TJ/RO determina divisão da pensão entre viúva e ex-esposa

Sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho determinou ao Iperon – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – a divisão da pensão de um servidor público falecido entre duas mulheres.

O falecido, que era servidor público estadual, um mês antes do seu falecimento em 2017, registrou, por escritura pública de testamento, sua expressa vontade de deixar todo o seu salário, pensão e dividendos, a quem tivera direito para a viúva e a mulher com quem foi casado antes, em partes iguais.

Segundo a sentença, o servidor era casado em regime de comunhão de bens desde 19 de setembro de 1964, com a mulher que ingressou com a ação. Porém, o servidor-contribuinte do Iperon separou-se de fato da primeira esposa e passou a conviver com outra mulher, titular da pensão, com quem conviveu por 30 anos e, nesse período, teve três filhos, configurando a união estável. O servidor faleceu na constância dessa segunda união.

Ainda conforme a sentença, em razão de o Iperon não ter acolhido essa divisão, a mais recente companheira dividia a pensão extrajudicialmente com a anterior. O Iperon não fazia tal divisão, segundo a autora da ação, por não haver previsão legal, mesmo com o registro testamental de vontade do servidor.

Porém, conforme consta na sentença, com as provas apresentadas, foi possível verificar que o segurado falecido manteve exemplar relação de proximidade, afeto e cuidado para com as pessoas que integraram às duas relações familiares: a ex-esposa, de quem se separou há mais de 30 anos, e a companheira, com quem passou a conviver em união estável depois da separação e os filhos havidos dessa relação.

TJ/RO: Frigorífico deverá indenizar moradora por mau cheiro na vizinhança

2ª Câmara Cível negou recurso de apelação e manteve a condenação por dano moral.


Uma moradora de Ji-Paraná deverá ser indenizada por conta do mau odor provocado por um frigorífico instalado na região, foi o que decidiu a 2ª Câmara Cível na sessão dessa quarta-feira, 2, ao julgar um recurso de apelação cível movido pela indústria.

A defesa do frigorífico buscou a nulidade da sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Ji-Paraná, que condenou a indústria ao pagamento de danos morais no valor de 6 mil reais, sob o argumento de cerceamento da defesa, o que foi rejeitado pelos membros da Câmara.

A autora da ação ingressou na Justiça alegando que, após adquirir um imóvel – com recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, – do Governo Federal, passou a sofrer com o mau cheiro vindo do frigorífico, ferindo o direito de vizinhança.

De acordo com os autos, a permanência dos fortes odores foi confirmada pela presença no local de animais consumidores de putrefação e ainda pelos moradores da região, que foram ouvidos pelos fiscais da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental, Sedam. Em trecho do parecer produzido pela equipe do órgão ambiental consta que “no dia da vistoria foram presenciadas muitas aves se alimentando do material em decomposição, como urubus, garças brancas e gavião”.

A defesa alegou que outras empresas também atuam na região e essas seriam as responsáveis pelo incômodo causado aos moradores.

Para o relator, desembargador Isaías Fonseca, a atividade industrial do frigorífico colocou a moradora “em situação de desconforto, risco e incômodos desnecessários, os quais desbordaram daquilo que se considera meros dissabores da vida diária, caracterizando o dano moral, suficiente a atrair a responsabilidade indenizatória da demandada, pois evidente o nexo de causalidade com a conduta desta”, aduziu.

Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Kiyochi Mori, Alexandre Miguel e o juiz convocado Adolpho Naujorks.

Processo n° 7002795-21.2021.8.22.0002

TJ/RO determina que Estado forneça três leitos na UTI Infantil para crianças que corriam risco de morte

Três crianças que precisavam ser encaminhadas para tratamentos em leitos de UTI no Hospital Infantil Cosme e Damião, obtiveram o pedido deferido, em caráter liminar, pelo juiz plantonista Dalmo Antônio de Castro Bezerra, durante o plantão cível da Comarca de Porto Velho, no dia 15 de janeiro.

Ao analisar a ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, o magistrado deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determinou que o Estado de Rondônia, por intermédio do Secretário Estadual de Saúde, disponibilize, com urgência, três vagas de leitos na Unidade de Tratamento Intensivo, em Porto Velho.

As vagas de UTI podem ser tanto na rede pública ou conveniada ao sistema ou em estabelecimento privado de saúde. Também foi determinado ao Estado que providencie o transporte das crianças, bem como os demais procedimentos e medicamentos necessários para a garantia de sua saúde.

