TJ/RO: Estado deverá indenizar paciente que sofreu discriminação de gênero em unidade saúde

Sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho – RO condenou o Estado de Rondônia por prestar atendimento inadequado durante a internação no hospital de Base Dr. Ary Pinheiro (HB) a uma mulher transexual, no ano de 2019. A paciente mesmo tendo apresentando o cartão do SUS na unidade de saúde, constando o seu nome social, não teve o seu direito respeitado de ser internada na ala feminina sob o fundamento de não “ter realizado cirurgia de readequação de sexo, nem ter feito a retificação de seus documentos”. Além disso, a paciente era chamada pelo nome masculino. Para se ver respeitada, a paciente teve, por duas vezes, o auxílio da Comissão da Diversidade de Gênero da OAB, Seccional de Rondônia.

Na primeira intervenção da OAB-RO, a paciente teve seus direitos atendidos parcialmente, uma vez que, já na ala feminina, puseram uma placa com o nome masculino no leito, assim como nas refeições. Na segunda, devido uma psicóloga ter exigido a retirada da ala feminina por estar constrangendo outras pacientes internadas, o caso foi sanado devido a Comissão da OAB ter cientificado a profissional comportamental de que sua forma de agir configurava a prática de conduta transfóbica. Por essa situação constrangedora no HB, a paciente ingressou com ação indenizatória via judicial contra o Estado.

Segundo a sentença, embora a defesa do Estado de Rondônia tenha justificado que o caso tenha sido resolvido, que a paciente foi atendida e internada de acordo com a sua identidade de gênero e seu nome social, “não se pode negar que a autora vivenciou transtornos desnecessários até que fosse internada na ala feminina”. Antes das providências necessárias serem tomadas, a paciente foi chamada pelo nome civil, impossibilitada de internação na ala feminina; alimentação etiquetada como o nome masculino, entre outros, mesmo tendo o resguardo em leis e decretos governamentais.

Ainda segundo a sentença, é incontestável o constrangimento vivenciado pela autora da ação judicial e a ausência de preparo de profissionais do HB ao atender todo e qualquer tipo de público, como no caso questionado no processo. A sentença narra que, embora os direitos das pessoas LGBTQI+ tenham sido consolidados pelo Ministério da Saúde, por meio da Política Nacional de Saúde LGBT, pessoas do gênero continuam sendo desrespeitadas em unidades de saúde. E ainda, devido a discriminação, muitas pessoas, mesmo com doenças graves, preferem ficar em casa sofrendo a ir a uma unidade de saúde.

O magistrado titular da Vara, Edenir Albuquerque, mencionou ainda na sentença que casos como da autora da ação acontece diariamente em todos os locais de atendimento ao público, envolvendo a discriminação de gênero. “Vale mencionar que a transexualidade é muito mais do que a aparência do indivíduo, do que aquilo que ele veste ou performa. É, precipuamente, sobre quem a pessoa é verdadeiramente, sobre o que sente”, destacou.

Como caráter compensatório e pedagógico, o Estado de Rondônia indenizará a autora em 20 mil reais. Sentença sujeita a reexame necessário pelo 2º grau de jurisdição, isto é, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

A Ação de Indenização por Danos Morais (n. 7036691-67.2021.8.22.0001) foi publicada no Diário da Justiça de 15 de julho de 2022.

TJ/RO condena Município a indenizar filho que teve pai morto em acidente

Decisão colegiada, unânime, dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia condenou o município de Corumbiara a indenizar, por dano moral, o filho de um servidor público, que faleceu quando desempenhava função de motorista para a administração pública, no dia 11 de agosto de 2017. O motorista sofreu um acidente, no período noturno, ao tentar passar com um caminhão prancha sobre uma ponte, em estado precário, sem sinalização e iluminação, na zona rural. O valor monetário da indenização é de 40 mil reais.

Segundo o voto do relator, o nexo de causalidade fica evidente pelos danos de ordem moral ocasionados ao apelante (filho), em razão da morte de seu genitor, devido a omissão do município em garantir a segurança de seu servidor sobre a situação precária da ponte. A ponte em que ocorreu o acidente havia sido interditada para reforma, foi liberada antes do término da revitalização, ainda em estado precário.

A defesa do município de Corumbiara sustenta que a fatalidade ocorreu por culpa exclusiva da vítima; todavia, o voto relata que a perícia realizada sobre o caso “não conseguiu verificar a velocidade do veículo, sistemas de freio, sinalização, elétrico e mecânico do veículo, devido às avarias”.

Para o relator, as “provas são suficientes para atribuir ao município a responsabilidade pelo acidente, por sua omissão em garantir a segurança de seus servidores e afastar, assim, as alegações de culpa exclusiva da vítima, até porque nada se comprovou quanto à contribuição da vítima para o evento danoso”. Dessa forma, “o município deve ser responsabilizado pelos danos daí decorrentes, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal”.

Além da garantia legal e constitucional, o voto explica que a indenização deve-se também pelo “abalo psicológico resultante da angústia e aflição impostas ao autor da ação indenizatória, e do sentimento de impotência experimentado com a morte prematura do pai”. O fato aconteceu, justamente, no dia em que o servidor tinha um compromisso da apresentação do seu filho do Dia dos Pais.

Os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos acompanharam o voto do relator no julgamento do recurso de apelação cível (n. 7002069-62.2017.8.22.0013) realizado no dia 12 de julho de 2022.

Assessoria de Comunicação Institucional.

Apelação cível n. 7002069-62.2017.8.22.0013

TJ/RO nega recurso de município condenado por erro médico que resultou na morte de bebê

Após procurar atendimento médico e ser liberada para casa sem exames, grávida perdeu o bebê.


A 2ª Câmara Especial por meio de seus julgadores negou recurso da prefeitura de Machadinho D´Oeste e manteve a sentença da Vara Única da Comarca que condenou o município a indenizar um casal por erro médico que resultou na morte de um bebê. Pela conduta negligente e imprudente do profissional, o município terá que arcar com indenização por danos morais no valor de 80 mil reais.

O caso aconteceu em dezembro de 2017, quando uma mulher grávida de 37 semanas procurou atendimento médico relatando dores três dias antes da data marcada para o parto. Ao chegar na emergência do hospital sentindo fortes dores na barriga sendo atendida pelo médico que no atendimento afirmou que estava tudo normal e orientando a paciente que retornasse para sua casa, sem ter sido realizado qualquer exame de imagem para averiguar o estado do feto e a causa das dores e desconfortos.

Nos dois dias seguintes a mulher retornou com as mesmas queixas e recebeu tratamento semelhante do profissional. Ao retornar no dia do parto, exames atestaram a morte do bebê há pelo menos dois dias. Documentos como cartão da gestante e laudos médicos também comprovaram que a mulher tinha complicações de saúde que poderiam antecipar o parto, o que teria sido ignorado pelo profissional que não requisitou os exames.

Condenado em primeiro grau, o município recorreu da decisão afastando a responsabilidade do município. No entanto, para o relator, desembargador Hiram Marques, ficou comprovado que “o infortúnio ocorreu por falta de diligência na prestação do serviço não havendo comprovação da observância às normas técnicas recomendáveis ao caso, evidenciando-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do agente público e o evento danoso, morte”, apontou.

Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz Costa.

Apelação cível 7001962-63.2018.8.22.0019

TJ/RO: Idosa que pediu ajuda para sacar dinheiro e foi vítima de golpe deverá ser indenizada

Aposentada teve cartão roubado e empréstimos contratados de forma fraudulenta.


Sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, desta quinta-feira, condenou uma agência bancária ao pagamento de danos morais a uma idosa de 74 anos, vítima de um golpe dentro do banco, após pedir auxílio de um desconhecido para fazer um saque, momento em que o criminoso aproveitou para obter senha, trocar o cartão da mulher e, de posse do cartão, contratar mais de 5 mil reais em empréstimos. Ao procurar o banco para anular os empréstimos, a vítima ainda foi coagida a assinar o contrato de empréstimo.

O caso aconteceu em 27 de março de 2021, quando a idosa, que é pensionista do INSS, foi ao banco sacar dinheiro e solicitou ajuda de um desconhecido, fornecendo senha e cartão. De acordo com os autos, após esse episódio a idosa deu falta do cartão e também percebeu que o criminoso contratou dois empréstimos, nos valores de 4.881,43 e outro de 300 reais. Segundo os autos, a vítima afirmou que no mês seguinte retornou à agência para ficar a par dos procedimentos necessários para cancelamento dos empréstimos realizados pelo estelionatário e que foi novamente ludibriada, mas dessa vez pela agência bancária, que fez com que ela assinasse o contrato de empréstimo dos valores sacados pelo criminoso, não sendo fornecida cópia do contrato.

