TJ/RO: OI é condenada após negativar indevidamente nome de cliente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, nessa terça-feira, 13, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela OI S.A., e manteve a condenação da empresa no valor de 8 mil reais por ter incluído, indevidamente, o nome de uma cliente no cadastro restritivos de crédito.

Entenda o caso

Segundo consta nos autos, a autora da ação ao tentar realizar uma compra no comércio local não obteve êxito, pois foi constatado que seu nome estava negativado em razão de um débito no valor de 73 reais com a empresa OI.

A autora informou que no dia 9 de julho de 2019 cancelou o contrato que tinha com a empresa Oi, tendo pago as faturas referentes aos valores remanescentes. E, por isso, ajuizou a ação pleiteando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Como prova, a autora juntou os comprovantes de pagamento da fatura e certidão demonstrando a existência de negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

Em sua defesa, a empresa Oi juntou prints da tela de seu sistema, afirmando que a negativação do nome da requerente era devida, decorrente de faturas pendentes de pagamento.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Rowilson Teixeira, ressaltou que a 1ª Câmara Cível tem aceitado como prova de contratação moderna as telas sistêmicas, desde que aliada a outros elementos que demonstrem um liame entre as partes, o que não foi o caso.

Os membros da Câmara negaram o provimento ao pedido de apelação e manteve a condenação da empresa Oi, pois esta deixou de juntar provas que refutassem as alegações da cliente.

Sobre o dano moral, o desembargador destacou que a Corte, bem como o Superior Tribunal de Justiça, possuem entendimento uniforme no sentido de que a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, cujos resultados são presumidos, ou seja, dispensa de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Raduan Miguel Filho e Sansão Saldanha.

Processo n° 7000884-84.2020.8.22.0012

TJ/RO: Itaú deverá indenizar cliente que teve descontos indevidos em benefício previdenciário

Nessa terça-feira, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve inalterada a sentença que condenou o banco Itaú Unibanco S.A. a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de um cliente, além do pagamento de danos morais.

O cliente do Itaú Unibanco S.A. havia ingressado com ação declaratória de inexistência de relação jurídica alegando que sofreu vários descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria rural por invalidez, mesmo sem nunca ter contratado o serviço.

No primeiro grau, o juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho declarou a inexistência do negócio jurídico (parcelas no valor de R$ 234,68), condenou o banco à devolução em dobro os descontos feitos indevidamente desde setembro de 2015 e também ao pagamento no valor de 6 mil reais a título de indenização por danos morais.

O Itaú Unibanco S.A. interpôs recurso de apelação da sentença que o condenou. Em sua defesa, requereu a improcedência da ação alegando que os descontos realizados na conta do cliente eram provenientes da contratação de empréstimo, ou seja, uma consignação em benefício previdenciário, firmado em 20-07-2015, no valor de 8.481,59 reais, a ser quitado em 72 parcelas de 234,68 reais.

Ao analisar o recurso de apelação, o desembargador Rowilson Teixeira destacou em seu voto que o cliente fez prova documental dos descontos em seu benefício. No entanto, o banco, na tentativa de comprovar a legalidade dos descontos, deixou de trazer cópia do contrato, apresentando apenas prints de telas do sistema, sem nenhuma assinatura do cliente.

“As telas sistêmicas apresentadas pelo banco, por si só, não são o bastante para comprovar a relação jurídica entre as partes. Nota-se que nenhuma outra prova foi produzida a fim de demonstrar a contratação do empréstimo”, destacou o relator.

O recurso de apelação foi negado e mantida a sentença do juízo de primeiro grau que declarou como indevidos os descontos ocorridos no benefício previdenciário do aposentado, bem como condenou o banco a cessar os descontos e a restituir em dobro os valores cobrados, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Raduan Miguel Filho e Sansão Saldanha.

Processo n. 7040053-48.2019.8.22.0001

STF invalida normas que davam autonomia à Polícia Civil de Rondônia e do Distrito Federal 

Pelas decisões, os dispositivos violaram regra constitucional que subordina a Polícia Civil aos governadores dos estados e do Distrito Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas locais que conferiam autonomia administrativa e financeira à Polícia Civil de Rondônia e independência funcional aos delegados e demais categorias da Polícia Civil do Distrito Federal. As decisões unânimes foram tomadas em sessão virtual finalizada em 18/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5573 e 5579, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Nos dois casos, foi adotada jurisprudência do Supremo de que a autonomia e a independência funcional estabelecida não é compatível com a regra do artigo 144, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O dispositivo determina que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, as forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.

