TRF1 anula sentença que extinguiu processo de restabelecimento de benefício previdenciário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que havia julgado extingo o processo de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez a uma beneficiária, ao argumento que ela se encontrava em gozo de aposentadoria (mensalidades de recuperação), caracterizando falta de interesse de agir.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, esclareceu que “é inegável, justamente pela certeza da iminente cessação dos pagamentos, que se revela presente a ameaça, em tese, a direito, circunstância que é suficiente para que se assegure o direito fundamental de acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’”.

Ainda segundo o relator, “o ato administrativo que identifica a recuperação da capacidade laboral e coloca o segurado em gozo de mensalidades de recuperação (Lei 8.213/1991, art. 47) é condição suficiente para a caracterização do interesse de agir à propositura da ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez”.

Assim, o Colegiado decidiu por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para análise do pleito da beneficiária.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1003930-53.2019.4.01.9999

TRF4 nega aposentadoria por invalidez a portadora de HIV assintomática

A Turma Regional Suplementar do Paraná, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, por unanimidade, negar recurso de mulher de 38 anos, residente de Almirante Tamandaré (PR), portadora do vírus do HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) que solicitou aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Conforme os desembargadores, ela está assintomática e a mera possibilidade de estigmatização da doença não pode ser considerada fator incapacitante. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 23/11.

A segurada é portadora do vírus desde 2008 e realiza tratamento medicamentoso desde então. Ela trabalhava como operadora de telemarketing e obteve auxílio-doença por três anos, até 2011. Em 2018, requereu junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) benefício por incapacidade temporária, mas teve o pedido indeferido, o que a levou a ajuizar a ação.

No processo, que tramitou na 10ª Vara Federal de Curitiba, pediu aposentadoria por invalidez, alegando agravamento da doença, com sintomas de mal estar, perda de força e desânimo. A perícia médica, entretanto, concluiu que a autora estava assintomática e com capacidade laborativa, levando o juízo a negar o benefício.

A autora recorreu ao tribunal, mas, por unanimidade, a turma confirmou a sentença. Conforme a relatora, desembargadora Claudia Cristina Cristofani, não foi trazido aos autos documento que evidencie que não possa exercer atividade laboral ou que esteja sofrendo discriminação. “A mera possibilidade de haver estigmatização no seio social não justifica a concessão de benefício por incapacidade, fazendo-se necessária a demonstração em concreto da ocorrência do processo discriminatório”, afirmou Cristofani.

“Considerando que o perito afirmou que não havia incapacidade e que a doença estava controlada, bem como ausentes sinais exteriores geradores de estigma, deve ser mantida a sentença de improcedência”, concluiu a desembargadora.

TJ/GO concede aposentadoria por invalidez a trabalhador rural, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) conheceu do recurso de apelação cível interposto pelo trabalhador rural Edmilson do Carmo Souza, para reformar sentença da Justiça da comarca de Itumbiara, julgando procedente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Anderson Máximo de Holanda, firmado em precedentes do Tribunal Superior de Justiça (STJ) de que para a concessão da aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213//91 (dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e estabelece critérios para a concessão da aposentadoria por invalidez), os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho.

O apelante ajuizou a ação visando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença em acidente de trabalho sofrido em 1º de setembro de 2016, bem como a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ante a incapacidade para o exercício da atividade laborativa. O juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Itumbiara pontuou que o conteúdo técnico contido no documento não traz a segurança exigida para o acolhimento do pleito autoral, devendo prevalecer o laudo técnico oficial (o qual não demonstrou incapacidade laborativa omniprofissional).

O homem foi vítima de acidente de trabalho, o que lhe ocasionou fratura de ossos do tarso – cuneiforme (porção proxima do pé , conhecido como retropé) – evoluindo para osteoartrose de tarso esquerdo”. Conforme os autos, ele sempre exerceu funções de trabalho braçal (mais de 26 anos como trabalhador rural), é semianalfabeto (somente assina o próprio nome) e conta com quase 50 anos.

