TRT/AM-RR condena Município a implementar ações de combate ao trabalho infantil

A Primeira Turma do TRT-11 manteve todas as obrigações definidas na sentença e aumentou a indenização por dano moral coletivo.


Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) manteve a condenação solidária do Município de Boa Vista (RR) e da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional (EMHUR) para implementar ações efetivas de combate ao trabalho infantil nas feiras livres municipais. Além disso, o colegiado fixou em R$ 50 mil a indenização por dano moral coletivo, elevando o valor estabelecido na sentença.

O colegiado rejeitou o recurso do Município de Boa Vista – que buscava a reforma total da decisão de 1º grau – e deu provimento parcial ao recurso do MPT, que pleiteou o aumento da indenização por dano moral coletivo a qual havia sido arbitrada em R$ 30 mil. O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador David Alves de Mello Junior e pelo juiz convocado Adilson Maciel Dantas.

Por força da liminar deferida na sentença proferida pela juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista, Samira Márcia Zamagna Akel, a qual mantida no julgamento da Turma Recursal do TRT-11, as obrigações deverão ser cumpridas de imediato, independentemente do trânsito em julgado e sob pena de aplicação de multa. A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ação civil pública

A controvérsia foi analisada nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em junho de 2018, com base em inquérito civil que apurou a presença de crianças e adolescentes em situação de trabalho irregular nas feiras livres sob a responsabilidade do Município de Boa Vista.

A apuração ocorreu a partir de Relatórios de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Roraima (SRTE/RR) entre os anos de 2013 e 2017, que identificou crianças e adolescente trabalhando como flanelinhas, vendedores e tratadores de peixes, entre outras atividades.

De acordo com o MPT, a recomendação expedida ao Município de Boa Vista e à EMHUR, bem como a atuação interinstitucional, envolvendo a Superintendência Regional de Trabalho e Emprego (SRTE/RR), o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) e o Forum Roraimense de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (Forpeti), não foram suficientes para a implementação de políticas públicas eficientes de combate à situação irregular constatada nas feiras. O órgão ministerial comprovou, ainda, que propôs a assinatura de um termo de ajustamento de conduta visando sanar as irregularidades, mas a proposta foi rejeitada, não havendo outra saída senão a via judicial.

Ao acolher os argumentos recursais do autor da ação, a relatora foi enfática. “É imperioso ressaltar que a conduta ilícita das rés teve o condão de lesionar não apenas os direitos das crianças e adolescentes envolvidos, mas também negligenciou todas as normas de proteção ao trabalho do menor”, salientou a desembargadora Valdenyra Farias Thomé, acrescentando que tais normas visam garantir o pleno desenvolvimento, tanto físico quanto psíquico ao menor, bem como garantir a oportunidade de estudar e se qualificar adequadamente para o mercado de trabalho.

Obrigações

A primeira das obrigações a ser cumprida é a realização, no prazo de até 180 dias, do diagnóstico do trabalho infantil em Boa Vista, com a identificação de todas as crianças e adolescentes encontradas em situação irregular nas feiras livres municipais.

Além do diagnóstico, deverá ser comprovada a inclusão de todas as crianças e adolescentes – e respectivas famílias – que se encontram em situação irregular de trabalho nas feiras livres de Boa Vista (RR), em programas de assistência social, erradicação do trabalho infantil e profissionalização do adolescentes. Em caso de descumprimento específico desta obrigação (diagnóstico e inclusão em programas sociais), a multa diária será de R$ 2 mil até o máximo de R$ 20 mil.

O Município de Boa Vista e a EMHUR deverão, ainda, exigir compromisso específico, por ocasião da concessão de alvarás, a fim de que feirantes não utilizem mão-de-obra infanto-juvenil, bem como deverão fiscalizar semanalmente e punir os infratores. Por fim, serão responsáveis pela realização de reuniões semestrais de conscientização com os feirantes e promoção de atividades complementares à escola ou atividades lúdicas para as crianças e adolescentes. A multa será de R$ 5 mil por obrigação descumprida.

Veja a decisão.
Processo n° 0000759-44.2018.5.11.0052

TRT/AM-RR: reconhece vínculo empregatício entre motorista e a Uber

Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil. Por unanimidade, os julgadores acompanharam o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio. Participaram do julgamento os desembargadores Jorge Álvaro Marques Guedes e Maria de Fátima Neves Lopes.

