TRF1: Reconhecimento de curso pelo MEC já autoriza registro e expedição de carteira de habilitação profissional

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o registro profissional de um engenheiro ambiental no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia (CREA/RO) no nível de especialização concluída (pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho). O CREA/RO havia negado o pedido alegando ausência de cadastro das Faculdades Integradas de Jacarepaguá, do Rio de Janeiro, junto à entidade.

O Conselho apelou ao TRF1 alegando que o engenheiro ambiental não faz jus à inscrição e nem ao registro profissional porque o diploma apresentado foi expedido por instituição de ensino não cadastrada no conselho de origem (CREA/RJ).

E ainda sustentou que como o curso não foi registrado no conselho do Rio de Janeiro, o CREA/RO não pode definir quais seriam as atribuições do profissional com base no projeto pedagógico do curso, já que é dever das instituições de ensino relacionadas às áreas de engenharia manterem seus registros atualizados no CREA dos seus estados.

Proporcionalidade a razoabilidade – Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que o CREA não possui atribuição de fiscalizar regularidade de curso de pós-graduação. Isso compete ao Ministério da Educação (MEC). Diante disso, é ilegal o CREA/RO indeferir anotação do curso de pós-graduação fundado nesse motivo.

“Ademais, consta do histórico escolar do impetrante que as Faculdades Integradas de Jacarepaguá (FIJ) foram credenciadas para ministrar cursos de Pós-graduação lato sensu, nível de especialização na modalidade a distância pela Portaria nº 1.617/05-MEC e que o referido curso cumpre todas as disposições legais da Resolução CNE/CES-MEC nº 01/2007”, evidenciou a relatora.

Portanto, impedir a continuidade do registro profissional do estudante como engenheiro de segurança do trabalho afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Além de que, o reconhecimento do curso pelo MEC já é o bastante para autorizar o registro do estudante e a expedição da sua carteira de habilitação profissional”, destacou a magistrada.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do CREA/RO.

TJ/RO: Idoso de 93 anos oficializa casamento durante Justiça Rápida, no distrito de Surpresa

Nascido em 1930, num seringal, na região fronteiriça com a Bolívia, Armando Soliz vive com a esposa há 44 anos e aproveitou a vinda da Operação Justiça Rápida Itinerante, do Poder Judiciário de Rondônia, para, enfim, receber sua Certidão de Casamento. Sem custos para o cidadão, o documento é uma conquista para o aposentado, que já foi seringueiro, pescador e extrativista.

O casal foi atendido pelo conciliador Eduardo Alexis Cavalcante e recebeu das mãos do juiz Audarzean Santana, coordenador da operação, o documento expedido pelo Cartório de Registro Civil de Guajará-Mirim/RO, que integra a equipe do Poder Judiciário nessas duas semanas de atendimento às comunidades indígenas e ribeirinhas, no Vale do Guaporé.

Não há registro de outra pessoa atendida com idade tão avançada durante a operação itinerante da Justiça de Rondônia. A filha do casal, que acompanhou a audiência de conversão da união estável em casamento civil, conduziu os pais até o barco Walter Bártolo, pelas ruas encascalhadas do distrito de Surpresa, local em que a embarcação está ancorada para atendimento médico, por meio da Secretaria Estadual de Saúde (Sesau); e jurisdicional, pela equipe do Judiciário.

Nascido na época em que esta região era parte do Estado do Mato Grosso, o senhor Armando se disse contente com o atendimento feito no barco: gratuito e perto da casa. Além de casamento civil, o registro de nascimento também é expedido pelo cartório extrajudicial. Anderson Palachai conseguiu registrar a filha, pois, apesar de ter ido até a sede da comarca, em Guajará, não havia conseguido emitir o documento. O rapaz, que também é morador de Surpresa, elogiou a rapidez e a informalidade do atendimento. “Eu estava bastante preocupado por não ter conseguido tirar (emitir) a certidão dela”, afirmou Anderson, que foi à audiência acompanhado da mãe, da filha e da companheira.

