TRT/RO-AC: Desconto indevido em rescisão leva Justiça do Trabalho a determinar devolução de valores

Decisão reconheceu que empresa desrespeitou limite legal ao descontar valor acima do salário do trabalhador sem o devido destaque no TRCT.


A Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) determinou que a empresa Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda. devolva a um ex-empregado valores descontados de forma indevida no momento da rescisão contratual. O trabalhador havia utilizado um cartão de compras fornecido pela própria empresa — o chamado “IGCard” — e, no encerramento do vínculo, todas as parcelas ainda não quitadas foram descontadas de uma só vez, sem qualquer destaque no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

De acordo com a decisão, o desconto foi realizado de maneira antecipada e em valor superior à remuneração mensal do trabalhador, o que contraria o § 5º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma prevê que qualquer dedução feita na rescisão contratual deve respeitar os limites legais e estar devidamente especificada no TRCT.

Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Marcelo José Lourenço do Carmo, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, considerou que a prática da empresa feriu os princípios da legalidade e da transparência. A ausência de detalhamento no campo de deduções do TRCT impediu o trabalhador de identificar corretamente os valores descontados e de exercer plenamente seu direito à contestação.

Garantia dos direitos trabalhistas

A decisão reforça a proteção legal ao trabalhador em situações de encerramento do contrato, especialmente quanto à forma de quitação de débitos que eventualmente possua com a empregadora. A antecipação total de parcelas de compras realizadas por meio de benefícios fornecidos pela empresa deve observar os limites estabelecidos em lei e os princípios da boa-fé e da razoabilidade.

Nesse contexto, o juiz responsável pelo julgamento determinou a devolução integral do valor descontado, entendendo que a medida adotada pela empresa violou os direitos do trabalhador e gerou prejuízo financeiro indevido.

O processo segue em trâmite, com recurso interposto pela empresa, mas a decisão de primeira instância representa importante precedente sobre o uso de cartões corporativos e os cuidados que devem ser observados pelas empresas no momento da rescisão contratual.

Processo n. 0000610-61.2025.5.14.0006

TJ/RO: Cancelamento arbitrário de acordo de cartão de crédito gera condenação solidária entre o Bradesco e consultoria

A Justiça de RO manteve a condenação solidária de um banco e de uma empresa de consultoria por cancelar o cartão de uma cliente que fechou um acordo de parcelamento da dívida. A decisão concedeu dano moral no valor de 3 mil reais. Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia entenderam que o cancelamento foi abusivo e que o nome da cliente não poderia ter sido posto nos cadastros de inadimplentes, como o Serasa, Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), entre outros.

Diante das provas, foi determinado ainda, que as empresas rés anulassem o cancelamento da renegociação da dívida, na quantia de R$31.902,21; e estabelecesse os termos originários do acordo firmado em 24 parcelas de R$1.206,67 sob pena de multa diária de 300 reais.

O caso

Consta na decisão colegiada que a cliente e a instituição financeira (banco), intermediados por uma empresa de consultoria, realizaram um contrato referente a uma fatura de cartão de crédito no dia 6 de junho de 2024. A cliente pagou o valor da entrada e parcelou o restante da dívida em 24 vezes. Porém, o acordo não foi cumprido pelo banco sob o argumento de que a consumidora havia feito uma compra no valor de 70 reais no dia da celebração contratual. Aconteceu que comprovado no processo que a compra foi efetuada no dia 4 de junho de 2024, e, por falha interna no sistema do banco, foi processada no dia do acordo.

Para o relator do recurso de apelação, desembargador Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, que seu voto seguido pelos desembargadores José Antonio Robles e Rowilson Teixeira, “o cancelamento unilateral da negociação, por questões internas de processamento da instituição financeira, sem culpa da consumidora configura prática abusiva”. E a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral, como no caso.

A sentença originária, sobre a ação Obrigação de Fazer/Não Fazer, foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, em 19 de maio de 2025. Já o recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 29 de setembro e 2 de outubro de 2025.

Apelação Cível n. 7020502-06.2024.8.22.0002

TJ/RO: Estado deve indenizar filhos de paciente que morreu por falha no tratamento médico-hospitalar

Decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade de votos, reformou a sentença do juízo de 1ª grau e condenou o Estado de Rondônia a indenizar dois filhos de uma paciente que faleceu por falha médico-hospitalar com relação ao tratamento cardíaco. O valor da indenização é de 150 mil reais, por dano moral, para os dois órfãos.

Segundo o voto do relator, desembargador Glodner Pauletto, reiteradamente, laudos médicos, colhidos no processo, atestam a gravidade do quadro clínico, urgência da cirurgia, risco de morte súbita, hipertensão pulmonar irreversível e insuficiência cardíaca congestiva, sem que o Estado tenha providenciado o procedimento cirúrgico em tempo hábil.

Somado aos laudos médicos ainda tinha uma decisão judicial determinando que o Estado realizasse o procedimento cirúrgico em 15 dias, mesmo assim a paciente foi posta em uma fila de espera do SUS, na qual ficou por quatro meses e, por essa omissão, resultou na morte da mulher. Para o relator, está no atestado de óbito que “confirma a relação entre a patologia cardíaca não tratada e a morte, evidenciando o nexo causal entre a omissão estatal e o desfecho fatal”.

O caso

No dia 13 de dezembro de 2021, a paciente realizou uma cirurgia cardíaca para implante de prótese valvar mitral, porém em exame realizado no dia 18 de setembro de 2023 foi constatado que a referida prótese apresentava uma disfunção. Devido a isso, foi recomendado que a enferma procurasse com urgência o seu médico ou fosse imediatamente a um pronto-socorro.

Já em 24 de setembro de 2023 laudo médico registra tratamento com medicamento, porém como isso não resolveu o caso; atestado médico, emitido no dia 4 de dezembro de 2023, recomenda um novo procedimento cirúrgico. No entanto, o Estado de Rondônia, por meio de seus gestores, foi negligente com relação à saúde da paciente mesmo diante de laudos médicos reconhecidos por decisão judicial (no Agravo de Instrumento n. 0809678-80.2024.8.22.0000).

O recurso de Apelação Cível (n. 7000406-12.2025.8.22.0009) foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 22 e 26 de setembro de 2025. O desembargador Daniel Lagos e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto acompanharam o voto do relator.

TJ/RO: Justiça mantém condenação de distribuidora de energia por corte indevido

Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste/RO, que condenou a distribuidora de Energia de Rondônia por danos morais por realizar o corte de energia de forma indevida de uma consumidora de Ouro Preto do Oeste.

A cliente teve a suspensão de energia em sua residência no dia 10 de outubro de 2023, mas pagou no mesmo dia. Porém, no dia 16 de novembro de 2024, um sábado, em nova vistoria, sob alegação de religação irregular, cortou novamente a energia da residência, mesmo com as faturas de energia quitadas.

Segundo o voto do relator, desembargador Rowilson Teixeira, as provas colhidas no processo mostram falha na prestação de serviços da Energisa, visto que o corte por religação irregular deve ser imediato, o que não ocorreu no caso. A distribuidora de energia de Rondônia, ao aguardar por mais de um ano para suspender a energia e continuar faturando e recebendo o pagamento, criou uma expectativa de regularidade para a consumidora, o que enfraquece os argumentos da defesa da empresa de que agiu dentro da legalidade, segundo a decisão.

Por outro lado, ainda conforme a decisão do relator, a Energisa, ao cortar a energia em um sábado, desobedeceu à legislação, que proíbe “cortar o fornecimento de energia elétrica residencial, por falta de pagamento de conta, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado”.

O recurso de Apelação Cível (n. 7006329-68.2024.8.22.0004) foi julgada durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 15 e 19 de setembro de 2025. O desembargador Kiyochi Mori e o juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral acompanharam o voto do relator.

STJ: Redução de adicionais por alteração no cálculo viola princípio da irredutibilidade de vencimentos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos, causando redução da remuneração quando persistem as mesmas condições de trabalho, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

O colegiado deu provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia para reformar a decisão que determinou o pagamento dos dois adicionais, a partir de 1º de agosto de 2021, com novo cálculo previsto em lei estadual de 2016, o qual provocou a redução dos valores.

O tribunal estadual manteve a alteração na forma do pagamento, entendendo que os adicionais – de natureza propter laborem – remuneram o servidor público em caráter precário e transitório, razão pela qual não se incorporam a seus vencimentos e podem ser reduzidos ou até suprimidos sem ofensa ao princípio da irredutibilidade.

Mudança nas condições de trabalho poderia justificar supressão da verba
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, quando cessam as condições que justificam os adicionais – por exemplo, nos casos de aposentadoria ou de eliminação da insalubridade no trabalho –, a extinção do pagamento não é apenas uma prerrogativa da administração, mas uma imposição do princípio da legalidade, pois seria contraditório exigir o adicional quando não há mais a razão para pagá-lo.

“A extinção da causa determina, necessariamente, a extinção do efeito, sem que tal circunstância configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, precisamente porque não há redução propriamente dita, mas, sim, adequação da remuneração à nova realidade fática do exercício funcional”, explicou.

Outra situação muito diferente é quando permanecem as condições e os riscos que justificam a verba propter laborem, mas o valor é reduzido devido a alteração legislativa na forma de cálculo.

“A jurisprudência do STJ não apresenta contradição alguma, e sim coerente diferenciação entre situações juridicamente distintas: quando há extinção da causa que justifica a percepção da verba propter laborem, sua supressão é legítima, porque desaparece o próprio fundamento para sua existência; todavia, quando persiste a causa, mas se reduz artificialmente o valor por meio de alteração dos critérios de cálculo, reduzindo a remuneração, configura-se violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” – concluiu, acrescentando que, em tal hipótese, é preciso haver compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 72765

TJ/RO: Estado não pode penhorar aposentadoria para quitar dívida fiscal

O executado é um homem idoso que ganha um salário mínimo e não tem outras fontes de renda.


Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram a decisão do juízo de 1ª grau que negou ao Estado de Rondônia a penhora de 10% sobre aposentadoria de um homem idoso, que recebe o equivalente a um salário mínimo. Renda insuficiente para cobrir as necessidades básicas de subsistência do aposentado.

A solicitação desse bloqueio deve-se a uma execução fiscal contra uma empresa na qual figura o nome do aposentado. Porém, para o relator, desembargador Daniel Lagos, “a percepção de um salário-mínimo como aposentadoria é insuficiente para justificar a penhora, ainda que parcial, salvo comprovação (pelo Estado) de outras fontes de renda ou circunstâncias excepcionais que afastem a proteção legal”, o que não foi comprovado.

Ainda segundo o voto, o aposentado, com 61 de idade, não tem outra fonte de renda, pois qualquer percentual penhorado de seus proventos comprometeria o seu sustento e, consequentemente, violaria o princípio constitucional da dignidade humana. E no caso, tanto o Tribunal de Justiça de Rondônia quanto o Superior Tribunal de Justiça têm posicionamento de que a penhora pode até ser feita desde que não comprometa o sustento do devedor, não sendo o caso.

Por fim, para o relator, diante das provas, “a decisão agravada (contestada), ao indeferir a penhora sobre a aposentadoria, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e os precedentes vinculantes”, afirma o voto.

O Agravo de Instrumento (n. 0807279-44.2025.8.22.0000 sobre a Execução Fiscal n. 0003198-42.2008.8.22.0013) foi julgada durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 8 e 12 de setembro de 2025.

Os desembargadores Glodner Pauletto e Gilberto Barbosa acompanharam o voto do relator.

TRT/RO-AC mantém condenação do Bradesco por assédio moral e injúria racial contra ex-empregado

Sessão de julgamento realizada reafirmou, por unanimidade, a decisão da Vara do Trabalho de Rolim de Moura (RO).


O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), por meio da 2ª Turma, manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a um ex-gerente de agência, vítima de assédio moral e injúria racial no ambiente de trabalho. O julgamento ocorreu em sessão ordinária no dia 26 de agosto de 2025, após o banco apresentar recurso contra a decisão de primeiro grau.

De acordo com o acórdão, os desembargadores reconheceram a gravidade das condutas praticadas por superior hierárquico da instituição financeira, que dirigia ofensas raciais e constrangimentos públicos ao trabalhador durante reuniões semanais de cobrança de metas.

A relatora do processo, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, destacou que “a utilização reiterada de expressões como ‘negão’ em ambiente corporativo, especialmente por superior hierárquico e diante de colegas, denota conotação discriminatória e ofensiva à dignidade do trabalhador, sendo compatível com a configuração de injúria racial nos termos da Lei nº 14.532/2023”.

Julgamento com perspectiva racial

A decisão também reafirma a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, conforme prevê a Resolução nº 598/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta o Judiciário a considerar o impacto de práticas discriminatórias em processos que envolvam raça e etnia.

As provas orais colhidas durante o processo evidenciaram que o empregado era submetido, de forma sistemática, a humilhações públicas nas reuniões com outros gerentes, inclusive com a exposição de seu nome e desempenho em rankings. “Quem não cumpria as metas era exposto com tom ameaçador”, relatou uma das testemunhas.

Ainda segundo o voto da relatora, “a utilização de expressões com conotação racial em contexto de subordinação hierárquica é indício de crime de injúria racial e agrava a natureza do assédio moral”.

Valor da indenização mantido

A Turma entendeu que o valor arbitrado em R$100 mil é proporcional ao grau da ofensa e à extensão dos danos, observando os parâmetros do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).

Além da reparação por danos morais, foi mantida a determinação de envio de cópia da sentença ao Ministério Público Estadual de Rondônia para apuração do crime de injúria racial, uma vez que se trata de infração penal de ação pública incondicionada.
A decisão reforça a importância da responsabilização de condutas discriminatórias no ambiente de trabalho e sinaliza a intolerância do Judiciário com práticas que violem a dignidade humana.

Processo 0000684-65.2024.5.14.0131

TJ/RO mantém condenação a mais de 17 anos de reclusão por estupro virtual de uma criança

Os Julgadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decisão colegiada, mantiveram a pena de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, a um homem, do Estado de Pernambuco, por cometer os crimes de estupro virtual consumado e tentativa de estupro contra uma criança, que mora no interior do Estado de Rondônia. Segundo a decisão, sob grave ameaça, o condenado usava o aplicativo WhatsApp para forçar a menina a produzir fotos e vídeos íntimos para ele.

A defesa do réu, condenado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia, recorreu da sentença condenatória para o Tribunal de Justiça de Rondônia, pedindo, entre outros, absolvição, desclassificação de crime, pena alternativa, porém diante do volume de provas contra o réu, todos pedidos foram negados pelos julgadores da 1ª Câmara Criminal.

O caso

A decisão colegiada revela que os crimes iniciaram em 2022, quando a vítima tinha 8 anos, e se estenderam até 2024, ano em que a menina completou 10 anos. A interrupção ocorreu com a denúncia e investigação conjunta da Polícia Civil de Rondônia e da Polícia Federal. Nesse período, a criança foi alvo de inúmeras ameaças, incluindo imagens de arma de fogo e falas como “mesmo se for para o inferno, será estuprada”, além de menções de que ele sabia onde ela estudava e que ela não conseguiria se esconder dele.

De acordo com a decisão, a Polícia Federal desvendou em 2024 que o réu divulgava material pornográfico em dois grupos de WhatsApp. Um desses grupos, que ele chamava de “grupo da escola”, era usado tanto para a distribuição de fotos e vídeos quanto para coagir a vítima.

