TRF1: Municípios com até 10 mil habitantes não são obrigados a implantar Portal da Transparência

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o município de Rio do Crespo, em Rondônia, implante o Portal da Transparência em seu website, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz o encaminhe ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com Lei 12.527/2011 os municípios que possuem até 10 mil habitantes, como é o caso de Rio Crespo, não são obrigados a implantar as regras de transparência em seu Portal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial uma vez que o município se enquadra na exceção prevista na Lei de Acesso à Informação.

A Lei de Acesso à Informação – Criada em 18 de novembro de 2011, a Lei 12.527 assegura a todos os cidadãos o direito fundamental de acesso à informação pública, previsto na Constituição Federal. Esta lei estabelece a obrigatoriedade de União, Estados, Distrito Federal e Municípios divulgarem, independentemente de solicitação, informações de interesse geral ou coletivo, garantindo a confidencialidade prevista no texto legal. Seus dispositivos são aplicáveis aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.

A Lei 12.527 determina ainda que estejam acessíveis na internet dados relacionados à estrutura, gastos, processos licitatórios, contratos, recursos humanos, entre outros.

Processo: 0005600-94.2016.4.01.4100

TRF1: Ex-prefeito que passou a ocupar prefeitura sob cujo domínio já havia obra mal construída não pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa

Com a publicação da nova lei de improbidade administrativa, se não for comprovado dolo, isto é, intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, ou má-fé, um ex-prefeito do município de Rolim de Moura/RO não pode ser responsabilizado pela má construção e mau estado de conservação dos equipamentos da Unidade de Beneficiamento de Pescado da cidade, instituição que já tinha sido construída anos antes de sua posse.

Inconformado com a sentença na ação civil pública que negou o pedido de condenação do político, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que a Controladoria Geral da União (CGU) constatou a depreciação da obra, em péssimo estado, e dos equipamentos adquiridos, e que não estavam sendo utilizados. Acrescentou o ente público que os técnicos da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) constataram a omissão também durante o mandato do prefeito e com base nessas omissões propositais (dolosas) requereu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformasse a sentença.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, analisou o processo e, no seu voto, registrou que a Lei 8.429/1992 sofreu muitas modificações trazidas pela Lei 14.230/2021. Essa nova lei suprimiu a possibilidade de condenação por ato de improbidade na modalidade culposa (ou seja, por negligência, imprudência ou imperícia).

No caso concreto, a magistrada verificou que o frigorífico foi construído antes do início da gestão do ex-prefeito, e as irregularidades, com vários problemas técnicos e até mesmo no projeto, já existiam quando ele tomou posse. Mesmo assim, prosseguiu, o gestor buscou fazer funcionar o frigorífico, sem êxito.

Por esses motivos, com base no princípio constitucional da retroatividade na aplicação da lei mais benéfica (CF, art. 5ª, XL) e no Tema 1199, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Maria do Carmo Cardoso concluiu que, “conforme ressaltado, não é possível dar continuidade a uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada”, isto é, ainda que o ex-prefeito tivesse incorrido em algum ato de improbidade administrativa referente à construção ou à operação do frigorífico, “não se vê conduta omissiva dolosa passível de enquadramento como improbidade administrativa”.

A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, rejeitou o recurso do MPF nos termos do voto da relatora.

Processo: 0006084-77.2014.4.01.4101

TJ/RO: Município não é obrigado a realizar licitação para concessão comercial em praças públicas

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) mantiveram a desobrigação da Prefeitura do Município de Guajará-Mirim a realizar processo licitatório para uso comercial em espaço público. A decisão dos desembargadores é em recurso de apelação que foi interposto contra a sentença do juízo da comarca, o qual não havia acolhido o pedido do Ministério Público de Rondônia (MPRO) sobre a necessidade de realizar a licitação pela prefeitura.

No mesmo processo, de ofício, o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, determinou a exclusão da desocupação voluntária de comerciantes, assim como a de demolição compulsória dos quiosques situados na Praça Jorge Teixeira. Porém, da sentença, além da licitação, manteve também a determinação para que os comerciantes sejam notificados sobre regularização das ocupações junto à prefeitura, no prazo de 90 dias.

