TJ/RO: Mulher indenizará por compartilhar vídeo íntimo sem consentimento

Um vídeo íntimo publicado acidentalmente em maio de 2023 e replicado por uma seguidora foi a causa de uma ação judicial que gerou indenização por dano moral em Rondônia. A vítima teria gravado o vídeo para seu namorado e o publicou sem querer em seu perfil privado no Instagram. O conteúdo, segundo o processo, ficou disponível por cerca de 11 horas, até ser alertada por seus amigos e removê-lo. Durante esse período, uma seguidora teria capturado a postagem, por meio de uma gravação de tela, e compartilhou com uma amiga. O conteúdo se espalhou e acabou viralizando no aplicativo de mensagens WhatsApp. A vítima, então, entrou com uma ação judicial e a acusada foi condenada a pagar 20 mil reais de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alegou que o vídeo foi postado pela própria autora e não era possível determinar quem visualizou durante o período que ficou publicado. Porém, a vítima apresentou provas que demonstram, ao final da gravação de tela do conteúdo viralizado, uma foto do banheiro da ré que estava em seus destaques do Instagram.

A autora da ação informou no processo que trancou a faculdade e sofreu consequências emocionais graves, que resultaram em problemas como ansiedade e depressão, e que a ação da ré colocou em descrédito toda a sua vida pessoal. Após o julgamento em primeiro grau, a ré recorreu da decisão e o caso foi analisado pela 2ª Câmara Cível do TJRO, que manteve os valores da indenização, alegando que a vítima teve violado seu direito à imagem, à privacidade e à intimidade, direitos assegurados na constituição.

O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, apontou que a gravação e o compartilhamento de vídeos íntimos sem consentimento do autor são ilícitos, independentemente de onde o conteúdo tenha sido originalmente postado, portanto violam os direitos à privacidade e à intimidade.

TJ/RO condena seguradora a pagar mais de R$ 400 mil a cliente após negativa por suposta embriaguez

Em janeiro de 2022, após um acidente de trânsito, uma seguradora se negou a pagar uma indenização superior a 400 mil reais ao proprietário de um veículo. O motivo alegado pela seguradora foi a suposta embriaguez do motorista no momento do acidente. Inconformado, o dono do carro entrou com uma ação judicial, mas teve o pedido negado pelo juízo cível de Porto Velho. Após apelação, o caso foi analisado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que, por maioria, decidiu a favor do cliente da seguradora, reconhecendo seu direito ao pagamento da indenização.

A negativa do pagamento da indenização foi fundamentada pela seguradora na alegação de que o motorista, um primo do proprietário, estava sob efeito de álcool, o que teria aumentado o risco do acidente e, portanto, a cobertura do seguro teria sido perdida. Porém, o relatório de atendimento do SAMU indicou que o motorista estava agitado, o que sugeria possível embriaguez, mas não foi realizado teste de etilômetro para confirmar a acusação. Além disso, o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, destacou que a ingestão de álcool não é a única causa de perda de controle do veículo, mencionando fatores como fadiga, condições da via e clima.

O relator também apontou que, para a seguradora negar a cobertura, seria necessário apresentar provas concretas de que a embriaguez foi a causa direta do acidente. Como não havia evidências suficientes nesse sentido, ele votou a favor do pagamento integral da indenização, incluindo juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da negativa. A seguradora foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

No julgamento, houve divergência entre os desembargadores, com o juiz convocado José Augusto Alves Martins votando pela improcedência do pedido. No entanto, após a ampliação do colegiado, os outros desembargadores seguiram o voto do relator, e a decisão favorável ao proprietário do veículo foi mantida, com a condenação da seguradora ao pagamento da indenização.

TRF1 mantém bloqueio de acesso de madeireira ao Sistema DOF em apelação criminal

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação interposta por uma empresa que atua no desdobramento de madeira bruta em face da sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que indeferiu seu pedido para revogar a medida cautelar que bloqueou o acesso ao Sistema de Emissão de Documento de Origem Florestal (SISDOF) e paralisou suas atividades comerciais.

A empresa alegou que não houve denúncia contra a pessoa jurídica e que a paralisação das atividades só poderia ocorrer com uma sentença penal condenatória. Sustentou ter obtido liminar favorável em mandado de segurança na 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia permitindo a retomada das atividades, além de objetivar a aplicação dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana para revogar a medida restritiva.

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, verificou que a instituição foi investigada no âmbito da Operação Plano Virtual que revelou fraudes no SISDOF relacionadas à exploração ilegal de madeira e que houve indícios de que a empresa integrava uma organização criminosa. A magistrada destacou que “as esferas cível, penal e administrativa são independentes e a proteção ao meio ambiente prevalece sobre eventuais interesses econômicos quando há indícios claros de atividade ilícita”.

