TRF3: INSS deve pagar auxílio-acidente a segurado desde o fim do auxílio-doença

Para Oitava Turma, legislação assegura ao autor o direito de receber o benefício.


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-acidente a um morador de Santos André/SP desde a cessação do auxílio-doença pago em virtude de incidente de trânsito.

Para os magistrados, o benefício é devido retroativamente, pois ficou comprovada a existência de redução da capacidade do segurado, por meio de documentos e pela perícia médica judicial.

Conforme os autos, o autor sofreu acidente de trânsito em 13/04/2010. Requereu e obteve auxílio-doença previdenciário no período de 28/04/2010 a 30/04/2012. O benefício de auxílio-acidente somente foi concedido ao autor administrativamente em 28/01/2019.

Diante da situação, o segurado solicitou o pagamento de atrasados judicialmente. Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Santo André havia deferido a concessão do auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença. A autarquia federal recorreu ao TRF3.

O INSS alegou que não havia motivo para se atrelar o início de pagamento do auxílio-acidente ao término do auxílio-doença do segurado. Para a autarquia, o benefício tem caráter indenizatório e somente é devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Também argumentou que o autor demorou anos para pleitear o direito.

Retroação

Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal David Dantas, explicou que, em 2019, o INSS reconheceu a redução da capacidade do autor da ação em decorrência da consolidação das lesões provocadas pelo acidente, em 2010.

Para o magistrado, a Lei de Benefícios dispõe que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

“Ainda que o postulante não tenha demonstrado requerimento administrativo, cabia ao INSS, quando da cessação daquele benefício, transformá-lo em auxílio-acidente, já que comprovadas as seqüelas redutoras da capacidade do segurado”, frisou.

Além disso, o relator ressaltou que há entendimento consagrado no sentido de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, admitindo-se apenas o reconhecimento da prescrição das parcelas não pleiteadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Por fim, o desembargador federal concluiu que deve ser mantido o início do pagamento do auxílio-acidente em 30/04/2012, data de cessação do auxílio-doença recebido pelo segurado.

Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS.

Processo n° 5000193-59.2020.4.03.6126

TRF4: Instrumentadora cirúrgica tem auxílio-doença restabelecido

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria de votos, reestabelecer o auxílio-doença de uma técnica de enfermagem de 47 anos que atuava comoinstrumentadoracirúrgica. A profissional da saúde, residente em Curitibanos (SC), exerceu a profissão por 3 anos, até 2017, quando afastou-se do serviço por dores nos membros, na coluna lombar, diagnóstico de hérnias e síndrome do túnel do carpo.

Ela requereu o auxílio-doença administrativamente em novembro de 2017. O benefício que foi concedido até maio de 2019, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que já não existia incapacidade laborativa.

A técnica ajuizou ação na 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, com competência delegada da Justiça Federal, solicitando o reestabelecimento do benefício e, em caso de comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, a conversão em aposentadoria por invalidez. A perícia judicial realizada no decorrer do processo constatou patologias, mas não atestou incapacidade para o trabalho. Diante do laudo pericial, o pedido foi julgado improcedente e ela apelou ao TRF4.

Os magistrados que votaram em favor do reestabelecimento levaram em consideração atestados médicos indicando patologia e incapacidade laborativa, bem como se atentaram ao fato de que a técnica de enfermagem estaria aguardando cirurgia pelo SUS, estando incapacitada para atividades manuais.

Para o colegiado, as patologias já existentes na profissional de saúde podem ser tornar irreversíveis, caso ela prossiga na função, o que, além de gerar prejuízo pessoal para ela, pode acarretar em mais gastos para a previdência, com custos mais elevados de tratamento no futuro.

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do acórdão, destacou que “ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade”.

“Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades”, concluiu Brum Vaz.

TRF1: É indevida a aposentadoria rural por idade quando parte da renda familiar é proveniente de atividade empresarial exercida pelo cônjuge

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou a Instituição a conceder aposentadoria rural por idade à beneficiária. Segundo a relatora, juíza federal convocada Maria Maura Martins Moraes Tayer, a autora ingressou em juízo requerendo o benefício como segurada especial em regime de economia familiar.

Ao analisar o caso, a magistrada declarou que, além de não possuir prova em nome próprio, a autora possui vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em construtora e em supermercado, e as anotações do CNIS do cônjuge dela também demonstram histórico longo de atividade e trabalho urbanos, constando registro de empresa em nome do cônjuge, com CNPJ ainda ativo nos registros da Receita Federal até pelo menos o ano de 2008.