Rondônia

Na ADI 5573, foi declarada a inconstitucionalidade das alterações promovidas no artigo 146 da Constituição do Estado de Rondônia, pelas Emendas Constitucionais (ECs) 97/2015, 118/2016, 129/2018 e 132/2018. As normas davam autonomia financeira e administrativa à polícia civil, estabeleciam suas atribuições, tratavam da carreira da polícia judiciária e vinculavam o subsídio dos delegados ao dos ministros do STF.

A decisão seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Além de apontar violação à necessária subordinação da polícia ao governo estadual, o relator argumentou que os dispositivos impugnados desrespeitaram entendimento consolidado do STF no sentido de que é inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que trata de tema de iniciativa restrita ao chefe do Poder Executivo estadual, como é o caso de projetos de lei que visem a criação, estruturação e atribuições de  órgãos da administração pública.

Ainda segundo o relator, é inválida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público, exceto algumas situações previstas no própria Constituição da República.

Distrito Federal

Na ADI 5579, seguindo o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, foram invalidados os parágrafos 4º e 9º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos conferiam independência funcional a delegados da polícia civil no exercício das atribuições da polícia judiciária e aos integrantes das categorias de perito criminal, médico-legista e datiloscopista policial na elaboração de laudos periciais.

A ministra argumentou que as normas não ferem somente a relação hierárquica que subordina a polícia civil ao governador do DF. Segundo a relatora, elas também impactam o exercício do poder investigatório do Ministério Público. Isso porque, sob o argumento de não sujeição a determinações de outros órgãos, criam empecilho à atuação ministerial de requisitar informações e documentos ou determinar a instauração de procedimento investigatório.

Ao empregar a expressão “independência funcional” no caso, verificou Cármen Lúcia, a Lei Orgânica do DF valeu-se de terminologia que a Constituição da República expressamente adota apenas para o Ministério Público e, após a Emenda Constitucional 80/2014, para a Defensoria Pública. A subordinação da Polícia Civil ao chefe do Poder Executivo, concluiu, não se compatibiliza com a independência funcional conferida pelas normas questionadas.

Processo relacionado: ADI 5579; ADI 5573

TJ/RO: Plano de saúde Ameron Assistência Médica Rondônia deverá custear despesas de acompanhante de paciente cardíaco em viagem para fazer cirurgia

2ª Câmara Cível rejeitou, por unanimidade, recurso em apelação da operadora e manteve sentença


Uma operadora de plano de saúde de Rondônia deverá arcar com os custos de viagem da acompanhante de um segurado que realizou cirurgia cardíaca fora do Estado. É o que decidiu a 2ª Câmara Cível, ao negar provimento a um recurso em apelação para anular a sentença da 4ª Vara Cível de Porto Velho, que condenou a Ameron Assistência Médica Rondônia ao ressarcimento de despesas com acompanhante no valor de 7.136,49 reais, bem como ao pagamento de 20 mil reais referente ao pagamento de multa, além de custas e despesas processuais no percentual de 10% sob o valor da condenação.

A negativa do recurso se baseou na interpretação de uma Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Cabe recurso.

Entenda o caso

O apelado, que mora em Rondônia, apresentou problemas cardíacos e necessitou de cirurgia para colocação de um implante denominado “Cardioversor Desfibrilador Implantável Bicameral”, que ocorreu em 2014, em Goiânia. Segundo o relatório, após o referido implante o paciente continuou sofrendo da enfermidade, uma vez que o aparelho necessita de constante inspeção e regulagem. Logo após o procedimento cirúrgico ele sofreu parada cardíaca, o que acionou o aparelho por cinco vezes e, em razão disseo, teve de ser encaminhado para o médico eletrofisiologista, especialista que não tinha no Estado de Rondônia.

Ao indicar o tratamento, houve a autorização para o autor, porém sem cobertura para esposa, mesmo com necessidade clara de acompanhamento por familiar. Todas as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem foram arcadas pelo paciente.

