TJ/RO mantém anulação de empréstimo fraudulento a aposentada

Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram a sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste, que declarou a anulação de um contrato de empréstimo financeiro na quantia de 123 mil e 49 reais; determinou o ressarcimento em dobro dos valores descontados, assim como a indenização por dano moral em favor de uma aposentada.

No recurso de apelação, a defesa do banco sustentou que o contrato foi realizado com todas regularidades legais, inclusive enviou o dinheiro para conta da aposentada; argumento rejeitado, por unanimidade, pela decisão colegiada dos julgadores da 1ª Câmara Cível.

Segundo o voto do relator, desembargador José Antonio Robles, o banco não comprovou a regularidade da contratação, pois não apresentou documentos essenciais de autenticação da operação como assinatura eletrônica válida e “selfie”. Além disso, o voto fala que “fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias integram o risco do empreendimento, sendo a instituição financeira objetivamente responsável pelos danos causados (Súmula 479/STJ)”, como no caso.

O desembargador adverte “que a responsabilidade pela correta identificação de um cliente é da instituição bancária no qual se deseja adquirir um produto e/ou serviço, uma vez que é no banco onde serão conferidos os dados fornecidos, tais como documentos pessoais, profissionais, residenciais, referências pessoais, comerciais e demais exigências para a perfeita e integral conferência das informações ali contidas”.

Já com relação à indenização por dano moral, o ressarcimento é devido por conta do empréstimo e descontos indevidos do benefício da aposentada, além do ensino pedagógico para evitar novas condutas lesivas às pessoas.

O julgamento da apelação (n. 7003771-60.2023.8.22.0004) ocorreu durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 25 e 29 de agosto de 2026. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Rowilson Teixeira e Kiyochi Mori.

Processo nº 7003771-60.2023.8.22.0004

TJ/RO: Empréstimo fraudulento – Santander é condenado a devolver em dobro e indenizar aposentada

Decisão colegiada dos julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste/RO., que declarou a inexistência de dois contratos de empréstimos financeiros ilegais entre uma instituição financeira (banco) e sua cliente: uma mulher idosa aposentada.

Na mesma sentença foi determinada a restituição em dobro dos valores descontados sobre o benefício de aposentadoria, assim como pagamento de uma indenização por danos morais na quantia de 3 mil reais. Os descontos sobre o benefício de aposentadoria somam a quantia de R$12.109,38.

Por conta da condenação no juízo de 1ª grau, a defesa do banco ingressou com apelação, onde sustentou que os contratos foram realizados de forma regular e que o dinheiro foi disponibilizado para a aposentada, argumento que não foi acolhido pelo relator do caso, desembargador Isaías Fonseca, diante das provas colhidas no processo.

Consta no voto do relator, assim como na sentença condenatória do juízo da causa, que os dois empréstimos foram realizados no ano de 2020, em 84 parcelas, com juros exorbitantes, e não há comprovação de que a senhora idosa e aposentada tenha recebido os valores dos empréstimos. Um dos contratos foi de R$602,21, com parcelas de R$14,25, com o montante final de R$1.197,00; já o outro contrato foi de R$10.272,29, com parcela de R$ 239,81, que chega ao montante final de R$20.144,04.

Segundo o voto do relator, em um dos contratos a fraude chega a ser tão grosseira que não precisa a realização de perícia técnica, pois “no presente caso, não há engano justificável que afaste a má-fé, dada a ausência de comprovação de contratação válida e a ocorrência de adulteração”.

Ainda com relação aos empréstimos consignados, os descontos indevidos somam R$12.109,38, que deve ser restituído em dobro para a aposentada, devidamente corrigido. Já o dano moral deve-se ao “desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, por comprometer sua dignidade e subsistência”.

O recurso de Apelação Cível (n. 7002201-81.2024.8.22.0011) foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 18 e 22 de agosto de 2025. Acompanharam o voto do relator, o desembargador José Torres Ferreira e o juiz convocado José Augusto Alves Martins.

