TJ/SC: Professora agredida por mãe de aluno se aposentará por invalidez com provento integral

Uma professora do oeste do Estado que sofreu agressões físicas e morais no exercício do cargo, após ser confrontada pela mãe de um de seus alunos, obteve na Justiça o direito de se aposentar por invalidez com vencimentos integrais, bem como o percebimento de verbas reflexas correspondentes, além de fazer jus à isenção do imposto de renda. Os valores serão contabilizados de outubro de 2013 até os dias atuais, período em que a profissional, mesmo já aposentada por invalidez, recebia proventos proporcionais na fração de 80%, taxados ainda com desconto em favor da União, através de cobrança anual por parte da Receita Federal.

No cerne do embate judicial, a origem dos problemas físicos e psicológicos enfrentados pela professora a partir de junho de 2008, quando precisou se afastar das salas de aula após entrevero com a mãe de um estudante. Ela registrou, na ocasião, enfermidades como depressão, síndrome do pânico e fibromialgia, além de danos ortopédicos. Em processo administrativo, admitida sua invalidez permanente, obteve a aposentadoria por invalidez em 2013, porém com proventos proporcionais. A partir disso, a busca por seus direitos agravou seu quadro de saúde, inclusive com registro de ideação suicida por junta médica. Seu pleito em 1º grau acabou negado. Ela interpôs então uma apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria na 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, restou claro que os problemas de saúde só apareceram na vida da professora após o episódio de agressão no ambiente escolar. Prova disso é sua ficha profissional, que, aliás, mesmo instado para tanto, não foi anexada aos autos pelo Estado. A perícia realizada na mulher, segundo análise de Boller, embora não aponte de forma categórica uma só origem para seus problemas, admite a relação com o incidente com a mãe de um aluno. “Não obstante a médica perita tenha apontado a possibilidade de as moléstias serem atribuídas também a outros fatores, não descartou a hipótese de que o desencadeamento da patologia incapacitante deu-se, de fato, a partir do infortúnio e em razão dele”, anotou o relator. A decisão da câmara foi unânime.

Processo n° 0309458-80.2014.8.24.0018

TJ/AC: Produtora rural consegue na direito de receber salário-maternidade

Para receber o benefício é preciso comprovar a qualidade de segurada especial, ou seja, ter exercido a atividade rural por pelo menos 10 meses.


Uma produtora rural de Feijó teve o pedido de salário-maternidade negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A autarquia informou que a requerente não comprovou todos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.

Em razão disso, a mulher denunciou a situação no Fórum Quirino Lucas de Moraes. No processo, ela levou uma testemunha para confirmar sua atividade rural, exercida para subsistência. Além disso, juntou o documento que atesta o nascimento do seu filho em 22 de setembro de 2017.

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.

Ao analisar o mérito, o juiz Marcos Rafael acolheu o pedido da autora do processo e determinou que todas as parcelas vencidas devem ser pagas com juros e correção monetária.

Processo n° 0700939-95.2020.8.01.0013

STF suspende a tramitação de ações sobre reforma da previdência no Rio Grande do Sul

Segundo o ministro, como o objeto é semelhante ao de quatro ADIs que tramitam no STF, a Justiça local deve aguardar.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra alterações na legislação previdenciária do Estado do Rio Grande do Sul no Tribunal de Justiça local (TJ-RS) com base na reforma da previdência de 2019. Em decisão liminar na Reclamação (RCL) 51639, o ministro observou que, como o objeto das ações é semelhante ao de quatro ADIs em andamento no STF, sua tramitação deveria ter sido sobrestada até a decisão final pelo Plenário do Supremo.

Impacto

As ações, ajuizadas por entidades que representam servidores e juízes estaduais, questionam, entre outros pontos, a instituição de alíquotas progressivas de contribuição. Segundo o governo do RS, se elas forem julgadas procedentes, poderá ocorrer um impacto fiscal de R$ 523,3 milhões em 2022. Sustenta, ainda, que o TJ-RS teria usurpado a autoridade do STF ao não sobrestar sua tramitação.

Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes considerou plausível o argumento do governo do RS de que, embora questionem a reforma da previdência estadual (Lei Complementar estadual 15.429/2019), as ações, na prática, se voltam contra as alterações trazidas pela reforma federal (Emenda Constitucional 103/2019), cuja validade é objeto das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271 em tramitação no STF.

