TJ/RO: Emenda constitucional proíbe a servidor público acumular aposentadoria

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reformaram parcialmente a sentença do juízo da causa, que negou a um servidor público o direito de aposentadoria cumulativa (em Mato Grosso e Rondônia), porém deu-lhe o direito, em pedido alternativo, a devolução das contribuições previdenciárias feitas para o Iperon – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.

Na decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, por unanimidade de votos, em recurso de apelação, foi mantida a negação ao direito da acumulação de aposentadorias, assim como também negou o direito à restituição das contribuições previdenciárias, que foram destinadas para o Iperon. Cabe recurso.

Consta no voto do relator, desembargador Hiram Marques, que o servidor foi aposentado pela previdência própria do Estado de Mato Grosso, em 4 de dezembro de 1996, no cargo de auditor fiscal. Em 19 de maio de 1997, ingressou no quadro de pessoal do Estado de Rondônia também no cargo de auditor fiscal, contribuindo para o Iperon. Após 22 anos, 6 meses e 17 dias de contribuição solicitou a sua aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de contribuição, o que não foi concedido.

Para o relator, “após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, não há mais que se falar em acumulação de proventos de aposentadoria, ainda que o aposentado tenha reingressado no serviço público, mediante concurso, antes da aludida emenda, mesmo que, na prática, as fontes pagadoras sejam instituições não coincidentes”.

Com relação a negação do pedido alternativo da restituição dos valores de contribuição previdenciárias, o voto narra que o sistema previdenciário possui caráter contributivo e solidário, ou seja, enquanto o servidor estiver vinculado ao serviço público, as contribuições descontadas de seus vencimentos destinam-se não apenas só para a garantia da aposentadoria, mas também ao pagamento de outros serviços previdenciários previstos na Lei Complementar n. 432/2008. Por isso, “não havendo que se falar em restituição”, como no caso.

O julgamento do recurso de apelação cível (n. 7047255-42.2020.8.22.0001) aconteceu durante a sessão de julgamento realizada no dia 7 de maio de 2024, com a participação dos desembargadores Hiram Marques, Roosevelt Queiroz Costa e Miguel Monico.

TJ/RO: Homem acusado de contratar matador que executou pessoa errada, vai a júri popular

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não acatou o recurso de um homem acusado de matar uma pessoa por engano, quando havia sido contratado, segundo a sentença de pronúncia da 2º Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho-RO, para matar outra. O crime, ocorrido no dia 8 de janeiro de 2023, envolveu mais duas pessoas: o executor e outro de apoio (partícipe).

O caso

Segundo o voto do relator, a motivação do crime teria sido a compra de um terreno no Bairro Planalto, em Porto Velho – capital do Estado de Rondônia. O vendedor teria se arrependido e pedido o lote de volta.

No dia do crime, o executor entrou na casa errada e, de surpresa, matou uma pessoa que não tinha envolvimento com a venda do terreno. Devido a esse erro do matador, a defesa do mandante pediu a despronúncia por não haver indícios de participação do réu na morte.

Porém para o relator, “não ficou esclarecido de forma inequívoca a negativa de autoria do recorrente no crime, não existindo assim outra opção a não ser a pronúncia deste (réu), cabendo ao tribunal do júri decidir o mérito da questão”, sob pena de invadir, indevidamente, a competência absoluta dos jurados, que julgam com soberania os crimes dolosos contra a vida.

O julgamento do recurso aconteceu durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 8 e 12 de abril de 2024. Participaram do julgamento, os desembargadores Osny Claro, Francisco Borges e o juiz convocado Sérgio William Domingues Teixeira.

Recurso em Sentido Estrito n. 7013629-27.2023.8.22.0001

TST invalida norma que flexibiliza descanso semanal de trabalhadores

Alguns trabalhavam até 30 dias sem folga.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que flexibilizava o descanso semanal de trabalhadores fluviários da Chibatão Navegação e Comércio Ltda., de Manaus (AM), que operam embarcações entre Manaus, Porto Velho e Belém.

