TJ/RO: Decreto estadual que extinguiu unidade de conservação é inconstitucional

Decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia declarou a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 27.565, numa Ação (ADI) movida pelo Ministério Público de Rondônia. A decisão teve como base a análise da suposta inconstitucionalidade formal e material do referido decreto, que declarou a nulidade do ato de criação de uma unidade de conservação: a Estação Ecológica Soldado da Borracha, localizada em Porto Velho e Cujubim.

Conforme decidiu o relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, em sessão do Tribunal Pleno realizada na segunda-feira (4/3), a Constituição Federal de 1988, marco fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, incorporou princípios e normas voltados para a construção de um estado socioambiental. Este conceito preconiza que o desenvolvimento socioeconômico deve ocorrer de maneira sustentável, considerando não apenas aspectos econômicos, mas também ambientais e sociais.

Para o relator, o decreto feriu as Constituições Federal e Estadual no que diz respeito à proteção do meio ambiente, posicionamento que foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem o Tribunal Pleno Judiciário do TJRO.

No entendimento do relator do processo, o Estado Socioambiental, portanto, representa a tentativa de conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e a promoção de direitos sociais. Contudo, como ressaltado na decisão, apesar dessas disposições constitucionais, há desafios persistentes na implementação efetiva desses princípios, especialmente no que tange à preservação ambiental e à inclusão social.

A análise da validade do decreto em questão concentrou-se na declaração de nulidade do ato de criação da unidade de conservação. O julgamento, ao considerar procedente o pedido da ação, declarou a inconstitucionalidade formal e material do Decreto Estadual. Além disso, a medida cautelar concedida anteriormente foi confirmada.

A decisão não apenas invalidou o ato, mas concedeu efeito ex tunc à decisão, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados na ADI desde sua origem. Essa retroatividade ressalta a seriedade do entendimento jurídico e sinalizou a necessidade de alinhamento normativo com os princípios constitucionais que regem a proteção do ambiente e a promoção da qualidade de vida para todos os cidadãos.

TRT/AM-RR: Recurso de entidade beneficente não é conhecido por falta de garantia da execução ou depósito recursal

A 2ª Turma do TRT-11 entendeu que a reclamada não tem direito ao benefício do art. 884, § 6.º, da CLT.


Enquanto a entidade filantrópica atua em benefício do interesse coletivo sem contrapartida, funcionando exclusivamente por meio de doações, a entidade beneficente pode atuar mediante contrapartida. Com base nessa distinção, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) não conheceu do recurso de uma entidade beneficente de Boa Vista (RR), que presta serviços de assistência social e de saúde aos indígenas por meio do recebimento de verba pública. Conforme o entendimento unânime, a recorrente não demonstrou nos autos a qualificação de entidade filantrópica, motivo pelo qual não faz jus ao benefício do art. 884, § 6.º, da CLT.

Por meio de agravo de petição, a reclamada recorreu contra a execução provisória deferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista. A decisão é relativa a um processo sobre reconhecimento de vínculo e doença ocupacional, cuja condenação totaliza mais de R$ 41 mil. O processo principal encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho (TST) aguardando julgamento de recurso de revista.

Ao analisar o recurso da entidade beneficente, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa destacou que a recorrente presta serviços de assistência social e de saúde aos indígenas por meio do recebimento de contraprestação de dinheiro público, via vultosos convênios, em especial com a União, ainda que sem fins lucrativos. “Como não houve garantia da execução, o depósito recursal se torna exigível como pressuposto recursal para o agravo de petição, e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. Assim, considerando a ausência de penhora ou garantia do juízo, o presente agravo de petição não pode ser conhecido, por deserção”, explicou a magistrada.

No recurso, a executada argumentou, em síntese, que seria dispensada de prestar garantia à execução, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT. No mérito (que não chegou a ser analisado), requereu o arquivamento da execução provisória ou, de forma subsidiária, a suspensão da execução até o julgamento do recurso de revista. A decisão da 2º Turma que considerou o recurso deserto não pode mais ser modificada. O processo foi devolvido ao 1º grau para prosseguimento.

