TJ/RO condena município que fechou escola e remanejou alunos para outra distante quase 100 km

Mantida sentença que obrigou Prefeitura a reformar ou construir nova Escola Jânio Quadros.


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o provimento de um recurso do Município de Vale do Anari contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho d´Oeste, que condenou a Prefeitura a reformar ou construir uma escola no prazo de 90 dias, sob pena de multa. Segundo o relatório, o Município, diante das condições precárias da unidade escolar Jânio Quadros, decidiu fechar a escola e transferir os alunos para outra distante 89 quilômetros.

No recurso, a apelante sustentou que a decisão viola a legislação federal, sob o argumento de que o Ministério Público, que apresentou parecer pela manutenção da condenação, e o Poder Judiciário não teriam legitimidade para interferir na autonomia administrativa e constitucional do Poder Executivo em gerir o sistema educacional. E que tal decisão viola a separação dos poderes e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, também afirmou que o fechamento da escola foi precedido de análise e votação favorável do Conselho Municipal de Educação.

A escola, que atendia alunos de forma multisseriada, ou seja, matinha alunos com diferentes graus de aprendizagem em uma mesma sala, também tinha graves problemas estruturais, problemas reconhecidos pela administração e utilizados como argumentos para ensejar a decisão do Município de fechar a unidade e transferir os alunos para outra instituição. O Município sustenta, ainda, que os pais das crianças teriam concordado com o remanejamento. No entanto, juntou-se aos autos um abaixo assinado que provou o contrário.

No voto, o relator do recurso, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, destacou aspectos da Constituição Federal de 1988 que protegem o direito à educação e que envolvem todos os poderes, e não apenas o Executivo. Para o desembargador, o Município, ao reconhecer tais problemas, age com omissão e descaso, “Por esse motivo, cabe ao Poder Judiciário, na precípua missão de proteger o núcleo duro e inegociável do direito fundamental em tela (direito à educação), intervir e determinar que sejam adotadas as medidas necessárias, a fim de proteger os interesses da população local”, pontuou.

Ainda sobre o argumento de suposta invasão de competência, o relator destacou que “não há que se falar em conduta judicial violadora ao princípio da separação dos poderes, pois a discricionariedade administrativa não legitima condutas omissivas e lesivas a direitos fundamentais, restando à Administração, em atividade vinculada e sem qualquer exegese que vise a repelir o direito vindicado, zelar pela promoção da educação e propiciar meios a esse nobre fim, protegido em larga escala pela Constituição da República’, finalizou.

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Hiram Marques e Miguel Monico.

Processo nº 7002202-52.2018.8.22.0019.

STF impede reeleições ilimitadas nas Assembleias Legislativas de Alagoas, Rio de Janeiro e Rondônia

A decisão segue o entendimento de que a falta de alternância de poder é incompatível com os princípios republicano e democrático.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou a aplicação de entendimento constitucional para permitir apenas uma reeleição aos mesmos cargos de membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas dos Estados de Alagoas, do Rio de Janeiro e de Rondônia. A decisão foi tomada no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6720, 6721 e 6722), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na sessão virtual encerrada em 27/9.

Entendimento no mesmo sentido fora fixado, em 17/9, no julgamento de ações (ADIs 6684, 6707, 6709 e 6710) relativas aos Estados do Espírito Santo, do Tocantins e de Sergipe.

Reconduções sucessivas

Prevaleceu o voto do relator dos processos, ministro Luís Roberto Barroso, que reiterou os fundamentos expostos quando concedeu medida liminar nas ações. Segundo ele, a proibição de reeleição prevista na Constituição Federal (artigo 57, parágrafo 4º) para dirigentes das Mesas do Congresso Nacional, conforme decidido no julgamento da ADI 6524, não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. No entanto, isso não significa autorização para reconduções sucessivas indefinidamente. “A perpetuação dos presidentes das Assembleias Legislativas estaduais na direção da administração dessas casas é incompatível com os princípios republicano e democrático, que exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato”, afirmou.

Teses

Foram fixadas duas teses de julgamento: que o artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição não é norma de reprodução obrigatória pelos estados-membros e que é inconstitucional a reeleição, em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das mesas diretoras das Assembleias Legislativas estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução.

Por fim, Barroso registrou que a decisão não invalida as últimas eleições realizadas pelas Assembleias Legislativas dos Estados de Alagoas, Rio de Janeiro e Rondônia.

O relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e pela ministra Rosa Weber. Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam com ressalvas. O ministro Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia votaram pela declaração da inconstitucionalidade das normas, sem efeito retroativo.

Processo relacionado: ADI 6721; ADI 6720; ADI 6722

TJ/RO: Estado é condenado a indenizar paciente por não cumprir ordem judicial no prazo determinado

A decisão judicial, do dia 8 de março de 2018, determinou ao Estado o prazo de 30 dias para o procedimento cirúrgico no paciente, porém a consulta para avaliação cirúrgica foi realizada somente dia 27 de março de 2019, na Policlínica Oswaldo Cruz, quando o paciente já estava cego.


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou um pedido de reforma de sentença, em recurso de apelação, ao Estado de Rondônia e manteve sua condenação por danos morais por omissão específica, isto é, em razão de não obedecer ao prazo determinado de uma liminar (decisão provisória) para tratar de um paciente com indicação médica de urgência para tratamento do olho direito. A omissão do Estado contribuiu para que o paciente ficasse cego.

O voto do relator, desembargador Hiram Marques, narra que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, em decisão liminar, datada de 8 de março de 2018, determinou que o Estado, no prazo de 30 dias, fornecesse cirurgia indicada, com todos os procedimentos pré e pós-operatórios, na rede pública ou privada. A liminar determinou: “intime-se pessoalmente pelo plantão ao Senhor Secretário Estadual de Saúde para cumprimento da Decisão de Antecipação de Tutela, no prazo especificado, sob pena de incorrer no crime de desobediência, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa”. Porém, a decisão não foi cumprida no prazo determinado.

Para o relator, “a falha no atendimento médico dispensado ao paciente, consistente na demora da realização de cirurgia, mesmo quando existente decisão judicial, evidencia a conduta lesiva da Administração”. Por isso foi negado o pedido de reforma da decisão de 1º grau no recurso de apelação e mantida a indenização por danos morais no valor de 20 mil reais.

O caso

O paciente sofreu um acidente doméstico, que lesionou o seu olho direito, no início do mês de março de 2017. Devido à gravidade da lesão, por laudo médico, do dia 6 de março de 2017, foi indicada intervenção cirúrgica de urgência, já com guias de encaminhamento. Porém, dessa data, passaram-se dez meses sem que o paciente fosse atendido pelo Estado. Diante, disso e com indicação do Ministério Público de Rondônia, o paciente ingressou com a ação judicial de “obrigação de fazer cumulada com danos morais”, na qual o juiz de plantão concedeu a liminar, no dia 8 de março de 2018, determinando o prazo de 30 dias para o Estado realizar os procedimentos necessários para cirurgia. Porém, isso não foi respeitado.

Segundo o voto do relator, em descumprimento à ordem judicial, a consulta de avaliação do paciente, na Policlínica Oswaldo Cruz, só foi feita no dia 27 de março de 2019. Dessa consulta foi revelado em laudo médico que não seria mais possível realizar a cirurgia, pois devido ao lapso-temporal desde o acidente, há mais de dois anos, havia ocorrido “a atrofia do nervo óptico e múltiplas cicatrizes retinianas, que geraram cegueira permanente e irreversível no olho direito”.

Para o relator, “dos documentos juntados aos autos (processuais), não é possível inferir-se que a realização do procedimento no período determinado pelo juízo (em trinta dias a partir do deferimento da tutela provisória em 08-03-2018) evitaria ou reverteria à perda da visão, porém não se pode afastar que a omissão na prestação do procedimento cirúrgico de urgência tenha contribuído para evolução da patologia”.

Processo n° 7003958-53.2018.8.22.0001

STJ: Azul vai indenizar família por desembarcar adolescente em cidade diferente do destino

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar por danos morais, em R$ 10 mil, a família de um adolescente que, após o cancelamento de um voo para Cacoal (RO), teve de esperar nove horas por uma conexão e acabou desembarcando em Ji-Paraná (RO), a cem quilômetros da cidade de destino.

Para o colegiado, a longa espera pelo menor, que ficou em cidade desconhecida, sem a proteção de nenhum de seus responsáveis, trouxe enorme aflição para a família e transtornos em sua vida pessoal e profissional – situação que impõe a responsabilização da companhia aérea.

De acordo com os autos, o adolescente viajava desacompanhado para encontrar o pai. Ao fazer conexão em Cuiabá, foi informado de que, como só havia seis passageiros para embarcar no próximo voo, o trajeto seria cancelado e ele teria que aguardar outro voo. Após o adolescente desembarcar em cidade diferente da prevista, o pai – que é médico – precisou cancelar uma cirurgia para ir ao seu encontro.

