TRF1: Gratificação-prêmio integra a base de cálculo de contribuição previdenciária quando tiver natureza salarial

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e também à apelação da Fazenda Nacional, reconhecendo como devida a cobrança sobre a parcela paga a título de prêmio-gratificação.

Alega a parte autora, ¿Hospital Samaritano Ltda., em seu apelo, que a sentença recorrida contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.967, que afasta a cobrança da contribuição sobre o salário-maternidade.

A Fazenda Pública apelou alegando a incidência da contribuição sobre o auxílio-educação, também sobre as gratificações e prêmios.

Ao dar parcial provimento ao apelo da parte autora, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, registrou que o STF julgou “inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (Tema 72).

Ao julgar o apelo da Fazenda Nacional, a magistrada votou no sentido de que, conforme entendimento deste Regional, a parcela paga a título de prêmio-gratificação integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, cuja incidência somente é afastada quando comprovada natureza indenizatória e eventual da parcela.

Ainda com referência à apelação do ente público, a relatora registrou que não cabe a cobrança de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, fundamentando o voto em precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o referido auxílio, ainda que tenha valor econômico, não pode ser considerado salário por não retribuir trabalho efetivo, constituindo-se investimento na qualificação do empregado, negando, portanto, o pedido da Fazenda Nacional, nesse ponto.

Processo n° 1006275-64.2020.4.01.3400

TJ/RN: Lei que instituiu contribuições previdenciárias por Poderes sobre proventos de inativos é declarada inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Estadual nº 623/2018, que alterou dispositivos da LCE n.º 308/2005, reestruturando o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Rio Grande do Norte. A alteração instituiu a contribuição a cargo do Judiciário, do Legislativo (incluído o TCE/RN) e do Ministério Público incidente sobre os proventos dos respectivos servidores inativos e pensões dos dependentes dos seus servidores.

Ação

Diante da mudança, o Procurador-Geral de Justiça propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 623/2018 alegando que vigora, desde a Emenda Constitucional nº 41/2003, o princípio da unicidade de regime e gestão do sistema previdenciário, sendo o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) o gestor único do RPPS no âmbito estadual.

Defendeu que a lei impugnada, em rota de colisão com o preceito legal exposto no artigo 29, § 22, da Constituição Estadual, repassou aos titulares do Poder Judiciário, Poder Legislativo, nele incluído o Tribunal de Contas do Estado, e Ministério Público parte da atividade de gestão do regime previdenciário.

Para o PGJ, a LCE nº 623/2018 pretende repassar a outros Poderes/Órgãos a responsabilidade pelo pagamento da contribuição incidente sobre os proventos dos servidores inativos e as pensões dos dependentes de seus servidores, ou seja, a chamada contribuição patronal. Segundo ele, tal responsabilidade é inerente à atividade de gestão dos variados componentes do regime, de forma que não podem ser distribuídos entre outras entidades/órgãos, sob pena de violação ao princípio constitucional da unicidade de regime e gestão do sistema previdenciário.

O Procurador-Geral explicou que, segundo o sistema constitucional de repartição de competências, o Estado do Rio Grande do Norte somente pode editar normas que suplementem a legislação federal sobre regras gerais de previdência social, sendo-lhe vedado disciplinar a matéria de modo diverso ou inovar sem amparo em norma federal. Assim, para ele, a LCE nº 623/2018 transbordou os limites permitidos pela norma geral nacional que rege o tema (Lei nº 9.717/1998).

Por fim, defendeu que o art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 9.917/1998 prescreve que o Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do seu RPPS, mas a lei impugnada, contrariando tal preceito, repassa uma obrigação que cabe ao ente federativo (Estado do Rio Grande do Norte) para os demais Poderes e para o Ministério Público, no que, na sua visão, inovou na ordem jurídica, incidindo em inconstitucionalidade formal por usurpar competência reservada à lei federal, sendo, pois, incompatível com o que dispõe o art. 20, XII, da CE.

Voto

Ao analisar a matéria, o desembargador Amílcar Maia entendeu que a LCE nº 623/2018 de fato usurpou competência legislativa reservada à lei federal, pois não se limitou a suplementar a regulação já existente (Lei n.º 9.717/1998), realizando inadmissível inovação, em ofensa ao que dispõe o art. 20, XII, e § 1.º da CE.