Segundo a desembargadora, o bloqueio ao SISDOF está fundamentado no art. 35, § 5º, da Lei nº 12.651/2012 que prevê a possibilidade de suspensão de acesso ao sistema em casos de irregularidades. “Os elementos apresentados demonstram que a medida foi necessária e adequada diante das evidências de que a empresa era utilizada para dissimular a origem de produtos florestais ilegais”, disse a magistrada.

O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0004449-56.2017.4.01.4101

TRF1: Condenado por incêndio no estado de Rondônia tem sentença mantida

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um homem contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia/RO, que o condenou pelo crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal.

O réu, juntamente com outras pessoas, ateou fogo em madeiras e pneus na pista de rolamento da rodovia federal BR-364 como forma de protesto em favor da criação de município no distrito de Extrema, expondo a vida, a integridade física e o patrimônio dos moradores da região em oposição à execução de decisão liminar em ação de reintegração de posse, cumprida por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) apenas para reduzir o valor da multa.

Em apelação, o acusado requereu a absolvição por falta de provas de autoria e materialidade, além de solicitar a absorção do crime de incêndio pelo de resistência ou redução da pena ao mínimo legal.

Ao analisar os autos, a relatora do caso, desembargadora Daniele Maranhão, observou que o crime de incêndio visa proteger a segurança pública, configurando-se como delito de perigo concreto, bastando que o elemento fogo tenha potencial de causar danos e, no caso, há provas suficientes, incluindo imagens, testemunhos e a confissão do acusado que admitiu participar do incêndio. “Não há falar em absorção do crime de incêndio pelo delito de resistência”, disse a magistrada.

Quanto à dosimetria, houve a substituição da pena fixada no mínimo legal por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e o valor desta foi reduzido de cinco para um salário mínimo, considerando a condição econômica do acusado e as circunstâncias favoráveis do caso.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0002462-27.2013.4.01.4100

STF dá prazo de 60 dias para estados e municípios da Amazônia e Pantanal aderirem ao Sinaflor

Adesão ao Sistema Nacional de Controle da Emissão de Produtos Florestais visa melhorar fiscalização contra desmatamentos.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), fixou nesta terça-feira (21) o prazo de 60 dias para que estados e municípios da Amazônia e do Pantanal adotem o Sistema Nacional de Controle da Emissão de Produtos Florestais (Sinaflor) como única forma de emitir a Autorização para Supressão de Vegetação Nativa (ASV).

A medida foi implementada nas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 743, 746 e 857, em que o STF determinou que a União reorganize a política de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia. De acordo com o ministro Dino, o objetivo da unificação da emissão das ASVs pelo Sinaflor é melhorar o controle, a transparência e a publicidade dos procedimentos ambientais. Ainda segundo a decisão, as ASVs emitidas fora do sistema depois desse prazo serão consideradas nulas.

Sinaflor
O Sinaflor é um sistema do governo federal que controla a origem de produtos florestais, como madeira e carvão. Ele é gerido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais (Ibama), órgão responsável pelo licenciamento ambiental de obras e empreendimentos de interesse social ou de utilidade pública que precisam desmatar áreas de vegetação nativa.

O Ibama relatou ao STF que, como nem todos os estados e municípios usam o Sinaflor, é comum que suas equipes de fiscalização encontrem autorizações emitidas em desacordo com a legislação vigente. Para o Ibama, a falta de unificação prejudica a eficácia das ações de fiscalização e o combate ao desmatamento.

Prevenção de incêndios
O ministro Flávio Dino também marcou para o dia 13/3 uma audiência de contextualização e conciliação para avaliação compartilhada dos três planos apresentados pelo governo federal para prevenir incêndios florestais em 2025, de modo a verificar o cumprimento dos prazos, metas e articulação com os estados envolvidos.

A União e os estados deverão estar representados por seus procuradores e pelos titulares ou substitutos imediatos do Ministério e das respectivas secretarias de Meio Ambiente.

Veja a decisão.

TRT/RO-AC: Trabalhador sem advogado tem decisão explicada em linguagem simples

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de curto prazo e reforça transparência no julgamento.


Na 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), caso envolvendo trabalhador que atuou como ajudante em uma empresa de construção civil exemplificou a aplicação prática do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. A ação, ajuizada sem representação de advogado, buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias.

O juiz do Trabalho Substituto Charles Luz de Trois utilizou uma linguagem acessível para explicar a decisão, abordando o desafio de julgar situações com provas limitadas.

O caso em detalhes
O trabalhador alegou ter sido contratado para uma função operacional, e dispensado sem assinatura da carteira de trabalho ou pagamento devido. A empresa, que atua no ramo de acabamentos, apresentou documentos indicando que o período configurava um teste, com remuneração diária previamente combinada.