Apelação Cível n. 7002201-81.2024.8.22.0011


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RO
Data de Disponibilização: 11/09/2024
Data de Publicação: 12/09/2024
Região:
Página: 3685
Número do Processo: 7002201-81.2024.8.22.0011
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 7002201 – 81.2024.8.22.0011 Órgão: Alvorada do Oeste – Vara Única Data de disponibilização: 11/09/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MARINETE MONTEIRO MOURA Advogado(s): MARCOS ANTONIO ODA FILHO OAB 4760 RO LIVIA DE SOUZA COSTA OAB 7288 RO Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO – Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 – Alvorada DOeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7002201 – 81.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem AUTOR: MARINETE MONTEIRO MOURA, AV. CABO BARBOSA 652/B SUMAUMA – 76929-000 – URUPÁ – RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288, MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº RO4760 REU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, N 2041 E2235 BLOCO A BAIRRO VILA OLÍMPIA – 04543-011 – SÃO PAULO – SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais. Segundo consta na inicial a parte autora alega receber aposentadoria por idade, notou que estava sendo efetuado alguns descontos de sua aposentadoria, referente a descontos de cartão consignado, os quais declara ser abusivos/ilegais, pois não foram contratados. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos. Pois, bem. DECIDO. Recebo a petição inicial para processamento. Não analisarei, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, vez que o acesso ao primeiro grau do Juizado Especial independe do recolhimento de custas, consoante o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95. Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC). Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. Em um exame superficial nos autos, constata-se que os descontos do primeiro contrato a ser discutido vem sendo realizado desde dezembro de 2020, contrato n. 213999998, e os descontos do segundo contrato a ser discutido vem sendo realizados de maio de 2020, (IDs. 110819932, 110819930), evidenciando ausência de contemporaneidade, urgência, e prejuízo a parte, sendo plenamente possível se aguardar o julgamento do mérito. O perigo de dano, por sua vez, não resta demonstrado, considerando que os descontos vem ocorrendo há mais de 4 anos, não tendo o autor feito nada a respeito para cessar a suposta ilegalidade dos mesmos. Logo, não verifico que tal situação ocasionou prejuízos ao autor, saliento, o qual nunca reparou os respectivos descontos. Nesse contexto, é a jurisprudência em casos semelhantes: TUTELA DE URGÊNCIA – Decisões que indeferiram o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar ao réu a imediata suspensão de cobrança de parcelas de empréstimos por meio de reserva de margem consignável (RMC) – Na espécie, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, para suspensão de cobrança de parcelas de empréstimos por meio de reserva de margem consignável (RMC) – Ausente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, de rigor, a manutenção das rr. decisões agravadas, na espécie, por não satisfação desse requisito indispensável, sendo, a propósito, desnecessário perquirir sobre o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da irreversibilidade ou não da tutela antecipada pretendida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 22221121320218260000 SP 2222112-13.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 13/10/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e especificamente sobre a validade de contratação de empréstimo, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. Assim sendo, pelos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Cite-se empresa ré dos termos da presente ação por, meio eletrônico, pelo fato desta estar cadastrada no acordo de cooperação junto ao TJRO, conforme SEI: 0000341- 26.2020.8.22.8800 e intime-se-a, para querendo, apresentar contestação, nos termos do artigo 30 da Lei nº. 9.099/1995, bem como todos os documentos comprobatórios que porventura possua, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada defesa pelo requerido, intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação, se arguida(s) preliminar(es) ou apresentado(s) documento(s), também em 10 (dez) dias. Após os autos deverão vir conclusos para sentença. Intime-se a autora desta decisão, via DJE. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 10 de setembro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito

TJ/RO: Estado deve pagar férias proporcionais a uma radiologista

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação sobre ação de obrigação de fazer, reconheceram uma série de direitos trabalhistas a uma prestadora de serviço (técnica em radiologia) contratada, temporariamente, pelo Estado de Rondônia, para prestar serviço durante a pandemia de Covid-19.

Entre as concessões à profissional de saúde, a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial considera que a legislação vigente dá direito ao técnico em radiologia 20 dias de férias, em cada semestre, assim como jornada de 24 horas de trabalho semanal, seja na esfera pública ou privada. Por isso, o Estado deve pagar férias proporcionais, acrescida de 1/3 constitucional, por cada semestre.

A decisão judicial também determina que o Estado pague adicional noturno, plantões extras; indenização à licença maternidade; assim como restitua o imposto de renda retido na fonte, indevidamente, sobre pagamento de remuneração atrasada, a qual foi quitada pelo Estado em uma única parcela, como se fosse um único salário.

Ainda com relação ao imposto de renda, o voto explica que “no pagamento de verbas remuneratórias em atraso, o imposto de renda deve ser calculado como se cada parcela tivesse sido paga no mês próprio, e não sobre o montante total recebido em parcela única, sob pena de tributação indevida”, como pretendia o Estado de Rondônia.

