TJ/RO: Erro médico – Município indenizará Adolescente por negligência médica ocorrida no momento do seu nascimento

Um adolescente, representado por sua mãe, manteve, no Tribunal de Justiça de Rondônia, o seu direito à indenização de 90 mil reais, por danos morais, assim como a uma pensão vitalícia, equivalente a um salário mínimo, do Município de Vilhena. A condenação deve-se à negligência médica ocorrida no Hospital Regional de Vilhena durante o parto da criança, na época do nascimento.

Segundo o processo, o recém-nascido ingeriu água do parto e as próprias fezes, por isso, atualmente, o adolescente sofre de epilepsia generalizada e retardo cognitivo (compreensão) decorrente de hipóxia no cérebro (diminuição de oxigênio no cérebro).

E em razão das graves sequelas advindas do parto atrasado, atualmente o adolescente recebe atendimento especializado da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). Devido sua incapacidade permanente por distúrbio no cérebro e no sistema intelectual, dependerá de terceiro para cuidá-lo pelo resto da vida. Terá sua pensão até completar 65 anos de idade.

A decisão colegiada, que confirmou a sentença do juízo da causa, é dos magistrados da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a qual seguiu o voto do relator, desembargador Daniel Lagos.

O caso

No dia 8 de janeiro de 2008, a parturiente, na quadragésima primeira semana de gestação, com dores do parto, foi ao Hospital Regional, onde foi medicada pelo médico plantonista e orientada a voltar para sua casa porque não estava na hora. No dia seguinte, dia 9, o processo se repetiu.

Com aumento das dores, já no dia 10, a parturiente foi atendida por um especialista em ginecologia e obstetrícia, o qual constatou tratar-se de contrações, mas, também, orientou a parturiente a retornar para sua casa. Nesse mesmo dia, a mulher, não suportando mais as dores, voltou ao hospital, momento em que outro, após examiná-la, encaminhou para o parto cesáreo de urgência, porque havia “passado do tempo da criança nascer”.

Segundo o voto do relator, a mãe da criança, começou a perceber que o desenvolvimento do seu filho era diferente de outras crianças com a mesma idade, por isso procurou ajuda médica. Nessa busca, somente no ano de 2013, a genitora teve o diagnóstico definitivo que o seu filho padecia de epilepsia generalizada com retardo cognitivo decorrente de hipóxia cerebral, em razão da demora na realização do parto.

As alegações da mãe do adolescente representado foram confirmadas pelas provas colhidas no processo judicial, segundo o voto do relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Daniel Lagos e Glodner Pauletto, no dia 6 de outubro de 2022.

Apelação Cível n.7001613-46.2016.8.22.0014

STJ: Em regra, juiz não pode condenar réu que teve absolvição pedida pelo MP

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso o Ministério Público (MP) – titular da ação penal – tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar. O colegiado entendeu que, para se contrapor à posição do MP, a sentença condenatória deve ser fundamentada de forma especialmente robusta, com a indicação de provas capazes de sustentar essa situação excepcional.

Com esse entendimento, fixado por maioria de votos, a turma concedeu habeas corpus de ofício para anular a sentença condenatória em relação a um réu acusado de crime tributário (o corréu também teve a condenação revertida, mas por outras razões). No processo, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a absolvição de um dos acusados com base em depoimento da testemunha de defesa – a mesma prova utilizada pelo juiz para decidir pela condenação.

“A acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal. Assim, considero que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha no voto que prevaleceu no colegiado.

O ministro reconheceu a existência de precedentes do STJ que admitiram a possibilidade de prolação de sentença condenatória ainda que, nas alegações finais, o MP tenha pedido a absolvição do réu.

Após a Constituição de 1988, Judiciário busca retirar viés inquisitório do sistema criminal
Entretanto, Noronha apontou que, na Constituição de 1988, houve clara opção pelo sistema acusatório, em detrimento do viés inquisitório, com a reserva, em favor do MP, do monopólio da titularidade da ação penal pública (artigo 129, inciso I, da CF).

Segundo o ministro, essa definição constitucional exige do Poder Judiciário a construção gradual de uma jurisprudência que adeque as legislações recepcionadas pela Carta Magna – a exemplo do Código de Processo Penal (CPP), de 1941 – às novas diretrizes do ordenamento jurídico.

Noronha também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, embora o artigo 385 do CPP seja considerado constitucional, permitindo ao juiz proferir sentença condenatória em contrariedade à posição do MP, a situação exige do magistrado um ônus de fundamentação mais elevado, como forma de justificar a excepcionalidade da decisão.