Na decisão, o juiz Dalmo ressaltou que o direito à saúde está previsto tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, portanto é dever do Estado. Ponderou, também, que a falta de UTI em uma unidade de saúde não pode servir como justificativa no fornecimento de leitos para as crianças, pois pode haver vaga em outras unidades. “O perigo de dano, por sua vez, consiste no fato de que as crianças correm efetivo risco de morte ou, no mínimo, de efetivos danos irreparáveis à suas saúdes”, afirmou o magistrado.

TJ/RO concede liminar a pai que pediu para não desligar aparelhos do filho adolescente diagnosticado com morte cerebral

No plantão cível da Comarca de Porto Velho, o juiz plantonista Dalmo Antônio de Castro Bezerra determinou, em caráter liminar, que o Hospital Cosme Damião suspenda qualquer ato tendente a desligar aparelhos de um adolescente de 13 anos que está internado nessa unidade hospitalar e teve morte cerebral diagnosticada.

Entenda o caso

No dia 15 de janeiro, o pai do adolescente ingressou em juízo para que o Estado de Rondônia autorizasse a transferência do adolescente a outra unidade hospitalar para realizar exame complementar, com a finalidade de que outro médico comprove o diagnóstico de morte cerebral de seu filho.

Além disso, o pai também solicitou para que o Estado se abstenha de desligar qualquer aparelho, até que seja autorizado pelos representantes legais do menor ou que sejam realizados outros exames.

O juiz de plantão, ao conceder a liminar, ressaltou que, considerando a manifestação contrária da família sobre o procedimento de desligar os aparelhos do adolescente, aliado ao fato que pode não ter sido realizado outros exames confirmatórios da morte cerebral do adolescente, deve ser observado ainda assim a proteção à vida, que é o maior bem jurídico tutelado.

A liminar foi parcialmente concedida, pois, diante da falta de indicação em qual hospital e qual médico realizaria os exames complementares no adolescente, tal informação é necessária em virtude da logística que envolve uma transferência nessa situação de saúde. A parte autora deverá complementar o processo para que o magistrado possa decidir sobre essa análise em específico.

Na decisão, o magistrado determinou ainda que o hospital deverá continuar o tratamento hospitalar que mantém a vida do adolescente, sob pena de multa de R$ 50 mil reais, além de eventuais responsabilidades.

TJ/RO: Portador de doença grave tem direito à isenção do Imposto de Renda

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho-RO reconheceu e declarou a ilegalidade dos descontos do imposto de renda sobre os vencimentos de um servidor público, com deficiência visual, pelo Estado de Rondônia. Por isso, foi determinado ao Estado parar com os descontos, assim como devolver os valores abatidos “desde outubro de 2020, corrigidos pelo IPCA-E, a ser apurado em liquidação de sentença”. O propósito “da isenção é o de permitir a continuidade do tratamento de saúde, com a redução dos dispêndios financeiros”.

Segundo o processo, o servidor ingressou, por meio de concurso público, em 1987, já com deficiência visual. E, a partir de 1994, houve agravamento do caso, levando a diversos procedimentos cirúrgicos para fixação de lente intraocular, porém o caso evoluiu para cegueira irreversível do olho esquerdo e grave deficiência do olho direito.

Segundo a sentença, o servidor solicitou administrativamente que o Estado cessasse os descontos, porém não foi atendido. Na via judicial, o Estado de Rondônia também pediu a improcedência do pedido por falta de provas, todavia a sentença narra que “não há objeção para que se reconheça a ocorrência das alegadas doenças graves e, consequentemente, o direito do servidor à isenção pretendida, tendo em vista a robustez dos elementos probatórios constantes do caderno processual”, ao contrário da alegação da defesa do Estado.

A sentença, de 14 de janeiro de 2022, foi publicada no Diário da Justiça de Rondônia na segunda-feira, 17, entre as páginas 276 e 278.

Processo n. 7014349-62.2021.8.22.0001

TJ/RO: Paciente com câncer obtém direito a medicamento para dar continuidade ao tratamento

No plantão cível da comarca de Porto Velho, o juiz plantonista, Dalmo Antônio de Castro Bezerra determinou, em caráter liminar, que a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central – forneça medicamento a uma paciente que faz tratamento de câncer e está em estado gravíssimo de saúde, com risco de morte. No prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de um mil reais até o limite de R$30 mil reais, a Unimed deverá fornecer o medicamento “Bloqueador Checkpoint Nivolumab”, na dose de 3mg/kg, sendo necessárias seis doses para três meses.

A paciente é portadora de Linfoma Hodgkin Clássico Escleronodular e foi diagnosticada em maio de 2019. Há cerca de dois meses começou a apresentar febre alta e anorexia, além de outras complicações. Conforme relatório médico, a paciente regrediu após nove meses do término do protocolo ABD+Brentuximab (cumprindo 6 ciclos), sendo recomendado o uso do bloqueador de checkpoint Nivolumab, com necessidade absoluta de realização de tomografia computadorizada para avaliação de resposta visando um provável transplante autólogo. A paciente ingressou na justiça após a operadora do plano de saúde negar o pedido de fornecimento do medicamento.