A relatora explicou que o enquadramento como segurado especial, em regime de economia familiar, pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, o que não ocorre no caso.

Além disso, a juíza federal convocada esclareceu que o único documento de prova material apresentado não tem assinaturas reconhecidas em cartório, não podendo ser considerado. E, no depoimento pessoal, a autora não conseguiu prestar informações suficientes, e as testemunhas prestaram informações bastante genéricas. Não havendo indício de prova material suficiente para embasar o pedido, não é possível a concessão do benefício, uma vez fundada prova exclusivamente testemunhal, que também não se mostrou robusta.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1005502-44.2019.4.01.9999

TRF1 mantém a condenação do INSS ao pagamento de salário-maternidade rural

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural que se enquadrou nos requisitos exigidos pela Previdência Social. O relator do caso foi o desembargador federal César Jatahy.

Ao analisar a demanda, o colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela autarquia que, em seu recurso, defendeu que a autora não teria comprovado o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do filho por meio de início de prova material, não sendo suficiente para tal, a prova exclusivamente testemunhal.

No caso dos autos, a demandante anexou na ação a certidão de nascimento do seu filho ocorrido em 15 de outubro de 2015, no qual consta a qualificação profissional dos pais de lavradores, contando como endereço em área rural e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou Declaração de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Dois Irmãos/TO. Além disso, anexou um documento comprovando que mora e trabalha em sua propriedade, no assentamento P.A Salomira, localizada no município desde 6 de maio 2015, em regime de economia familiar, entre outros documentos.

Portanto “o benefício de salário-maternidade devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/1991 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua”, afirmou o magistrado.

Assim, “considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade”.
A decisão foi unanime em negar provimento à apelação do INSS.

Processo 1014590-72.2020.4.01.9999

TRF1: Concessão de aposentadoria pode ser convertida em pensão por morte no curso do processo em caso de óbito do segurado

Ao julgar o agravo de instrumento (que é o recurso interposto em face da decisão do juiz de primeiro grau), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à conversão da aposentadoria em pensão por morte, após a habilitação dos herdeiros do beneficiário, de falecido durante o processo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, frisou que, “ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, nos estritos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios), podendo, inclusive, conforme o caso, ser postulada a conversa~o do pedido de aposentadoria em pensa~o por morte, a partir do o´bito, desde que preenchidos os requisitos necessa´rios”.

Portanto, explicou o magistrado, é cabível a conversão de ação sem que se configure julgamento extra petita (que é quando a decisão é diferente do que foi pedido na inicial) ou ultra petita (quando o juiz decide além do que foi pedido).

A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo 0047480-86.2012.4.01.0000

STF suspende cassação de aposentadoria de profissionais da saúde que atuam no combate à covid-19

A medida, de natureza excepcional e temporária, vai até o fim da pandemia.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender, excepcional e temporariamente, a determinação de cassar o benefício previdenciário do aposentado especial da área de saúde que estiver trabalhando. A decisão, no entanto, vale apenas para quem estiver atuando diretamente no combate à covid-19 ou atendendo pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 1º/9, no exame de embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para modulação dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (tema 709). Com isso, ficam suspensos os cancelamentos dos benefícios previdenciários desses profissionais enquanto a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de emergência relativas à pandemia, estiver em vigor.

Aposentadoria especial

Em junho de 2020, o Plenário decidiu, no julgamento do RE, que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde. O entendimento foi que a manutenção da aposentadoria especial, nessa situação, subverte a sua lógica protetiva

Combate à pandemia

Nos embargos de declaração, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumentou que a decisão afetaria gravemente o combate à pandemia. Segundo levantamento preliminar do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dos 22 mil aposentados que continuam exercendo atividades especiais, cinco mil são trabalhadores da saúde.

Escassez de médicos

Ao analisar os embargos, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o trabalho dos profissionais de saúde, mais do que nunca, vem se mostrando imprescindível para o enfrentamento e superação da crise de saúde pública provocada pela pandemia. “Sua atuação foi essencial para que muitos conseguissem sobreviver às graves consequências geradas pela doença”, assinalou.

