TJ/RO: Maternidade não será indenizada por mãe que postou nas redes sociais sobre desaparecimento de seu bebê

Para 2ª Câmara Cível, mãe da criança apenas relatou a experiência e não pode ser responsabilizada por comentários de terceiros.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou procedente o recurso de uma mulher que havia sido condenada a pagar indenização por danos morais a uma maternidade de Porto Velho, por postagens em redes sociais sobre o caso ocorrido em 2014, que ganhou grande repercussão na mídia e gerou comentários negativos à instituição. A mãe da criança recorreu da sentença, que a condenou ao pagamento de 20 mil reais à maternidade. O recurso foi provido e a sentença reformada.

Entenda o caso

O caso ocorreu em 2014, quando a mulher deu à luz a um bebê em Candeias do Jamari. De acordo com os autos, o recém-nascido apresentou complicações e foi encaminhado ao Hospital Cosme Damião, que em razão de não possuir Unidade de Terapia Intensiva neonatal, foi encaminhado para a maternidade particular, que disponibilizou uma vaga na UTI.

Após dar entrada na UTI, o recém-nascido não resistiu e veio a óbito, ocasião em que foi encaminhado para o Hospital de Base para providência do funeral, porquanto a família não possuía condições de arcar com as despesas.

Em razão da referida transferência, e falta de controle interno dos funcionários, tanto do Hospital Regina Pacis, quanto do Hospital de Base, o corpo do recém-nascido foi equivocadamente incinerado junto com o lixo hospitalar, segundo o que constou no processo de indenização por danos morais que tramitou na 2ª vara da Fazenda Pública.

Danos morais

Abalada com os acontecimentos, a mãe publicou textos nas redes sociais para demonstrar sua indignação, até mesmo na tentativa de descobrir o paradeiro do seu filho, que ninguém conseguia explicar onde se encontrava. Pelas postagens, a maternidade acionou judicialmente a mãe da criança buscando a reparação por crime de calúnia e difamação.

Para o relator do recurso, desembargador Alexandre Miguel, a mãe não pode ser responsabilizada pelos comentários alheios. Além disso, ressaltou tratar-se de um caso emblemático em função do estado psicológico da mãe ter sido abalado pela impossibilidade de velar o filho. “No caso, a demasiada demora em descobrir o que havia acontecido, somada à repercussão do caso na mídia local, bem como a busca de respostas do que realmente ocorreu, o sumiço do corpo, a falta de velar o filho, consubstanciam um trauma maior da perda, com sentimentos dos mais variados, com dificuldades do esquecimento e quiçá, a esperança de encontrá-lo, já que não propiciado o processo do luto”, asseverou ao julgar procedente o pedido.

Apelação Cível 7016155-40.2018.8.22.0001

TJ/RO: Pai e filha receberão indenização por bebês trocadas na maternidade pública

“A troca das crianças na maternidade modificou a história de vida das duas famílias, não há qualquer dúvida quanto ao sofrimento psicológico, não se tratando de pequeno incômodo ou dissabor, mas de dor e sofrimento”, destacou a sentença do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de 50 mil reais para o pai que teve a filha trocada na maternidade, e mais 50 mil reais para a filha. A troca das recém-nascidas ocorreu na maternidade do Hospital de Base, em Porto Velho, no dia 14 de janeiro de 2005.

Ainda na sentença, o magistrado ponderou que jamais o dinheiro irá reparar todo o mal que pai e filha passaram. “Minha esperança é que dessa situação triste os autores pensem que talvez possam extrair uma coisa boa. Verdade que o melhor era não ter havido a troca, porém, já que esse grave erro aconteceu, se olharmos sob a perspectiva do ganho, veremos que essa situação gerou duas filhas aos autores: a filha do coração que criaram como se fosse biológica e a filha biológica que agora se tornou conhecida. Que os autores consigam superar toda dor e consigam amar e serem amados pelas duas filhas!”, finalizou o magistrado.

Entenda o caso

Pai e filha ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o Estado de Rondônia após passarem por vários constrangimentos ao longo dos anos. Com o passar do tempo, sua filha se desenvolveu com traços genéticos extremamente diferentes dos da família. E, por isso, iniciaram questionamentos quanto à paternidade.

