TJ/RO: Impasse sobre destinação de área de reserva legal rende indenização por perdas e danos a reassentada por usina

1ª Câmara Cível condenou consórcio ao pagamento de indenização a reassentada por barragem da usina de Santo Antônio.


Uma moradora da área rural de Porto Velho deverá ser indenizada por perdas e danos após ser reassentada em área para a construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, no Rio Madeira, após decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia. O impasse entre a moradora e o consórcio se deu em torno da destinação de reserva legal, exigência legal às propriedades rurais que têm a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa. A área destinada à reserva foi instituída em lote diverso do que reside a moradora, que ingressou na Justiça para reparar o feito.

Entenda o caso

De acordo com os autos, a moradora assinou, em 2012, Termo de Acordo com a Santo Antônio Energia S.A., concordando em liberar a área onde residia para formação do reservatório e área de preservação permanente da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. A compensação seria em lote de 50 hectares, sendo 80% da área destinada à Reserva Legal, conforme a lei, e 20% da área destinada à produção. A Reserva Legal seria em condomínio em área a ser adquirida pela Santo Antônio Energia. No entanto, tal área destinada à reserva legal nunca foi entregue à moradora. Em sua defesa, o consórcio apresentou documentos para comprovar a aquisição de área distinta.

Por conta disso, a apelante pleiteou a reforma da sentença da 6ª Vara Cível de Porto Velho, a fim de reconhecer o direito da apelante de receber apenas um lote rural de 50 hectares e, na impossibilidade de isso ocorrer, a conversão em perdas e danos da área que seria destinada à reserva legal, com a indenização da recorrente no valor de 197.418,48 reais.

No voto, o relator, desembargador Rowilson Teixeira, destacou que entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça aponta que em casos análogos a este, a reserva legal deve ser interpretada de forma restritiva e ser parte contígua do restante da propriedade, salvo quando o acordo previr expressamente de forma diversa. Para o relator, a reserva legal pode ser explorada economicamente de forma sustentável, razão pela qual o Código Florestal previu sua localização no interior da propriedade e, apesar da possibilidade de ser instituída ou compensada em outra localidade do mesmo bioma, isso deve ocorrer a pedido do proprietário e com a autorização do órgão ambiental.

Diante dos documentos juntados nos autos, e de ter restado evidenciado que não houve a entrega da área de reserva legal contígua, bem como a falta de perspectiva de que isso seja feito, o relator acolheu o pedido alternativo, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, e foi acompanhado por unanimidade.

Participaram do julgamento os desembargadores Sansão Saldanha e Hiram Marques.

Processo n° 7007914-14.2017.8.22.0001

TJ/RO nega indenização a homem que fez vasectomia e engravidou esposa

Na manhã desta terça-feira, 20, os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em sessão, acolheram os argumentos em um recurso de apelação e reformaram a sentença de 1º grau, que condenou o Município de Vilhena a pagar a um homem 30 mil reais por erro médico em uma cirurgia de vasectomia. A reforma da decisão de 1º grau deu-se em razão de o referido Município comprovar que não houve erro no procedimento cirúrgico.

O homem realizou a cirurgia, dia 9 de setembro de 2003, no Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira, pertencente ao Município de Vilhena, porém alguns anos após o procedimento a sua esposa engravidou e deu à luz a uma filha, em 2007. Inconformado por ter engravidado sua esposa, ingressou via judicial pedindo indenização, inclusive que fosse estabelecido pagamento para as despesas com a criação da filha, além de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, a partir do nascimento da criança.

No primeiro grau de jurisdição, o homem obteve resultado parcial, porém a Procuradoria do Município de Vilhena apelou para o Tribunal de Justiça, onde o caso foi reformado.

Segundo o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, os médicos, após o procedimento cirúrgico, informaram ao homem de que “a cirurgia de vasectomia é considerada obrigação de meio e não de resultado, por não se tratar de método absoluto”. Ainda, segundo o voto, foi colhido no processo um termo de responsabilidade assinado pelo paciente, atestando que ficou ciente das consequências da cirurgia, o que isenta o corpo médico e o hospital da responsabilidade imputada pela parte requerente da indenização, no caso.

Além disso, “como reforço argumentativo, convém salientar que a gravidez da cônjuge do autor só ocorreu três anos após a realização do procedimento, o que permite deduzir que a cirurgia alcançou o objetivo almejado durante determinado período, mas a própria natureza encaminhou-se no sentido de revertê-la”, explica o voto.

