TRF1: Empregado celetista que trabalhava em empresa pública tem direito ao recebimento do seguro desemprego

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o pagamento do seguro-desemprego, para um trabalhador celetista demitido sem justa causa, que prestou serviços para uma empresa pública de Goiás.

O Colegiado negou provimento à remessa necessária da empresa pública, contra a sentença que concedeu o pagamento do benefício. A instituição alegou que o trabalhador não teria direito ao seguro, pois não seria servidor público e era regido pelo regime celetista.

O relator, desembargador federal, Wilson Alves de Sousa, ressaltou em seu voto que o artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990 determinou o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

“A recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade, eis que o caso subsume-se à norma legal, diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa”, afirmou, lembrando precedente do próprio TRF1 nesse sentido.

O Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o magistrado, também fixou entendimento no julgamento do RE 596.478, objeto de repercussão geral, de que a anulação das contratações feitas pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público, não gera efeitos jurídicos, “a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.

Processo n° 1001347-61.2020.4.01.3500

TJ/AC garante que homem em estado vegetativo continue recebendo benefício do pai falecido

Como ex-seringueiro, genitor recebia pensão mensal vitalícia; decisão considerou possibilidade e necessidade de transferência do benefício ao filho.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó decidiu antecipar tutela (ou seja, aquilo que se pede à Justiça) para determinar ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que continue a pagar pensão vitalícia de seringueiro falecido, em favor do filho, que, em razão de um acidente de trânsito, encontra-se em estado vegetativo.

A sentença, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Marcos Rafael, publicada na edição nº 6.833 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág 88), considerou que o autor de fato encontra-se na condição alegada, sendo certo que era mantido pelo pai com benefício de ex-soldado da borracha (dois salários-mínimos).

Por lei, o benefício deveria ser extinto com a morte do segurado. A situação do requerente, no entanto, para o juiz de Direito Marcos Rafael, preenche os requisitos legais que possibilitam a transferência do auxílio ao autor, “pessoa reconhecidamente carente”.

Nesse sentido, o magistrado destacou a existência, nos autos, de laudo médico atestando que o autor vive “estado vegetativo persistente, alimentando-se por sonda”, situação inclusive reconhecida pelo INSS, bem como que era totalmente dependente do pai, até mesmo para realização de tarefas e necessidades básicas.

O INSS tem o prazo de 30 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária no valor de 300 (trezentos) reais. O mérito do processo, vale lembrar, ainda será julgado. No sentenciamento do caso, a decisão antecipatória poderá ser confirmada ou revista pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá.

TRF3 determina ao INSS conceder aposentadoria especial a metalúrgico de montadora de veículos

Homem esteve exposto a insumos petroquímicos inflamáveis, com potencial cancerígeno


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria especial a um metalúrgico de uma montadora multinacional de veículos, em São Bernardo do Campo/SP.

Para o colegiado, o autor comprovou o direito ao benefício por meio de laudo técnico e documentos que constataram a exposição habitual a agentes químicos prejudiciais à saúde, como óleos e graxas, acima dos limites previstos na legislação.

A 3ª Vara Federal de Santo André já havia reconhecido parte do período de trabalho sob condições insalubres, mas não o direito à aposentadoria especial. O autor da ação ingressou com recurso no TRF3 pela concessão do benefício especial. Já o INSS apelou da sentença contra todos os enquadramentos efetuados.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana descartou as alegações da autarquia. Para a magistrada, o metalúrgico comprovou que, entre 1997 e 2013, trabalhou na montadora de forma habitual e permanente sob a influência insumos petroquímicos inflamáveis (hidrocarbonetos) altamente perigosos, com potencial cancerígeno. A relatora destacou ainda que, nestas circunstâncias, o equipamento de proteção individual (EPI) não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.

Por fim, a magistrada ressaltou que a soma dos tempos de trabalho exercidos confere ao autor mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial. “Viável o reconhecimento dos períodos, somados ao já concedidos anteriormente, tendo em vista exposição do autor a agentes químicos deletérios à saúde humana”, acrescentou.

