TJ/RO condena do Detran por não providenciar uma banca examinadora específica a uma mulher com deficiência

Decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis-RO, que condenou o Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (Detran RO) por dano moral e danos materiais a uma mulher com deficiência física, por atraso no processo de habilitação. A decisão determinou, ainda, a revalidação dos prazos para a realização da prova prática. As condenações devem-se à falha na prestação de serviço pelo Detran, que levou ao vencimento do processo administrativo.

Consta na decisão colegiada que a candidata à aquisição da CNH foi prejudicada na prova prática porque o Detran-RO não providenciou “uma banca examinadora específica para avaliação de deficientes, banca esta que não foi solicitada pelo Detran, no prazo determinado”. Além disso, a mulher teve, dentre outros, gastos financeiros, visto que para fazer os exames viajava do Município de Buritis para o Município de Ouro Preto do Oeste-RO, onde seria realizada a prova prática.

A mulher fez a prova teórica no dia 22 de fevereiro de 2013. Já a prova prática, não fosse a omissão do ente público, seria realizada no dia 5 de junho de 2013.

Embora a defesa do Detran-RO sustente que não houve falha na sua prestação de serviço à candidata da CNH, para o relator, desembargador Glodner Pauletto, diante das provas colhidas no processo, ficou provada a negligência do apelante (Detran-RO) para que o processo da habilitação vencesse sem a realização da prova prática.

O Detran-RO foi condenado a pagar, a título de dano moral, o valor de 10 mil reais; já pelos danos materiais, em razão dos gastos financeiros intermunicipais, pagará a quantia de 1.414,50 reais.

A Apelação Cível, sobre Obrigação de Fazer, (n. 0002296-89.2013.8.22.0021) foi julgada no dia 13 de abril de 2023. Participaram do julgamento os desembargadores Glodner Pauletto (Presidente da Câmara), Gilberto Barbosa e Hiram Marques.

TRF3: DNIT não deve ressarcir seguradora por acidente com animal em rodovia de área rural

Para magistrados, não é razoável exigir que o poder público garanta total isolamento de terrenos marginais.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a uma seguradora pedido de indenização material de R$ 10 mil contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por acidente automobilístico com cachorro na Rodovia BR 364, em área rural próxima ao município de Jaru/RO.

Para o colegiado, não é razoável exigir do poder público construção e manutenção de infraestrutura que garanta total isolamento de terrenos marginais.

“A hipótese dos autos guarda especificidades que não podem ser desprezadas. Restou comprovado o fato de o acidente ter ocorrido em zona rural, com movimento pequeno”, fundamentou o desembargador federal Johonsom di Salvo, relator do processo.

Em abril de 2020, o motorista transitava na BR 364, nas proximidades de Jaru, quando um cachorro atravessou a pista. O homem não conseguiu desviar ou frear o veículo e atingiu o animal. Com a colisão, a frente do automóvel ficou danificada.

A seguradora arcou com os reparos e entrou com ação regressiva de ressarcimento contra o DNIT. A empresa pediu R$ 10.084,79 por danos materiais, sob argumento de responsabilidade objetiva e negligência do ente público.

Após a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido improcedente, a empresa recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o relator ponderou que a empresa não apresentou informações ou elementos sobre as circunstâncias da colisão que confirmassem falha na fiscalização e segurança do tráfego nas estradas.

“O trecho onde ocorreu o acidente é zona rural, de forma que a tese pretendida pela autora resultaria na transferência, para o poder público, do risco da atividade econômica por ela desenvolvida, donde se concluiria que, ao exercê-la, alcançaria sempre lucro, eis que a coletividade responderia pelos prejuízos’, pontuou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Apelação Cível 5010822-05.2022.4.03.6100

STF derruba lei de Rondônia que autorizava porte de arma a agentes penitenciários

Em sessão virtual, Plenário considerou que houve invasão da competência privativa da União.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da lei de Rondônia que autorizava o porte de arma de fogo a integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários do estado. Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo governo estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5076.

Prevaleceu no julgamento do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que citou jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre material bélico e estabelecer os requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo, não sendo franqueada aos estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre a matéria.