Os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos acompanharam o voto da relatora.

Processo n° 0059802-83.2009.8.22.0014

TJ/RO mantém determinação ao Estado para contratação de educador para alunos especiais

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis, que determinou ao Estado de Rondônia, em ação civil pública de obrigação de fazer, a contratar, por meio de concurso ou processo simplificado, técnico educacional-cuidador, em quantidade suficiente, para atender estudantes com necessidades especiais.

A ação civil, movida pela Promotoria de Justiça do Ministério Público (MP), originou-se a partir da reclamação de uma mãe que tem um filho com Tea – Transtorno do Espectro do Autismo, o qual estuda em uma escola estadual, onde não têm profissional, em número suficiente, para atender às crianças especiais. No caso, a criança precisa de atendimento especial por apresentar distúrbios comportamentais severos e na escola tem apenas um profissional para monitorar, simultaneamente, outros três alunos.

Segundo o voto da relatora, a juíza convocada Inês Moreira da Costa, “tem sido cada vez mais comum a utilização da via jurisdicional para a implementação de políticas públicas, que deveriam ser prestadas pelo Poder Executivo, e regulamentadas pelo Poder Legislativo”. E explica que “tem sido constante a preocupação desta 2ª Câmara Especial no tocante à observância dos limites de atuação do Poder Judiciário em questões de políticas públicas, realizando sempre um juízo apurado de ponderação das hipóteses em que a intervenção se faz de fato indispensável”, como neste caso.

Para a relatora, a educação, principalmente a crianças e adolescentes com necessidades especiais, constitui direito fundamental social que deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade. E, no caso, segundo o voto, embora o Estado de Rondônia afirme que tem buscado ser proativo e pretende contratar profissionais adequados, “o fato é que tem agido de forma lenta, injustificadamente, diante dessa demanda tão importante que, na prática, já se apresenta há longa data”.

Segundo o voto da relatora, a sentença do juízo da causa está bem fundamentada, com amparo na Lei (680/2012) que criou o cargo de técnico educacional-cuidador, visando, dentre outros, atender estudantes especiais; e a Lei Complementar Estadual (n. 13.935/2019), “que obriga as redes públicas de educação básica a contarem com serviços de psicologia e de serviço social para atender as necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais”. Além disso, destacou-se, em 2015 foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), que, dentre vários direitos, especificamente no tocante à educação, assegura a oferta de profissionais de apoio escolar (inciso XVII do art. 28).

Por fim, o voto conclui que os profissionais a serem contratados pelo Estado, além de contribuir com o direito de inclusão, serão de grande relevância para ajudar os alunos especiais no seu desenvolvimento cognitivo no que diz respeito ao ensino-aprendizagem, dentro das limitações de cada criança.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Monico e Gilberto Barbosa, durante a sessão de julgamento realizada no dia 13 de julho de 2021.

Processo n° 7002395-61.2018.8.22.0021

TJ/RO: Energisa deve indenizar consumidora que esperou dois anos pela religação da energia elétrica

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação da Empresa Energisa Rondônia no valor de 5 mil reais, em razão da demora de dois anos para realizar o religamento de energia elétrica de uma consumidora.

A idosa, que reside em um imóvel rural, ajuizou ação indenizatória pela demora na religação de energia. No ano de 2017, seu marido sofreu acidente de moto e ficou paraplégico. Por isso, o casal passou alguns meses em Porto Velho, hospedados na casa da filha. Segundo consta nos autos, quando retornou para sua casa, a consumidora descobriu que havia sido furtada, sendo levado inclusive o medidor de energia elétrica. Então solicitou à Energisa cinco vezes a religação da energia elétrica, contudo todas infrutíferas, inclusive junto ao Procon. Informou, também, nos autos, que nunca era cumprido o prazo apresentado para o restabelecimento da energia.

O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Porto Velho julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a Energisa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais.

Inconformada com a decisão, a Energisa interpôs recurso de apelação, o qual foi negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível. Para o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, o período de dois anos supera e muito o tempo previsto para resolução do problema. “A concessionária deve atuar de forma diligente, para garantir a continuidade da prestação do serviço, de forma a evitar prejuízos aos consumidores. Desse modo, está estampada a falha na prestação do serviço, pela demora desarrazoada, o que configura dano moral”, decidiu o relator, que ressaltou tratar-se de serviço essencial e indispensável.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Isaias Fonseca Moraes.

Processo n° 7049827-05.2019.8.22.0001.

TJ/RO: Estado deve indenizar vítima de assalto praticado por foragidos

Decisão é da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.


A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação do Estado de Rondônia, proferida pelo juízo de 1º grau, para indenizar por danos materiais um morador da cidade de Ji-Paraná, em razão deste ter sido vítima de assalto por apenados, sob a guarda do Estado, que fugiram do presídio Agenor de Carvalho, no dia 5 de fevereiro de 2020. Cerca de 10 presos, armados com madeira, invadiram a casa da vítima, renderam toda a família do morador e levaram um automóvel, uma motocicleta, além de dinheiro e objetos como relógios, jóias, celulares, dentre outros.

Pelos danos, a sentença do Juízo da causa, de 9 de fevereiro de 2021, determinou ao Estado de Rondônia o pagamento à vítima o valor de 80 mil reais, relativo a um veículo, assim como ressarcir 3 mil reais, subtraído durante o assalto. O dano moral, solicitado pelo morador, foi negado por falta de provas, assim como “o pedido de reparação pelos danos na motocicleta, celulares e jóias, por entender que não foram demonstrados nos autos”, segundo a sentença do Juízo da causa.

Embora o Estado tenha alegado ausência de causalidade, uma vez que o roubo foi praticado por pessoas estranhas à Administração, para o relator, desembargador Daniel Lagos, a matéria posta em exame não merece reforma, visto que as provas produzidas na instrução processual demonstram, categoricamente, o dano material suportado pela vítima durante o assalto praticado por presos, sob a guarda do Estado, que fugiram da referida unidade prisional de Ji-Paraná para praticar o assalto.

Segundo o voto do relator, o roubo praticado pelos presos, no momento em que deveriam estar recolhidos na unidade prisional, demonstra falha na vigilância pelos agentes do Estado. Ademais, as provas demonstram o nexo causal sobre o fato que responsabiliza ao Estado o dever de reparar o dano sofrido pela vítima.

Para o relator, “a negligência estatal foi a causa direta e imediata do evento danoso, uma vez que se impunha aos agentes públicos o dever de vigiar e a imediata busca na recaptura dos presos, para a garantia da Ordem Pública”.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Miguel Monico e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, durante a sessão de julgamento realizada no dia 15 de julho de 2021.

Processo n° 7003913-66.2020.8.22.0005

TJ/RO não reconhece união estável após morte da namorada

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação que visava o reconhecimento de união estável pós morte. Os desembargadores concluíram que, todos os elementos utilizados pela suposta companheira para qualificar a união do casal, não passaram de atos cotidianos de um namoro entre adultos, que se ajudavam nos afazeres do dia-a-dia e possuía relação com os familiares um do outro, mas sem a comprovação da intenção das partes em constituir uma família – o animus maritalis, o estado de casado, com aparência de casamento, como é necessário para o reconhecimento da união estável.

Entenda o caso

Segundo consta nos autos uma mulher requereu o reconhecimento da união estável para o recebimento da pensão por morte perante o IPERON e outros valores adquiridos na constância da suposta união estável com A. F.F, além da meação do automóvel. Na certidão de óbito constava o nome da ex-companheira do de cujus, como esposa.

Em sua defesa, a mulher alegou que conviveu com A. F.F pelo período de janeiro/2015 até dezembro/2018, quando ele veio à óbito. Ela informou que não tiveram filhos, mas que a convivência era pública e notória, inclusive residiam no mesmo imóvel.

O juízo do 1º Grau negou o pedido de reconhecimento de união estável e por isso a mulher interpôs recurso de apelação. O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, citou que conforme dispõe a Constituição Federal, para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Além disso, o Código Civil prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

No entanto, o relator destacou que são vários os requisitos enumerados pela doutrina para a caracterização da união estável, tais como a afetividade, a estabilidade, a convivência pública, duradoura e contínua. Sendo que o requisito fundamental que tem sido aceito pela doutrina e pela jurisprudência, é “a finalidade de constituição de família, em convivência como se casados fossem, a more uxório, vale dizer, a posse do estado de casado, e que ontologicamente hoje constitui a essência da união estável”, pontuou o relator.

Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível restou demonstrada que a relação do casal era de namoro e que não havia convivência sob o mesmo teto. “É bem verdade que para configuração da união estável, em alguns casos não se exige a coabitação, contudo, analisando as outras provas apresentadas, especialmente o depoimento das testemunhas que foram uníssonas em afirmar que no meio social a apelante era apresentada como namorada, não há justificativa para alterar o entendimento alcançado na sentença”, ressaltou o desembargador.

Ao final, o desembargador Alexandre Miguel destacou que como namorados, cabia perfeitamente as partes o mútuo auxílio nos afazeres da vida pessoal, seja por afeição ou ajuda em comum, sem que isso tornasse qualificada a relação a ponto de se reconhecer juridicamente como união estável. “Caberia à parte autora comprovar a existência da relação qualificada como de marido e mulher, especialmente no meio social, o que não ocorreu no caso em tela”.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Isaias Fonseca Moraes. A sessão ocorreu na última quarta-feira, 14.

Processo n° 7006251-84.2018.8.22.0004.

TJ/RO: Paciente que teve cirurgia reparadora negada após bariátrica será indenizada

Além de reembolsar a paciente no valor da cirurgia não coberta, plano deverá pagar indenização.


Uma moradora de Ariquemes deverá ser indenizada por uma operadora de plano de saúde por danos morais, depois de ter tido procedimento cirúrgico negado. A decisão é da Turma Recursal, ao analisar um recurso em que a paciente buscou a reforma da decisão que condenou o plano apenas ao reembolso no valor de 11 mil reais, referente à cirurgia negada. Com isso, o plano Unimed de Ariquemes – Cooperativa de Trabalho Médico foi condenado também ao pagamento de 10 mil reais, a título de indenização por danos morais.

De acordo com a sentença, a paciente realizou a cirurgia “gastroplastia”, também conhecida como bariátrica, em novembro de 2017, por meio de seu convênio de saúde. Após a cirurgia, a paciente recebeu recomendação médica a realizar cirurgia reparadora de mastopexia, com inclusão de prótese, diante da flacidez nos braços, barriga e mamas, mas teve o pedido negado pela operadora, que alegou tratar-se de procedimento meramente estético e não incluso na cobertura de procedimentos.

No entanto, laudos médicos constantes nos autos convenceram o Juízo de que o plano de saúde não poderia excluir tal cobertura, posto tratar-se de mero desdobramento do procedimento cirúrgico anterior. Além disso, a paciente perdeu 30 quilos e a cirurgia reparadora foi indicada a fim de evitar infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si.

Ao requerer a indenização por danos morais, a requerente alegou que a negativa do plano lhe trouxe transtornos. No voto, o relator, juiz José Torres Ferreira, ao ratificar o entendimento do Juízo anterior destacou que “se o plano de saúde prevê a cobertura do procedimento denominado “cirurgia bariátrica”, o custeio do tratamento deve abranger todos os procedimentos complementares necessários ao pleno restabelecimento da segurada, a exemplo das patologias oriundas do pós-operatório como, por exemplo, o excesso de pele do corpo e das mamas, dentre outros”. O valor da indenização foi fixado em 10 mil reais.

Também votaram acompanhando o relator os juízes Glodner Pauletto e Arlen José Silva Souza.

TJ/RO determina que Município e Estado forneçam alimentos especiais a adolescente com paralisia cerebral

Na sessão de julgamento, realizada no dia 13 de julho de 2021, os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a sentença do Juízo da 2ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho, que determinou ao Município de Porto Velho e, solidariamente, ao Estado de Rondônia o fornecimento de alimentos especiais a um adolescente com paralisia cerebral, enquanto durar o tratamento. Devido à patologia, desde o nascimento, ele “nunca foi capaz de ingerir alimentos sólidos, tendo em vista o risco de engasgo, alimentando-se ao longo dos anos de líquidos, muitas vezes por sonda nasal”.

Em razão de o adolescente, representado por sua mãe, ser de uma família carente de recursos financeiros, a Ação de Obrigação de Fazer foi movida pela Defensoria Pública de Rondônia, requerendo os alimentos especiais.

Ao Município de Porto Velho, que apelou pedindo seu afastamento do pólo passivo da ação, sob alegação de o caso ser de responsabilidade do Estado, o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, explica que “a responsabilidade solidária dos entes federativos por obrigações relacionadas à saúde ficou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio TJRO, não havendo como cogitar ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles”.

Segundo o voto, o laudo nutricional, juntado nos autos, “aponta que o paciente possui tetraparesia e desnutrição, necessitando de alimentação especial para suprir suas necessidades nutricionais e qualidade de vida”. E os alimentos “vinham sendo disponibilizados pelo Núcleo de Nutrição Enteral da Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia, conforme as inúmeras guias de recebimento anexadas aos autos, porém o fornecimento foi suspenso para os pacientes de Porto Velho”. Além dos alimentos, o referido laudo indica necessidade de 10 fraldas geriátricas por dia.