O motorista trabalhou para a Uber durante sete meses em 2018, recebendo salário mensal de R$ 6 mil. Ele ajuizou processo trabalhista no TRT-11 pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na carteira de trabalho (CTPS), com a dispensa imotivada, pagamento de todas as verbas rescisórias trabalhistas e indenizatórias, além do pagamento das diferenças de horas extras. O valor da causa totalizava mais de R$ 123 mil.

Relação de trabalho

Em petição inicial, o motorista argumenta que na relação mantida entre ele e a Uber estavam presentes requisitos da relação de emprego como: pessoa física/pessoalidade – quando o trabalho prestado não pode ser substituído por outra pessoa; onerosidade; não eventualidade – trabalho prestado de forma habitual, contínua e sob pena de desligamentos pela inativação; e subordinação. Ele alega, ainda, que durante a prestação de serviços aconteceram diversas violações ao contrato de trabalho, de forma unilateral e abusiva por parte da Uber.

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus havia negado o pedido do trabalhador, que ingressou com recurso ordinário, sustentando, entre outros argumentos, que as normas jurídicas relativas à existência do vínculo empregatício devem ser interpretadas e harmonizadas com o contexto normativo vigente, em especial, com os princípios constitucionais.

Incidente processual – tentativa de acordo às vésperas do julgamento

Às vésperas do julgamento, as partes apresentaram petição conjunta pleiteando a suspensão do processo para homologação de acordo. Dentre as cláusulas propostas, estavam o pagamento, ao motorista, da importância de R$ 5.000, com natureza jurídica de parcela indenizatória, além da desistência do recurso ordinário e quitação total e irrestrita da relação contratual havida entre as partes.

Antes de entrar no mérito do recurso, a relatora, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, analisou a questão incidental, rejeitando a proposta de homologação do acordo. Para ela, ao propor o acordo menos de 24 horas antes do julgamento, a Uber tinha a intenção de impedir a análise da matéria principal – o pedido do vínculo empregatício, e a consequente condenação da plataforma ao pagamento das parcelas salariais e rescisórias decorrentes.

Manobra jurídica

A desembargadora Ruth Sampaio destacou que a plataforma Uber pratica, por tal manobra, a chamada jurimetria, uma espécie de estatística do direito que, em alguns casos, utiliza inteligência artificial para alcançar fins como o controle da jurisprudência.

Nos fundamentos da decisão incidental que negou a homologação do acordo, a relatora ressaltou ser inaceitável, na Justiça do Trabalho, a utilização de manobras voltadas a obter direitos sociais indisponíveis, mormente no contexto da pandemia de Covid, na qual a fragilidade do trabalhador fica mais evidente.

Ao finalizar a decisão incidental, relatora destacou que “ninguém pode renunciar ao trabalho digno, pois este não é apenas fonte de subsistência, mas, também, de realização pessoal, inserção social do trabalhador e de dignificação da pessoa humana (art. 1º, III e IV c/c 170, CF/88)”. Tal decisão foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado da Terceira Turma.

Decisão da 2ª instância

Ao examinar o mérito do recurso, a relatora analisou detalhadamente cada um dos requisitos inerentes à relação de emprego, reforçando que, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, o vínculo empregatício surge quando positivamente reunidos os requisitos da habitualidade, pessoalidade, trabalho prestado por pessoa física, onerosidade e subordinação. Ela acrescenta que o art. 6º da CLT complementa os citados artigos 2º e 3º, esclarecendo que, para fins de relação empregatícia, o trabalho pode ser realizado à distância, podendo ser controlado por meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão.

Para ela, a análise do vínculo de emprego ganha ainda mais destaque “quando a relação contratual é intermediada por plataformas digitais, a exemplo da Uber, nas quais não há a figura física do empregador, representando uma quebra de paradigma nas relações de trabalho”.

Em seu voto condutor, a desembargadora Ruth Sampaio entendeu que a empresa Uber admite, remunera e dirige a prestação de serviços das pessoas físicas, as quais ingressam na plataforma após preencher critérios de seleção. Ela sustenta que, após o ingresso, o motorista passa a se submeter a um sistema de monitoramento eletrônico, controlando os preços e enquadrando o motorista em um complexo conjunto de regras, avaliações e diretrizes, as quais, dependendo da conduta do trabalhador, podem resultar até em suspensão ou exclusão da plataforma (sistema punitivo).

