TJ/AC determina que INSS conceda benefício assistencial a pessoa com deficiência

Decisão é da Comarca de Feijó; autor alegou sofrer de lombalgia crônica, vivendo com a família em situação de “extrema miserabilidade”, por não poder trabalhar.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda benefício de amparo assistencial previsto na Constituição Federal de 1988 a pessoa com deficiência física.

A sentença, do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira, 12, considerou que o autor faz jus à renda social, tendo comprovado as condições necessárias para sua concessão durante o decorrer do processo.

Entenda o caso

O autor alegou que é pessoa com deficiência física, tendo apresentado laudo pericial que atesta, em suma, que o paciente possui “lombalgia crônica, tratando-se de incapacidade da qual decorre limitação do desempenho de atividades próprias da idade da autora, devido a dor que apresenta por movimento repetitivos e impotência funcional por mais de dois anos”

A parte autora também alegou que, em decorrência da incapacidade laboral, a família vive em situação de “extrema miserabilidade”, requerendo, dessa forma, a concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.

Pedido autorizado

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcos Rafael entendeu que a autorização do pedido é medida que se impõe, já que restaram comprovadas, nos autos do processo, tanto a enfermidade incapacitante quanto a situação de miserabilidade familiar, ambas pressupostos exigidos em Lei para concessão do benefício.

O magistrado também destacou que, de acordo com a lei, “tem-se que é deficiente quem apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei nº 8.472, art. 20, parágrafo 2º)”.

“Pelas provas colhidas nos autos, portanto, restou comprovado, ao ver deste magistrado, que a parte requerente enquadra-se na condição de deficiente para efeito de recebimento do benefício assistencial objeto do presente feito”, arrematou o juiz de Direito sentenciante.

TRF1 mantém acórdão que negou concessão de aposentadoria por invalidez rural a beneficiário que não comprovou essa condição

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve acórdão que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural a uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não conseguiu comprovar a condição de segurada especial.

Ela propôs ação rescisória para desconstituir o acórdão do TRF1 que manteve a sentença, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário. Afirmou que existiria um documento novo – a segunda via da sua certidão de seu nascimento, onde seu pai é qualificado como lavrador. Desta forma, ela teria direito à aposentadoria por invalidez.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou em seu voto que “o documento tido pela autora como novo não possui tal qualidade, uma vez que se trata de segunda via de sua certidão de nascimento, emitida após o trânsito em julgado da decisão”.

O magistrado informou que a segurada, inconformada com o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido do benefício no dia 02/02/2016, solicitou a emissão de uma nova via de sua certidão de nascimento. A 2ª via, no entanto, foi emitida em 22/11/2016, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão final.

“Além disso, a certidão de nascimento não possui força probandi suficiente como início de prova material da sua condição rurícola. Isso porque a autora era casada e o seu marido mantinha atividade de comerciário, sendo que a demandante deixou de trazer aos autos documento em nome próprio a fim de comprovar o exercício do labor rural”, considerou.

O relator concluiu que, embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, há o entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária.

“Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação a sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação”, finalizou.

A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.

Processo: 0072339-30.2016.4.01.0000

TJ/AC garante benefício previdenciário para mulher com deficiência visual

A legislação assegura à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família o benefício de um salário mínimo.


Uma mulher cega de Feijó teve o pedido de benefício previdenciário negado pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), com o argumento de que ela “não apresentava todos os requisitos legais e regulamentares exigidos”. O seu direito foi garantido depois que ela denunciou a situação à Justiça.

De acordo com a Lei n° 13.146/2015, deficiente é quem apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No laudo pericial, a médica atestou a incapacidade permanente e total da autora do processo, que já tem duração superior a dois anos. De igual modo, o assistente social realizou o estudo socioeconômico concluindo pela condição de miserabilidade da demandante.

Portanto, o juiz Marcos Rafael compreendeu que o INSS deve conceder o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, no prazo de 30 dias e estabeleceu multa de R$ 300,00 para o descumprimento da medida.

A decisão é proveniente da Vara Cível de Feijó e está disponível na edição n° 6.983 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 4), desta segunda-feira, dia 10.

Processo n° 0701188-17.2018.8.01.0013

TRF3 concede benefício assistencial a portador de doença renal crônica

Autor encontra-se incapacitado para o trabalho e vive em situação de vulnerabilidade econômica e social.


O juiz federal Dalton Igor Kita Conrado, da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um portador de doença renal crônica. O homem foi submetido a um transplante de rim e aguarda novo procedimento.

Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho e vive em situação de vulnerabilidade econômica e social.

O homem acionou a Justiça após ter o pedido administrativo negado pelo INSS. A autarquia federal alegou que ele não atendia aos critérios previstos na legislação.