Consta no voto, que a radiologista prestou serviço para o Estado nos hospitais regionais de São Francisco e Cacoal entre os meses de julho de 2021 e abril de 2022.

Apelação Cível n. 7012341-66.2022.8.22.0005

TRT/RO-AC: Justa causa para vendedora por apostar em “Jogo do Tigrinho” no horário de trabalho

Decisão aponta que uso do celular para apostas no horário de trabalho, além de outras irregularidades, quebra o dever de lealdade profissional.


A 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma trabalhadora por utilizar o celular para realizar apostas no chamado “Jogo do Tigrinho” durante o expediente. A vendedora teve seu pedido de reintegração e pagamento de verbas trabalhistas negado, e o juízo declarou condutas consideradas graves, como atrasos frequentes, desorganização no atendimento, uso indevido de bens da empresa e prática de jogos de azar durante o expediente.

Na sentença, o juiz substituto da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Charles Luz de Trois, reconheceu que a conduta da profissional, que atuava como vendedora, violou os princípios da boa-fé e da fidúcia necessários à relação de emprego. A empresa apresentou provas em capturas de tela, obtidas por meio do aplicativo de mensagens da própria empregada, que demonstravam o envolvimento com jogos de azar no horário de trabalho.

A decisão considerou, dentre as diversas irregularidades, que a prática reiterada de apostas durante a jornada de trabalho comprometeu de forma significativa a confiança entre empregador e empregada, configurando falta grave. Segundo o magistrado, os atrasos, a desorganização no atendimento, uso indevido de bens e, inclusive, a prática de jogos de azar “evidencia a quebra de confiança, elemento essencial na relação de emprego”.

A defesa da trabalhadora alegava que a demissão teria ocorrido sem aviso prévio e sem o devido pagamento das verbas rescisórias, além de requerer o reconhecimento de vínculo empregatício e diferenças salariais. No entanto, apesar do reconhecimento do vínculo de emprego, o juiz entendeu que o encerramento do contrato por justa causa foi amparado por provas robustas e legais, ainda que a relação das partes estivesse de modo informal.

Com isso, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, mas, quanto ao término da relação contratual, prevaleceu o entendimento de que “a justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado, exigindo prova inequívoca da falta cometida — e, no caso em análise, essa prova foi produzida e anexada aos autos”, conforme fundamentado na decisão.

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo nº 0000494-61.2025.5.14.0004

TJ/RO: Cooperativa médica tem 48h para atender criança com Síndrome de Down

Uma cooperativa de médicos (plano de saúde), situada no Estado de Rondônia, terá que custear o tratamento fisioterapeuta pediátrico e fonoaudiólogo a uma criança com síndrome de down na cidade de Espigão d’Oeste/RO e não em Cacoal, como pretende a operadora. A decisão é dos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que reformou a decisão do juízo de 1º grau e deu o prazo de 48 horas para cumprimento da medida de urgência sob pena de multa diária de 500 reais.

Consta na decisão colegiada que a criança nasceu prematuramente e foi diagnosticada com síndrome de down, sendo por isso, indicada por médico pediatra o acompanhamento de fisioterapeuta pediatra e fonoaudiólogo, o que vinha sendo realizado no domicílio da paciente em Espigão do Oeste. Porém, em fevereiro de 2025, a operadora do plano de saúde passou a negar o tratamento aos profissionais que acompanhavam a menina (de 1 anos e 6 meses) e passou a agendar com outros profissionais na cidade de Cacoal, distante 70 km, aproximadamente, da casa da criança.

Embora a defesa da operadora alegue a falta de cláusula contratual para continuação do atendimento na cidade em que a menina mora, a decisão colegiada relata que os pais da criança trabalham o dia todo e não têm condições financeiras para custear várias viagens de onde moram até Cacoal.

Além disso, o voto do relator, desembargador Kiyochi Mori, também explica que sendo “demonstrada a necessidade do tratamento e de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município”, como no caso.

O Agravo de Instrumento (n. 0805276-19.2025.8.22.0000) foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 4 e 8 de agosto de 2025.

TJ/RO determina ao Estado de Rondônia forneça o medicamento canabidiol a uma criança

A menina é portadora de microcefalia e epilepsia e tem crises diariamente.


