TRF1: Reabilitação profissional é direito do beneficiário de auxílio-doença e não condição impositiva para retornar ao trabalho habitual

No julgamento de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença de procedência do pedido do autor para concessão do benefício de auxílio-doença e pagamento das prestações passadas. Nos termos da sentença confirmada, o benefício deve ser pago até que o autor seja considerado reabilitado ou aposentado por invalidez. A autarquia sustentou, em seu recurso, inviabilidade de submissão da beneficiária ao procedimento da reabilitação.

A reabilitação profissional não é impositiva, explicou o relator do processo, desembargador federal Rafael Paulo, frisando que, “se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional”.

No caso concreto, o magistrado indicou que cabe ao INSS a prerrogativa de verificar a oportunidade de submeter o beneficiário à reabilitação. Somente após o cumprimento dos procedimentos necessários, prosseguiu, a autarquia deverá analisar a possibilidade dessa reabilitação, e ressaltou que à apelada cabe o direito de ser reabilitada para permanecer na ativa, e cabe-lhe também o dever de submeter-se à reabilitação.

Portanto, destacou o relator, mantida a concessão do auxílio-doença, o beneficiário deve ser chamado para reavaliações médico-periciais, e, se constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa do segurado, cancelar o benefício concedido judicialmente, não cabendo ao julgador monocrático fixar a data de cessação do benefício (DCB), porque, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.

Processo 1012882-84.2020.4.01.9999

TRF4: Avó segurada do INSS que obteve guarda judicial da neta deve receber salário-maternidade

O salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que obtém a guarda judicial, pois, apesar do impedimento à adoção, a situação de fato não difere daquela vivenciada nos casos de guarda judicial para fins de adoção, exigindo, da mesma forma, o afastamento da segurada do trabalho.

Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 29/4. O colegiado julgou caso envolvendo uma mulher de 52 anos, residente em Colombo (PR), que possui a guarda judicial da neta e teve o pedido de concessão de salário-maternidade negado pelo INSS.

A ação foi ajuizada em agosto de 2019 pela segurada. No processo, ela afirmou possuir a guarda da neta, que atualmente está com 4 anos de idade, desde o nascimento da criança. A autora declarou que é a detentora da guarda porque a mãe é dependente química e não pode cuidar da menina. Na via administrativa, o INSS negou o benefício alegando que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda que possui sobre a neta não tem a finalidade de adoção.

A 10ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido da autora procedente. A autarquia foi condenada a pagar o salário-maternidade de 120 dias, com a data de início fixada no dia do parto em junho de 2017. A decisão estabeleceu que o pagamento das parcelas deve ser corrigido com juros de mora e atualização monetária.

O INSS recorreu com recurso cível para a 2ª Turma Recursal do Paraná (TRPR), reafirmando que o salário-maternidade não poderia ser concedido para guarda sem fins de adoção. Por maioria, a 2ª TRPR reformou a sentença, negando a concessão do benefício.

Dessa forma, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 4ª TR do Paraná, no sentido de que o salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do INSS que obtém a guarda judicial.

A TRU, por maioria, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora, juíza federal Alessandra Günther Favaro, destacou que “o impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no artigo 42, §1º, da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social que obtém guarda judicial”.

Em seu voto, ela acrescentou: “a referida regra possui o condão de evitar inversões e confusões (tumulto) nas relações familiares em decorrência da alteração dos graus de parentesco, bem como evitar a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial; não se relaciona, portanto, à proteção previdenciária conferida à maternidade”.

Ao garantir o benefício para a autora, a juíza concluiu que “embora inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, a regra do artigo 42 do ECA, não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade, cuja finalidade precípua, no caso de adoção ou guarda, consiste em proporcionar amparo ao menor que demanda cuidados próprios e contato pessoal com o adotante e titular da guarda judicial”.

O processo irá retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU.

Processo n° 5043905-06.2019.4.04.7000/TRF

TRF3 mantém indenização a idoso com deficiência visual por cancelamento irregular do seu CPF

Erro da Receita Federal provocou a suspensão do benefício assistencial.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a União ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7.600, a um idoso com deficiência visual, por omissões da Receita Federal na regularização do Cadastro de Pessoa Física (CPF), cancelado por duplicidade.

Para o colegiado, ficou comprovado que a honra e a dignidade do autor foram afetadas, sendo devida a indenização.

Conforme os autos, o idoso teve o documento cancelado porque tinha dois números de CPFs cadastrados no seu nome na Receita Federal. Além disso, havia um homônimo com nome de mãe parecido e nascimento no mesmo município, no estado de Pernambuco.

O órgão público efetuou indevidamente a troca de CPF entre os contribuintes, após o homônimo realizar uma atualização cadastral. Após constatar suposta duplicidade, a Receita cancelou o documento do autor da ação. A situação provocou a suspensão temporária do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pelo idoso.