No processo, o pai explicou que a situação causou muita humilhação, vergonha e constrangimento, inclusive foi o motivo da separação do casal, pois os dois não sabiam, até o momento, que as bebês haviam sido trocadas.

Troca de bebês

Segundo consta no processo, quem deu início à investigação para apurar a possível troca das recém-nascidas foi a outra mãe biológica. A ação de investigação de paternidade e maternidade ocorreu na 4ª Vara da Família e Sucessões da comarca de Porto Velho. Após a realização dos exames de DNA ficou comprovada a troca.

Em defesa, o Estado de Rondônia não negou a troca das bebês e afirmou que foi dada assistência integral à família com objetivo de resolver o caso e esclarecer a situação. O Estado também custeou os exames de DNA e apresentou o pedido de desculpas formal e pessoalmente à família.

Responsabilidade do Estado

“Não restam dúvidas da responsabilidade objetiva do Estado pela troca das recém-nascidas que foi realizada por seus agentes públicos no exercício de suas funções”, destacou o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública.

Sobre o valor da indenização, o juiz explicou, na sentença, que não há regras objetivas, cabendo analisar a natureza e extensão do dano, bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido. Foram considerados outros processos similares que já tramitaram no TJRO.

O juiz destacou que primeiro o pai foi alvo de boatos sobre a fidelidade da sua companheira. Depois de tantos desentendimentos, o casal se separou. Posteriormente o pai descobriu que a filha foi trocada no hospital, o que por si só já é suficiente para causar uma dor muito grande. “Qualquer cidadão, mesmo que não tenha tido a oportunidade de ser pai ou mãe sabe da gravidade da sequela gerada na vida de quem tem um filho(a) trocado no hospital, inclusive para o próprio filho(a), vítima da troca. Enquanto escrevia este texto, meu coração apertava ao imaginar a grande dor que toda situação provocou ao autor e todos os envolvidos diretamente”, ponderou o magistrado.

STJ: Decretação de medida cautelar mais grave que a requerida pelo MP não caracteriza atuação de ofício

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a opção judicial por medida cautelar mais grave do que aquela requerida pelo Ministério Público (MP), pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada atuação de ofício do magistrado.

A decisão veio na análise de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), em que o réu – acusado dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar – alegou ter sido a sua prisão preventiva decretada de ofício, em afronta ao que determina a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Segundo os autos, durante a audiência de custódia, o MP defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico. Entretanto, o magistrado decretou a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, por entender preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal (CPP).

Na decisão recorrida, o TJRO consignou que, embora a Lei 13.964/2019 tenha estabelecido (ao modificar o artigo 282, parágrafo 2º, do CPP) que a prisão preventiva depende de requerimento do MP, do querelante, do assistente de acusação ou de representação do delegado de polícia, não houve alteração legislativa em relação às medidas desse tipo decorrentes de violência doméstica – as quais poderiam ser decretadas de ofício pelo juiz, conforme o artigo 20 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Livre convencimento motivado do juiz
Relator do processo no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz ponderou que, diferentemente do entendimento do tribunal de origem, o princípio da especialidade não autoriza a atuação judicial de ofício, mesmo em se tratando de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por esse princípio, o dispositivo da Lei Maria da Penha (lei especial) se sobreporia ao CPP (lei geral).

“Não obstante o artigo 20 da Lei 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada, independentemente do delito praticado ou de sua gravidade”, afirmou.

Entretanto, ele destacou que, no caso analisado, o que ocorreu não foi uma decisão de ofício, visto que houve requerimento do MP, durante a audiência de custódia, para que fossem fixadas cautelares diversas da prisão preventiva, mas o juiz optou pela cautelar máxima, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública.

“Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso”, disse o ministro.

Não vinculação do juiz ao pedido formulado pelo MP
Schietti apontou o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 203.208, segundo o qual, embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, ele não está vinculado ao pedido formulado pelo MP.

“Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial”, explicou o relator.

