TRF5 determina que INSS analise pedido de benefício assistencial no prazo de 30 dias

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve concluir, em até 30 dias úteis – sob pena de multa diária de R$ 100 –, a apreciação do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência feito por uma cidadã, em 5 de março de 2021, no Recife/PE. A decisão reitera sentença da 7ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, em mandado de segurança impetrado pela requerente, quando já aguardava há mais de quatro meses por uma definição da autarquia previdenciária.

Ao recorrer da decisão de primeira instância, o INSS declarou que vem passando por uma série de dificuldades administrativas, sobretudo pela diminuição de seu quadro de pessoal – a perícia médica federal está completamente desvinculada dos quadros da autarquia, pertencendo atualmente ao quadro de pessoal do Ministério da Economia. A autarquia questionou a imposição de prazo para análise dos requerimentos administrativos pelo Poder Judiciário, sob a alegação de que ofende o princípio da separação dos Poderes e os princípios da isonomia e da impessoalidade.

A Primeira Turma do TRF5 apontou que a diminuição no quadro de servidores ativos do INSS ou o aumento no número de pedidos de aposentadoria, como decorrência da reforma previdenciária, não pode ser considerada motivo de força maior para justificar a demora na análise do pleito administrativo da autora da ação. Além disso, ressaltou que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública emita decisão nos processos administrativos, cabendo ao Judiciário assegurar a apreciação dos pedidos em tempo razoável.

Em seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, destacou que também não cabe falar em ofensa à isonomia e à impessoalidade, como se a autora da ação estivesse “furando a fila”. Para ele, as pessoas que se acharem prejudicadas pelo atraso na apreciação de sua demanda não são obrigadas a esperar que todos os que protocolaram requerimentos administrativos anteriormente se insurjam contra a demora da autarquia previdenciária.

Processo nº 0815130-15.2021.4.05.8300

STF valida pensão para herdeiros de militares licenciados ou excluídos da corporação

Fruto de emenda parlamentar sobre matéria de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, a norma respeitou o texto original e não aumentou despesa pública.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.486/2002 que prevê o direito de pensão a herdeiros de policial ou bombeiro militar do Distrito Federal licenciado ou excluído da corporação. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 11/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4507, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal.

A Corte seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela improcedência da ação. A ministra registrou que a lei foi fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 2.218/2001, apresentada pela Presidência da República, e, nos termos do inciso XIV do artigo 21 da Constituição Federal, compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

Emenda parlamentar

O parágrafo único do artigo 38 da lei, por sua vez, foi acrescentado à MP por meio de emenda parlamentar. Segundo a relatora, o dispositivo questionado respeitou a jurisprudência do Supremo, que assegura a possibilidade de parlamentares apresentarem emendas a projetos de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, desde que mantenham pertinência temática com o objeto do texto da lei e não acarretem aumento de despesa.

O dispositivo estabelece que o militar contribuinte com mais de 10 anos de serviço deixará a pensão aos seus herdeiros quando licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, e determina que a pensão devida é proporcional aos anos trabalhados, não se confundindo, portanto, com a pensão integral. “Daí se confirmar não ter ocorrido aumento de despesa, mas recorte proporcional do benefício previdenciário”, explicou a relatora.

Proporcionalidade

Carmén Lúcia finalizou seu voto afirmando que, diferentemente do sustentado pelo governo do DF, o dispositivo se harmoniza com o princípio constitucional da proporcionalidade, pois a pensão é benefício previdenciário que visa proteger os dependentes do militar excluído da corporação. “Estender-se a eles os efeitos da punição disciplinar imposta ao militar, que pagou, quando em serviço, as contribuições para a constituição da pensão militar, não atende ao princípio da razoabilidade”, concluiu.

Originalmente, a ADI foi ajuizada contra diversos dispositivos da Lei 10.486/2002. Mas o STF deferiu pedido de emenda à inicial para que o objeto da ação se limitasse à análise do parágrafo único do artigo 38 da Lei 10.486/2002.