Com relação ao não acolhimento sobre a obrigação de processo licitatório para cedência comercial em espaço público, segundo o voto do relator, o uso do bem comum do povo pode ser utilizado através de permissão ou autorização discricionária (facultativa) da Administração Pública, à qual pode revogar a qualquer tempo. Por isso, o Poder Judiciário não pode obrigar o ente municipal a realizar processo licitatório para concessão de determinado espaço em praça pública.

Já a determinação de ofício, que afasta a desocupação e demolição dos quiosques, devido à ingerência do gestor público municipal, cumpre uma função social constitucional da propriedade, visto que já ocorreu reunião entre comerciantes e representantes do Município de Guajará-Mirim para regularização dos comércios.

Participaram do julgamento, realizado no dia 23 de novembro de 2022, os desembargadores Miguel Monico (presidente da Câmara), Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.

Processo n. 7001772-10.2021.8.22.0015

STF derruba reserva de vagas para advogados em estacionamentos de órgãos públicos de Rondônia

Foi identificada usurpação da competência do governador para a propositura da lei sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei de Rondônia que obrigava a reserva de 5% das vagas dos estacionamentos em órgãos públicos estaduais para advogados. Na sessão virtual encerrada em 21/11, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6937, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

A ação foi ajuizada pelo governador de Rondônia, Marcos Rocha, para quem a edição da Lei estadual 5.047/2021 não observou a competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para dispor sobre o funcionamento dos órgãos públicos. Com isso, houve ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que a lei resultou na modificação no funcionamento dos órgãos da administração pública estadual, o que apenas poderia ter ocorrido por lei de iniciativa do governador.

O relator lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, são inconstitucionais as leis de iniciativa parlamentar que, ao criarem atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais, usurpam a iniciativa privativa do chefe do Executivo para a propositura desses projetos de lei.

Processo relacionado: ADI 6937

TRF1: Estabelecimentos prisionais devem garantir a prestação de serviços médicos aos presos inclusive o pronto atendimento

A 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) determinou que a administração da Penitenciária Federal de Rondônia submeta um detento – autor do recurso – a consulta por médico cirurgião e a realização de todos os exames necessários ao diagnóstico da doença, a sua enfermidade no prazo de 30 dias. A decisão se deu no julgamento de agravo de execução contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) que negou o pedido.

O preso pediu a reforma da sentença. Relatou seu historio médico destacando dores na região inguinal, que perdura por meses, e seu histórico familiar – mãe com câncer de mama – e a presença de nódulos na região inguinal; que foi submetido a ultrasssonografia que teria confirmado a presença de linfonodos de aspectos atípicos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, lembrou que a saúde é um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas com “vistas ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, visando resguardar a dignidade da pessoa humana.”

O magistrado citou as chamadas Regras de Mandela –Regras Mínimas das Nações Unidades para o Tratamento de Reclusos –amplamente divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impõe ao Estado a responsabilidade pela prestação do serviço médico ao preso, que devem usufruir dos mesmos padrões de serviço de saúde disponível à comunidade, sem discriminação em razão da sua situação jurídica.

Dentro desse contexto, concluiu o desembargador federal, em face da evidente a presença do risco de agravamento da enfermidade do agravante, em respeito ao direito fundamental de assistência à saúde, principalmente o previsto na Regra nº 27 das Regras de Mandela, de que “os estabelecimentos prisionais devem assegurar o pronto acesso a atenção médica em casos urgentes”, deve o estabelecimento prisional providenciar os procedimentos médicos urgentes requeridos pelo agravante.

Processo: 1009331-71.2022.4.01.4100

TRF1: Inclusão ou permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal depende da observância dos requisitos previstos em lei

O fato de a inclusão ou permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal (SPF) ser exceção e não regra, não confere, por si só, direito de retorno ao sistema prisional estadual, caso presentes os motivos que justificaram, inicialmente, a sua inclusão naquele sistema prisional. O entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) prorrogou a permanência de um condenado numa penitenciária Federal, por mais 360 dias, ao negar recurso da Defensoria Pública da União (DPU).

No caso, a Defensoria alegou que inexistia justificativa para que o condenado permanecesse no SPF, e que ele tem o direito de cumprir pena em local próximo da família, no Sistema Penitenciário do Estado de Goiás.

Segundo consta dos autos, o pedido de renovação da permanência alega que o condenado “possuiria histórico carcerário de indisciplina, de modo que demonstraria comportamento desobediente e subversivo” e apontava que “o representado possuiria vinculação direta com a organização criminosa autointitulada Comando Vermelho (CV)”.

