STJ transfere à Justiça Federal apuração da morte de líderes de trabalhadores rurais em Rondônia

A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a transferência, para a Justiça Federal, de seis inquéritos relativos a crimes de homicídio praticados contra líderes de trabalhadores rurais e outras pessoas que denunciaram grilagem de terras e exploração ilegal de madeira em Rondônia.

Ao deferir parcialmente o incidente de deslocamento de competência (IDC) proposto pela PGR, o colegiado considerou estarem presentes, nos seis inquéritos, os requisitos cumulativos que autorizam a medida: grave violação de direitos humanos, possibilidade de responsabilização do Brasil em razão de tratados internacionais assinados pelo país e incapacidade de apuração dos fatos pelas autoridades estaduais.

Os inquéritos federalizados se referem à morte de oito pessoas: Renato Nathan Gonçalves, Gilson Gonçalves, Élcio Machado, Dinhana Nink, Gilberto Tiago Brandão, Isaque Dias Ferreira, Edilene Mateus Porto e Daniel Roberto Stivanin.

De acordo com a PGR, os crimes foram praticados em um cenário de violência marcado pela atuação de grupos de extermínio, com envolvimento de agentes da segurança pública local, que atuam em favor de pessoas política e economicamente poderosas com o objetivo de manter seu controle sobre terras no estado de Rondônia.

Após constatar grande dificuldade para obter informações das autoridades estaduais, a PGR pediu ao STJ a federalização de 11 inquéritos, instaurados para investigar homicídios e casos de tortura. Para o órgão ministerial, a presença de obstáculos no curso do trabalho investigativo e a demora excessiva em sua condução pelos órgãos de segurança de Rondônia evidenciaram a incapacidade da esfera estadual em oferecer resposta pronta, efetiva e eficaz aos crimes.

Algumas apurações foram minimamente satisfatórias
O relator do IDC, ministro Messod Azulay Neto, destacou que em cinco dos casos apontados pela PGR é possível observar que houve esforços das autoridades locais para a apuração dos crimes, inclusive com algumas condenações, ainda que nem todos os autores tenham sido identificados. Nesses casos, o ministro entendeu que o deslocamento de competência deve ser indeferido, uma vez que não foi preenchido um dos requisitos necessários para a medida.

Segundo o relator, mesmo que os resultados desses inquéritos ou processos tenham sido limitados, não há indícios concretos de desídia ou de impossibilidade de atuação, por qualquer outro motivo, dos órgãos estaduais, razão pela qual seria arbitrária a transferência da jurisdição.

Messod Azulay Neto concluiu que, em respeito ao princípio do juiz e do promotor natural, nos casos em que é ausente o requisito da incapacidade das autoridades locais, “deve-se reconhecer que a atuação estadual atingiu um padrão esperado na apuração e solução dos fatos, não se justificando o deslocamento da competência para a esfera federal”.

Incapacidade flagrante das instituições locais
Por outro lado, o ministro afirmou que, em seis inquéritos, ficou evidenciada a inércia da Polícia Civil, o que justifica a transferência das investigações para a Polícia Federal. “Os órgãos estaduais não demonstram condições para o desempenho das apurações, seja por negligência, ou por impossibilidade material ou de que ordem seja. É flagrante a incapacidade de as autoridades locais darem a resposta efetiva às demandas em apreço, conforme atestado pelo próprio Ministério Público do Estado de Rondônia” – declarou.

O relator mencionou também que, segundo a PGR, o estado de Rondônia é, atualmente, o segundo em número de mortes relacionadas à luta por terras, perdendo apenas para o Pará, e chegou a estar no topo do ranking em 2015 e 2016, contribuindo para a liderança mundial do Brasil em mortes no campo.

Messod Azulay Neto observou ainda que as violações ocorridas nos seis casos federalizados têm o potencial de submeter o Brasil à responsabilização internacional com base na Convenção Americana de Direitos Humanos. O Brasil – apontou – já foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos pelas mortes, ocorridas entre janeiro e fevereiro de 2016, de seis pessoas que promoviam a defesa dos direitos de trabalhadores rurais. “Portanto, há severo crivo internacional quanto à atuação das autoridades do estado de Rondônia na elucidação e no combate aos crimes derivados de conflitos agrários”, disse.