Assim, a Nona Turma, por unanimidade, reformou a sentença, com o reconhecimento dos períodos de atividades especiais, e determinou à autarquia a concessão de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, com juros e correção monetária.

Processo n° 5002721-03.2019.4.03.6126

TRF4: Reconhece direito de perito do INSS acumular o cargo com o de médico da Empresa de Serviços Hospitalares

A 4ª Turma, em formato ampliado, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso interposto por um perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para permitir que ele possa acumular esse cargo com a contração como médico pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A decisão do colegiado foi proferida por maioria em sessão telepresencial de julgamento realizada ontem (12/5).

O caso

O médico, residente em Pelotas (RS), ingressou com a ação em fevereiro de 2017 contra a EBSERH. No processo, ele narrou que atua como perito pelo INSS, submetido ao regime de 40 horas semanais de trabalho, e foi aprovado em concurso público para integrar o quadro da EBSERH, como dermatologista, com carga horária de 24 horas semanais.

No entanto, ele afirmou que não foi possível a sua contratação pela empresa pública pois, baseada em parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), a ré alegou não ser possível a acumulação de cargos públicos quando as cargas horárias somadas ultrapassam o limite de 60 horas semanais.

O autor defendeu que, de fato, cumpre efetivamente, no cargo de perito do INSS, a carga de 30 horas semanais, em razão da implementação do atendimento em turno estendido na APS de Pelotas, onde estava lotado. Dessa forma, juntamente com o cargo de médico da EBSERH, ele não superaria o limite previsto em regulamento.

Sentença e recurso

Em abril de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas, considerou improcedente a ação, indeferindo o pedido da parte autora.

O médico recorreu da sentença ao TRF4, requerendo a reforma da decisão. Na apelação, ele defendeu que demonstrou nos autos que o acúmulo das funções de perito do INSS e a contratação pela EBSERH totalizaria 54 horas semanais, ficando dentro do horário estabelecido pelo parecer da AGU. Ainda acrescentou que a compatibilidade dos horários para exercer as atividades foi reconhecida através de declarações firmadas pelo INSS.

Votação da 4ª Turma

O relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, baseou seu voto em decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2020, em caso semelhante.

Na ocasião, segundo o magistrado, o STF firmou a seguinte tese: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.

O desembargador ressaltou que “o STF entendeu que, diante do requisito único trazido pelo constituinte, qual seja, a compatibilidade de horários, não constitui óbice à acumulação de cargos públicos a mera fixação infraconstitucional de limite máximo de horas semanais, devendo ser apreciada a situação em concreto. Portanto, ainda que haja norma infraconstitucional limitando a jornada semanal de trabalho, se verificada, em concreto, a compatibilidade de horários, será possível a acumulação remunerada de cargos públicos excepcionalmente autorizada pela Constituição”.

Valle Pereira concluiu que “superado o entendimento que vedava a acumulação remunerada de cargos que excedessem 60 horas semanais de jornada de trabalho e existindo compatibilidade de horários entre o cargo almejado pelo autor e o que ele já exerce, é de ser provido o apelo para reconhecer o seu direito de ser contratado pela ré no cargo de médico, em regime de trabalho de 24 horas semanais, sem prejuízo das demais atividades junto ao INSS, onde exerce a atividade de perito”.

A 4ª Turma ampliada, por maioria, seguiu o posicionamento do relator.

Processo n° 5001350-03.2017.4.04.7110

STJ: Recurso Repetitivo discute comprovação da eficácia dos EPIs para reconhecimento de tempo especial pelo INSS

​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.828.606, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.090 na base de dados do STJ, está definida da seguinte forma:

“1) Se, para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;

2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;

3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação;

4) Se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);

5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP”.

STF
O recurso repetitivo foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Segundo o ministro Herman Benjamin, o Supremo Tribunal Federal (STF) já discutiu, em repercussão geral, as questões de direito material relativas à eficácia do EPI para a neutralização dos agentes nocivos ou prejudiciais à saúde do trabalhador.