Para o magistrado de plantão que concedeu a liminar, o perigo de dano foi demonstrado pela urgência na utilização do medicamento indicado, que caso não seja viabilizado pela operadora de saúde, pode colocar a vida da paciente em risco. Por isso, não pode aguardar os trâmites normais para obtenção da tutela pretendida diante do iminente risco de dano. “Como o médico é o especialista capacitado para indicar o melhor tratamento para a requerente, o seu entendimento deve ser seguido para salvaguardar a vida dela”, ressaltou o magistrado.

A liminar foi deferida no dia 15 de janeiro de 2022.

TST: Marcação britânica retira validade dos cartões de ponto apresentados por construtora

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras para um carpinteiro de Porto Velho (RO). A construtora tentava comprovar que a sobrejornada não existiu, apresentando os controles de ponto, mas os documentos foram invalidados por mostrarem marcações uniformes dos horários de entrada e saída do empregado.

Controle

O carpinteiro disse, na reclamação trabalhista, que, apesar de a empresa ter anexado ao processo os controles de ponto, ele apenas os assinava, “as horas eram anotadas pelo encarregado”, explicou. Na ação, ele pediu o pagamento como extras das horas superiores à 8ª diária e à 44ª semanal, em relação aos quatro meses de contrato.

Por sua vez, a Camargo Corrêa garantiu que o trabalho em sobrejornada foi devidamente registrado e pago ao carpinteiro. Quanto à anotação uniforme dos horários de entrada e saída do trabalhador, a construtora argumentou que a constatação da regularidade não poderia servir para pressupor uma ilegalidade, sob pena de violação do princípio da boa-fé.

“Inteligentemente britânicas”

A 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) invalidou os documentos apresentados pela construtora. “As anotações são inteligentemente britânicas, sempre ocorrendo nos exatos minutos redondos, seja na entrada, seja na saída”, diz a sentença, que observa ainda que seria “pouco crível que, no curso de quase quatro meses de contrato, o empregado tivesse anotado tal jornada com tamanha precisão”. A sentença foi mantida pelo TRT da 8ª Região (PA/AP), o que fez a empresa recorrer ao TST.

Meio de provas

Todavia, o relator do recurso de revista da construtora, ministro Evandro Valadão, lembrou que, pela Súmula 338/TST, consideram-se inválidos, como meio de provas, cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes em relação às horas extras. Nesse caso, cabe à empresa comprovar a veracidade dos controles, o que, segundo ele, não foi feito pela construtora. Diante disso, acrescentou, vale a jornada apresentada pelo empregado na petição inicial.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1337-73.2012.5.08.0125

TJ/RO determina que Estado forneça medicamento à base de Canabidiol à criança de 8 anos

1ª Câmara Especial manteve decisão da Vara de Proteção à Infância e a Juventude de Porto Velho.


A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão do juízo da Vara de Proteção à Infância e à Juventude de Porto Velho, que determinou que o Estado forneça o medicamento Epifractan 5% (Canabidiol) a um menino de oito anos. Ao julgar um agravo de instrumento nesta quinta-feira, confirmou a decisão, que até então, era provisória. Com isso, o menino deverá receber o medicamento em um prazo de 15 dias.

Segundo os autos, a criança que mora em Porto Velho, sofre de encefalopatia epiléptica, caracterizada por epilepsia refratária de difícil controle, com crises que ocorrem com um intervalo de 30 a 40 dias. Depois do uso de vários medicamentos receitados para a doença, houve a indicação do Epifractan 5%, não padronizado pelo Sistema Único de Saúde.

Ao procurar o Ministério Público do Estado, a família alegou falta de condições de prover a medicação, acionando o Estado com pedido de tutela de urgência em sede de Ação Civil Pública.

No agravo, o Estado pediu a reforma da decisão de primeiro grau que determinou que, em quinze dias e sob pena de multa diária de 5 mil até o limite de 50 mil reais, responsabilidade criminal e ainda do agente e sequestro do valor necessário à realização do procedimento.

No voto, o relator, desembargador Glodner Pauletto, substituiu a multa estabelecida na decisão em 1º grau para assegurar o fornecimento da prestação em si por meio do sequestro, ou seja, quando o valor é retirado diretamente das contas do Estado.

O relator apontou que o caso em questão atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Repetitivo 1.657.156/RJ. Isso porque ficou comprovado por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que atende o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na Anvisa do medicamento.

Também ficou determinado que após o período de 12 meses, havendo necessidade da manutenção do uso do medicamento a parte deverá apresentar laudo médico atualizado, com antecedência mínima de 30 dias.

Acompanharam o voto os desembargadores Daniel Lagos, Miguel Monico e Gilberto Barbosa.

Processo n° 08010263-74.2020.8.22.0000

TJ/RO: Falha em vigilância a custodiado gera indenização

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, reformaram a sentença de 1º grau e condenaram o Estado de Rondônia a indenizar cinco filhos de um custodiado que foi por morto, por asfixia, dentro de uma cela do presídio Urso Panda, em Porto Velho-RO. O pai dos requerentes da indenização dividia a cela com mais três apenados, os quais são suspeitos. O valor da indenização, por dano moral, é de 20 mil reais para cada filho. O fato aconteceu no dia 27 de setembro de 2021.

Embora a defesa do Estado sustente que não exista nexo causal e a morte tenha sido por circunstâncias naturais, para o relator, desembargador Hiram Marques, as provas periciais apontam que a causa morte foi por “asfixia mecânica por sufocação direta”, ao contrário do que sustenta a defesa. Além disso, o voto narra que o perito, no laudo, fez a ressalva de que há possibilidade de sufocamento sem que sejam deixados vestígios. Ademais, “laudo de exames de alcoolemia e toxicológico (cocaína e maconha) também atestaram negativo para tais substâncias”.

Sobre a responsabilização do ente público, o voto narra que houve falha no dever de vigilância do Estado, pois “incumbe ao Estado garantir aos presos o respeito à integridade física e moral, de modo que ocorrido o falecimento dentro de cadeia pública em decorrência de negligência do ente público, deve o ente político responder pelos danos causados por sua própria incúria (negligência)”, como no caso. Já a verba indenizatória é decorrente do dano moral e “tem como objetivo minimizar a dor e a aflição suportada em decorrência da morte da vítima”.

Os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz acompanharam o voto do relator durante o julgamento realizado no dia 23 de novembro de 2021.

Apelação Cível n° 7008823-51.2020.8.22.0001.

TRT/RO-AC mantém competência da Justiça do Trabalho em ação de empregado da Funasa que se intoxicou com DDT

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afirmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda de um guarda de endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em Porto Velho (RO), que sofreu doença ocupacional decorrente da manipulação de pesticidas na época em que seu vínculo com a fundação era celetista. O colegiado negou provimento ao recurso da Funasa, que sustentava que a competência seria da Justiça Federal.

Intoxicação

O servidor fora contratado, em 1987, pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública do Ministério da Saúde (Sucam), substituída, posteriormente, pela Funasa. Em julho de 2010, ele foi redistribuído ao Ministério da Saúde.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2018, ele disse que atuava no combate às endemias de malária, febre amarela, dengue e leishmaniose em Rondônia e tinha contato diário com o pesticida dicloro difenil tricoletano (DDT) e outros, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas, máscaras, botas e roupas apropriadas.

A Funasa, em sua contestação, sustentou que sua presença na ação atrairia a competência da Justiça Federal para julgar o caso.

Com base no laudo pericial, que detectou intoxicação crônica, após aproximadamente 20 anos de exposição ao DDT, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou a Funasa ao pagamento de indenização, fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-AC) em R$ 150 mil.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Funasa ajuizou a ação rescisória, que tem por finalidade a desconstituição de sentença definitiva. Segundo a fundação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em decisão publicada em fevereiro de 2020, que a competência para julgamento de demandas contra a Funasa em que servidores públicos pleiteiam indenização por exposição ao DDT é da Justiça Federal.

O TRT julgou improcedente a ação rescisória, levando a fundação a recorrer ao TST.

Transmudação de regime

O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, assinalou que a jurisprudência do STF, na época da decisão do TRT na ação originária, era de que competia à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a administração pública (Tema 928 da tabela de repercussão geral). No caso do agente de endemias, o pedido de indenização diz respeito a período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário.

Em relação ao precedente apontado pela Funasa, ele destacou que, a partir daí, o STF passou a indicar possível tendência a revisar seu entendimento, mas isso não é suficiente para afastar a tese de repercussão geral fixada no Tema 928.

Tese oposta

O relator destacou, ainda, que a Funasa, em contestação apresentada à Justiça Federal em outro processo, afirmou que esta era absolutamente incompetente para reconhecer qualquer pedido de indenização no período pleiteado pelo trabalhador, sustentando que a competência seria da Justiça do Trabalho. A tese é diametralmente oposta à defendida na ação rescisória, o que ofende o princípio que veda o comportamento contraditório em relação aos próprios atos.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-200-94.2020.5.14.0000

 


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