TRF1: JEF não possui competência para julgar ação de aposentadoria para o reconhecimento de tempo de serviço especial a pessoa com deficiência

As causas que possuem instrução processual complexa, com a realização de perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais (JEF). Esse foi o entendimento da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar um conflito de competência entre os Juízes Federais da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJ/DF) e da 26ª Vara do (JEF) em processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de que trata a Lei Complementar 142/2013.

De acordo com os autos, o processo foi ajuizado originariamente junto ao JEF da 26ª Vara/DF, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a matéria, em razão da necessidade de realização de perícia, para a concessão do beneficio ao autor, fato que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. Já o Juízo da 7ª Vara Federal suscitou o conflito de competência, ao argumento de ser o valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar a questão, destacou ser orientação já consolidada pelo TRF1 que as causas com instruções complexas, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, “não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95)”.

Para o magistrado, no caso em discussão, é indispensável à realização de perícia médica, para assim obedecer a determinados critérios e parâmetros constantes de portarias Interministeriais que exigem aferição de contexto médico e funcional para a identificação e classificação dos graus de deficiência, bem como a extensão da limitação mental, sensorial e física. Sendo assim, afirmou João Luiz, “a perícia médica exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais”.

Diante disso, o Colegiado acompanhou o voto do relator e declarou a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para julgar o feito.

Processo n° 1000 684-39.2020.4.01.0000

TRF3 concede benefício assistencial a portadora de câncer de mama

Gravidade da doença e idade são impeditivos para que a autora da ação concorra em condições de igualdade no mercado de trabalho.


Decisão do desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher portadora de câncer de mama. Para o magistrado, laudos médico e social confirmaram o direito ao benefício.

Conforme perícia médica, a autora é portadora de neoplasia maligna de mama, diagnosticada em 2016. Ela foi submetida à quimioterapia e realizou cirurgia de remoção completa do seio.

O laudo atestou que a mulher apresenta incapacidade total para o trabalho, até estabilizar a patologia, pois as formas de tratamento não foram esgotadas. Não houve reconhecimento de elementos que a enquadrassem como portadora de deficiência física, mas, segundo o relator, “a gravidade da enfermidade, aliada à idade atual da autora, a impedem de concorrer em condições de igualdade no mercado de trabalho, restando preenchido o requisito”.

O estudo social mostrou que a mulher reside com a mãe e dois irmãos. Nenhum membro familiar exerce atividade profissional devido a problemas de saúde. A renda total é composta de dois salários mínimos, referentes a pensão por morte e a aposentadoria rural, recebidos pela genitora. “Portanto, resta comprovado que a autora é deficiente e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial”, finalizou o magistrado.

Sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS havia negado o pedido de concessão do BPC. O juízo entendeu que a análise conjunta do laudo pericial não demostrou impedimento de natureza física, mental e intelectual. A autora recorreu ao TRF3 alegando preencher as condições necessárias para o recebimento, desde 30/1/2017, data do requerimento administrativo.

O desembargador federal julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o INSS a implantar o BPC a partir de 15/4/2021, data da decisão.

TRF3: Empregada doméstica com doenças que impedem exercício da profissão tem direito a aposentadoria por invalidez

Moléstias, idade e grau de instrução tornam inviável o retorno da segurada ao trabalho.


Decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma segurada, que trabalhou como empregada doméstica e diarista, por ser portadora de moléstias que impossibilitam o retorno às atividades profissionais.

Segundo os autos, a perícia médica atestou que a autora apresenta problemas oftalmológico, ortopédico, reumatológico, psiquiátrico e pneumológico. Ela realizou três cirurgias de descolamento de retina, além de ter hérnia de disco lombar, fibromialgia, depressão e asma.

O laudo pericial apontou que a mulher não deve realizar esforços físicos moderados ou pesados e funções repetitivas. “Apesar de o perito asseverar que nenhuma das moléstias causa incapacidade total, deve-se levar em conta que, em conjunto, incapacitam a demandante totalmente para a atividade que sempre desempenhou, como doméstica/diarista”, ponderou a relatora do processo, desembargadora federal Lúcia Ursaia.

Para a magistrada, as condições pessoais, como, idade, grau de instrução e natureza da profissão, anulam as chances de retorno da autora da ação ao mercado de trabalho. “Não havendo falar em possibilidade de reabilitação, a incapacidade revela-se total e definitiva”, frisou.

A relatora também citou entendimento do TRF3 no sentido de que o julgador não está restrito às conclusões do laudo pericial e pode formar sua convicção pela análise do conjunto de provas trazido nos autos.

Em competência delegada, a Justiça Estadual de Santa Fé do Sul/SP havia determinado a concessão do benefício por ficar comprovada incapacidade para o desempenho das funções, de forma parcial e definitiva. O INSS recorreu ao TRF3 e alegou que não foram preenchidos os requisitos necessários.

A Décima Turma, por unanimidade, negou o pedido da autarquia federal e manteve integralmente a sentença, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir de 18/6/2017, data da cessação do auxílio-doença.

Processo n° 5283960-32.2020.4.03.9999

TRF3 concede auxílio-acidente a metalúrgico com sequelas decorrentes de atropelamento

Laudo pericial atestou redução da capacidade para o exercício do trabalho.


A Décima Turma do Tribunal Regio.al da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-acidente a um metalúrgico que ficou impossibilitado de exercer a profissão, devido a sequelas de acidente de trânsito.

Segundo os magistrados, a prova técnica atestou redução da capacidade para o exercício de trabalho, em razão das consequências do incidente. Documentos também comprovaram que ele era segurado da previdência social.

O laudo pericial atestou que a capacidade funcional do autor da ação foi reduzida de forma permanente. Ele não pode exercer trabalhos que demandem esforços físicos moderados ou intensos, nem atividades que necessitem de agilidade com a perna e o braço esquerdos.

Conforme o processo, em 1989, o segurado foi vítima de atropelamento e sofreu politraumatismo. Ele recebeu auxílio-doença, mas o benefício foi cessado em 2014.

Em julho de 2017, após ser atestada sua incapacidade para o trabalho, o autor entrou com uma ação requerendo o restabelecimento do benefício, a concessão de auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez.

A Justiça Estadual de Itaporã/MS, em competência delegada, julgou o pedido improcedente, por entender que o trabalhador perdeu a qualidade de segurado. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o colegiado considerou que o metalúrgico estava vinculado à previdência social no ano de 1989, época do atropelamento. “Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o auxílio-acidente”, concluiu a desembargadora federal Lucia Ursaia, relatora do processo.

Assim, a Décima Turma julgou procedente a concessão do benefício a partir de 16/4/2014, data da cessação do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora.

Auxílio-acidente

Conforme a legislação, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Processo n° 5003224-45.2019.4.03.9999

TRF4: INSS deve revisar benefício previdenciário de vigilante que trabalhou portando arma de fogo

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, na última semana (23/4), manter a sentença que determinou a revisão de benefício previdenciário de um aposentado. O homem solicitou ao Judiciário o reconhecimento dos anos que trabalhou como vigilante em empresas, portando arma de fogo, como período de atividade especial e o pedido foi julgado procedente pela primeira instância, que concedeu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

O caso

O residente de Chapecó (SC) ingressou com o pedido administrativo de benefício de aposentadoria em 2008. Porém, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconheceu o tempo de trabalho dele entre 2001 e 2008 como serviço especial. O segurado, então, ajuizou uma ação na Justiça Federal catarinense em 2016, solicitando o reconhecimento desses anos em que trabalhou como vigilante.

Ele pleiteou o direito de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que possuía, sem que ocorresse a devolução dos valores já recebidos, e que um novo benefício de aposentadoria especial fosse implantado pelo INSS.

Primeira instância

O juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó confirmou que o tempo de trabalho entre 2001 e 2006 deveria ter sido reconhecidos pela autarquia. Porém, o magistrado de primeira instância não aceitou os anos entre 2006 e 2008, pois o aposentado exerceu as funções de vigilante sem portar arma de fogo, o que inviabilizou o reconhecimento da especialidade da atividade.

Dessa forma, a sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, a partir da data do requerimento administrativo em 2008.

A autarquia recorreu ao TRF4 pedindo a reforma da decisão.

Acórdão

O desembargador federal Celso Kipper, relator do caso na Corte, concordou com a decisão de primeira instância. O magistrado votou por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão a respeito da revisão do benefício, devendo ser efetivada em 45 dias.

“Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 2001 a 2006, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do exercício de atividade periculosa, nos termos da jurisprudência do STJ. Os documentos apresentados dão conta de que ele trabalhava na atividade de vigilante, portando arma de fogo, realizando rondas em empresas comerciais e industriais. Assim, entendo caracterizada a condição de periculosidade, o que enseja o reconhecimento de tempo especial. Destarte, restam inalterados os períodos especiais reconhecidos pelo magistrado de primeiro grau, bem como a determinação de revisão do benefício titularizado pelo demandante”, ressaltou Kipper.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator.

STJ: Recurso Repetitivo – Será discutido sobre dispensa da remessa necessária de sentenças ilíquidas nas causas previdenciárias

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.882.236, 1.893.709 e 1.894.666, de relatoria do ministro Og Fernandes, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.

Cadastrada como Tema 1.081 na página de repetitivos do portal do STJ, a questão submetida a julgamento está assim ementada: “Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil”.

A controvérsia
Nos três recursos – todos de origem do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) –, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou entendimento do órgão judiciário que, baseado em acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no REsp 1.735.097, consignou: “Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”.

Dessa forma, seria possível a dispensa da remessa necessária, mesmo se tratando de sentença ilíquida. Em suas alegações, a autarquia federal afirmou que o acórdão do TRF4 contraria o que foi delimitado no Tema 17 do STJ – e posteriormente na Súmula 490 –, em que se firmou a tese de que a dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Delimitação da aplicação
Na proposta de afetação dos recursos, o ministro Og Fernandes destacou que a ideia não é cancelar a Súmula 490, mas definir a sua aplicação, ou não, a demandas semelhantes às dos recursos afetados, já que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ ainda não têm entendimento pacificado sobre a questão.

O relator, considerando a relevância, a especificidade e a repercussão social da controvérsia, convidou a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), a Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (ANNEP) e a Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC) para atuarem como amici curiae.

Quanto aos processos em tramitação sobre o tema, a Primeira Seção determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que estejam pendentes de apreciação.

“A suspensão incondicional de todos os feitos não é a melhor solução no presente caso, pois, caso adotada, obstaria desnecessariamente o trâmite de milhares de processos previdenciários em todo o país”, afirmou o ministro.

TJ/PB mantém condenação de banco BMG S/A por descontos indevidos em benefício previdenciário

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, na qual o Banco BMG S/A foi condenado a pagar indenização, no valor R$ 5 mil reais, a título de danos morais, por descontos indevidos no benefício da aposentadoria da parte autora, referentes a cartão de crédito consignado. O relator da Apelação Cível nº 0805227-40.2018.8.15.0251 foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Nas razões do apelo, a instituição bancária alegou que o demandante solicitou ao banco termo de adesão de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento. Já o beneficiário afirmou que jamais contratou empréstimo com o Banco na modalidade RMC, no entanto, vem sofrendo descontos mensais e sem previsão de término, pedindo ao final o reconhecimento da inexistência do débito e dano moral.

No voto, o desembargador Abraham Lincoln ressaltou que competia ao Banco comprovar a autenticidade do contrato nas oportunidades que lhe foram concedidas durante a tramitação do processo. “Ora, o requerido teve a oportunidade de especificar provas, porém, intimada, informou não haver mais provas a produzir, juntando aos autos a cópia do suposto contrato entabulado e documentos a ele referentes”.

O relator observou que não restou configurada nos autos a boa-fé da instituição financeira, não havendo evidências de depósito correspondente ao suposto empréstimo dos valores consignados no benefício previdenciário da autora. “In casu, o Banco não agiu com cautela para evitar um contrato nulo/inexistente e, ainda, realizou descontos indevidos no benefício de aposentadoria, além, de ser interna a natureza dos serviços prestados. Assim, cabe-lhe a responsabilidade de reparar os danos causados aos consumidores por vícios ocorridos de sua atividade”, frisou.

Ao manter a indenização por danos morais, o desembargador Abraham Lincoln ressaltou que para a fixação do valor do dano moral, leva-se em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização. “Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRF3 restabelece auxílio-doença a pedreiro portador de câncer

Laudo pericial comprovou incapacidade parcial para o trabalho por tempo indeterminado.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o auxílio-doença a um pedreiro, morador de Indaiatuba/SP, portador de câncer de boca.

Para o colegiado, o autor da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais e a incapacidade parcial para o trabalho.