Processo: IDC 22

TRT/RO: Igualdade de gênero – Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de jogadoras com Clube de Futebol

Juíza da 1 ª Vara de Ariquemes/RO deferiu ações de jogadoras que pediram o reconhecimento de vínculo empregatício com o clube Real Ariquemes.

Em decisão inédita, a Justiça Trabalhista da 14ª Região, que abrange os estados de Rondônia e Acre, reconheceu o vínculo empregatício de três jogadoras com o clube Real Ariquemes. A sentença foi proferida recentemente pela juíza do Trabalho Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO), Fernanda Cavalcante Soares.

A magistrada determinou ao clube rondoniense o pagamento de direitos decorrentes do contrato de emprego, tais como: 13º salário proporcional, férias, depósitos de FGTS de todo o período contratual, salários retidos e cláusula compensatória.

No processo, o Real Ariquemes alega que o futebol feminino, pela lei brasileira, não pode ser considerado profissional, mas amador. Porém, o entendimento da juíza seguiu a linha contrária. Na decisão, Fernanda Cavalcante apontou que o clube Real Ariquemes explorou comercialmente a atuação das jogadoras, seja através da cobrança de ingressos para os jogos, do recebimento de patrocínios ou da tentativa de conseguir incentivos dados pela CBF. A juíza também afirmou que, assim como para o time masculino, havia obrigatoriedade para as atletas de comparecer aos treinos e jogos nos horários definidos, caracterizando dessa forma o vínculo de trabalho.

Um trecho da argumentação da juíza cita que “a ausência de liberdade de prática das atividades desportivas – pois não havia autonomia na escolha dos horários, dias de treinamentos e participação em partidas – demonstra a presença de subordinação jurídica (…)”.

A magistrada também argumentou e reforçou na decisão, que não há distinção de gênero entre os atletas desportivos. “A prática do desporto no Brasil é regida precipuamente pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que em seu artigo 3º, parágrafo 1º, faz a diferenciação do jogador profissional e do não-profissional (…) Segundo os ditames da lei, atua de forma profissional o atleta que recebe remuneração pactuada em contrato de trabalho, enquanto o jogador não-profissional é identificado pela ausência do pacto contratual, podendo, no entanto, receber incentivos materiais e de patrocínio (…) Observa-se, portanto, que não há distinção de gênero entre os atletas desportivos na conceituação de atletas profissionais e atletas não profissionais”.

A juíza Fernanda Cavalcante, citou ainda que o reconhecimento de direitos trabalhistas ao time masculino, mas a negativa de tais vantagens às jogadoras do gênero feminino, não obstante a identidade da forma de atuação, resulta em conduta discriminatória, em total afronta ao art. 5º, I, e 6º, inciso XXX, da CRFB”.

Em outro trecho, a magistrada registrou que: “não se olvida que a consolidação do futebol feminino nacional carece de incentivos e esbarra em desafios pelos que tentam promovê-lo, a exemplo da reclamada. Todavia, a construção da modalidade deve pautar-se pelos ditames legais, notadamente pela observância das normas de proteção juslaborais, em especial nos casos em que a atuação desvincula-se do mero amadorismo”.

O estopim da ação

WO foi o estopim para as jogadoras do Real Ariquemes ajuizarem uma ação contra o Clube. A última rodada da primeira fase do Campeonato Brasileiro Feminino A1 da atual temporada encerrou de forma lamentável. Jogadoras do Real Ariquemes, em protesto pelos mais de dois meses de salários atrasados e condições precárias de trabalho, se recusaram a entrar em campo contra o Santos, no dia 12 de junho, e acabaram sofrendo WO (vitória fácil).

TRF1 mantém condenação de réu por roubo majorado a agência dos Correios

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu à pena de dois anos, onze meses e cinco dias de reclusão, além de 13 dias-multa pelo roubo de uma agência dos Correios.

De acordo com os autos, o acusado, juntamente com outro suspeito não identificado, arrombou a porta da Agência dos Correios em Porto Velho/RO e subtraiu R$ 300,00, quatro computadores, quatro monitores, teclados, mouses, um bebedouro, perfumes e um kit de maquiagem.

