TJ/RO instaura Incidente de Demanda Repetitiva e suspende processos sobre cartão crédito consignado

As Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia admitiram, na última sessão ocorrida entre os dias 28/04/2025 a 05/05/2025, a instauração de um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) para buscar a uniformização da jurisprudência do TJRO quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas.

O IRDR é instaurado quando existem processos repetitivos, sobre uma mesma matéria de direito, em um determinado estado ou região.

Com a admissão do IRDR 15/TJRO, todos os processos em trâmite com a mesma matéria no TJRO serão suspensos até o julgamento da tese, pelo prazo máximo de um ano. Nesse período o Tribunal irá julgar o incidente e firmar uma tese sobre esse tema, a qual será fixada e aplicada em todos os processos, presentes e futuros. Logo, diante da vinculação, cabe aos juízes seguirem a tese a ser firmada.

No caso do IRDR 15 a tese ainda não foi definida e em síntese dentre outras questões, será analisada eventual irregularidade na contratação, em razão do interesse do consumidor em contratar outra modalidade de empréstimo, com verificação da ocorrência de erro substancial, podendo ocasionar nulidade do contrato e conversão para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes.

A natureza jurídica do IRDR é de incidente processual, cujos requisitos estão previstos no artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil.

No julgamento do IRDR poderá haver sustentação oral por parte do autor, do réu, do Ministério Público e demais interessados. Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes do Tribunal, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros, salvo se existir distinção ou superação.

TJ/RO: Justiça de Rondônia condena município por negligência em parto

O município de Vilhena/RO foi condenado pelo a pagar indenização por danos morais, pensão vitalícia e custear tratamento médico a uma criança que sofreu sequelas por conta de problemas no atendimento durante o parto. A decisão, da comarca de Cerejeiras, onde a família reside, considerou que houve negligência médica e falhas na estrutura do Hospital Regional de Vilhena, onde o nascimento ocorreu em 2022. A mãe da criança, que teve uma gestação de alto risco, não teve cesariana realizada, resultando em sofrimento fetal e lesão irreversível na recém-nascida.

A ação foi movida pela mãe da criança, que alegou falha no atendimento, como a ausência de obstetra no plantão inicial e a liberação indevida da gestante mesmo em trabalho de parto ativo. O município argumentou que a realização do parto normal não configura erro. No entanto, um laudo pericial confirmou a falha na prestação do serviço médico e o nexo causal entre o parto traumático e a lesão neurológica da criança, classificando-a como grave e permanente.

A sentença determinou que o município de Vilhena pague 200 mil reais por danos morais, além de uma pensão vitalícia de um salário mínimo mensal para a criança, a ser atualizada anualmente. A decisão também obriga o município a custear integralmente e de forma contínua o tratamento fisioterapêutico, ortopédico e psicológico da criança, enquanto for necessário.

Além das condenações financeiras e da obrigação de custeio do tratamento, a Justiça também determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público de Rondônia e ao Conselho Regional de Medicina – Cremero para apuração da conduta do médico plantonista, em razão das supostas falhas apontadas pela perícia e pelas partes durante o processo. Ainda cabe recurso a esta decisão.

TJ/RO condena operadora de saúde Ameron Assistência Médica por negativa de procedimento

Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmou a sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que condenou uma operadora de assistência à saúde por dano moral por falha no atendimento a um paciente que sofreu um acidente. Porém o valor, que era de 15 mil reais, foi redimensionado para 10 mil reais, o qual, para o relator da apelação, desembargador Rowilson Teixeira, cumpre a função pedagógica.

Consta no processo, que o paciente foi internado para cirurgia de urgência, no dia 19 de setembro de 2023, com solicitação médica expressa para a realização da operação no rosto. Porém a autorização pela operadora de saúde para tal procedimento só foi efetivada no dia 2 de outubro de 2023, por força da determinação de uma decisão judicial de urgência proferida no dia 27 de setembro de 2023.

Ainda de acordo com o voto do relator, “o atraso na autorização da cirurgia em situação de urgência compromete a segurança e a saúde do consumidor, extrapolando meros aborrecimentos e configurando dano moral indenizável”. A operadora de saúde fica situada em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia.

Consta na sentença (5ª Vara Cível) que a pessoa, segurada do plano de saúde, sofreu um acidente durante uma confraternização de trabalho, que deixou várias lesões no rosto e no olho, conforme laudo médico juntado no processo.

O recurso de Apelação Cível (n. 7059585-66.2023.8.22.0001) foi julgado durante a realização da sessão eletrônica de julgamento entre os dias 19 e 23 maio de 2025.


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RO

Data de Disponibilização: 22/08/2024
Data de Publicação: 23/08/2024
Região:
Página: 8329
Número do Processo: 7059585-66.2023.8.22.0001
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 7059585 – 66.2023.8.22.0001 Órgão: Porto Velho – 5ª Vara Cível Data de disponibilização: 22/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MANOEL ANDREILSON MIRANDA DA SILVA –  AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. Advogado(s): JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO OAB 4315 RO RAYLAN ARAUJO DA SILVA OAB 7075 RO MATEUS FEITOZA EVANGELISTA OAB 13321 RO Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho – 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7059585 – 66.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MANOEL ANDREILSON MIRANDA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MATEUS FEITOZA EVANGELISTA, OAB nº RO13321, RAYLAN ARAUJO DA SILVA, OAB nº RO7075 Polo Passivo: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADO DO REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma clara e fundamentada, a necessidade e pertinência de cada uma, no prazo comum de 15 dias. Ao final, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão Saneadora”. Publique-se. Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2024. Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto

TJ/RO condena por injúria racial e homofobia em grupos de whatsapp

Processo foi julgado pela 2ª Turma Recursal e envolvia a eleição para o Conselho Tutelar.


Um pastor de um município de Rondônia condenado por injúria racial e homofobia, teve recurso negado pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia. O homem teria feito declarações discriminatórias contra um candidato à vaga de conselheiro tutelar em grupos de whatsapp.

O caso foi em 2023, quando acontecia no município, a eleição para o cargo. No áudio anexado aos autos, o pastor aconselha fiéis a votarem em candidatos da mesma religião, e faz graves ofensas ao autor da ação, criminalizando sua orientação sexual e sua religião, de matriz africana. Em defesa, negou a autoria dos áudios e disse que suas falas estão amparadas pela liberdade de expressão, pois foram proferidas em contexto religioso, o que foi rejeitado.

Em recurso inominado cível, o pastor buscou a nulidade da sentença, exigindo prova técnica, o que foi rejeitado pelos julgadores. Ao julgar o recurso, o relator, juiz Ênio Salvador Vaz reforçou o mesmo entendimento do magistrado que proferiu a sentença, destacando que as provas anexadas aos autos, evidenciam “o desrespeito à dignidade do autor, que foi publicamente desqualificado tanto por sua orientação sexual quanto por suas práticas religiosas”, o que, reforçaria, conforme a decisão judicial, preconceitos e discriminação estruturais da sociedade brasileira.

Com o recurso, o valor da condenação em danos morais foi fixado em 5 mil reais.

Participaram do julgamento os juízes Ilisir Bueno e Guilherme Baldan.

Recurso Inominado Cível nº 7002033-77.2023.8.22.0023

STF: Inconstitucional a lei de Rondônia que recriou cargos extintos na Polícia Civil

Norma estadual alterava a nomenclatura de cargos extintos e promovia reenquadramento de servidores sem concurso público.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a norma do Estado de Rondônia que alterou a nomenclatura dos cargos de “motorista” e “agente de serviço geral” da Polícia Civil para “agente de polícia civil”. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5021.

A Lei estadual 2.323/2010, questionada pelo próprio governador, foi proposta e aprovada pela Assembleia Legislativa e rebatizou cargos extintos pela Lei estadual 1.044/2002. Esta última havia reestruturado a carreira da Polícia Civil e classificado os cargos em questão como empregos públicos em extinção, vinculados à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. Na prática, a nova lei restabeleceu os cargos extintos e os equiparou ao de agente de polícia civil — função com exigências e atribuições diferentes.

Para o relator da ação, ministro Nunes Marques, a medida violou o princípio da separação dos Poderes, ao invadir competência exclusiva do governador para propor leis que tratem de criação, extinção ou estruturação de cargos públicos e do regime jurídico dos servidores.

O ministro também destacou que a mudança de nomenclatura, na verdade, representou um reenquadramento funcional para uma carreira diferente, prática vedada pela Constituição Federal, que exige aprovação em concurso público para investidura em cargo efetivo.

TRT/RO-AC: Justiça condena o Bradesco por assédio racial e moral no ambiente de trabalho

A Justiça do Trabalho condenou o Banco Bradesco a pagar uma indenização de R$ 100 mil (cem mil reais) por danos morais a um ex-empregado, vítima de assédio racial e moral em seu ambiente de trabalho. A sentença, proferida pelo juiz José Roberto Coelho Mendes Junior, da Vara do Trabalho de Rolim de Moura (RO), reflete a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, conforme a Resolução Nº 598/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida visa assegurar que o sistema judiciário trate com a devida atenção as questões de discriminação racial nos processos trabalhistas.

O ex-empregado, que trabalhou por mais de uma década na instituição bancária, alegou em sua reclamação trabalhista que sofreu repetidas ofensas de cunho racial durante o período em que esteve sob a liderança de seu superior. O termo “negão”, usado de forma pejorativa em um contexto de cobrança de metas, foi identificado como uma injúria racial, conforme o artigo 140, §3º do Código Penal.

Assédio moral e racial: a violação de dignidade
No decorrer do processo, o juiz destacou que as agressões verbais e o tratamento humilhante a que o trabalhador foi submetido configuraram assédio moral, que é caracterizado por atitudes repetidas e sistemáticas para desqualificar o trabalhador. A sentença reafirma que o assédio moral no ambiente de trabalho tem sérias repercussões na saúde mental e emocional da vítima.

Em sua fundamentação, o juiz do Trabalho afirmou: “A conduta de tratamento humilhante e racista imposta pelo superior hierárquico ao trabalhador, ao chamá-lo de ‘negão’, usar palavrões e “voo de galinha”, para se referir ao empregado que começava bem o mês no cumprimento das metas e depois caía de produção, configura uma violação à dignidade da pessoa humana, sendo passível de reparação por danos morais”. A decisão foi embasada na aplicação da Lei 14.532/2023, que equipara a injúria racial ao crime de racismo, destacando a gravidade da ofensa e sua necessidade de ser tratada com seriedade pelo Judiciário.

Reparação e Justiça
Além da condenação em danos morais no valor de R$ 100 mil, a decisão também determinou o envio de um ofício ao Ministério Público Estadual de Rondônia, com cópia da sentença, para que o órgão de fiscalização tome as providências cabíveis em relação ao crime de injúria racial, conforme estabelece a legislação vigente.

A Resolução nº 598 do CNJ, de 22 de novembro de 2024, estabelece as diretrizes para a adoção da Perspectiva Racial nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. Essas diretrizes estão contidas no Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, elaborado por um Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Presidência nº 73/2024.

O Tribunal, ao aplicar o protocolo racial, promoveu um julgamento sensível à realidade das discriminações vividas pelos trabalhadores negros, conforme previsto na Resolução Nº 598/2024 do CNJ.

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo 0000684-65.2024.5.14.0131

TJ/RO nega pedido de morador para retirada de poste da frente da garagem

Julgamento de recurso manteve decisão para que autor da ação arque com custos da obra.


Um morador de Rondônia terá que pagar pelos custos da retirada de um poste de energia elétrica instalado na frente da garagem de sua residência. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o recurso de apelação do consumidor, na ação que moveu contra a concessionária de energia. Quando o imóvel foi comprado por ele, o poste já estava lá, por isso, segundo os desembargadores, não há o que modificar na decisão que negou a obrigação da empresa de mudar o poste e o pedido de indenização por danos morais.

O morador entrou com um processo para obrigar a Energisa a mudar o local do poste na sua rua, pois, segundo ele, impede o acesso à garagem e o direito de ir e vir, garantido pela Constituição. No entanto, o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, destaca que o juiz de primeiro grau não considerou que o poste já existia no momento da construção da casa, mas sim, que o comprador adquiriu o imóvel já nessas condições, não podendo, portanto, ser isento dos encargos do deslocamento, uma vez que já era conhecedor das circunstâncias.

Conforme o voto do relator, seria de se defender o direito ao gozo pleno dos direitos da propriedade caso estivesse evidente que a instalação do poste ocorreu em momento posterior à aquisição do imóvel, o que não foi comprovado pelo autor da ação.

“Considerando que a localização do poste já era aquela questionada quando da compra pelo apelante, não há o que modificar na decisão. Do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro (aumento) para 12% os honorários advocatícios devidos pelo apelante”, decidiu em seu voto o relator, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da câmara.

TRT/RO-AC reconhece atividade de panificadora e determina cumprimento de convenção coletiva

Decisão reforça a importância do enquadramento sindical correto para garantir os direitos trabalhistas e evitar concorrência desleal.


Sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO reconheceu o enquadramento sindical de uma empresa como panificadora, mesmo diante da diversificação de serviços ofertados, como almoço e buffet. A decisão da juíza do Trabalho substituta Fernanda Juliane Brum Corrêa determina o cumprimento das obrigações previstas na Convenção Coletiva da categoria da panificação.

O caso teve início após o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação de Porto Velho acionar a Justiça alegando que a empresa, ao alterar formalmente sua atividade principal para o ramo de restaurante, deixou de cumprir cláusulas da convenção, como o fornecimento de cesta básica e seguro de vida aos trabalhadores.

Durante a apuração, a magistrada realizou uma inspeção judicial na sede da empresa para verificar a estrutura física e a organização dos empregados. Ficou comprovado que a produção e a venda de pães ainda são as atividades principais, realizadas desde a madrugada.

Na sentença, a magistrada destacou que o faturamento maior de uma atividade não define o enquadramento sindical. “O que importa é a essência da atividade da empresa. E, no caso, ficou evidente que a panificação ainda é a atividade preponderante”, afirmou.

