TRF1 garante direito de cirurgiã-dentista à aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu o direito de uma cirurgiã-dentista à aposentadoria especial em razão da exposição a agentes nocivos biológicos no exercício de suas atividades profissionais.

Consta nos autos que a autora comprovou, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ter exercido funções como clínica geral, odontopediatria, ortodontia e ortopedia dos maxilares com contato direto com material de desinfecção hospitalar e consequente risco infectocontagioso.

O relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, ao analisar os autos, observou que “a caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho. Houve a devida comprovação da exposição da autora a agentes nocivos por meio de PPP”.

O magistrado pontuou que para fins de aposentadoria especial “exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1002222-11.2018.4.01.3400

TRF4: Mulher garante direito de receber BPC negado administrativamente

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) garantiu o direito de uma moradora do município receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC). O juiz Tiago Fontoura de Souza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero na sentença publicada ontem (2/6).

A autora ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirmando viver em situação de risco e de vulnerabilidade social, pois graves doenças a deixaram totalmente incapaz para o trabalho. Alegou que não possui renda, mora em casa muito humilde e não consegue prover seu sustento e de sua filha de 16 anos. Ela alegou que, em novembro de 2023, solicitou a concessão de BPC, mas ele foi indeferido administrativamente sob justificativa de não ter cumprido a exigência legal.

Ao analisar o caso, o magistrado pontou que o benefício de Amparo Social foi instituído para “atender a determinada classe de pessoas – idosas ou deficientes – que, em face da sua peculiar condição, não possuam condições para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida pela sua família”. Para a sua concessão, o requerente precisa comprovar: a condição de deficiente ou idoso, e a situação de risco social dele e de sua família.

Na tramitação processual, a autora passou por perícia médica que a diagnosticou com cegueira em um olho e visão subnormal em outro. Também foi realizada perícia social que indicou detalhadamente as condições de vida da mulher, incluindo que a única fonte de renda provém de programas assistenciais governamentais e totalizam o valor mensal de R$ 1 mil.

“A parte autora, atualmente com 58 anos de idade, possui apenas o ensino fundamental incompleto e jamais exerceu atividade profissional formal, limitando-se às tarefas domésticas. Ademais, restou evidenciado não apenas o risco, mas também a efetiva ocorrência de violências física, psicológica e patrimonial perpetradas por seu ex-cônjuge, o que revela múltiplas situações de vulnerabilidade, com interseções entre elas”, pontuou o juiz.

Souza entendeu que o caso reclama a aplicação das diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Segundo ele, a referida normativa “destaca a íntima relação entre as normas previdenciárias e o histórico laboral das pessoas, uma dimensão em que a desigualdade de gênero e raça manifesta aspectos relevantes”. Além disso, o protocolo reconhece a violência doméstica como uma expressão da desigualdade de gênero estrutural.

O magistrado ressaltou que a mulher informou que, embora não resida sob o mesmo teto de seu ex-companheiro, permanece no mesmo terreno, pois não tem alternativa. “Os relatos constantes no laudo socioeconômico evidenciam a ocorrência de abuso psicológico e violência doméstica perpetrados pelo ex-companheiro da parte autora, que, valendo-se de sua condição de provedor e da assimetria estrutural decorrente de seu papel social enquanto homem, mantém a requerente sob domínio e controle. Tal circunstância não pode ser ignorada na presente análise. A concessão do benefício assistencial, nesse contexto, representa uma medida capaz de promover a dignidade da parte autora, conferindo-lhe os meios necessários para romper com o ciclo de abuso ao qual esteve submetida por longos anos”, concluiu.

De acordo com o juiz, ficou demonstrada a contradição do INSS ao sustentar o indeferimento do pedido na via administrativa. “Isso porque, naquela fase, fundamentou sua negativa na alegada irregularidade da procuração, enquanto, em juízo, passou a justificar o indeferimento pela suposta ausência de outros documentos. Tal divergência evidencia falha notória na análise do direito postulado”.

Assim, para Souza, ficou comprovado no processo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e em desigualdade de condições de concorrência com as demais pessoas, preenchendo os requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada. Ele julgou procedente a ação determinando que a autarquia previdenciária implante o benefício e pague as parcelas vencidas.

O juiz também determinou que se oficie a Delegacia de Polícia Especializada de Proteção à Mulher de Cruz Alta para averiguar possíveis situações de risco e vulnerabilidade que a autora possa estar sujeita. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Justiça Federal afasta exigência de carência para conceder auxílio-reclusão a família vítima de violência doméstica

A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) concedeu o pagamento do auxílio-reclusão a duas crianças, representadas por sua mãe na ação. A sentença, do juiz Ezio Teixeira, foi publicada no dia 26/05.

Os autores informaram ter solicitado o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em julho de 2024, em virtude da prisão do pai, ocorrida em junho do mesmo ano. O pedido foi indeferido sob a justificativa de que o apenado não teria a qualidade de segurado, sendo seu último vínculo empregatício registrado em outubro de 2018. Conforme as regras da Previdência Social, ele não seria mais segurado a partir de 15/12/2019.

O encarceramento foi em decorrência de violência doméstica, pela prática de infração enquadrada na Lei Maria da Penha, sendo a prisão preventiva revogada no dia 24/09/2024. Contudo, houve um retorno ao cárcere em fevereiro de 2025.

Foi juntado ao processo a ficha do Cadastro Nacional de Informações Sociais Relações Previdenciárias (CNIS) do pai dos autores, na qual consta o registro de um vínculo de trabalho entre outubro e dezembro de 2024, o que o enquadraria novamente na qualidade de segurado do INSS.

O magistrado ressaltou que o auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes do segurado que está preso, em regime fechado, desde que seja enquadrado como “baixa renda”, obedecido um período de carência que pode ser de 12 ou 24 meses.

Diante das circunstâncias do caso analisado, Teixeira entendeu não ser cabível a exigência do cumprimento da carência, tendo sido atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício: “sendo que a figura delitiva que redundou na prisão do segurado é atinente a Lei da Maria da Penha e desdobramentos, não se pode exigir a carência na forma estabelecida pela legislação previdenciária. A exegese tem de ser favorável a maior proteção previdenciária, ou seja, cometido crime contra a genitora face à Lei da Maria da Penha e que justificou a reclusão, não pode ficar desamparada pelo sistema previdenciário o grupo familiar que era mantido e sustentado pelo segurado. Essa situação puniria a vítima diante da prisão do seu agressor, o que sem dúvida a Lei Maria da Penha não pretende na sua aplicação”.

O INSS terá o prazo de vinte dias para implementar o benefício, a contar de 08/02/2025 (data do segundo recolhimento à prisão), com a atualização monetária das parcelas vencidas. Cabe recurso para às Turmas Recursais.

TRF4: INSS deverá pagar BPC a criança com deficiência intelectual

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS) concedeu Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um criança de onze anos que possui deficiência intelectual. A sentença é da juíza Aline Lazzaron e foi publicada no dia 17/05.

A autora, menor incapaz, representada por sua mãe, alegou possuir dificuldade de aprendizagem e memorização, apresentando laudo psicológico com resultado indicativo de Transtorno do Déficit de Atenção (TDA). Contudo, relatou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício, sob a justificativa de não atender ao critério de deficiência.

A menina foi submetida a perícia judicial, sendo examinada por uma neurologista, que emitiu um laudo médico de incapacidade, atestando a existência de “retardo mental leve”.

A legislação que trata do BPC garante o pagamento de um salário mínimo para idosos ou pessoas com deficiência (PCD), desde que não possuam meios de prover a própria subsistência. A magistrada entendeu supridos os dois requisitos: a condição de PCD e de miserabilidade.

Ficou comprovado que a família é composta pela mãe e seus três filhos, sendo que a sua renda total é oriunda de benefícios assistenciais. A juíza entendeu que a renda per capta familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, o que gera presunção absoluta da situação de vulnerabilidade social.

O INSS deverá conceder o benefício assistencial, a contar da data de entrada do requerimento (DER), que foi em julho de 2023, com o pagamento das parcelas vencidas atualizadas monetariamente.

TRF5 assegura aposentadoria a trabalhador rural vítima de poliomielite

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e garantiu o direito à aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural vítima de poliomielite. A decisão confirmou a sentença da 1ª Vara Federal da Comarca de Cabrobó (PE), que restabeleceu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor da ação.

Na apelação, o INSS havia argumentado que perícia médica judicial concluiu que o autor possui incapacidade laborativa parcial e permanente, mas não total e definitiva, o que não justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o autor não havia preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício. Além disso, a decisão da sentença teria contrariado a prova pericial e desconsiderado a jurisprudência consolidada, que exige a comprovação de incapacidade completa e definitiva.

O trabalhador teve cessado seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, concedido em 2009, após reavaliação de perito médico do INSS, quando foi constatada a reabilitação para o trabalho. Segundo consta nos autos, a perícia médica atestou que o segurado possui sequelas da doença e que se encontra impedido de praticar os atos ordinariamente exigidos para o exercício da sua atividade laboral atual (agricultura), mas que poderia exercer todas as atividades profissionais que não exigirem a utilização reiterada e simultânea dos membros inferiores.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, entretanto, o trabalhador possui idade avançada, baixa escolaridade e histórico exclusivo de trabalho braçal, fatores que dificultam sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. A magistrada lembrou, também, que a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) determina que, reconhecida a incapacidade parcial, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

“A ausência de reabilitação profissional efetiva pelo INSS reforça a impossibilidade de o segurado exercer outra atividade compatível com suas limitações. Diante do conjunto probatório, a reabilitação profissional se mostra inviável, justificando a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente”, concluiu a relatora.

Processo nº: 0800936-39.2025.4.05.0000

TRF4: Criança com autismo garante direito a receber BPC da Seguridade Social

A Justiça Federal de Santa Maria/RS julgou procedente o pedido de uma criança com Síndrome do Espectro Autista, garantindo a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença, publicada em 09/05, é da juíza Aline Teresinha Ludwig Corrêa de Barros, da 1ª Vara Federal.

A parte autora, menor representado por sua mãe, relatou ter requerido o BPC em dezembro de 2024, sendo o pedido negado pelo INSS. O laudo pericial juntado aos autos atesta a condição de autista da criança, com a classificação de “grau leve”. Foi requerida, também, indenização por danos morais.

O réu apresentou contestação, citando os requisitos exigidos legalmente para a concessão do BPC, bem como os quesitos para a avaliação de deficiências, requerendo a improcedência dos pedidos.

A magistrada fundamentou a decisão, informando que o benefício em questão está previsto constitucionalmente e regulamentado por legislações infraconstitucionais, que garantem o pagamento de um salário mínimo a pessoas com deficiência e idosos com mais de 65 anos que não possuam meios de prover a própria subsistência.

Quanto à deficiência, o juízo entendeu que restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo, diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), “não tendo cura conhecida no estágio atual da neurociência, pode-se concluir com suficiente certeza que tem aptidão para perdurar durante toda a vida, com eventuais fases de agudização das manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social.”

Já em relação ao critério socioeconômico, a família da criança é composta por quatro pessoas, sendo a mãe e seus três filhos, dependentes do programa Bolsa Família, com renda mensal de R$ 900,00. “Portanto, estando plenamente caracterizado o estado de miserabilidade e em se tratando de pessoa deficiente, que necessita da ajuda financeira do Estado para sobreviver com dignidade, é de se deferir o benefício”, concluiu a juíza.

O INSS foi condenado a conceder o BPC, além de ter que pagar as parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (dezembro de 2024), com atualização monetária e juros. Foi deferida a tutela provisória de urgência antecipada, estipulando prazo de 20 dias para a implantação do benefício.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Pensionista, filha de ex-militar, não tem direito a assistência médico-hospitalar

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou o pedido de uma pensionista, filha de ex-militar falecido, que solicitou reinclusão ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX). A sentença, publicada em 07/05, é do juiz Marcelo Roberto de Oliveira.

A autora relatou que recebe pensão do Exército desde 2017, quando sua mãe faleceu. O benefício foi concedido em reversão, já que a mãe era pensionista em decorrência do falecimento do seu marido, pai da autora, ocorrido em 1995. Ela informou ter sido notificada pelo FUSEX para fazer um recadastramento, em 2021, quando apresentou documentos a fim de comprovar sua dependência em relação ao instituidor, no caso, o pai, ex-militar falecido. Contudo, o Fundo indeferiu o recadastramento e promoveu a exclusão da pensionista do plano de assistência médico-hospitalar.

A União, parte ré no processo, apresentou contestação, argumentando que a autora não possui a condição de dependente, por receber remuneração própria advinda da pensão e por ter se casado, estando atualmente divorciada, situação que impediria sua classificação como dependente.

Na análise dos fatos, o magistrado discorreu acerca da Lei 13.954/2019, que alterou a lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Explicou que a nova legislação não se aplica ao caso concreto, que deve ser analisado com base na lei anterior, vigente à época do óbito do ex-militar, segundo a qual era exigida a condição de “filha solteira” para o enquadramento como dependente de militar.

Como a autora se divorciou em 1997, estando casada em 1995, quando ocorreu o óbito do seu pai, o entendimento foi de que ela não atenderia ao requisito para permanecer como beneficiária do FUSEX. Na fundamentação, Oliveira esclareceu a diferença conceitual e legal entre dependente e pensionista: “Os dependentes são pessoas que não possuem recursos próprios para se manterem sozinhos, vivendo às custas de outrem (…) Já o pensionista é aquela pessoa que tem direito ao valor da remuneração ou dos proventos do militar após o seu falecimento”.

Assim, o magistrado entendeu que nem todo pensionista figura como dependente, sendo condições autônomas e não vinculantes; e a assistência médico-hospitalar somente é devida às pessoas que se enquadrem como dependentes, não sendo o caso da autora. O juiz decidiu, portanto, pela improcedência do pedido.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF1 concede pensão por morte a dependente de trabalhador falecido admitindo sentença trabalhista como prova material

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão que concedeu o benefício de pensão por morte a uma dependente de segurado falecido.

Para comprovar tanto a dependência financeira quanto o vínculo empregatício do falecido foram apresentados documentos como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as devidas anotações, e uma decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo do trabalhador com uma empresa.

Em seu recurso, o INSS alegou ser insuficiente a prova material para comprovar o vínculo empregatício para fins previdenciários. A autarquia sustentou, ainda, que a única contribuição do falecido foi registrada no mês do óbito e não bastava para estabelecer a condição de segurado. Além disso, o INSS ressaltou que a decisão da Justiça do Trabalho, da qual não fez parte, não teria efeitos previdenciários automáticos.

No entendimento do relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que uma sentença trabalhista pode ser aceita como início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide, desde que a decisão se fundamente em elementos que demonstrem o período laborado e a função desempenhada pelo trabalhador”.

No caso em questão, ressaltou o desembargador federal, o trabalhador falecido obteve, em ação trabalhista, o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa empregadora no período que se encerrou com o óbito dele como trabalhador. Ficou consignado, na sentença trabalhista, o vínculo e a função desempenhada, elementos essenciais para a configuração da qualidade de segurado para fins previdenciários, razão pela qual o Juízo de origem, com fundamento nas provas apresentadas, reconheceu sua condição de segurado e condenou o INSS ao pagamento da pensão por morte à parte autora.

Processo: 1030793-75.2021.4.01.9999

TJ/MT barra manobra do INSS e protege trabalhadora contra término indevido de benefício

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não pode encerrar automaticamente o pagamento de auxílio-doença acidentário por meio da chamada “alta programada”, conforme decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão reforça que a cessação do benefício só pode ocorrer após a realização de nova perícia médica administrativa.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, “não há que se cogitar a fixação da DCB (Data de Cessação do Benefício) com base em mero decurso temporal, sem reavaliação do quadro clínico do segurado”, conforme exigido pelo art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991.

A magistrada destacou ainda que “o cancelamento automático do benefício previdenciário por meio da alta programada, sem prévio procedimento administrativo, fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo, que é a perícia médica”, citando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Na análise do caso, o Tribunal reconheceu que o laudo médico juntado aos autos atestou incapacidade total ou temporária por 60 dias, mas concluiu que “o quadro clínico da parte não permite um prognóstico seguro quanto à plena recuperação da capacidade laboral”.

Outro ponto sensível abordado foi a reabilitação profissional. A Câmara entendeu que essa etapa “não é requisito obrigatório para a manutenção do auxílio-doença, cabendo ao INSS avaliar a sua pertinência no caso concreto”, afastando a exigência automática da reabilitação como condição para manutenção ou cessação do benefício.

O acórdão ainda ressaltou que, embora o INSS possa realizar revisões periódicas dos benefícios, “não se admite que qualquer auxílio seja cancelado sem que proceda à prévia perícia administrativa”.

Diante disso, o colegiado determinou que o pagamento do benefício somente poderá ser encerrado “após a realização de nova perícia administrativa, momento no qual será aferida a (in)capacidade do segurado”, afastando assim a alta programada imposta pela autarquia.

Processo nº 1010969-44.2018.8.11.0002

TJ/MT: Roubo dos aposentados – Juiz determina suspensão de descontos não autorizados em benefício previdenciário de idoso

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, Jamilson Haddad Campos, determinou que uma confederação deixasse de descontar contribuição não autorizada no benefício previdenciário de um idoso de 73 anos. A decisão atendeu a um pedido de tutela antecipada cautelar; o mérito do pedido ainda será julgado. O magistrado fundamentou sua decisão na Convenção Interamericana de Direitos Humanos dos Idosos e na Resolução 452 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Entenda o caso: um idoso de 73 anos, aposentado, foi realizar o saque mensal de seu benefício previdenciário, acompanhado do genro, e se surpreendeu com um desconto desconhecido no valor de R$ 42,50.

Ao buscar o INSS para saber a origem do desconto, foi informado que se tratava de contribuição para uma confederação. Os descontos foram iniciados em maio de 2020, no valor de R$ 20,90, alcançando a quantia de R$ 1.160,94 até março de 2025.

Na tentativa de interromper os descontos, procurou a confederação, sem obter sucesso. Decidiu, então, recorrer ao Procon, onde foi orientado a procurar o Poder Judiciário.

Ao julgar o pedido de tutela antecipada, o magistrado do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá destacou que se trata de pessoa idosa, integrante de um segmento populacional de especial atenção estatal.

Decisão: ao deferir a tutela antecipada, o magistrado entendeu que ficou demonstrada a probabilidade do direito, com a evidência de descontos não autorizados e a ausência de vínculo jurídico legítimo entre as partes, bem como o perigo de dano, considerando que os valores descontados comprometem a subsistência do autor da ação, configurando ameaça direta a seu direito fundamental ao mínimo existencial e à dignidade humana.

O magistrado determinou que a confederação promova a suspensão dos descontos no prazo de cinco dias e fixou multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento.

PJe: 1027164-63.2025.8.11.0001


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