A companhia alegou que o problema aconteceu porque havia grande tráfego aéreo no aeroporto de origem, o que gerou atraso de 33 minutos na partida e inviabilizou a conexão. Ainda segundo a empresa, houve prestação de assistência ao menor e cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, além da oferta de transporte gratuito, por terra, até o destino final.

Aflição causada ao menor e aos responsáveis
O pedido de indenização foi negado em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Para a corte, a perda da conexão aérea por conta de atraso do voo, cuja partida, segundo a empresa, foi adiada por motivo de força maior, não justificava indenização por dano moral, ainda mais porque a companhia amenizou os transtornos.

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da família no STJ, afirmou que o descumprimento do contrato de transporte aéreo não se caracterizou apenas pelo atraso de 33 minutos, mas por uma longa espera e pela aflição causada ao menor e aos seus responsáveis.

Segundo o relator, ainda que tenha sido oferecido o transporte do menor até o destino final, não haveria razão para o pai confiar na empresa – a qual já havia descumprido suas obrigações – e deixar que o filho fosse transportado em uma van, durante a madrugada, por um motorista desconhecido.

Alimentação e hospedagem eram o mínimo
Além disso, Sanseverino comentou que a alimentação e a hospedagem asseguradas ao menor eram a assistência mínima esperada em tal caso, pois, do contrário, “seria algo parecido com a tortura, relegando-se um menor de idade à sua sorte, em lugar desconhecido, com fome e no desconforto de uma cadeira de aeroporto por nove horas seguidas”.

Para os pais e o próprio menor – concluiu o ministro –, foram horas de total insegurança, situação que, aliada aos transtornos pessoais e profissionais, evidencia o direito à indenização.

Além dos R$ 10 mil por danos morais, a turma condenou a Azul a indenizar o pai do adolescente pelos custos do deslocamento até a outra cidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 1733136 – RO (2018/0074888-5)

TJ/RO nega recurso a servidor público aposentado que recebia proventos diversos do seu cargo

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação impetrado por um servidor público que recebia proventos de aposentadoria com base em tabela salarial diversa do seu verdadeiro cargo.

O servidor público impetrou o mandado de segurança com pedido de liminar alegando que, após a realização de recadastramento dos servidores público do Estado de Rondônia, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (Iperon) teria realizado indevidamente, a partir do mês de abril de 2020, descontos de valores em sua remuneração.

Em sua defesa, afirmou que os descontos ocorreram de forma ilegal, sem que antes fosse pedido ciência pessoal, levando a redução indevida de seus vencimentos.

Histórico

Consta nos autos que o servidor foi nomeado para o cargo de auxiliar de portaria, mas, em seguida, transposto para o cargo de agente de serviços gerais, função na qual foi aposentado. Em sua ficha financeira constava a informação de que recebia remuneração do cargo de agente de polícia, por já ter sido lotado na Polícia Civil.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, destacou que a Lei nº 2.323/2010 que alterou a nomenclatura dos cargos de “Motorista” e “Agente de Serviços Gerais” para “Agente de Polícia Civil” foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. “Por isso, não se mostrava correto o impetrante continuar recebendo proventos de aposentadoria com base em tabela salarial diversa do seu verdadeiro cargo. Pois, declarada a inconstitucionalidade de determinada lei, os seus efeitos jurídicos serão considerados nulos, não podendo os atos administrativos estar em desconformidade com a Constituição Federal”, ressaltou.

Segundo consta nos autos, o servidor público tinha ciência da situação, uma vez que havia processo administrativo e ele mesmo já tinha apresentado pedido de reconsideração na qual foi indeferido administrativamente.

Processo nº 7023838-60.2020.8.22.0001

TRT/RO-AC institui norma que estabelece a flexão de gênero em todos os seus documentos e atos

A Justiça do Trabalho nos estados de Rondônia e Acre regulamentou nesta sexta-feira (24) o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-RO/AC).

A medida é detalhada pela presidente do TRT, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, na Portaria GP n. 0968/2021, publicada no Diário da Justiça do Trabalho da 14ª Região, e atende à Resolução n. 376/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário Nacional. Além disso, a regulamentação vai ao encontro com a Política Interinstitucional de Equidade de Gênero, de Raça e Diversidade, implementada pela Resolução Administrativa do TRT14 n. 041/2021, bem como com a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.