Em seu recurso ao Tribunal, contra a sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), o réu apelou pretendendo, dentre outros pedidos, que fosse aplicado à causa o princípio da insignificância sob a alegação de que a lesão causada não superou o patamar de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (MF).

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Clodomiro Sebastião Reis, destacou que a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis e estão demonstradas pelos relatórios policiais e pelo laudo papiloscópico.

“Quanto à autoria, a correspondência das impressões digitais encontradas na porta da agência dos Correios com as digitais do réu, as imagens das câmeras de segurança – nas quais aparece uma pessoa com características físicas compatíveis com as do réu – e a confissão do acusado, na polícia e em juízo, provam que o réu praticou o crime de furto qualificado”, afirmou o magistrado.

Sobre o pedido de incidência do princípio da insignificância, o relator, seguindo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente e impossibilita, por conseguinte, a aplicação do princípio da insignificância.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que o denunciado, nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, afirmou não poder arcar com as custas do processo nem com os honorários de advogado.

Processo: 1004307-96.2021.4.01.4100

STJ: Pessoa jurídica pode recorrer contra penhora de bens de sócio para defender interesse próprio

A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.

Com esse entendimento – já adotado em precedentes dos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Terceira Turma determinou ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) que julgue o recurso apresentado por uma sociedade empresária contra o ato judicial que permitiu a constrição de ativos financeiros de outra empresa, sua sócia.

O caso teve origem em ação indenizatória na qual uma sociedade de propósito específico (SPE) do ramo imobiliário foi condenada. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de ativos de uma pessoa jurídica que integra a sociedade executada. Esta entrou com agravo de instrumento, mas o TJRO entendeu que ela não teria legitimidade para contestar a decisão que bloqueou o patrimônio de outra pessoa jurídica.

Em recurso ao STJ, a SPE afirmou possuir autonomia econômica, jurídica e financeira em relação aos sócios e sustentou que, ao questionar a penhora decretada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estava agindo na defesa de interesse próprio.

Desconsideração resguarda interesses de credores e da própria sociedade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o desvirtuamento da atividade empresarial é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, o que resguarda os interesses dos credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada.

Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.

Assim, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, “desde que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia”.

Segundo Nancy Andrighi, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ têm precedentes nessa mesma linha de entendimento.

Requisitos da desconsideração devem ser examinados em incidente próprio
A relatora apontou que são frequentes as decisões judiciais que, sem amparo legal – já que não houve a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para investigar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica –, determinam o bloqueio de bens de pessoas jurídicas para garantir a execução de dívidas de seus sócios.

Ela afirmou que tais decisões – como a do caso em análise – se equiparam à desconsideração da personalidade jurídica nos seus efeitos práticos, o que autoriza que sejam adotados em relação a elas os mesmos fundamentos que levam ao reconhecimento da legitimidade recursal da sociedade empresária alvo da medida.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda instância para que analise o mérito do agravo de instrumento que aponta inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de terceiros.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2057706

TJ/RO: Negligência no trânsito de servidor público leva o Estado a indenizar proprietário de veículo

Devido à uma batida simultânea de duas motocicletas da Polícia Militar-RO com um veículo particular, por negligência no trânsito de seus pilotos, sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho – RO condenou o Estado de Rondônia a indenizar o proprietário, por danos materiais, na quantia de 13 mil e 190 reais. Na mesma demanda judicial, ao proprietário do veículo foi negado os pedidos de indenizações por danos morais e de lucro cessantes, por falta de prova.

Segundo a sentença, do dia 7 de agosto e publicada no dia 8, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), provas periciais do acidente, colhidas no processo, apontam que os pilotos das motos deram causa ao sinistro, visto que não observaram a distância frontal de segurança e a preferência de passagem do condutor do veículo que seguia na frente.

Para o juízo da causa, ficou demonstrado que o proprietário do veículo não teve culpa pelo acidente. E, no caso, como os veículos oficiais envolvidos eram dirigidos por agentes do Estado, este responde pelos danos causados à vítima. Já o dano moral foi negado porque o proprietário do carro não provou que sofreu algum tipo de lesão ou ato ilícito capaz de gerar o dever de o Estado de Rondônia indenizá-lo.