Para o relator, em que pese a incapacidade funcional do apelante ser parcial e não total, é certo que, diante do quadro apresentado, o recorrente encontrará evidentes dificuldades para ser reinserido ao mercado de trabalho, sobretudo diante da sua idade – atualmente com 47 anos, grau de escolaridade baixo (possui ensino fundamental incompleto) e lesão permanente no tarso esquerdo que o impossibilita de caminhar longas distâncias e carregar peso excessivo, indispensável à realização de serviços rurais ou aqueles relacionados à função que desempenhava antes do acidente de trabalho em questão.

“Assim, diante da limitação permanente sobre o tarso esquerdo do apelante, e considerando a sua idade e condição socioeconômica, sobressai o direto à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devendo ele receber os respectivos proventos enquanto permanecer nessa condição”, concluiu o desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Processo nº 5013925-21.2019.8.09.0087.

TRF1: Somente é possível sacar FGTS no valor máximo previsto em razão do estado de emergência e calamidade pública decorrentes da pandemia da Covid-19

Em julgamento de remessa necessária, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que deu parcial provimento ao impetrante, autorizando-o a movimentar sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) até o limite de R$ 1.045,00, previsto no art. 6º da Medida Provisória 946/2020 (MP/2020).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Empregado público da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), o impetrante, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), teve reconhecido na sentença o direito ao saque dos valores vinculados ao seu FGTS para custeio pessoal, em razão do estado de calamidade pública, nos termos da Lei 8.036/1990, Lei 1.979/2020 e Decreto 40.583/2020 do Governo do Distrito Federal (GDF).

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada Katia Balbino, explicou que a MP/2020 regulamentou o art. 20, XVI, da Lei 8.036/1990 fixando o valor máximo do saque da conta de FGTS a ser movimentado pelo trabalhador no caso de situação de emergência de saúde pública. Nesses termos, o limite é de R$ 1.045,00 (art. 6º), sendo que o impetrante pretendia efetuar o levantamento do valor total depositado.

Nos termos do voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e confirmou a sentença que deu parcial provimento ao pedido para autorizar o saque no limite legal.

Processo n° 1020511-21.2020.4.01.3400

TRF4 concede benefício assistencial para homem que sofre de epilepsia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), para um homem de 25 anos de idade, morador do município de Fraiburgo (SC), que foi considerado pessoa com deficiência por sofrer de epilepsia e de transtorno de pânico. A decisão foi proferida na última semana (23/11) por unanimidade pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, que concluiu que o rapaz é incapaz de prover o seu sustento, pois necessita de acompanhamento psiquiátrico e neurológico e faz parte de família socialmente vulnerável.

No processo, o autor alegou que está incapacitado para o trabalho e que a família passa por dificuldades financeiras. Segundo ele, a renda familiar seria constituída da aposentadoria do padrasto complementada pelo valor do aluguel do porão da casa onde residem. Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício na via administrativa, sob os argumentos de que a incapacidade do homem foi avaliada como temporária e que ele não se encontrava em situação de vulnerabilidade social.

Ao ajuizar a ação na 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo, o rapaz apresentou atestados médicos que, somados ao parecer de assistente social, corroboraram a sua incapacidade para o trabalho e a vulnerabilidade social do grupo familiar.

O juízo de primeiro grau concedeu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento feito pelo segurado na via administrativa em agosto de 2017.

O INSS recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, o Instituto alegou que o autor não cumpriu o requisito econômico para poder receber o benefício.

A Turma Regional Suplementar de SC negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância na íntegra. O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso, afirmou que o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso do requerente e situação de risco social da parte autora e de sua família.

“No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita”, explicou o magistrado sobre a situação de vulnerabilidade do grupo familiar do autor.

“É possível concluir que a família se encontra sim em situação de vulnerabilidade social e econômica, restando evidente que enfrenta dificuldades para manter o sustento dos seus componentes. O exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade”, concluiu Brum Vaz ao reconhecer o direito ao BPC, desde a data do requerimento administrativo.