Ao analisar a responsabilidade do banco sobre o ocorrido, o juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra asseverou que a ação de contrato de empréstimo feito pelo criminoso se deu por falta de verificação de mecanismos de segurança do banco. Na sentença, o magistrado também destacou a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, que alega que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Além de declarar nulos os contratos de empréstimos, a sentença também condenou o banco ao pagamento de 5 mil reais a título de danos morais, além de devolução dos valores sacados pelo criminoso.

TJ/RO: Vizinha que recebeu encomenda alheia com documento falso tem condenação mantida

Membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a condenação de uma mulher que recebeu em nome de outra pessoa, e com documento falso, uma encomenda enviada pelos Correios. O caso ocorreu em Porto Velho em 2016, quando um homem pediu à vizinha que recebesse uma encomenda, um aparelho celular comprado pela internet enquanto ele não estava em casa. O impasse ocorreu porque ao receber a encomenda da vizinha no dia seguinte, a vítima se deparou com a caixa violada e vazia. Além disso, a documentação apresentada no momento da entrega não era da ré, configurando o crime de falsidade ideológica.

Segundo o processo, o vizinho pediu para que a encomenda fosse recebida pela vizinha, pois ele não estaria em casa. A ré, que já sabia que se tratava de um celular, teria entregado a encomenda apenas no dia seguinte para o dono. A violação do lacre, segundo narra, foi para verificar se havia outra caixa com o aparelho. No entanto, a vítima que recebeu a caixa no dia seguinte notou a violação também na caixa do aparelho, que continha apenas o carregador.

Denunciada, a mulher foi julgada pela 1ª Vara Criminal e absolvida pela prática de furto, sendo condenada pela falsidade ideológica a 1 ano de reclusão e 10 dias multa. A defesa e o Ministério Público recorreram da decisão.

A defesa, ao apelar da sentença que resultou na condenação por falsidade ideológica, alegou que a ré, que não portava o documento na hora e em função de estado gestacional que provoca instabilidades emocionais, teria esquecido o número de seu documento e na ocasião forneceu dados fictícios. Ainda nas razões recursais, a defesa alegou que após receber a encomenda, teria entregue para a mãe da vítima e negou ter subtraído o aparelho.

O relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, acolheu o apelo do Ministério Público para entender que se tratava de furto qualificado. A pena para a condenação foi de 2 anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos. “É certo que a acusada se utilizou da falsidade ideológica como um ardil para eventualmente assegurar a subtração do bem e lograr a impunidade, reunindo-se as condutas na figura tipifica do art. 155, §4o, inciso II do Código Penal”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Álvaro Kalix e Osny Claro.

Apelação criminal 0014709-47.2016.8.22.0501

TRT/RN: Empresa pública é condenada em R$ 100 mil por práticas antissindicais

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, por práticas antissindicais.

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RN), tendo como base perseguição feita pela empresa contra dirigente do Sindicato Estadual dos Trabalhadores de Empresa Públicas de Serviços Hospitalares (Sindserh-RN).

De acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, a empresa praticou irregularidade ao realizar condutas antissindicais consubstanciadas na modificação na lotação do dirigente, “sobretudo tendo em vista suas atividades sindicais”.

Como também ficou comprovada “a prática de atividade cujo conhecimento técnico (o dirigente) não dominava e por fim criando sistema de avaliação em que era considerada falta de assiduidade a participação em atividades sindicais”.

A decisão do TRT-RN manteve julgamento anterior da juíza Jólia Lucena da Rocha Melo, da 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

O Tribunal manteve ainda a decisão da 13ª Vara que determinou que a Ebserh deixasse de praticar qualquer conduta antissindical contra seus empregados, principalmente os que exerçam função de dirigente sindical.

Nestas irregularidades estão incluídas, por exemplo, promover transferências intersetoriais injustificadas e redução não isonômica de notas em avaliação funcional.

Isso sob pena de multa de R$ 20 mil, por obrigação descumprida e trabalhador prejudicado, em cada mês em que se constatar sua ocorrência.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

De acordo com a legislação vigente, as decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos.