No acórdão, ela ressalta que “os motoristas não podem escolher o preço das viagens, trajetos a serem percorridos e quais clientes vão transportar (limite de cancelamentos de corridas). O percentual das viagens auferido pela reclamada é dinâmico, os recibos são emitidos pela própria plataforma, a qual fiscaliza e controla o trabalho por GPS, exercendo ainda o controle da forma da condução do veículo e velocidade, etc. Tais fatos não condizem com a autonomia defendida pela reclamada”.

Nos fundamentos da decisão, a relatora traz a análise de casos nacionais e internacionais nos quais fora reconhecido o vínculo empregatício entre o motorista e a Uber. Entre as decisões internacionais, a desembargadora destacou decisão da Suprema Corte Britânica e do “o Bundesarbeitgericht” da Alemanha, equivalente ao nosso Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Ela finaliza o voto apontando que o debate do tema não pode se pautar em uma visão simplista das relações contratuais, negando ao o trabalhador, o acesso a direitos mínimos conquistados a muito custo histórico e assegurados no âmbito constitucional pelas cláusulas pétreas. É preciso que a relação contratual respeite as diretrizes constitucionais.

Garantia de dignidade

Segundo a desembargadora relatora, “é o direito e as relações dele decorrentes que devem se adequar ao homem, garantindo a sua dignidade. Não o contrário. Não cabe ao homem se despir da sua dignidade, representada pelos seus direitos mínimos, para se adaptar às dinâmicas emergentes no mercado de trabalho, bem exemplificadas pelas plataformas digitais que ofertam serviços de transportes, entregas, etc”.

O reconhecimento de vínculo foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Terceira Turma, desembargadores Jorge Álvaro Marques Guedes e Maria de Fátima Neves Lopes.

A decisão da segunda instância do TRT-11 determina o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego reconhecida no segundo grau.

Veja o acordão.
Processo n° 0000416-06.2020.5.11.0011

TJ/RO: Consumidor é indenizado por cancelamento de voo

Nesta quarta-feira, 9, a Turma Recursal reformou a sentença do juízo que havia negado a um consumidor o pedido inicial de indenização pelo cancelamento injustificado de seu voo. Na sessão de julgamento, a empresa aérea foi condenada a pagar por danos morais o valor de 10 mil reais, considerando que o consumidor não teve assistência necessária por parte da companhia aérea, e chegou ao destino com um atraso de aproximadamente dezoito horas.

O consumidor adquiriu o voo com saída de Porto Velho-RO, às 5h30min, do dia 22 de novembro de 2019, com destino à cidade de Boa Vista-RR, com previsão de chegada às 13h, devendo realizar conexão na cidade de Manaus-AM. Contudo, ao chegar na capital amazonense, o seu voo foi cancelado, tendo conseguido chegar em Boa Vista-RR apenas às 6h, do dia 23.

Para o relator do processo, juiz José Torres Ferreira, verificou-se a quebra contratual entre a companhia aérea e o consumidor, com transtornos que vão muito além do dissabor, pois em vez de cumprir o serviço ofertado e contratado houve a informação de cancelamento do voo.

A companhia aérea não negou o cancelamento e a justificativa apresentada não foi capaz de elidir a responsabilidade da empresa, por não se tratar de caso fortuito ou força maior, ficou evidenciado a falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 14, Código de Defesa do Consumidor.

Participaram da sessão de julgamento os juízes Glodner Luiz Pauletto, Arlen Jose Silva De Souza e José Torres Ferreira.

TRF1 mantém processo de aposentadoria voluntária de procurador federal que responde a processos administrativos disciplinares

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o prosseguimento de um processo para concessão de aposentadoria voluntária a um procurador federal que responde a dois processos administrativos disciplinares (PAD’s).

O procurador interpôs apelação contra o indeferimento do pagamento de indenização por danos materiais, por ter sido obrigado a trabalhar no período de 06/03/2015 até 31/03/2015, por conta de um ato da Administração, que não julgou os processos dentro do prazo legal de 140 dias.