No recurso, a operadora alegou que não havia previsão no art. 8º, da Resolução Normativa 259/2011, que garante o custeio do transporte e estada a acompanhantes em casos de beneficiários menores de 18 anos ou maiores de 60, pessoas com deficiência ou pessoas com necessidades especiais. No entanto, no voto, o relator, desembargador Alexandre Miguel, ao discorrer sobre o conceito de pessoa com necessidade especial, acatou que se enquadra no caso do apelado, pois “mesmo após procedimento cirúrgico, sofreu episódios de síncope e cinco ‘choques’, conforme descrito no relatório médico, o que demonstra que, até o equilíbrio do implante em seu corpo, pode ser considerado para todos os efeitos como pessoa com necessidade especial, dada as possibilidades de constantes desmaios e perda de consciência”.

A multa se refere ao descumprimento de decisão judicial por parte da Ameron em apresentar, em prazo de 15 dias, documentos comprobatórios de credenciamento de especialista no Estado de Rondônia para encaminhamento do paciente, para que não mais precisasse viajar para outro Estado para obter o acompanhamento necessário.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Isaías Fonseca e Hiram Marques.

Apelação cível nº 0002268-16.2015.8.22.0001

TJ/RO: Consumidora que teve reajuste de 140% na mensalidade do plano de saúde Ameron Assistência Médica Rondônia obtém na justiça a nulidade da cláusula

Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação impetrado pela Assistência Médica e Odontológica de Rondônia – AMERON. Os desembargadores concluíram ser abusivo o percentual de 140% aplicado no reajuste na mensalidade do plano, em razão da mudança de faixa etária contratada por uma consumidora.

A consumidora havia celebrado contrato de prestação de assistência médica e hospitalar com a Ameron, no dia 16 de outubro de 2001, com reajustes anuais realizados nesta mesma data (dia e mês). Em setembro de 2017 pagou a mensalidade no valor de R$ 268,78, no mês de outubro/2017, o valor de R$ 304,85 (já considerando o reajuste anual, no percentual de 13,41%), contudo, no mês de novembro/2017, o valor cobrado foi de R$ 705,80, justificado pelo reajuste decorrente de mudança de faixa etária. Ou seja, um reajuste no percentual de 140%. A consumidora ajuizou a ação questionando o percentual aplicado, por considerar abusivo.

Em defesa, a Ameron alegou que agiu de forma lícita e o percentual de reajuste por mudança de faixa etária está expressamente previsto no contrato celebrado entre as partes.

No primeiro grau, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho observou que não há ilegalidade na pactuação de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, inclusive em relação aos idosos, porquanto o fundamento é da necessidade de se manter o equilíbrio contratual. No entanto é necessário que a operadora do plano de saúde observe critérios objetivos para que o reajuste não onere demasiadamente o consumidor, devendo agir com observância ao princípio da boa-fé objetiva e proteção ao idoso, vez que aumentos excessivos e de forma discriminatória podem tornar inviável a permanência no plano.

Ao analisar o recurso de apelação, o relator do processo, desembargador Raduan Miguel, ressaltou que o caso é característico de abusividade de cobrança, considerando que o percentual de 140%, ainda que expresso no contrato, foge completamente aos patamares de razoabilidade e proporcionalidade, imperativos numa relação contratual, especialmente quando protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.

“Embora haja previsão contratual do reajuste decorrente de mudança de faixa etária, não há nenhuma demonstração do critério utilizado para fixação do percentual e 140%, o que por si só impede o reconhecimento de validade da cláusula, restando evidenciada a onerosidade excessiva e ausência de idoneidade do percentual de reajuste aplicado aleatoriamente pela apelada”, destacou o relator.

O recurso foi negado e mantida a sentença do juízo do primeiro grau, que declarou nula a cláusula de reajuste da mensalidade do plano de saúde da consumidora em decorrência de ter atingido a faixa etária de 60 anos, desconstituindo a cobrança mensal de R$ 705,80, reajustando a mensalidade da requerente a partir dos meses de novembro, dezembro de 2017, as quais devem ser adequadas ao ajuste anual previsto pela ANS, sendo em 2017 de 13,55%.

Processo nº 7006453-70.2018.8.22.0001

TJ/RO: Empresa que trocou RO por RR, na hora de recolher impostos, terá de arcar com erro

2ª Câmara Especial negou apelação da empresa, que reconheceu equívoco, e manteve sentença da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis.