Entre outras medidas, as folgas deverão ser concedidas ao fim de cada viagem, na proporção mínima de um dia de descanso para cada dia de trabalho embarcado. A empresa de navegação também foi condenada a pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo e multa caso descumpra as determinações.

Jornadas exaustivas
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que a Chibatão exigia de seus trabalhadores jornadas exaustivas sem folga semanal. Segundo denúncia recebida, alguns deles só tinham direito a um dia de descanso após 30 dias ininterruptos de trabalho.

Maior do estado
O MPT ressaltou que a Chibatão é a maior empresa de navegação do Amazonas e tem cerca de 146 embarcações (100 balsas e 46 empurradores) que atuam no transporte interestadual de cargas que chegam a Manaus, empregando mais de 1.300 empregados, dos quais quase 300 são fluviários.

Mesmo assim, não tem equipes de folgas, o que inviabiliza a elaboração de uma escala de revezamento. “É preciso que a empresa contrate mais trabalhadores e elabore um sistema de folga adequado, tendo em conta principalmente a duração das viagens”, defendeu o MPT.

Normas coletivas
Em sua defesa, a Chibatão alegou que cumpria a convenção coletiva de trabalho que previa folgas aos embarcados na proporção de 25 dias trabalhados para cinco de descanso. Além disso, o acordo coletivo também estabelecia que, a cada 75 dias embarcados, os fluviários teriam direito a 15 dias de folga no porto da cidade de contratação. Ainda segundo a empresa, não há previsão legal de dois dias de folga para cada dia de trabalho, e a mão de obra é escassa.

Peculiaridades
O juízo de primeiro grau deferiu todos os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reformou a sentença, inclusive retirando a condenação por dano moral coletivo. Para o TRT, as normas coletivas eram válidas e, diante da peculiaridade da atividade econômica da empregadora, compatibilizavam direitos sociais com a livre iniciativa.

Escalas de revezamento
No entanto, o TRT ressalvou que a empresa não organizava equipes de revezamento nem observava as escalas de trabalho e as folgas previstas nas normas coletivas. A escassez de mão de obra, segundo a decisão, não era justificativa para o descumprimento das normas, pois o risco do negócio é do empregador e não havia prova de que a empresa esgotou as possibilidades de recrutamento de trabalhadores no mercado de trabalho.

Manteve, então, a obrigação de organizar equipes de revezamento para as folgas das equipes que realizaram viagens, sob pena de multa por descumprimento.

Inadmissível
No recurso de revista, o MPT questionou a conclusão do TRT de que as especificidades do trabalho justificariam a flexibilização e sustentou ser inadmissível que o fluviário trabalhe por 75 dias antes que tenha direito a folga, mesmo que as viagens durem em média de 11 a 15 dias.

Direito previsto na Constituição
De acordo com a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, o caso não se enquadra no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a validade das normas coletivas (Tema 1.046 de repercussão geral), porque trata da flexibilização de direito previsto expressamente na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV) e, portanto, não pode ser negociado.

Regime especial
A ministra explicou que os trabalhadores marítimos têm regime especial de duração do trabalho, conforme artigos 248 a 252 da CLT, e a proporção mínima para folgas é de 1×1, ou seja, um dia de trabalho para um dia de descanso. Esse parâmetro não foi observado nas normas coletivas.

Risco à coletividade
A Segunda Turma do TST também restabeleceu a condenação por dano moral coletivo, acolhendo o argumento do MPT de que a jornada exaustiva era um risco para toda a coletividade que utiliza o modo de transporte fluviário. Além disso, a relatora destacou que o descumprimento de normas de saúde e segurança dos trabalhadores é uma conduta antijurídica passível de reparação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1811-43.2014.5.11.0011

STJ reforma acórdão que não admitiu ação autônoma de honorários em caso de omissão

Por entender que a ação autônoma para fixar e cobrar honorários de sucumbência é cabível se houver omissão na decisão transitada em julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e determinou o pagamento da verba sucumbencial pela parte vencida.

Para a turma julgadora, a corte estadual não observou o disposto no artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que admite expressamente a utilização da ação autônoma na hipótese de omissão quanto ao direito aos honorários e ao seu valor.

No processo original, um escritório de advocacia conseguiu excluir um dos litisconsortes que entraram na Justiça contra seu cliente. O juízo, porém, não fixou os honorários advocatícios decorrentes dessa decisão, e o processo seguiu até transitar em julgado.

Diante da falta de manifestação sobre a verba sucumbencial na sentença, os advogados ajuizaram ação autônoma de cobrança, a qual foi declarada improcedente. O juízo de primeiro grau rejeitou a possibilidade de fixação de honorários em decisão interlocutória que define a exclusão de litisconsorte – entendimento mantido pelo TJRO.

Instâncias ordinárias se basearam em súmula parcialmente superada
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do escritório de advocacia na Terceira Turma, a Súmula 453 do STJ – editada ainda na vigência do CPC/1973 – estabeleceu que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria.

No entanto, a ministra explicou que esse entendimento foi significativamente alterado pela redação do CPC/2015, o qual permite no artigo 85, parágrafo 18, o ajuizamento da ação autônoma diante da omissão judicial.

“Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa”, observou Nancy Andrighi.

É possível cobrança de honorários por decisão que exclui litisconsorte
Em relação à decisão interlocutória que exclui litisconsorte por ilegitimidade ativa, a relatora se amparou na jurisprudência da corte para afirmar que a parte excluída pode ser condenada ao pagamento de honorários proporcionais, admitindo-se valores inferiores ao mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.

Por fim, Nancy Andrighi lembrou que o caso ocorreu já sob a vigência do CPC/2015 e, mesmo assim, “as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453”.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora condenou o litisconsorte excluído da ação original a pagar honorários de 5% sobre a metade do valor atualizado da causa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2098934

STF derruba normas de RO que reconheciam atividade de risco na atuação de agentes públicos

Por unanimidade, dispositivos da Constituição estadual foram declarados inconstitucionais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Rondônia que estabelecem como atividade de risco, análoga a dos policiais, a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, dos procuradores do estado, dos procuradores dos municípios, dos oficiais de justiça e dos auditores fiscais de tributos estaduais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7494, na sessão virtual finalizada no dia 3/4.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Constituição estadual alterados pela Emenda Constitucional 151/2022. Entre outros pontos, a PGR alegou que as normas criaram obrigações financeiras não previstas na proposta de emenda à constituição apresentada pelo governador do estado.

Sustentava também desrespeito à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar de regime jurídico e aposentadoria dos servidores públicos. Isto porque os dispositivos estenderam a esses agentes públicos benefícios previdenciários exclusivos dos policiais, como a aposentadoria especial, pensão por morte e benefício vitalício para o cônjuge ou companheiro em caso de morte por agressão sofrida no exercício da função.

Sem previsão constitucional
Em seu voto, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, observou que a Constituição Federal não prevê direito à aposentadoria especial, por desempenho de atividade de risco, a qualquer dos cargos descritos na norma estadual.

Na avaliação da relatora, ainda que se permitisse aos estados a extensão da aposentadoria especial em razão da atividade de risco aos demais servidores públicos, isso teria de ocorrer por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual.

A ministra considerou ainda que os dispositivos estaduais, ao tratarem da inatividade de servidores municipais, desrespeitaram a regra de autonomia pela competência dos municípios para legislar sobre sua organização administrativa, seus servidores e, também, sobre assuntos de interesse local.

Por fim, a ministra apontou que, por meio de emenda parlamentar, foram criadas obrigações financeiras não previstas na proposta de emenda à Carta estadual apresentada pelo governador, situação que é vedada pela Constituição da República.

Processo relacionado: ADI 7494

STF nega recurso e mantém condenação de ex-prefeito de Vilhena (RO) por lavagem de dinheiro

Segunda Turma avaliou que a nulidade alegada pela defesa de José Luiz Rover só foi apresentada três anos depois da condenação definitiva.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da defesa de José Luiz Rover, ex-prefeito de Vilhena (RO), para retirar da sua condenação o crime de lavagem de dinheiro.