O ministro considera que a continuidade da tramitação das ações estaduais representaria perigo de dano irreparável na arrecadação estadual, além de possibilitar decisões conflitantes entre o STF e a justiça estadual. Ele destacou que, com essa fundamentação, o relator das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271, ministro Luís Roberto Barroso, determinou o sobrestamento de ação semelhante no Tribunal de Justiça do Maranhão

Veja a decisão.
Processo n° 51.369

TRF3 determina que INSS conceda benefício assistencial a gêmeas siamesas

Cada uma das crianças deve receber um salário mínimo por mês.


Duas meninas que nasceram com “gemelaridade do tipo conjugado onfalópagos” (gêmeas siamesas) conseguiram, na 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, o direito de receber o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), com renda mensal no valor de um salário mínimo para cada uma. A decisão, do dia 17/1, é da juíza federal Ana Cláudia Caurel de Alencar.

De acordo com a perícia judicial realizada, as crianças precisam ser movimentadas por outra pessoa, alimentadas e trocadas. Além disso, a cirurgia que se pretende realizar requer diversas etapas e o tempo para ocorrer é imprevisível. Os pais pararam de trabalhar e passaram a viver de doações, sendo que os gastos com fraldas, lenços umedecidos e pomadas para assadura são altos.

Em sua decisão, a magistrada levou em consideração o que está previsto no inciso V, artigo 203, da Constituição Federal, que garante “um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Considerou, também, a regulamentação dada pela Lei nº 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/07.

Segundo Ana Cláudia Alencar, são requisitos legais para a concessão da prestação continuada a idade mínima de 65 anos ou ser a pessoa portadora de deficiência, revelando invalidez para o trabalho. “Além desses, a lei ainda inclui, com detalhada regulamentação, um outro requisito: não possuir meios para a própria manutenção por conta própria ou por sua família”.

Este último requisito, ressalta a juíza, se justifica pelo fato de a prestação continuada não ser um benefício previdenciário, mas assistencial, isto é, destinado à classe menos favorecida, abaixo da linha de pobreza, ou seja, aquela reduzida a total falta de condições para manter seu próprio sustento.

“Consigno, ainda, que eventual recebimento do Auxílio Emergencial não obsta o direito ao benefício objeto dos autos, desde que comprovado que o valor advindo previsto na Lei n°. 13.982/2020 é insuficiente para prover o sustento do demandante e de seu núcleo familiar”, acrescenta a magistrada.

A perícia médica confirmou a existência de “gemelaridade do tipo conjugado onfalópagos”, razão pela qual necessitam de cuidados de forma contínua até a definição da indicação de cirurgia. Por essa razão, ambas foram consideradas deficientes, tendo sido fixado o início desta condição no nascimento (doença congênita). “Assim, resta preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício, qual seja, a condição de pessoa com deficiência”, diz a juíza.

Quanto ao segundo requisito – comprovação da incapacidade de se sustentarem ou serem sustentadas pela sua família – também foi confirmado. “Dessa forma, comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam, a incapacidade total para o exercício de atividade laboral e a condição financeira de miserabilidade, fazem jus as demandantes ao benefício de prestação continuada”, concluiu Ana Cláudia Alencar.

Por fim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor das autoras, desde o requerimento administrativo formulado em 7/11/2019, com renda mensal no valor de um salário mínimo para cada uma. Os valores atrasados deverão ser igualmente apurados a partir do ajuizamento da ação, devendo ser pagos após o trânsito em julgado da ação. (RAN)

Processo nº 0002391-90.2020.4.03.6309

TJ/RN mantém exclusão de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza temporária de servidores municipais

O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró (Previ-Mossoró) pediu pela modificação da sentença de 1ª Instância, que determinou a exclusão da incidência de contribuição previdenciária mensal sobre as verbas de natureza temporária dos servidores municipais, com a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal; contudo, a 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a obrigação que foi determinada. A nova demanda é relacionada aos Embargos de Declaração em Apelação Cível, movidos pela entidade, a qual alegou que apenas o Município de Mossoró, por meio da Secretaria de Administração é que seria o responsável pelo gerenciamento do pagamento e dos descontos previdenciários incidentes sobre as verbas do quadro funcional.

No entanto, para a relatoria do voto, por meio do desembargador João Rebouças, embora o instituto defenda tal argumento, de tal competência pertencer somente ao Município, ao se abranger o pedido para os servidores ativos e inativos, o ônus (efeitos financeiros da sentença de procedência) será suportado não só pela Autarquia como também pelo ente público, em litisconsórcio passivo necessário.

“Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é a hipótese dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil”, explica o relator.

As hipóteses do artigo, destacado pelo relator, recaem sobre os elementos que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, tais como esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material em uma decisão anterior sobre o mesmo processo, o que, conforme a Câmara, não ocorreu no caso em demanda.

Processo nº 0811402-94.2018.8.20.5106

TRF1: Incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício previdenciário não importa em violação ao princípio da irredutibilidade

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de uma professora de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com exclusão do fator previdenciário.

Na apelação, o INSS defendeu que não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário, pois a aposentadoria por tempo de contribuição concedida não é especial. A professora pediu, na ação inicial, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em data posterior à Lei 9.876/1999, para que lhe fosse assegurado o direito ao benefício de aposentadoria especial na carreira de magistério, com renda mensal inicial fixada no percentual de 100% do salário de benefício e sem a aplicação do fator previdenciário instituído pela Lei 9.876/1999.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, constatou que a professora não preencheu os requisitos para aposentadoria especial da carreira de magistério com base nas previsões de normas como a Lei 9.876/1999 e a Emenda Constitucional 20/1998. “A parte autora não faz jus à concessão da sua aposentadoria observando-se as regras da carreira do magistério, conforme previsão do art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998, pois na data da sua publicação ela não havia implementado o tempo mínimo de exercício de atividade de magistério exigido para fazer jus às aposentadorias integral ou proporcional como professora, segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da referida emenda constitucional.

Como a apelada somente preencheu os requisitos para a percepção da aposentadoria em momento posterior ao advento da Lei 9.876/1999, não lhe assiste direito ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior, mormente quanto ao afastamento do fator previdenciário. A incidência do fator previdenciário não importou violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, uma vez que somente se pode falar em redução do valor do benefício quando este, já concedido, deixa de ser reajustado por índices inadequados para evitar a perda real em seu poder de compra, situação diversa da ventilada na espécie”, destacou o relator em seu voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo n° 1020192-87.2019.4.01.3400

TRF3 reconhece tempo especial de motorista e concede aposentadoria por tempo de contribuição

Autor trabalhava com transporte de cargas em uma granja.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença e reconheceu como atividade especial períodos em que um segurado trabalhou como motorista de uma granja. A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Segundo o magistrado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o processo administrativo comprovaram atividade especial nos períodos de 1/10/1981 a 2/7/1983 e de 1/6/1984 a 28/4/1995.

“O autor trabalhava no setor de transporte, em estabelecimento de empresa avícola, sendo que suas funções correspondiam em dirigir e transportar cargas, ou seja, ‘caminhão’, por enquadramento à categoria profissional, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, permitido até 10/12/1997 da Lei nº 9.528/97”, pontuou o magistrado.

Em primeira instância, a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo havia reconhecido os períodos como atividade especial e determinado ao INSS conceder aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia recorreu ao TRF3.

O desembargador federal Sérgio Nascimento manteve a sentença. O segurado faz jus ao recebimento do benefício a partir de 3/7/2019, data do requerimento administrativo.

Processo n° 5005840-58.2020.4.03.6183

TJ/SC: Mulher que recebeu pensão do irmão falecido por 10 anos terá que devolver o dinheiro

A Vara da Fazenda da comarca de Lages condenou uma mulher a devolver ao Estado de Santa Catarina mais de R$ 51,5 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Esse foi o valor recebido indevidamente por 10 anos, referente à pensão especial do irmão falecido.

O beneficiário morreu em 2006. Até o ano de 2016, quando o Estado teve ciência do óbito, a irmã continuou a receber e sacava todo o dinheiro depositado. A mulher contestou a condenação alegando prescrição, porém a lei diz que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário.

Nos autos, a mulher diz também que não tinha condições de avaliar a legalidade dos recebimentos e agiu de boa-fé. “Nos termos do art. 3° da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei sob o argumento de que não a conhece”, destacou o julgador na decisão, que ainda é passível de recurso.​

TRF1: Benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em decorrência de decisão judicial não está sujeito a devolução

No julgamento de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela improcedência do pedido da autarquia previdenciária, que pretendia a rescisão do acórdão, para proceder à cobrança de benefício pago à beneficiário em decorrência de decisão judicial. O colegiado consignou que o valor pago a maior não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar e em face da caracterização de boa-fé.

Sustentou o INSS que o acórdão que pretendia rescindir violou a Lei 8.213/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), a Lei 9.876/1999 (dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e do cálculo do benefício) e os arts. 5º, II, 194 e 195, caput, § 5º e 201, caput da Constituição Federal de 1988 (vedam a concessão de novo benefício com base em contribuições feitas pelo segurado após retorno à ativa).

Ao relatar o caso, o desembargador federal João Luiz de Sousa explicou que, nos termos da interpretação dada às normas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, não tem direito a que tais parcelas sejam “vertidas para receber benefício mais vantajoso”.

Frisou o magistrado que o STF também “assentou orientação vinculante aos juízes e tribunais no sentido de reputar desnecessária a devolução dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a data da proclamação do resultado daquele julgamento (06/02/2020)” e que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram direito à desaposentação ou à reaposentação, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, manterão seus benefícios no valor recalculado, e, aqueles que obtiveram o recálculo decorrente de decisões das quais ainda caiba recurso, tais valores recebidos não serão devolvidos ao INSS, mas os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

Portanto, no caso concreto, votou o relator pela improcedência do pedido do INSS, tendo o colegiado por unanimidade acompanhado o voto.

Processo: 1006544-55.2019.4.01.0000

TRF4 estabelece prazo de 30 dias para INSS concluir análise de concessão de benefício assistencial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve analisar e proferir decisão, em até 30 dias, no pedido administrativo de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) para um homem de 58 anos, morador de São Gabriel (RS). A decisão foi proferida no dia 15/1 pelo desembargador Osni Cardoso Filho, integrante da 5ª Turma da Corte. O requerimento foi protocolado em abril de 2021 e o magistrado considerou que a demora de nove meses do INSS em concluir a solicitação já ultrapassou prazo razoável. O desembargador ainda fixou multa diária no valor de R$ 100,00 caso a autarquia não cumpra a determinação dentro do período de 30 dias contados a partir da intimação da decisão.

O autor ajuizou a ação em novembro do ano passado. No processo, ele alegou que a concessão do benefício estava sob análise pelo INSS desde a abertura da solicitação, em abril de 2021. O homem declarou que já havia realizado perícia médica e avaliação social, no entanto, o requerimento não foi concluído e não teve qualquer tipo de andamento. Ele solicitou à Justiça a concessão do pedido liminar.

O juízo da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) reconheceu a demora excessiva por parte do Instituto e deferiu a liminar. O magistrado de primeira instância determinou ao INSS a análise imediata e decisão no pedido de concessão do BPC em até 30 dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00.

A autarquia recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, foram pleiteados o aumento do prazo máximo de atendimento da solicitação para 180 dias e a redução da multa diária para R$ 100,00.

O relator do caso, desembargador Cardoso Filho, deferiu parcialmente o recurso do INSS, apenas para reduzir o valor da multa.

“O requerimento administrativo que se pretende impulsionar foi protocolizado em 13 de abril de 2021. Contudo, até o momento não houve qualquer movimentação no processo administrativo, e há muito já está escoado o prazo de 120 dias, razoavelmente admitido em deliberação no Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29/11/2019, como o limite para a sua conclusão. Excedeu o INSS o decurso deste prazo. Parece-me adequada a decisão do juízo monocrático que reconheceu a prática de ato ilícito”, destacou o desembargador.

Cardoso Filho ainda completou a sua manifestação: “o que se objetiva com a multa é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a satisfação da tutela específica. No que se refere ao seu valor, o arbitramento feito de R$ 500,00 não se aproxima do que vem sendo fixado nos julgados do TRF4, que, salvo em situações excepcionais, arbitram a astreinte em R$ 100,00 por dia de descumprimento”.


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