TRF1 mantém decisão que permite a Professora não devolver os valores recebidos das bolsas Capes e FNDE

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que declarou a desnecessidade de devolução dos valores recebidos por uma Professora Pesquisadora, referentes à acumulação de bolsas custeadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Consta nos autos que a autora ingressou no mestrado da Universidade Federal de Rondônia (Unir) e passou a receber bolsa do “Programa de Demanda Social” da CAPES. Após, foi Professora no Instituto Federal de Rondônia (IFRO), quando começou a receber também a bolsa “ETec” financiada pelo FNDE.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que, segundo o art. 1º da Portaria Conjunta Capes/CNPq 1/2010, os bolsistas da Capes matriculados no país podem receber complementação financeira de outras fontes, desde que sejam atividades relacionadas à sua formação acadêmica. No entanto, é vedado o acúmulo de bolsas provenientes de agências públicas de fomento.

O magistrado também ressaltou que existe uma exceção na regra que permite o acúmulo de bolsa na condição de tutor na Universidade Aberta do Brasil (UAB), mas que nesse caso as bolsas recebidas pela professora não se encaixam na exceção legal, o que configura violação à regra geral.

Entretanto, o relator observou nos autos que o acúmulo dos valores decorreu de uma falha de interpretação e aplicação das normas de regência por parte da Administração. Diante disso, ficou comprovada a boa-fé da autora e, como a ação foi distribuída antes de 19/05/2021, razão pela qual há presunção de boa-fé da recorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador federal considerou incabível a devolução das quantias recebidas.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0002372-77.2017.4.01.4100

TJ/RO: Faculdade que demorou para expedir certificado é condenada por danos morais

Em decisão colegiada, por unanimidade de votos, os julgadores da 2ª Turma Recursal da Comarca de Porto Velho, em grau de recurso, reformaram a sentença do juízo da causa e condenaram uma instituição de educação superior, situada no Município de Pimenta Bueno, a indenizar uma estudante de pós-graduação (lato sensu) em 5 mil reais, por danos morais. A indenização deve-se ao “atraso demasiado e não justificado para a entrega do Certificado de Especialização” à estudante, que além dos dissabores, teve a frustração, por um tempo, de não ver seus rendimentos salariais melhorados.

O caso

Consta na decisão colegiada da 2ª Turma Recursal, que a aluna concluiu o curso de especialização em maio de 2020, e diante da falta de iniciativa da faculdade, fez a primeira solicitação do certificado em setembro do mesmo ano. Ainda diante da inércia, repetiu os pedidos nos meses de março e julho do ano de 2021, porém nada foi feito para entrega do certificado de conclusão do curso.

Frustrada diante da morosidade, a discente ingressou com uma ação de obrigação de fazer/não fazer no juizado especial na Comarca de Porto Velho, na qual solicitava a entrega do documento escolar, assim como uma indenização por danos morais.

Com prazo para recorrer da decisão, a autora da ação ingressou com recurso inominado para Turma Recursal, onde o caso foi apreciado e reformado parcialmente a favor da estudante.

Na 2ª Turma Recursal, a faculdade comprovou a entrega do certificado à autora da ação, caracterizando assim a perda do objeto, porém os danos morais permaneceram. Segundo a decisão colegiada, a pretensão da autora pela indenização por danos morais mereceu acolhida, visto que ela criou expectativa de que iria receber seu documento, o que não aconteceu.

Ademais, segundo a decisão, “trata-se de contrato de serviços educacionais, de modo que não há dúvida quanto à relação de consumo entre as partes”. Por outro lado, a “parte requerida, por sua vez, não comprovou nos autos (processo), fato a justificar tal demora em providenciar a emissão e entrega do certificado à autora”.

Por fim, a decisão aborda que não há “dúvida de que a conduta adotada pela faculdade, em entregar com demasiado atraso o certificado à parte autora (um ano e nove meses após a conclusão da especialização), ultrapassou o mero dissabor”.

O caso foi julgado durante a sessão eletrônica de julgamento realizada entre os dias 9 e 13 de setembro de 2024. Participaram do julgamento os juízes Enio Salvador Vaz (relator), Ilisir Bueno Rodrigues e Guilherme Ribeiro Baldan.

Recurso Inominado Cível n. 7009376-30.2022.8.22.0001

TRT/RO-AC reconhece assédio moral em caso de empregada doméstica que sofreu gordofobia

Decisão condena uma empregadora ao pagamento de R$6 mil por danos morais devido ao assédio moral sofrido por uma empregada doméstica. A sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, da lavra do juiz do Trabalho Carlos Antonio Chagas Junior, não apenas abordou o impacto emocional da conduta da ré, como também fez uso de visual law para tornar o conteúdo da decisão mais acessível.

A ação judicial envolveu uma empregada doméstica que, ao longo de seu contrato, foi alvo de comentários pejorativos relacionados ao seu peso por parte da empregadora e se demitiu. A trabalhadora alegou que tais comentários afetaram gravemente sua autoestima e dignidade.

Em sua sentença, o magistrado não reconheceu o pedido da autora pela conversão da demissão em rescisão indireta e horas extras, mas ressaltou que os comentários da empregadora configuravam assédio moral, caracterizando uma violação grave aos direitos da personalidade da trabalhadora e destacou: “Os comentários feitos pela empregadora não apenas violaram a honra e a imagem pessoal da reclamante, como também foram suficientemente graves para justificar a condenação por danos morais.”

Perspectiva de Gênero e Preconceito: o impacto dos comentários pejorativos

A sentença também trouxe à tona a necessidade de se considerar a perspectiva de gênero e o contexto social das vítimas de assédio. O juiz analisou o impacto das ações da empregadora no contexto da assimetria de poder e das desigualdades estruturais presentes nas relações de trabalho. Essa abordagem é especialmente relevante no cenário atual, onde o reconhecimento e a reparação de danos morais relacionados a discriminação e preconceito têm se tornado cada vez mais urgentes.

A decisão enfatiza a importância da dignidade no ambiente de trabalho e demonstra como inovações no processo judicial podem promover uma maior clareza e acessibilidade na comunicação das decisões judicial e faz referência a Resolução CNJ n. 492 /2023, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, no qual se destacam as seguintes passagens: “A assimetria de poder se manifesta de diversas formas. Ela se concretiza, por exemplo, em relações interpessoais – a violência doméstica é uma forma de concretização dessa assimetria, bem como a violência sexual. Entretanto, por trás e para além de relações interpessoais desiguais, existe uma estrutura social hierárquica, que é o que molda, dentre outros, as relações interpessoais, os desenhos institucionais e o direito”.

STF suspende redução de valores pagos a procuradores do Estado de Rondônia

Para ministro Flávio Dino, redução de parte dos valores de honorários devidos aos procuradores invadiu competência legislativa da União.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trecho de uma lei de Rondônia que reduzia os valores pagos a título de honorários a procuradores do estado. A mudança foi promovida no Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública (Refaz), voltado para a regularização de dívidas de ICMS por meio de descontos.

A questão chegou ao STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7694, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape). A entidade questiona dispositivo da Lei estadual 5.621/2023, instituidora do programa, que limitou a 5% o valor pago aos procuradores como honorários advocatícios decorrentes de cobrança da dívida nos casos de adesão de contribuintes ao Refaz. A regra alcança tanto a defesa da Fazenda Pública perante a Justiça como a atuação dos procuradores no âmbito extrajudicial.

Na liminar, o relator verificou que a redução promovida pela lei estadual foi abrangente, alcançando tanto honorários advocatícios decorrentes da atuação extrajudicial dos procuradores estaduais quanto os honorários de sucumbência – pagos pela parte vencida no processo ao advogado da parte vencedora.

O ministro lembrou que o STF tem jurisprudência consolidada de que cabe à União legislar sobre honorários sucumbenciais. Nesse ponto, portanto, houve invasão da competência da União. Em relação aos honorários advocatícios, Dino considerou que a competência dos estados é legítima, pois decorre da representação extrajudicial dos procuradores e está na esfera do direito administrativo.

Portanto, ele suspendeu a aplicação do disposto legal apenas em relação aos honorários sucumbenciais e determinou a observância dos critérios fixados pelo Código de Processo Civil (CPC) nas quitações realizadas no contexto do Refaz.

Veja a decisão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.694

 

TRT/RO-AC reconhece assédio moral em caso de empregada doméstica que sofreu gordofobia

Decisão condena uma empregadora ao pagamento de R$6 mil por danos morais devido ao assédio moral sofrido por uma empregada doméstica. A sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, da lavra do juiz do Trabalho Carlos Antonio Chagas Junior, não apenas abordou o impacto emocional da conduta da ré, como também fez uso de visual law para tornar o conteúdo da decisão mais acessível.

A ação judicial envolveu uma empregada doméstica que, ao longo de seu contrato, foi alvo de comentários pejorativos relacionados ao seu peso por parte da empregadora e se demitiu. A trabalhadora alegou que tais comentários afetaram gravemente sua autoestima e dignidade.