Nesse contexto normativo e jurisprudencial – afirmou o ministro –, não seria possível, no caso dos autos, confirmar uma sentença penal que, sem o devido embasamento, divergiu do pedido de absolvição feito pelo MP e condenou o réu.

“A condenação com amparo exclusivo em frágil depoimento de uma testemunha de defesa (que leva a conclusões contraditórias entre a acusação e o julgador) e que se baseia na presunção da prática de uma conduta-meio, sem indicação da presença do elemento subjetivo do tipo, não pode prosperar, especialmente frente ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal”, concluiu Noronha.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1940726

TJ/RO: Desacato a servidor público em serviço gera condenação criminal

Decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o pedido em apelação criminal e manteve a sentença condenatória do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, que condenou o réu José Marcos de Oliveira, pelo crime de desacato. O réu foi acusado de perturbar o sossego da sua vizinhança com som alto de seu veículo, por isso a polícia foi acionada para resolver o caso. No momento em que os PMs chegaram e pediram ao acusado para desligar ou baixar o som, foram desrespeitados com palavras ofensivas.

Com relação às ofensas proferidas aos policiais – consta tanto na decisão colegiada da 1ª Câmara Especial, assim como na sentença do Juízo da causa – o réu falou para os PMs “que conhecia o governador e que falaria com o dono dos porcos, pois não iria perder tempo com os porcos”. O acusado repetiu as ofensas em vários momentos.

Dessa forma, José Marcos foi condenado a uma pena base de 10 meses de detenção, porém, em razão da sua confissão espontânea e declaração de semi-imputabilidade, a pena foi reduzida para 6 meses de detenção.

Apelação Criminal

No recurso, a defesa solicitou a absolvição do acusado por haver ausência de dolo específico, pois, segundo a defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou o crime de desacato “por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos”.

O voto do relator, desembargador Glodner Pauletto, explica que “o verbo desacatar já manifesta a vontade deliberada de desprestigiar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela, não admitindo a modalidade culposa”. Além disso, o voto cita um policial que testemunhou o fato e falou em depoimento que na delegacia havia várias ocorrências no mesmo sentido contra o acusado, e, no caso, a materialidade do delito praticada pelo apelante (réu) foi comprovada por laudo pericial, afirma o voto.

Já com relação à justificativa da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou no sentido que o crime de desacato está em pleno vigor no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, “não há que se falar que a conduta de desacato é incompatível com o artigo 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos”, finaliza o voto.

Participaram do julgamento  os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Daniel Lagos e Glodner Pauletto, no dia 6 de outubro de 2022.

Apelação Criminal n. 0001856-34.2019.8.22.0005

TST restabelece acordo para parcelar verbas rescisórias durante a pandemia

Para a maioria da SDC, a medida pode ser objeto de negociação coletiva.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu cláusula coletiva que permitia o parcelamento de verbas rescisórias por empresas do ramo de transporte de Porto Velho (RO) durante a pandemia da covid-19. Para a maioria do colegiado, a forma de pagamento das parcelas não é direito indisponível e pode ser flexibilizada em negociação coletiva.

A cláusula faz parte do termo aditivo do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros e Cargas no Estado de Rondônia (Sinttrar) e a Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. e outras empresas do ramo. Ela autoriza as empresas a pagar as verbas rescisórias, os depósitos atrasados do FGTS e a multa rescisória de 40% de forma parcelada, desde que haja concordância formal do trabalhador.

Declaração de nulidade
Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou o documento, com os argumentos de que a cláusula não previa nenhuma compensação social aos demitidos e que a matéria não poderia ser flexibilizada, entre outros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região acolheu o pedido, por entender que não é possível flexibilizar o artigo 477 da CLT. Ainda, de acordo com o TRT, as medidas legislativas editadas na pandemia, como as Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), permitiam a flexibilização das normas trabalhistas, na tentativa de “salvar a atividade empresarial e os empregos”. Contudo, os entes sindicais e as empresas não poderiam estabelecer condições que extrapolassem os limites ali previstos.

“Situação desesperadora”
No recurso ordinário à SDC do TST, a Eucatur e as demais empresas argumentaram que a pandemia reduziu suas receitas em aproximadamente 80% e que estavam “em situação desesperadora” para conseguirem se manter ativas.

Segundo as empresas, o acordo coletivo resultou da livre disposição de vontade das partes e apenas possibilita o parcelamento se houver concordância do trabalhador.

Sem impedimento
O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, assinalou que a CLT prevê o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias a partir do término do contrato. Mas nada impede que o sindicato e as empresas formulem normas convencionais sobre a parcela, diante da realidade imposta pela pandemia e da necessidade da manutenção da saúde financeira e da continuidade das atividades empresariais ligadas ao transporte coletivo.

