TJ/RO confirma condenação solidária de três empresas por fraude via Pix e invasão de App

Por falha na prestação de serviços, três empresas, que integram o sistema financeiro nacional, tiveram as condenações por dano material e moral, solidária, confirmadas pelos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. As indenizações devem-se à invasão do aplicativo bancário, por golpista no celular da vítima, que subtraíram dinheiro via pix e enviaram para uma conta corrente aberta pelo fraudador com dados falsos.

O cliente será indenizado pelas empresas, por dano material, em 46 mil, 590 reais e 90 centavos; e em 5 mil reais, por dano moral.

Embora as defesas das empresas tenham negado falha na prestação de serviço, para o relator, desembargador Rowilson Teixeira, “as instituições recorrentes não demonstram a adoção de medidas preventivas eficazes, tampouco a ativação de protocolos de segurança para bloqueio de operações suspeitas ou análise do perfil transacional do cliente, configurando falha do dever de segurança”.

Ainda segundo a decisão do relator, a abertura e manutenção de conta utilizada como destino de valores fraudulentamente transferidos configuram falha no dever de verificação, validação e monitoramento exigido pelas normas do Banco Central, conforme reconhecido pelo STJ no REsp 2124423/SP.

O caso foi apreciado e julgado durante a sessão eletrônica, realizada entre os dias 1º e 5 de dezembro de 2025. Participaram da decisão colegiada, os desembargadores Rowilson Teixeira (relator do caso), José Antonio Robles; e o juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

Apelação Cível n. 7013164-15.2023.8.22.0002

TRT/RO: Justiça do Trabalho condena empresas por acidente fatal com menor

A decisão sobre o acidente ocorrido em novembro de 2024 serve como alerta contra o trabalho infantil e a negligência com a segurança.


Em um duro golpe contra a exploração infantil e a negligência no ambiente de trabalho, a Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) emitiu uma decisão que ecoa a importância da proteção às crianças e adolescentes. O processo que corre em segredo de justiça, nº 0001278-49.2024.5.14.0141, julgado pela 2ª Turma, revela uma história de dor e perda, mas também de esperança na busca por justiça e um futuro mais seguro.

Tragédia que não deveria ter acontecido

O caso, ocorrido em Vilhena, Rondônia, em 2 de novembro de 2024, expõe a brutal realidade do trabalho infantil, com a perda de um adolescente de apenas 16 anos em um acidente de trabalho. A investigação revelou que o jovem realizava atividades de limpeza e manutenção de tanques de combustível, em uma oficina reparadora, juntamente com um amigo, quando houve a explosão, uma ocupação extremamente perigosa e, por lei, uma das piores formas de trabalho infantil. Essa situação, por si só, já demonstra negligência e falta de cuidado com a vida do adolescente.

A decisão: um grito por Justiça e responsabilidade

A segunda instância da Justiça do Trabalho da 14ª Região manteve a condenação do 1º grau ao empregador direto e às empresas solidariamente. A decisão, além de confirmar o vínculo de emprego com a limitação do período contratual, se aplica à “teoria da cegueira deliberada”. Essa teoria, de forma clara e direta, aponta a responsabilidade daqueles que, mesmo cientes dos riscos e ilicitudes, optam por ignorá-los na busca de lucro.

As decisões vão além da esfera individual da vítima, atingindo o coração do problema: o meio ambiente de trabalho. A ausência de controle técnico, a execução informal de serviços perigosos e a tolerância com o trabalho infantojuvenil caracterizaram uma violação grave, que resultou na responsabilização objetiva das empresas.

Reconhecendo a dor: Indenização por Danos Morais

A Justiça não ignorou a dor e o sofrimento dos pais do adolescente, majorando a indenização por danos morais. O valor fixado em R$ 200 mil para cada genitor, totalizando R$ 400 mil, busca compensar a perda e o impacto emocional da tragédia, como também revela caráter pedagógico e punitivo quanto aos responsáveis pelo dano.

Alerta importante para todos

A decisão do TRT-14 serve como um importante alerta para todas as empresas. O trabalho infantil é uma prática ilícita que compromete o futuro das crianças e adolescentes e que não será tolerada. As empresas devem implementar políticas rigorosas de prevenção, fiscalização e garantir que o ambiente de trabalho seja seguro e adequado, em conformidade com as normas de segurança e saúde.

Medidas preventivas essenciais:

Verificação da idade: Implementar procedimentos rigorosos para impedir a contratação de menores de idade.