Com relação ao lucro cessante, o pedido também foi negado porque o autor (da ação) não instruiu a (petição) inicial com qualquer elemento que comprovasse, inclusive não demonstrou que exerce a atividade de eletricista, como afirma na inicial, tampouco de que houve efetiva perda de atividade remunerada em decorrência dos fatos.

Processo n. 7026415-40.2022.8.22.0001

TJ/RO: Dono de posto de combustíveis é condenado por uso consciente de bomba defeituosa

Sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO condenou o proprietário de um posto de combustíveis (localizado na Zona Leste da capital) sob acusação de ter praticado o crime contra a ordem econômica. O réu, que é reincidente na ação penal nº 0011352-35.2011.8.22.0501, com trânsito em julgado dia 4 de maio de 2018, cumprirá uma pena de um ano e dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto.

Segundo a sentença, o acusado, mesmo tendo conhecimento, utilizava uma bomba com defeito para abastecer veículos causando, com essa atitude, prejuízo aos clientes, pois, durante a fiscalização pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), foram feitos três testes (disparos com a bomba) de vinte litros, e, em todos, o resultado foi menor que as quantidades de combustíveis estabelecidas nos abastecimentos.

A negligência foi descoberta pela ANP, no dia 16 de abril de 2009. O caso foi levado ao Ministério Público de Rondônia, que denunciou o empresário pelos crimes contra o consumidor e contra a ordem econômica. Com relação ao crime contra o consumidor (art. 66, da Lei 8.078/90), a punibilidade foi extinta em razão da prescrição: o fato ocorreu em 2009 e a denúncia foi ofertada no dia 19 de novembro de 2019. Durante o evento fiscalizador não foi encontrado adulteração de combustíveis. O acusado registra condenação criminal nos autos n. 0010991-52.2010.8.22.0501, com sentença proferida em 29 de janeiro de 2018.

A sentença condenatória foi publicada no Diário da Justiça do dia 24 de julho de 2023.


Veja o processo na íntegra publicado no DJ/RO:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ
Data de Disponibilização: 24/07/2023
Data de Publicação: 25/07/2023
Região:
Página: 2548
Número do Processo: 0016036-66.2012.8.22.0501
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 0016036 – 66.2012.8.22.0501
Órgão: Porto Velho – 3ª Vara Criminal

