TJ/RO promove evento sobre execuções fiscais e destaca execuções de valores baixos

Em evento promovido pelo TJRO e Associação Rondoniense dos Municípios e teve ampla participação de prefeituras e câmaras municipais, o destaca desembargador José Jorge destaca: “é absolutamente inviável o ajuizamento de Execuções Fiscais com valores baixos”


Os dados que revelam o alto custo do ajuizamento de ações de execução fiscal nos municípios do Estado apresentados pelo desembargador José Jorge Ribeiro da Luz no Encontro de Execução Fiscal chamaram a atenção de prefeitos (as), vereadores (as), procuradores (as) e secretários de finanças dos municípios. O magistrado destacou que quase 4.800 reais é o custo de um processo de execução fiscal, por vezes, para recuperar créditos de valores baixos, o que poderia ser cobrado extrajudicialmente. Buscar soluções mais eficientes e econômicas para a cobrança desses créditos foi o foco do evento com grande adesão de prefeituras e câmaras de vereadores, teve transmissão ao vivo pelo canal do TJ Rondônia no Youtube.

Em uma apresentação baseada em dados de créditos fiscais dos municípios nos últimos cinco anos, o desembargador, que é o coordenador do Centro de Inteligência do Poder Judiciário (Cijero), buscou sensibilizar os representantes dos poderes executivos e legislativos municipais sobre a inviabilidade de se promover ações judiciais para cobrar esses títulos. A capital Porto Velho, conta com um acervo de mais de 13 mil processos de execução fiscal, sendo a maior parte, para cobrar valores abaixo de 2500 reais, quase o dobro do custo do processo. “Tendo em vista esse custo alto para os cofres públicos, ajuizar essas dívidas de valores baixos é absolutamente inviável. Esclareceu, também, que os resultados obtidos com essas ações são muito baixos, próximos de zero.

Para reverter esse cenário, o magistrado defende que outros meios sejam adotados para recuperar os valores, sem que isso importe em responsabilização do agente público. Entre eles, a elaboração de lei municipal regulamentando a desnecessidade de ajuizamento de ações de cobrança de pequenos valores. Tal medida é vista com bons olhos pelo Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Contas. O presidente do TCE em Rondônia, conselheiro Paulo Curi Neto, parabenizou a iniciativa do Tribunal de Justiça de Rondônia que deu início a essa mobilização entre as instituições para buscar um consenso. “Esse documento que deve ser entregue aos municípios deve racionalizar a gestão dos créditos, trazendo economia e, quem sabe, aumento de arrecadação, garantindo que essa gestão seja pautada pela economicidade, impessoalidade e moralidade”, destacou o conselheiro.

Ao pontuar que a medida tem produzido resultados positivos, o procurador chefe do Ministério Público de Contas, Adilson Medeiros disse que tem recomendado essas alternativas aos municípios e que a medida tem sido bastante efetiva. “Temos recomendado que a dívida ativa conte com uma gestão mais eficiente”.

Representando as prefeituras, o presidente da Associação Rondoniense dos Municípios e prefeito de Urupá, Célio Lang, comemora essa mobilização que vai aperfeiçoar a arrecadação dos recursos públicos. Lang destaca que algumas prefeituras já têm iniciativas próprias para reduzir o ajuizamento das ações, mas o alinhamento das ações deve facilitar a adesão por outros municípios. “Vamos ouvir essa proposta para buscar uma forma melhor para trabalhar essa questão”, disse.

Além de viabilidade econômica, outro ponto destacado foi o impacto social do ajuizamento. “É mais vantajoso, célere e econômico. Quando se promove um protesto de alguém inadimplente, não há necessidade de se deparar com um oficial de justiça à sua porta, o que pode causar algum constrangimento ao devedor”, apontou o desembargador José Antonio Robles, corregedor Geral de Justiça em Rondônia.

As discussões também foram acompanhadas pelo Ministério Público do Estado, instituição que zela pelos interesses difusos da sociedade como educação, saúde e meio ambiente. “Nos municípios esses direitos só são efetivados com recursos públicos e tudo o que venha a otimizar e garantir o aporte desses recursos públicos tem o interesse do Ministério Público”, destacou o promotor de Justiça Átila Sales.

Também participaram do evento a presidente da União das Câmaras de Vereadores de Rondônia (Ucaver), vereadora Rosária Helena e procuradores do Estado Danilo Cavalcante e Fábio de Souza.