Toffoli observou que o país vem enfrentando uma escassez de médicos. Dados de 2020 do Conselho Federal de Medicina (CFM) registram aproximadamente 500 mil médicos para os 210 milhões de brasileiros, sendo que os intensivistas, que trabalham nas UTIs, representam somente 1,6% do total.

De acordo com o relator, a carência de profissionais também tem impacto direto na abertura de leitos de UTI, essenciais para pacientes que desenvolvem a forma grave da doença. “Diante da sobrecarga, é importante que haja trabalhadores suficientes não só para equilibrar a demanda, mas para garantir um ambiente de trabalho que não exponha esses profissionais, nem os coloque em risco”, ressaltou.

Iniciativa privada

Além de manter suspenso os efeitos da decisão do RE 791961 em relação aos profissionais da saúde pública, Toffoli estendeu a medida aos trabalhadores da rede privada, que trabalham de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Na mesma sessão, o Plenário rejeitou embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região, que pretendia que fossem adiados os efeitos da decisão a todos os profissionais que conseguirem provar que estão na cadeia de combate à pandemia.

TRF4: Auxiliar de enfermagem com aposentadoria especial poderá trabalhar durante a pandemia

Nesta quinta-feira (30/9), a desembargadora Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu tutela de urgência para que uma auxiliar de enfermagem de 66 anos de idade, que teve o pedido de aposentadoria especial deferido, possa continuar exercendo sua função até o fim da pandemia. A profissional da saúde, residente em Viamão (RS) e atuante no Hospital Padre Jeremias, em Cachoeirinha (RS), havia sido intimada a comprovar o afastamento de seu cargo para recebimento do benefício, conforme previsto em lei, mas uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) lhe garantiu o direito de permanecer na função.

Em 2013, a auxiliar de enfermagem solicitou aposentadoria especial, pelo trabalho em ambiente propício ao contágio por microrganismos em hospitais da região metropolitana de Porto Alegre. O pedido foi deferido em 2015 pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre. No decorrer do processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitou que a beneficiária comprovasse seu afastamento da função de auxiliar de enfermagem, pois segundo o Tema 709 do STF, para o recebimento de aposentadoria especial, o aposentado não pode estar exercendo a profissão.

Em outra unidade da Justiça Federal na capital gaúcha, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre, o juízo determinou que a aposentada comprovasse seu devido afastamento. Em suas razões, ela alegou que o STF havia determinado a suspensão dos efeitos do Tema 709 para profissionais que atuam na linha de frente do combate à pandemia de coronavírus. Pela determinação do Supremo, os profissionais poderiam exercer suas profissões sem risco de perder a aposentadoria especial, desde que se enquadrando na lista de atividades determinadas como essenciais no combate à pandemia.

Porém, o juízo de primeiro grau entendeu que “não é possível verificar se a parte autora está em contato direto com pacientes, muito menos diretamente relacionado com a pandemia de Covid-19, podendo estar fora do alcance do acordo aceito pela autarquia junto ao STF”. A decisão foi de intimar a autora à comprovação de afastamento ou, de fato, atuação na linha de frente do combate à pandemia.

Ela apelou ao TRF4, solicitando antecipação de tutela para obter o direito de permanecer em atividade enquanto perdurar a pandemia. A desembargadora Taís Schilling concedeu a antecipação, determinando que a auxiliar de enfermagem pudesse exercer sua profissão durante a crise sanitária.

A magistrada destacou que “nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia de Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF”.

“Assim, diante da especificidade do caso concreto, tendo em vista que a segurada – auxiliar/técnica de enfermagem – se enquadra na exceção conferida pela decisão liminar recente do Ministro Dias Toffoli, de 15/03/2021, com a concordância do embargado, é de ser reformada a decisão agravada”, concluiu a desembargadora.

TRF1: Não incide a contribuição do salário-educação para produtor rural pessoa física sem CNPJ

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em apelação interposta pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), confirmou a ilegitimidade passiva da Fazenda Nacional (FN) para figurar no processo, reconhecida na sentença e, no mérito, confirmou a sentença que declarou a não incidência da cobrança do salário-educação ao apelado, pessoa física e produtor rural. A relatoria foi do desembargador federal José Amílcar Machado.

Analisando o pedido preliminar, de reinclusão da FN no polo passivo do processo, o relator explicou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a União não possui legitimidade passiva ‘ad causam’ para as ações objetivando discutir a legalidade do salário-educação”.