Ambiente seguro: Assegurar que o ambiente de trabalho seja seguro e que todas as normas de segurança e saúde sejam rigorosamente cumpridas.

Fiscalização constante: Realizar fiscalizações regulares para garantir o cumprimento das leis trabalhistas e a segurança dos trabalhadores.

Transparência: Adotar uma postura transparente em relação às práticas de trabalho, garantindo que todos os envolvidos estejam cientes de seus direitos e deveres.

Conclusão: Juntos por um futuro sem trabalho infantil

O julgamento no processo nº 0001278-49.2024.5.14.0141 é um marco na luta contra o trabalho infantil e a negligência com a segurança no trabalho.

A Justiça do Trabalho, com esta decisão, reafirma seu compromisso com a proteção dos direitos dos trabalhadores e a construção de um ambiente de trabalho mais justo e seguro para todos. A sociedade como um todo precisa se unir a essa causa, denunciando práticas ilegais e exigindo que as empresas cumpram com suas responsabilidades sociais.

Processo: 0001278-49.2024.5.14.0141

TRT/RO-AC: Justiça do Trabalho interdita frigorífico da JBS após vazamento de amônia

Ao menos 27 trabalhadores deram entrada no hospital, após acidente ocorrido no sábado (29/11).


A Justiça do Trabalho determinou neste domingo (30/11) a interdição imediata do frigorífico da empresa JBS S/A em Pimenta Bueno (RO), em resposta ao grave vazamento de amônia que causou a intoxicação de trabalhadores. A decisão, proferida pela juíza plantonista e titular da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO), Silmara Negrett, estabelece multa diária de R$ 50 mil, em caso de descumprimento das medidas determinadas.

A decisão atende parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada antecedente do Ministério Público do Trabalho (MPT), diante da urgência da situação e da necessidade de proteger a saúde e a segurança dos funcionários. O acidente, ocorrido no sábado (29/11), resultou na intoxicação de pelo menos 27 trabalhadores, segundo noticiado pelo órgão ministerial nos autos. Este relatou que no Hospital Municipal de Pimenta Bueno (RO) os funcionários deram entrada com queixas de dores de cabeça, sendo que duas gestantes ficaram sob observação.

Em razão dos fatos, um inquérito civil foi instaurado e solicitada a fiscalização ao Corpo de Bombeiros. O relatório evidenciou a necessidade de medidas urgentes ao determinar o isolamento total da câmara fria, com permissão de acesso somente às equipes de reparos.

Salários assegurados

Além da interdição imediata de todas as atividades na unidade, Negrett determinou o afastamento dos funcionários dos setores afetados e a apresentação de um plano de respostas e relatório do acidente em 24 horas. A JBS também deverá garantir o pagamento dos salários e demais direitos dos trabalhadores durante o período de interdição.

A magistrada decidiu também pela realização de perícia técnica para esta segunda-feira (1º/12), às 11h, no sentido de verificar as condições do ambiente de trabalho, em especial a medição do nível de gás amônia. A interdição só será suspensa após a comprovação da correção das irregularidades e da eliminação do risco de novos vazamentos.

O pedido de inspeção judicial feito pelo MPT foi indeferido por ora pela magistrada ao considerar que a prova pericial será adequada para a análise técnica das condições do ambiente de trabalho.

Processo n. 0000474-33.2025.5.14.0081

STF valida gratuidade de transporte intermunicipal para pessoas com câncer em Rondônia

Para o Plenário, a norma, que garante o benefício a pessoas de baixa renda em tratamento, não tem impacto financeiro significativo para as empresas concessionárias.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma norma de Rondônia que garante gratuidade de transporte rodoviário intermunicipal a pessoas diagnosticadas com câncer, durante o período do tratamento, que tenham renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215, na sessão virtual encerrada em 14/11.

Na ação, a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) alegava que a Lei estadual 5.036/2021, de iniciativa do Legislativo, teria invadido atribuições do Poder Executivo. Além disso, sustentou que a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, porque a gratuidade afetaria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, e o ônus recairia sobre o poder público estadual. A entidade também pediu a derrubada do Decreto 26.294/2021, que regulamentou o benefício.

Baixo impacto financeiro
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Nunes Marques, que afastou a alegação de ordem econômica. Segundo ele, o benefício se destina a um grupo restrito de pessoas de baixa renda diagnosticadas com câncer, com o objetivo de viabilizar o deslocamento necessário para a realização de tratamento médico. “Todas as alegações formuladas pela associação baseiam-se, em verdade, na suposição de que a gratuidade causaria impacto financeiro significativo nas empresas concessionárias. No entanto, não há nenhuma demonstração concreta nesse sentido”, afirmou.

O ministro observou ainda que esse tipo de norma não viola a reserva de iniciativa do Executivo, que abrange matérias relacionadas à estrutura e ao funcionamento da administração pública. Para o relator, a gratuidade prevista na lei de Rondônia não se enquadra nesse caso.

Prazo inconstitucional
O voto do relator considerou inconstitucional apenas o artigo da lei rondoniense que estipulava prazo de 120 dias para a regulamentação da norma, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do STF, o Legislativo não pode impor prazo para que o chefe do Executivo edite regulamentação. A decisão, contudo, não invalida o decreto estadual, pois o governo estadual já regulamentou a lei. Ficaram vencidos, nesse ponto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que também consideravam válido o dispositivo.

TJ/RO garante auxílio-acidente a trabalhador com sequela na mão

Por unanimidade de votos, os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação, reformaram a sentença de primeiro grau e concederam o benefício de auxílio-acidente a um segurado do INSS, que sofreu perda parcial de dois dedos da mão esquerda, que foram esmagados em uma correia, no seu local de trabalho. Os acidentes aconteceram nos meses de outubro de 2004 e janeiro de 2022.

A 1ª Câmara Especial, além de aplicar a lei vigente e julgados de outros tribunais, seguiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo quando a redução da capacidade de trabalho é mínima, como no caso.

O voto do relator, desembargador Daniel Lagos, explica que apesar do laudo pericial, juntado no processo, ter concluído que as sequelas não incapacitam o segurado para o exercício da função atual, a perda de parte dos dedos representa uma limitação permanente. A sequela irá exigir um esforço maior do trabalhador para o desempenho pleno das suas atividades profissionais habituais, afirma o voto.

Por fim, o voto esclarece também que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir da data da citação da autarquia no processo, em 1º de agosto de 2024, com direito a pagamentos retroativos.

O caso foi apreciado e julgado sobre o recurso de apelação, movido pelo segurado, na sessão eletrônica realizada entre os dias 17 e 19 de novembro de 2025. Participaram do julgamento, os desembargadores Daniel Lagos (relator do processo), Glodner Pauletto e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks.

Apelação Cível n. 7008433-03.2024.8.22.0014

TJ/RO mantém condenação de seguro que negou cobertura a um veículo acidentado

Uma associação de proteção de veículos (seguro), que se negou a atender o sinistro ocorrido com um caminhão de uma empresa, teve sua condenação, por danos materiais, mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). O valor da condenação é de 284 mil 321 reais, acrescido de juros de 1% ao mês a contar a partir do dia 8 de junho de 2022.

A defesa da associação recorreu, após ter o pedido da empresa atendido em primeira instância, mas o colegiado rejeitou os argumentos. Em sua defesa, a ré alegou que o motorista conduzia o veículo em alta velocidade e que o caso configuraria perda total, pois o valor do reparo ultrapassaria 75% da tabela Fipe.

No entanto, conforme o voto do relator, desembargador Alexandre Miguel, o argumento não se sustentou, uma vez que a caracterização de perda total implica a entrega do veículo à associação, o que não ocorreu. O magistrado destacou ainda que o caso tratava-se de reembolso das despesas com o conserto, e não de indenização integral.

Consta no processo que, após a negativa de cobertura, a empresa optou por realizar o reparo em uma oficina que apresentou o menor orçamento, para não interromper suas atividades. Ficou comprovado, também, que o pagamento da proteção veicular continuou sendo efetuado por três meses após o acidente, mesmo sem que o serviço fosse prestado.

Sobre o acidente

O veículo tombou após uma manobra para evitar colisão frontal com outro veículo. A sentença foi proferida no dia 30 de junho de 2025 pelo Juízo da 3ª Vara Cível.

O recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica, realizada entre os dias 3 e 7 de novembro de 2025. O desembargador Torres Ferreira e o juiz Convocado José Augusto Alves Martins acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n. 7011492-94.2022.8.22.0005

TJ/RO: Distribuidora de energia terá que pagar por subestação construída por morador da zona rural

A distribuidora de energia no Estado de Rondônia (Energisa) não conseguiu reverter a sua condenação por dano material, assim como o dever de incorporar uma subestação de energia construída por um morador na zona rural do Município de Presidente Médici – RO, com recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. À pessoa que construiu a subestação com autorização da Energisa (apelante) será indenizada em mais de 54 mil reais.

A decisão que confirmou a sentença do juízo originário da causa foi dos julgadores da 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade.

Decisão sobre o caso

Consta no voto do relator, desembargador Antonio Robles, que quando uma distribuidora de energia autoriza a construção de uma subestação e coloca para funcionar, essa fonte de energia passa a fazer parte do patrimônio da distribuidora. Por isso a Energisa, que teria autorizado, deve pagar à pessoa (apelada) que edificou a obra elétrica.

No processo, a parte juntou projeto elétrico, carta de aprovação, notas fiscais e recibos. O voto explica que se a Energisa provasse que a instalação da subestação estivesse integralmente no imóvel do consumidor, servindo exclusivamente a ele, não seria caso de indenização, isto é, ressarcimento do dinheiro gasto pelo construtor do objeto, porém não é essa a situação.

O recurso de Apelação Cível (n. 7000256-40.2025.8.22.0006) foi julgado durante a realização da sessão eletrônica entre os dias 28 e 31 de outubro de 2025. Participaram do julgamento, os desembargadores Antônio Robles (relator), Rowilson Teixeira e Kiyochi Mori.

Assessoria de Comunicação Institucional

Apelação Cível n. 7000256-40.2025.8.22.0006

TJ/RO: Pena de réu por homicídio é elevada após análise de conduta social e circunstâncias do crime

Um homem condenado por matar, junto com mais três comparsas, outro membro de seu grupo criminoso por mudar para outra organização rival, teve sua pena elevada de 14 para 18 anos de reclusão em recurso de apelação.

Consta no voto do relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, que a condenação do réu, assim como dos demais condenados, foi sob acusação de ter invadido a casa da vítima e a matado com dez tiros de um revólver e uma pistola. E a elevação do tempo de prisão foi pelas questões negativas sobre a conduta social e circunstâncias do crime, isto é, a forma como o réu agiu para matar a vítima.

Com relação a esse caso, a sentença condenatória originária, em que figura o réu – que teve a majoração da pena – assim como os demais condenados, é da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho. Os três réus, que não figuraram na apelação, foram condenados a 24 de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Os julgamentos ocorreram em dois momentos: três réus foram julgados no dia 29 de fevereiro de 2024; já o réu que teve a sua pena elevada ocorreu no dia 18 de março de 2025.

O fato aconteceu na noite do dia 7 de abril de 2022, no cruzamento das ruas Salvador Lira com à Jerusalém, Bairro Jardim Santana, em Porto Velho – capital do Estado de Rondônia.

A Apelação Criminal foi analisada durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 20 e 24 de outubro de 2025. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Francisco Borges e Álvaro Kalix.

Apelação Criminal n. 7032249-24.2022.8.22.0001

TJ/RO: Unimed é condenada por se recusar a cobrir prótese craniana a um bebê

Uma operadora de plano de saúde, em Ariquemes – RO, teve a condenação por dano moral mantida no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO); decorrente de sua recusa em fornecer um dispositivo ortopédico denominado de “Órtese Craniana (capacetinho)” para uma criança que nasceu com uma Plagiocefalia Severa (cabeça assimétrica). O valor da indenização é de 3 mil reais. A criança nasceu no dia 2 de maio de 2024.

No caso, embora a defesa da operadora tenha sustentado que tudo foi dentro da legalidade contratual, em recurso de apelação, a sentença condenatória, do Juízo da 2ª vara cível da comarca de Ariquemes, foi mantida pelos julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Consta no voto do relator, desembargador Torres Ferreira, que a conduta da operadora do plano de saúde (apelante), ao negar a cobertura do tratamento com a órtese craniana, foi corretamente qualificada pelo juízo da causa como abusiva. O valor do capacetinho é de 15 mil e 900 reais.

Para o relator, o dispositivo ortopédico não é um capricho ou tratamento estético, é uma intervenção terapêutica para correção de uma formação irregular severa em um criança recém-nascida, com a finalidade de evitar no futuro uma neurocirurgia (operação no cérebro), que poderia ser solucionado pela própria operadora do plano sem a necessidade de Judicialização.

Ainda sobre o caso, o voto explica que “a recusa de cobertura de tratamento de saúde, especialmente quando se trata de uma criança em uma janela terapêutica crítica, gera uma situação de angústia, aflição e desespero que abala profundamente a tranquilidade e o equilíbrio psicológico do paciente e de sua família, como no caso, que submeteu os pais da criança a um calvário burocrático e judicial para garantir um direito fundamental de seu filho”.

O caso foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 20 e 24 de outubro de 2025. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia e o Juiz convocado José Augusto Alves Martins.

Apelação Cível n. 7021579-50.2024.8.22.0002


Veja a publicação:

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – CNJ – RO – 16/05/2025
Publicação: 16/05/2025 – Disponibilização: 15/05/2025 – Pág.: 6173
Comarca de Ariquemes – 2ª Vara Cível – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Publicação
Processo: 7021579-50.2024.8.22.0002
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Liminar; Tratamento médico-hospitalar
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Data de disponibilização: 15/05/2025
Partes:
Autor: H. P. F. – Rua Iara, nº 3360, Quadra de 3163/3164 ao fim, Jardim Jorge Teixeira, CEP 76876-568, Ariquemes/RO
Réu: Unimed Centro Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico – Avenida Transcontinental, nº 1019, lado ímpar, Centro, CEP 76900-091, Ji-Paraná/RO
Advogados do Réu: Cleber Carmona de Freitas – OAB/RO 3314-A; Christian Fernandes Rabelo – OAB/RO 333-B; Débora dos Santos Boa Sorte – OAB/RO 11866
Decisão: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Em análise ao conjunto probatório já constante dos autos, o Juízo verifica que há elementos suficientes para a formação de convencimento, especialmente diante dos documentos técnicos acostados pelas partes. Assim, a produção de prova pericial complexa, como a avaliação por neurocirurgião pediátrico nomeado pelo Juízo, ou a expedição de ofício à CONITEC, embora possam aprofundar a análise técnica, mostram-se desnecessárias neste momento processual. Os documentos já juntados aos autos fornecem subsídios adequados para a apreciação do mérito. A prova existente permite a aplicação do direito ao caso concreto, considerando-se as alegações das partes e os elementos técnicos disponíveis. Dessa forma, revela-se dispensável a produção das provas requeridas pela parte ré, sendo possível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial e de expedição de ofício à CONITEC formulado pela requerida (ID 117386713). Intime-se o Ministério Público para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/carta/ofício.
Ariquemes/RO, 14 de maio de 2025
José de Oliveira Barros Filho
Juiz de Direito

TJ/RO: Banco do Brasil é condenado a indenizar condomínio popular por falha na construção

Por falha na prestação de serviço relativo a construção civil, o Banco do Brasil, como agente executor, foi condenado a indenizar o condomínio Orgulho Do Madeira Quadra 598 em mais de 3 milhões, por danos materiais; e mais 10 mil reais, por dano moral, por afetar a coletividade do referido condomínio. Os danos materiais e morais foram devido a falha na construção de habitação popular pertinente ao programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), o qual, no caso, o Banco do Brasil era executor e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

Os principais problemas apontados em perícia técnica foram: falhas no sistema de proteção contra descargas atmosféricas, irregularidades na rede de drenagem pluvial e esgotamento sanitário, comprometimento dos revestimentos de fachada e muros, ausência de acessibilidade adequada, falhas no sistema de combate a incêndio, iluminação externa insuficiente, falta de fechamento perimetral com alambrado e portões, instalação inadequada das janelas dos dormitórios e infiltrações na cobertura dos blocos.

A decisão foi dos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que não acolheu os argumentos em dois recursos: apelação cível e embargos de declaração.

Na apelação, a defesa do banco pretendia a reforma (improcedência) da sentença do juízo da causa; já nos embargos, visava esclarecer pontos obscuros e rediscutir temas analisados e julgados na apelação cível contra a sentença do juízo de 1º grau, conforme consta na decisão dos julgadores da 1ª Câmara Cível.

Com relação aos embargos de declaração, para o relator, desembargador Rowilson Teixeira, “examinando as razões recursais, constata-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão (decisão sobre apelação) embargado”, afirma o voto.

Para o relator, os embargos de declaração revelam apenas inconformismo com o desfecho da decisão, pretendendo a rediscussão de matérias já apreciadas na apelação cível, o que é incabível.

O recurso de apelação é do dia 11 de julho de 2025, já os Embargos de Declaração, cujo número é o mesmo da apelação (n. 7020634-71.2021.8.22.0001), foram julgados na sessão eletrônica realizada entre os dias 13 e 17 de outubro de 2025.


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