A União também recorreu alegando que o processo para concessão de aposentadoria voluntária foi suspenso com base na Lei 8.112/1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos. O artigo 172 dessa Lei diz que o servidor que responde a processo disciplinar somente poderá se aposentar voluntariamente após a conclusão do referido processo e o cumprimento da penalidade.

O desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator das apelações, afirmou que os argumentos da União estão corretos, conforme prevê a Lei 8.112/1990. No entanto, é preciso considerar que a jurisprudência é no sentido de que, “em casos de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado”.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo limite para conclusão do processo administrativo disciplinar é de 140 dias, a partir da sua instauração. Para ele, houve violação à garantia de duração razoável do processo, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade neste caso.

“Tendo o autor requerido sua aposentadoria voluntária em 2015, inadmissível seu sobrestamento devido à instauração de processo administrativo disciplinar, no caso, dois processos instaurados, respectivamente, em 2011 e 2013, até o momento sem qualquer notícia quanto à sua conclusão”, ressaltou em seu voto.

Por fim, o relator concluiu que não é devido o pagamento de danos materiais ao procurador, pois ao ter seu pedido de aposentadoria suspenso, ele continuou a trabalhar e a receber sua remuneração.

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0002914-57.2015.4.01.4200

Emenda que dá autonomia orçamentária à Universidade Estadual de Roraima é inconstitucional

Para o Plenário do STF, a ampliação da autonomia por emenda à constituição estadual viola o princípio da separação dos Poderes.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Roraima, incluídos por emenda constitucional, que instituíam a autonomia financeira e orçamentária da Universidade Estadual (UERR), criavam a Procuradoria Jurídica universitária e alteravam normas relativas à escolha para o cargo de reitor. Na sessão virtual encerrada em 21/5, o colegiado julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5946.

Autonomia universitária

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a norma ampliou a autonomia da universidade estadual, vinculada ao Poder Executivo, para além da autonomia conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal. Segundo ele, a emenda viola o princípio da separação dos Poderes, ao subtrair poderes do chefe do Executivo e conferir à UERR, fundação pública, as autonomias reservadas aos três Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

O ministro explicou que a Constituição Federal não atribuiu às universidades a “autonomia financeira e orçamentária”, mas “autonomia de gestão financeira e patrimonial”, que consiste em liberdade para administrar os recursos e patrimônio que recebe. No seu entendimento, as universidades, embora autônomas, submetem-se à estrutura do Poder Executivo, que tem o poder de elaborar a proposta orçamentária.

Da mesma forma, para Mendes, os dispositivos que permitem à universidade estadual escolher seu próprio reitor, sem a participação do governador no processo, e reservaram a ela a iniciativa privativa para propor projeto de lei sobre sua estrutura e seu funcionamento administrativo violam o artigo 2º da Constituição Federal (separação de Poderes), pois retira do Executivo a iniciativa para legislar sobre ente integrante da administração pública indireta e a forma de provimento de cargos na estrutura administrativa da fundação.

Procuradoria jurídica

Em relação ao dispositivo da emenda que criou Procuradoria Jurídica própria para a universidade, separada da Procuradoria-Geral do Estado e com carreira e estrutura próprias, o ministro apontou violação do artigo 132 da Constituição Federal. Para o ministro, o estado não pode, por meio de sua Constituição ou sua legislação, instituir procuradorias jurídicas próprias para a administração indireta.

Duodécimos

Já o dispositivo da norma que garante à UERR o direito de receber seu orçamento na forma de repasse de duodécimos, na avaliação do relator, não apresenta inconstitucionalidade. A seu ver, a medida, embora não prevista na Constituição Federal para as universidades, está dentro da margem de discricionariedade do chefe do Poder Executivo para desenhar o arranjo institucional que melhor se adeque às necessidades de suas universidades.

A decisão da Corte invalidou o caput e os parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do artigo 154 da Constituição do Estado de Roraima e manteve a validade do parágrafo 2º do mesmo artigo, todas na redação dada pela EC 61/2018.

Compatibilidade

O ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia ficaram parcialmente vencidos parcialmente. Para eles, a emenda, ao ampliar a autonomia financeira e orçamentária da universidade estadual e prever mecanismo de escolha de reitores por meio de eleição direta, não atinge o equilíbrio e a estabilidade dos Poderes. Eles só acolheram a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que criava a Procuradoria Jurídica própria.