Ele foi condenado a 7 anos e 5 meses de reclusão pelo juízo de primeira instância por esse crime e por falsidade ideológica. Posteriormente, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) redimensionou a pena para 5 anos e 2 meses, decisão mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De acordo com a denúncia, Rover recebia cheques ou valores em espécie e repassava a quantia para assessores que os guardavam em contas pessoais e, posteriormente, os transferiam para empresas ou pessoas indicadas por ele.

Alegações da defesa
Na sessão virtual finalizada em 8/4, o colegiado manteve decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, que negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 228889. No recurso (agravo regimental) apresentado contra essa decisão, a defesa alegava que o STF admite HC para desconstituir sentença penal condenatória definitiva (quando não há mais possibilidade de recursos).

Argumentava também que, no julgamento da Ação Penal (AP) 644, a Segunda Turma firmou o entendimento de que o recebimento dos recursos por via dissimulada, como depósito em contas de terceiros, não configura a lavagem de dinheiro, sendo necessário o ato subsequente, destinado à ocultação, dissimulação ou reintegração dos recursos.

Longo período
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes apontou que a alegação sobre a suposta nulidade foi apresentada pela primeira vez somente depois de três anos do trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) da condenação. A seu ver, não é razoável que a defesa tenha percebido isso somente depois desse período.

Atos posteriores
Em relação ao entendimento firmado na AP 644, o decano apontou que Rover não se limitou a receber valores em conta de terceiros. O ministro explicou que ex-prefeito confessou ter recebido vantagem indevida por meio de cheques que, posteriormente, foram entregues a outros acusados, os quais depositavam os títulos de crédito em suas contas bancárias para futuramente fazer chegar em destinatários indicados por ele. Ou seja, a condenação indica condutas posteriores ao recebimento do dinheiro, situação que demostra a configuração do delito de lavagem de dinheiro.

Processo relacionado: HC 228889

TRT/RO-AC reconhece direito à redução da jornada de trabalho a mãe de criança diagnosticada com deficiência múltipla

Além da diminuição das horas de trabalho, a decisão da Justiça garantiu a integridade do salário.


Decisão da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO reconheceu a necessidade da redução em 50% da jornada de trabalho sem prejuízo do salário, a uma vendedora que possui um filho de 6 anos de idade, diagnosticado com deficiência múltipla. A autora da ação, moradora de Porto Velho (RO), é empregada da empresa Claro S.A. Após duas tentativas de acordo negadas pela empresa, a Justiça determinou que seja mantido o salário da funcionária cuja jornada com carga horária de 40 horas semanais foi reduzida em 50% sem redução salarial, e sem necessidade de compensação.

Na ação trabalhista, a empregada argumenta que o tratamento do filho é bem complexo. “Ele necessita de acompanhamento multidisciplinar, psicológico, fonodiológico, fitoterápico e terapêutico ocupacional, além de acompanhamento especializado durante atividades escolares para possíveis adaptações curriculares e de materiais.”

O laudo pericial comprova o diagnóstico, e os pareceres médicos demonstram a necessidade de intenso e periódico tratamento da criança. Ocorre que para auxiliar no cumprimento de todas as atividades necessárias do seu filho, a mãe não possui horário disponível o suficiente devido à carga horária elevada que cumpre na empresa.

A empresa justificou que não existe uma lei específica que apoie o direito que a funcionária busca. E também mencionou que, como é uma empresa privada, não pode aplicar as mesmas regras que se aplicam aos funcionários públicos.

O juiz do Trabalho da 8ª VT de Porto Velho, Antonio César Coelho de Medeiros Pereira mencionou que questões dessa natureza são regidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – PCD) e pelo Decreto n.6.949/2009 que garantem, não apenas ao PCD, mas também ao “membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias”.

Na sentença o magistrado explicou que é dever das empresas encontrar um ponto de equilíbrio entre as necessidades do empregado, que assume o papel de cuidador, com as obrigações contratuais, fazendo o que denominou “adaptação razoável”.

