TRF1: Auxílio-invalidez retroativo é devido a militar que precisa de cuidados permanentes de hospitalização e enfermagem

A família de um militar conseguiu comprovar o início dos cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização, garantindo, assim, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o recebimento do auxílio-invalidez retroativo. A decisão é da 2 ª Turma ao manter a sentença que reconheceu o direito. Dessa maneira, o militar receberá o valor retroativo do auxílio-invalidez que havia deixado de receber de março de 2010 a janeiro de 2015.

O processo chegou ao TRF1 após a União apelar da sentença, proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pagamento retroativo do auxílio-invalidez a um militar. Alegou a apelante que o benefício foi pago desde 2003, sendo comprovado em 2010 que o autor não necessitava de internação especializada e/ou assistência direta e permanente e/ou cuidados permanentes de enfermagem, o que levou a suspensão do benefício porque, de acordo com a União, o requerente não atendeu aos requisitos legais para sua concessão. Afirmou, ainda, que o requerente não comprovou que faz jus ao referido benefício entre março de 2010 e janeiro de 2015.

Junta médica – Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal César Jatahy, observou que o auxílio-invalidez¿é devido àquele que precisar de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por junta¿militar¿de saúde, e ao militar¿que, por prescrição médica, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência¿ou cuidados permanentes de enfermagem.

“Com relação às parcelas retroativas, dúvidas não há de que são devidas. Com efeito, da documentação juntada aos autos, não existe qualquer justificativa plausível que justifique a interrupção do pagamento do auxílio-invalidez à parte autora, ora apelada. Aliás, todas as avaliações afirmam que o requerente fazia jus à continuidade do direito ao recebimento do auxílio em razão da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização.

O relator destacou, ainda, que o próprio Exército reconheceu o direito e passou a conceder novamente, ao autor, o benefício requerido.

A decisão da 2ª Turma foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0002732-96.2013.4.01.3600

TRF4: JF do Paraná reconhece união estável e concede pensão por morte a parceiro de segurada

A Justiça Federal de Londrina concedeu benefício de pensão por morte a companheiro de segurada, após INSS não ter reconhecido administrativamente a existência de união estável entre os dois. A sentença do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina, reconheceu o “laço matrimonial” e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de 50% do valor do benefício para o autor da ação, destinando os outros 50% para a filha do casal.

O autor da ação, morador da cidade de Ibiporã, manteve união estável desde o ano de 2011 com a segurada e teve uma filha durante o relacionamento com ela. Contudo, alega que, apesar de todos os documentos apresentados, o INSS concedeu apenas a pensão por morte a favor da filha. Na data do óbito da companheira, em maio de 2020, o requerente contava com 48 (quarenta e oito anos) de idade.

O magistrado frisou que “dos relatos das testemunhas, que se apresentaram firmes, harmônicas e convincentes, pode-se inferir que a parte autora e o falecido segurado mantiveram a convivência conjugal. As testemunhas confirmaram união estável da parte autora com a falecida desde o ano de 2011, que se encerrou apenas com o óbito da ‘de cujus’. Tiveram uma filha, nascida em 27.12.2013. E, do cotejo com os documentos apresentados como início de prova material, tenho que esta convivência está provada, no mínimo, de 2011 a 2020”.

“De tudo o que foi exposto, concluo que a parte autora ostenta a condição de dependente presumida”, reforçou o juiz federal.

Márcio Augusto Nascimento determinou que o benefício terá duração vitalícia ao homem e que o INSS deve pagar as verbas vencidas com juros e correção monetária. Quanto às rendas mensais pagas integralmente à dependente pensionista (filha do casal) “deverão ser descontadas dos atrasados, porquanto se presume que os rendimentos foram revertidos em favor da subsistência da parte autora”.

“Os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a prolatação desta sentença e a efetiva implantação da revisão ora concedida, serão oportunamente executados na forma de requisição de pagamento”, reiterou o juízo da 8ª Vara Federal de Londrina. O INSS pode recorrer da sentença.

TRF3 confirma aposentadoria por invalidez a comerciária com Esclerose Múltipla

Para magistrado, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma comerciária com Esclerose Múltipla.

Segundo o magistrado, ficou comprovada a condição de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o exercício da profissão.