STF determina aplicação de regras do RGPS na conversão de tempo especial para aposentadoria de servidora federal

No caso, o período que ela pretende averbar é anterior à EC 103/2019, data limite para aplicação das regras do RGPS na conversão do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores.


O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as regras do Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/1991) sejam aplicáveis para a conversão de tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria, de uma servidora pública federal que trabalhou em condições de insalubridade. Por unanimidade, o colegiado​ reconheceu a omissão legislativa sobre a matéria e determinou à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) que analise o requerimento de recontagem do tempo de serviço da servidora com base no RGPS. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 4204, na sessão virtual encerrada em 22/11.

Na ação, a servidora, atualmente no Instituto Federal do Rio de Janeiro, disse que, entre 1993 e 2001, havia trabalhado em condições insalubres na UFRRJ, com o recebimento do respectivo adicional. Por essa razão, pediu a averbação e a contagem diferenciada do período.

Lacuna legislativa

O artigo 57 da Lei 8.213/1991, referente aos benefícios do RGPS, prevê o direito à aposentadoria integral aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, a depender do grau de insalubridade a que o trabalhador esteve exposto.

Em relação ao serviço público, o relator do MI, ministro Roberto Barroso, assinalou que, em milhares de decisões, o STF reconhece a lacuna legislativa sobre a matéria, tanto que, em 2014, editou a Súmula Vinculante 33, que estabelece a aplicação ao servidor público, no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.

No entanto, a jurisprudência da Corte excluiu a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, conforme estabelecido no artigo 57, parágrafo 5º, da lei, com o entendimento de que, apesar de ser permitida no RGPS, a contagem de tempo ficto é expressamente vedada no serviço público, com fundamento no artigo 40, parágrafo 10, da Constituição Federal. Contudo, segundo o ministro, a questão não diz respeito a tempo ficto, que, a seu ver, se refere a tempo não trabalhado (férias não gozadas, licenças, etc.).

“Tudo ou nada”

Para o relator, esse entendimento afasta, para os servidores públicos, a aplicação de parte das regras previstas para os trabalhadores em geral, numa lógica do “tudo ou nada”. “Ou o servidor tem tempo integral para a aposentadoria especial, ou de nada valerá o trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física”, assinalou. “Isto porque o servidor, impedido de contar tal período de forma diferenciada, terá de completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria como se tivesse sempre trabalhado em condições não prejudiciais à saúde”.

Segundo o relator, a necessidade de “requisitos e critérios diferenciados” no que diz respeito ao tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física decorre do próprio texto do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição. Assim, Barroso entende aplicável o artigo 57, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991, “até porque não há motivo razoável para diferenciar, neste particular, os trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos, restringindo-se aos primeiros a contagem diferenciada de tempo especial”.

Reforma da Previdência

O ministro também observou que o Plenário do STF, no ano passado, ao julgar o Recurso Extraordinário 1014286, com repercussão geral, decidiu que as regras para aposentadoria especial do RGPS são válidas para os servidores públicos apenas até a promulgação da Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019). Após essa data, o tempo de serviço prestado em condições que prejudiquem a saúde só poderá ser convertido para fins de aposentadoria especial mediante lei complementar a ser editada pelos entes federados. No caso da servidora, o período que ela pretende averbar é igualmente anterior à EC 103/2019.

Finalmente, como se trata de mandado de injunção, o relator assinalou que a decisão não deverá reconhecer imediatamente o direito à contagem diferenciada de tempo especial, mas apenas suprir a lacuna normativa e determinar que a autoridade administrativa competente analise o caso, com base nos documentos apresentados pela parte interessada, à luz da disciplina vigente no RGPS.

STF valida concessão do auxílio por incapacidade temporária sem necessidade de perícia médica presencial

Para o Plenário, a norma reduz o impacto da pandemia da covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da norma que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder, até 31/12/2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença, sem o exame presencial pelos peritos médicos federais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 22/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6928.

A Corte seguiu o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, que afirmou que a norma concretiza o direito fundamental à Previdência Social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência da prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia da covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Pandemia

A Lei 14.131/2021 é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 1.006/2020 e foi editada como medida de auxílio financeiro para os beneficiários do RGPS, ao permitir o aumento da margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão durante o período da pandemia. Na ADI, a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) questionava o artigo 6º da norma, com o argumento de que ele teria sido inserido por meio de emenda parlamentar e trataria de “matéria completamente estranha” ao teor original da MP.

Para a relatora, contudo, a emenda parlamentar da qual resultou o dispositivo não se dissocia do tema originário nem da finalidade determinante da MP. Ela lembrou que as agências do INSS ficaram fechadas de março a setembro de 2020, em decorrência da pandemia, fato que acarretou prejuízo para parcela significativa da população que depende dos benefícios previdenciários do RGPS e para os que necessitam do auxílio-doença, cuja concessão depende da realização de perícia médica.

Normativos infraconstitucionais

De acordo com a ministra, a obrigatoriedade de realização de perícias como instrumento para evitar fraudes ao sistema de seguridade social está prevista em leis e atos normativos infraconstitucionais. Portanto, eventuais fraudes ocorridas em razão da sistemática estabelecida pela norma em questão devem ser resolvidas pelos instrumentos de investigação e jurisdição ordinária.

Ela registrou, ainda, que a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS 32/2021 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (atual Ministério do Trabalho) e do INSS estabelece as hipóteses de dispensa da perícia presencial e preserva a competência e a autonomia do perito, que pode concluir, após análise dos documentos, pelo atendimento ou não dos pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

Aumento de despesas

Outro argumento refutado pela relatora foi o de que haveria aumento de despesas. Segundo ela, isso não ocorre porque a norma não estende as hipóteses de auxílio-doença e não coloca em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

STF valida concessão do auxílio por incapacidade temporária sem necessidade de perícia médica presencial

Para o Plenário, a norma reduz o impacto da pandemia da covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da norma que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder, até 31/12/2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença, sem o exame presencial pelos peritos médicos federais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 22/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6928.

A Corte seguiu o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, que afirmou que a norma concretiza o direito fundamental à Previdência Social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência da prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia da covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Pandemia

A Lei 14.131/2021 é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 1.006/2020 e foi editada como medida de auxílio financeiro para os beneficiários do RGPS, ao permitir o aumento da margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão durante o período da pandemia. Na ADI, a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) questionava o artigo 6º da norma, com o argumento de que ele teria sido inserido por meio de emenda parlamentar e trataria de “matéria completamente estranha” ao teor original da MP.

Para a relatora, contudo, a emenda parlamentar da qual resultou o dispositivo não se dissocia do tema originário nem da finalidade determinante da MP. Ela lembrou que as agências do INSS ficaram fechadas de março a setembro de 2020, em decorrência da pandemia, fato que acarretou prejuízo para parcela significativa da população que depende dos benefícios previdenciários do RGPS e para os que necessitam do auxílio-doença, cuja concessão depende da realização de perícia médica.

Normativos infraconstitucionais

De acordo com a ministra, a obrigatoriedade de realização de perícias como instrumento para evitar fraudes ao sistema de seguridade social está prevista em leis e atos normativos infraconstitucionais. Portanto, eventuais fraudes ocorridas em razão da sistemática estabelecida pela norma em questão devem ser resolvidas pelos instrumentos de investigação e jurisdição ordinária.