Outro ponto observado é que a Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia, não trata das verbas rescisórias. Ainda segundo o relator, a forma de pagamento da parcela não está listada no artigo 611-B da CLT como objeto ilícito de acordo coletivo de trabalho. Portanto, não se trata de direito indisponível.

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Kátia Arruda e Delaíde Miranda Arantes, que votaram para negar provimento ao recurso ordinário.

Processo: ROT-303-04.2020.5.14.0000

TRF1: Aluno de escola filantrópica comunitária tem direito à vaga pelo sistema de cotas em universidade pública

O estudante que cursou todo o ensino médio em escola comunitária, com fins filantrópicos, conveniada com governo estadual, tem direito a se matricular na vaga em universidade pública pelo sistema de cotas após aprovação em processo seletivo. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da Justiça Federal de Rondônia.

O processo teve início quando um estudante procurou a Justiça Federal ao ter a matrícula na Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) negada no curso superior onde conseguiu aprovação por meio do sistema de cotas destinadas a alunos de escolas públicas.

Houve apelação e remessa necessária da universidade ao TRF1. A instituição defendeu “a legalidade do ato impugnado ao fundamento de que as escolas conveniadas não são consideradas escolas públicas para os efeitos da Lei 12.711/2012, pois não se enquadrariam no disposto nos art. 19 e 20 da Lei 9.394/1996”.

No TRF1, a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, explicou que a controvérsia é sobre o direito da estudante que fez todo o ensino médio em escola comunitária de fins filantrópicos, conveniada com o governo estadual e mantida com recursos públicos, de ingressar em universidade pública nas vagas destinadas ao sistema de cotas de escolas públicas. Ela considerou que a sentença não merece reparo, pois está em consonância com a jurisprudência do TRF1.

Igualdade entre os candidatos – Segundo a desembargadora, o impetrante demonstrou que a instituição onde cursou todo o ensino médio é conveniada com o poder público estadual, que transfere recursos públicos para sua manutenção e apoio aos alunos e cede professores e servidores da área de apoio.

“A escola conveniada com o governo estadual, custeada com o aporte de verbas públicas, administrada pelo poder público e com padrão de ensino equivalente ao das escolas públicas, pode ser equiparada a essas instituições para o fim de permitir ao estudante acesso ao ensino superior pelo sistema de cotas”.

A magistrada ainda destacou que “a reserva de vagas em instituições de ensino para alunos egressos de escolas públicas somente se justifica como meio de assegurar a igualdade substancial entre todos os candidatos, tendo em vista que normalmente os alunos de escolas privadas ostentam melhores condições financeiras e, em tese, têm acesso a ensino de melhor qualidade”.

A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária de acordo com o voto da relatora.

Processo: 1001455-36.2020.4.01.4100

TRF1: É indevida a cobrança de IPTU contra a Caixa de imóvel transferido a particular por meio de programa de arrendamento residencial

A 7ª Turma do TRF1 decidiu que o município de Porto Velho, em Rondônia, não pode cobrar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de um imóvel que a Caixa Econômica Federal (CEF) transferiu para um particular por meio de um programa de arrendamento residencial.

Foi demonstrado nos autos que a Caixa não figurava mais como proprietária do imóvel desde o inadimplemento do imposto, mas o município de Porto Velho apelou da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública extinguindo a execução fiscal que exigia recolhimentos referentes ao imposto.

Programa de arrendamento – Ao examinar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou: “Essa colenda Sétima Turma entende que em hipótese de ‘execução fiscal que visa à cobrança de valores a título de IPTU’, fixou jurisprudência no sentido de que é patente a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para figurar no polo passivo de Execução Fiscal nos casos em que não é proprietária do imóvel que originou a cobrança, detendo apenas o direito real de garantia hipotecária frente ao crédito habitacional que concedeu. Não se subsumindo, portanto, ao conceito de contribuinte do art. 34 do CTN, pois o direito real de garantia da CEF não é hipótese de incidência dos tributos cobrados pelo município, não tem a instituição financeira responsabilidade pelo pagamento das dívidas […]” (AC 0015355-55.2010.4.01.4100, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 16/02/2022).

O magistrado citou ainda tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, segundo a qual não incide a cobrança do IPTU sobre imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei nº 10.188/2001, nos seguintes termos: “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do município, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0009578-21.2012.4.01.4100

TST: Operário demitido com lesão na coluna consegue aumento de indenização por danos morais

Um montador que trabalhava para a Construtora Norberto Odebrecht S.A., em Porto Velho (RO), conseguiu aumentar de R$ 30 mil para R$ 70 mil o valor de indenização por acidente de trabalho. Ele teve trauma na coluna e ficou inabilitado para o serviço. Além do acidente, o empregado também foi demitido doente e teve o plano de saúde cancelado pela empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o valor fixado foi baixo diante da gravidade do dano.