Data de disponibilização: 24/07/2023
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s):
ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR
HAROLDO RATES GOMES NETO
Advogado(s): ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR OAB 5993 RO
Conteúdo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho –
3ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Número do processo: 0016036 – 66.2012.8.22.0501 Classe:Ação Penal – Procedimento Ordinário Polo
Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: HAROLDO RATES GOMES NETO ADVOGADO DO
DENUNCIADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 SENTENÇA Vistos.
FRANCISCO DE LOIOLA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como
incurso nas penas do artigo 1º, I, da Lei 8.176/1991, e artigo 66 do Código de Defesa do
Consumidor. Consta na inicial que, em 16 de abril de 2009, no estabelecimento RATES E RATES
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., de propriedade do réu HATOLDO RATES
GOMES NETO, comercializou combustível em desacordo com as especificações técnicas da
Agência Nacional de Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, tendo, ainda, atentado contra
as normas do consumidor. Ainda conforme a denúncia, por ocasião da ação fiscalizadora realizada
pela Agência Reguladora de Petróleo – ANP, constatou-se que uma das bombas abastecedoras de
combustível do posto pertencente ao denunciado, notadamente a de Álcool Etílico Hidratado
Comum – AEHC, era utilizada apesar da imprecisão em sua vazão, sento então detectadas as
seguintes impropriedades: 1) bico n° 02, série PG0825/2008 GILBARCO, ao realizar três disparos
de 20 (vinte) litros, depositou somente a respectiva quantidade, quais sejam: 1) 19,860 (-140 ml); 2)
19,840 (- 160ml) e 3) 19,870 (-130 ml), no entanto, a tolerância permitida para menos é de apenas
0,100 litros, oportunidade em que foi lavrado Auto de Infração n° 295670 – 09/16. A denúncia foi
recebida em 19/11/2019 (Id. 72893688, pag. 6). O réu foi citado pessoalmente e apresentou
resposta à acusação no Id. 72893688, pag. 22. Em audiência de instrução foi inquirida a
testemunha THIAGO ROCHA LADEIRA (fiscal da ANP), sendo também interrogado o denunciado.
Não houve pedido de diligências complementares pelas partes. Em sede de memoriais, o Ministério
Público requereu a condenação do acusado, nos moldes da denúncia. A Defesa, por sua vez,
alegou ausência de culpa e dolo, além da insignificância da conduta. Arguiu, ainda, ausência de
provas da adulteração da bomba de combustível, além da prescrição. É o relatório. DECIDO. Tratase
de ação penal destinada a apurar os crimes definidos no artigo 1º, I, da Lei 8.176/1991 e artigo
66 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: Lei 8.176/91: Art. 1° Constitui crime
contra a ordem econômica: I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e
suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos
carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; II – (…) Pena: detenção
de um a cinco anos. CDC: Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena – Detenção de três meses a um ano e
multa. – Do crime contra o consumidor: Quanto ao crime tipificado no artigo 66 da Lei 8.078/90,
verifica-se que foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva. O delito em referência possui
pena abstrata cominada de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa, de modo que a
prescrição ocorrerá no lapso de 4 (quatro) anos, conforme previsão do artigo 109, V, do Código
penal. No caso, o fato teria ocorrido em 16 de abril de 2009 (antes das alterações promovidas pela
Lei 12.234/2010) e a denúncia recebida em 19/11/2019 (Id. 72893688, pag. 6). Portanto, neste
ínterim, o delito prescreveu em 16 de abril de 2013. Portanto, encontra-se extinta a punibilidade. –
Do crime contra a ordem econômica: Inicialmente, afasto a tese de insignificância apresentada pela
defesa, tendo em vista que não se tratava de conduta isolada, já que o réu tinha conhecimento dos
constantes problemas apresentados pelos equipamentos e, ainda, assim, deixou de providenciar a
devida assistência técnica, de modo que a sua conduta atingiu verdadeira coletividade de
consumidores lesados. Sobre o tema, cita-se o julgado abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991.
NORMA PENAL EM BRANCO. RESOLUÇÃO N. 9/2007 DA ANP. REVOGAÇÃO DA
EXIGIBILIDADE DE COLETA DE AMOSTRAS-TESTEMUNHA. FACULDADE DO REVENDEDORVAREJISTA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE.
VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. CONDUTA
QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL INDEPENDENTEMENTE DA COLETA OU GUARDA DA
AMOSTRA-TESTEMUNHA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO.
INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. (…) 6. O princípio da insignificância deixou de ser
reconhecido pela Corte de origem em razão do entendimento de que a conduta da agravante se
revestiu de potencialidade lesiva para afetar a saúde pública, o meio ambiente e os veículos
automotores, o que afastaria a insignificância penal. Por certo, não se pode considerar como
insignificante a conduta que ofende a ordem econômica e pode causar danos à saúde pública e ao
meio ambiente. 7. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando
demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não ocorreu.
Quanto ao fundamento de que a agravante foi absolvida nas ações penais mencionadas no acórdão
impugnado, não há manifestação prévia da instância ordinária sobre o tema, tampouco há prova
pré-constituída da defesa que comprove tal afirmação. 8. (…) 9 . Agravo regimental desprovido.
(STJ – AgRg no HC: 704601 RJ 2021/0354652-6, Data de Julgamento: 17/10/2022, T5 – QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Também não é o caso de prescrição da pretensão