Uma distribuidora de veículos permanecerá inscrita na dívida ativa do Estado de Rondônia por ter deixado de recolher impostos estaduais até a quitação do débito. É o que decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na sessão desta terça-feira, ao julgar um pedido de apelação cível interposto pela empresa. A distribuidora ingressou com o recurso para anular a sentença proferida pela 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e determinou o prosseguimento da execução fiscal. A empresa alegou erro no setor contábil, que direcionou o pagamento das guias de Arrecadação do Diferencial de Alíquota ao Estado de Roraima. O recurso foi rejeitado por unanimidade.

Na sentença em primeiro grau, em abril de 2019, o juízo concluiu que o pagamento só possui eficácia quando feito àquele que possui o direito de receber ou ao seu legítimo representante, do contrário a dívida não terá sido efetivamente quitada. Desse modo, constatada a falha no recolhimento do tributo, caberia à empresa pleitear junto ao Estado de Roraima a restituição do valor e, ainda, promover o pagamento da forma adequada, isto é, direcionada ao fisco rondoniense. Cabe recurso.

Para o relator, desembargador Miguel Monico, as provas colhidas nos autos demonstram que a inscrição do débito fiscal em dívida ativa ocorreu por erro no preenchimento da guia de recolhimento do ICMS por parte da empresa embargante. No caso, “caberia à embargante (empresa) pleitear junto ao Estado de Roraima a restituição do valor e promover o pagamento de forma adequada, ou seja, direcionada ao fisco rondoniense”. Além disso, ao contrário do que sustenta a defesa, “o pagamento só possui eficácia quando feito àquele que possui o direito de receber ou ao seu legítimo representante, do contrário a dívida não terá sido efetivamente quitada, nos termos do art. 308, do Código Civil,” como no caso.

A dívida fiscal da empresa para com o fisco de Rondônia é de 14 mil, 330 reais, gerada por um auto de infração lavrado em 31 de março de 2017, pela suposta ausência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS.

Acompanharam o voto do relator, o desembargador Daniel Lagos e a juíza convocada Inês Moreira da Costa.

Processo n° 7047940-20.2018.8.22.0001

TJ/RO: Consumidor é indenizado após ficar 38 horas sem energia elétrica

A Turma Recursal de Rondônia condenou, na última quarta-feira, 30, a Energisa/RO a pagar três mil reais a um consumidor, que ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa, em razão de ter ficado cerca de 38 horas sem energia elétrica, nos dias 20 e 21 de setembro de 2020.

Em sua defesa, a empresa alegou que a interrupção foi ocasionada por fatores alheios à vontade, em virtude das fortes chuvas que atingiram a região, e os funcionários dependem da boa condição climática para trabalharem.

Para o relator do processo, juiz Glodner Luiz Pauletto, o serviço prestado pela concessionária insere-se no rol dos serviços essenciais, uma vez que a energia é instrumento relevante no atendimento das necessidades da sociedade em todos os sentidos: residencial, industrial e comercial.

Além disso, a concessionária não provou que a duração de cerca de 38 horas sem energia elétrica não foi falha de prestação de serviço. “Apresentar a exclusão do evento da força maior tão somente, sem demonstrar a causa que perdurou por mais de um dia a interrupção do serviço, não exclui a sua responsabilidade, ônus que lhe competia ante a relação consumerista existente entre as partes”, ressaltou o relator.

Para os membros da Turma Recursal, o dano moral ficou caracterizado com a suspensão no fornecimento de energia elétrica, e não informação prévia aos consumidores ou a comprovação de caso fortuito.

Acompanharam o voto do relator os juízes José Torres Ferreira e Audarzean Santana da Silva.

TJ/RO: Filho será indenizado após ter seus pais abandonados em rodoviária

A Turma Recursal de Rondônia, na sessão de quarta-feira, 23, manteve a condenação da empresa Gontijo de Transportes Ltda. ao pagamento, a título de danos morais em ricochete, ao filho que teve seus pais abandonados na rodoviária sem assistência, ao ponto de ter de se deslocar 718 km de sua cidade para auxiliá-los.