No entanto, o relator compreendeu que a inovação em questão não se constitui no repasse de uma obrigação que caberia ao ente federativo (Estado do Rio Grande do Norte) para os demais Poderes e para o Ministério Público – interpretação que, para ele, não parece ser possível extrair do texto legal sob análise –, mas sim no fato de que a LCE n.º 623/2018 criou fonte de custeio para o regime previdenciário não prevista na Lei n.º 9.717/1998.

Da mesma forma, o desembargador Amílcar Maia não observou ofensa ao artigo 29, § 22, da CE por parte da LCE n.º 623/2018, pois também não compreendeu que ela feriu o princípio da unicidade de regime e gestão do sistema previdenciário, eis que no preceito impugnado não há qualquer indicação de que o RPPS/RN vá ser dividido, retirando-se competências do seu gestor, o IPERN.

Explicou que, de acordo com o sistema constitucional de repartição de competências, cabe à União legislar sobre normas gerais atinentes à previdência social e, aos Estados, exercer a competência legislativa suplementar, podendo editar normas que complementem a legislação federal sobre previdência social, mas não que colidam com esta ou que tragam inovações não previstas nela.

Disse que o teor da lei estadual deve, por exigência do dispositivo constitucional estadual, moldar-se conforme as normas gerais preconizadas pela União. “Logo, o legislador estadual, ao se afastar dos critérios fixados na Lei n.º 9.717/1998, terminou por usurpar a competência legislativa da União, ofendendo diretamente ao disposto no § 1.º do art. 20 da CE, pois ultrapassou os limites de sua competência suplementar para legislar sobre previdência social (art. 20, XII, da CE)”, concluiu.

Processo nº 0802234-60.2018.8.20.0000

TRF1 considera certidão de óbito como início de prova material para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 1ª Instância que negou a autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, por não considerar, como início de prova material do trabalho rural, a certidão de óbito do marido da requerente, no qual constava a qualificação profissional deste como lavrador.

Ao analisar o caso, o relator para o acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que “a certidão de óbito do cônjuge da autora juntada aos autos serve, sim, como início de prova material do trabalho rural que se visa comprovar, não considerando ser empecilho para tanto tratar-se de documento confeccionado no ano de 2005 (nove anos antes do ajuizamento da ação), seja porque esse fato afasta a possibilidade de que tivesse sido produzido com o fim específico de subsidiar a instrução da ação; seja por estar sujeito a contraprova com o condão de infirmar as informações nele presentes, tais como registros de vínculos urbanos no CNIS, registro de propriedade de imóveis rurais de relativa extensão e tantos outros”.

Quanto a prova oral, também necessária para a concessão do benefício, o magistrado ressaltou que o depoimento prestado pela testemunha ouvida mostrou-se coerente na informação de que a autora vivia no campo e exercia atividades rurais junto ao seu esposo.

Com isso, o Colegiado, por maioria, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder à parte autora o benefício requerido desde a data do requerimento administrativo.

Processo nº 0000480-94.2019.4.01.9199/MT

TRF1: Auxílio-doença sem pedido de prorrogação pode ser encerrado na data prevista na concessão ou após 120 dias

A 2ª Turma do TRF1 entendeu que, para ser renovado, auxílio-doença deve contar com requerimento do beneficiário. Caso contrário, o pagamento do benefício pode ser encerrado na data fixada na concessão judicial ou administrativa ou após prazo de 120 dias, de acordo com a Lei nº 13.457/17.

Segundo o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, “nos termos da nova sistemática da ‘Alta Programada’, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial”.

Nesses termos, o Colegiado decidiu que, se persistir a incapacidade laboral, cabe ao beneficiário apresentar pedido de prorrogação, que garantirá a continuação do recebimento até nova perícia. Mas, na ausência de pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode encerrar o auxílio-doença na data pré-fixada ou após o prazo previsto em lei.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1024082-88.2020.4.01.9999

TRF3 reconhece tempo de trabalho em tecelagem e metalurgia como especial

Trabalhador ficou exposto a agentes agressivos de modo habitual e permanente.


A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como tempo especial período em que um segurado trabalhou com tecelagem e metalurgia exposto a ruído, fumos metálicos e vapores. A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Segundo a magistrada, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) comprovaram exposição a agentes agressivos de modo habitual e permanente. Nos períodos trabalhados em malharia e confecção, exercendo as funções de auxiliar e encarregado de produção, o autor ficou exposto a ruído acima do tolerante.

A relatora do processo explicou que, embora a atividade não esteja classificada nos códigos dos Decretos n° 53.831/64 e nº 83.080/79, há entendimento pacificado na Décima Turma de que funções exercidas na indústria têxtil têm caráter insalubre, devido ao elevado nível de ruído proveniente das máquinas de produção.

“Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem”, frisou.

Já nos períodos trabalhados como supervisor de produção e de almoxarifado em uma metalúrgica, o trabalhador ficou exposto a fumos metálicos e vapores. “Exposição que, a longo prazo, pode levar a graves doenças pulmonares”, destacou a relatora.

Em competência delegada, a Justiça Estadual de Jacareí havia julgado improcedente o pedido do autor por ele não ter comprovado tempo de atividade insalubre necessário ao reconhecimento da especialidade. O segurado apelou ao TRF3.

A magistrada reconheceu como especial os períodos de 5/12/1983 a 28/4/1988, 1/6/1988 a 27/8/1990, 1/6/1996 a 5/3/1997, 12/2/2008 a 29/4/2014 e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.

Processo n° 6204938-39.2019.4.03.9999

STJ: Entidade previdenciária é dispensada de pagar pecúlio a família de segurado que ficou inadimplente por sete anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a recusa de uma entidade de previdência privada ao pagamento de pecúlio por morte à viúva e aos filhos de segurado que deixou de quitar as parcelas contratadas nos sete anos que antecederam sua morte. Para o colegiado, seria contrário ao princípio da boa-fé entender que o contrato não estaria encerrado após tanto tempo sem pagamento.
A família do falecido reconheceu a falta de pagamento nos últimos sete anos, mas apontou que o contrato foi corretamente quitado durante os 41 anos anteriores. E sustentou que, independentemente do prazo decorrido sem pagamento, a interpelação prévia do devedor – que não ocorreu – seria indispensável para caracterizar a mora.

De acordo com a família, o contratante teria deixado de pagar as parcelas mensais por ter sido afetado pelo mal de Alzheimer; além disso, o contrato não poderia ser rescindido unilateralmente, por se tratar de relação de consumo.

As alegações não foram acolhidas pelo tribunal de origem, o qual entendeu que o prazo de sete anos impede que o cancelamento sem prévia notificação seja considerado abusivo.

Desinteresse
No STJ, o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, conforme a jurisprudência do tribunal, o contrato de previdência com plano de pecúlio por morte guarda semelhança com o seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às seguradoras.

Ele ressaltou que, assim como no caso dos seguros, o mero atraso no pagamento das prestações não importa em encerramento automático do contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte, para o que se exigiria a prévia constituição em mora do contratante, por meio de interpelação.

Entretanto, no caso sob análise, em que o segurado passou um longo período sem pagar, o magistrado considerou ter ficado demonstrado o seu desinteresse na continuidade da relação contratual. Segundo ele, não se trata de “mero atraso”, pois “o contratante adotou comportamento incompatível com a vontade de dar continuidade ao plano de pecúlio”.

Boa-fé
Antonio Carlos Ferreira apontou ainda que não há no processo provas de circunstância excepcional que justifique o descumprimento da obrigação, tendo o tribunal de origem, inclusive, afastado a hipótese de falha de memória do segurado, em razão de doença neurodegenerativa.

Para o relator, a pretensão da família – de não se considerar encerrado o contrato nessas condições – é contrária à boa-fé contratual, princípio imprescindível na relação negocial. “O comportamento das partes durante o cumprimento do contrato deve ser interpretado levando em conta o critério da boa-fé”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.691.792 – RS (2012/0229564-5)

TRF4: Agricultora com incapacidade parcial permanente tem direito a auxílio-doença

Uma moradora de São Paulo da Missões (RS) teve a concessão de benefício de auxílio-doença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Em sessão virtual ocorrida no dia 30/3, a 6ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que solicitava a reforma da sentença para que o benefício não fosse pago.

Incapacidade parcial

Em 2019, o INSS cancelou o auxílio-doença recebido pela trabalhadora rural, à época com 50 anos, sob o entendimento de que ela não seria mais incapaz para a atividade. A mulher, então, requereu administrativamente a concessão do mesmo benefício ou de aposentadoria por invalidez, dependendo do resultado da perícia médica.

O laudo da própria autarquia atestou incapacidade parcial e permanente, por conta de enfermidades na coluna vertebral. Em virtude disso, ela não poderia mais exercer seu trabalho como agricultora, apenas outras atividades com menos exigência física.

Após a consulta, no entanto, o Instituto indeferiu e alegou que a incapacidade parcial não condiz com a aposentadoria por invalidez. O INSS informou que, para a concessão de outro benefício por incapacidade, seria necessário informar a data de fim do pagamento.

Por sua vez, a agricultora pleiteou à Justiça antecipação de tutela para o deferimento do pedido.

Sentença e recurso

Em 16 de outubro de 2020, a Vara Federal da Comarca de Campina das Missões concedeu a antecipação de tutela, determinando ao INSS a concessão do auxílio-doença em 15 dias e a reabilitação profissional da autora da ação para uma atividade menos lesiva à doença preexistente.

A autarquia, no entanto, apelou ao TRF4, sustentando que o prazo não poderia ser cumprido porque o sistema, habitualmente, demora cerca de 120 dias para a efetivação do benefício e que o tempo de término do pagamento deve estar explícito.

Decisão da Turma

A desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, relatora do caso na Corte, pontuou que, como o valor da sentença é inferior a mil salários-mínimos, o instrumento da remessa necessária não foi adequado.

A magistrada completou que “embora não tenha havido determinação legal de que o juiz estipulasse prazo em qualquer hipótese, o que se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar minimamente o tempo necessário de reabilitação, impõe-se dar efetividade à norma, quando houver elementos que apontem para a temporariedade do estado patológico”.

O colegiado acompanhou o entendimento da relatora e não reconheceu a remessa necessária. Os desembargadores federais negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do INSS, mantendo, dessa forma, a sentença de primeiro grau.

TRF4 nega indenização por danos morais e materiais a comerciária que não obteve diagnóstico de incapacidade laboral

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma comerciária de São Lourenço do Sul (RS) que pleiteava danos morais e materiais por suposta falha em perícias médicas em uma solicitação de benefício por incapacidade laboral. Segundo ela, as falhas teriam sido cometidas por dois peritos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que negaram que a autora não possui condições de saúde para trabalhar no comércio por conta de uma lesão no braço. A decisão, unânime entre os desembargadores federais da 5ª Turma, foi conhecida após sessão virtual encerrada no último dia 30/3.

Incapacidade laboral

Em 2014 e em 2015, a mulher consultou-se com dois peritos médicos do INSS com o objetivo de receber benefício por incapacidade para trabalhar no comércio, alegando ter o tendão do braço direito rompido. Porém, ambos constataram que ela tem condições de manter a atividade e, por conta disso, o benefício foi indeferido.

Ainda em 2015, a comerciante requereu judicialmente a condenação dos médicos a pagamento de indenização por danos morais, no valor de 50 salários-mínimos, além do ressarcimento de alegados danos materiais. Ela também pediu o deferimento do benefício com data retroativa a 2014 e cessação em 2034, quando completará 70 anos.

A demandante destacou também que, em 2008, o mesmo perito da consulta inicial havia constatado incapacidade laboral e, assim, não teria razão para ter mudado o entendimento.

Sentença e recurso

A 1ª Vara Federal de Pelotas indeferiu o pedido inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito. A autora, então, apelou ao TRF4 nos mesmo termos do pleito apresentado à primeira instância.

Decisão da Turma

O juiz federal Altair Antonio Gregório, relator do caso na Corte, afirmou que “o perito do INSS (…) exerce função pública, razão pela qual não pode ser demandado diretamente pelos atos praticados no interesse da pessoa jurídica à qual está vinculada”.

O magistrado também ressaltou que nenhuma prova foi omitida pelo juízo de origem e que ambos os peritos, embora não sendo especialistas, têm formação adequada para avaliação. Quanto ao deferimento do benefício, o relator apontou que a análise da incapacidade laborativa é feita sob a perspectiva da atividade habitual do periciado. A perícia médica do INSS realizada em outubro de 2008, que constatou a incapacidade laboral, ocorreu enquanto a mulher era agricultora. Porém, as avaliações médicas realizadas em 2014 e 2015, quando ela já exercia a função de comerciária, são as que devem ser utilizadas para a análise da concessão do benefício, já que a solicitação é para que seja declarada a incapacidade laboral a partir de 2014 para trabalhar no comércio. Como as perícias atestaram que a comerciária estaria apta para a atividade, o INSS não deve realizar o pagamento.

Com o mesmo entendimento do relator, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

TRF4 reestabelece auxílio-doença para homem que não consegue trabalhar por sofrer de apneia do sono grave

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de um homem de 46 anos, morador de Marechal Cândido Rondon (PR), que sofre de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave, e decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve reestabelecer o pagamento do benefício de auxílio-doença a ele. A decisão foi proferida de forma unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (30/3).

O caso

O autor, que trabalhava como saqueiro em uma indústria, ingressou com a ação na Justiça Federal paranaense, em julho do ano passado, pleiteando o reestabelecimento do auxílio-doença.

No processo, ele narrou que vinha recebendo o benefício desde agosto de 2019, já que não consegue exercer qualquer tipo de atividade laboral em decorrência de problemas neurológicos, respiratórios e otorrinolaringológicos que lhe causam síndrome de apneia obstrutiva do sono, com sonolência excessiva e incontrolável.

O homem alegou que, em abril de 2020, recebeu alta do perito do INSS e teve o auxílio-doença cessado. O autor argumentou, contudo, que permanece com graves problemas de saúde que não lhe permitem realizar nenhum trabalho.

Ele apresentou atestado emitido por médico neurologista que demonstraria a permanência do quadro incapacitante decorrente da síndrome da apneia obstrutiva do sono grave e requisitou a concessão de antecipação de tutela judicial.

Liminar e recurso

O juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de liminar e o segurado recorreu da decisão ao TRF4.

No agravo de instrumento, ele argumentou que os problemas de saúde estão suficientemente esclarecidos nos atestados e laudos médicos apresentados nos autos do processo. Ainda, defendeu que a demora na concessão do benefício o impede de prover o seu sustento e de seus dependentes.

Decisão do colegiado

O desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso no Tribunal, avaliou que “os atestados médicos trazidos demonstram que o autor possui síndrome de apneia do sono obstrutiva grave e que está impossibilitado de exercer suas atividades laborais. Embora, de regra, somente seja possível verificar a presença da incapacidade para a concessão do benefício após a perícia médica judicial, em que a parte é avaliada, diante da pandemia de Covid-19, que afeta também toda a Administração Pública, não há posição definida quanto às realizações de perícias, mesmo as judiciais. Nesse contexto, entendo que está suficientemente demonstrado que o autor é portador de doença grave que o está incapacitando para o trabalho”.

O magistrado acrescentou em seu voto que, dessa maneira, é “cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, até que seja realizada perícia judicial, quando poderá ser reavaliada a situação”.

Assim, a Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, deu provimento ao recurso e determinou que o INSS volte a pagar auxílio-doença ao homem.

O processo segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal do PR e ainda deve ter a perícia médica realizada e o mérito julgado.

TJ/MT determina que aposentadoria de militar mulher seja equiparada a do colega do sexo masculino

Como base no princípio constitucional da isonomia os magistrados da Turma Recursal Única do Poder Judiciário mato-grossense concederam por unanimidade uma ‘equiparação’ salarial de 4%, a uma militar do sexo feminino, em sua aposentadoria. A militar solicitou junto à Justiça receber o mesmo valor de proventos que um militar em igual situação.

O montante a menos que ela recebeu, no ato de aposentadoria no ano de 2016, chegava aos R$ 351. Por conta disso, os magistrados entenderam que proporcionalmente ela realmente estava desfavorecida em comparação aos seus colegas de farda. “Ao se examinar o conjunto probatório formado nos autos, verifica-se que a parte recorrente, para sustentar a assertiva de que recebe seus proventos de aposentadoria como policial militar feminino, em quantia menor que o policial masculino, traz cálculos matemáticos empíricos, como também, registros de sua vida funcional”, ponderou o relator Sebastião de Arruda Almeida.

O magistrado explicou que o caso, em questão, necessitava de um ‘empréstimo de prestígio’ ao princípio constitucional da isonomia, estampado no artigo 5.º da Constituição Federal, assim escrito: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Portanto, conforme foi debatido na sessão da Turma Recursal Única era imperioso registrar que o estabelecimento de diferença de valores da aposentadoria do policial militar masculino e o feminino, quando ambos cumprem os requisitos da Legislação estatutária própria, implica em negar a igualdade material entre os colegas de farda.

Em seu voto, o relator votou no sentido de impor ao Estado a correção integral dos proventos da aposentadoria da recorrente, acrescendo ao valor atual o percentual de 4,1%, a partir de 07/2016, fazendo a equivalência ao servidor do sexo masculino que se aposenta de forma proporcional.

Também fez incidir nas mesmas vantagens funcionais aplicadas ao policial militar que se aposentou proporcionalmente ao tempo de serviço, bem como, condenou a recorrida ao pagamento das diferenças salariais devidas em face do realinhamento remuneratório ora estabelecido, a partir de 07/2016, data da aposentação da parte recorrente. Acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, que passa a incidir a partir da citação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1010285-65.2019.8.11.0041


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