A perícia médica judicial, realizada em 2019, atestou a incapacidade laboral parcial e permanente do pedreiro, por ser portador de neoplasia de língua (câncer de boca) com metástase ganglionar e lesão em nervo espinhal.

Em competência delegada, a Justiça Estadual em Indaiatuba/SP havia julgado procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3 pela reforma integral da sentença e, subsidiariamente, pela fixação de prazo de cessação administrativa do benefício.

A Nona Turma não acatou os argumentos do INSS. O acórdão destacou que o autor está inapto para a realização de atividades profissionais que garantam sua subsistência, por tempo indeterminado.

O colegiado também julgou inviável determinar prazo à cessação do benefício, uma vez que não há previsão para o tratamento oncológico do segurado. “Assim, é determinada a efetuação de avaliações periódicas, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse.”

Por fim, a Nona Turma, por maioria, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício previdenciário a partir de 29/06/2018, data do requerimento administrativo.

Processo n° 5301895-85.2020.4.03.9999

TRF1 nega pedido de desaposentação a segurado da Previdência Social

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um segurado da Previdência Social renunciar à aposentadoria com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, ou seja, a denominada desaposentação.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que o Tribunal, acompanhando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantinha posicionamento favorável à desaposentação, sob o entendimento de que a aposentadoria configuraria um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ela renunciar, para que o tempo de contribuição fosse computado na concessão de outro benefício que lhe fosse mais vantajoso.

Entretanto, segundo o magistrado, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 661.256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sede de repercussão geral, ficou estabelecido que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal considerou que “a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, conforme entendimento do STF, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo quanto o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº 0051673-54.2016.4.01.3800

STJ confirma direito da primeira transexual da FAB a se aposentar como subtenente

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

O colegiado negou recurso da União para reformar decisão do relator, ministro Herman Benjamin, que, em junho do ano passado, entendeu que, de forma prematura e ilegal, a militar foi posta na reserva, após ter realizado cirurgia de mudança de sexo – o que lhe retirou a oportunidade de progredir na carreira. A ilegalidade também foi reconhecida no primeiro e no segundo graus de jurisdição.

A Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Os ministros mantiveram decisão do relator que concedeu à militar o direito de permanecer no imóvel funcional da FAB até que seja implantada a aposentadoria integral como subtenente, com determinação de reembolso da multa por ocupação irregular, imposta pela Aeronáutica.

Direito assegurado
No recurso à Segunda Turma, a União alegou que houve reformatio in pejus no acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – o qual reconheceu o direito de Maria Luiza às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade –, pois as promoções derivadas da reintegração não foram requeridas na origem.

Para o ministro Herman Benjamin, no entanto, o acórdão encontra-se em sintonia com o entendimento do STJ sobre o tema, ao definir que, após a anulação do processo administrativo, por consequência natural, estão assegurados à autora, automaticamente, as promoções e o soldo integral, bem como o direito à moradia.

“O direito do militar às promoções é automático em caso de anulação do ato que o excluiu dos quadros ou o conduziu à inatividade, independentemente, por conseguinte, de pedido expresso, nos termos inclusive das regras dos artigos 5º e 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determinam a interpretação do pedido à luz do conjunto que compõe a postulação”, afirmou.

Discriminação
Contudo, diante da reiteração da União em sustentar que não é possível ascender ao cargo de subtentente/suboficial sem participação em processo seletivo aberto a civis e militares (e não por meio de promoção), os ministros determinaram que essa questão seja reanalisada no juízo competente para cumprir o julgado, o qual terá melhores condições, em ambiente de pleno contraditório, de avaliar que posto poderia ter sido alcançado pela militar se ela estivesse na ativa – se terceiro-sargento ou suboficial.

“É inconcebível dizer, como faz a União, que a agravada tem direito à aposentadoria integral apenas no posto de cabo engajado (como foi aposentada). Prestigiar tal interpretação dos julgados da origem acentua, ainda mais, a indesculpável discriminação e os enormes prejuízos pessoais e funcionais sofridos pela recorrida nos últimos 20 anos em que vem tentando – agora com algum êxito – anular a ilegalidade contra si praticada pelas Forças Armadas do Brasil”, afirmou o relator.

Até a decisão do referido juízo, a militar deve permanecer aposentada no posto de suboficial, sendo vedado, ainda, qualquer desconto ou cobrança de multa pelo período de ocupação do imóvel funcional.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.552.655 – DF (2019/0220529-0)


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