A designação distintiva de gênero deverá ocorrer para todas e todos os integrantes, incluindo desembargadores e desembargadoras, juízes e juízas, servidores e servidoras, secretários e secretárias, diretores e diretoras, coordenadores e coordenadoras, assessores e assessoras, terceirizados e terceirizadas, estagiários e estagiárias, observando a concordância dos demais termos complementares, por meio do uso de algum determinante (artigo, adjetivo, pronome, numeral, etc).

Será admitida a designação de gênero mediante o emprego da correlata desinência entre parênteses ao final do termo, conforme exemplos a seguir: ministro(a), desembargador(a), corregedor(a), juiz(a), servidor(a); diretor(a), secretário(a), bacharel(a), advogado(a), prezado(a), Excelentíssimo(a), Senhor(a), analista judiciário(a), técnico(a) judiciário(a), o(a) presidente, o(a) chefe, o(a) agente operacional, primeiro(a)-ministro(a). A designação distintiva se aplica, ainda, à identidade de gênero dos transgêneros, bem como à utilização de seus respectivos nomes sociais.

A partir de agora, compete às unidades do Tribunal, Fóruns e Varas do Trabalho, promover e padronizar o emprego da flexão de gênero por todas e todos na redação de documentos oficiais, na produção de conteúdos informativos, nos discursos em eventos oficiais, nas placas de identificação dos prédios e de estacionamentos, nos crachás, nos cartões de acesso, nas carteiras de identidade funcional, nas fichas cadastrais, nas comendas, requisitando ao responsável a regularização, sempre que exorbitar de sua área de competência. A medida aplica-se, também, nos expedientes que tenham endereçamento interno e externo ao Tribunal, como memorandos, memorandos circulares, ofícios, ofícios circulares, manuais, relatórios, cartilhas, e-mails, atas de reuniões, atas de correições, avisos, entre outros similares.

A referida regulamentação vai ao encontro de ações que já vêm sendo desenvolvidas, visando à equidade no âmbito institucional. O TRT da 14ª Região instituiu, por meio da Portaria GP nº 0930, de 17 de junho de 2019, o Grupo de Trabalho composto por magistrados e servidores com o objetivo de promover ações destinadas à Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no âmbito do Regional.

TJ/RO: Estado é condenado a pagar 80 mil de indenização por compressa esquecida dentro da barriga de paciente

A viúva ingressou com ação, pois, o objeto esquecido após cirurgia no abdômen da vítima foi a causa da morte, segundo o laudo pericial.


Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade de votos, mantiveram a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou o Estado de Rondônia a pagar 80 mil reais por danos morais à viuva de um agricultor que morreu em abril de 2015, por negligência médico-hospitalar no João Paulo II, pronto-socorro localizado na capital do Estado. Durante um procedimento cirúrgico, foi esquecida uma compressa cirúrgica dentro da barriga do paciente. O Estado apelou pedindo que o valor da indenização fosse fixada entre 20 e 30 mil reais, o que foi negado.

A decisão colegiada da 1ª Câmara Especial seguiu o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, durante o julgamento realizado no dia 16 de setembro de 2021. Acompanharam o voto do relator o desembargador Daniel Lagos e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral.

Apelação Cível n. 0010913-30.2015.8.22.0001

O caso

Relatório da sentença do juízo da causa narra que, em dezembro de 2014, o esposo da requerente da indenização começou a sentir dores na região abdominal, por isso foi em busca de atendimento médico no hospital do Município de Ouro Preto do Oeste-RO. Desta unidade de saúde foi encaminhado para o hospital João Paulo II, em Porto Velho, capital de Rondônia, onde foi submetido a uma cirurgia gástrica, no dia 6 de fevereiro de 2015.

Após essa cirurgia, o agricultor não conseguia mais se alimentar e passou a sentir fortes dores no abdômen. Devido a isso, no dia 10 de março de 2015, ele retornou ao hospital João Paulo II, sendo transferido de lá para o hospital de Base, onde foi diagnosticado, com indicação de procedimento cirúrgico.

No dia 30 de abril de 2015, durante a cirurgia, foi retirado um tumor pesando 700 gramas, o qual, no caso, era a compressa cirúrgica acompanhada de componente inflamatório, esquecida dentro do paciente durante a realização da cirurgia realizada dia 6 de fevereiro de 2015, no hospital João Paulo II, e que levou a óbito o esposo da requerente da indenização.