A Operação Justiça Rápida Itinerante está na região do Vale do Guaporé desde o dia 17 de junho, para atendimentos a comunidades indígenas de diversas etnias como Oro Nao, Macurap, Jabuti, Wajuru, dentre outros. Em parceria com o Governo do Estado, as audiências ocorrem na Policlínica Oswaldo Cruz (POC) Fluvial. Segundo o secretário da Sesau, Coronel Jeferson Rocha, a parceria é fundamental para o pleno atendimento à população, pois, além da presença do barco com os serviços de saúde para a população, a participação da Justiça proporciona que direitos básicos sejam acessados pelos moradores da região que vão ao Walter Bártolo para consultas, exames ou atendimentos odontológicos. Quem passa pelo médico, também já recebe o remédio receitado.

 

TRF1: Engenheiro pode ser responsável técnico de vários estabelecimentos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que conselho de fiscalização profissional não pode limitar o número de empresas em que o profissional pode exercer responsabilidade técnica. A decisão se deu com o exame de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia (Crea/RO) contra a sentença que afastou a limitação de número de empresas de registros de responsabilidade técnica em nome de um engenheiro.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, afirmou que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, dispõe que é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Poder regulamentar – O magistrado observou que não há dispositivo legal que fundamente a restrição ao exercício profissional. Segundo ele, ato de conselho regional que limite a responsabilidade técnica excede o poder regulamentar conferido pelo Crea. E nas atribuições regulamentadoras do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), a Lei nº 5.194/66 não estabelece limite de registro e responsabilidade técnica do engenheiro por mais de uma empresa.

Segundo o relator, o próprio TRF1 tem decidido pela impossibilidade de limitação imposta por meio de resolução ao número de estabelecimentos pelos quais o profissional possa assumir a responsabilidade técnica.

“Assim, inexistindo vedação em norma legal válida ao exercício da função de responsável técnico pelos profissionais de engenharia por mais de três estabelecimentos, deve ser mantida a sentença”, entendeu o desembargador.

O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 0001648-49.2012.4.01.4100

TRF1: Contradição em resposta aos quesitos no Tribunal do Júri pode gerar nulidade e necessidade de novo julgamento

Um novo julgamento deverá ser realizado pelo Tribunal do Júri em uma ação envolvendo homicídio consumado e tentado contra dois policiais rodoviários federais, perseguidos em estrada, ameaçados por uma quadrilha armada em Rondônia. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado constatou contradições nas repostas dadas pelos jurados aos quesitos formulados pelo presidente do Tribunal do Júri e reconheceu a nulidade parcial do júri no caso.

A ação chegou à análise da 3ª Turma por meio de apelação da União que questionou o fato de um dos réus do processo ter sido condenado por homicídio consumado, com dolo, em relação ao policial assassinado, porém absolvido do crime de homicídio tentado contra o outro policial, o que teria acontecido no mesmo contexto fático.

Segundo consta nos autos, os policiais rodoviários federais enquanto mapeavam a BR 421, a190km do Distrito de Jacinópolis, Buritis/RO, foram vítimas de uma quadrilha armada que cobrava pedágio de caminhoneiros na região. Os integrantes dessa quadrilha abordaram os policiais com o intuito de revistá-los.

No entanto, os agentes, resistindo à revista, conseguiram desarmar um dos integrantes da quadrilha que, tendo perdido a arma, fugiu com os outros, mas voltou minutos depois com os cúmplices em nova perseguição aos policiais pela estrada. Dessa vez, estando todos armados, atiraram em direção aos policiais, que responderam aos disparos e acabaram sendo atingidos, sendo que um deles não resistiu aos ferimentos e faleceu um mês depois.

Três homens foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) à Justiça. Os réus foram pronunciados e submetidos a julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri.

Contradição – Elaborados os quesitos para serem submetidos ao corpo de jurados em relação a um dos acusados, a resposta dos jurados acabou por prejudicar a validade do júri.

A relatora, acompanhada por unanimidade pela 3ª Turma do TRF1, juíza federal Olívia Mérlin Silva (em regime de auxílio de julgamento a distância), esclareceu que o primeiro ponto problemático no procedimento residiu no fato de o Conselho de Sentença, embora tendo reconhecido que o acusado concorreu para o crime de homicídio tentado, entendeu que o referido denunciado não deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.

