TJ/RO: Justiça mantém determinação de fornecimento de canabidiol a uma criança

A Justiça de Rondônia manteve a determinação para que o Estado de Rondônia, solidariamente ao Município de Corumbiara, forneça o medicamento à base de canabidiol – além de leite para dieta hipercalórica a uma criança que precisa com urgência. A decisão é resultado de um recurso de apelação julgado na 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJRO).

A decisão colegiada no TJRO, assim como a sentença do juízo da causa, não menciona o tipo de enfermidade da menina, que é representada pela mãe na ação judicial. Porém, conforme o voto do relator, desembargador Miguel Monico, “laudos médicos não deixam margem a dúvidas quanto à ineficácia dos tratamentos anteriores disponibilizados pela rede pública para a criança”.

O Estado de Rondônia, inconformado com a sentença do juízo de 1º grau, ingressou com o recurso de apelação para o Tribunal de Justiça sustentando que o fornecimento do medicamento de canabidiol, além de não constar na lista do SUS, é de competência (obrigação) da União e não do Estado. Por isso, solicitou a reforma da sentença do juízo da causa, isto é, a improcedência do pedido da autora da ação que ensejou a obrigação do Estado de fornecer os remédios.

Ao contrário dos argumentos da defesa do Estado, segundo a decisão da Justiça, o direito à saúde está assegurado na Constituição Federal, assim como firmado em jurisprudências do TJRO e Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto narra também que “cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestarem assistência à saúde de forma integral”.

Por outro lado, o voto fala que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) se aplica ao caso e, assim, afasta qualquer dúvida com relação à abrangência da responsabilidade dos entes públicos nos três níveis para garantir o atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, como no caso.

O recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 15 e 19 de julho de 2024. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Roosevelt Queiroz e Glodner Pauletto.

Apelação Cível n. 7001334-19.2023.8.22.0013

TJ/RO mantém direito a redução da jornada de trabalho a um pai para cuidar do filho de 4 anos com doença rara

A criança tem uma doença rara que provoca crescimento excessivo.


Em reexame necessário sobre uma sentença, em mandado de segurança, do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena – RO, os julgadores da 1ª Câmara Especial do TJRO confirmaram os termos relativos à redução de 50% da carga horária de trabalho de um servidor público do Município de Vilhena para cuidar do filho, de quatro anos de idade, que é portador da síndrome de Beckwith-Wiedmann: doença rara de crescimento excessivo que envolve mudanças genéticas na região cromossômica. Devido a doença, a criança necessita cuidados diários e contínuos.

Consta no voto do relator, desembargador Daniel Lagos, que o servidor ingressou com pedido administrativo, mas teve o direito negado. Porém, na via judicial teve o direito assegurado pelo juízo da causa, que encaminhou para reexame no Tribunal de Justiça.

Ainda segundo o voto do relator, a constituição do Estado de Rondônia, assim como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vilhena, em seu art. 22, confere o direito ao servidor de cuidar de pessoas com deficiência que estejam sob sua responsabilidade, independentemente da idade.

O reexame processual foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 8 e 12 de julho de 2024. Reexame Necessário (sobre mandado de segurança) n. 7012119-37.2023.8.22.0014. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Glodner Pauletto e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

mandado de segurança) n. 7012119-37.2023.8.22.0014

TRF1: Dono de veículo apreendido somente deve pagar despesas com remoção e estadia quando o fato gerador for infração de trânsito

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta pela União em face de sentença da Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que julgou procedente o pedido de restituição de bens de um homem que teve seu veículo, um caminhão da marca Mercedes Benz, apreendido em posse de terceiros enquanto transportava rejeito de asfalto, isentando-o do pagamento dos valores de estadia do veículo no pátio da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

A União sustentou que houve a prestação do serviço de estadia veicular e, portanto, o requerente deveria efetuar o pagamento das custas de estadia do veículo.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, as despesas com remoção e estadia de veículos só podem ser cobradas quando a apreensão veicular for por infração de trânsito, o que não é o caso, já que o caminhão do apelado foi apreendido na prática, de, em tese, delito de furto.

“Cuidando-se de situação em que o bem foi apreendido no contexto da prática de, em tese, delito de furto, inexiste necessidade de pagamento das despesas pela permanência do veículo no pátio da PRF”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1002014-22.2022.4.01.4100

STJ: Ministério Público pode ir à Justiça para questionar honorários abusivos em ações previdenciárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de discutir honorários advocatícios supostamente abusivos cobrados de pessoas hipossuficientes para o ajuizamento de ações previdenciárias.

Para o colegiado, o profissional que cobra valores excessivos pela prestação do serviço de advocacia, além de prejudicar a subsistência do cliente, vai contra a lógica do direito previdenciário – situação que ultrapassa a esfera dos interesses particulares.

Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, o MP propôs ação civil pública contra dois advogados, na tentativa de inibir um esquema de captação de clientes, beneficiários da Previdência Social, e de cobrança de honorários supostamente excessivos.

O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente e tornou sem efeito a cobrança de honorários que ultrapassasse 30% do valor do benefício previdenciário. A sentença também anulou cláusulas contratuais que previam o recebimento integral dos honorários nas hipóteses de rescisão ou distrato e, ainda, determinou que os alvarás expedidos em nome dos advogados fossem de apenas 30% do valor depositado em juízo. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a decisão.

Em recurso especial dirigido ao STJ, os advogados alegaram a ilegitimidade do MP para propor esse tipo de ação, por envolver interesses individuais e particulares, e sustentaram que não haveria vício nos contratos.

Usuários da Previdência Social estão em situação de vulnerabilidade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o contrato de prestação de serviços advocatícios está inserido no âmbito do direito privado, mas, quando pessoas em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade são induzidas de forma recorrente a aceitar a cobrança abusiva de honorários, o problema ultrapassa os limites da esfera meramente individual.

Segundo a ministra, o caso ganha maior importância por envolver demandas previdenciárias, pois “geralmente são pessoas em situação de hipervulnerabilidade social, econômica e sanitária que estão buscando o poder público para garantir meios de sobrevivência”.

Nancy Andrighi observou que, embora os beneficiários do sistema previdenciário não sejam apenas os idosos, o artigo 74 do Estatuto da Pessoa Idosa dá ao Ministério Público competência para instaurar inquérito civil e ação civil pública para proteção desse público, que compõe a maioria dos segurados.

Ofensa ao sistema previdenciário atinge toda a sociedade
Conforme acrescentou a ministra, a advocacia que visa prejudicar o propósito da Previdência Social é uma ofensa ao próprio sistema previdenciário – bem jurídico de interesse de toda a sociedade, o que atrai a competência do MP.

“A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2079440

STJ: OAB não pode atuar como assistente de defesa de advogado acusado de crimes no exercício da profissão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Rondônia (OAB/ RO) não pode intervir como assistente de defesa na ação penal em que um advogado é acusado de cometer crimes no exercício da função.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em mandado de segurança com o qual a OAB/ RO buscava anular um acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Nessa decisão, a corte local indeferiu a participação da entidade como assistente de defesa na ação penal que apura se um advogado praticou os delitos de coação e extorsão durante um processo (artigos 344, 158 e 69 do Código Penal).

Ao STJ, a OAB/ RO alegou que tem legitimidade para intervir a fim de garantir o respeito aos direitos e às prerrogativas da profissão. Dessa forma, solicitou sua admissão no processo, com a possibilidade de se manifestar ao fim da instrução criminal.

Única intervenção de terceiros admitida pelo CPP é a do assistente de acusação
O ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu no julgamento, comentou que o Código de Processo Civil (CPC) traz algumas modalidades de intervenção de terceiros: assistência simples, assistência litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e participação do amicus curiae. Contudo, o magistrado apontou que, no Código de Processo Penal (CPP), a única intervenção de terceiros admitida é a do assistente de acusação, prevista no artigo 268.

Para o ministro, mesmo que se considere que a OAB/ RO não tenha pleiteado sua participação no feito como “assistente de defesa”, seria necessário identificar e especificar como se daria essa anômala intervenção de terceiro no âmbito criminal, uma vez que não há qualquer parâmetro a respeito no CPP. “Ademais, há de se indagar em quantos e quais atos processuais a OAB/ RO poderia atuar como ‘terceira interveniente’, porquanto reiteradas atuações configurariam, ao fim e ao cabo, verdadeira assistência”, disse.

Paciornik também ressaltou que o CPP sofreu inúmeras alterações após a promulgação do Estatuto da Advocacia, muitas das quais ampliaram o direito de defesa, tais como a introdução da absolvição sumária para todos os ritos, o aumento das opções para a rejeição liminar de denúncias e o tratamento do interrogatório como meio de defesa, e não de prova. No entanto, segundo o ministro, mesmo com o fortalecimento da ampla defesa trazido pelas alterações do CPP, não houve ampliação das hipóteses de intervenção de terceiros para incluir a figura do assistente de defesa.

Embora a entidade tenha pedido, em liminar, que fosse assegurada a sua participação apenas na audiência de instrução e julgamento, Paciornik afirmou que, no mérito, ela pretende muito mais – ou seja, que possa atuar no processo até a decisão final. “Penso que o pedido de intervenção da OAB/ RO, quer como assistente de defesa, quer como terceira interveniente, não pode prosperar por ausência de previsão no diploma processual penal, devendo ser mantida a jurisprudência do STJ quanto ao tema”, declarou.

Processo: RMS 69515

TJ/RO autoriza uso do WhatsApp para fazer intimações

Novidade, que começa a valer a partir do dia 17 de junho, foi instituída a partir de provimento da Corregedoria Geral da Justiça.


Pensando em facilitar o cotidiano da população, o Poder Judiciário, por meio da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) passa a incluir o WhatsApp como ferramenta de comunicação nos procedimentos de intimação. O aplicativo de mensagens pode ser usado para realizar intimações em vários âmbitos, como nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).

A novidade, que começa a valer a partir do dia 17 de junho, é totalmente opcional e voluntária aos jurisdicionados, estando inclusive condicionada, entre várias outras regras, à manifestação expressa da parte interessada.

Na prática, as intimações serão enviadas e recebidas por meio do WhatsApp a partir de números de celulares destinados exclusivamente para essa finalidade e que, conforme a adesão ao procedimento, serão informados aos usuários pela unidade judiciária, facilitando a logística e a comunicação.

A inovação foi instituída pelo Provimento nº 10/2024 da CGJ, considerando que se faz indispensável modernizar e melhor adequar o setor público à nova realidade tecnológica. Clique aqui e leia a íntegra do provimento.

Treinamento aos servidores

Instituir o uso do WhatsApp no procedimento de intimação de partes foi pensado diante do compromisso do TJRO em sua constante atualização e em sempre aperfeiçoar a prestação jurisdicional aos rondonienses.

Pensando também na atualização dos servidores, o Tribunal, através da Central de Processos Eletrônicos (CPE1G), realiza no mês de junho treinamentos internos com as equipes de todo o estado para capacitá-las sobre a nova ferramenta.

TJ/RO: Justiça obriga o Estado de Rondônia a disponibilizar encefalograma a uma adolescente

A menina apresenta paralisia cerebral e transtorno do espectro autista.


Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a sentença de 1º grau, que determinou ao Estado e ao município de São Miguel do Guaporé a disponibilização de encefalograma a uma adolescente, com 13 anos de idade. A menina aguarda há mais de dois anos para realizar tal exame para o tratamento de encefalopatia crônica (paralisia cerebral). Além disso, ela apresenta também o transtorno do espectro autista.

Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, provas juntadas no processo mostram um espelho de atendimento na Central de Regulação do Estado, por meio do Sistema Nacional de Regulação (Sisreg), de que o exame foi solicitado em 28 de março de 2022. Além disso, laudo médico, de 26 de janeiro de 2023, confirma a necessidade do exame de encefalograma para diagnosticar a doença.

Consta no voto que a necessidade do exame deve-se ao problema de saúde da menina que vem apresentando diagnóstico de encefalopatia crônica; características compatíveis com o transtorno do espectro autista; assim como apresenta deficiência intelectual moderada, com dificuldades no aprendizado escolar.

O voto narra que a criança possui condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o que permite ter prioridade nos serviços públicos, como no caso. Ainda mais, “diante da gravidade do quadro clínico apresentado, somado à espera sem o agendamento do exame necessário ao tratamento da apelada (menina), não vislumbro qualquer violação ao princípio da isonomia, por ser medida necessária e hábil para assegurar o direito à saúde”. Além disso, foi mantida a determinação de sequestro (de dinheiro), em caso de descumprimento da ordem judicial.

Participaram ainda do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7000332-84.2023.8.22.0022), realizado entre os dias 27 e 29 de maio de 2024, os desembargadores Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.

TRF1 mantém condenação de réu que enviou 1,8 kg de cocaína à Espanha pelos Correios

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Ji-Paraná/RO que condenou um homem que remeteu ilegalmente à Espanha, por meio de uma agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em Vilhena/RO, cerca de 1,8 kg de cocaína.

Em seu recurso ao Tribunal requerendo sua absolvição, o acusado sustentou que apenas postou a encomenda para a Espanha, mas que desconhecia o conteúdo da embalagem, e que não obteve nenhum lucro com a ação. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a materialidade do crime ficou comprovada por meio do laudo pericial constante no processo pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Exame de Substância, em que se constatou a existência da droga (cocaína) acondicionada conjuntamente com diversos aparelhos eletrônicos no interior de caixa despachada em agência dos Correios.