TRF1: Decisões da Justiça Arbitral no levantamento de direitos trabalhistas não podem ser cobradas em juízo pelo próprio árbitro em favor do beneficiário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a sentença que reconheceu decisões da Justiça Arbitral no levantamento de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego de um empregado, em uma ação proposta para cobrar os valores da União, movida pela própria árbitra que concedeu as sentenças.

A União interpôs apelação contra a sentença de primeiro grau alegando que houve erro no julgamento, pois a árbitra estaria pleiteando um direito que não é dela. O empregador, caso condenado, pagará as verbas trabalhistas em favor do empregado; portanto, é dele o interesse e a legitimidade para propor a ação de execução para cobrar o que lhe é devido, não do árbitro que deferiu a sentença.

O Tribunal Arbitral soluciona litígios através de técnicas e procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem. Ele é formado por uma equipe de árbitros da qual fazem parte advogados, médicos, engenheiros, economistas, contabilistas, professores, administradores e as mais diversas classes profissionais.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o TRF1 decidiram no sentido de que “os árbitros e os Tribunais Arbitrais carecem de legitimidade para buscar em juízo a validação e o cumprimento de suas sentenças, ficando a legitimidade restrita ao titular do direito assegurado na respectiva sentença”.

O magistrado destacou que de acordo com a Lei 9.307/1996, que dispõe sobre a Arbitragem no Brasil, “não se reconhece ao árbitro a legitimidade para promover em juízo a execução de julgados de sua lavra, também porque a arbitragem se extingue com a prolação da sentença arbitral”.

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1002734-96.2015.4.01.3400

TRF5: Servidor da Funasa poderá requerer aposentadoria especial por ineficácia de EPI

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) fornecido a um servidor público federal não atende aos requisitos necessários para que se possa atestar sua eficácia. A decisão, unânime, confirma sentença da 16ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE), que condenou a Funasa e a União a corrigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador.

O documento, confeccionado pela Funasa, traz a informação de que o EPI supostamente usado pelo servidor era eficaz. Entretanto, não apresenta especificações, relatando apenas o uso de luvas de borracha, equipamento insuficiente para proteger o trabalhador dos agentes químicos e biológicos a que estava submetido, uma vez que a exposição se dava pela pele e, sobretudo, pelas vias aéreas.

Entendeu a Turma que a anotação feita no PPP pelo próprio empregador, apontando o uso de EPI eficaz, não é suficiente para provar que houve efetiva neutralização dos agentes nocivos a que o servidor esteve exposto no ambiente de trabalho, com destaque para o fato de que não havia, nos autos, qualquer comprovação da entrega de EPI na forma declarada no documento, tampouco certificação da periodicidade das trocas e acompanhamento do uso do equipamento.

Com a decisão, a Funasa terá que retificar o PPP, fazendo constar a informação de ineficácia do EPI, no período de setembro 1982 a agosto de 2010. A Terceira Turma do TRF5 destaca que, para o Supremo Tribunal federal (STF), nos casos de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, o Judiciário deve reconhecer o direito do servidor à aposentadoria especial.

Processo nº: 0801239-52.2020.4.05.8302

TJ/AM anula sentença de ação previdenciária por cerceamento de defesa

Juízo de 1.º Grau não analisou pedido do apelante quanto à complementação de quesitos periciais para a elaboração do laudo.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas anulou sentença proferida em ação previdenciária, por considerar que houve cerceamento de defesa de impetrante em processo movido contra o Instituto Nacional de Seguridade Social.
A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (14/02), segundo o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, na Apelação Cível n.º 0723153-35.2020.8.04.0001.

De acordo com o recurso, o apelante ajuizou ação para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a qual foi julgada improcedente em 1.º Grau.