Essa resposta afastava a ocorrência do dolo e a própria competência do Tribunal do Júri para processo e julgamento do tema. “A hipótese demandaria, então, o julgamento do crime pelo presidente do Tribunal do Júri, na forma do art. 492, § 2° do CPC, o que não ocorreu”, salientou a magistrada.

A magistrada afirmou que embora esse equívoco por si só fosse possível de ser reparado por meio da emendatio libeli, sem a necessidade de novo julgamento, ela constatou que havia séria contradição nas respostas. Isso porque cuidando-se de ações ocorridas de modo idêntico e simultaneamente – disparo de arma de fogo em face das duas vítimas na mesma ocasião –, não haveria suporte racional para entender que, comprovada a materialidade delitiva de ambos os ilícitos, houve desígnios diferentes do autor com relação a cada uma das vítimas.

“Não há como sustentar que havia animus necandi com relação a uma vítima e não com relação à outra. Nada há nos autos a corroborar tal assertiva, sendo idênticos o contexto e momento da violência empregada contra as duas vítimas”, afirmou ainda a relatora, destacando que, no caso, o mais correto seria a renovação da quesitação para que ou o acusado fosse condenado em ambos os crimes (homicídio consumo e tentado) ou que fosse absolvido em ambos.

Tribunal do Júri – A instituição do júri é reconhecida no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e regulada pelo Decreto-Lei n. 167/1938. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (como assassinato, aborto, infanticídio, entre outros).

A 3ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do MPF e reconheceu a nulidade parcial do júri do caso em análise.

Processo: 0001569-64.2012.4.01.4102

TRF1: Redirecionamento da execução para o sócio não altera competência para o julgamento da ação

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a competência da 5ª Vara da Justiça Federal de Rondônia para processar e julgar execução fiscal que foi redirecionada contra um sócio-administrador, morador do município de Espigão D´Oeste/RO, que está sob jurisdição da Subseção Judiciária de Vilhena/RO.

De acordo com os autos, o juiz da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO suscitou o conflito de competência. Ele argumentou que a execução fiscal foi ajuizada há alguns anos contra a sociedade empresária, sediada em Porto Velho/RO. Para o magistrado, de acordo com os termos da Súmula nº 58 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ocorrer redistribuição de execuções caso o endereço do executado, ao tempo do ajuizamento da ação, não for o local onde foi proposta a ação, o que não foi demonstrado nos autos.

Já no TRF1, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, afirmou que não há de se cogitar na modificação da competência territorial firmada no momento da distribuição da execução fiscal, incidindo, portanto, a regra da perpetuação da jurisdição.

“Uma vez proposta a execução fiscal no foro da sede da empresa devedora, o posterior redirecionamento da execução contra o sócio, que mantém domicílio diverso, não autoriza a modificação da competência,” afirmou a magistrada.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais magistrados da 4ª Seção.

Processo: 1035508-53.2022.4.01.0000

TRF1: Pagamento de fiança pode ser dispensado quando comprovada a hipossuficiência do réu

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu habeas corpus para garantir a liberdade provisória a um homem que apresentou documento de identidade com nome falso durante abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Ele foi preso em flagrante, e o Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO condicionou a liberdade provisória do preso ao pagamento de fiança no valor R$ 13.200,00.

O pedido que chegou ao TRF1 alegou que o paciente é uma pessoa de baixa renda e recebe Auxílio Brasil, não tendo condições de arcar com o pagamento da fiança.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, explicou que o artigo 350 do Código de Processo Penal estabelece que, “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP e a outras medidas cautelares, se for o caso”.

Sem prejuízo das demais medidas – Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento que a imposição de fiança, quando afastada pelo magistrado os pressupostos da prisão preventiva, não possui o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, especialmente quando o réu se declarou pobre e comprovou essa situação.

Portanto, concluiu o relator, deve ser imposta a concessão da liberdade provisória ao paciente, independentemente de pagamento da fiança arbitrada, sem prejuízo das demais medidas substitutivas da prisão preventiva estabelecidas pela autoridade impetrada.

O desembargador ressaltou que caso seja descumprida qualquer das condições impostas, o benefício deverá ser revogado e o mandado de prisão expedido.