Sentença da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP havia determinado o restabelecimento do CPF e indenização, por dano moral, no valor de R$ 7.600, equivalente ao número de prestações do benefício devidas ao autor. A União recorreu ao TRF3 e requereu a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira considerou que a União teve responsabilidade. “Para caracterizar o dever de indenizar do Estado, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada a um agente estatal e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, não tendo a vítima, pois, que provar culpa ou dolo do agente público”, pontuou.

A magistrada salientou que o cancelamento do CPF gerou significativo constrangimento ao autor. A medida o deixou temporariamente privado da prestação assistencial que lhe garantia a alimentação e do direito a serviços públicos básicos, bem como causou o desprestígio do seu nome e prejuízo à sua honra.

Assim, a Quarta Turma negou provimento à apelação da União e manteve o pagamento de indenização, por danos morais, conforme definido em sentença.

Apelação Cível 0013564-06.2014.4.03.6315

TRF1 mantém sentença que concedeu benefício de pensão por morte a esposo de segurada do INSS

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (1ª CRP/BA) manteve a sentença que reconheceu o direito de um homem receber a pensão em razão da morte da sua esposa que exercia a profissão de lavradora. Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sustentou que a parte autora não conseguiu comprovar, por meio de documentos, o início de prova material, um dos requisitos para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Camile Lima Santos, explicou que, para a concessão da pensão por morte, é necessária a comprovação de dois requisitos, a qualidade de segurado da pessoa falecida, como também a qualidade de dependente do instituidor da pensão.

Segundo a magistrada, no processo consta a certidão de óbito e a certidão de casamento indicando a profissão de lavrador do autor, extensível a esposa falecida, além da Carteira de Trabalho da instituidora da pensão contendo os vínculos rurais. A prova testemunhal corroborou documental, afirmou a relatora.

“Deste modo, ainda que de forma descontínua, verifica-se a presença de prova material suficiente à demonstração da qualidade de segurada especial da falecida, devendo ser mantida a sentença”, concluiu a juíza federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo 0063603-08.2015.4.01.9199

TRT/RJ: Empresa é condenada por colocar empregada em espécie de “limbo previdenciário”

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a uma empregada. Apesar de ter recebido alta médica, a balconista teve negado pela empresa o direito de assumir seu posto de trabalho. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator José Luis Campos Xavier de que a empresa não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho após a mesma ser considerada apta ao labor por perícia médica do INSS, mantendo a condenação determinada na sentença de primeiro grau.

Admitida em 18/9/2007 pela empresa, a trabalhadora teve concedido o auxílio-doença previdenciário, por determinação judicial, em razão de ter sido diagnosticada com síndrome do pânico. Após ter sido considerada apta ao labor pelo INSS, a balconista narrou que retornou à empresa para reassumir seu posto de trabalho, mas que a empregadora a considerou inapta para o labor. Dessa forma, pleiteou o recebimento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens do período de março a setembro de 2015.

Em sua defesa, a Companhia Brasileira de Distribuição alegou que não havia qualquer valor devido à trabalhadora, uma vez que, desde que a balconista esteve em benefício previdenciário, não mais procurou a reclamada para informar sua real situação.

Na 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, a juíza do trabalho Rosemary Manizini condenou a empresa ao pagamento dos salários do período de 1º/3/15 a 20/9/15. “Não há como reconhecer sendo legítimo este ‘limbo previdenciário trabalhista’, ou seja, quando o empregado fica sem receber o benefício previdenciário – eis que apto para o trabalho segundo o INSS – e sem receber salário, na medida em que o empregador questiona a mencionada alta”, afirmou a magistrada em sua sentença.

Inconformada, a Companhia Brasileira de Distribuição recorreu da decisão. A empresa sustentou, em síntese, que a empregada sempre esteve afastada do trabalho “gozando de benefício previdenciário”. Disse, ainda, que “conforme as próprias palavras da obreira, ela foi considerada inapta ao serviço pela empresa”.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador José Luis Campos Xavier, que manteve a sentença sem reparos. O relator afirmou que era ônus da empresa comprovar que forneceu serviços para balconista após a alta pelo INSS. Contudo, analisando o conjunto probatório, observou que a empregada não recebeu atribuições após sua alta médica, haja vista o teor dos controles de ponto da época.