Processo nº 0000622-42.2020.5.21.0043

TJ/RO: Erro médico – Município é condenado em 200 mil por atraso no parto que resultou em morte da criança

Por unanimidade de votos, os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmaram a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Costa Marques, que condenou o Município de Ji-Paraná a indenizar um casal em 200 mil reais por erro médico, no hospital Municipal. A negligência resultou na morte da filha recém-nascida, por atraso no parto, que foi do dia 17 a 31 de julho de 2019.

Em busca de ajuda, a parturiente, juntamente com seu esposo, saiu do Município de Costa Marques, com indicação médica, para Ji-Paraná, para realizar parto cesárea. Porém a recomendação foi ignorada pelo médico Marcos Pitaluga, que, sob alegação de que ainda não estava na hora do parto, mandou a parturiente para casa dela. Diante da situação vexatória, o casal ingressou na Justiça pedindo a reparação pelos danos sofridos, obtendo êxito.

Diante da condenação, a defesa do Município de Ji-Paraná ingressou com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça sustentando a sua ilegitimidade para figurar no caso, uma vez que sua participação foi pequena e os fatos que resultaram na morte da recém-nascida deram-se nos municípios de Costa Marques, onde mora a apelada (parturiente), e São Francisco do Guaporé, local em que o parto cesariano foi realizado num hospital do Estado de Rondônia, dia 31 de julho de 2019. Nesse dia, após o nascimento, a criança, devido ao estado grave de saúde, foi encaminhada para a UTI hospitalar em Ji-Paraná, porém faleceu quando ainda estava a caminho da unidade de saúde.

Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, que confirmou a sentença do Juízo da causa, a morte da criança recém-nascida não ocorreu por culpa do atendimento nas unidades de saúde do Estado de Rondônia, assim como do Município de Costa Marques. Para o relator, “o ponto chave da questão foi a negativa do médico Marcos Pitaluga, que atendeu a apelada no hospital público de Ji-Paraná, no dia 23 de julho, em não realizar o parto, mesmo diante do encaminhamento feito pelo profissional que a acompanhou toda a gestação (pré-natal), decorrendo, daí, os demais eventos que culminaram na morte do bebê e, inclusive, afastando a responsabilidade civil dos demais entes públicos – Município de Costa Marques e do Estado de Rondônia”.

O valor do dano moral, segundo a sentença do Juízo da causa, tem o objetivo pedagógico de desestimular o réu a não repetir o erro, pois a morte da recém-nascida representa uma dor eterna ao casal, que lutou para que o médico o atendesse, porém a recusa e a demora na realização do parto causaram a morte da filha do casal.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7001309-36.2019.8.22.0016), realizado dia 26 de maio de 2022, os desembargadores Gilberto Barbosa, Daniel Lagos e Glodner Pauletto.

STF valida honorários a procuradores de RO por uso de meios alternativos para quitação de dívida

No entanto, foi ressalvada a necessidade de observância do teto remuneratório constitucional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Estado de Rondônia na hipótese de quitação de dívida ativa decorrente da utilização de meios alternativos de cobrança administrativa ou de protestos de títulos. Porém, foi estabelecido que o valor da soma dos honorários e dos subsídios recebidos mensalmente não pode exceder o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5910, realizado na sessão virtual encerrada no dia 27/5.

Na ADI, o governo de Rondônia questionava dispositivo da Lei estadual 2.913/2012, incluído pela Lei 3.526/2015, que previa a cobrança de honorários advocatícios, destinados à Procuradoria-Geral do Estado, de 10% sobre o valor total de dívidas de até 1.000 UPF/RO quitadas por meios alternativos de cobrança administrativa ou de protesto de título.

Precedentes

De acordo com o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, a Corte tem assentado que o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a procuradores estaduais não ofende o regime de subsídios nem os princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia e não representa usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil. Ele lembrou que, na ADI 6159, o STF julgou válido dispositivo de lei do Piauí que previa o pagamento da parcela em decorrência de acordos administrativos e transações homologadas judicialmente. Também reconheceu a constitucionalidade de lei do Ceará que garantiu aos procuradores do estado o pagamento de honorários resultantes da adesão a programas de recuperação fiscal (ADI 6170).

Toffoli destacou, também, que a regra de Rondônia tem características semelhantes às do pagamento de honorários aos advogados da União relacionados aos encargos legais da dívida ativa da União (Lei federal 13.327/2016), cuja previsão foi validada pelo STF na ADI 6053.