No Agravo em Recurso Extraordinário 664.335, o STF estabeleceu duas teses: “1) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

No entanto, segundo o relator, a questão submetida ao rito dos repetitivos no STJ é eminentemente procedimental, relativa ao rito instrutório previsto na legislação infraconstitucional para a apuração do direito material. “Não é o caso, pois, de incursão no âmbito de competência da Corte Suprema”, esclareceu.

Suspensão
Ao propor a afetação, Herman Benjamin destacou que “as questões processuais instrutórias em debate são de ampla repetição em todos os órgãos judiciais com competência de exame da matéria previdenciária, como reconhecem o tribunal de origem e o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, e constituem matérias eminentemente de direito”.

Até o julgamento do repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no artigo 256-L do Regimento Interno da corte; além da suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas turmas recursais, turmas de uniformização – regionais ou nacional – dos juizados especiais federais e no STJ.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.828.606 – RS (2019/0218109-8)

TRF3 reconhece tempo especial e confirma aposentadoria a trabalhador de lavoura de cana-de-açúcar

Homem esteve exposto a radiações não ionizantes e calor acima dos limites previstos na legislação.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum o período de atividade especial exercido por um trabalhador em lavoura e usina de cana-de-açúcar, em Ibitinga/SP, e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para o colegiado, o autor comprovou o direito ao benefício por meio de laudo técnico, registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e documentos que constataram a exposição habitual a radiações não ionizantes e calor acima dos limites previstos na legislação.

A 2ª Vara Estadual de Ibitinga, em competência delegada, já havia reconhecido o período de trabalho sob condições especiais e condenado o INSS à concessão do benefício. A autarquia ingressou com recurso TRF3 contra a decisão.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana ressaltou que o laudo pericial comprovou que, entre 1993 e 2020, o autor da ação trabalhou de forma habitual e permanente sob a influência de agentes químicos, presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, de calor acima do permitido, além de radiações não ionizantes. Destacou ainda que, nestas circunstâncias, o equipamento de proteção individual (EPI) não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.

“A ocupação desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, sujeição à radiação solar ultravioleta (altamente cancerígena), a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função”, acrescentou.

Conforme a magistrada, o período exercido em atividade sob condições especiais pode ser convertido em comum, observada a legislação da época, e em “qualquer tempo”, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria.

Assim, a Nona Turma, por unanimidade, manteve a sentença, com a conversão dos períodos de atividades especiais em comum, e determinou à autarquia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.

Processo n° 5263248-21.2020.4.03.9999

STJ: Recurso Repetitivo – Pagamento administrativo de benefício previdenciário não altera base de cálculo de honorários

“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”

A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de quatro recursos especiais repetitivos, relativos ao Tema 1.050. A fixação da tese permitirá a solução uniforme das ações com idêntica questão de direito.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que devem ser computadas, na base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, as parcelas do benefício previdenciário pagas administrativamente no curso da ação, além dos valores decorrentes da condenação judicial.

Proveito total
Segundo o desembargador convocado Manoel Erhardt, relator dos repetitivos, ao estabelecer os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência, o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) inclui o proveito econômico.

Para ele, o conceito de proveito econômico não equivale ao valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas ao proveito jurídico, “materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguida por meio da atividade laboral exercida pelo advogado”.

Manoel Erhardt observou que o valor da condenação abarca a totalidade do proveito econômico a ser recebido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial, não se limitando ao montante controvertido ou pendente de pagamento.

O magistrado lembrou que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado. Todavia, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263).

Causalidade
Um dos recursos especiais julgados pelo colegiado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu não ser possível afastar da base de cálculo dos honorários os valores já pagos administrativamente.

Ao negar provimento ao recurso do INSS, Manoel Erhardt lembrou que o CPC estabelece que os honorários advocatícios são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida.

Na hipótese analisada, observou, como constatado nos autos, a pretensão se iniciou na esfera administrativa, com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.

Dessa forma, segundo o magistrado, a base de cálculo dos honorários advocatícios não pode ser afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura da ação.