Histórico

A ADI foi proposta, inicialmente, contra a EC 59/2018, e o relator deferiu liminar para suspender a sua eficácia. Posteriormente, a norma foi revogada pela EC 61/2018, em razão de vício de iniciativa, mas seu conteúdo normativo foi mantido. Diante de aditamento apresentado pelo governador do estado, pedindo a continuidade da tramitação da ação, o relator afastou a alegação de perda do objeto da ação.

Processo relacionado: ADI 5946

TRT/AM-RR: Imunidade de jurisdição impede julgamento de ação trabalhista contra organização internacional

Um processo trabalhista em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (RR), entre um técnico de enfermagem e a Organização Mundial da Saúde (OMS), tendo a União Federal como litisconsorte, é extinto sem resolução do mérito devido a organização internacional ser detentora de imunidade de jurisdição assegurada por força da lei, inclusive em relação às causas trabalhistas.

O técnico de enfermagem foi contratado pela Organização Pan-americana da Saúde (OPAS), vinculada à OMS, para trabalhar em Pacaraima, município de Roraima que faz fronteira com a Venezuela, vacinando os imigrantes venezuelanos que atravessavam a fronteira. Segundo consta em petição incial, ele ficou durante sete meses cumprindo jornada exaustiva, de segunda a domingo, das 7h às 20h, sem intervalo para descanso e refeição.

O trabalhador não teve a carteira de trabalho assinada durante o período trabalhado, tendo sido dispensado sem justa causa pela organização internacional, sem receber qualquer direito trabalhista. Ele ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias, o depósito do FGTS em sua conta vinculada, mais multa de 40%, além do pagamento de horas extras e seus reflexos, e dano moral.

Ao ser intimada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, a União Federal (litisconsorte passiva), suscitou a imunidade de jurisdição, entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição” (Cf. ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de direito internacional público).

Trabalhadores desprotegidos

Em sentença proferida pelo juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª VT de Boa Vista, o magistrado afirma que “diante da imunidade absoluta de jurisdição assegurado às organizações internacionais, pode-se coligir que a garantia de observância dos direitos trabalhistas das pessoas contratadas passa a depender da boa-fé das agências internacionais, sobretudo diante dos princípios e normas internas a que adotam.”

Ele cita doutrina de Fernando Xavier, professor da Universidade Federal de Roraima (UFRR), no artigo intitulado ‘Os Direitos Humanos Trabalhistas dos Contratados de Agências Internacionais atuantes na Crise Migratória no Estado de Roraima’: “Organizações internacionais, a exemplo da ONU e de suas agências, não são regidas pelas leis trabalhistas dos países onde exercem suas atividades, e, em qualquer caso, essas entidades intergovernamentais podem não aceitar ser julgadas nos órgãos judiciais nacionais. Isso quer dizer que as novas ofertas de empregos surgidas na fronteira brasileira com a Venezuela teriam, como elemento inconveniente para os empregados, uma aparente desproteção nas situações em que pudessem se sentir injustiçados ou prejudicados na relação de trabalho. (…) Os direitos das pessoas contratadas pelas organizações internacionais (direitos trabalhistas e de seguridade social) também estão em jogo, e esses direitos são direitos humanos que, sem dúvidas, merecem uma proteção tão dedicada quanto aquela conferida para os direitos humanos dos migrantes que essas pessoas assistem na sua rotina laboral.”

O titular da 3ª VTBV, juiz Paulino Filho, também destaca na sentença que embora a imunidade de jurisdição da organização internacional seja absoluta, ela pode ser renunciada. No caso do processo em questão, isto não ocorreu e, sem haver outro caminho, a Justiça do Trabalho decretou a extinção do presente processo, sem resolução do mérito.

Veja a decisão.
Processo n° 0000429-73.2020.5.11.0053

TRF1 Suspende a prisão de advogada envolvida em esquema de lavagem de dinheiro e contrabando de ouro

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a prisão preventiva de uma advogada, decretada a pedido da Polícia Federa, pela 4ª Vara Federal de Roraima. O Colegiado considerou que a acusada não havia sido condenada ainda na ação penal para ser mantida na prisão, além de ser ré primária sem antecedentes criminais.