A 4ª Turma decidiu conceder a ordem de habeas corpus conforme o voto do relator, garantindo a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança.

Processo: 1000197-64.2023.4.01.0000

TJ/RO União, estado e município são obrigados a fornecer alimento de alto custo a uma criança

O Município de Vilhena não conseguiu, com recurso de apelação, afastar a sua responsabilidade de fornecer a uma criança de 3 anos, que nasceu prematuramente e baixo peso, o alimento cuja fórmula é Fortini, com prescrição médica. O município argumentou, que, além de o alimento não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), a responsabilidade, no caso, seria do Estado de Rondônia e da União. E, por outro lado, a Justiça estadual seria incompetente para apreciar o caso, devendo, por isso, ser remetido à Justiça Federal.

Por unanimidade de votos, os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não acolheram os argumentos da defesa municipal e mantiveram a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que, em Obrigação de Fazer, determina ao Estado de Rondônia e ao apelante, solidariamente, a fornecer o alimento para a criança.

Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, constitucionalmente, a União, estados e municípios são, solidariamente, responsáveis pelo atendimento da saúde dos brasileiros, “independentemente do regime de repartição de competências administrativas instituído no âmbito do SUS”. Ademais, no caso, trata-se de uma família, representada pela Defensoria Pública de Rondônia, que não tem condições de arcar com o alimento de alto custo.

Ainda de acordo com o voto, o pedido “não se trata propriamente de um medicamento, o produto é indicado por laudo médico e nutricional para a manutenção da vida da criança”, que tem seu registro na Anvisa.

Com relação à competência jurisdicional, o voto esclarece que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o juiz estadual não poder recusar as ações que versem sobre medicamento não incluído nas políticas públicas e passar para Justiça Federal, “de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual”.

O Recurso de apelação foi julgado no dia 23 de maio de 2023, com a participação dos desembargadores Hiram Marques, Roosevelt Queiroz e Miguel Monico.

TJ/RO: Estado é obrigado a contratar psicólogos para unidades socioeducativas

Decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos dos seus julgadores, manteve na íntegra a sentença do Juízo da 1ª Vara Infracional e de Execução de Medidas Socioeducativas da Comarca de Porto Velho, que determina ao Estado de Rondônia contratar servidores, em número adequado, para o exercício no cargo de psicólogo junto ao Sistema Socioeducativo de Porto Velho, capital de Rondônia.

A sentença do juízo da causa determina que o “Estado de Rondônia informe, no prazo de 30 dias, a quantidade de vagas disponíveis e necessárias para o cargo de psicólogo nas Unidades Socioeducativas de Meio Fechado (Internação e Semiliberdade), na Comarca de Porto Velho-RO; convoque para nomeação, em até 60 dias, candidatos aprovados em concurso público para preenchimento das vagas, conforme o Edital n. 319/GDRH/SEARH/RO, de 15 de dezembro de 2014, e os mantenha trabalhando nas unidades de meio fechado, em Porto Velho, ou seja: Unidade de Internação, Unidade Provisória, Unidade Feminina e Unidade de Semiliberdade e diretamente no atendimento a adolescentes, vedada a atuação em área meramente administrativa ou cedidos a outros órgãos”.

Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, ao contrário do argumento de que o Poder Judiciário não pode intervir no Poder Executivo, em situações excepcionais, como no caso, o Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública a adotar medidas que garantam os direitos constitucionais reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Pois provas, juntadas ao processo, mostram a deficiência de psicólogos nas entidades que executam medidas socioeducativas de adolescentes em Porto Velho.

O voto explica que “o Estado tem o dever constitucional de fornecer o mínimo existencial à recuperação dos adolescentes internados, com profissionais necessários e em quantidade suficiente, em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando-lhes os direitos previstos na Constituição e ECA, com absoluta prioridade”. Dessa forma, o voto ressalta que é proibido o Poder Público, “como forma de se eximir em executar política específica voltada ao adolescente, alegar falta de disponibilidade financeira, invocando, para tanto, a lei de responsabilidade fiscal e o princípio da reserva do possível”.