Em sua sentença, o magistrado não reconheceu o pedido da autora pela conversão da demissão em rescisão indireta e horas extras, mas ressaltou que os comentários da empregadora configuravam assédio moral, caracterizando uma violação grave aos direitos da personalidade da trabalhadora e destacou: “Os comentários feitos pela empregadora não apenas violaram a honra e a imagem pessoal da reclamante, como também foram suficientemente graves para justificar a condenação por danos morais.”

Perspectiva de Gênero e Preconceito: o impacto dos comentários pejorativos

A sentença também trouxe à tona a necessidade de se considerar a perspectiva de gênero e o contexto social das vítimas de assédio. O juiz analisou o impacto das ações da empregadora no contexto da assimetria de poder e das desigualdades estruturais presentes nas relações de trabalho. Essa abordagem é especialmente relevante no cenário atual, onde o reconhecimento e a reparação de danos morais relacionados a discriminação e preconceito têm se tornado cada vez mais urgentes.

A decisão enfatiza a importância da dignidade no ambiente de trabalho e demonstra como inovações no processo judicial podem promover uma maior clareza e acessibilidade na comunicação das decisões judicial e faz referência a Resolução CNJ n. 492 /2023, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, no qual se destacam as seguintes passagens: “A assimetria de poder se manifesta de diversas formas. Ela se concretiza, por exemplo, em relações interpessoais – a violência doméstica é uma forma de concretização dessa assimetria, bem como a violência sexual. Entretanto, por trás e para além de relações interpessoais desiguais, existe uma estrutura social hierárquica, que é o que molda, dentre outros, as relações interpessoais, os desenhos institucionais e o direito”.

TRF1 mantém prisão preventiva de acusado de praticar crime de tráfico internacional de drogas

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu, preso em flagrante no município de Rolim de Moura, em Rondônia, pelo crime de tráfico internacional de drogas para responder ao processo em liberdade.

No momento da prisão, o acusado transportava, no interior do seu veículo, 16 invólucros de maconha (8.110,67g) e dois tabletes de cocaína (2.109,47g) que foram trazidos, pelo réu, da Bolívia.

Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal César Jatahy, visando à necessidade de resguardar a ordem pública, destacou que “a manutenção da prisão preventiva está fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, uma vez que o paciente confessou ser o proprietário da elevada droga apreendida (mais de 10kg) advinda da Bolívia, além de possuir histórico criminal (porte ilegal de arma de fogo e estupro de vulnerável)”.

O magistrado ressaltou, ainda, que não consta no processo qualquer documento capaz de comprovar ocupação lícita, endereço fixo e ser o réu possuidor de bons antecedentes.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para negar o pedido de habeas corpus.

Processo: 1016569-54.2024.4.01.0000

TRF1: Não é necessário a presença de farmacêutico na Unidade Básica de Saúde Familiar de Rondônia

O município de Jaci-Paraná, em Rondônia, não é obrigado a manter responsável técnico farmacêutico no dispensário de medicamentos da Unidade Básica de Saúde Familiar (USF) da cidade, uma vez que a USF é considerada de pequeno porte. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO).

Em seu recurso ao Tribunal, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia (CRF/RO) sustentou que o número de leitos não pode ser o único ponto a ser analisado para discutir a necessidade ou não do profissional, afirmou que a dispensação não se resume à entrega de medicamentos, é aconselhamento, ajustes, diagnóstico e conferência sobre possíveis erros ou incoerências em dosagem.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, explicou que, de acordo com a Súmula nº 140/TFR, é desobrigado a manter profissional farmacêutico quando a unidade hospitalar for considerada pequena, ou seja, com até 50 leitos.

Segundo o magistrado, como a unidade básica de saúde do município não tem leitos e funciona como dispensário e posto de medicamentos, não são obrigatórios a presença de farmacêutico nem o registro no Conselho Regional de Farmácia.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do CRF/RO nos termos do voto do relator.

Processo: 1005398-90.2022.4.01.4100

TRF1: Universidade Federal de Rondônia é condenada a pagar danos morais a ex-aluno em caso de pós-graduação não credenciada

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou as apelações interpostas pela Universidade Federal de Rondônia (UNIR) e por um ex-aluno contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição de ensino superior ao pagamento de R$20.000,00 por danos morais.

A UNIR argumentou que não houve conduta ilícita que justifique responsabilização, não houve prova de dano, e contestou o valor dos danos morais. A parte autora, por sua vez, pediu aumento do valor dos danos morais, conforme prática do Tribunal, e alegou que as provas mostram a perda de uma chance, justificando indenização por danos materiais.