De acordo com o ministro, a decisão do juiz pela cautelar mais grave teve “motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira – grávida de dez semanas à época dos fatos –, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação”.

Processo: RHC 145225

TJ/RO mantém condenação da Energisa por morte de pai e filho em descarga elétrica

Companhia deverá indenizar filhos e irmãos das vítimas em mais de 50 mil reais.


Familiares de duas vítimas de um acidente fatal, ocorrido em 2018, em uma área rural do Estado receberão indenização por dano moral. Foi o que decidiu a 2ª Câmara Cível ao negar um recurso da companhia e aumentar o valor da indenização de 30 mil para 50 mil reais para os irmãos das vítimas. A esposa de uma das vítimas será indenizada em 100 mil reais.

Segundo os autos, o fato ocorreu em maio de 2018, quando Alexandre Pereira de Oliveira e seu pai Marcos Antônio Pereira de Oliveira estavam se dirigindo com uma motocicleta até uma fazenda para realizar trabalho em uma área de pastagem, quando, no trajeto, já no interior da fazenda, não percebendo que havia um fio de alta-tensão a aproximadamente um metro de altura, acabaram colidindo com este, sofrendo uma sobrecarga alta de energia elétrica que resultou na morte dos dois. A companhia teria sido avisada pelos moradores da região sobre o risco do fio.

A sentença de primeiro grau, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, apontou que a empresa tem o dever de fiscalizar a área onde fica a subestação de energia elétrica e os cabos de transmissão desta. Cumpre à concessionária adotar todas as cautelas imprescindíveis e hábeis a eliminar ou evitar qualquer perigo que possa advir do serviço prestado.

Com isso, deferiu o pedido de indenização e arbitrou o valor de 100 mil reais para a mãe de uma das vítimas, Alexandre, e 30 mil para cada irmão. No recurso, a Energisa sustentou que o valor foi arbitrado além do pedido feito pelas partes. Também sustentou que outra ação ajuizada pelas mesmas partes, na condição de esposa e filhos da vítima Marcos, e que, neste momento, não foi feito o pedido de indenização quanto à vítima Alexandre.

O relator, o desembargador Isaías Fonseca, pontuou que “a opção dos apelados em propor ações distintas, uma para vindicar indenização em face do falecimento do pai e esposo e outra para buscar indenização pelo falecimento do irmão e filho, não significa a ocorrência da supressio (desaparecimento do direito) ou conduz a má-fé processual”.

Ao aumentar o valor da indenização para os irmãos, o relator destacou a responsabilidade civil da empresa, que foi informada sobre o risco e não tomou providência capaz de impedir o acidente. “A doutrina leciona que o valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais”.

Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Kiyochi Mori e Alexandre Miguel.

Apelação cível 7044051-87.2020.8.22.0001

TJ/RO: Lei que autoriza contratação emergencial de médicos formados fora do Brasil sem revalidação do diploma é inconstitucional

Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Médica Brasileira foi julgada procedente.


O Tribunal de Justiça de Rondônia declarou inconstitucional a Lei Estadual que autoriza, durante a pandemia, a contratação de médicos formados fora do Brasil sem o exame revalida. Para os desembargadores, o Estado invadiu a competência privativa da União ao legislar sobre parâmetros de saúde e educação.

Proposta pelo governo do Estado e aprovada pela Assembleia Legislativa em 2021, a Lei buscou um reforço na força de trabalho da saúde durante a pandemia. Para tanto, autorizava que médicos graduados em Medicina fora do país pudessem atuar nos atendimentos, mesmo sem prestar o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas, o Revalida, exigido pela legislação brasileira.

A Associação Médica Brasileira acionou a justiça de Rondônia alegando inconstitucionalidade formal, ou seja, por ter o Estado legislado sobre tema privativo da União. Como argumentação, destacou o art. 22, da Constituição Federal, que fixou as diretrizes e bases da educação, cuja regulamentação, Lei n.9.394/96, estabelece a obrigatoriedade da revalidação de títulos e diplomas expedidos por universidades estrangeiras como condição ao exercício profissional. Além disso, a Lei violaria a proteção à saúde, também prevista na Constituição.