Entendimento do STF

Ao analisar a preliminar de admissibilidade do recurso, a relatora salientou que a distinção entre entidade beneficente e entidade filantrópica foi explicitada no julgamento da ADI n.º 2.028 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, foi analisado o conceito de “entidade beneficente” presente no art. 195, § 7.º, da Constituição Federal. Assim, o entendimento do STF é no sentido de que o gênero das entidades beneficentes abarca tanto as entidades filantrópicas (que não recebem contraprestação), quanto outras entidades beneficentes que recebem contraprestação pelos serviços prestados, de maneira que nem toda entidade beneficente será uma entidade filantrópica.

Em observância a este precedente, ela acrescentou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concretiza o significado do conceito jurídico “entidade filantrópica”, no contexto do art. 884, § 6.º, da CLT, a partir desta distinção entre entidade filantrópica e entidade beneficente: “Assim, a jurisprudência do TST é no sentido de que há uma distinção entre entidades beneficentes e entidades filantrópicas, recebendo a qualificação de filantrópica apenas as que atuam em prol do interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, sem contraprestação, funcionando exclusivamente por meio de doações. Em outras palavras, há entidades beneficentes que, por receberem contrapartida financeira pela prestação dos serviços de interesse coletivo, não são entidades filantrópicas, e, por consequência, não fazem jus ao benefício do art. 884, § 6.º, da CLT”, pontuou a desembargadora Márcia Bessa.

Processo nº 0000214-95.2023.5.11.0052

TJ/RO: Justiça condena Estado a indenizar filhos de vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial

A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho – RO, Inês Moreira da Costa, condenou o Estado de Rondônia a indenizar, por dano moral, dois filhos, que tiveram o seu pai morto em um acidente de trânsito, envolvendo um veículo oficial do Estado e a bicicleta da vítima. O valor monetário da indenização é de 100 mil reais, o qual será dividido em partes iguais para a filha e o filho.

Consta na sentença condenatória que o condutor do veículo oficial perdeu o controle de direção e colidiu frontalmente com a bicicleta conduzida pelo pai das vítimas. O acidente aconteceu no mês de junho de 2006, na avenida Rio Madeira, Bairro Nova Esperança, em Porto Velho/RO

Na mesma sentença, os pedidos de danos materiais e de pensão alimentícia foram negados por falta de provas. Já o dano moral foi concedido, segundo a decisão, em razão das provas juntadas no processo, demonstrarem o nexo de causalidade decorrente do ato de imprudência praticada pelo agente público (motorista), que gerou o acidente de trânsito que causou a morte, demonstrando a responsabilidade do Estado sobre o dano suportado pelo casal de filhos da vítima e autores da ação judicial.

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Nacional, do dia 26 de fevereiro de 2024.

Processo n. 7003856-21.2024.8.22.0001

 

STJ nega pedido de Rogério 157 para sair de presídio federal e retornar ao Rio de Janeiro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nesta terça-feira (20), um pedido da defesa de Rogério Avelino da Silva, o Rogério 157, para que ele saísse do sistema penitenciário federal e voltasse a cumprir pena em presídio estadual no Rio de Janeiro. Detido atualmente na penitenciária federal de Porto Velho, Rogério foi transferido para o sistema federal em 2018, a pedido da Secretaria de Segurança Pública do Rio, sob o argumento de que ele continuaria exercendo influência na facção criminosa Comando Vermelho.

Em janeiro do ano passado, o juízo da execução penal autorizou a prorrogação da permanência de Rogério 157 no sistema federal, mas a decisão foi cassada posteriormente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Contra o acórdão do tribunal fluminense, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) interpôs recurso especial, destacando que o preso era um dos principais líderes do Comando Vermelho no Brasil. O MPRJ também pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso – pleito acolhido pela vice-presidência do TJRJ –, por considerar que a transferência de Rogério do sistema federal para o estadual traria grave risco à segurança pública.