Quanto à autoria, o magistrado ressaltou que os depoimentos são detalhados e demonstra que o réu agiu de livre e espontânea vontade, para acondicionar e conduzir a cocaína apreendida para ser despachada ao exterior do país.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator para manter a condenação do apelante.

Processo: 0000452-75.2011.4.01.4101

TJ/RO: Município é obrigado a fornecer tratamento terapêutico a uma menina com autismo

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia reformaram a sentença do juízo da causa e determinaram ao Município de Ji-Paraná fornecer os tratamentos de sessões terapêuticas ocupacionais e de Análise do Comportamento Aplicada (ABA) a uma menina diagnosticada com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). A decisão colegiada foi sobre um recurso de apelação do Ministério Público de Rondônia contra a sentença do juízo de 1º grau.

Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, “a terapia requerida não foi escolhida por vontade da parte a fim de satisfação de mero capricho, mas indicada por prescrição de profissional da saúde”. Além disso, consta no voto, que o tratamento com ABA é considerado o mais efetivo para auxiliar nos déficits do TEA.

O voto narra que com aplicação da ABA, as crianças são ensinadas a executar atividades, desenvolver autonomia, adquirir habilidades sociais, assim como desenvolver a memória, a aprendizagem e, ainda, diminuir os problemas comportamentais. Diante disso, para o relator, “o tratamento com especialista no método se mostra adequado e razoável de acordo com as condições específicas do caso”, referindo-se uma nota técnica de profissionais da saúde juntada no processo.

Sentença reformada

A sentença do juízo da causa concedeu parcialmente o pedido em Ação Civil, com obrigação de fazer. No caso, o juízo de 1ª grau só havia concedido o direito ao tratamento à terapia ocupacional, mas havia negado o de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), o que foi reformado pelos julgadores da 2ª Câmara Especial.

O julgamento do recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 13 e 17 de maio de 2024. Participaram do julgamento, os desembargadores Hiram Marques (Presidente da Câmara), Roosevelt Queiroz e Miguel Monico.

Apelação Cível n. 7001573-47.2023.8.22.0005

STJ: Documento do Siape só comprova acordo sobre vantagem de 28,86% após edição da MP 2.169-43

No julgamento do Tema 1.102, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), conforme o artigo 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma”.

Os ministros ainda fixaram o entendimento de que, “quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo Siape, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes”.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Afrânio Vilela, essa vantagem – objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 22.307-7 – foi estendida pela Medida Provisória 1.704/1998 aos servidores públicos civis do Poder Executivo federal. De acordo com o relator, a MP 2.169-43/2001 traz diretrizes para o recebimento dos valores devidos e estabelece a possibilidade de documento extraído do Siape comprovar a homologação do acordo relativo ao pagamento da referida vantagem.

Acordo sobre dívida com o poder público precisa ser autorizado por lei
O ministro observou que, nos recursos representativos da controvérsia, a União argumentou pela possibilidade da comprovação da transação administrativa por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Siape – o qual teria presunção de veracidade. Entre outros pontos, o ente federativo alegou que poderia ocorrer diversos pagamentos em duplicidade, caso se entendesse pela inviabilidade dos documentos extraídos do seu sistema.

Afrânio Vilela explicou que a transação é um negócio jurídico segundo o qual os interessados, mediante concessões recíprocas, encerram ou previnem litígio, extinguindo as obrigações. No direito público, esclareceu, a transação de dívida é possível mediante prévia autorização legislativa e demonstração da preservação do interesse público.

Nesse sentido, o ministro lembrou que o artigo 842 do Código Civil é expresso em dizer que, se a transação se referir a direitos discutidos em juízo, ela será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Comprovação de pagamentos pelo Siape
Segundo o relator, os extratos fornecidos pelo Siape poderiam, a princípio, demonstrar a existência de pagamentos, e não do ajuste celebrado. “No instrumento de transação, são dispostas inúmeras cláusulas, regulamentando os termos das concessões recíprocas. Um extrato interno da administração pública demonstra apenas um pagamento”, disse.

O ministro ressaltou que a MP 2.169-43/2001 criou uma forma de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação de escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os acordantes.

“Referida forma é válida, já que criada por lei. No entanto, somente pode ser aplicada aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. Por isso, a comprovação, por meio dos extratos do Siape, deve ser aplicada apenas aos acordos firmados após a sua vigência”, ponderou.

Para evitar pagamentos em duplicidade em razão disso, o ministro destacou que, quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo Siape, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1925194; REsp 1925190 e REsp 1925176


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