Consultado pela reportagem, o magistrado falou que a redução de 50% da carga horária não se constitui uma regra para todos os casos de cuidadores de PCDs, incluindo os casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), devendo ser observada as peculiaridades de cada caso concreto.

A decisão da Justiça reforça a importância de garantir o equilíbrio entre os interesses econômicos da empresa e a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e seus dependentes.

A sentença ainda é passível de recurso.

Processo n. 0000532-32.2023.5.14.0008

TRF1: Auxílio-transporte deve ser pago a militar mesmo que locomoção seja em carro próprio

Um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) teve o seu pedido de restabelecimento do pagamento de auxílio-transporte julgado procedente pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão manteve a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO. O benefício havia sido suspenso pela Administração sob a alegação de o militar não ter apresentado os bilhetes de passagem.

Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo.

Diante disso, para o magistrado, é “inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte, até porque não lhe cabe interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao benefício”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0001700-34.2015.4.01.4102

TRF1 nega pedido de trabalhadora rural de cumulação de pensão de seringueiro com outro benefício previdenciário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma segurada da Previdência Social de cumulação do seu benefício de aposentadoria rural por idade com o da pensão do “Soldado da Borracha”, recebida em razão de ser dependente de ex-seringueiro falecido.

De acordo com o processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou o pagamento do benefício instituído pelo ex-seringueiro ao considerar ilegal a cumulação dos dois benefícios por parte da autora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, sedimentou-se no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer outro benefício de natureza previdenciária dado o caráter eminentemente assistencial daquela prestação ao delimitar-se na legislação de regência como requisito para sua concessão a ausência de meios de subsistência do beneficiário ou de sua família, ou seja, a vulnerabilidade social daquele que ajudou no esforço de guerra como seringueiro”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido da autora de restabelecimento do benefício de pensão especial vitalícia à dependente de seringueiro.

Processo nº: 0001466-52.2015.4.01.4102

TJ/RO mantém condenação do Município por negligência médica ao atender um paciente

Decisão colegiada dos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que condenou o Município a pagar a quantia de 180 mil reais para três pessoas de uma família, a título de indenização por danos morais, decorrente de negligência médico-hospitalar durante o atendimento a um membro da família dos autores da ação judicial. O valor da indenização será dividido em partes iguais entre as três pessoas.

Consta na sentença que um homem de 24 anos, após sofrer um acidente com a sua motocicleta na ponte do Rio Machado, em Ji-Paraná, deu entrada consciente no pronto-socorro do referido município; apenas se queixando de dores no ombro esquerdo e cotovelo direito. Na unidade de saúde, o paciente foi atendido por um médico plantonista, que, sem realizar exames minuciosos, prescreveu apenas medicamentos e deu alta ao paciente.

Ainda com relação ao paciente, consta na sentença condenatória que quatro horas após sua alta retornou ao hospital com fortes dores em seu abdomem, por isso foi submetido a exames que descobriu ruptura do baço; assim foi submetido a duas cirurgias. Na primeira operação foi para retirada do baço e a segunda, para fazer uma correção; nesse último procedimento o paciente sofreu parada cardiorrespiratória. Por isso, foi levado a UTI de um hospital conveniado com o município, onde faleceu de septicemia (infecção generalizada).

Consta no processo que o paciente deu entrada no mesmo dia do acidente, isto é, em 20 de julho de 2019. No dia 21 de julho foi para UTI e faleceu no dia 30 de agosto de 2019. Os autores da ação são a esposa do paciente, o pai e a mãe deste.

À esposa, que também apelou sobre danos materiais, foi negado o direito a indenização por lucros cessantes em razão de já receber pensão por morte do INSS, segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, que manteve sem alteração a sentença do juízo da causa.

Participaram ainda do julgamento, os desembargadores Hiram Marques e a juíza convocada Fabíola Cristina Inocência, realizado no dia 5 de março de 2024.

Apelação Cível nº 7003799-30.2020.8.22.0005


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