Além disso, a Diretoria da Penitenciária Federal de Porto Velho considerou o preso como “de altíssima periculosidade” e que ele “estaria envolvido em diversos movimentos de subversão da ordem e disciplina nos estabelecimentos penais em que cumpriu pena, inclusive teria liderado rebeliões” com indícios “de provável fuga, no caso de retorno ao Sistema Penitenciário de Goiás”.

Interesse da segurança pública – Para o relator do caso, o juiz federal convocado, Pablo Zuniga Dourado, dentro da excepcionalidade da norma jurídica, a inclusão ou permanência do condenado no SPF, “é possível, a depender do exame do caso concreto”.

Nesse sentido, o magistrado destacou que a análise da documentação do recurso demonstrou “que a permanência do recorrente em Estabelecimento Penal Federal em Porto Velho/RO se justifica no interesse da segurança pública” e a sua comprovada “ligação com integrantes da organização criminosa ‘CV’”, conforme destacou a decisão que determinou a prorrogação da permanência de condenado no Sistema Penitenciário Federal (SPF) por mais 360 (trezentos e sessenta) dias.

Processo: 1006892-87.2022.4.01.4100

TRT/RN: Descontos indevidos de contribuição sindical em aposentadoria não geram danos morais

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª região (TRT-RN) não reconheceu o direito ao recebimento de indenização por danos morais de idosa que teve descontos indevidos de contribuição sindical em sua aposentadoria.

De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, não comprovado que os dados da autora do processo não foram utilizados para outros fins, “não houve ofensa aos direitos de ordem extrapatrimonial, mas apenas perda financeira”.

No processo, a idosa alegou que a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares (Conafer) fez recolhimentos de contribuição de forma compulsória e sem autorização. Alegou, ainda, que é aposentada por idade, na condição de servidora pública e não faz mais parte da categoria de trabalhadores rurais.

Para o pedido de indenização, ela justificou que o uso dos seus dados pessoais para tirar uma vantagem financeira de “uma pessoa idosa (hipossuficiente devido suas limitações e condições financeiras), é passível de reparação de dano moral”.

No entanto, para o desembargador José Barbosa, apesar de verificada a irregularidade dos descontos, a aposentada não mencionou qualquer ato ou fato que desabonasse a sua moral ou que a Conafer tenha utilizado seus dados para outros fins.

Além disso, a Vara do Trabalho de Ceará-Mirim já declarou a nulidade dos descontos efetuados e determinou a cessação, “bem assim condenou a ré (Conafer) ao pagamento dos descontos realizados entre abril de 2020 e maio de 2021 (danos materiais), restabelecendo a perda patrimonial constatada”.

A decisão do TRT-RN manteve o julgamento original da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim (RN).

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000190-64.2021.5.21.0018

TJ/RO: Servidor público é condenado por emprestar moto pertencente ao Estado

Decisão colegiada unânime da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação de um servidor público pelo crime de peculato-desvio (crime que se caracteriza por resultar no proveito de terceiros). No caso, o servidor, que ocupava o cargo de gerente de Patrimônio e Almoxarifado em Vilhena, indevidamente, emprestou uma motocicleta pertinente ao Estado de Rondônia para um homem que foi preso com o bem público transportando entorpecentes.

No Tribunal de Justiça, o pedido de absolvição foi negado, em recurso de apelação, porém a pena, que era de 2 anos e 6 meses, foi reduzida para 2 anos e 2 meses de reclusão, em razão da confissão espontânea do réu.

Apelação

O servidor condenado ingressou com recurso de apelação pedindo a absolvição sob o argumento de, dentre outros, desconhecer as medidas legais que lhe proibiam emprestar bem público sob sua guarda, na época do fato.

Porém, na análise do relator, desembargador Glodner Pauletto, o apelante demonstrou, em depoimento, ser uma pessoa bem instruída e articulada, visto que compreendeu inteiramente o assunto tratado na ação judicial. Diante disso, não é aceitável o argumento de que não tinha conhecimento relativo à proibição sobre a cedência de bem público a terceiro.

Por outro lado, o voto explica que não é exigível do acusado conhecimentos detalhados acerca do crime, pois basta saber “que sua conduta é proibida juridicamente”.