A advogada é acusada de supostos crimes de contrabando, lavagem de dinheiro, receptação qualificada, falsidade ideológica, facilitação para descaminho e advocacia administrativa. Ela entrou com pedido de habeas corpus contra a sentença. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil também pediu sua admissão nos autos, como assistente, em defesa da advogada.

Ao julgar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, afirmou em seu voto que, mesmo sendo graves as acusações contra a advogada, ainda dependem de certificação e não justificam a prisão preventiva.

“A prisão preventiva, como modalidade de prisão cautelar penal, é regida pelo princípio da necessidade, pois viola o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A liberdade é a regra e a prisão é a exceção”, disse no voto.

Sobre o pedido de intervenção do Conselho Federal da OAB em proteção à advogada, o magistrado negou o pedido. “Não se verifica nos autos possível óbice ao exercício profissional da paciente, advogada”, observou, enfatizando que os fatos são graves, mas “não interferem na esfera jurídica da OAB, ou no exercício da advocacia com dimensão ou reflexo institucional”.

Por fim, a Turma concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus, para determinar a soltura da advogada, mediante as seguintes medidas cautelares: comprovar perante o juízo impetrado o local de residência em que deverá ser encontrada para responder aos atos judiciais; não manter contato, ainda que indiretamente, com quaisquer das pessoas investigadas/denunciadas; recolher fiança no valor de cinco salários mínimos; não acessar nem frequentar as dependências das empresas investigadas; e firmar termo de comparecimento a todos os atos da investigação ou do processo, sob pena de revogação da decisão.

Processo nº 1042175-60.2019.4.01.0000

TRT/AM-RR homologa acordo e garante pagamento de R$ 345 mil por morte de trabalhador

O acidente que vitimou o pedreiro aconteceu em fevereiro de 2021.


O titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (3ª VTBV), juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, homologou, durante audiência virtual realizada na última segunda-feira (22), um acordo no valor de R$ 345 mil entre a empresa Coema Construtora e a família de um pedreiro morto em acidente de trabalho. O acordo faz parte da Semana Estadual de Conciliação em Roraima, instituída de forma permanente no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), que se estenderá até a próxima sexta-feira (26) com audiências exclusivamente de forma telepresencial.

O trabalhador atuava desde novembro de 2018 na Coema Construtora e faleceu aos 34 anos, em fevereiro de 2021. No momento do acidente, o pedreiro trabalhava em uma obra localizada na Avenida Mário Homem de Melo, bairro Sílvio Leite, em Boa Vista (RR), quando foi soterrado, juntamente com outro operário que também veio a óbito. O local estava sendo preparado para a instalação de canos de esgoto, uma obra da Prefeitura Municipal de Boa Vista (PMBV).

Petição inicial

O processo trabalhista foi ajuizado na 3ª VTBV no dia 2 de março deste ano. De acordo com a petição inicial, a empresa descumpriu com as obrigações normais de qualquer empregador, pois não ofereceu segurança à estruturação organizacional do trabalho, os elementos necessários à proteção e segurança, o que poderia evitar, ou ao menos reduzir, os riscos de um possível acidente.

O trabalhador era o responsável pela garantia do sustento familiar do lar e a morte dele deixou a esposa e a filha de 3 anos desamparadas financeiramente.

Decisão

Homologado pela 3ª VTBV, o acordo assegurou o pagamento de R$ 345 mil pela construtora, sendo R$ 300 para a família do falecido e R$ 45 mil referentes aos honorários sucumbênciais, pagos ao advogado da parte vencedora. A quantia refere-se ao dano moral e dano material conforme petição inicial, os quais não incidem encargos previdenciários. No caso da inadimplência da empresa será aplicado a multa de 100% sobre o valor do acordo, além do vencimento imediato das parcelas subsequentes bem como da execução imediata do acordo.

Semana da Conciliação

A 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista realizará anualmente a Semana Estadual de Conciliação, conforme a Portaria n° 5/2021, tem como objetivo incentivar a solução dos conflitos por meio do diálogo, integrando a comunidade civil e jurídica no alcance de resolução célere, eficiente e econômica. Este ano, a 3ª VTBV pautou 500 processos para a Semana Estadual de Conciliação, desde aqueles na fase inicial até os que já se encontram em execução.