punitiva, tendo em vista que entre os marcos interruptivos não transcorreu mais de 12 (doze) anos
necessários à consumação da prescrição para o aludido delito, que possui pena máxima abstrata
de detenção de 5 (cinco) anos (art. 109, III, CP). No mais, a materialidade delitiva encontra-se
suficientemente comprovada com o Auto de Infração/Interdição expedido pela Agência Nacional do
Petróleo – ANP (Id. 72893685, págs. 10/16), no qual consta que a bomba de combustível da série
PG0825/2008 GILBARCO, após ser verificada por 03 (três) vezes, estava disparando combustível
em quantidade menor que a informada ao consumidor. Ademais, como bem esclarecido pelo fiscal
da ANP THIAGO ROCHA, arrolado como testemunha do Ministério Público, foram realizados três
testes para averiguar possíveis inconsistências e em todos eles o resultado foi que a referida bomba
de combustível depositou quantidade em desconformidade com os regulamentos que regem a
atividade de venda de combustível. A conduta, portanto, é típica. Em relação à autoria, é certa e
recai sobre HAROLDO RATES GOMES NETO, proprietário do estabelecimento à época do fato.
Nessa condição tinha o dever de utilizar equipamentos em condições técnicas regulares para a
venda de combustível, contudo, assim não o fez. Em seu interrogatório, o réu disse que as bombas
de combustíveis eram velhas e sempre acontecia esse mesmo problema narrado na denúncia,
sendo que costumavam chamar os responsáveis pela assistência técnica para os reparos
necessários. Contudo, desta vez que a fiscalização da ANP esteve no estabelecimento em questão,
não tinha sido providenciado o reparo nas bombas do posto, dando ensejo à irregularidade
detectada. Das declarações do réu extrai-se que agiu, no mínimo, com dolo eventual ao permitir o
funcionamento de equipamento fora das normas específicas que regem o postos de combustíveis.
Tanto que, não fosse a fiscalização da ANP, não se descarta que o estabelecimento do acusado
continuasse comercializando o combustível nas mesmas condições da infração detectada pela
aludida Autarquia, ou seja, em franco prejuízo ao consumidor. A prova testemunhal fortalece a
constatação da autoria, pois o fiscal da ANP THIAGO ROCHA, responsável pela fiscalização,
esclareceu que no estabelecimento foi detectada a imprecisão nas bombas de combustível.
Informou que existe uma tolerância de 100mls para mais ou para menos na diferença em bombas
dessa natureza. No entanto, a divergência identificada foi de menos 140, menos 160 e menos 130.
Foram feitas 3 (três) verificações sequenciais em um único dia e todas confirmaram a
irregularidade. A bomba estava em funcionamento. Essa imprecisão pode ser decorrente de uma
falha mecânica, mas são orientados a realizar essa verificação semanalmente. Houve procedimento
administrativo na ANP. Não houve constatação de adulteração de combustível. Destaca-se que a
diferença apurada pela ANP como disparada a menor, é muito superior ao permitido, chegando a
mais de 100ml a menos do que o apontado na bomba, ou seja, é evidente a prática do ilícito com o
único objetivo de aferir vantagem econômica em detrimento do consumidor. Portanto, as provas dos
autos são suficientes para afirmar que o acusado praticou o crime tipificado no art. 1º, I, da Lei
8.176/1991, e por ele deve ser responsabilizado. Não se vislumbra nos autos qualquer excludente
de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. – Dosimetria da pena. Culpabilidade normal para o tipo.
Registra condenação criminal nos autos 0010991-52.2010.8.22.0501. Não há nos autos
informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto aos motivos da
prática do delito. As circunstâncias e consequências são normais à espécie, e a vítima em nada
contribuiu para sua ocorrência. Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena
base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Presente a circunstância
atenuante da confissão, porém, a compenso com a reincidência decorrente da condenação nos
autos da ação penal n.º 0011352-35.2011.8.22.05.01, com trânsito em julgado em 04/05/2018.
Desta forma, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano, 2 (dois) meses de detenção e 11
(onze) dias-multa. Não há causa de aumento ou de diminuição a considera, de modo que torno
definitiva a pena de detenção de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (2009), equivalente a
R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 170,50 (cento e setenta reais e
cinquenta centavos). Condeno-o ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 674,94
(seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). A pena deverá ser cumprida em
regime semiaberto, em razão da reincidência, conforme disposto no artigo 33, §2º, “c”, do Código
Penal. Deixo de substituir a pena em virtude da reincidência e por não encontrar fundamentos para
enquadrar em socialmente recomendável. O réu está solto por este processo e assim poderá
aguardar até o trânsito em julgado. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido constante na denúnciapara: (i) condenar FRANCISCO DE LOIOLA SILVA,
qualificado nos autos, como incurso no artigo 1º, I, da Lei 8.176/1991, a uma pena de 1 (um) ano e
2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto; (ii)
decretar a extinção da punibilidade de FRANCISCO DE LOILA SILVA, quanto ao crime do art. 66 da
Lei 8.078/1990, em razão da prescrição da pretensão punitiva (art. 109, V, e art. 107, IV, ambos do
Código Penal). Intime-se as partes desta sentença, bem como para que se pronunciem acerca da
prescrição retroativa. Após, venham-me conclusos os autos para demais deliberações acerca da
execução, acaso não configurada a prescrição retroativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto
Velho, 21 de julho de 2023. Ângela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta

 


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJRO – Assessoria de Comunicação Institucional
https://www.tjro.jus.br/noticias/item/18665-dono-de-posto-de-combustiveis-e-condenado-por-uso-consciente-de-bomba-defeituosa-em-porto-velho
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/RO em 25/07/2023 – Pág. 2548

 

STJ revoga prisão preventiva de homem que tem 61% de semelhança com suspeito de tráfico

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu liminar em habeas corpus para libertar um homem que estava preso preventivamente sem haver a confirmação de que ele e o suspeito investigado por tráfico de drogas seriam a mesma pessoa. De acordo com o processo, o grau de semelhança entre o preso e o suspeito é de 61%.

Com base em diálogos obtidos na internet, a Polícia Federal concluiu que o preso utilizava outro nome, daí a hipótese de não ser a pessoa procurada. Na sequência, contudo, o sistema de reconhecimento facial da polícia indicou grau de semelhança parcial entre os dois.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), embora tenha entendido não ser suficiente o nível de certeza obtido no sistema de reconhecimento facial, manteve a prisão preventiva e determinou que a PF verificasse, com mais exatidão, se o preso era realmente a pessoa investigada.

Juízo de origem não indicou data para nova identificação do suspeito
A ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou em sua decisão que, após solicitadas informações ao juízo de primeiro grau e ao TRF1, não houve esclarecimento sobre a realização de nova identificação nem sobre a previsão para a conclusão da diligência.

Segundo a ministra, nessa situação, a ausência de certeza sobre a identidade da pessoa detida torna a prisão injustificável.

A liminar concedida permite que o cidadão aguarde em liberdade o julgamento do mérito do habeas corpus no STJ ou a conclusão do processo criminal em primeira instância – o que ocorrer primeiro. Entretanto, a ministra Maria Thereza impôs o uso de tornozeleira eletrônica, sem prejuízo de outras medidas cautelares que venham a ser definidas pelo juízo de origem.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Veja a decisão.
Processo: HC 836199

STF: Despesas com inativos e IRRF devem ser incluídas no limite de gastos dos estados com pessoal

Para o STF, interpretação que exclua essas despesas do limite afronta a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro.


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que incluem no cálculo do limite de despesas com pessoal os gastos com Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e com o pagamento de inativos e pensionistas. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 69, na sessão virtual encerrada em 30/6.

Autor da ação, o partido Novo alegava que estados, municípios e tribunais de contas, por meio de decisões administrativas, consultas, regulamentos, entre outros, têm excluído do conceito de despesa total com pessoal estabelecido pela LRF (Lei Complementar 101/2000) os gastos com IRRF e com o pagamento de inativos e pensionistas. Pediu, assim, a declaração de constitucionalidade dos dispositivos da LRF referentes à matéria.

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que o artigo 19 da LRF enumera as despesas que não serão computadas para fins do limite de gastos com pessoal. Assim, as decisões de entes federativos em sentido ampliativo usurpam a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre direito financeiro (artigo 24, inciso I, da Constituição Federal).

Jurisprudência
O ministro destacou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 584, o STF reconheceu a observância obrigatória dos requisitos previstos na LRF que orientam a metodologia de cálculo do limite de gastos com pessoal, destacando, assim, o caráter nacional dessa lei. Ele também citou a decisão na ADI 6129, em que o Plenário considerou necessária a inclusão tanto das despesas com inativos e pensionistas quanto do imposto de renda retido na fonte na composição dos gastos com pessoal.

Rondônia
Na mesma sessão virtual e tratando de tema semelhante, o Plenário, por unanimidade, declararou a inconstitucionalidade de parecer do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) que excluía o IRRF do somatório dos gastos com pessoal. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela procedência do pedido formulado pelo governo de Rondônia na ADI 3889.