Segundo a sentença do juízo da causa, o laudo pericial, dentre várias indagações feitas ao perito, aponta que “há relação de causa e efeito entre o achado cirúrgico e a causa da morte do paciente”.

A sentença de 1º grau foi proferida, dia 9 de abril de 2021, pelo juiz de direito Edenir Sebastião A. da Rosa.

STJ: Recurso Repetitivo decidirá sobre comprovação de acordo relativo a vantagem da MP 2.169-43/2001

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.925.194, 1.925.190 e 1.925.176, da relatoria do ministro Og Fernandes, para julgamento no sistema dos repetitivos.

A questão jurídica, cadastrada como Tema 1.102 na base de dados do tribunal, está assim descrita: “Definir se é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), conforme o artigo 7º, parágrafo 2º, da Medida Provisória (MP) 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma”.

Ao propor a submissão dos recursos ao rito dos repetitivos, o relator lembrou que, conforme entendimento da Corte Especial quando da Proposta de Afetação do REsp 1.696.396, a suspensão dos processos em que se examina a matéria jurídica afetada não é automática, sendo possível sua modulação de acordo com a conveniência do tema.

Dessa forma, a seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ – cujos objetos coincidam com o da matéria afetada –, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no artigo 256-L do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

“No presente caso, a suspensão ampla dos processos em todas as instâncias no território nacional pode prejudicar o seu andamento em tempo razoável, especialmente considerando-se que a jurisprudência do STJ já fornece atualmente um caminho jurisprudencial bem pavimentado que pode servir de guia segura aos demais tribunais e julgadores a respeito da temática objeto da afetação”.

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1925194 – RO (2020/0201170-0)

TJ/RO nega reconhecimento de paternidade socioafetiva pós morte a homem que recebia ajuda de um padre

Na ação, o homem também visava o reconhecimento como único herdeiro do padre.


Na quarta-feira, 15, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar um recurso de apelação, negou pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva. No processo, o homem alegava que havia relação de pai e filho, entre ele e o padre que o acolheu, quando era menor de idade, com aproximadamente 10 anos.

Ele ajuizou ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva alegando que o padre tinha vontade de criá-lo como filho e o teria feito até a sua morte. Na ação, também requereu o reconhecimento como único herdeiro do padre.

Em sua defesa, o homem afirmou que a relação entre si e o falecido padre sempre foi de pai e filho, pois ele era o responsável financeiro e disciplinar nas escolas em que estudou. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e não reconheceu a paternidade socioafetiva. Inconformado com a sentença, apelou.

O relator do processo, desembargador Isaías Fonseca, em seu voto, ressaltou que a filiação socioafetiva pode ser caracterizada como aquela que deriva do convívio, do afeto concebido por essa convivência, afeto este que pressupõe a existência de respeito mútuo e sentimentos recíprocos, sem considerar o vínculo biológico ou civil decretado por meio da sentença judicial.

O desembargador destacou que, por mais que o falecido tenha colaborado durante boa parte da vida do homem, o agiu na condição de sacerdote e com fins humanitários, como o fez com outras pessoas durante sua vida. Segundo consta nos autos, as provas apontam pela existência de uma relação conflituosa, de desrespeito, por parte do homem que ajuizou a ação, inclusive com violência contra o padre.

Além disso, as testemunhas afirmaram que, além desse homem, o padre ajudava várias pessoas, dando a todos idênticos tratamento, não significando que se tratava de intenção de tê-los como filho. “O falecido tinha um sacerdócio, era padre, e acolhia várias pessoas com necessidades e buscava uma melhora de vida a todos”, destacou o relator.

Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível, a intenção do homem foi exclusivamente patrimonial, pois sequer incluiu seu pai registral no polo passivo da demanda, bem como não requereu a inclusão do nome do padre e de seus genitores, na qualidade de avós paternos.

Ao final, o relator pontuou que o padre jamais postulou a declaração de socioafetividade entre os dois. Assim como a família do falecido não reconhecia o homem como filho do padre, mas, sim, como mais uma daquelas pessoas que ele ajudava quando em vida.

“É preciso ter redobrada cautela ao imputar-se a outrem a condição de pai socioafetivo, principalmente quando o imputado já faleceu, sendo imprescindível diferenciar as situações, extremamente comuns, em que pessoas acabam por nutrir sentimentos de afeto, zelo e cuidado, sem que, com isso, estejam dispostas a assumir a condição de pais, especialmente quando estamos diante de uma pessoa que exercia o sacerdócio de padre e que buscava o bem-estar das pessoas”, finalizou o relator do processo.