O relator da ADI, desembargador Daniel Lagos, afirma que a lei não estabelece critérios que limitam a atuação e determinam a supervisão desses profissionais. No voto, o relator destaca que é notório o déficit de médicos no país, o que foi agravado pela pandemia. No entanto, o próprio Ministério da Saúde criou o Programa Mais Médicos, com critérios mínimos à adesão, como limites de atuação e supervisão acadêmica.

“Se o próprio Ministério da Saúde precisa instituir programa para subverter a exigência contida na norma de regência, tanto que, para mitigar a necessidade em caso de pandemia, há projeto de lei para autorizar, muito menos caberia ao ente federado promover a excepcionalidade com lastro em suposta competência concorrente, qualquer que seja o viés, educação ou saúde”, concluiu.

ADI 0806228-37.2021.8.22.0000

TRF1: Estado de pobreza deve ser presumido para concessão da gratuidade judiciária mediante simples afirmação na petição inicial da parte interessada

Sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, mantendo, assim, a concessão de gratuidade judiciária (isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos do andamento do processo até o seu provimento final) ao apelado.

Ao apelar da sentença que julgou improcedente seu pedido para que fosse indeferido o pedido de gratuidade judiciária, a Funasa alegou que o apelado não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício, como a condição de hipossuficiência financeira.

Na análise do processo, o relator explicou que, conforme a Lei 1.060/1950 e precedentes do TRF1, os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos a qualquer tempo, presumindo-se o estado de pobreza, para a sua concessão, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio do advogado legalmente constituído.

Destacou o magistrado que o juiz pode indeferir a pretensão se tiver fundadas razões. Todavia, argumentou o desembargador que ”não é o caso dos autos, não havendo que se falar que o simples fato de o postulante ser servidor público federal seria motivo suficiente para o indeferimento da medida, mormente em face da demonstração documental constante dos autos”.

Concluiu o relator pelo indeferimento da apelação, confirmando a sentença e mantendo a concessão da gratuidade judiciária.

Processo n° 0005411-21.2013.4.01.4101

TJ/RO reconhece a constitucionalidade de lei estadual que impede concessionária de cortar a energia por falta de pagamento na pandemia

A liminar, anteriormente concedida à empresa, foi revogada.


O Tribunal de Justiça de Rondônia considerou constitucionais os artigos 1º, 2º e 5º da lei que impede o corte de energia elétrica durante a pandemia. Na sessão do Tribunal Pleno desta segunda-feira, 21, os desembargadores negaram o mandado de segurança ajuizado pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A. Com a decisão, a Lei estadual nº 4.736 publicada em 22 de abril de 2020, foi considerada constitucional, e, a liminar que anteriormente havia sido parcialmente concedida, foi revogada.

A lei proíbe a concessionária Energisa de aplicar o reajuste das tarifas de energia elétrica homologado pela ANEEL “sem justa causa” em Rondônia; impede a suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento e dispõe que “as concessionárias deverão apresentar propostas para quitação dos débitos para pagamento em até́ 36 parcelas, sem aplicação de juros e multas, sob pena de aplicação das sanções previstas em decreto estadual.

O relator do processo, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz destacou que apesar de ter concedido parcialmente a liminar, concluiu por rever seu posicionamento para seguir o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, em caso semelhante, que são constitucionais as normas estaduais que proíbem a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e pagamentos dos débitos e exigibilidade de multa e juros moratórios, em decorrência da pandemia de covid, em defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.

Segundo consta na decisão, não houve ilegalidade ou abuso de poder e os artigos considerados constitucionais não geram desequilíbrio contratual. Além disso, poderá haver o aumento da tarifa, caso haja demonstração de justa causa.

A vigência da Lei estadual nº 4.736 será enquanto durar o decreto que estabeleceu a situação de emergência na Saúde Pública do Estado e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da covid.

TJ/RO: Continua valendo resolução da Anvisa que proíbe bronzeamento artificial

A decisão do Juízo Federal, em São Paulo, que anulou a Resolução 56/09, da Anvisa, não tem efeito vinculante para outros estados brasileiros.