Argumento de motivação política do recurso especial não foi confirmado por provas
Em pedido de tutela cautelar dirigido ao STJ, a defesa de Rogério 157 requereu a revogação do efeito suspensivo, para que a decisão do TJRJ favorável ao seu retorno para o estado pudesse ser cumprida imediatamente. Alegou que a interposição do recurso especial pelo MPRJ teria decorrido de “mera politicagem”, em resposta aos ataques de criminosos contra ônibus no Rio de Janeiro, em outubro do ano passado. A defesa também argumentou que a permanência de Rogério em presídio federal por mais de cinco anos, longe de sua família, violaria o princípio da humanização das penas.

Relator do pedido, o ministro Ribeiro Dantas apontou que o deferimento da tutela cautelar exigiria a demonstração clara de que o recurso especial do MPRJ não tem chances de admissão ou provimento pelo STJ, ou de que não foram atendidos os requisitos legais para o efeito suspensivo, previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

Contudo, no caso dos autos, o ministro entendeu que não foi demonstrada nenhuma dessas situações, não havendo motivos para modificar a decisão da vice-presidência do TJRJ. De acordo com o relator, o exame detalhado sobre a admissibilidade do recurso especial será feito futuramente pelo STJ, no momento processual adequado.

Para Ribeiro Dantas, a análise aprofundada das estratégias de segurança pública do governo estadual em resposta aos ataques a ônibus no Rio de Janeiro não pode ser realizada pelo STJ, tanto pelas limitações do pedido de tutela cautelar quanto pela ausência de prova concreta das alegações da defesa sobre esse aspecto.

“O que a defesa apresenta é apenas sua interpretação de recortes de notícias de jornais, mas não há uma demonstração clara sobre a ausência de perigo de dano, muito menos sobre a suposta motivação política da interposição do recurso especial”, concluiu o relator.

Processo: TutCauAnt 266

TRF1 concede HC para anular citação por aplicativo a indígena sem acompanhamento de um intérprete

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu habeas corpus a um indígena da etnia Enawene-Nawe que responde a ação penal em Rondônia para determinar a anulação da citação feita por um aplicativo de mensagens e a citação pessoal do réu por um oficial de justiça acompanhado de um intérprete para traduzir as acusações feitas a ele na denúncia.

A Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que além de o réu indígena receber a citação pelo aplicativo de mensagens, a notificação determinava que a audiência de instrução fosse realizada por meio remoto e responsabilizava a defesa por intimar as testemunhas de defesa.

Isso, segundo a DPU, violaria a cláusula do devido processo legal e a realização de audiência por videoconferência não dá ao réu o direito de acompanhar os atos do processo, visto que ele não possui meios tecnológicos para tanto.

Nulidade da citação

Ao analisar caso, o relator, desembargador federal Marcus Vinicius Reis Bastos, destacou que “o réu deve ter ciência inequívoca dos termos da imputação que se lhe dirigiu de sorte a poder exercer sua defesa. A citação por meio remoto, com o uso de aplicativos como o WhatsApp, além de ser excepcional, deve ser justificada e conter a demonstração cabal de que o citando teve ciência da acusação em todos os seus termos”.

A notificação se deu sem a participação de um intérprete que pudesse traduzir as acusações feitas. Nesse sentido, o magistrado afirmou que “não é crível supor, por conseguinte, que tenha tomado regular conhecimento dos termos da acusação contida em peça subscrita por profissional do Direito, com o uso de linguagem própria, a qual lhe fora encaminhada em arquivo formato .pdf, via aplicativo de mensagens WhatsApp, ausente tradução para a sua língua materna”.

Em relação à audiência por videoconferência, o desembargador federal ressaltou, com base em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que “o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, máxime aqueles que se produzem na fase da instrução do processo penal. Trata-se de providência indispensável ao exercício do direito de defesa e de decorrência da garantia constitucional do devido processo legal”.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1038212-05.2023.4.01.0000

TRT/RO-AC: Justiça do Trabalho reintegra ao trabalho homem que pediu demissão durante quadro de depressão

2º Grau do TRT-14 confirma o entendimento de que o paciente não possuía capacidade para tomada de decisão quando se demitiu.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC de reintegrar ao trabalho um homem que pediu demissão durante quadro depressivo. O trabalhador ocupava o cargo de engenheiro agrônomo na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre (Emater), desde 1981, há 42 anos. O relator do processo foi o desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo.