Ainda segundo o relator, a Lei estadual 3.230/2013 ignora exigências previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/2003), que estabelece requisitos cumulativos mais estritos para agentes penitenciários em relação ao porte fora do horário do serviço. O estatuto prevê, por exemplo, submissão a regime de dedicação exclusiva e aos demais mecanismos de fiscalização e controle interno implementados pelas autoridades públicas, além da necessidade de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

Para o ministro, a lei estadual, ao autorizar de forma incondicionada o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários em todo o Estado de Rondônia, apresentou regulamentação à margem da diretriz nacional sobre a matéria.

Legislação federal x legislação estadual
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça, que votaram pela perda de objeto da ação em decorrência da edição posterior de lei federal sobre o assunto. O ministro Alexandre, que abriu a divergência, explicou que a Lei federal 12.993/2014 trouxe nova redação ao Estatuto do Desarmamento para regulamentar o porte de arma para agentes prisionais, mesmo fora de serviço, estabelecendo condicionantes. Como a lei estadual dispunha sobre tema de segurança pública até então omisso na legislação nacional, a consequência, a seu ver, seria apenas a sua suspensão a partir da edição da lei federal, conforme prevê o artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Processo relacionado: ADI 5076

TJ/RO: Justiça nega divisão de pensão entre viúva e ex-esposa

Decisão da 2ª Câmara Especial reconheceu o direito ao benefício a quem vivia em união estável com o falecido.


No julgamento de apelação cível, a Justiça de Rondônia deu provimento ao recurso do Instituto de Previdência do Estado (Iperon) e decidiu que não é possível dividir em duas partes iguais o valor de pensão por morte entre a viúva, com quem o falecido convivia em união estável na época de seu falecimento, e a ex-esposa, a qual não conseguiu comprovar a qualidade de cônjuge para fins de recebimento de benefício.

O titular da aposentadoria era casado e, após a separação de fato, passou a conviver em união estável com outra pessoa, que foi sua companheira por mais de 30 anos. Com o falecimento dele, ambas as partes manifestaram interesse em receber o benefício, o que foi concedido conforme foi discriminado no testamento, ou seja, metade para cada uma.

Após o Juízo de 1º grau determinar que houvesse a divisão da pensão na proporção de 50% para cada uma das mulheres, devido à vontade expressa em vida e em documento público pelo titular da aposentadoria, o Iperon ingressou com recurso ao Tribunal de Justiça, alegando que seria impossível a disposição por vontade testamentária sobre benefício previdenciário de pensão por morte. O Instituto também alegou que não houve comprovação de existência de união estável ou percepção de alimentos entre o falecido e a parte que buscava a manutenção de metade da pensão, ou seja, a primeira esposa.

Ao julgar o caso, o relator do processo na 2ª Câmara Especial do TJRO, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, destacou que a vontade do falecido foi registrada em testamento. No entanto, o magistrado decidiu que o benefício de pensão por morte nada tem a ver com herança, pois não é bem que lhe pertencia quando de sua morte. “Nesse particular, portanto, razão assiste ao Iperon no que concerne à impropriedade da disposição de última vontade”. Para Queiroz Costa, chancelar a decisão de dividir a pensão entre as duas mulheres seria autorizar um servidor a ratear eventual pensão por morte – bem ausente da esfera jurídica do testador – com ex-esposa com a qual não tenha contato, com filho(a) que não tem direito legal à pensão, com enteado(a), enfim, a inúmeras pessoas, por razões puramente sentimentais.

O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos desembargadores Miguel Monico e Hiram Marques. O julgamento foi realizado na última terça-feira, 04-04.

TJ/RO: Lei estadual que tratava sobre trânsito e transporte é inconstitucional

Decisão colegiada do Tribunal Pleno do Poder Judiciário de Rondônia declarou, por vício formal, a inconstitucionalidade da Lei Estadual (n. 4.789, de 5 de junho de 2020) que, dentre outros, dispõe sobre a “autodeclaração do proprietário de veículos automotores de conformidade quanto à segurança veicular e ambiental”. A norma, criada pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE), usurpa a competência privativa da União, que legisla sobre a matéria de trânsito e transporte, assim como invade, também, a competência do governador do Estado de Rondônia, por prever atribuições para o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RO).

Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, “as normas referentes às condições de segurança a serem atendidas para o trânsito de veículos automotores em vias terrestres e o correspondente procedimento de inspeção técnica veicular acham-se compreendidas no domínio temático constitucionalmente outorgado, em caráter privativo, à União Federal (CF, art. 22, XI)”. O voto relata que se admite legislação do trânsito por parte do Estado da federação brasileira quando houver previsão em lei complementar federal.

Com relação à regulamentação sobre inspeção de veículos, o voto narra que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao editar a Resolução nº 94, de 28-03-2022, disciplinou a “atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular, o que reforça a inconstitucionalidade da norma estadual”, em questão.

O voto cita, também, decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como decisões de outros tribunais judiciais, que já reconheceram a inconstitucionalidade de outras leis estaduais que versavam sobre temas relacionados à legislação de trânsito, como a instalação de cinco de cinto de segurança em veículos de transportes coletivos de passageiros.

A decisão colegiada ocorreu durante a sessão de julgamento do Tribunal Pleno, realizada no dia 3 de abril de 2023.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0802647-14.2021.8.22.0000

STF invalida lei de Rondônia que proibia destruição de bens apreendidos em operações ambientais

Para o Plenário, a lei de Rondônia é incompatível com as normas gerais sobre proteção do meio ambiente editadas pela União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de lei do Estado de Rondônia que proibia órgãos ambientais e a Polícia Militar de destruir ou inutilizar bens particulares apreendidos em operações e fiscalizações ambientais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7203, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, foi julgada procedente pelo colegiado na sessão virtual finalizada em 28/2. Na sessão virtual anterior, o Plenário havia decidido de forma semelhante em relação a lei de Roraima.

Normas gerais
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a União e os estados têm competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente. À União cabe estabelecer as normas gerais, para fins de padronização nacional, e os estados e o Distrito Federal podem suplementar a legislação federal, com base nas peculiaridades regionais.

Nesse sentido, a Lei de Crimes Ambientais (Lei federal 9.605/1998) prevê as sanções de apreensão e destruição de produtos e instrumentos de infrações ambientais. Esses dispositivos foram regulamentados pelo Decreto 6.514/2008, que disciplinou a atuação do agente responsável pelas medidas.

Assim, para o relator, a Lei estadual 5.299/2022 é incompatível com as diretrizes da legislação nacional e ultrapassou os limites de sua atuação. Mendes verificou, ainda, que a lei de Rondônia, ao impor a destinação a ser dada aos produtos e instrumentos apreendidos em operações de fiscalização ambiental, usurpou competência privativa da União para legislar sobre matéria de direito penal e processual penal.

Processo relacionado: ADI 7203

TJ/RO: Unimed é obrigada a custear equoterapia para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO, em Ação de Obrigação de Fazer, determinou à Unimed Porto Velho-Sociedade Cooperativa Médica Ltda. a custear o tratamento terapêutico, denominado de equoterapia, a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O ordenamento judicial deu-se em razão de a Cooperativa Médica se recusar a ofertar o tratamento prescrito por uma neurologista infantil que assiste a criança sob alegação de que tal procedimento não constava na relação da Agência Nacional de Saúde (ANS). Laudo médico atestou o transtorno na criança.

Porém, segundo a sentença, tal alegação da Unimed não prospera, visto que “há entendimento jurisprudencial (conjunto de decisões) no sentido de que as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente”, como no caso reivindicado pela criança, representada por sua genitora.

Ademais, a sentença explica que a Resolução Normativa (RN) da ANS n. 539, de 23 de junho de 2022, regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de beneficiários com TEA, assim como de outros transtornos globais do desenvolvimento humano. Também da ANS, a Resolução 465/2021 assegura ao autista o direito de atendimento por um método ou técnica indicado pelo médico que o assiste.

A sentença explica minuciosamente a implementação da ANS com relação ao atendimento a pessoas com transtorno de desenvolvimento. Pois, além dos atos, a ANS, por meio do Comunicado 95/2022, informou a todas operadoras de planos de saúde que, por determinação judicial ou por mera liberalidade, estiverem atendendo autistas, dentre outros transtornos de desenvolvimento, por determinado método indicado pelo médico assistente, não poderão suspender o tratamento.