A decisão reconheceu que o enquadramento sindical deve se basear na realidade dos fatos, e não apenas na forma legal (contrato social, CNAE) e concluiu que a atividade preponderante é a panificação, mesmo que o faturamento atual de refeições seja, supostamente, ligeiramente superior.

A juíza também alerta para os riscos de um enquadramento sindical equivocado, que pode resultar na redução indevida de direitos trabalhistas e na concorrência desleal com outras empresas do setor que cumprem as normas coletivas.

Com a sentença, a empresa deve implantar, no prazo de 15 dias úteis, os benefícios da cesta básica e do seguro de vida previstos na convenção da categoria, sob pena de multa. Também foi determinado o pagamento retroativo das cestas básicas desde maio de 2024.

A sentença reforça o princípio da valorização do trabalho humano e da isonomia, assegurando a correta aplicação dos direitos coletivos e a livre concorrência de forma justa.

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo 0001154-77.2024.5.14.0008

TRT/RN: Empresa onde trabalhadores usavam ferramentas próprias tem multas mantidas

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Região (TRT-RN) não anulou os autos de infração, lavrados pelos auditores do trabalho contra uma empresa no ramo agroindustrial., por irregularidade na entrega de EPI’s, ausência de fiscalização e por empregados utilizarem ferramenta de trabalho própria.

Em sua defesa, a empresa alegou que sempre forneceu as EPIs para os trabalhadores rurais, realizou trocas regulares deles e exigiu a correta utilização desses equipamentos de proteção.

Quanto ao fornecimento de equipamentos de trabalho (tesouras para a colheita de manga), pela dinâmica da atividade, nem todos os funcionários necessitam utilizar tesouras para colheita de manga. Além disso, todos os empregados são instruídos a não trazer ferramentas pessoais.

No entanto, de acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, o auditor do trabalho constatou “a irregularidade do não fornecimento de bonés com touca e de calçados impermeáveis a alguns empregados, que se encontravam em plena atividade laboral no cultivo da manga”.

Na ausência de qualquer prova em sentido contrário demonstra que “a empresa não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar a efetiva utilização dos EPI’s, equipamentos importantes na preservação da saúde física do trabalhador (proteção contra raios solares e acidentes com os pés)”.

Quanto ao uso de ferramentas dos próprios empregados, o desembargador destacou que o auditor do trabalho foi enfático ao identificar vários trabalhadores utilizando suas próprias ferramentas.

Para o relator, apesar de haver possibilidade da colheita manual, dependendo do porte da planta e localização dos frutos, não foi demonstrado que, no momento da ação de fiscalização a utilização da tesoura era totalmente dispensável.

Ele ressaltou, ainda, ser “evidente que a empresa sabia da prática adotada por seus empregados”, isso porque confessou ter “orientado aos seus funcionários que não utilizem ferramentas próprias”.

“É insuficiente invocar a orientação dada para que não utilizassem as próprias ferramentas, deveria ter fiscalizado o cumprimento da ordem”, concluiu o magistrado ao manter as multas dos autos de infração.

Processo é o 0000630-61.2024.5.21.0016

TRT/RO-AC: Justiça do Trabalho garante direito a teletrabalho para bancário com filha autista

Decisão reconhece o dever de adaptação razoável e prioriza o cuidado familiar a dependente com TEA em localidade sem estrutura adequada


A Justiça do Trabalho reconheceu o direito ao regime de teletrabalho de um empregado do Banco da Amazônia, lotado na cidade de Humaitá (AM), para que possa acompanhar o tratamento de saúde da filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível III, além de TDAH e outras condições associadas.

A decisão proferida pelo juiz do Trabalho substituto Marcelo José Lourenço do Carmo, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, ratifica a medida anteriormente concedida em sede de tutela provisória. O magistrado considerou que a cidade onde o trabalhador está lotado não oferece infraestrutura terapêutica adequada para as necessidades da criança, e que a família já realiza o tratamento em Porto Velho (RO), distante 205 km de Humaitá, onde dispõe de rede de apoio e acesso aos profissionais especializados.

A sentença destaca que a proteção integral à infância e às pessoas com deficiência é um dever constitucional e está prevista em diversas normas internacionais ratificadas pelo Brasil. Além disso, o juiz observou que a convenção coletiva da categoria prevê expressamente o direito ao teletrabalho para empregados que tenham dependentes com deficiência ou doenças graves.

Na decisão, também foi ressaltado que o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor à garantia constitucional de proteção à criança e à pessoa com deficiência, especialmente em situações de alta vulnerabilidade.

A sentença condenou o banco à obrigação de alterar o regime de trabalho do empregado para teletrabalho, além de arcar com os honorários advocatícios e custas processuais. Também foram reconhecidos os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador.

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo 0000086-64.2025.5.14.0006


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