Entenda o caso

Os pais do autor da ação compraram passagens de ônibus da empresa Gontijo de Transportes Ltda., com saída da cidade de Mantena-MG para Presidente Médici-RO. Durante a trajetória houve uma parada na cidade de Pontes e Lacerda-MT, para o almoço. Posteriormente, o pai reparou a ausência de sua esposa. Ele procurou ajuda junto à empresa de transporte, porém esta permaneceu inerte. Após sair da rodoviária para procurar a sua esposa, ao retornar, encontrou as bagagens fora do ônibus, que já havia partido.

O pai ficou no banco da rodoviária entre das 10h15, do dia 9 até às 13h do dia 10 de setembro 2019, momento em que seu filho conseguiu chegar até à cidade de Pontes e Lacerda-MT.

O relator do processo, juiz Glodner Luiz Pauletto, ressaltou, em seu voto, que o contrato de transporte é obrigação de resultado que incumbe ao transportador levar o transportado incólume ao seu destino, sendo certo que a cláusula de incolumidade se refere à garantia de que a concessionária de transporte irá empreender todos os esforços possíveis no sentido de isentar o consumidor de perigo e de dano à sua integridade física, mantendo-o em segurança durante todo o trajeto, até a chegada ao destino final.

Além disso, o magistrado destacou que o caso não se trata do dano direto, mas reflexo, passando a pessoa que experimentou ter direito a indenização autônoma, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto. “Embora o ato tenha sido praticado diretamente contra os pais do autor, seus efeitos atingiram diretamente a integridade moral do recorrido, pois teve de se deslocar para cidade distante de sua residência para socorrer o pai abandonado e procurar a sua genitora desaparecida, sendo certo a sua legitimidade para a ação indenizatória”, destacou.

A condenação da empresa ao pagamento de indenização ao filho foi mantida, porém o valor foi reduzido para R$ 10 mil. “A redução do valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, deve atender ao caso concreto e às peculiaridades das partes, em atenção ao equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade do dano indireto sofrido pela vítima”, ponderou o relator.

Os pais do autor já haviam ajuizado ação de indenização, onde houve a procedência dos pedidos iniciais também com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por isso o filho deve receber o mesmo valor.

Acompanharam o voto do relator os juízes José Torres Ferreira e Arlen José Silva de Souza.

Processo nº 7000888-25.2019.8.22.0023

STF mantém aposentadoria compulsória da juíza do TRT de Porto Velho/RO Isabel Carla Piacentini por pagamentos irregulares de precatórios

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o CNJ atuou conforme suas prerrogativas constitucionais e pautado em elementos substanciais de prova.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Originária (AO) 2553 e manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a aposentadoria compulsória da juíza Isabel Carla de Mello Moura Piacentini, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14), por pagamentos irregulares de precatórios. Ele não verificou ilegalidade ou abuso de poder no acórdão do CNJ, devidamente fundamentado e apoiado em elementos concretos de prova.

O processo administrativo disciplinar teve origem em providências adotadas pela magistrada em processo trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), da qual era titular, envolvendo 27 mil trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Educação do Estado de Rondônia.

Pagamentos irregulares

Foram atribuídos a ela, entre outros atos, admitir, através de advogados, que os trabalhadores substituídos atuassem no processo, sem a devida cautela no pagamento; realizar o pagamento de créditos utilizando valores destinados a encargos previdenciários e tributários, o que, em tese, caracterizaria apropriação indébita; liberar, sem as cautelas necessárias, o pagamento a 56 pessoas que já haviam recebido o valor devido sob aquela rubrica; e o desentranhamento e a destruição ilícita de documentos processuais.

O juízo da 5ª Vara Federal do Distrito Federal declinou da competência para apreciação da ação, com base na decisão do STF na ADI 4412, que definiu que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é do próprio Supremo.

No STF, a juíza pretendia a anulação da decisão que aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória ou a alteração da penalidade para advertência. Entre outros aspectos, apontou a alteração das alegações finais do Ministério Público na sessão de julgamento, a consideração de prova inexistente nos autos do processo e votos baseados em provas produzidas sem contraditório. Alegava, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade da pena.

Ausência de ilegalidades

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, em relação à suposta nulidade decorrente da alteração das alegações finais pelo Ministério Público, é pacífico o entendimento do Supremo de que o processado se defende dos fatos que lhe são imputados no processo, e não da sua classificação jurídica. Assim, as alegações finais não vinculam a autoridade julgadora, que pode chegar conclusão distinta.