Participaram do julgamento da Apelação Cível (7013140-97.2017.8.22.0001), movida pela Defensoria Pública e Ministério Público, os desembargadores Hiram Marques, Miguel Monico e Roosevelt Queiroz. A sessão de julgamento foi realizada no dia 23 de maio de 2023.

TRT/RO-AC: Mãe de criança autista terá que ser readmitida com direito à jornada de trabalho especial

A mulher havia pedido demissão do emprego que trabalhava há mais de 12 anos para cuidar do filho que depende de cuidados especiais.


A mãe de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), teve direito à jornada de trabalho em home office (teletrabalho), após ter pedido demissão do seu emprego de mais 12 anos, para cuidar do filho. A justiça trabalhista que abrange os estados de Rondônia e Acre, garantiu o direito ao trabalho especial a essa mãe, sem prejuízo do seu salário.

A decisão histórica foi tomada pela Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé/RO, no último dia 2 de maio, com cooperação da empresa Cooperativa de Crédito Livre de Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip, para readmissão da funcionária, em condições especiais de trabalho, sem prejuízo do salário. A deliberação é para que a mãe possa acompanhar diariamente o filho que depende de atenção especial.

Na decisão, o juiz do Trabalho Titular, Wadler Ferreira e a empresa levaram em consideração as responsabilidades sociais com base nos protocolos ESG da Cooperativa com seus trabalhadores, de forma que tendo aderido ao Pacto Global da ONU, a Sicoob Credip tem como missão cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com igualdade de gênero e proteção das crianças e adolescentes, incluindo em situações de vulnerabilidade.

O acordo judicial também foi realizado com base no Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a Resolução 492, a Convenção n. 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que, entre outras coisas, trata da igualdade de oportunidades para trabalhadores com responsabilidades familiares, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146 /2015) e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n. 12.764/2012).

Ficou acordado que a Cooperativa fornecerá os meios de trabalho para que a mulher possa
trabalhar em home office, com início previsto para a próxima segunda-feira (8/5/).

Sobre o autismo

O autismo é considerado um transtorno e por isso, não tem cura. Segundo especialistas, o que ajuda a criança no seu desenvolvimento são os tratamentos dos sintomas apresentados. O diagnóstico e tratamento do autismo tem um grande impacto na vida dos pais, tanto na rotina, quanto na saúde psicológica. Dependendo do grau de severidade do autismo, a criança dependerá muito da ajuda da família. Situação que sobrecarrega muita a família, por isso muitos pais acabam deixando seus empregos, como foi o caso dessa mãe que a Justiça garantiu a ela o direito de trabalhar em casa.


Fonte: https://portal.trt14.jus.br/portal/noticias/mae-de-crianca-autista-e-readmitida-com-direito-jornada-de-trabalho-especial

STF derruba lei de Rondônia que previa condições para a contratação de jovens aprendizes

Plenário entendeu que a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou inconstitucional lei do Estado de Rondônia que determinava condições prioritárias para contratações no programa Jovem Aprendiz. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7148, ajuizada pelo governador do estado, Marcos Rocha.

A Lei 4.716/2020 previa que as empresas participantes do programa deveriam priorizar a contratação de alunos de baixa renda, que possuem um rendimento escolar mediano ou baixo, que já participam de algum programa de compensação social e que pratiquem “bicos” para auxiliar no sustento da família. Além disso, previa o fim do contrato no caso de o estudante não manter um nível adequado de rendimento acadêmico.

Competência privativa
O voto condutor do julgamento, no sentido da procedência do pedido, foi proferido pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, prevista na Constituição Federal (artigo 22, inciso I).

Em sua avaliação, a lei rondoniense, ao estabelecer prioridades de contratação e hipótese de extinção do contrato de aprendizagem, criou disposições distintas das previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê apenas a contratação de jovens com idade entre 14 e 18 anos.

Divergência
Ficou vencido parcialmente o ministro Edson Fachin. Na sua avaliação, a questão não é matéria trabalhista, mas implementação de política voltada à promoção da educação, à proteção da juventude e ao combate dos fatores de marginalização, todos direitos constitucionais. A seu ver, somente o dispositivo sobre a extinção do contrato viola a competência da União.

Processo relacionado: ADI 7148


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