Razoabilidade

Conforme o relator, no uso de meios alternativos, os procuradores de Rondônia têm de realizar serviços específicos, visando à cobrança da dívida ativa extrajudicialmente. Nessas circunstâncias, o montante de 10% a título de honorários é razoável.

Toffoli observou, ainda, que, na esfera privada, se admite a exigência de honorários advocatícios na cobrança extrajudicial de obrigação não cumprida. Assim, é razoável e proporcional que isso se aplique, também, em favor de advogados públicos.

Teto

No entanto, Toffoli considerou a necessidade de deixar expresso, como a Corte tem feito em casos semelhantes, a imprescindibilidade da observância do teto remuneratório. Por isso, ele julgou parcialmente procedente o pedido, de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e dos honorários dos procuradores do estado não poderá exceder o limite constitucional.

Processo relacionado: ADI 5910

TJ/RO: Estado indenizará professora por erro médico que a deixou incapacitada

Paciente deu entrada no hospital com luxação e saiu com braço fraturado.


Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram as condenações do Estado de Rondônia, em sentença de 1º grau, por danos morais e estéticos, assim como pagamento de uma pensão vitalícia a uma mulher que exerce as funções de agricultora e professora. As condenações são decorrentes de erro médico no Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, em Porto Velho. Porém a decisão colegiada da Câmara aumentou o valor do dano moral de 10 para 20 mil reais e a pensão, que seria paga até os 55 anos de idade, foi estendida até o limite de 76 anos. O valor do dano estético foi mantido em 25 mil reais, conforme a decisão do Juízo da causa.

Segundo a sentença de 1º grau, a professora sofreu um acidente no dia 9 de março de 2016 e, no dia seguinte, deu entrada no Pronto Socorro João Paulo II com uma luxação no ombro direito e saiu da unidade de saúde com o ombro fraturado. A fratura foi decorrente de um procedimento denominado “manobra de redução incruenta” de luxação no ombro direito, sem necessidade.

Após o erro médico no pronto socorro, a professora foi encaminhada para o Hospital de Base, porém, como estava grávida, não foi possível realizar a cirurgia para correção. Tal procedimento cirúrgico só foi realizado 14 meses após o fato, visando a correção da fratura no ombro da professora, no entanto, devido ao espaço de tempo, a enfermidade gerou sequelas permanentes, deixando-a incapacitada para exercer os trabalhos como agricultora e professora.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7000595-79.2019.8.22.0015), realizado no dia 10 de maio de 2022, os desembargadores Miguel Monico, relator do recurso, Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.

Apelação cível n. 7000595-79.2019.8.22.0015

TRT/RN: Ex-empregada não demostra que serviço foi responsável por seus problemas de saúde

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à ex-empregada da CRM S.A. à indenização por danos morais devido a problemas de saúde dela.

A autora do processo alegou na ação que, devido ao seu serviço, adquiriu síndrome do carpo, ansiedade e depressão, ignoradas pela empregadora. Havia também a imposição de metas que geravam excessiva pressão sobre ela. Além da alteração de turno de serviço para horário noturno, mesmo a ex-empregada morando distante do local de trabalho, e agressões verbais.

A Teleperformace alegou que a ex-empregada não provou as condutas de assédio, como cobrança de metas exageradas e agressões verbais. Explicou também que seria comum a alteração da jornada “para atendimento de acordo com a necessidade das células de trabalho”.

Argumentou ainda que a ex-empregada ficou afastada de suas atividades por quase um ano, o que excluiria qualquer responsabilidade pelo alegado adoecimento psicológico.

De acordo com a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, “inexiste prova nos autos” do nexo de causalidade entre as doenças indicadas pela autora do processo e o trabalho realizado na empresa. “Não sendo demais ressaltar que a reclamante quase não prestou serviços à empresa no período que antecedeu o transtorno de ansiedade indicado no laudo”.

Também não ficaram demonstrado o assédio moral, o tratamento grosseiro e humilhante, a imposição de metas excessivas, da mesma forma a conduta de exclusão dela através da ociosidade forçada.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN alterou o julgamento inicial da 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN), que havia condenado a empresa a pagar indenização por danos morais à trabalhadora.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

O processo é o 0000338-20.2021.5.21.0004.


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