STF suspende lei que autoriza uso de mercúrio no garimpo

Ajuizada pela Rede Sustentabilidade, ação alega contrariedade às normas federais ao autorizar garimpo sem estudo de impacto ambiental.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da Lei estadual 1.453/2021, de Roraima, que institui o Licenciamento para a Atividade de Lavra Garimpeira no Estado. A decisão cautelar, a ser submetida a referendo do Plenário, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6672, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.

Segundo o partido, a norma autoriza a utilização de mercúrio nos serviços de lavra garimpeira, em afronta ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Rede argumenta que o procedimento de licença de operação única para autorização da atividade, ao dispensar a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), contraria as normas federais que admitem o licenciamento simplificado apenas para atividades de baixo impacto.

Na ação, o partido ressalta que a autorização para o uso do mercúrio na atividade de lavra garimpeira representa retrocesso em relação aos consensos mínimos estabelecidos em nível internacional. Afirma, ainda, que o Conselho Indígena de Roraima e outras 39 instituições se manifestaram contra a aprovação, em razão dos impactos sobre o meio ambiente e a qualidade de vida das populações indígenas e não indígenas, em razão da poluição dos rios e dos peixes e da destruição da biodiversidade local pela degradação das florestas, rios, lagos e igarapés.

Medida cautelar

Na análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes considerou plausíveis os argumentos apresentados pelo partido, no sentido de que a norma estadual destoou do modelo federal de proteção ambiental, representando afronta à competência da União para estabelecer normas gerais sobre a temática.

Em sua decisão, o ministro ressaltou que a Constituição Federal de 1988 consagrou como obrigação do Poder Público a defesa, preservação e garantia de efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ele destacou que a Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, elegeu o licenciamento como relevante instrumento de política ambiental, conferindo competência ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) para o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras.

A expedição de licenças ambientais específicas para as fases de planejamento, instalação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores representa, segundo o ministro, uma cautela necessária para a efetividade do controle exercido pelo órgão ambiental competente.

“O meio ambiente deve, portanto, ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade para garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras, direcionando todas as condutas do Poder Público estatal no sentido de integral proteção legislativa”, concluiu o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 6.672

STF Proibe reeleições sucessivas na mesa diretora da Assembleia Legislativa

Em sua decisão, o Alexandre de Moraes destacou que a posse de dirigentes do Legislativo local que já foram anteriormente reconduzidos aos cargos configuraria afronta ao atual entendimento do STF.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da Resolução 1/2019, da Assembleia Legislativa de Roraima, na parte em que permitiu a recondução de parlamentares, por mais de uma vez, ao mesmo cargo da Mesa Diretora do órgão. Ele determinou também a realização de nova eleição para o biênio 2021/2022. A medida cautelar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6654, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), será submetida a referendo do Plenário do STF.

Em sua decisão, o relator fixou ainda interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 30, parágrafo 4º da Constituição de Roraima, no sentido de possibilitar uma única recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. Segundo constatou o ministro Alexandre de Moraes, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e o risco de dano de difícil reparação (periculum in mora), devido à possibilidade de funcionamento de Assembleia Legislativa sob a condução de Mesa Diretora eleita em desconformidade com a Constituição.

Evolução jurisprudencial

A interpretação da Constituição Federal que vinha sendo dada pelo STF, lembrou o ministro, era de que a vedação à recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente não seria de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. Ele destacou, no entanto, que no recente julgamento da ADI 6524, no qual se que discutiu a possibilidade de reeleição para a Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional, o STF “clara e diretamente” demonstrou a evolução de sua jurisprudência, com maioria pronunciando-se pela proibição de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas Mesas Diretoras dos órgãos legislativos, inclusive estaduais e distritais.

Na decisão, o ministro Alexandre citou também trecho do voto do ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 6524, no qual ele indica um uso desvirtuado da autonomia organizacional reconhecida pela então jurisprudência do STF, e aponta que a Corte deve demarcar parâmetro para que liberdade de conformação (para o ente federativo e para o Poder Legislativo) não “descambe em continuísmo personalista na titularidade das funções públicas eletivas”.

“Dessa maneira, necessário impedir-se a posse de dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima que já foram anteriormente reconduzidos para os mesmos cargos, pois configuraria flagrante afronta à atual interpretação do Supremo Tribunal Federal em relação aos artigos 57, parágrafo 4º, e 27 da Constituição Federal”, apontou.

Veja a decisão.
Processo n° 6.654


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