Fisgada

Postura inadequada, posições forçadas, gestos repetitivos e ritmo de trabalho penoso. Essas foram as alegações feitas pelo montador na ação trabalhista ajuizada em setembro de 2015. O acidente teria ocorrido “após um dia todo de intenso trabalho carregando cabos de aço, manilhas, e outros objetos, todos com peso acima de 30 Kg”, quando sentiu uma fisgada na coluna.

Com o diagnóstico de hérnia discal extrusa na coluna lombar, o empregado não chegou a ser afastado pelo INSS, mas disse que as dores não cessaram e, diante das reclamações, acabou sendo dispensado.

Redução do quadro

Na época, a Odebrecht disse que o empregado não adquiriu qualquer patologia ocupacional ou acidente de trabalho. Sustentou também que a doença já existia, por isso ficaria descartado nexo com a atividade realizada na empresa. Segundo a construtora, o empregado sempre esteve apto nos exames médicos realizados durante o contrato e que a dispensa deveu-se à necessidade de redução do seu quadro de empregados.

Concausalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) reconheceu o nexo de concausalidade entre trabalho desenvolvido na empresa e a doença ocupacional do empregado e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais. Ressaltou que, segundo a perícia, o trabalho foi determinante para a eclosão da doença ocupacional, na ordem de 75%. No mais, o TRT destacou que o empregado, quando de seu desligamento, estava incapacitado para o trabalho.

Valor indenizatório

Ao julgar o caso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, diante da condição econômica da empresa, o valor fixado foi baixo. A relatora observou que o empregado foi demitido por estar enfermo e no momento em que mais precisava de um plano de saúde. Segundo ela, que propôs o aumento do valor para R$ 70 mil, a quantia fixada pelo Regional em R$ 30 mil não cumpre a finalidade dissuasória das indenizações por danos morais.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pela Turma.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR Ag-951-42.2015.5.14.0005

TJ/RO: Empresa de colchões Nipoflex Serviços é condenada a indenizar cliente por propaganda enganosa

Sentença da Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, condenou a empresa Nipoflex Serviços Administrativos Ltda., situada em Sorriso, no Estado de Mato Grosso, a rescindir um contrato de compra e venda de um colchão magnético, assim como ressarcir os valores monetários pagos em dobro sobre os gastos com o objeto e indenizar por dano moral uma consumidora, que moveu a ação judicial por propaganda enganosa. O valor da indenização por danos morais é de 5 mil reais.

Em novembro de 2015, um vendedor da citada empresa foi à casa da autora da ação (idosa e aposentada) e a convenceu a comprar a mercadoria, com garantia medicinal, porém sem comprovação científica. Para concretização do negócio, no ato da compra, a idosa assinou dois contratos de empréstimos consignados (descontos diretos da aposentadoria) com duas instituições bancárias diferentes: um contrato de empréstimo consignado no valor de 7 mil, 759 reais e 32 centavos; e outro na quantia de 5 mil, 672 reais e 34 centavos. Os acordos, parcelados, já foram quitados: um, no mês de novembro de 2021; e o outro, em junho de 2022. O valor real do colchão era de 5 mil e 600 reais.

Segundo a sentença, a compradora da cama procurou o Poder Judiciário para rescindir o contrato ao perceber que foi ludibriada, visto que a promessa medicinal sustentada pelo vendedor não estava se concretizando na melhoria da sua saúde. A sentença narra que, na verdade, as promessas medicinais, sem comprovação científica, são “um engodo para alavancar a venda”.

Ainda com relação à rescisão contratual, a sentença narra que a empresa Nipoflex “alimentou as expectativas da parte requerente sobre os benefícios do colchão magnético, enganando-a até mesmo com relação à forma de pagamento do produto”. A sentença explica que a venda de produtos magnéticos, na maioria dos casos, sinaliza argumentos sem base científica e sem qualquer efeito físico ou biológico ou de qualquer influência na saúde da pessoa. E, no caso, o vício no negócio ficou comprovado porque o vendedor da empresa foi ao domicílio, na zona rural de Ariquemes, convencer uma senhora idosa, aposentada, a comprar um produto muito superior ao valor de um salário mínimo, ou seja, da aposentadoria.

Com relação ao ressarcimento (repetição de indébito) em dobro do dinheiro à autora da ação (idosa) pela empresa Nipoflex, deve-se pela comprovação de cobranças indevidas, assim como lançamentos de descontos do benefício previdenciário da idosa. Além disso, “não há demonstração de engano justificável, afinal a vendedora da mercadoria não comprovou a licitude da venda efetuada para a parte autora, ficando evidenciado a negligência na contratação e nas averbações”. Diante da comprovação, o ressarcimento dobrado deu-se conforme o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.

O dano moral também ficou comprovado no negócio de propaganda enganosa, segundo a sentença. Para a magistrada, “a contratação anulada afligiu (angustiou) a parte autora moralmente”; além disso, comprometeu a imagem da idosa perante a sociedade, em razão do comprometimento da sua renda.

No caso, as duas instituições bancárias foram inocentadas porque elas foram apenas intermediárias como facilitadora para a compra da mercadoria, isto é, concedendo os empréstimos.

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

A sentença explica que “o art. 39, IV, do CDC, veda (proíbe) ao fornecedor prevalecer-se da ignorância do consumidor, em razão de seu conhecimento ou condição social, para impingir-lhe (obrigar a comprar) seus produtos e serviços. Outrossim, o art. 37, do CDC, dispõe acerca da proibição da publicidade enganosa ou abusiva, que se caracteriza, ainda, que a informação seja parcialmente falsa, e que venha a induzir em erro ao consumidor,” como no caso.

Processo n. 7003942-91.2021.8.22.0002, publicado no Diário da Justiça do dia 14 de setembro de 2022.

TRF1: Juizado Especial Federal é competente para julgar pedido de pagamento de licença-prêmio não usufruída

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que cabe ao Juizado Especial Federal (JEF), e não ao Juízo comum Federal, julgar ação proposta por um servidor público visando receber valores correspondentes aos períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para efeito de aposentadoria.

A ação teve início no Juizado Especial Federal de Rondônia, que afirmou ter incompetência absoluta para seu julgamento sob o argumento de que “se trata de pretensão anulatória de ato administrativo federal, com esteio no art. 3º, § 1º, III da Lei nº. 10.259/2001”.

Os autos foram redistribuídos ao Juízo comum Federal (1 ª Vara) que, por sua vez, também se disse incompetente e reafirmou que a competência seria do Juizado Especial Federal para processar a demanda, “uma vez que a pretensão não extrapola o teto de competência dos Juizados e não importa em anulação de ato administrativo, o que se dará tão somente de forma reflexa”.

Teto – Ao julgar o conflito de competência, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, informou que, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, compete aos JEFs processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. “Insta observar que a pretensão econômica deduzida na inicial e o valor atribuído à causa não superam o teto de competência dos Juizados Especiais Federais, conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001”, disse o relator.

“A pretensão exposta na ação subjacente não tem por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, vez que a parte veiculou pretensão predominantemente declaratória e condenatória, consistente na condenação da ré ao pagamento dos valores correspondentes à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para efeitos de aposentadoria, de modo que o acolhimento da pretensão não importará em anulação de ato administrativo, que ocorrerá tão somente de forma reflexa”, afirmou.

Sendo assim, a 1ª Seção, por unanimidade, declarou a competência do Juizado Especial Federal de Rondônia para dar andamento ao processo, nos termos do voto do relator.

Processo: 1043542-51.2021.4.01.0000

TJ/RO: Estado tem legitimidade para exigir apresentação de documento fiscal de empresa

Tese foi firmada após julgamento de Incidente de Assunção de Competência.


Os julgadores das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), em Incidente de Assunção de Competência, unificaram entendimento de que é legal o fisco de Rondônia exigir e aplicar penalidade a empresas que transportam mercadorias sem o “Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), mesmo não sendo contribuinte de ICMS para o Estado de Rondônia. A obrigação do Manifesto não é uma cobrança de tributo estadual, mas uma exigência acessória legal que exige do remetente da mercadoria a emissão do MDF-e para acompanhar todo o trânsito da mercadoria até a chegada em seu destino.

A decisão colegiada das Câmaras Especiais pacifica o entendimento de que o Estado de Rondônia tem legitimidade para atuar, por meio do fisco, na fiscalização sobre a exigência do MDF-e, assim como punir empresa em decorrência de omissão ou incorreção de dado no referido documento.

O julgamento do Incidente de Assunção de Competência (n. 0800940-11.2021.8.22.0000) foi publicado no Diário da Justiça do dia 31 de agosto de 2022.

Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Monico (relator), Roosevelt Queiroz, Daniel Lagos, Hiram Marques e Glodner Pauletto.

Incidente de Assunção de Competência nº 0800940-11.2021.8.22.0000

 

 


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