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão de 1º grau, que determinou ao Estado que disponibilize à uma criança o medicamento Canabidiol 7,5 – 20mg, no prazo de 30 dias. Consta no processo laudo médico e exames que afirmam a necessidade do medicamento à paciente, que é portadora de microcefalia e epilepsia e, por isso, apresenta crises diariamente.

A defesa recorreu da decisão alegando que o caso não era de urgência e, por isso, a criança deveria aguardar o atendimento do SUS; argumento que não foi acolhido pela decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do TJRO.

Segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, o caso da criança (de 1 ano e 9 meses) preenche todos os requisitos necessários para a concessão urgente do medicamento. Pois, conforme o voto, o pai da criança tem dificuldade financeira; a criança faz politerapia medicamentosa indicada pelos SUS, mas não surte o efeito desejado.

Ainda sobre o caso, o voto explica que: – a jurisprudência, em casos análogos, tem reconhecido que a prescrição médica fundamentada, emanada por profissional que acompanha diretamente o paciente, deve prevalecer sobre pareceres técnicos genéricos, sobretudo quando o bem jurídico tutelado é o direito à vida e à saúde, protegidos constitucionalmente, como é o caso.

Por outro lado, o voto afirma que “o tema já é entendimento pacificado no âmbito da Corte Constitucional (STF), em sede de repercussão geral (Tema 1161), imputando dever ao Estado quanto ao fornecimento de medicamentos à base de canabidiol”.

A defesa do Estado pediu também a prorrogação do prazo de 30 para 90 dias úteis para o cumprimento da determinação judicial, o que também foi negado pela decisão colegiada da 2ª Câmara Especial. No caso, o Estado deverá fornecer no mínimo 36 frascos do medicamento Canabidiol 7,5 – 20mg, suficientes para um ano de tratamento.

O Agravo de Instrumento (n. 0802500-46.2025.8.22.0000) foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 4 e 8 de agosto de 2025. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Hiram Souza Marques e Miguel Monico.

TJ/RO: Justiça proíbe uso de cigarros eletrônicos por menores durante evento

Com o objetivo de proteger crianças e adolescentes dos riscos associados ao uso de cigarros eletrônicos, a juíza Marisa de Almeida, titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Pimenta Bueno/RO, publicou, na quinta-feira (7), portaria que proíbe a entrada, o uso e a comercialização desses dispositivos por menores de 18 anos durante a Exposição Agropecuária de Pimenta Bueno (EXPOPIB) 2025.

A medida leva em consideração princípios constitucionais e legais de proteção integral à infância e juventude, assim como resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbem a fabricação, comercialização, propaganda e uso de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), como e-cigarettes, pods, vaporizadores e similares.

Além da proibição direta a crianças e adolescentes, a portaria reforça que a comercialização e a propaganda desses produtos são proibidas a qualquer pessoa, independentemente da idade, conforme a Resolução da Anvisa nº 855/2024. Também não é permitido o uso desses dispositivos em ambientes fechados de uso coletivo, conforme determina a Lei Federal nº 9.294/1996.

Medidas de fiscalização e responsabilidade
De acordo com a portaria, os organizadores do evento deverão divulgar amplamente a proibição, inclusive com avisos sonoros, orientar as equipes de segurança sobre a fiscalização e comunicar imediatamente qualquer descumprimento ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e/ou à autoridade policial.

O Conselho Tutelar de Pimenta Bueno será responsável por fiscalizar o cumprimento da norma, apreender os dispositivos em posse de menores, orientar os adolescentes envolvidos e encaminhar relatórios ao Juizado da Infância e Juventude. Os materiais apreendidos deverão ser entregues à Delegacia de Polícia Civil, que tomará as providências para sua destruição.

A autoridade policial deverá catalogar os materiais recebidos, instaurar procedimento para destruição dos dispositivos e comunicar ao Ministério Público eventuais crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Penal, como o fornecimento de produtos que causam dependência, contrabando e oferta de substâncias nocivas à saúde.

Responsabilização
A portaria também estabelece que os pais ou responsáveis que permitirem ou facilitarem o acesso de menores a cigarros eletrônicos poderão ser responsabilizados, conforme prevê o artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sem prejuízo de outras medidas legais.

A norma entrou em vigor nesta quinta-feira, 7 de agosto, com validade durante todo o período de realização da EXPOPIB 2025.

TJ/RO mantém condenação de companhia de águas e município por dano moral à consumidora que ficou sem água por mais de 20 dias

Moradora em Machadinho do Oeste ficou sem abastecimento de água por mais de 20 dias

A companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) e o Município de Machadinho do Oeste tiveram a condenação por dano moral mantida, em grau de recurso, por falha na prestação de abastecimento de água, por mais de vinte dias, na residência de uma moradora do referido município, conforme consta na decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Por isso, foi determinado à Caerd e ao Município indenizar à residente na quantia de 3 mil reais.

No caso, apenas a Caerd ingressou com recurso de apelação contra a sentença condenatória do Juízo de primeiro grau.

Na apelação, a defesa da Caerd sustentou que não ocorreu a falha denunciada na prestação de serviço. Porém, para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, diante das provas, a interrupção do serviço ocorreu e iniciou no dia 23 de fevereiro de 2024 e a questão só foi solucionada no dia 19 de março de 2024.

Segundo o voto do relator, a água é essencial e indispensável para a vida humana no seu cotidiano e sua falta “acarreta transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, dificultando medidas simples da vida humana, como higiene, alimentação, dentre outros, causando frustração e abalo à esfera moral, que sem dúvida, acarreta lesão à dignidade da pessoa humana”, como o ocorrido.

Consta também no voto que a prestação do serviço de abastecimento de água deve ser de forma adequada, eficiente e contínua, pois sua falha enseja responsabilidade objetiva do prestador, nos termos do Código e Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão condenatória do 1º Juízo da Comarca de Machadinho do Oeste ocorreu no dia 31 de outubro de 2024. Já a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do TJRO foi definida durante a sessão eletrônica, realizada entre os dias 28 de julho e 1º de agosto de 2025.

Acompanharam o voto do relator, o desembargador Hiram Souza Marques e o juiz Flávio Henrique de Melo (em substituição regimental ao desembargador Miguel Monico).

Apelação Cível n. 7000756-04.2024.8.22.0019

TJ/RO condena plano de saúde Geap Autogestão por danos morais e materiais

A condenação deve-se a falha no atendimento a uma paciente que faria exame de câncer em Brasília – DF.


Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que condenou uma empresa operadora de plano de saúde por danos materiais e morais, por falha no atendimento a uma paciente (moradora de Cacoal) que precisava fazer exame sobre câncer.

À operadora foi determinado que fornecesse os exames necessários (PET CT oncológico), conforme prescrição médica; custeio de transporte, hospedagem e alimentação para a mulher enferma e um acompanhante, em Brasília – DF. O fato aconteceu no ano de 2023.

Segundo a decisão judicial, a operadora do plano de saúde pagará por dano material o valor de R$ 1.635,04; e por dano moral, a quantia de R$ 10.000,00. Devido ao falecimento da paciente, as verbas indenizatórias serão destinadas aos familiares: o viúvo, um filho e três filhas.

A defesa da empresa do plano de saúde sustentou que o caso da paciente não preenchia os requisitos necessários para a cobertura do exame oncológico (PET CT), assim como o direito sobre a cobertura dos custeios de transporte, hospedagem e alimentação. Argumento que não foi acolhido pelo relator do recurso de apelação, desembargador Rowilson Teixeira.

Segundo o voto do relator, a operadora do plano de saúde não comprovou que o caso da paciente não atendia os critérios da Agência Nacional de Saúde (ANS), assim como não comprovou a existência de rede hospitalar credenciada próxima a residência da mulher enferma para a realização do exame. Por outro lado, ainda conforme o voto, o regulamento do plano de saúde “prevê expressamente a obrigação da operadora em prover transporte do beneficiário, com acompanhante, na ausência de rede credenciada local, o que reforça a legitimidade da condenação ao ressarcimento das despesas”.

Por fim, para o relator, tanto pela ausência de comprovação das alegações sobre a situação de não preenchimento dos requisitos para o exame, quanto pelo posicionamento dos tribunais superiores, como pela ANS, que assegura o tratamento de câncer como direito prioritário, “mostra-se acertada a sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura”

PET (Tomografia por Emissão de Pósitrons). CT (Tomografia Computadorizada).