Segundo decisão da 1ª Câmara Criminal, no aparelho celular do réu, foram encontrados centenas de arquivos de sexo explícito, envolvendo adolescentes e pornografia infantil. O próprio acusado, na fase policial, admitiu ter baixado os arquivos de pornografia infantil para uso pessoal, confessando que o aparelho era utilizado para “safadeza”.

Com relação ao caso, a decisão explica que o crime de estupro de vulnerável não depende de contato físico entre agressor e vítima. O crime é consumado com a simples prática de atos libidinosos que afetem a dignidade sexual da criança ou do adolescente, mesmo que sejam feitos de forma virtual e a distância, como neste caso.

Por fim a decisão colegiada afirma que a sentença condenatória não merece reforma, pois, “o conjunto probatório, portanto, evidencia a consumação do delito, demonstrando a intenção deliberada do réu em explorar sexualmente a menor, utilizando meios virtuais para perpetuar a violência e exercer domínio sobre a vítima”.

Participaram do julgamento, realizado no dia 11 de setembro de 2025, os desembargadores Jorge Leal (presidente da 1ª Câmara Criminal), Osny Claro e Aldemir de Oliveira (relator do recurso de apelação criminal).

TJ/RO: Empresa de ônibus é condenada a indenizar criança com paralisia cerebral por negligência

Uma empresa de transporte coletivo de Rondônia foi condenada a indenizar uma criança com paralisia cerebral, por não cumprir com o horário marcado da partida do ônibus. O menino e sua família ficaram por mais de quatro horas no pátio da rodoviária de Ariquemes sem assistência, conforto e informação sobre a solução do problema. Fixada em 6 mil reais, a indenização por dano moral deve-se à negligência da empresa para com os clientes.

O fato ocorreu no dia 5 de julho de 2024. A viagem estava marcada para sair às 11h35 (de Ariquemes para Cacoal), mas o ônibus partiu às 15h.

A decisão originária foi do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, a qual teve sua confirmação pelos julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não acolheram os argumentos da defesa da empresa de ônibus no recurso de apelação.

Para o relator da apelação, desembargador Torres Ferreira, o caso “não decorre unicamente do atraso, mas da inércia e o descaso da apelante (empresa de ônibus) no modo em que a situação foi conduzida, em total desrespeito à condição especial do apelado (menino) e às normas que regem a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros”.

O recurso de Apelação Cível (n. 7003496-26.2024.8.22.0021), negado pela decisão colegiada da 2ª Câmara Cível, foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 1º e 5 de setembro de 2025.

O desembargador Marcos Alaor Diniz e o juiz convocado José Augusto Alves Martins acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n. 7003496-26.2024.8.22.0021

TJ/RO: Usuária que teve a casa invadida por esgoto será indenizada

A empresa Águas de Rolim de Moura/RO. Saneamento SPE Ltda teve seu recurso negado pelo Judiciário ao contestar uma condenação por dano moral a uma usuária do serviço que teve a casa invadida por sujeiras do esgoto da rede pública, por várias vezes. O valor da indenização fixada em 10 mil reais, na análise dos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, foi mantido.

Segundo o voto (decisão) do juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, durante o andamento do processo movido pela cliente do serviço no mês de janeiro deste ano de 2025, a empresa não conseguiu provar a culpa da usuária.

Para o relator, a alegação da empresa de que a sobrecarga foi causada por mau uso do sistema de esgoto, sem apresentar provas, não a isenta de prestar um serviço de boa qualidade. Além disso, “o retorno de dejetos ao interior da residência do usuário não se caracteriza como mero dissabor, mas como evento apto a gerar repulsa, desconforto, abalo psicológico e risco à saúde suficiente para justificar a reparação moral”, afirma o voto.

Os desembargadores Rowilson Teixeira e José Antonio Robles acompanharam o voto do relator, no julgamento da apelação (n. 7000305-69.2025.8.22.0010) realizado durante a sessão eletrônica, entre os dias 25 e 29 de agosto de 2025.


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