Ademais, o desembargador assinalou que o empregador não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho, após a mesma ser considerada apta ao labor por perícia médica do INSS, sob pena de condenação ao pagamento salarial do período em que a reclamante estava oficialmente apta ao trabalho. “Assim, havendo prova de que a empregada não foi recebida de volta ao emprego após a alta previdenciária e tendo em vista que a reclamada não comprovou qualquer fato impeditivo do direito da reclamante, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos”, concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100233-47.2017.5.01.0263 (ROT)

TRF4: Condena homem que recebeu por mais de seis anos a aposentadoria do pai falecido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, pelo crime de estelionato, de um homem de 52 anos, morador de Maratá (RS), que seguiu recebendo a aposentadoria do pai durante um período de mais seis anos após a morte do genitor. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da corte em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (27/4).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em outubro de 2020. O homem foi acusado de causar prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante fraude. Segundo o MPF, o pai faleceu em setembro de 2008, mas, durante o período de outubro daquele ano até fevereiro de 2015, o filho continuou realizando os saques mensais da aposentadoria na conta conjunta dos dois. A quantia total da vantagem ilícita que o acusado obteve foi de R$ 117.347,49.

Em dezembro de 2021, o juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou o réu por estelionato. A pena foi definida em dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, além de pagamento de 34 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época do último fato delituoso. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito: prestação de serviços comunitários a entidades públicas pela mesma duração da privação de liberdade e prestação pecuniária no montante de oito salários mínimos, no valor vigente ao tempo da execução da pena.

O condenado recorreu ao tribunal. Na apelação, o réu afirmou que estava enfrentando “dificuldades financeiras na época do crime e que o pai em vida lhe auxiliava financeiramente”. O homem argumentou que o dolo não foi comprovado nos autos do processo e que, “em caso de dúvida acerca do elemento subjetivo do crime de estelionato a absolvição é medida que se impõe”.

A 8ª Turma negou o recurso, mantendo a sentença na íntegra. O relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Nivaldo Brunoni, destacou que “pelas provas relacionadas na ação depreende-se que o réu, por quase sete anos, realizou saques indevidos da aposentadoria do pai, após o óbito do titular do benefício. Segundo apurado, os valores eram mensalmente depositados na conta conjunta que o réu mantinha com seu pai. A fraude foi detectada por auditoria do INSS no setor de benefícios”.

Em seu voto, o magistrado acrescentou: “o dolo é evidenciado principalmente pelas declarações do acusado, o qual admitiu saber que era irregular a continuidade da percepção da aposentadoria do pai após o óbito, mas que, em razão das dificuldades financeiras que atravessava, optou por seguir realizando os saques. Ainda que o acusado tivesse informado ao banco sobre o óbito, não há justificativa para ele locupletar-se por mais de seis anos dos valores depositados na conta do falecido”.

Brunoni concluiu que “a criminalidade não pode ser entendida como a única alternativa apta a amenizar situação de carestia econômica, atravessada por um sem número de pessoas que, nem por isso, decidem enveredar pela senda criminosa. A alegação, por si só, é insuficiente para descaracterizar o delito em questão”.

Processo nº 5017948-33.2020.4.04.7108/TRF

STJ definirá em repetitivo o cálculo para readequação dos benefícios previdenciários anteriores à Constituição de 1988

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o cálculo da adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.140, com a seguinte redação: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).”

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, no segundo grau de jurisdição ou que estejam em tramitação no STJ.

Tema atende requisitos para a afetação
A relatoria dos dois recursos repetitivos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.957.733 e REsp 1.958.465) coube ao ministro Gurgel de Faria. Segundo ele, há nos processos escolhidos abrangente argumentação sobre o tema, que é objeto de múltiplos recursos no Judiciário, estando atendidos, assim, os requisitos para a afetação.

O relator destacou que o caráter repetitivo da questão jurídica em debate está demonstrado pela formação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e de Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O ministro observou que o julgamento do assunto pelo rito dos precedentes qualificados no STJ tem a intenção de orientar as instâncias ordinárias, balizando as atividades das partes processuais e de seus advogados.

Além disso, visa desestimular a interposição de incidentes processuais, possibilitar a desistência de recursos eventualmente interpostos sobre a mesma controvérsia e evitar divergências entre os tribunais ordinários, bem como o envio desnecessário de recursos especiais ou agravos ao STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1957733; REsp 1958465

TRF1 julga improcedente a ação rescisória do INSS para desconstituir decisão que julgou válido o pedido de desaposentação

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente ação rescisória apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que objetivava desconstituir decisão anterior que havia julgado procedente pedido de desaposentação.

Segundo consta do voto do relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a 1ª Seção vinha afastando a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

No entanto, o magistrado destacou que após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter firmado o entendimento de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343 do STF nem mesmo nas hipóteses em que a ação rescisória estivesse fundada em violação a dispositivo constitucional (exceto se o próprio STF tivesse feito pronunciamento em sede de controle concentrado de constitucionalidade), a Primeira Seção vem decidindo que tem-se por oponível ao pedido rescisório a mencionada Súmula. Isso na medida em que a matéria de desaposentação era controvertida ao tempo do julgado rescindendo, tendo sido, inclusive, pacificada a matéria pelo STJ e pelo próprio TRF1.