“A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.847.731 – RS (2019/0335277-5)

TRF4 unifica interpretação de lei em caso envolvendo cessação de aposentadoria por invalidez

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu, por unanimidade, provimento a um pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O pedido foi interposto por um homem de 55 anos contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que havia julgado improcedente o pedido de restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada no final de abril (30/4).

A TRU, em competência previdenciária, entendeu que a aposentadoria por invalidez só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial e, nos casos em que o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, mas dependa de programa de reabilitação profissional para tanto, a aposentadoria deve ser mantida até a conclusão do programa.

O caso

O residente de Nova Trento (SC) ajuizou, em maio de 2019, uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que havia sido cancelado em junho de 2018. No processo, o homem afirmou que os problemas de saúde o tornam incapacitado para sua atividade profissional há quase 20 anos.

O laudo pericial indicou que a parte autora estava permanentemente incapaz de realizar sua atividade habitual, porém enfatizou que o segurado poderia ser readaptado para exercer outras funções laborativas.

Em agosto de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Brusque (SC), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, autorizou o INSS a cancelar em definitivo a aposentadoria por invalidez, mas determinou que a autarquia concedesse, no prazo de vinte dias, o benefício de auxílio-doença para parte autora, com manutenção do benefício até a data em que o segurado fosse dado como habilitado para o desempenho de nova função.

O autor recorreu da decisão. No recurso, ele argumentou que o conjunto probatório demonstraria a sua incapacidade permanente para o labor, assim faria jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez. No entanto, a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRSC) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença.

Pedido de uniformização

Dessa forma, o homem interpôs um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU, contra o acórdão da TR catarinense.

Ele alegou que a interpretação dada à matéria seria contrária ao entendimento conferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em casos semelhantes, entende pela manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, quando constatada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.

O autor solicitou a reforma do acórdão recorrido, restabelecendo o benefício de aposentadoria por invalidez.

Uniformização Jurisprudencial

A TRU decidiu, de maneira unânime, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei.

Segundo o voto da juíza federal e relatora do caso, Narendra Borges Morales, o acórdão apontado como paradigma e a decisão recorrida tem sentidos opostos.

A magistrada destacou em sua manifestação que “este colegiado já firmou posicionamento quanto a impossibilidade de cessação da aposentadoria por invalidez ao argumento de que esta deve ser paga enquanto persistir a incapacidade, fixando tese no sentido de que a aposentadoria por invalidez, uma vez concedida, só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial”.

A juíza finalizou votando por ampliar a tese anteriormente fixada pela TRU nos seguintes termos: “a aposentadoria por invalidez uma vez concedida só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial, nos termos do artigo 47 da Lei n° 8.213/1991 e, nos casos em que o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, mas dependa de reabilitação profissional para tanto, a aposentadoria deve ser mantida até a conclusão do programa, nos termos do artigo 101 da Lei n° 8.213/91”.

Assim foi determinada a devolução dos autos para a TR de origem para análise da situação concreta e adequação do julgado, observando a tese fixada.

TRF4: INSS deve conceder aposentadoria por invalidez para costureira que sofre de síndrome do túnel do carpo severa

Nesta semana (6/5), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, votou por dar provimento à apelação de uma costureira de 67 anos, residente em Cachoeirinha (RS), que sofre de síndrome do túnel do carpo bilateral severa, e determinou o reestabelecimento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez. O julgamento do colegiado foi realizado em sessão telepresencial.

O caso

A costureira, que já vinha recebendo auxílio-doença desde julho de 2009, teve seu benefício previdenciário cessado em junho de 2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, ela ingressou com uma ação contra a autarquia, ajuizada em março de 2018, solicitando o restabelecimento do auxílio.

Segundo a mulher, o auxílio-doença foi inicialmente concedido pelo INSS pois ela apresentava um quadro de síndrome do túnel do carpo bilateral de severa intensidade, doença causada por inchaço dos nervos do pulso, provocando dores, formigamentos e dormências nos membros superiores. A enfermidade pode ser ocasionada em decorrência de movimentos repetitivos, como era o caso da autora na atividade laboral de costureira.