Consta nos autos que o homem foi selecionado para ingressar em uma turma de Mestrado Interdisciplinar em Ciências Humanas, oferecido pela UNIR. Entretanto, após cumprir os créditos do Mestrado, o autor foi surpreendido dois anos depois com a informação de o que referido programa não havia sido credenciado pelo Ministério da Educação (MEC) apesar das divulgações realizadas pelo Conselho Universitário (CONSUN), dando a entender que sim. Sustentou o requerente que em nenhum momento a universidade divulgou, formal ou informalmente, aos mestrandos que o curso estava em fase experimental ou em fase de credenciamento pelo MEC, em claro descumprimento ao que determina a Resolução nº 51/1983.

Segundo a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, a indenização por danos morais é devida, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, podendo ser afastada apenas em casos específicos, como culpa exclusiva da vítima ou força maior. O dano moral está configurado devido à falha na prestação do serviço de pós-graduação, que gerou uma expectativa frustrada nos alunos.

“(…) O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado na sentença a título de danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como está de acordo com os patamares fixados por este Tribunal para casos similares, razão pela qual é caso de manutenção da sentença neste ponto”, concluiu a relatora.

TRT/RO: Policial que se apropriou de celular da vítima de roubo perde função pública

O réu foi condenado sob acusação de ter cometido crime de peculato.


Um cabo da PM, condenado por peculato, não conseguiu absolvição num recurso de apelação criminal. Os julgadores da 1ª Câmara Especial não acolheram os argumentos da defesa e mantiveram a perda do cargo e a pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto domiciliar, sem monitoração eletrônica. O crime de peculato ocorre quando há desvio ou apropriação, por parte de um funcionário público, de um bem a que ele tenha acesso por causa do cargo que ocupa, mediante abuso de confiança.

Consta no voto do relator, que o réu se apropriou, indevidamente, do celular de uma mulher que havia sido assaltada por um homem, que teria se arrependido e deixado o objeto próximo ao quartel da PM, em Machadinho do Oeste/RO.

O smartphone foi encontrado por duas crianças, que entregaram a um policial, que repassou o bem para um soldado. O réu, que saia do serviço de plantão, pediu o celular do soldado, dizendo que “sabia quem poderia ser o proprietário do telefone e iria encontrá-lo”, o que não fez. Nesse dia, o réu e sua esposa conectaram o celular na sua rede de wifi, com o cadastro do e-mail da esposa e continuaram, dessa forma, com o aparelho, sem buscar o verdadeiro dono.

Para o relator, o réu extrapolou o protocolo de suas funções, visto que não seria legítimo ele buscar solução para o caso fora do local de trabalho. Por outro lado, segundo o voto, ficou comprovado que o réu conectou o aparelho na sua rede doméstica de wi-fi e desligou o GPS para dificultar a localização do objeto.

O julgamento do recurso de Apelação Criminal (n. 7031142-76.2021.8.22.0001) foi realizado durante a sessão eletrônica de julgamento, entre os dias 22 e 26 de julho de 2024. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Glodner Pauletto e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

TRF1: Proprietário de construtora é condenado por desmatar terra indígena em Rondônia

O proprietário de uma empresa construtora foi condenado a dois anos e três meses de reclusão por ter extraído madeira da Terra Indígena Rio Branco, localizada no município de Alta Floresta do Oeste, em Rondônia, sem a devida autorização do órgão competente. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.

De acordo com os autos, o réu teve acesso à reserva indígena em razão de ter vencido uma licitação para a construção de uma escola no local.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que as provas produzidas em juízo comprovam que o proprietário da empresa extraiu madeira ilegalmente da terra indígena.

Além disso, segundo o magistrado, o acusado entrou em contradição durante seu depoimento, alegando que a extração da madeira teria sido efetuada pelos próprios indígenas para a construção de abrigo para a equipe de trabalhadores da empresa. Em seguida, afirmou que todas as madeiras que seriam utilizadas na construção da escola teriam sido adquiridas em serraria, sem, entretanto, apresentar nota fiscal para comprovar a compra.

“O conjunto probatório, conforme bem destacou o juiz sentenciante, demonstra claramente que as condutas descritas são ofensivas aos bens jurídicos tutelados pelo art. 50-A da Lei n° 9.605/98 (crimes ambientais), penalmente significante, socialmente inadequada e direcionada a outrem. O dolo típico do crime consiste na vontade livre e consciente de desmatar área de domínio público sem autorização legal”, ressaltou o desembargador federal ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0000456-39.2016.4.01.4101


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