Ao concluir então pela improcedência da ação rescisória, o desembargador federal afirmou que a alteração da jurisprudência levada a termo pelo STF nos Recursos Extraordinários 827.833/SC e 661.256/DF não era apta para caracterizar violação a literal disposição de lei suficiente a legitimar a rescisão e o rejulgamento da demanda, sendo forçoso preservar o julgado a que se pretendia rescindir em razão da segurança e da estabilidade jurídicas.

A decisão foi unânime.

Processo: 1033782-83.2018.4.01.0000

TRF4: Havan deve restituir ao INSS pensão paga a familiares de funcionária morta por negligência da empresa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a procedência de uma ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a condenação da empresa Havan S/A em ressarcir os valores de pensão por morte pagos à família de uma funcionária. A vítima faleceu quando foi atropelada por um carro autônomo transportador de mercadorias enquanto fazia limpeza do piso no setor de distribuição de uma unidade da rede de lojas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em sessão de julgamento da última semana (20/4). O colegiado entendeu que houve negligência da empresa no caso, pois a Havan falhou em proporcionar um ambiente de trabalho seguro para a empregada.

Segundo o INSS, o acidente fatal ocorreu em junho de 2016 em uma loja da Havan localizada em Barra Velha (SC). A autarquia alegou que a empresa foi negligente, não observando normas mínimas de segurança e saúde no trabalho. Foi apontada a falta de sistemas de segurança capazes de impedir o acesso da funcionária ao local de risco, com a empresa deixando de garantir a movimentação segura dos transportadores mecanizados na aérea de distribuição.

O INSS requisitou o ressarcimento de todas as despesas relativas ao pagamento da pensão por morte para os beneficiários da falecida.

Em abril de 2021, a 2ª Vara Federal de Joinville condenou a ré a restituir os gastos com a pensão. A sentença determinou o ressarcimento das parcelas desde a implementação do benefício em junho de 2017, com atualização monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, e das parcelas futuras, pelo tempo que durar o pagamento da pensão aos beneficiários.

A Havan recorreu ao TRF4. Na apelação, a ré argumentou que não foi comprovado que negligenciou o cumprimento das normas de segurança do trabalho e que “sempre se preocupou com o bem-estar e a saúde de seus funcionários, concedendo-lhes treinamentos e mantendo ativa a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)”. Ainda reafirmou a segurança no ambiente de trabalho, apontando que havia barreiras para impedir o acesso de funcionários ao local do acidente.

A 3ª Turma negou o recurso da empresa. A relatora do processo no tribunal, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “a pretensão regressiva deve ser julgada procedente”.

“Ao examinar o acervo probatório, tem-se que a negligência da empresa é incontestável. Nada reflete tenha havido descuido da vítima. Pelo contrário, as ações que a empregadora implementou depois do acidente, demonstram que o setor não era seguro o suficiente para evitar acidentes do tipo, nem há elementos que convençam que a empregada fora treinada e conhecia os riscos de aproximar-se dos trilhos para limpar o local”, ela ressaltou.

A magistrada registrou que as provas apresentadas pela ré são insuficientes para “garantir a procedência da tese recursal, não eliminando a hipótese mais provável, que é a de que a funcionária não tivesse sido adequadamente advertida sobre o perigo de limpar o local onde fora abalroada pelo carro-transportador. A própria quantidade de ações recomendadas pela CIPA sugere que a empresa negligenciou a elaboração de regras claras para a limpeza dos locais próximos aos trilhos dos carros-transportadores”.

Processo nº 5019981-42.2019.4.04.7201/TRF

TRF4: Homem que recebeu auxílio-doença de boa-fé não precisará restituir valores

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um segurado do município de Guaporé (RS) que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho enquanto desempenhava atividade remunerada não precisará ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, proferida pela 5ª Turma na última semana (20/4), entendeu que o erro foi administrativo e os valores foram recebidos de boa-fé.

O trabalhador recebeu o benefício por mais de dois anos, entre 2009 e 2011. Ao tomar conhecimento de que o segurado estaria trabalhando durante o período, o INSS requereu a devolução dos valores, o que não foi feito. A autarquia então ajuizou ação de ressarcimento na Justiça Federal. A sentença foi de improcedência e o INSS recorreu ao tribunal.

Por maioria, a 5ª Turma manteve a decisão de primeiro grau. Conforme o colegiado, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, visto que o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração e o cidadão comum pode não ter conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.

“Neste quadro jurídico-administrativo e da posição do segurado diante dele, não vislumbro má-fé, dado que se apresentam fatores externos ao sujeito, socialmente compartilhados, que caracterizam como leal o comportamento por ele seguido (boa-fé objetiva), como também se verifica o dado interno, a atitude psicológica em que se vislumbra o convencimento do indivíduo de estar agindo conforme o direito, que afasta deslealdade (boa-fé subjetiva)”, concluiu Raupp Rios.


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