Em meados de 2015 apresentou quadro depressivo, que se agravou em 2016, por fatores relacionados ao trabalho, cumulados com fatores externos, de acordo com o processo. A decisão do engenheiro de se desligar da empresa foi tomada, durante o período de tratamento da doença.

Laudo Médico e Incapacidade

O titular da 1ª VT de Rio Branco/AC, juiz do Trabalho Fábio Lucas Telles de Menezes Andrade Sandim, considerou na sentença as informações constantes do laudo médico apresentado pelo ex-colaborador da Emater/AC, onde apontou que o trabalhador enfrentava um quadro depressivo grave, com sintomas como dificuldade de diálogo, tendência ao isolamento social, recusa em realizar higiene pessoal, desmotivação profissional e sentimento de inutilidade.

“Em decorrência dos apontamentos médicos quanto à saúde mental do autor, é inegável que o trabalhador não possuía capacidade necessária para tomada de decisão a respeito do rompimento contratual,” argumentou o juiz na decisão. O magistrado destacou ainda, que, tendo em vista que a demissão, que ocorreu por meio de um ato administrativo da empresa, foi considerada nula, conforme o art. 166 do Código Civil.

Direitos do Trabalhador

Em virtude da nulidade da demissão, o homem tem direito à reintegração ao trabalho. Além disso, o colegiado confirmou a decisão de 1º grau de que deve receber os salários e consectários devidos a partir do dia seguinte ao rompimento contratual até o efetivo retorno ao serviço.

Essa decisão reforça a importância de considerar a saúde mental dos trabalhadores e garante que aqueles que enfrentam transtornos psicológicos tenham seus direitos protegidos no ambiente de trabalho.

Processo n. 0000342-54.2023.5.14.0401

TRF1 nega apelação da Fazenda Nacional em caso de apreensão de veículo de agricultor com duplo domicílio na Bolívia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que concedeu a segurança para liberar um veículo de procedência estrangeira de um homem que tem duplo domicílio – Brasil e Bolívia -, automóvel introduzido irregularmente no País.

Em suas razões, a Fazenda Nacional argumentou que “a legislação brasileira estabelece claramente que para a internação de veículo estrangeiro é permitida por meio de procedimento de admissão temporária, nos termos do art. 155, §§ 1º e 2º e art. 162 do Decreto 6.759/09, e aquele que tenha duplo domicílio deve ingressar com veículo de procedência estrangeira, sujeitando-se à legislação aduaneira”. Afirmou o ente público, também, que a apreensão do veículo e o início do processo administrativo decorrente do auto de infração, termo de apreensão e guarda fiscal configuram dano ao erário, sendo motivo para a aplicação da pena de perdimento.

Consta nos autos que o apelado possui domicílio e negócios no Brasil e obteve visto de residência temporária na Bolívia, onde exerce atividades profissionais de agricultura e pecuária. O magistrado pontuou que foi presumida a boa-fé do impetrado ao circular mesmo que irregularmente com o veículo pelo território nacional, visto que no caso não há qualquer indício de objetivo comercial no ingresso do veículo no Brasil, pois é de uso exclusivo de sua família e no momento da apreensão estava sendo conduzido pelo proprietário.

Diante disso, o relator do caso, juiz federal convocado Francisco Vieira Neto, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não se aplica pena de perdimento a veículo estrangeiro que trafegue em território nacional quando o proprietário possuir duplo domicílio.

Assim sendo, o magistrado votou por negar provimento à apelação e foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0002071-74.2010.4.01.4101

TJ/RO: Justiça determina que Município de Porto Velho nomeie candidata aprovada em concurso

Ela foi aprovada dentro do número de vagas.


Sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho – RO, publicada no Diário Eletrônico de Justiça Nacional, desta terça-feira, 23, determinou ao Município de Porto Velho que nomeie uma candidata aprovada para o cargo de agente de limpeza escolar. A candidata foi aprovada dentro do número de vagas do concurso público e, no prazo de validade do certame, não foi nomeada sob alegação de controle orçamentário, assim como de não infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que não foi comprovado pela defesa do Município.