Diante dos atos normativos da ANS, segundo a sentença, observa-se que há uma ampliação sobre o tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo-se o TEA. Dessa forma, “considerando o procedimento prescrito por médica especializada, de confiança do autor (criança), tem a requerida (Unimed) a obrigação, contratualmente assumida, de arcar com as despesas” para a realização do tratamento. Além disso, “considerando ainda a idade e especificidades do paciente com Transtorno do Espectro Autista, a recomendação (médica) não pode ser suprimida, sob pena de se comprometer o desenvolvimento biopsicossocial da criança”.

Equoterapia

A sentença esclarece que a terapia é um “método educacional e terapêutico, que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar em busca do desenvolvimento biopsicossocial de pessoas portadoras de necessidades especiais”, incluindo o autista. O tratamento engloba um conjunto de intervenções, que visa aumentar a resposta ao tratamento do paciente.

Em depoimento, a neurologista infantil falou que, “ao atender o paciente, constatou que ele apresentava algumas demandas que concluiu serem necessárias à terapia complementar denominada equoterapia, uma vez que o paciente apresentava diversas dificuldades motoras, de socialização e fobias. Afirmou que, com as terapias, a intensidade dos sintomas diminui e que, inclusive, o paciente já apresentou evoluções significativas decorrente da terapia”.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 15 de março de 2023.

Ação de Obrigação de Fazer n. 7006085-22.2022.8.22.0001.

STF confirma validade de regra que exige desistência de ações para adesão ao regime de recuperação fiscal (RRF)

Em voto condutor do julgamento, ministro Barroso destacou o caráter facultativo da celebração do termo aditivo de repactuação da dívida.


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a exigência de que, para aderir ao regime de recuperação fiscal (RRF), os estados desistam de ações judiciais que discutam o pagamento de sua dívida com a União. A decisão, unânime, se deu no julgamento das Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5981 e 7168.

As ações foram apresentadas, respectivamente, pelo governo de Rondônia e pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS). Entre outros pontos, eles alegavam que a regra, prevista no artigo 1º, parágrafo 8°, da Lei Complementar (LC) 156/2016, contrariava o princípio de acesso à Justiça. A norma instituiu o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, permitindo a ampliação do prazo para pagamento, por até 20 anos, de dívidas refinanciadas com a União.

Previsibilidade
Em seu voto pela improcedência dos pedidos, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, disse que a previsão legal visa dar previsibilidade aos contratantes e distribuir, de forma mais equitativa, os ônus do ajuste entre as partes. Caso fosse permitida a continuidade das discussões judiciais, não seria possível a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores.

Além disso, o relator observou que a adesão ao Plano de Auxílio da LC 156/2016 pressupõe o reconhecimento da correção do débito pelo interessado. Permitir o comportamento contraditório de concordar com os termos de repactuação de débitos e, ao mesmo tempo, prosseguir as ações a eles referentes infringiria os deveres de lealdade e colaboração federativa.

Barroso ressaltou que, em diversas ocasiões, o STF afirmou a validade da regra questionada, sempre levando em consideração o caráter facultativo da celebração da repactuação, o que afasta a alegação de que isso excluiria da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. “Caso o ente repute oportuna a continuidade da discussão judicial dos débitos, pode decidir não aderir ao plano e levar adiante o litígio instaurado”, afirmou.

Processo relacionado: ADI 5981; ADI 7168

TST: Motorista demitido após ajuizar ação contra patrão receberá em dobro por período de afastamento

A indenização substitutiva à reintegração está prevista em lei.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a J.G. Locação de Máquinas e Transportes Ltda, de Vilhena (RO), ao pagamento em dobro do período de afastamento de um motorista que havia sido dispensado depois de ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa. Para o colegiado, a dispensa foi uma retaliação contra o exercício regular do direito de acionar a Justiça, e a indenização, substitutiva da reintegração, está prevista em lei.

Três ações
Na ação, o motorista disse que trabalhou na J.G. de julho de 2014 a agosto de 2016 e foi dispensado dias depois de a empresa ser notificada de uma ação trabalhista em que ele reivindicava o pagamento de horas extras. O empregado então ingressou com uma segunda ação, com pedido de indenização por dano moral, e, em seguida, com uma terceira ação, pedindo a reintegração no cargo ou o pagamento em dobro dos salários durante o período do afastamento. O fundamento do pedido foi a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pelo descumprimento de regras internas, como o preenchimento incorreto dos controles de jornadas e a não entrega dos discos de tacógrafo.

