TST: Enfermeira de missão evangélica em posto indígena receberá horas extras e sobreaviso

Ela ficava à disposição 24h no posto de saúde da aldeia


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Missão Evangélica Caiuá, com sede em Dourados (MS), contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma enfermeira pelo trabalho aos domingos e feriados numa aldeia indígena local. Segundo o colegiado, as pretensões da entidade eram frontalmente contrárias às conclusões que levaram à condenação.

Aldeia indígena
A enfermeira foi contratada em Alta Floresta (RO) para trabalhar na vila de Porto Rolim, em escala de 20 x 10 dias. Na reclamação trabalhista, ela disse que, nos 20 dias em que trabalhava consecutivamente, tinha de ficar à disposição da missão e prestar assistência 24 horas no posto de saúde da vila, atendendo brancos e indígenas. Embora o horário combinado fosse das 8h às 18h, sustentou que, três vezes na semana, iniciava a jornada às 7h, para fazer as visitas, e ficava durante todo o tempo à disposição ou de sobreaviso, pois era chamada várias vezes à noite ou mesmo de madrugada.

Suas atribuições envolviam a verificação e a aplicação das vacinas, preparando as caixas com termômetro e cuidando de manter o controle da temperatura. Ainda conforme seu relato, nas folgas tinha de produzir relatórios e mapas para prestar conta do trabalho.

Segundo as testemunhas ouvidas no processo, os horários anotados na folha de ponto correspondiam ao da ida e da volta, e não os horários de trabalho na aldeia, e a anotação era feita apenas quando a profissional retornava. Também foi relatado que, durante a visita a alguma aldeia, a enfermeira eventualmente tinha de dormir no local, em razão da distância, e que o pernoite podia ser numa barraca, caso não houvesse um local cedido pela comunidade indígena para ela passar a pernoite, como a casa do cacique.

Controle de jornada
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reconheceu a possibilidade de controle de jornada pela Missão Evangélica e constatou que, dos 10 dias de folga, a enfermeira só usufruía oito. Também entendeu que havia o trabalho em sobreaviso, pois a possibilidade de a profissional ser chamada pelos indígenas a qualquer momento era verossímil, em razão da própria natureza de suas atividades. Concluiu, então, serem devidos horas extras, horas de prontidão e adicional de 100% relativo aos domingos e feriados trabalhados durante todo o contrato de trabalho.

Reexame de fatos e provas
O relator do recurso de revista da missão, ministro Augusto César, assinalou que, a partir do exame detido dos autos, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do TRT sobre o tema. “No caso, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que não é viável, diante da Súmula 126 do TST”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-460-53.2017.5.14.0041

Link da notícia: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/enfermeira-de-miss%C3%A3o-evang%C3%A9lica-em-posto-ind%C3%ADgena-receber%C3%A1-horas-extras-e-sobreaviso

STF declara inconstitucional alíquota maior de ICMS de energia elétrica e comunicações em cinco estados

Por unanimidade, a Corte adotou entendimento fixado no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas dos Estados do Pará, do Tocantins, de Minas Gerais, de Rondônia e de Goiás que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. A decisão foi tomada em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7111, 7113, 7116, 7119 e 7122) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgadas procedentes, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 26/8.

Jurisprudência

O relator das ações, ministro Edson Fachin, explicou que, de acordo com a jurisprudência recente do Supremo, uma vez adotada a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), o estado não pode estabelecer alíquotas sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral. Esse entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745), com repercussão geral, e reafirmado nas ADIs 7117 e 7123, em que foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais de conteúdo idêntico ao questionado.

Mínimo existencial

Em seu voto, Fachin destacou que o objetivo da aplicação do princípio da seletividade em função da essencialidade é garantir que a incidência dos impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais, como a energia elétrica e os serviços de comunicação, não atinja parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial. Dessa forma, as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços indispensáveis a um padrão mínimo de dignidade, são beneficiadas.

Modulação

Com relação à modulação dos efeitos da decisão, a Corte adotou o parâmetro fixado no RE 714139, de forma que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

Normas derrubadas

Foram declarados inconstitucionais dispositivos das seguintes normas:

Lei 5.530/1989 do Pará, com as alterações das Leis estaduais 6.344/2000 e 6.175/1998;
Lei 1.287/2001 do Tocantins, com alterações da Lei estadual 3.019/2015;
Lei 6.763/1975 de Minas Gerais, com as alterações das Leis estaduais 10.562/1991 e 23.521/2019;
Lei 688/1996 de Rondônia; e
Lei 11.651/1991 de Goiás, com alterações das Leis estaduais 15.051/2004 e 15.505/2005.

Processo relacionado: ADI 7111; ADI 7116; ADI 7113; ADI 7119 e ADI 7122

Link da notícia: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493138&ori=1

TJ/MT concede liminar a associação de sojicultores por cobrança de patente vencida

O judiciário mato-grossense determinou que uma empresa multinacional de agricultura e biotecnologia deposite em juízo 1/3 dos valores pagos pelos produtores rurais de Mato Grosso, Bahia, Goiás, Piauí, Rondônia e Tocantins por royalties da tecnologia Intacta RR2 PRO, e que foram cobrados mesmo após o prazo da patente ter expirado, em 2018.

A decisão liminar é da desembargadora Clarice Claudino da Silva, da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e responde a um Agravo de Instrumento das associações de produtores de soja dos seis estados que ingressaram com o pedido na Justiça.

De acordo com as associações de sojicultores, a multinacional cobra indevidamente de seus associados royalties referentes a três patentes de invenção da empresa que usam a tecnologia denominada “Intacta RR2 PRO”. Ressaltam que a cobrança além de abusiva, é ilegal, pois contraria decisão ADI 5529/DF, do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do Artigo 40 da Lei Federal 9.279/96 para limitar o prazo de vigência de toda e qualquer patente de invenção a 20 anos, contados da data do pedido perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no que diz respeito a patentes da área de medicamentos, produtos hospitalares e de fármacos.

A parte agravante pede ainda a condenação por litigância de má-fé da multinacional, alegando conduta desleal e por fim pleiteiam a reconsideração da decisão monocrática anterior (ID. 137963683) e em antecipação da tutela recursal, seja determinado que as “Agravadas depositem em juízo 1/3 (um terço) de todos os valores cobrados e recebidos a título de royalties dos produtores rurais pelo uso da tecnologia “INTACTA RR2 PRO”, a contar da data da expiração do prazo de vigência da patente PI9816295-0, que ocorreu em 03/03/2018”.

A desembargadora recebeu o pedido de reconsideração como Recurso de Agravo Interno. Apontou que o relator da ADI 5529/DF, ministro Dias Toffoli, “concluiu que os efeitos concretos já produzidos nas relações contratuais pré-existentes somente serão resguardados na hipótese de vigência de patentes relacionadas à área de medicamentos e de produtos hospitalares”. E com isso, é possível concluir, ao menos apriori, que os efeitos não se aplicam ao setor econômico do agronegócio, pois não tem relação com a área da saúde.

“As agravadas continuam a cobrar dos associados das recorrentes os royalties decorrentes do uso da tecnologia “INTACTA RR2 PRO”, ao menos da patente PI9816295-0, cujo prazo de vigência, até prova em contrário, já expirou”, diz trecho da decisão.

A magistrada deixou para debater a suposta conduta processual desleal da multinacional na ocasião do julgamento do mérito da ação e determinou “que as agravadas depositem em Juízo 1/3 (um terço) dos royalties referentes à patente de invenção PI9816295-0, a contar da data de seu vencimento, que ocorreu em 03/03/2018”.

Processo: 1014311-30.2022.8.11.0000

TJ/RO: Consumidora consegue anular na justiça cobrança de mais de 48 mil reais na conta de energia

A consumidora tem um consumo médio mensal de menos de 200 Kwh.


Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho anulou uma fatura de energia de 2021 (sobre recuperação de consumo) da Energisa Rondônia, no valor de 48 mil, 654 reais e 15 centavos, destinada a uma consumidora com o consumo médio mensal em torno de 180 Kwh. O valor monetário cobrado seria sobre o consumo de 55.001 Kwh, a título de recuperação.

A defesa da distribuidora de energia alegou que o caso teve origem numa fiscalização de rotina em que seus técnicos identificaram irregularidades no medidor de consumo de energia da moradora. Porém a cobrança, segundo a defesa, não se refere a multa, mas tão somente a energia usufruída pela consumidora sem a devida contraprestação, isto é, o pagamento.

Segundo a sentença, os argumentos da defesa da distribuidora de energia não foram comprovados, pois o histórico de consumo de energia juntado pela própria empresa não mostra alteração no medidor de energia da consumidora, mesmo após a vistoria. Ainda de acordo com a sentença, “não é crível (concebível) que a requerida (consumidora) tenha chegado ao consumo de 55.001 Kwh, a título de recuperação, sendo que consta consumo médio mensal de menos de 200 Kwh”.

Por isso, é “forçoso concluir que a fatura foi lançada equivocadamente em nome da autora, já que não condiz com o histórico de consumo juntado aos autos”.

O processo (n. 7025657-61.2022.8.22.0001), sobre obrigação de fazer, foi publicado no Diário da Justiça de quinta-feira, 18. A sentença foi proferida pela juíza Márcia Cristina Rodrigues Masioli, no dia 16 de agosto de 2022.

TJ/RO condena município a pagar indenização e pensão a criança que teve paralisia cerebral por falta de atendimento

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia condenou o Município de Nova Brasilândia d’Oeste ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão vitalícia a uma criança que, em decorrência da falha no atendimento à sua mãe durante o parto no hospital público, teve paralisia cerebral e danos neuropsicomotores irreversíveis.

O relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, considerou que o acervo de provas demonstrou a falha na prestação de serviço de saúde municipal, pois só após ser transportada por uma distância aproximada de 500 km, chegando a Porto Velho, em comprovado estado de coma, para, então, ser submetida ao parto cesáreo e urgente, o que resultou no nascimento da criança com danos irreversíveis, em razão da demora excessiva para a realização do procedimento.

A decisão define que se impõe a necessidade de reconhecer a responsabilidade do ente municipal de compensar a criança, em razão da incontestável demora no atendimento, o nexo de causalidade e o dano irreversível (paralisia cerebral), sendo suficiente os elementos para a concessão de reparação dos danos morais, neles incluídos os estéticos. A Justiça fixou o valor de 80 mil reais para o filho e 50 mil reais a cada um dos seus genitores.

Contudo, os desembargadores decidiram que não é cabível o pagamento de danos materiais, quando o autor não juntou aos autos provas necessárias para isso, em razão de sua natureza que não admite fixação de valor baseado em mera presunção.

Quanto ao pedido de pagamento de pensão, o voto do relator destacou que, em consonância ao entendimento dos tribunais superiores, é possível estabelecer o pensionamento, em razão da dependência do filho em relação à sua mãe para a realização de todas as atividades diárias, o que foi fixado no valor de 1 salário mínimo, considerando que o menor não trabalha, a ser pago a partir da faixa etária dos 16 anos de idade, de natureza vitalícia, de acordo com parâmetro fixado pela jurisprudência.

O recurso de apelação foi proposto pela mãe da criança, que atualmente tem 12 anos de idade, após ter o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos negado pelo juízo da 1ª Vara Cível do Município de Nova Brasilândia d’Oeste. Ao analisar o caso, o relator destacou que a perícia médica feita demonstrou a ligação entre a paralisia cerebral e a demora no atendimento na gestante, que entrou no hospital municipal, recebeu anestesia e quando acordou percebeu que não havia sido feito o parto, sendo orientada a buscar atendimento na cidade vizinha. Já na terceira cidade em busca de atendimento, ela foi, então, transferida, via terrestre, para Porto Velho, o que, comprovadamente, causou as complicações que resultaram nas deficiências física e cognitiva graves do filho, que precisa realizar terapias, tratamentos especiais e acompanhamento constante.

TJ/RO: Município pagará danos morais a pai de uma criança por falta de UTI neonatal em hospital

“A ausência de UTI neonatal caracteriza omissão estatal qualificada como negligência, conduta apta a gerar o dever de indenizar, haja vista causar sofrimento aos familiares pela ausência de atendimento digno a paciente”.

Com esse entendimento, decisão colegiada, por maioria de votos, dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação por danos morais ao Município de Rolim de Moura, o qual deverá indenizar o pai de uma criança que deu entrada no Hospital Municipal Amélio João da Silva, no dia 9 de dezembro de 2014, com necessidade de uma unidade de terapia intensiva, mas o hospital municipal não dispunha de UTI na época. A criança faleceu no dia seguinte. O valor da indenização é de 60 mil reais.

Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, uma médica, que atuou no atendimento, falou, em depoimento, que o estado de saúde do recém-nascido era grave; estava com insuficiência respiratória e teria, por isso, de entubá-la e colocá-la no respirador, porém o hospital municipal não tinha UTI. Ainda segundo o depoimento da médica, com o tratamento intensivo ela “teria, com certeza, chance, sim, de tentar reverter a situação”, isto é, salvar a vida do paciente.

Para o relator, a ausência do aparelho auxiliar da saúde caracteriza omissão do Município de Rolim de Moura, conduta que o responsabiliza a indenizar “pela aflição a que foi submetida a família com a ausência de tratamento adequado e prescrito pelo médico”.

Ainda sobre o caso, de forma contundente e pedagógica, o voto narra: “Deve ser devidamente ponderado que o direito à saúde e à vida somente tem valia se garantidos de forma eficaz e concreta, razão pela qual compete ao ente federativo providenciar o leito em UTI ao paciente que se encontra em iminente risco de morrer, ainda que seja para minorar o sofrimento do paciente, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e por constituir dever do Estado, em conformidade com o que dispõe o art. 196 da CF”.

“Desse modo, demonstrado que a morte do bebê ocorreu pela ausência de estrutura e equipamentos indispensáveis para a assistência médica hospitalar, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Município de Rolim de Moura”, afirma o voto.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7000088-18.2019.8.22.0016), no dia 9 de agosto de 2022, os desembargadores Miguel Monico, Hiram Marques, Roosevelt Queiroz, Gilberto Barbosa e Glodner Pauletto.

Processo n. 7000088-18.2019.8.22.0016

STM: Erro médico – Médica é condenada por homicídio culposo após morte de sargento em pós-operatório

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou o entendimento de primeiro grau que havia absolvido uma médica de homicídio culposo, e a condenou à pena de dois anos, um mês e 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. A decisão ocorreu no dia 1º de agosto.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que, na noite do dia 21 de outubro de 2014, na sala do centro cirúrgico do Hospital de Guarnição de Porto Velho, em Porto Velho (RO), o 1º sargento do Exército Armindo dos Santos Oliveira morreu após perder muito sangue, em decorrência de complicações pós-operatórias de cirurgia eletiva de amigdalectomia – operação de retirada das amígdalas.

Na tarde daquele dia, por cerca de duas horas, o sargento foi submetido à cirurgia, sob responsabilidade da amédica acusada Gisele da Silva Gonzaga, uma segundo tenente médica do Exército, especialista em otorrinolaringologia. A equipe médica era ainda composta por um tenente coronel, especialista em anestesiologia; um terceiro sargento, técnico de enfermagem, que atuou como circulante; e por uma servidora civil, técnica em enfermagem, que atuou como instrumentadora.

Complicações, após o procedimento, levaram o sargento à morte, por negligência, segundo o MPM. O militar permaneceu no centro cirúrgico até as 18h30, quando foi liberado para enfermaria, consciente e com sinais vitais estáveis. Na oportunidade, a mulher do sargento recebeu explicações sobre o motivo da demora na operação e foi orientada sobre procedimentos do pós-cirúrgico, como a ingestão de sorvete e compressas geladas na região cervical, como medidas adicionais.

Hemorragia

Logo após, já na enfermaria, o paciente começou a apresentar diversos episódios de volumosos sangramentos. O médico plantonista da emergência do HGuPV foi acionado e fez diversos procedimentos para conter a hemorragia, sem sucesso. Por volta das 20h, o plantonista decidiu acionar a médica responsável pela cirurgia, a mesma que se tornaria ré na ação penal, solicitando que ela retornasse ao hospital para reavaliá-lo. Ela chegou 20 minutos depois e por mais 30 minutos tentou procedimentos para estancar a hemorragia.

Ainda segundo o Ministério Público Militar, embora ciente dos graves episódios de sangramento, a médica manteve-se recalcitrante em tornar a decisão de reabordagem cirúrgica do paciente, mantendo conduta conservadora com relação às estratégias para contenção do sangramento, prescrevendo a ingestão de sorvete, compressa gelada na região cervical e administração de medicação anti-hemorrágica, as quais já há muito teriam se mostrado ineficazes.

Já perto das 23h, o quadro clínico do paciente se agravou muito. A médica foi chamada novamente ao hospital, mas não teria priorizado o atendimento do sargento. O paciente já se encontrava em estado de “choque hipovolêmico”, queda importante da oxigenação, pressão arterial muito baixa e sangramento contínuo e incontrolável.

“A ré pegou o tubo para realizar a intubação, mas saiu para atender um telefonema, deixando o tubo em cima do peito do sargento, mesmo diante da gravidade do quadro”, disse o MPM na peça de apelação.

O militar sofreu uma parada cardiorrespiratória ainda na maca, a caminho do centro cirúrgico. As tentativas de reanimação, já no centro cirúrgico, demorariam cerca de 30 minutos, sem sucesso. A declaração de óbito foi firmada pela própria médica, tendo como causa mortis “choque hipovolêmico, devido a pós-operatório de amigdalectomia”.

Para o MPM, a Comissão de Ética Médica também afirmou haver indícios de negligência da médica na condução do caso. “Com base na documentação enviada a esta Comissão de Ética, é possível afirmar que há indícios de negligência na condução do caso em questão, no pós-operatório, realizado pela médica”.

Julgamento no STM

Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Manaus (AM), a médica foi absolvida da acusação de homicídio culposo, por negligência médica. Mas o MPM recorreu ao Superior Tribunal Militar para tentar reverter a decisão do colegiado de primeiro grau.

Na Corte, foi relator o ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira, que votou para manter a sentença de absolvição da primeira instância. No entanto, a ministra Maria Elizabeth Rocha, revisora da apelação, teve entendimento divergente e votou por condenar a médica.

Em seu voto, a ministra disse que, dos relatos apresentados em juízo, percebe-se que, mesmo sendo alertada sobre a hemorragia incontrolável por várias pessoas, a atitude da médica foi uma só: minorar a gravidade do quadro clínico do sargento e insistir que os episódios de perda sanguínea eram normais e estavam sob “aparente controle”.

“Agregue-se ao trágico episódio, o fato do médico de plantão ter comunicado à médica, por volta das 21h, sobre os exames que demonstraram a necessidade de rápida intervenção emergencial”, disse a revisora.

Ainda de acordo com a ministra Maria Elizabeth, a passividade da médica ante o estado de gravidade de seu paciente constitui verdadeiro ultraje à medicina e vilipendia a classe otorrinolaringológica.

“Desse modo, entendo que a eventual preservação do veredicto absolutório coroará a impunidade e permitirá que o labor cirúrgico assim como o acompanhamento pós-operatório continuem a ser realizados sem a devida atenção a que merecem”, votou.

Por maioria, os ministros do STM acompanharam o voto da revisora e condenaram a médica pelo crime de homicídio culposo, com o direito de continuar recorrendo em liberdade.

Publicação do processo nº 7000357-33.2021.7.00.0000 cedido gentilmente pelo site www.legallake.com.br


Superior Tribunal Militar
Data de Disponibilização: 04/08/2022
Data de Publicação: 05/08/2022
Região:
Página: 2
Número do Processo: 7000357-33.2021.7.00.0000
PLENÁRIO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
STM – SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DE JULGAMENTO

ATA DA 37ª SESSÃO DE JULGAMENTO, PRESENCIAL (VIDEO-CONFERÊNCIA),
EM 02 DE AGOSTO DE 2022 – TERÇA-FEIRA PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr. PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Presentes os Ministros José Coêlho Ferreira, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, Artur Vidigal de Oliveira, Lúcio Mário de Barros Góes, José Barroso Filho, Francisco Joseli Parente Camelo, Marco Antônio de Farias, Carlos Vuyk de Aquino, Leonardo Puntel, Celso Luiz Nazareth, Carlos Augusto Amaral Oliveira e Cláudio Portugal de Viveiros.

Ausente, justificadamente, o Ministro Odilson Sampaio Benzi.
Presente o Subprocurador-Geral da
Justiça Militar, designado, Dr. Giovanni Rattacaso.
Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.
A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

COMUNICAÇÃO DO PRESIDENTE
No uso da palavra, o Ministro Presidente Dr. PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ deu ciência ao Plenário acerca de sua determinação para se proceder a estudo amplo com o levantamento de todas as situações de aplicação do Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar, bem como também uma projeção de como essa aplicação resultaria na estatística da jurisdição militar federal.

Relatou que, mediante reunião, na última sexta-feira, com a presença da Juíza-Corregedora uxiliar, Dra. Safira Maria de Figueredo, do Secretário-Geral da Presidência, Cel Fabiano Souto Martins e os integrantes da Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação (AGEST) fez essa determinação por entender ser uma matéria de urgência a ser apreciada em Plenário, assim, quanto mais cedo forem iniciados esses estudos, a Presidência, através do Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES poderá receber o relatório e apresentar, caso assim também entenda, ao Plenário da Corte para eventual deliberação.

Outrossim, o Ministro Presidente informou que, por iniciativa de seu Gabinete e da Corregedoria, encaminhará à Presidência da Comissão de Jurisprudência da Corte proposta de Súmula considerando os casos de precedentes unânimes da não aplicação do ANPP, ou seja, a proposta e Súmula a ser examinada pela Comissão é no sentido de não ser aplicável à Justiça Militar o art. 28-A do CPP comum, que prevê o ANPP. Concluindo, sustentou ser necessário que a Corte, como
principal órgão doutrinador e de prestação jurisdicional militar do País, adote posição plenária acerca do novo Instituto destinado à Justiça Comum.

JULGAMENTOS

APELAÇÃO Nº 7000357 – 33.2021.7.00.0000 . RELATOR:

MINISTRO CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA.
REVISORA: MINISTRA MARIA ELIZABETH GUIMARÃES
TEIXEIRA ROCHA. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.
APELADO: GISELE DA SILVA GONZAGA.
ADVOGADOS: CÂNDIDO OCAMPO FERNANDES (OAB: RO780), IGOR AMARAL GIBALDI (OAB: RO6521) e MAGNUM JORGE OLIVEIRA DA SILVA (OAB: RO3204).

Prosseguindo no julgamento interrompido na Sessão Virtual, realizada no período de 07 a 10 de março de 2022, e após o retorno de vista do Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, o Plenário do Superior Tribunal Militar, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso do MPM
para, reformando a sentença a quo, condenar a ex-2º Tenente-médico do Exército Gisele da Silva Gonzaga, como incursa no art. 206, caput, do CPM, à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, na conformidade do artigo 33, § 2º,
alínea “c”, do CP comum, e com o direito de continuar recorrendo em liberdade. Proferiu voto de vista o Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA que, acompanhado dos Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA, JOSÉ BARROSO FILHO, FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO e CARLOS VUYK DE AQUINO, conhecia e negava provimento ao Apelo interposto pelo Ministério Público Militar, e mantinha inalterada a sentença absolutória recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os votos dos Ministros LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES e ODILSON SAMPAIO BENZI foram computados na forma do art. 79, § 6º do RISTM. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Revisora) e ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA farão declarações de voto.

A Sessão foi encerrada às 19h35.

(Ata aprovada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar, em 04/08/2022, sob a presidência do Ministro Gen Ex LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES)

SONJA CHRISTIAN WRIEDT
Secretária do Tribunal Pleno

TJ/RO: Atos libidinosos contra vítimas antes dos 14 anos configuram estupro de incapaz

O caso em questão é de um pai contra a própria filha.


Em sessão da 1ª Câmara Criminal, do dia 28 de julho, os desembargadores julgaram um recurso de estupro de vulnerável (menor de 14 anos) que teria sido cometido pelo próprio pai da vítima. A defesa negou a autoria e alegou fragilidade probatória, porém, segundo verificou o relator, o desembargador Osny Claro, a vítima, ouvida pelo método de depoimento sem dano, confirmou a versão prestada na fase extrajudicial. Os nomes e o local dos fatos são omitidos para preservar a honra e intimidade da vítima.

“Na doutrina e na jurisprudência, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que sejam coerentes, seguras e pautadas em outros meios de provas, como ocorre na hipótese. Ademais, a vítima não foi descrita por nenhuma das testemunhas ouvidas como pessoa acostumada a inventar histórias sobre seu pai ou de tamanha gravidade como a dos autos ou mesmo de acusar outras pessoas de abuso sexual, o que induz à conclusão de que não se trata de versão criada com o intuito de prejudicar exclusivamente o apelante com uma finalidade espúria”, contra-argumentou.

Segundo o processo, a menina descreveu dois fatos. No primeiro, o pai teria levado a filha ao motel e lá pedido que ela retirasse a roupa. Em seguida, a submeteu a assistir filme pornográfico. A vítima negou-se, deslocando-se até a porta do cômodo, suplicando ao genitor para que fossem embora dali, tendo o infrator acatado tal pedido. Em razão disso, o Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso, já que a vítima não foi tocada, desclassificando o crime de estupro tentato para satisfação da lascívia cometido contra a vítima quando ainda não tinha 14 anos completos.

Já com relação ao segundo fato configurou estupro de vulnerável, segundo decidiu a Câmara. A menina narrou que o pai foi passar as festas de fim de ano e, na ocasião, teria adentrado no quarto em que ela dormia sozinha na sua fazenda, e passou a alisar seu corpo sobre as roupas, ao que reagiu com movimentos para afastá-lo. Afirmou que ele ainda teria tentado subir sobre ela, e que foi necessário se esquivar. Assustada, levantou-se para ir ao banheiro e quando voltou ele ainda permanecia no quarto. Ao ser indagada sobre a impressão que tinha sobre os fatos, revelou que sentia que nunca havia sido tratada como filha pelo pai, e os fatos do processo colaboraram para marcar ainda mais essa imagem de abandono emocional.

Para o relator, as provas materiais juntadas, associadas aos depoimentos das partes envolvidas, apresentaram estrutura lógica coerente e riqueza de detalhes específicos sobre as circunstâncias em que a vítima, na época dos fatos, com menos de 14 anos, foi submetida pelo apelante a, em pelo menos uma ocasião, conseguir praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, donde se conclui haver elementos suficientes para a concretude do conjunto probatório.

“Anote-se que o delito de estupro de vulnerável é consumado no momento em que o agente tem conjunção carnal, com penetração, total ou parcial, com a vítima menor de 14 anos (art. 217-A – 1ª parte) ou quando o agente pratica qualquer outro ato libidinoso, a exemplo de beijos, carícias e etc. (art. 217-A – 2ª parte), sendo desnecessário laudo pericial de conjunção carnal, muito embora ele conste nos autos”, destacou.

Com o parcial provimento do recurso, a pena final ficou fixada em 14 anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Jorge Leal e Valdeci Castellar Citon.

TST: Justiça estadual deve julgar ação de representante comercial

A relação do representante com a empresa é de natureza civil.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um representante comercial, residente em Jaru (RO), contra a WB Componentes Automotivos, com sede em Goiânia (GO), para a qual ele prestava serviços. Segundo o colegiado, trata-se de relação entre representante comercial e empresa, cuja competência para julgar o caso é da Justiça Comum.

Dívida com a empresa

Na ação, o representante declarou que trabalhou para a WB Componentes Automotivos, de 25/10/2016 a 23/04/2019, na função de representante comercial dos produtos da linha automotiva da empresa nas regiões de Ouro do Oeste e Ariquemes, em Rondônia.

Contou que sofreu um acidente de trânsito que danificou totalmente o seu veículo utilizado para o serviço, por isso a empresa lhe vendera um automóvel (FIAT Uno/Way 1.0) para que ele pudesse continuar exercendo suas atividades.

O valor total do negócio foi de R$ 41 mil, tendo sido acertado o pagamento de R$ 5 mil de entrada e mais 48 parcelas fixas de R$ 750,00, a serem descontadas diretamente na folha de pagamento do profissional. Segundo ele, a empresa ainda teria descontado 14 parcelas da dívida, totalizando R$10.500,00, até o seu pedido de afastamento do serviço.

O trabalhador alegou que o veículo foi retido pela WB Componentes, sem que ele pudesse negociar as parcelas devidas ou fosse reembolsado pelos valores já pagos, incluindo o IPVA. Nessas condições, pediu o ressarcimento da quantia paga com a devida correção monetária, além de indenização por danos morais, em decorrência dos prejuízos sofridos.

Incompetência da Justiça do Trabalho

Em defesa, a WB Componentes Automotivos argumentou que, na reclamação, não havia debate acerca de relação de emprego, vínculo ou qualquer relação afeta ao trabalho, por isso a Justiça do Trabalho não poderia julgar a causa. Afirmou que, nas situações em que se discute relações contratuais de caráter civil, a competência para apreciar a matéria é da Justiça Comum Estadual.

Provas juntadas

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) confirmou a decisão da Vara do Trabalho de Jaru (RO) no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a demanda, pois não haveria elementos para corroborar a natureza cível da demanda. O TRT também manteve a condenação da empresa em restituir os valores quitados pelo representante comercial referentes ao veículo (R$15.000,00) e pagar indenização por danos morais (R$13.997,79), visto que os documentos juntados ao processo comprovaram as alegações do representante.

Decisão do STF

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Alberto Balazeiro, relator, esclareceu que o entendimento do TST era de que a atividade exercida pelo representante comercial pessoa física estava inserida no conceito de relação de trabalho em sentido amplo, cabendo à Justiça do Trabalho dirimir os litígios decorrentes desse tipo de relação.

Isso em razão de a Emenda Constitucional nº 45/2004, no seu artigo 114, inciso I, ter ampliado as matérias de competência da Justiça do Trabalho, antes restritas às relações de emprego, para o conceito mais genérico de relação de trabalho.

Contudo, destacou o relator, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606003, em 2020, concluiu que não existe relação de trabalho na hipótese de disputa entre representante comercial pessoa física e representado.

Na ocasião, o STF definiu que, mesmo após a entrada em vigor da EC nº 45/2004, prevalece a competência da Justiça Comum, nos termos da Lei nº 4.886/1965, uma vez que estaria configurada a relação comercial de natureza civil entre as partes.

A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece, no seu artigo 39, a competência da Justiça Comum para julgar as controvérsias entre representante e representado.

O ministro Balazeiro votou no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, anular as condenações da empresa e determinar o envio do processo para a Justiça Comum do Estado de Rondônia.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo: RR-285-65.2019.5.14.0081

TJ/RO: Decreto estadual que autorizou garimpagem em rios de RO é inconstitucional

Norma retirava embargo vigente desde de 1991 e regulamentava uso de substâncias químicas na atividade.


Em sessão desta segunda-feira, 18, o Tribunal Pleno Judiciário julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra artigos do Decreto 25.780/2021, do Executivo, que autorizou a atividade de exploração de minério ou garimpagem no Rio Madeira. Por 12 votos favoráveis, a corte decidiu que a norma padece de vício material e formal, ao invadir a competência da União. O julgamento da ADI foi retomado após um pedido de vista.

O decreto estava em vigor desde janeiro de 2021 e regulamentava o licenciamento ambiental da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico no Estado de Rondônia, estabelecendo ainda critérios para uso de substâncias químicas na atividade. Com isso, revogou os efeitos do Decreto n.5.197 de 1991, que embargou a operação. Por utilizar termo abrangente como corpo hídrico, a norma estendeu a autorização até mesmo ao rio Madeira, interestadual.

Ao citar dispositivos constitucionais, leis federais e estaduais que tratam da proteção ao meio ambiente, o relator, desembargador Daniel Lagos ressaltou que o decreto executivo invadiu esfera de competência federal ao retirar o embargo da atividade e autorizar a exploração de minério em rio federal legislou sobre matéria privativa da União e por se tratar de lavra de ouro, de elevado impacto ambiental, além de tratar de empreendimento em área espacial de interesse federal. Outro ponto abordado no voto foi a ausência de estudos de impacto ambiental prévios.

Sobre a autorização de substâncias químicas para exploração de minério, o relator destaca que tal fato destoa do compromisso internacional do Estado Brasileiro, reconhecido em decreto presidencial por adesão à Convenção de Minamata, e extrapola o poder regulamentar do ato normativo, sem embargo de vulnerar o princípio da separação dos poderes a intervenção do Poder Executivo em função típica do Poder Legislativo.

Ainda no voto, o desembargador, ao considerar a importância da exploração mineral para a economia da região, pontua que “é preciso sopesar em que medidas o empreendimento justificaria a degradação, que extrapola a eventual poluição de mananciais, com a atividade em si, para considerar que implantar um garimpo envolve desmatar áreas de florestas, inclusive para promover o acesso a bolsas e dragas, assentar pessoas, o que fatalmente implicará danos quase irreversíveis”, concluiu, destacando ainda, o baixo contingente destinado à fiscalização.

O relator destacou ainda que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta em janeiro de 2022, mas que em função dos efeitos danosos da manutenção do decreto e a repercussão social, adotou rito mais célere, em conformidade com a Lei 9.868/99, cujos prazos impõem trâmite processual simplificado, sem prejudicar a regular e suficiente instrução.

ADI 0800253-97.2022.8.22.000


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