Em audiência, o juiz do Trabalho ouviu ambas as partes e uma testemunha, e destacou a importância de provas documentais. Ele explicou que o julgamento deve ser baseado nos elementos dos autos, sendo impossível julgar apenas com base em percepções pessoais. “A sentença é o sentimento jurídico do magistrado, sustentado nas provas produzidas”, afirmou.

Em sua decisão, o magistrado destacou a complexidade de julgar casos sem provas documentais ou testemunhais consistentes de ambas as partes. “A tarefa do juiz é, muitas vezes, extremamente difícil, já que é alguém de fora da relação, que não presenciou os fatos e não possui qualquer elemento que possa desabonar nenhuma das partes”, explicou o juiz, reforçando que a decisão é baseada exclusivamente no que está nos autos, salvo algumas exceções ou peculiaridades, que não era o caso dos autos. Ele também esclareceu que os depoimentos das partes, por si só, não são considerados provas tecnicamente, mas apenas narrativas que ajudam a contextualizar os fatos.

Sentença acessível
Reconhecendo a relação de trabalho pelo período alegado, o juiz determinou que a empresa formalizasse a anotação na carteira e realizasse o depósito do FGTS devido. Contudo, os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e horas extras foram negados, uma vez que não houve comprovação suficiente.

A sentença, redigida em linguagem acessível, visou garantir que o trabalhador compreendesse plenamente os fundamentos da decisão, reforçando o compromisso da Justiça do Trabalho com a cidadania e a inclusão.

TRF1 mantém sentença que determinou a suspensão de registro empresarial e a regularização de CPF dos sócios

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido para que o registro de uma empresa fosse suspenso e houvesse a regularização do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da autora, sem condenação em honorários ou custas, devido à assistência judiciária.

A apelante argumentou que o contribuinte deve solicitar a baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo site da Receita Federal, sendo necessário deferimento pela unidade cadastradora competente. Afirmou ainda que, enquanto não oficializada a baixa, os sócios continuam obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

O relator do caso, juiz federal convocado Hilton Sávio Gonçalo Pires, ao analisar os autos, entendeu que devido à dificuldade da autora em acessar a internet, autenticar documentos e se deslocar de Theobroma/RO a Montes Claros/MG, o cumprimento das exigências foi inviabilizado. “O contribuinte não possui qualquer pendência fiscal para alteração de dados cadastrais no CNPJ. Logo, quanto à exigência da Secretaria da Receita Federal de dar início ao procedimento de baixa no CNPJ da empresa, necessita o contribuinte de acesso à internet, autenticar documentos e ainda comparecer à unidade tributária competente para fiscalizar a empresa localizada em Montes Claros/MG, o que se mostra inconstitucional”, disse.

Assim, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que restrições infralegais não podem impedir o livre exercício da atividade econômica.

Processo: 0007178-73.2008.4.01.4100

STF reconhece direito à licença parental de servidores públicos civis e militares de quatro Estados

Servidoras temporárias e comissionadas e pais solo, biológicos ou adotantes terão seis meses de licença.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito à licença-maternidade de seis meses para servidoras temporárias e comissionadas também nos casos de adoção ou guarda, conforme os respectivos regimes jurídicos. O mesmo período foi garantido ao pai solo, biológico ou adotante.

A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, no julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relacionadas a leis de Roraima (7520), Paraná (7528), Alagoas (7542) e Amapá (7543). As ações, propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), envolvem servidores públicos civis e militares.

Licença sem discriminação
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, o STF já firmou jurisprudência de que a licença parental é um direito que não admite nenhuma forma de discriminação, independentemente da natureza da parentalidade. Essa orientação se baseia nos princípios da dignidade humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotivos, da proteção da família e do interesse de crianças e adolescentes.

O ministro lembrou também que o STF reconheceu o direito à licença-maternidade para servidoras contratadas pela administração pública por prazo determinado ou em cargo comissionado, conforme o regime jurídico da servidora.

No mesmo sentido, Toffoli ressaltou que o STF já garantiu igualdade nas licenças gestante e adotante, independentemente da idade da criança adotada ou sob guarda, e manteve a validade de norma que prevê licença-adotante no âmbito das Forças Armadas. A seu ver, os pais adotivos têm papel fundamental na reconstrução da identidade de seus filhos, principalmente nos casos de crianças maiores, marcadas por perdas e separações.

Finalmente, o relator lembrou que o Supremo estendeu ao pai solo o direito à licença-maternidade prevista em seu respectivo regime jurídico.