TST: Bradesco pagará salários a empregada considerada inapta após alta previdenciária

A decisão segue o entendimento do TST sobre o chamado limbo previdenciário.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe ao Banco Bradesco S.A. pagar os salários de uma bancária de Porto Velho (RO) que ficou em situação de limbo jurídico-trabalhista-previdenciário após alta pelo INSS. Segundo o colegiado, ainda que ela tenha sido considerada inapta pela empresa, o contrato de trabalho voltou a gerar seus efeitos após a cessação do benefício.

Auxílio-doença
A bancária foi contratada em janeiro de 2012 para a função de escriturária, e seu último cargo era de gerente de pessoa física. De abril a maio de 2019, ela recebeu auxílio-doença previdenciário, em decorrência de LER/DORT, e, após a alta do INSS, fez exame médico de retorno e foi avaliada como inapta pelo banco. Ela disse que se colocou, desde junho de 2019, à disposição para retornar ao trabalho, mas, em razão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que a considerara inapta, o Bradesco não a aceitava de volta.

Seu pedido de antecipação de tutela para que pudesse voltar ao emprego em função adaptada, formulado na reclamação trabalhista ajuizada contra o banco, foi negado pelo juízo de primeiro grau. Segundo a decisão, a empregada não havia comprovado documentalmente a recusa do Bradesco em readmiti-la, e a simples juntada do ASO não servia de prova irrefutável de suas alegações.

Mandado de segurança
A alternativa encontrada foi impetrar mandado de segurança reiterando o pedido de recondução imediata, com o mesmo salário e lotação e em função adequada à sua limitação física, além da condenação da empresa ao pagamento de todas as remunerações.

No exame desse pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) cassou a decisão que indeferira a antecipação de tutela e determinou que o banco pagasse os salários da bancária até o julgamento da ação trabalhista, além de restabelecer todas as vantagens decorrentes do contrato do trabalho. Segundo o TRT, se não houver impedimento médico, a empregada deve retornar ao trabalho, mediante readaptação.

Contraprestação
Foi a vez, então, de o Bradesco recorrer ao TST, com o argumento de que não poderia reintegrá-la, sobretudo em função readaptada, “considerando que o caso é de incapacidade médica atestada”. O banco sustentou, ainda, que o próprio INSS havia barrado a prorrogação do benefício e que não houvera contraprestação de serviços para o pagamento de salários.

Limbo
O relator, ministro Amaury Rodrigues, observou que o caso evidencia a situação conhecida na jurisprudência como “limbo jurídico trabalhista-previdenciário” – quando a empregada, ao comparecer ao trabalho após alta previdenciária, é impedida de desempenhar suas atividades sob a justificativa da empresa de que permanece incapacitada para o trabalho.

Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é de que a discussão quanto ao acerto ou não da alta previdenciária não afasta o fato de que, com fim do benefício, a pessoa fica à disposição do empregador, e este, caso entenda que ela não está apta ao serviço, deve pagar os salários devidos até que possa ser reinserida no trabalho ou que o auxílio previdenciário seja estabelecido.

Dignidade
Na avaliação do ministro, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. “A recusa do empregador ao pagamento dos salários, sob o argumento de que é indevida a cessação do benefício previdenciário, não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-3-08.2021.5.14.0000

TRF1: É imprescindível a comprovação da materialidade e autoria para considerar a responsabilidade da União por furto em estacionamento público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença em ação que o autor objetivava indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de uma motocicleta no estacionamento do batalhão onde o requerente prestava serviço militar obrigatório. Assim, foi mantida sem reparos a sentença que negou o pedido de indenização e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, suspenso por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita.

O requerente da indenização apelou ao TRF1 alegando que a responsabilidade da União, no caso, seria objetiva, e que havia prova robusta nos autos do controle de acesso de veículo nas dependências do local onde teria acontecido o furto. Ele argumentou ainda que o batalhão teria o dever de vigiar os veículos estacionados no pátio.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que, tratando-se de furto de veículo, ato praticado por terceiros, a responsabilidade da União pela alegada falta de prestação de serviço de vigilância é subjetiva. Por isso depende da demonstração de dolo ou culpa, na modalidade de imprudência e negligência, não se aplicando, ao caso, o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, como pretendia o autor da ação.

O desembargador federal destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “o poder público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim”.

Nesse sentido, o magistrado ressaltou que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes pressupostos: ação ou omissão (dolo ou culpa); ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. “No caso dos autos, o estacionamento, pertencente ao 5º Batalhão de Engenharia e Construções do Exército Brasileiro, não sendo dotado de vigilância especializada para esse fim, observado, também, que a existência de cartão de acesso ao referido local não implica em assunção de obrigação do referido ente público de cuidar dos automóveis nele estacionados, visto que a vigilância do local é destinada a resguardar o patrimônio público e não o de terceiros”, salientou.

Por fim, o relator também considerou que a comissão de sindicância instaurada concluiu que a materialidade do furto e a possível autoria não foram comprovadas, pois não havia evidências concretas.

A decisão foi unânime.

Processo 0007545-58.2012.4.01.4100

TRF1: Pensão especial de “soldado da borracha” não é cumulável com benefício previdenciário de aposentadoria rural

Ao julgar apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade e a percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença ao fundamento da impossibilidade de cumulação da pensão de seringueiro na condição de “soldado da borracha” com aposentadoria rural por idade.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o recurso, explicou que a pensão mensal vitalícia de seringueiro, no valor de dois salários mínimos, está prevista no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Lei 7.986/1989 quando comprovados a condição de seringueiro que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, na produção de borracha em regime de esforço de guerra, ou que seja seu dependente, e o estado de carência por ausência de meios para sua subsistência e da sua família.

Verificou, ainda, o magistrado que estão presentes no caso concreto os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991.

Porém, o desembargador federal ressaltou que o TRF1 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendido pela incompatibilidade da concessão simultânea dos benefícios de aposentadoria rural por idade e pensão vitalícia de seringueiro, pois a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar do segurado.

Concluiu o relator, em seu voto, que “diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios deve-se oportunizar a opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez preenchidos os requisitos para ambos os benefícios, levando-se em consideração que a pensão é de 2 (dois) salários mínimos, diferentemente da aposentadoria rural”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1018230-83.2020.4.01.9999

TRT/RO-AC: Frigorífico tem 24 horas para pagar salários de trabalhadores

Multa diária de R$ 100 já está correndo contra a empresa.


A Justiça do Trabalho determinou ao Rio Beef Frigorífico, antigo Frigorífico Rio Machado Indústria e Comércio de Carnes LTDA, sediado em Ji-Paraná (RO), o prazo de 24 horas para o pagamento dos salários atrasados de março/22. A decisão é do juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná (RO), Carlos Antonio Chagas Junior, tomada no último dia 27, durante audiência relativa à ação civil pública ingressada pelo sindicato dos trabalhadores.

Em sua determinação, o magistrado estipulou multa diária de R$ 100 mil, em caso de descumprimento. No entanto, até este sábado (30/04), não havia nos autos a comprovação de que a decisão foi cumprida.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra) informou ao Juízo que os trabalhadores estão passando necessidades e que os executados estavam se omitindo da justiça para não serem citados. Além disso, solicitou a citação por hora certa de um dos executados e o bloqueio de imóveis rurais e bovinos do mesmo no Idaron de Ji-Paraná (RO) e Ariquemes (RO), o que foi atendido pelo magistrado.

Na primeira audiência realizada no último dia 18, o juiz determinou o bloqueio de bens dos executados, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB até o montante de R$ 3.736.656,00, após verificar a possibilidade de fraude quanto aos sócios retirantes para efetuar blindagem patrimonial. A empresa chegou a oferecer uma proposta de acordo para o pagamento dos salários atrasados, mas o sindicato não aceitou os termos. Uma nova audiência está agendada para 16 de maio, às 8h05 (horário de RO).

Processo n. 0000481-97.2022.5.14.0091

TJ/RO: Energisa indenizará produtor rural por morte de boi eletrocutado

Sentença 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste condenou a Energisa Rondônia a indenizar um produtor rural por danos materiais e lucros cessantes. No dia 11 de novembro de 2020, houve o rompimento de um cabo de energia elétrica de alta tensão, que caiu sobre um boi da raça nelore. A morte do animal, que era reprodutor, resultou em prejuízo comprovado pelo proprietário. Por isso, a empresa foi condenada a pagar 38 mil como ressarcimento, sendo 20 mil pelo animal e 18 mil pelos lucros que o sitiante deixou de ganhar com a cobertura de 25 vacas, que era realizada pelo touro.

No processo, a defesa da Energisa argumentou que, além de não haver provas sobre o ocorrido, o processo exigia perícia, não sendo por isso de competência do juizado especial. Porém, a sentença narra que a parte autora do pedido, ao ingressar com o seu pedido no Juizado Especial renunciou à produção de prova técnica. Segundo a decisão, as provas juntadas nos autos “são suficientes para indicar o caminho das circunstâncias que permearam a relação” do ocorrido entre as partes envolvidas no caso.

Para o juiz, pela natureza do serviço prestado pela empresa de distribuição de energia elétrica, e riscos a ele inerentes, não se pode atribuir ao consumidor (produtor rural), o risco derivado da exploração da atividade econômica da concessionária requerida; tampouco atribuir a obrigação pela preservação e manutenção dos fios; “muito menos atribuir-lhe a responsabilidade de periodicamente podar, cortar, ou retirar os arbustos e vegetação que possam cercar a rede de energia da ré”.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira, 28. Ainda cabe recurso.

STF diz que criação de cargos em comissão da Assembleia Legislativa de Rondônia é nula

A decisão aplicou a jurisprudência da Corte de que tarefas de caráter técnico e administrativo não configuram cargos em comissão.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado de Rondônia que criou cargos em comissão no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do estado que não se destinam a direção, chefia e assessoramento. A decisão unânime foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6963), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual encerrada em 20/4.

Concurso público

A Lei Complementar estadual 1.056/2020 criou, entre outros, cargos em comissão de assistente técnico, assistente parlamentar, assistente especial de gabinete, secretária de apoio, secretária de gabinete e assessor.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a jurisprudência do STF rejeita qualquer burla à exigência de concurso público. “A Constituição Federal é intransigente em relação à imposição da efetividade do princípio constitucional do concurso público, como regra, a todas as admissões da administração pública, vedando expressamente tanto a ausência desse postulado quanto seu afastamento fraudulento, por meio de qualquer artifício administrativo ou legislativo”, afirmou.

Direção, chefia e assessoramento

Ele lembrou, ainda, que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1041210 (Tema 1.010), o Supremo reafirmou a jurisprudência de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, e não ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Segundo o ministro, os cargos previstos na legislação de Rondônia não contemplam os requisitos constitucionais, pois se destinam a tarefas de caráter eminentemente técnico e administrativo.

Processo relacionado: ADI 6963

TJ/RO: Emenda à Constituição de RO que criou carreira de policiais penais é inconstitucional

Para o Pleno do Tribunal de Justiça, legislativo invadiu competência do Poder Executivo ao tratar sobre cargos e remuneração de servidores estaduais.


desembargadores do Poder Judiciário de Rondônia, em sessão do Tribunal Pleno, nesta segunda-feira (18). Ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado, o colegiado decidiu que houve inobservância das regras do processo legislativo, previstas na Constituição Federal, resultando em inconstitucionalidade formal.

Segundo o relatório, a Emenda decorreu de proposta de deputado estadual para atender a demandas apresentadas pelo sindicato da Classe dos Policiais Penais e isentar punições, bem como promover a integração de parte de parcelas indenizatórias. Para tanto, a norma acresceu ao art. 9º da Constituição rondoniense previsão de competência legislativa do Estado para dispor sobre organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal além de artigos que permitem aos policiais penais e aos agentes de segurança socioeducativos a cumulação de cargos públicos, bem como anistiar todos os atos, sindicâncias, processos administrativos ou iniciativas que tenham gerado qualquer espécie de punição a esses servidores entre outras mudanças.

Para o MP, a Emenda Constitucional n.139/2020, a partir de iniciativa parlamentar, criou órgão de segurança pública estadual, obviamente subordinado ao Governo do Estado e à Secretaria de Estado da Justiça, violando parte do disposto no art. 39 da própria Constituição de Rondônia, que trata da iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria.

Ao acatar a demanda, o relator da ADI, desembargador Glodner Pauletto, destacou que as leis e emendas constitucionais que disciplinam carreiras, cargos e remuneração dos servidores públicos estaduais, devem ter o processo legislativo deflagrado pelo Chefe do Executivo (governador). “Ao que se destaca do conteúdo da norma atacada, não poderia o Legislativo ter adentrado na esfera de disciplina de classe funcional de servidores públicos, disciplinando carreira, cargos e remuneração, e ainda, sobre anistia relativa a regra e/ou disponibilização destes à Procuradoria-Geral de Justiça, sem que tal disciplina tivesse perpassado pelo Chefe do Executivo Estadual que detém a prerrogativa constitucional de deflagrar normas desta órbita jurídica”, asseverou.

Processo: ADI nº 0803183-59.2020.8.22.0000

TST: Empregado que filmou linha de produção da JBS sem permissão não consegue reverter justa causa

Ele filmou a linha de produção da JBS durante o serviço e postou nas redes sociais.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um empregado da JBS S.A., em Vilhena (RO), para reverter a demissão por justa causa aplicada a um empregado que filmou a linha de produção com celular e postou nas redes sociais. O regulamento da empresa proíbe a filmagem, e a não observância da proibição configura falta grave.

Filmagem
O empregado trabalhava como desossador e foi demitido em julho de 2018, depois de ter postado um vídeo nas redes sociais, filmado por um colega, durante o trabalho, cuja legenda dizia: “olha como nóis trata o boi em Rondônia”, e marcado a cidade de Vilhena.

Bom histórico
Na reclamação trabalhista, o desossador argumentou que não tinha ciência da proibição de portar celular durante a jornada de trabalho e que não fora comprovado que segredos da JBS tivessem sido revelados pela postagem. Segundo ele, o vídeo não permite identificar o local como o estabelecimento da empresa. “Não é possível sequer entender o que está sendo filmado”, sustentou. Lembrou, ainda, que tinha bom histórico profissional, sem nunca ter recebido uma penalidade.

Proibição explícita
Em defesa, a JBS apresentou documento assinado pelo trabalhador, do qual consta proibição explícita de copiar, enviar, fotocopiar ou utilizar qualquer meio de mídia de gravação para divulgar informações da empresa, sendo considerada falta grave o descumprimento dessas orientações. Na visão da JBS, o desossador expôs a empresa e seus segredos de produção em rede social, ofendendo sua imagem institucional.

Falta grave
O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena afastou a justa causa. “Não foi o empregado quem fez a filmagem, como também não está comprovado que foi a seu pedido”, diz a sentença.

Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), ficou configurada a falta grave, conforme regulamento da empresa, que proíbe filmagem e uso de celular para postar imagens da linha de produção nas redes sociais. “Além do acordo entre as partes acerca da não divulgação de fatos relacionados à empresa, por proteção da própria indústria, o uso de equipamentos de celular não é compatível com a segurança do trabalho”, registrou o TRT.

Fatos e provas

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Amaury Rodrigues, observou que o TRT concluiu pela validade da dispensa com base nas provas produzidas no processo. Segundo ele, o empregado não pretende a revisão da decisão do TRT considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-500-89.2018.5.14.0141

 

TJ/RO: Estado indenizará filhos de vítima por negligência médico-hospitalar

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, manteve a condenação de 1º grau contra o Estado de Rondônia, por danos morais decorrentes de erro médico cometido no Hospital Regional de São Francisco do Guaporé. O paciente, após uma cirurgia de hérnia inguinal (virilha), ocorrida no dia 8 de outubro de 2015, recebeu aplicação indevida de injeção de diclofenaco, o que causou sua morte.

No 2º grau de recurso, o Estado também foi condenado por danos materiais, quantia de 54 mil e 139 reais. A indenização por danos morais é de 200 mil reais; valor que será dividido entre os dois filhos da vítima. Os órfãos ingressaram com a ação judicial, representados pelo avô paterno.

O Estado de Rondônia, inconformado com a sentença do juízo da causa, recorreu para o TJRO alegando ausência de culpa, por isso pediu o provimento de sua apelação para reformar a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, que o condenou. Porém, segundo o voto do desembargador Daniel Lagos, as provas juntadas ao processo mostram a existência da falha no atendimento à vítima, assim como o dever de o Estado indenizar os autores da ação judicial, isto é, os filhos.

O voto narra, também, que, além da morte apontada no caso em questão, o erro da medicação ocorreu na mesma data com mais dois pacientes: um faleceu e o outro passou mal.

Para o relator, o dano moral está claro nos autos processuais, uma vez que os autores (filhos) da ação perderam o pai por negligência, situação que poderia ter sido evitada se fossem tomados os cuidados necessários. Além disso, a morte da vítima abalou emocionalmente os filhos.

Já o dano material decorre de lucros cessantes, pois o falecido trabalhava em uma empresa de grande porte e era arrimo da família, isto é, sustentava seus filhos e contribuía na alimentação de seu pai, representante dos órfãos na ação de reparação de danos.

Os desembargadores Gilberto Barbosa e Glodner Pauletto acompanharam o voto do relator no julgamento do recurso de apelação n. 7001330-25.2018.8.22.0023), no dia 31 de março de 2022.


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