Segundo a sentença, proferida em mandado de segurança, a candidata comprovou o seu direito à nomeação. Por outro lado, o Município não conseguiu comprovar a falta de orçamento. Assim, há direito líquido e certo da impetrante (candidata) de ser nomeada ao cargo para o qual foi aprovada e classificada.

Consta na decisão judicial que o concurso foi realizado no ano de 2019, com validade até 19 de outubro de 2021; e que após esta data foi prorrogado até 25 de outubro de 2023.

Mandado de Segurança n. 7066533-24.2023.8.22.0001

STJ: Prefeito de Ji-Paraná/RO permanece afastado do cargo

Confirmando decisão do relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para que o prefeito de Ji-Paraná (RO), Isaú Raimundo da Fonseca, fosse reintegrado ao cargo. O prefeito é investigado como suposto líder de uma organização criminosa que teria sido responsável por fraudar licitação para iluminação pública no município.

O julgamento foi por maioria. O ministro Sebastião Reis Junior divergiu da decisão de proibir o político de sair de Rondônia e da retenção de seu passaporte.

De acordo com as investigações, o chefe do Executivo local teria orientado um pregoeiro a agir para que determinada empresa fosse selecionada na licitação. Segundo a polícia, houve deliberada diminuição da competitividade do certame e favorecimento de uma das participantes, a qual recebeu mais de R$ 17 milhões dos cofres públicos.

Além de determinar o afastamento do cargo, o desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) apreendeu o passaporte do prefeito e o proibiu de sair do país e do estado de Rondônia, bem como de ter contato com os demais investigados.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que o afastamento da função pública representaria o encerramento antecipado do mandato, tendo em vista que o município já está em período pré-eleitoral. Ainda de acordo com a defesa, o afastamento cautelar do prefeito motivou um pedido de impeachment contra ele na Câmara Municipal de Ji-Paraná.

Esquema teria resultado em crimes licitatórios, tributários e contra a administração
O ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que, durante a tramitação do habeas corpus, o TJRO prorrogou as medidas cautelares contra o prefeito por mais 120 dias.

Para o relator, tanto a primeira decisão cautelar quanto a prorrogação das medidas foram devidamente fundamentadas, e apontaram que o esquema montado na prefeitura do município envolveu diversos delitos, como crimes licitatórios, contra a administração pública e contra o sistema tributário, além de lavagem de dinheiro e organização criminosa.

“Diante da complexidade das investigações; dos elementos probatórios trazidos à exaustão nas decisões de origem; da extensa, minuciosa e individualizada fundamentação apresentada pela corte a quo e da perpetuação do justo receio de utilização do cargo para a continuidade das práticas delitivas e para impossibilitar ou dificultar a colheita da prova, não constato ilegalidade apta a ensejar a recondução do paciente ao cargo, tampouco a exigir a revogação das outras providências cautelares ordenadas”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 839666

TRF1: Detento pode receber visita de até dois amigos se eles não tiverem pendência criminal

Uma mulher não conseguiu o direito de visitar um interno custodiado do Sistema Penitenciário Federal (SPF) que se encontra no Presídio Federal de Porto Velho/RO por ter ela condenação criminal e responder a ação penal. O pedido de habeas corpus foi negado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO).

Na análise dos autos, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira, observou que a paciente teria atualizado seus dados cadastrais para, na condição de amiga do interno, garantir o direito à visitação. A magistrada, portanto, verificou que, de acordo com a Portaria GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP 22, o custodiado tem direito ao cadastramento de até dois amigos cuja visitação é condicionada à inexistência de pendência criminal. Contudo, a paciente tem pendência criminal comprovada por certidões emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB).

A magistrada constatou ainda que, além do fato de a paciente ser ré, as pendências criminais que ela possui se relacionam ao próprio histórico criminal do custodiado que a mulher busca visitar. Sendo assim, a visitação ao interno representa riscos à segurança pública e, consequentemente, não há ilegalidade patente ou desproporção a ser corrigida pelo habeas corpus.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou o habeas corpus conforme o voto da relatora.

Processo: 1002978-59.2023.4.01.0000


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