E, no caso, para o relator, diante das provas, peculato-desvio está demonstrado, visto que o apelante emprestou a motocicleta para um homem transportar a namorada até um determinado local. Porém, seu conhecido ficou por cerca de duas horas com o bem, tempo suficiente para comercializar a droga.

Participaram do julgamento, realizado dia 20 de outubro de 2020, os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Daniel Lagos e Glodner Pauletto.

TRF1: Alunos de cursos como Enfermagem e Odontologia não podem ser transferidos para o de medicina

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação do Ministério Público Federal (MPF) e confirmou sentença da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) na qual alunos de cursos da área de saúde como Enfermagem, Odontologia e Fonoaudiologia não poderão ser transferidos para o curso de medicina da Universidade Federal de Rondônia (Unir).

Após a sentença, o MPF apelou em ação civil pública com o objetivo de determinar que a universidade fizesse constar em seu regimento interno os cursos inseridos na área de medicina (cursos afins), para efeito de transferência de alunos.

O MPF argumentou, no recurso, que a definição de que o curso de medicina somente poderia ser correlato ao outro curso de medicina para a transferência entre cursos limitaria o acesso dos estudantes, contrariamente ao que definiu o art. 49 da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Sustentou que, por esse motivo, a revogação dos anexos das Resoluções 510/2018 e 499/2017 do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), que previam os cursos afins à medicina (enfermagem, educação física, fisioterapia, saúde coletiva, fonoaudiologia, nutrição, biomedicina, psicologia, odontologia, terapia ocupacional) é ato nulo.

Autonomia universitária – Analisando o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, verificou que de acordo com o art. 207 da Constituição Federal, as universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, e que o Regimento Geral da universidade foi editado conforme a CF e os art. 53 e 56 da Lei 9.9394/1996, regulamentando essa autonomia, inclusive para elaboração de seus estatutos e regimento interno.

Diante dessa autonomia, prosseguiu Paes Ribeiro, a universidade editou seu regimento interno, “estabelecendo os critérios para ingresso de discentes nos cursos de graduação da área, não reconhecendo, para efeito de transferência para o curso de Medicina, cursos afins, conforme observado pelo juízo a quo”.

Além disso, a jurisprudência do TRF1 entende que a afinidade entre os cursos não pode ser considerada, devido à exigência de carga horária e aprofundamento de conteúdo do curso de medicina em relação aos demais, concluiu o magistrado, e votou no sentido de manter a sentença que negou o pedido do MPF.

Processo: 1008703-87.2019.4.01.4100

TJ/RO determina que município indenize vítima de acidente em carro oficial

O direito à indenização por danos morais e materiais a um servidor público contra o Município de Cacoal, acolhido pelo Juízo da causa, foi mantido pelos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A indenização deve-se a um acidente de trânsito, ocorrido num carro oficial, que deixou o servidor (vítima) com movimentos parciais no braço esquerdo. O valor da indenização por dano moral é de 25 mil reais; e de 11 mil, 600 reais e 84 centavos, por danos materiais.

O caso

Sem nenhuma alternativa de transporte, no dia do acidente, para chegar à zona rural e realizar o seu trabalho, o servidor foi transportado, juntamente com mais dois passageiros, em uma caminhão-caçamba que tem dois acentos, porém sem cinto de segurança. No trajeto, o motorista, também servidor público, ao fazer uma ultrapassagem, em local proibido, durante a manobra, o caminhão tombou, causando grave lesão no braço do servidor requerente das indenizações.

A defesa municipal sustentou que não houve omissão do ente público, e que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, por isso não tinha o dever de indenizar. Porém, para o relator, desembargador Miguel Monico, ficou demonstrado no processo que o acidente ocorreu em razão do Município não disponibilizar veículos adequado para transporte de seus trabalhadores, assim como não equipá-los com cintos de segurança.

Somando-se a omissão do governo Municipal, o voto narra que o acidente foi provocado pela imprudência de um agente público que conduzia o veículo, demonstrando-se, dessa forma, a responsabilidade do Município de indenizar a vítima, no caso.

Dessa maneira, segundo o voto, a sentença do juízo da causa está correta “ao reconhecer a responsabilidade do apelante (Município) no evento danoso”. O acidente ocorreu no dia 5 de maio de 2016.

Participaram do julgamento do recurso realizado no dia 18 de outubro de 2022, os desembargadores Miguel Monico (presidente da Câmara), Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.

Apelação Cível n. 7014291-46.2018.8.22.007

 


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