Acompanharam o voto do relator Isaias Fonseca Moraes, os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel.

TJ/RO: Moradores que construíram casas sem respeitar área de proteção permanente deverão demolir edificações

2ª Câmara Especial rejeitou dois recursos de apelação e manteve sentenças sobre construções irregulares.


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve, por intermédio de seus julgadores, duas sentenças que obrigam moradores de Porto Velho a demolirem partes de suas residências por desrespeito às áreas de preservação permanente (APP). Os dois recursos de apelação, com objetivo de reformar as sentenças das 1ª e 2ª varas da Fazenda Pública de Porto Velho, que condenaram os moradores foram rejeitados por unanimidade.

Embora se trate de duas ações de demolição diferentes, inclusive em endereços distintos, os casos têm em comum o fato de terem sido objeto de ação de demolição ajuizada pelo Município de Porto Velho, em razão de edificação irregular em área de proteção permanente. Os recursos também tiveram relatores distintos, mas que mantiveram o entendimento de que a Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal) classifica como área de preservação permanente as faixas marginais dos cursos d’água, desde a borda da calha regular do leito, seja em zonas rurais ou urbanas.

Entenda os casos

O primeiro recurso a ser julgado buscou a reforma da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que julgou procedente a ação de demolição ajuizada pelo Município de Porto Velho e condenou o morador, de um imóvel localizado no Bairro Mocambo, à demolição da edificação. Nos autos constam que, durante uma ação da Secretaria de Meio Ambiente da Capital, foi constatado que o imóvel em questão estaria parcialmente em área de proteção permanente. No recurso, o morador alegou que estaria no local há mais de 30 anos, e que, inclusive, teria pago IPTU sobre o imóvel. No entanto, o relator, desembargador Miguel Monico, destacou que as provas colhidas nos autos atestam “que não é todo o imóvel que está na APP e, apesar de pagar o IPTU da área, isso não lhe garante a violação de regras ambientais”, destacou no voto.

Mencionando jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o relator ressaltou que, em se tratando de legislação que dispõe sobre regras ambientais, deve ser interpretada de forma a assegurar a proposta da Constituição Federal para um Estado Socioambiental, com comprometimento de todos, resolvendo-se os conflitos com prevalência da norma que melhor defenda o direito fundamental tutelado. “É um equívoco pensar que o direito à moradia e à dignidade humana se remetem à possibilidade de habitabilidade em qualquer lugar em desrespeito ao Estado Democrático de Direito, impondo-se violações à propriedade privada, pública e às limitações ambientais”, apontou.

O segundo recurso contra a ação demolitória julgado pela Câmara Especial, nesta terça-feira, buscou a reforma da sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou uma moradora do Bairro Costa e Silva. O Município ajuizou alegando que a edificação está localizada onde há um curso d’água cuja vazão foi reduzida pela construção do imóvel, bem como assoreamento no trecho posterior à residência, onde vinha ocorrendo despejo de dejetos diretamente no córrego, sem qualquer tratamento.

A defesa alegou que o Município realizou a pavimentação e drenagem das vias do Bairro Costa e Silva, onde está localizado o imóvel em questão, incentivando a urbanização, mas agora busca demolir os imóveis, classificando como contraditória tal ação.

Assim como no caso anterior, a apelante também alegou estar na região há muitos anos, inclusive com tolerância do Município, argumentos não aceito pela relatoria por vedar a aplicação de uma teoria de que a situação se consolida com o tempo, a Teoria do Fato Consumado, que prevê que as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Tal teoria, de acordo com a magistrada, não se aplica à legislação ambiental. “Aceitar a aplicação dessa teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida”, pontuou a relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa.

A relatora também destacou a responsabilidade de cada ente público na defesa do meio ambiente, em sua fundamentação. “Cabe ao Poder Público, por meio de seus órgãos competentes, buscar coibir a prática de tais irregularidades, devendo a lei ser aplicada indistintamente a todos os munícipes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de fiscalização, sendo esta uma das funções do Poder Executivo”.

Os relatores dos dois casos também não acataram os pedidos feitos pelos moradores para que fossem indenizados, uma vez que, ao tomarem conhecimento da irregularidade, assumiram as consequências deste risco. Sob esse argumento foi determinado que os moradores também arquem com os custos da demolição.

Participou do julgamento o desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Cabe recurso.

Processos n°s 7030078-02.2019.8.22.0001 e 7042729-03.2018.8.22.0001.


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