TRT/RO-AC: Bradesco é condenado a pagar 100 mil por discriminação salarial

Decisão da Justiça do Trabalho garantiu equiparação de salário e pagamento de prêmio por desempenho a funcionário de uma agência em Rondônia.


O Banco Bradesco S.A foi condenado a pagar R$100 mil a um bancário de uma agência na capital de Rondônia, por conduta desigual. A decisão da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho determinou que a instituição bancária garanta a isonomia salarial e um Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) ao bancário que exerceu o cargo de gerente administrativo.

Segundo o empregado, não houve recebimento da verba de Representação, uma gratificação paga a outros empregados. Também afirmou que, apesar de ter atingido as metas estabelecidas pela empresa, não recebeu o PDE nos anos de 2019, 2021, 2022, 2023 e 2024.

Defesa do banco

Como defesa, o banco alegou que o empregado não estava na lista daqueles elegíveis para o prêmio e que o pagamento dependia de uma decisão da Diretoria Executiva. Além disso, justificou que o cargo de gerente administrativo não se enquadrava nos critérios para receber a verba de representação. “Os regulamentos do PDE, que estão disponíveis no Sistema Normativo, estipulam que somente serão mantidos na campanha funcionários que ocupem cargos que compõem o público alvo, que possuam avaliação válida de desempenho e que, qualquer motivo de desligamento que não seja dispensa sem justa causa, excluirá o funcionário da campanha”, justificou.

Decisão

Ao julgar o caso, o juiz Antonio César Coelho de Medeiros Pereira, titular da 8ª VT de Porto Velho concluiu que não é possível adotar critérios subjetivos na política remuneratória, argumentando que tal prática pode abrir margem de discriminação. Segundo o magistrado, a empresa pode definir suas políticas salariais, mas deve seguir os princípios constitucionais e legais, de modo a garantir que todos os empregados em situação semelhante recebam o mesmo tratamento. “A ausência de justificativa objetiva e razoável para a diferenciação de tratamento entre empregados expõe o empregador a práticas discriminatórias, que são vedadas pela ordem jurídica vigente”, justificou.

O magistrado determinou que a verba seja paga ao bancário, com reflexos em outras parcelas, como férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras, FGTS e multa de 40%.

A sentença ainda cabe recurso.

Processo 0000563-21.2024.5.14.0007

TST: Família de motoboy que morreu em acidente em serviço será indenizada

6ª Turma afastou a culpa exclusiva da vítima.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST condenou duas empresas de um grupo econômico a indenizar a família de um motoboy que sofreu acidente de trabalho com morte.
  • O colegiado afastou a tese de que o trabalhador era o único culpado pelo ocorrido, registrando que o acidente estava diretamente relacionado aos riscos da atividade desempenhada.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que duas empresas de Ji-Paraná (RO) são responsáveis pelo pagamento de indenização à família de um motoboy que sofreu um acidente de trabalho fatal. Mesmo diante da alegação de culpa exclusiva da vítima, o colegiado destacou que a atividade em motocicleta envolve risco permanente, e os empregadores devem assumir os riscos inerentes ao negócio, conforme previsto na legislação trabalhista.

Acidente de trânsito com morte
O motoboy foi contratado pela M. C. de Souza Barreiro, uma microempresa, para fazer entregas para a Guarujá Soldas, do mesmo grupo, dentro de Ji-Paraná ou intermunicipais, de carro ou de moto. Numa das entregas, colidiu com um carro e morreu pouco depois no hospital, em razão de traumatismo craniano e politraumatismo. Sua esposa e suas duas filhas pequenas, então, acionaram a Justiça em busca de indenização.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PR) isentou as empresas de responsabilidade, ao fundamento de que o trabalhador teria invadido a faixa preferencial e contribuído decisivamente para o evento, o que configuraria culpa exclusiva da vítima.

Atividade é inerentemente perigosa
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da viúva e das filhas, enfatizou que a culpa só deve ser definida como exclusiva da vítima quando a única causa do acidente for a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. No caso, porém, a função de motoboy configura uma atividade de risco intrínseco, o que gera a responsabilidade objetiva do empregador. Ou seja, as empresas são responsáveis pelos danos, independentemente de terem culpa no acidente. Para o ministro, a confluência entre a conduta culposa do trabalhador e o risco inerente da atividade desempenhada exclui a tese de que haveria a culpa exclusiva da vítima.

Por unanimidade, a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil, além de pensão mensal, a título de danos materiais, de 2/3 da última remuneração do trabalhador, ficando metade desse valor com a viúva, até a data em que ele completaria 77,9 anos (expectativa de vida de acordo com o IBGE), e 25% para cada filha, até completarem 25 anos.

Veja o acórdão.
Processo: RR-642-75.2020.5.14.0092


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