Segundo a inicial, a parte autora trabalhava como ajudante de entrega em uma empresa de bebidas e sofreu um acidente de trabalho em 2015, quando caiu de um caminhão, tendo diversas lesões, entre as quais no braço direito, ficando com sequelas incapacitantes. Como teve o auxílio-doença cessado, entrou na justiça para restabelecer o direito e receber o melhor benefício previdenciário.

O laudo pericial citado na sentença havia apontado inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.

O apelante pediu reforma da sentença, alegando que não foram observados os princípios do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, nem as provas apresentadas que comprovariam a redução da capacidade laboral do apelante.

O órgão recorrido, ao apresentar as contrarrazões, sustentou que os argumentos invocados no recurso não eram suficientes para alterar a decisão, mas a Apelação interposta pelo segurado foi julgada procedente.

Segundo o relator da Apelação, desembargador Lafayette Vieira Júnior, o Juízo de 1.º Grau não analisou o pedido feito pelo apelante quanto à complementação dos quesitos periciais na emissão de laudo, configurando cerceamento de defesa. O magistrado também observou a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura, dando provimento à apelação e anulando a sentença publicada.

TRF1 confirma a concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural volante – safrista – pelo INSS

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a uma trabalhadora rural volante – safrista – que, segundo laudo médico, foi “diagnosticada com sequela de artrite séptica do quadril direito, deformidade acentuada e artrose inicial do quadril direito, e não tem aptidão para o trabalho que exerce.”

Em sua apelação, o INSS sustenta a ausência do período de carência necessário para o recebimento do benefício. No voto, o relator da apelação, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, ressalta que a trabalhadora rural volante – safrista – foi considerada como segurada empregada pelo INSS, pela maior parte de sua vida laborativa, como comprovado pela sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e das provas testemunhais.

Ainda segundo o magistrado, a mulher que foi trabalhadora urbana por brevíssimos períodos e por não ter sido registrada na maioria das vezes, casos em que não foram recolhidas as contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos empregadores, “não lhe poderá prejudicar o direito de acesso aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

Por fim, o relator entendeu que a concessão do benefício deve ser iniciada e pago desde a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou a data de ajuizamento de ação, ou a partir da data da perícia médica judicial que constatou a incapacidade permanente da mulher para o trabalho.

Processo n° 0058928-75.2010.4.01.9199

TRF3 concede aposentadoria por invalidez a trabalhador rural sem condições de reabilitação profissional

Para os magistrados, provas juntadas aos autos e condições pessoais do autor confirmaram o direito ao benefício.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural sem condições de reabilitação para o exercício profissional.

Para os magistrados, provas juntadas aos autos e condições pessoais do autor confirmaram o direito ao benefício.

De acordo com o processo, o trabalhador rural tem 53 anos, é analfabeto, desenvolveu demência, pneumonia bacteriana e cirrose hepática. Conforme laudos do INSS, o segurado apresenta confusão mental, desorientação, dificuldades de locomoção, faz uso de fraldas e depende do auxílio de terceiros.

O segurado recorreu ao TRF3 após a Justiça Estadual de Ivinhema/MS, em competência delegada, julgar o pedido improcedente.

Ao analisar o recurso, o juiz federal convocado Nilson Lopes, relator do processo, frisou que a qualidade de segurado e o cumprimento da carência ficaram comprovados, uma vez que o segurado recebeu auxílio-doença até 26/3/2020.

“Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento do benefício. Proposta a ação em 22/4/2020, não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91”, acrescentou.

No TRF3, o magistrado considerou o autor incapaz para o desempenho das atividades rurais, embora o laudo pericial tenha concluído o contrário. O relator justificou que o Código de Processo Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preveem ao julgador formar sua convicção com outros elementos de prova.

“O conjunto probatório permite concluir que o demandante está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, não havendo possibilidade de reabilitação”, frisou.

O relator ponderou, ainda, que documentos médicos informam comprometimento cognitivo e quadro neurológico crônico e incurável.

“Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária, a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social”, concluiu.

Assim, por unanimidade, a Décima Turma determinou ao INSS à concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 27/3/2020.

TRF4: Análise de aposentadoria por invalidez não deve ficar restrita à prova técnica

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, ontem (10/02), aposentadoria por invalidez à agricultora de 75 anos, moradora da Linha São Judas Tadeu, no município de Chiapetta (RS) que sofre de depressão e dores na coluna. O colegiado entendeu que à prova pericial deve ser acrescentada a análise de outros fatores pessoais, como idade e qualificação profissional.

Ela ajuizou a ação após ter o pedido administrativo negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ausência da qualidade de segurada. O juízo de primeiro grau entendeu ser a autora segurada especial por ter trabalhado por toda vida como agricultora, mas seguiu a perícia da autarquia e determinou o pagamento de auxílio-doença retroativo por quatro meses apenas, negando a aposentadoria por invalidez.

A agricultora apelou ao Tribunal. Aos 75 anos, alegou que sua incapacidade é definitiva e permanente. Com baixa escolaridade, sustentou não ter qualificação para atuar em outra profissão, não tendo mais condições físicas para o trabalho rural.

Conforme o relator, desembargador Roger Raupp Rios, “as circunstâncias autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de citação, uma vez que há atestados e exames suficientes, embora não emitidos por médicos especialistas, nas moléstias que acometem a autora”.

Raupp Rios enfatizou que a prova técnica não deve ser a única levada em conta. “Não se pode olvidar que há situações em que a prova testemunhal e documental também podem nos aclarar a realidade vivenciada pelo beneficiário”, apontou o magistrado.

“A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros”, concluiu o desembargador.

O INSS tem 30 dias para implantar o benefício. A autarquia também terá que pagar os valores retroativos a outubro de 2020, data de sua citação, acrescidos de juros e correção monetária.

TRF1: Mera ajuda financeira não configura dependência econômica da mãe em relação ao filho para concessão de pensão por morte

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), julgou extinto o processo em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora em razão da falta de comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado.

Ao analisar o processo, o relator verificou que, ainda que seja incontroversa (indiscutível) a qualidade de segurado do falecido, não tendo sido tal questão objeto de questionamento pelo INSS, não há comprovação de que o filho contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.

Destacou o magistrado que “a despeito das declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, não apresentou a requerente qualquer documento que corroborasse as declarações de que a autora dependia economicamente do de cujos e que este era quem arcava com todas as despesas do lar”, e que a mãe já auferia benefício previdenciário de pensão por morte.

Nestes termos, prosseguiu o relator, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas, e votou pela extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.

Ressaltou o desembargador federal que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o benefício previdenciário que a autora já tenha recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito (ou seja, não está sujeito a devolução), em razão de seu caráter alimentar.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1010005-11.2019.4.01.9999

TRF1: A habilitação de companheira como dependente para recebimento de benefício previdenciário requer comprovação da união estável com o instituidor do benefício

A companheira de um trabalhador rural falecido garantiu o direito ao recebimento pensão por morte que havia sido negada administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença proferida na 1ª Instância.

Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou não existirem provas da união estável e da dependência econômica entre a autora e segurado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que a condição de segurado do instituidor foi devidamente demonstrada por meio dos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovando a existência de diversos vínculos de trabalho rural. Além disso, antes do falecimento, o segurado já havia completado os requisitos para o recebimento de aposentadoria por idade, pois contava com 64 anos de idade.

A magistrada ressaltou não haver dúvidas acerca da existência da união estável entre o trabalhador e a autora diante da “prova de existência de filhos em comum e da convivência, como entidade familiar, até a morte do segurado”.

A decisão do Colegiado foi unânime, reconhecendo o direito da apelada ao recebimento do benefício previdenciário, nos termos do voto da relatora.

Processo 0020024-05.2018.4.01.9199


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