Analisando o mérito, destacou o magistrado que a constitucionalidade da contribuição denominada “salário-educação”, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (que é quando as decisões recorridas violam normas de cunho constitucional).

Frisou o relator que, no caso concreto, o apelado é produtor rural pessoa física, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se o produtor rural, pessoa física, sem inscrição no CNPJ, por não estar contido na definição de empresa do art. 15 da Lei 9.424/1996.

Concluindo, o relator votou pelo desprovimento da apelação do FNDE, e o colegiado, por unanimidade, decidiu no mesmo sentido do voto do relator.

Processo n° 1004244-63.2019.4.01.3802

TRF4 reconhece incapacidade total para o trabalho de agricultora que sofre de depressão crônica grave

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2019, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado da decisão para uma agricultora de 58 anos de idade, moradora de Linha Três Lajeados, zona rural do município de Santo Cristo (RS). A mulher sofre de depressão crônica grave e está totalmente incapacitada para desenvolver atividades laborativas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão de julgamento ocorrida no dia 22/9.

Segundo a autora do processo, ela enfrenta problemas de saúde com transtorno depressivo recorrente de longa data. A mulher informou que teve seu pedido de concessão de auxílio-doença negado pelo INSS, pois a perícia médica da autarquia havia concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho.

Ajuizada a ação na Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo, a agricultora apresentou atestados médicos que comprovariam o quadro depressivo recorrente e demonstrariam a incapacidade total dela para as atividades laborativas.

Em abril deste ano, o juízo de primeira instância concedeu o benefício, além de determinar o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2019, data do requerimento administrativo do auxílio-doença. A juíza responsável pelo caso ainda estabeleceu que, transitada em julgado a decisão, o INSS deveria converter o auxílio em aposentadoria por invalidez.

A autarquia recorreu ao TRF4. No recurso, o Instituto argumentou que a incapacidade laboral da segurada seria temporária, não justificando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que exige a existência de incapacidade permanente.

A 6ª Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença válida. A desembargadora Taís Schilling Ferraz, relatora do processo, destacou no voto que “levando em conta a natureza e gravidade da moléstia e as condições pessoais da autora, tais como idade, escolaridade e menor grau de formação acadêmico-profissional, são mínimas as chances de sua recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência”.

“Além do grau e extensão da incapacidade laborativa em si, outros elementos devem ser considerados para aferir-se se há real possibilidade de reabilitação profissional do segurado, tais como idade deste, nível cultural e educacional, meio social em que se acha inserido, contexto social em que sempre viveu e atividades laborais que exerceu no decorrer de sua vida. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na data do trânsito em julgado”, concluiu Ferraz.

STF confirma liminar que autorizou Distrito Federal a reter repasse ao INSS

O montante deve ser destinado ao Iprev-DF até a compensação do estoque previdenciário.


O Supremo Tribunal Federal confirmou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso que autorizou o Distrito Federal a reter o montante mensal das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sua destinação ao Instituto de Previdência do DF (Iprev/DF) até o valor do estoque da compensação previdenciária escriturado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 2988, examinada na sessão virtual encerrada em 17/9.

Acerto de contas

Em seu voto, Barroso ponderou que a Constituição Federal garantiu ao segurado da previdência e ao servidor público a contagem recíproca de tempo de contribuição (artigo 201, parágrafo 9º), de forma que as contribuições lançadas em favor de um regime previdenciário podem ser aproveitadas para a concessão de benefício por outro regime. Para evitar a quebra de equilíbrio atuarial, a norma constitucional previu, também, um sistema de compensação entre regimes.

O ministro observou que, de acordo com a Lei 9.796/1999, o acerto de contas entre os regimes também alcançaria os benefícios concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal. Contudo, o Decreto 3.112/1999, que regulamentou o pagamento da compensação em relação ao período de outubro de 1988 a maio de 1999, condicionou o desembolso à disponibilidade orçamentária no INSS e limitou as parcelas a R$ 500 mil. No caso do DF, a norma frustra a possibilidade de adimplemento da obrigação constitucional, pois o acerto de contas levaria mais de 100 anos para ser concluído.

Na avaliação do relator, a regulamentação do decreto difere do modelo de organização federativa da Constituição Federal, porque impede a plena realização da compensação financeira entre os regimes previdenciários e pressupõe uma indevida prevalência do interesse financeiro do regime da administração federal sobre os dos estados e dos municípios.

A decisão foi unânime.


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