Conforme laudo pericial, o autor da ação possui 24 anos, é portador de insuficiência renal crônica, foi submetido a um transplante renal e aguarda novo procedimento. O atestado considerou a idade, o nível de escolaridade, a evolução clínica, o tratamento a ser realizado, além da natureza e grau de deficiência ou disfunção produzido pela doença.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que o perito concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária por um período de vinte e quatro meses e posterior reavaliação pelo INSS.

“Pelas provas carreadas aos autos, verifico que o autor preencheu o primeiro requisito, o de demonstrar que é portador de deficiência física que o incapacita para o trabalho e para vida independente”, destacou.

O magistrado citou precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) no sentido de que a incapacidade laborativa temporária não impede a concessão do benefício assistencial.

“Tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente”, ponderou.

De acordo com o laudo social, a unidade familiar do homem é composta por ele, a irmã e dois sobrinhos. Não há um rendimento fixo, o autor depende da ajuda de terceiros e não apresenta condições de prover o seu próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família.

“Neste compasso, é de se considerar que a renda per capita, para fins de benefício assistencial, é atualmente inexistente”, concluiu o juiz federal.

Assim, o magistrado julgou o pedido do homem procedente e determinou ao INSS à implantação do BPC a partir da data do requerimento administrativo.

Procedimento Comum Cível 5002900-92.2017.4.03.6000/MS

TRF1: Não há incidência de contribuição previdenciária em valores repassados por empresas aos seus funcionários referentes às bolsas de estudo para auxílio-educação

De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária em valores repassados por empresas aos seus funcionários referentes às bolsas de estudo para auxílio-educação, independente se o valor é usado para custear cursos de nível básico, superior ou de capacitação.

Com essa decisão, o colegiado negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança para declarar nula a incidência, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, de valores relativos às bolsas de estudos concedidas por uma empresa, aos dependentes de seus empregados.

Os valores pagos aos empregados a título de abonos eventuais desvinculados do salário por força das convenções coletivas de trabalho, bem como, a invalidade da exigência de multas decorrentes das arrecadações ora declaradas nulas também foram confirmados pela decisão.

O caso foi analisado no TRF1 sob relatoria do juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio. O magistrado destacou o artigo 28, § 9º, t, da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que expressam não integrar o salário de contribuição os valores relativos a plano educacional ou bolsa de estudo que visem à educação básica de empregados e seus dependentes.

“As bolsas de estudo (auxílio-educação) concedidas pela empresa a seus empregados têm natureza indenizatória, portanto não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, pois não retribuem o efetivo trabalho do empregado. Nesse sentido ficam ressalvadas da incidência da contribuição previdenciária, as gratificações de caráter eventual, quando pagas em decorrência de dissídio coletivo ou acordos propostos pelo empregador, em parcela única, e facultado ao trabalhador adesão a programas de demissão aposentadoria voluntária”, ressaltou em seu voto.

Processo nº: 1018832-54.2018.4.01.3400

 

TRF1 garante isenção do imposto de renda a aposentado acometido por doença grave

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos por um aposentado acometido por neoplasia maligna. A decisão manteve a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Na apelação ao Tribunal, a União alegou que o autor não tem direito à isenção do imposto uma vez que não é portador de doença especificada na Lei nº 7.713/1988, art. 6º/XIV, conforme consta no laudo pericial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, mesmo tendo a Junta Médica Oficial concluído que o impetrante não é portador de doença especificada na alínea “b” do inciso II do art. 35 do Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n. 9.580, de 22/11/2018, os exames laboratoriais e o relatório médico comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular) a que foi acometido.

O magistrado destacou ainda que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo: 1045794-46.2020.4.01.3400

TRF3 concede aposentadoria por invalidez a portador de esquizofrenia

Segurado comprovou requisitos legais e incapacidade para o trabalho.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez a um professor portador de esquizofrenia, morador de Santo Antônio do Pinhal/SP.

O colegiado entendeu que o autor da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como qualidade de segurado, carência e incapacidade para atividades laborais de forma permanente, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

A perícia judicial constatou incapacidade para o trabalho desde maio de 2016. “A doença teve evolução permanente e irreversível, é incapacitante e de mau prognóstico, e sua história anamnésica é marcada por crises de confusão mental, heteroagressões, delírios persecutórios e místicos e alucinações auditivas”, destacou a desembargadora federal relatora Inês Virgínia.

Em primeira instância, a Justiça Estadual em São Bento do Sapucaí/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido de aposentadoria procedente. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3. Alegou que o autor tinha perdido a condição de segurado. Argumentou também que o termo inicial do benefício deveria ser fixado à data da juntada do laudo.

Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que o professor está incapacitado desde a data que parou de trabalhar. “Conforme laudo pericial, o quadro de esquizofrenia existe desde quando a parte autora tinha 20 anos, mas, não a impediu de exercer atividade laboral, no período entre junho de 2005 a junho de 2008. Isso leva à conclusão de que, em meados de 2008, a doença se agravou e a incapacidade teve início. Após essa data, ela não conseguiu mais retornar ao trabalho”, ponderou.

Para a desembargadora federal, ficou confirmado nos autos que o autor é segurado da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições.

“Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo empregatício (30/06/2008) e a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (maio/2016), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurado, vez que restou comprovado, nos autos, que ele não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa”, acrescentou.

Quanto ao termo inicial do benefício, a magistrada destacou que a jurisprudência prevê, em regra, a fixação na data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, o dia da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça) e na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da suspensão indevida do benefício.

Por fim, o colegiado, por maioria, manteve a sentença e fixou a concessão do benefício previdenciário em 21/08/2019, data do indeferimento administrativo.

Apelação Cível 5137508-19.2021.4.03.9999

TRF1 anula sentença por cerceamento de defesa por ausência de adequado esclarecimento do perito sobre o laudo pericial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de complementação de perícia médica realizada por ocasião da revisão de benefício de auxílio doença, que foi cessado após a realização da perícia.

A autora contava na ocasião com 58 anos de idade, agricultora familiar, tendo cursado até a terceira série primária, e recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 25/08/2009 a 10/11/2010, e aposentadoria por invalidez, no período de11/11/2010 a 06/06/2020, que foi cessado após perícia administrativa revisional realizada em 06/12/2018, ao fundamento de que “apenas há restrições para levantamento de peso excessivo, esforços físicos intensos em caráter preventivo e alterações degenerativas “.

Ao recorrer da sentença, a autora sustentou que “a perita não observou suas condições pessoais e as orientações dispostas na Organização Mundial da Saúde (OMS) e nas Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”. Argumentou também que os quesitos apresentados dizem respeito a dúvidas sobre suas reais condições de trabalho, tendo em vista as atividades desenvolvidas como trabalhadora rural.

Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Martins Tayer, explicou que o art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o perito deve esclarecer no prazo de 15 dias o ponto sobre o qual houver divergência ou dúvida.

Destacou a desembargadora federal que as questões da autora tem natureza de quesitos de esclarecimento, sendo necessária sua apreciação para decidir sobre a incapacidade para exercício das atividades de trabalhadora rural.

Concluiu a relatora que, “como a sentença foi proferida sem que o perito fosse intimado a pronunciar-se sobre os quesitos de esclarecimentos apresentados pela parte autora, evidencia-se prejuízo para a defesa de seus interesses em juízo”.

Sob esse fundamento, a relatora votou pelo provimento da apelação e declaração da nulidade da sentença, com retorno dos autos para a primeira instância para complementação da perícia, no que foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.

Processo: 1017436-28.2021.4.01.9999

TRF1: Paridade remuneratória para inativos e pensionistas só se aplica a gratificações concedidas em caráter genérico e impessoal

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma servidora aposentada do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que pretendia o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção e percentual em que paga aos servidores em atividades da autarquia, e as diferenças retroativas, em respeito ao princípio da isonomia.

Na sentença o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que a GDIBGE é uma gratificação pro labore faciendo, ou seja, atrelada a resultados de avaliação de desempenho e resultado e, por esse motivo, não extensível aos servidores inativos e pensionistas.

No recurso, o apelante argumentou que, até a Lei 11.907/2009, a GDIGB era paga de acordo com os resultados de avaliação da anterior Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia (GDACT), de forma que a gratificação mais recente se caracterizaria como gratificação genérica

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que a GDIBGE foi criada pela Lei 11.355/2006 e modificada pela Lei 11.907/2009, sendo destinada aos servidores públicos federais ocupantes dos cargos efetivos do IBGE, e deve ser paga em razão do efetivo exercício das atribuições do respectivo cargo, em avaliação de desempenho individual e desempenho institucional. Para aposentadorias e pensões a legislação fixou o percentual de 50% do valor máximo do nível, classe e padrão ocupado pelo servidor.

Prosseguiu o voto, o magistrado destacou que o direito à paridade remuneratória, previsto na Constituição Federal de 1988, somente se estende às gratificações concedidas em caráter genérico e impessoal, o que não é o caso da GDIBGE, que sempre teve os seus valores efetivamente atrelados aos resultados de avalições de desempenho, ostentando caráter pessoal e específico.

Processo 0033110-53.2013.4.01.3400

TJ/SC: Atendente de telemarketing que ficou surda receberá auxílio-acidente

Uma atendente de telemarketing de município do oeste do Estado que desenvolveu surdez neurossensorial bilateral, após longo período no exercício das funções, receberá auxílio-acidente na base de 50% do salário-de-benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba.

A Lei n. 8.213/1991, art. 86, lembrou Borba, estabelece que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

O relator explicou que, para a concessão do auxílio-acidente, “devem estar comprovados a qualidade de segurado, o nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho desenvolvido, a consolidação das lesões sofridas pelo obreiro e a redução da capacidade laborativa”. Segundo ele, é exatamente isso que demonstram os autos. Assim, o relator votou pela concessão do auxílio e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público. O pleito da trabalhadora havia sido negado em 1º grau.

Processo n° 5000286-08.2020.8.24.0046/SC.


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