Processo relacionado: ADC 69

TJ/RO: Booking.com e pousada são condenados por propaganda enganosa

Sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO condenou, solidariamente, por danos morais as empresas Booking.Com Brasil Serviços De Reserva De Hoteis Ltda e a M A de Azevedo Silva Peixoto (Pousada Catamara), por propaganda enganosa. A sentença determinou que as empresas paguem a quantia de 5 mil reais a cada autora (mãe e filha) da ação indenizatória.

A plataforma Booking, que faz o intermédio da reserva de acomodações, mostra pela internet um cenário divergente da realidade encontrada na pousada por duas clientes (mãe e filha). No local, as clientes encontraram um ambiente com mofo, instalações elétricas precárias, chuveiros sem funcionar, baratas no banheiro; inclusive embalagens de preservativos jogados no chão. Assim, a indenização deve-se ao acentuado dissabor e frustração, propaganda enganosa, ofensa à boa-fé das consumidoras.

Consta na sentença, que a plataforma, por meio de sua defesa, sustentou que não tem culpa sobre o caso por não ser proprietária da hospedagem; por outro lado, a defesa da pousada alegou, entre outros, não haver falha na prestação de serviços, e pediu a improcedência do pedido da ação indenizatória.

Porém, os argumentos da plataforma Booking e da pousada não superaram as provas colhidas no processo pelas autoras do feito. Primeiro porque, segundo a sentença, a Booking “participa da cadeia de consumo e aufere lucro diante da intermediação do serviço de reserva de hospedagem”. Segundo, porque os vídeos, juntados no processo, mostram a situação precária do ambiente, com sujeira e insetos no banheiro, divergindo totalmente do que era esperado pelas autoras da ação.

A sentença narra que, pelas provas analisadas e preço pago, “evidencia-se que as acomodações são simples e modestas, mas nem por isso poderia a requerida (pousada) ofertar prestação de serviço em descompasso com a salubridade e condições mínimas de estadia, higiene e segurança, tal como previsto nos artigos 6º, I, IV; 8º, II, CDC”.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 12 de julho de 2023.

Processo n. 7016185-36.2022.8.22.0001

TJ/RO-AC garante jornada de trabalho reduzida para pais de autistas

3ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC) autorizou a diminuição das horas diárias, sem desconto no salário nem exigência de compensação.


Um trabalhador pai de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), conseguiu na Justiça o direito à redução da jornada de trabalho para cuidar do filho. A decisão recente da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco autorizou a redução de duas horas diárias, sem desconto no salário nem exigência de compensação de carga horária pelo empregado que atua em regime celetista.

O resultado da ação coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre em desfavor da Caixa Econômica Federal, beneficiará outros empregados cujos os filhos sejam diagnosticados com o transtorno do espectro autista, pelo tempo necessário ao tratamento, desde que comprovado essa condição por meio de laudo médico específico. A decisão abrange toda a base territorial do sindicato, ou seja, o estado do Acre, sob pena de multa em caso de descumprimento.

No processo o empregador argumentou que não havia dispositivo legal que autorize a redução de carga horária sem redução salarial, a qualquer agente público submetido ao regime celetista.

O juiz Titular do Trabalho da 3ª VT de Rio Branco, Daniel Gonçalves de Melo, defendeu que mesmo diante da inexistência de legislação estadual a respeito dessa situação, a Constituição Federal destaca a importância de proteção da dignidade da pessoa humana, com a preservação do direito à vida e à saúde, especialmente da criança e do núcleo familiar. Um dos fundamentos da decisão é a aplicação, por analogia, do disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.112/1990, que contempla com semelhante direito da carga horária especial os servidores públicos federais estatutários.

O magistrado afirmou também, que só quem já acompanhou e vivenciou a situação de ser pai ou mãe de um filho com TEA ou outra deficiência sabe do desgaste na rotina de acompanhamento em uma multiplicidade de terapias, médicos e tratamentos. “A redução da jornada de trabalho não é só devida, como também é necessária e urgente. Afinal, está se falando do direito fundamental à saúde e do dever jurídico dos pais e de toda a sociedade de promover a integração social da criança, adolescente e jovem portador de deficiência” (artigo 227 da Constituição Federal), argumentou o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000036-79.2023.5.14.0403


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