Dobro
O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena reconheceu que a demissão teve caráter punitivo, pelo fato de o motorista ter ingressado com a reclamação trabalhista, e condenou a empresa ao pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.

Dubiedade
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) excluiu a condenação, por considerar dúbia a conduta do trabalhador. Para o TRT, embora a dispensa tenha sido discriminatória e reprovável, não haveria justificativa para que ele pedisse, primeiro, a indenização por dano moral e, somente na terceira ação, a reintegração ou o pagamento em dobro do período.

Segundo esse entendimento, a demonstração de animosidade entre o motorista e a empresa tornava impossível o restabelecimento do contrato de trabalho e indicaria que o real motivo da terceira ação era apenas a indenização substitutiva. Ainda, de acordo com a decisão, a conduta da J.G. não estaria prevista na Lei 9.029/1995.

Temas diferentes
No recurso de revista, o motorista insistiu que a atitude discriminatória ficara constatada por todos os envolvidos no processo. A seu ver, não há impedimento legal para a apresentação de três processos distintos contra a mesma empresa, pois cada um tratava de um tema diferente.

Retaliação
O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, de fato, a Lei 9.029/1995 lista apenas algumas modalidades de práticas discriminatórias (por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade). Porém, o entendimento do TST pode ser estendida a outras formas de discriminação, a depender dos casos concretos examinados.

Na sua avaliação, o direito potestativo do empregador não é absoluto. “A retaliação praticada pela empresa nesses casos constitui não apenas uma forma de punir o empregado, mas, também, de impedir o exercício do direito de ação e evitar um julgamento que lhe seja favorável e, portanto, impõe a nulidade da dispensa”, concluiu.

Reintegração x indenização
Sobre esse ponto, o ministro explicou que, de acordo com a redação atual da Lei 9.029/1995 (artigo 4º, parágrafo II), o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou o recebimento, em dobro, da remuneração desse período. “Logo, a reintegração do empregado ou o pagamento de indenização substitutiva estão expressamente assegurados pela lei”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-637-08.2017.5.14.0141

TJ/RO: Seguradora Zurich S/A se nega a pagar apólice de seguro, agora foi obrigada pagar e indenizar família

Sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO determinou, em ação de cobrança, que a empresa Zurich Minas Brasil Seguros S.A. pague à família de um servidor falecido, no mês de maio de 2020, 43 mil e 908 reais a título de indenização, mais mil e 900 reais relativo ao ressarcimento pelo auxílio-funeral. A Seguradora se recusava a cumprir o contrato indenizatório sob alegação de que o Estado de Rondônia suspendeu o desconto em folha de pagamento no mês de outubro de 2016; e o contrato, firmado entre o servidor e a Seguradora, foi cancelado no mês de março de 2017, em razão de o servidor não ter procurado a empresa para resolver o problema, mesmo com comunicado em jornal de grande circulação.

Porém, segundo a sentença, ao contrário da argumentação da defesa da Seguradora, as provas colhidas no processo de cobrança mostram que “as autoras (esposa e uma filha) comprovaram o fato constitutivo do direito, uma vez que, mesmo após a suspensão alegada pela requerida (Seguradora), existiram descontos no contracheque do falecido”, até a data do óbito.

Além da comprovação do pagamento, a sentença, citando julgados, explica que a ausência de pagamento, por si só, não tem o poder de cancelar um seguro sem que antes o segurado seja notificado pessoalmente, pois aviso por meio de comunicado em jornal, mesmo que seja de grande circulação, não serve como notificação para suspensão do contrato securitário. E, no caso, mesmo a Seguradora com todos os dados pessoais do segurado, não há comprovação processual sobre a notificação pessoal do segurado, oportunizando-o a tomar conhecimento da situação para efetuar o pagamento de outra maneira.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça de Rondônia do dia 23 de fevereiro de 2023, entre as páginas 684 – 687.

Cabe recurso.

Ação de Cobrança n. 7014898-72.2021.8.22.0001.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat