma unilateral e não considerou as condições especiais de trabalho de cada empregado, afrontando os artigos 7º e 8º da Constituição Federal, as convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), os artigos 468 e 503 da CLT, além da recente Medida Provisória nº 936/2020.
Em destaque, está a vedação de aplicação da Medida Provisória nº 936/2020 às sociedades de economia mista, como é o caso da reclamada.

Ação
O Sindipetro-AM ajuizou ação civil pública no dia 28 de abril perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11), com pedido de liminar, narrando que os empregados foram comunicados por meio de ofício datado de 1º de abril deste ano, sobre a adoção do denominado Plano de Resiliência, que abrange medidas de redução de jornada e de salário, bem como de mudança de regime de turnos e sobreaviso para o regime durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19).

Dentre os pedidos apresentados, o sindicato autor requereu o restabelecimento de todos os alegados direitos, vantagens e benefícios dos substituídos suprimidos. Pleiteou ainda, a restituição de valores em decorrência da redução salarial implementada conforme o instrumento normativo.

Veja a decisão.
Processo nº 0000383-28.2020.5.11.0007

 

 

STF: Decisão colegiada que confirma sentença condenatória interrompe prazo da prescrição

O entendimento foi fixado em julgamento de HC levado ao Plenário do STF pelo ministro Alexandre de Moraes.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão (decisão colegiada do Tribunal) que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal. A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC 176473), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Devido processo legal

De acordo com o artigo 117 do Código Penal – que, segundo o relator, deve ser interpretado de forma sistemática –, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Assim, a decisão da pronúncia, em que o réu é submetido ao tribunal do júri (inciso II), a decisão confirmatória da pronúncia (inciso III) e “a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis” (inciso IV) interrompem a prescrição.

“A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal, e o que existe na confirmação da condenação, muito pelo contrário, é a atuação do Tribunal”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. “Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal”.

Caso concreto

O habeas corpus no qual a tese foi fixada foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um homem condenado em Roraima pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a íntegra da sentença, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o argumento da Defensoria de prescrição da pretensão punitiva.

Segundo a DPU, na época dos fatos (17/4/2015), o réu tinha 20 anos e, por isso, o prazo de prescrição deveria ser reduzido à metade. Como a sentença condenatória foi proferida em 13/4/2016, tendo em conta a pena em concreto e o lapso de dois anos a contar do último marco interruptivo (publicação da sentença), a prescrição da pretensão punitiva teria se dado em 13/4/2018. Para a Defensoria, o TRF-1 apenas chancelou a sentença condenatória e, portanto, o acórdão não poderia interromper a prescrição. Essa tese foi reiterada no HC impetrado no Supremo.

Divergência

Entre outros argumentos, a DPU sustentou ainda que há divergência de entendimento entre a Primeira Turma e a Segunda Turma do STF. Por isso, pediu que a questão fosse submetida ao Plenário.

Tendo em vista a complexidade e importância da matéria, o ministro Alexandre de Moraes então reconsiderou a decisão monocrática pela qual havia indeferido o HC, para que o tema fosse discutido pelo Plenário na sessão virtual realizada entre 17 e 24/4.

Tese

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Veja o voto do ministro Alexandre de Moraes.
Processo relacionado: HC 176473


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