Da mesma forma, afastou as alegações relativas à prova inexistente e à fundamentação de votos em provas produzidas sem contraditório. O ministro lembrou que foi assegurado à juíza o direito à ampla defesa e ao contraditório, com a intimação da juntada de documentos e o acesso às mídias digitais.

Por fim, na avaliação do relator, a tese relativa à dosimetria da pena aplicada só levaria à nulidade se, ao final do processo administrativo, não se fizesse a adequada tipificação dos fatos à falta disciplinar motivadora da sanção, o que não ocorreu no caso.

Veja a decisão.
Processo n° 2.553

STJ: Criptografia em aplicativo de mensagem não permite multa cominatória

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa fornecedora de aplicativo de mensagens não pode ser multada por descumprir ordem judicial para interceptação e acesso ao teor das conversas de usuários sob investigação, se tais providências são impedidas pelo emprego de criptografia de ponta a ponta.

Por unanimidade, o colegiado confirmou decisão do relator, ministro Ribeiro Dantas, que, em março, negou provimento a recurso especial do Ministério Público de Rondônia. No recurso, o MP pedia a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que afastou integralmente a multa cominatória (astreintes) aplicada em primeira instância contra o WhatsApp.

Segundo Ribeiro Dantas, a existência de ordem judicial baseada na Lei 9.296/1996, que regula a quebra de sigilo, não é suficiente para justificar a fixação de astreintes no caso de aplicativo que usa criptografia de ponta a ponta.

Impossibilidade técnica de quebra de sigilo
O relator explicou que a criptografia utilizada no aplicativo protege os dados nas duas extremidades do processo, no polo do remetente e no do destinatário da mensagem.

Ele lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.568.445, decidiu sobre a possibilidade de aplicação, em abstrato, da multa cominatória. Todavia, ressalvou, é preciso fazer uma distinção entre aquele caso e a situação do recurso em julgamento.

“Diversamente do precedente, a questão posta nestes autos é a alegação, pela empresa que descumpriu a ordem judicial, da impossibilidade técnica de obedecer à determinação do juízo, haja vista o emprego da criptografia de ponta a ponta”, afirmou.

Proteção de direitos fundamentais
Ribeiro Dantas reconheceu que, no caso julgado, o não atendimento da ordem judicial pode ser visto como obstrução de uma medida legítima, admitida pela Constituição, que é o fornecimento de dados para persecução penal. Por isso, em tese, seria juridicamente possível impor a multa cominatória à empresa, mesmo diante da impossibilidade técnica da quebra de sigilo.

Segundo o ministro, se a própria empresa, agindo com a finalidade de lucro, gera uma situação em que fica impossibilitada de identificar o conteúdo requisitado pela Justiça – conteúdo este importante para a investigação de crimes e cujo sigilo pode ser legalmente afastado –, “seria razoável proibi-la de alegar obstáculo que ela mesma criara”.

Por outro lado – observou –, ao buscar mecanismos que protegem a intimidade da comunicação privada e a liberdade de expressão, por meio da criptografia de ponta a ponta, as empresas estão assegurando direitos fundamentais reconhecidos expressamente na Constituição Federal. Diante disso, ele entende que a aplicação da multa não deve ser admitida, pois a realização do impossível, sob pena de sanção, não encontra guarida na ordem jurídica.

Benefícios da criptografia superam prejuízos
O relator citou dois julgamentos em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) – ADPF 403 e ADI 5527 – que caminham para o entendimento de que a ciência corrobora a impossibilidade técnica de interceptar dados criptografados de ponta a ponta.

De acordo com Ribeiro Dantas, os relatores desses dois processos no STF, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, chegaram à mesma conclusão, de que o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza que, em detrimento dos benefícios trazidos pela criptografia para a liberdade de expressão e o direito à intimidade, as empresas de tecnologia sejam multadas por descumprimento de ordem judicial incompatível com a encriptação.

Na mesma linha dos ministros do STF, Ribeiro Dantas comentou que os benefícios representados pela criptografia de ponta a ponta se sobrepõem aos eventuais prejuízos causados pela impossibilidade de quebra de sigilo das mensagens.

“Diante da fundamentação ora apresentada, a despeito da boa argumentação da acusação, não se pode falar em ofensa ao artigo 10, parágrafos 1º e 2º, da Lei 12.965/2014”, declarou o magistrado ao negar provimento ao recurso do Ministério Público.


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