Ela registrou, ainda, que a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS 32/2021 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (atual Ministério do Trabalho) e do INSS estabelece as hipóteses de dispensa da perícia presencial e preserva a competência e a autonomia do perito, que pode concluir, após análise dos documentos, pelo atendimento ou não dos pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

Aumento de despesas

Outro argumento refutado pela relatora foi o de que haveria aumento de despesas. Segundo ela, isso não ocorre porque a norma não estende as hipóteses de auxílio-doença e não coloca em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

STJ: Recurso Repetitivo definirá se tamanho de propriedade afeta regime de economia familiar para fins de aposentadoria rural

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

A controvérsia foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.115. Por maioria de votos, a seção determinou a suspensão apenas dos processos análogos nos quais tenha havido interposição de recurso especial, agravo em recurso especial e pedido de uniformização de interpretação de lei federal perante os tribunais de segunda instância, a Turma Nacional de Uniformização ou o próprio STJ.

A relatoria dos recursos repetitivos é do ministro Benedito Gonçalves, que destacou a relevância da questão no direito previdenciário. O magistrado lembrou que a Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ao sugerir a afetação dos recursos como representativos da controvérsia, apontou que a corte já proferiu quase 1.200 decisões monocráticas e 24 acórdãos sobre o tema – o que demonstra a multiplicidade de processos a respeito.

Área de propriedade superior a quatro módulos fiscais
Em um dos casos que serão analisados pelo colegiado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou comprovados os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade a um trabalhador que alegou ter exercido a atividade agrícola em regime de economia familiar.

Por meio de recurso especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que, após o início da vigência da Lei 11.718/2008, não é possível conceder a aposentadoria rural quando a extensão da área da propriedade ultrapassa quatro módulos fiscais, como na hipótese dos autos.

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

TRF4 garante auxílio-reclusão para filhos de segurado do INSS preso entre 2015 e 2016

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu conceder o benefício de auxílio-reclusão a uma jovem de 19 anos e um menino de 10 anos, moradores de Taquari (RS), que são dependentes do pai que cumpriu pena em regime fechado de outubro de 2015 a junho de 2016. Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar os valores referentes ao período em que o homem esteve preso, acrescidos de juros e atualização monetária. A decisão foi proferida pela 6ª Turma de forma unânime em sessão de julgamento realizada na última semana (17/11).

Em novembro de 2015, um mês após a prisão do genitor, os filhos, representados pela mãe, fizeram o pedido junto ao INSS para receber o auxílio-reclusão. Na época, os jovens estavam com 13 e 4 anos de idade.

A autarquia negou o benefício na via administrativa argumentando que, embora o homem estivesse desempregado quando foi preso, o último salário de contribuição recebido por ele foi superior ao limite legal estipulado para ser considerado segurado de baixa renda.

Os filhos ajuizaram a ação, em abril de 2016, requisitando ao Judiciário a concessão do auxílio. O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, que julgou o processo com competência delegada da Justiça Federal, considerou o pedido improcedente. Os autores recorreram da sentença ao TRF4.

No recurso, eles afirmaram que todos os requisitos legais para obtenção do benefício foram preenchidos. Sustentaram que a condição de dependentes do segurado foi comprovada, já que são filhos do preso e eram menores incapazes na época do ajuizamento da ação. Argumentaram que o último salário recebido pelo pai não poderia servir de critério para análise da baixa renda, pois ele estava desempregado na ocasião da prisão e mantinha a qualidade de segurado, porquanto em período de graça.

A 6ª Turma deu provimento à apelação. A relatora do caso, desembargadora Taís Schilling Ferraz, destacou que “na data de recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, uma vez que rescindido o contrato de trabalho em julho de 2015, assim resta preenchido o requisito concernente ao limite de renda, porque o artigo 116 do Decreto n° 3048/99 dispõe que é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”.

A magistrada acrescentou em seu voto: “consigno, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 896, firmou a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

Ferraz concluiu a manifestação apontando que “nos termos da jurisprudência do STJ, se o segurado estava desempregado no momento de sua prisão, mostra-se irrelevante o fato de o último salário percebido ser superior ao teto fixado em Portaria Interministerial, pois o critério a ser observado é a ausência de renda. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-reclusão postulado”.


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