Decisão em primeira instância

Em laudo pericial realizado em abril de 2019, foi comprovada a doença, bem como foi apontado o trabalho da mulher como a provável causa, mas o médico perito concluiu que o quadro de saúde não a incapacitava de exercer a profissão.

Baseando-se no laudo, o magistrado de origem, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, julgou a ação improcedente, afirmando que não ficou comprovada a incapacidade.

Apelação ao TRF4

A costureira apelou ao TRF4. No recurso, ela sustentou que se encontra incapacitada para todo e qualquer trabalho, sendo que não conseguiria mais segurar objetos nas mãos devido à síndrome do túnel do carpo. A mulher pediu a impugnação do laudo pericial por considerá-lo incoerente e afirmou que aguarda a realização de cirurgia devido a enfermidade.

A autora requereu a condenação do INSS com a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício.

A relatora do caso na Corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, considerou que “o laudo pericial se encontra lacônico, e não demonstrou análise dos exames e atestados juntados pela autora, além de conter incongruências, como afirmar que há limitações sem descrevê-las, referir sequelas temporárias e possibilidade de formigamentos e choques e informar indicação para cirurgia, sem esclarecer a conclusão por ausência de incapacidade”.

A magistrada complementou em sua manifestação: “importa analisar as condições pessoais da requerente. Trata-se de pessoa com 67 anos de idade, afeita a trabalhos manuais, com baixa escolaridade, com importantes limitações físicas, que esteve afastada do trabalho recebendo auxílio-doença por quase 8 anos. Tais condições dificultam sobremaneira a recolocação no mercado de trabalho em função diversa da habitual, o que reitera a conclusão de que há incapacidade total e permanente para o labor. Embora o perito tenha referido apenas limitações para o trabalho, devem ser sopesadas as condições pessoais acima listadas. Ademais, a autora sofre de sério déficit de força dos membros superiores, cuja melhora está condicionada à realização de cirurgia. Logo, é de ser reconhecida a incapacidade total e permanente”.

Com a análise do caso, foi decidido por unanimidade pela 5ª Turma o restabelecimento do auxílio-doença, a contar desde o seu cessamento, em junho de 2017, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, em abril de 2019, com correção monetária e juros de mora.

TRF3: INSS deve restabelecer auxílio-doença a trabalhadora indígena portadora de hérnia umbilical

Laudo pericial comprovou incapacidade parcial e temporária para o trabalho.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o auxílio-doença a uma trabalhadora rural indígena, moradora de Amambai/MS, portadora de hérnia umbilical.

Para o colegiado, a autora da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurada e a incapacidade temporária para o trabalho ou outra atividade que garanta a subsistência.

A perícia médica judicial, realizada em 2020, atestou que a indígena estava em pós-operatório tardio de hérnia umbilical, com o reaparecimento da doença, após período de cura, e com pedido de nova cirurgia. Os peritos concluíram pela incapacidade parcial e temporária ao trabalho rural, com restrição para atividades que demandem grandes esforços físicos.

Em competência delegada, a Justiça Estadual em Amambai/MS havia julgado procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, não concordando com a data de fixação do termo inicial do benefício.

Para a Nona Turma, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados. O acórdão destacou que a autora está impossibilitada de desempenhar atividade que garanta sua subsistência em razão das patologias descritas na prova técnica.

Os magistrados afirmaram que o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção do benefício concedido anteriormente. “A requerente apresenta a mesma moléstia que justificou o reconhecimento da incapacidade laborativa pelo INSS, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei”, ressaltou.

Por fim, o colegiado, por maioria, manteve a sentença e julgou inviável fixar prazo à cessação do benefício, uma vez que não há data de previsão de nova cirurgia da segurada. “Assim, é determinada a efetuação de avaliações periódicas na autora, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse”, conclui o acórdão.

Processo n° 5006025-94.2020.4.03.9999


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