Apelação Cível n. 7006171-38.2023.8.22.0007


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RO

Data de Disponibilização: 09/01/2024
Data de Publicação: 10/01/2024
Região:
Página: 571
Número do Processo: 7006171-38.2023.8.22.0007
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 7006171 – 38.2023.8.22.0007 Órgão: Cacoal – 2ª Vara Cível Data de disponibilização: 09/01/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): LUISA CAROLINE GOMES OAB 49198 DF ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA OAB 36168 DF GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA OAB 67018 DF MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA OAB 3981 RO JOSE EDILSON DA SILVA OAB 1554 RO ADRIANA DE ASSIS SOUZA OAB 8720 RO Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal – 2ª Vara Cível e-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963- 731, Cacoal, – de 1727 a 2065 7006171 – 38.2023.8.22.0007 -Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Tratamento médico-hospitalar AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720 REU: Geap – Autogestão em Saúde –  ADVOGADOS DO REU: LUISA CAROLINE GOMES, OAB nº DF49198, ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA, OAB nº DF36168, GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA, OAB nº DF67018 D E C I S Ã O As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo a parte autora postulado pelo julgamento antecipado da lide (ID 95472484), e a requerida, pela expedição de ofício à ANSpara que esta detalhe as Diretrizes de Utilização para a autorização do exames pretendido pela autora, pretendendo a requeridaquecom tal informação resultará na improcedência dos pedidos autorais. Indefiro o pedido de expedição de ofício à ANS, uma vez que oRol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS é meramente exemplificativo e não taxativo, portanto, não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde.(REsp1962573 SP, 21.02.2022). Por outro lado, aparte autora comprova aos IDs 94958611 e seguintes, que após o agendamento do examefoi informado àautora, que apesar da requerida estar removendo-a para outro Estado (Brasília/DF) de sua escolha, com as datas e horas determinados pela requerida, não haveria a cobertura dos custos com hospedagem nem alimentação . Relata que houve envio de e-mail (doc. Anexo) questionando a postura da requerida, mas esta em nada auxiliou a autora e seu acompanhante, sendo determinado sua ida a Brasília-DF na data de 20/06/2023, para a realização do exame na data de 22/06/2023, tendo a autora que permanecer naquelacidade pelo período determinado. A requerida forneceu as passagem aéreas. Por esta razão, narra a autora que, a fim de ter acesso ao tratamento necessário e realizar o exame objeto desta ação judicial, teve que arcar de maneira imprevista e inesperada com os custos de hospedagens, alimentação e transporte em Brasília-DF pelo período determinado pela requerida (20/06/2023 à 24/06/2023), conforme recibos e nota fiscal em anexo que totalizam a importância de R$ 1.635,04 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quatro centavos). 1. Diga a requerida e comprove, se houve o reembolso de tais despesas na via administrativa, e porventura se tem interesse na designação de nova audiência de conciliação. Prazo: 10 dias. 2. Nada mais sendo postulado, retornem conclusos para julgamento. Int. Cacoal/RO,8 de janeiro de 2024. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito

TJ/RO: Médico que acumulou ilegalmente três cargos públicos é condenado a devolver mais de 400 mil a três municípios

Um médico denunciado, em ação civil pública, por acumular ilegalmente três cargos públicos, assim como fraudar assinatura nas folhas de pontos, entre o mês de junho de 2012 e abril de 2015, nos municípios de Ariquemes, Monte Negro e Theobroma, foi condenado a devolver aos cofres público, por causar dano a finanças municipais, a quantia de R$ 409.989,53. A decisão foi dos julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, que acolheram o pedido no recurso de apelação do Ministério Público e reformaram a sentença do juízo da causa.

Para o relator da apelação, desembargador Daniel Lagos, a conduta do médico ao assinar a folha de ponto e receber os salários vinculados aos municípios violou os deveres de legalidade, honestidade e lealdade aos municípios, o que caracteriza ato de improbidade administrativa conforme artigo 11 da Lei n. 8.429/92.

Ainda segundo o voto do relator, “a acumulação de cargos públicos por profissional da saúde somente é constitucionalmente admitida quando há compatibilidade de horários, sendo ilícita a acumulação com jornadas sobrepostas ou fisicamente inviáveis”, como no caso.

O recurso de apelação cível (n. 7008792-96.2018.8.22.0002) foi julgado durante a realização da sessão eletrônica de julgamento realizada entre os dias 21 e 25 de julho de 2025.

Acompanharam o voto do relator, o desembargador Glodner Pauletto e o juiz Flávio Henrique de Melo (em substituição regimental ao desembargador Miguel Monico).

Assessoria de Comunicação Institucional


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