Por fim, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o voto negou o pedido contido na apelação do Município e manteve a sentença do Juízo da causa por estar “comprovada a necessidade da alimentação vindicada, aliada ao fato de que se trata de família hipossuficiente (carente) e cuja alimentação já era fornecida ao paciente pelo ente estatal”.

Os desembargadores Miguel Monico e Gilberto Barbosa acompanharam o voto da relatora no julgamento.

Processo n° 7017128-29.2017.8.22.0001.

TJ/RO: Itaucard é condenado após vender indevidamente veículo em um leilão extrajudicial

Nesta terça-feira,13, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Itaucard S.A. e manteve a condenação do juízo de primeiro grau ao pagamento de mais de 90 mil reais. O cliente teve seu veículo indevidamente vendido em um leilão.

Entenda o caso

Um cliente, devedor do Banco Itaucard S.A., após ser intimado da execução de uma liminar de busca e apreensão, efetuou o pagamento das parcelas vencidas e a vencer. Segundo consta nos autos, mesmo após revogação da liminar e determinação de restituição do bem, o veículo foi vendido em leilão extrajudicial.

O banco interpôs recurso de apelação da sentença que reconheceu a falha da empresa, causando prejuízos ao cliente e o condenou a restituir o cliente o valor de 30 mil reais pagos como sinal do negócio, 12.335,83 reais pagos como parcelas do contrato e 2.300 reais referente ao aparelho Central Multimídia. Além disso, condenou o banco ao pagamento de 38 mil reais pagos com aluguel de veículo e indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram o recurso de apelação. Para o relator do processo, desembargador Sansão Saldanha, a decisão do primeiro grau não merece ser reformada, uma vez que o banco não trouxe provas suficientes para desconstituí-la. “O fato é que o banco apelante não cumpriu com as diretrizes legais e, indevidamente, vendeu o veículo do consumidor, que agora pretende ser indenizado pelos danos materiais, valores pagos e investidos no bem, e pelos danos morais causados com a conduta antijurídica praticada pelo banco que lhe retirou o carro mesmo após a totalidade do cumprimento das obrigações contratuais”, destacou o relator em seu voto.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Raduan Miguel Filho e Rowilson Teixeira.

Processo n° 7039465-46.2016.8.22.0001

TJ/RO: Preso que levou tiro durante fuga não tem direito a indenização do Estado

Para a 2ª Câmara Especial os agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal.


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o recurso em apelação a um apenado que ingressou na Justiça com ação indenizatória contra o Estado de Rondônia por ter sido alvo de tiros de agentes penitenciários durante a fuga do presídio Milton Soares de Carvalho, em abril de 2017. O apelante, que ficou tetraplégico ao ser atingido pelos disparos, alegou que não houve possibilidade de defesa, sendo atingido pelas costas. O recurso buscava a reforma da sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido, mas foi rejeitado por unanimidade.

De acordo com os autos, o apelante e outros apenados, ao fugirem da unidade, foram baleados por agentes penitenciários. Relatórios constantes nos autos dão conta de que, na tentativa de recaptura dos fugitivos, os agentes se depararam com um veículo. Segundo eles, o carro estaria no local para ajudar na fuga e os ocupantes teriam atirado contra os agentes.

O apelante ingressou com recurso buscando a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da ação inicial, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 271 salários mínimos e, ainda, o mesmo valor pelos danos materiais estéticos irreparáveis, além de pensão vitalícia.

No voto, o relator, desembargador Miguel Monico Neto, considerou que – em que pese a norma constitucional, em seu artigo 5º, inciso XLIX – assegurar aos presos o respeito à sua integridade física e moral deve haver prova do nexo de causalidade, para que algum dano sofrido possa ser atribuído ao Estado.

O relator destacou, ainda, que “não há que se falar em responsabilidade estatal quando a própria vítima infringe as regras de segurança e assume os riscos de sua conduta ao tentar, juntamente com outros presidiários, empreender fuga”. Ao negar o recurso, o relator ressaltou “que o próprio recorrente se colocou em situação de perigo quando infringiu as normas de segurança para empreender fuga, de modo que assumiu as consequências advindas de sua conduta”. Da decisão cabe recurso.

Participaram do julgamento o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

Processo n° 7028946-07.2019.8.22.0001


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