Uma profissional liberal, que atua no ramo de bronzeamento artificial, teve o mandado de segurança preventivo negado, em sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. Sob alegação de que a Resolução n. 56/2009, da Anvisa, foi anulada pela Justiça Federal, em São Paulo, a ação visava impedir possível lacramento de maquinários, utilizados em estética, assim como evitar o impedimento do exercício da profissão, pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho.

A sentença narra que “a Resolução nº 56/09, da Anvisa, proíbe, em todo território nacional, o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV)”. E, no caso, o reconhecimento da nulidade foi restrita ao Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, pela 24ª Federal do referido Estado.

Ainda segundo a sentença, a nulidade pelo Juízo Federal não favorece a profissionais, no caso, porque não é vinculante; por outro lado, “a Resolução n. 56/2009, da Anvisa, não foi declarada nula nacionalmente, sendo seus efeitos válidos nesta Jurisdição (de Porto Velho-RO) até que venha a ser questionado no Juízo competente”. A análise da legalidade da resolução, portanto, “não é cabível a este Juízo (1ª Vara da Fazenda) e sim ao Juízo Federal”, sentenciou o magistrado.

Além disso, a sentença finaliza narrando que não há como identificar lesão ou ameaça a direito da profissional sob o aspecto da legalidade da norma, sendo que qualquer atuação de agente da saúde municipal, no cumprimento da resolução em questão, mostra-se legítima.

A sentença foi proferida no dia 15 de fevereiro de 2022, e publicada no Diário da Justiça do dia 16, entre as páginas 540 e 542.

Processo n° 7070708-32.2021.8.22.0001

TJ/RO obriga causadora de acidente a ressarcir gastos com cliente da seguradora

Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO, em uma ação regressiva de cobrança, determinou a uma motorista, causadora de um acidente de trânsito, a ressarcir para a seguradora os valores que gastou para consertar os danos materiais causados no carro de seu cliente. A condutora é acusada de invadir a preferencial do veículo segurado. Ela terá de pagar 19 mil e 500 reais; custear as taxas processuais e honorários advocatícios.

No decorrer da tramitação desse processo, a defesa da parte condenada sustentou que a seguradora (uma associação) não seria parte legítima para figurar na ação por não comprovar o credenciamento do carro que sofreu o acidente. Além disso, alega que a seguradora não comprovou que a parte acusada causou de fato o acidente, assim como não mostrou comprovante sobre as despesas com o veículo segurado. Por isso, pediu a improcedência do caso.

Ao contrário do que sustentou a defesa, segundo a sentença, a seguradora comprovou que o carro consertado é seu segurado, por isso tem legitimidade para ingressar com ação pedindo ressarcimento de suas despesas. Os gastos sobre os reparos no carro também foram comprovados mediante notas fiscais de peças e serviços executados no veículo.

O acidente ocorreu no dia 28 de junho de 2018, no cruzamento da Estrada da Penal com a Décima Avenida, em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia.

A sentença foi proferida no dia 8 de fevereiro de 2022, e publicada no Diário da Justiça do dia 9 do referido mês, entre as páginas 715 e 716.

Processo n° 7061174-64.2021.8.22.0001

TJ/RO não aceita ação de autor popular que pretendia suspender vacinação em RO

Autor da ação é de Goiás; política de vacinação é nacional e já foi iniciada em 2021.


O juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública indeferiu a inicial de um homem que ingressou na Justiça com Ação Popular contra o Estado de Rondônia e o Ministério Público, buscando a suspensão da vacinação de imunização contra a covid-19 no Estado.

Na ação, o autor também pedia para que a Justiça condenasse o Poder Público a promover campanhas publicitárias e canais de atendimento com a finalidade de esclarecer acerca da eficácia, segurança e contra indicações sobre as vacinas aprovadas pela Anvisa.

Na decisão, o juiz sentenciante ressaltou que a política de vacinação é nacional e que o autor popular propôs a ação neste ano de 2022, mesmo sabendo que a imunização contra a covid-19 já ocorreu em 2021, inclusive muitos já estão na terceira dose. Ou seja, o autor propôs uma ação depois que a situação, pela qual visa evitar, já aconteceu.

Diante da análise do caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito.


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