De acordo com o processo, a 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP havia julgado o pedido procedente para a implementação do benefício.

Conforme a perícia judicial, a comerciária, com 34 anos, é portadora de Esclerose Múltipla que prejudica sua locomoção e equilíbrio. O laudo apontou que a enfermidade a torna incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O INSS recorreu da sentença ao TRF3 sob o argumento de que o perito da autarquia havia concluído pela capacidade para o trabalho.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal considerou o argumento do INSS improcedente, uma vez que o documento judicial foi bem elaborado e apresentado por profissional especialista em neurologia.

O laudo médico relatou que a doença foi diagnosticada em 2006 e a incapacidade não é gerada apenas pelo diagnóstico da esclerose múltipla, mas decorrente da progressão da doença que, por meio dos seus surtos, causa sequelas neurológica.

“Irreparável, portanto, a sentença, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não obstante tratar-se de pessoa jovem, mas acometida por grave patologia, sendo inconteste a manutenção de sua qualidade de segurada”, concluiu.

O magistrado negou provimento à apelação do INSS e manteve o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 4/9/2019, data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial.

TJ/RN: Estado terá que recalcular tempo de aposentadoria aplicado a médico

Os desembargadores do Pleno do TJRN concederam o pedido, movido por um médico, que é servidor público estadual, e determinaram que o Estado, por meio da Secretaria de Saúde, realize a imediata averbação, nos registros funcionais do profissional, do índice multiplicador relacionado ao período em que foi celetista e estatutário, para fins de aposentadoria comum. O que corresponde ao tempo compreendido entre 1º de março de 1996 até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13 de novembro de 2019. Dentre os argumentos, acatados no Pleno da Corte potiguar, o Mandado de Segurança destacou que a modificação do regime de trabalho não poderia atingir os direitos até então adquiridos.

Depreende-se dos autos que o impetrante ocupa o cargo de médico, tendo comprovado através de documentação colacionada aos autos, tais como laudo do NAST e PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciários, o exercício de suas atividades em ambiente insalubre, inclusive com o recebimento de gratificação de insalubridade, onde inicialmente foram regidas pela CLT.

Segundo a decisão, tais comprovações, nos termos da tese firmada no TEMA 942 e em outros precedentes de tribunais superiores, fazem jus à contagem especial do tempo de serviço com aplicação do índice multiplicador de 1.4 durante o período pretendido.

De acordo com o julgamento atual, a Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE nº 1.014.286 (Tema nº 942), entendeu pela possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a EC nº 103/2019 e após a emenda constitucional o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados.

Conforme a relatora do MS, a juíza convocada Ana Cláudia Lemos, constata-se que as Cortes Superiores têm firmado entendimento segundo o qual os servidores que desempenharam atividades ditas penosas ou insalubres, sob a CLT, tiveram incorporado, ao seu patrimônio jurídico, o direito à averbação do tempo de serviço que prestaram sob a ótica dessa legislação, com os acréscimos decorrentes da insalubridade, em razão da inércia da legislação estadual.

TRF1: Situação peculiar de trabalhador rural permite concessão de aposentadoria com documentos não elencados na lei

Documentos que não estão previstos em lei, como carteira de filiação a sindicato rural, podem, juntamente com outros, ser utilizados para provar a atividade no campo e a obtenção de aposentadoria rural – dada a situação atípica em que se encontram muitos trabalhadores rurais. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença e concedeu a aposentadoria a uma lavradora do Mato Grosso.

O Instituto Social do Seguro Social (INSS) havia recorrido ao TRF1 alegando que a autora, neste processo, não teria preenchido os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria rural: prova de atividade rural, idade mínima de 55 anos e cumprimento do prazo de carência, que é de 180 meses de contribuição à autarquia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade para se comprovar a atividade, existe o entendimento de se aceitar a apresentação de documentos não especificados em lei para fins de concessão do benefício.

Filiação a sindicato – No caso em questão, o desembargador afirmou que a autora apresentou documento comprovando atendimento ao requisito de idade mínima e ao efetivo exercício de atividade no campo, com prova testemunhal, no prazo de carência previsto em lei.

“Além das Fichas de Matrículas, a Certidão expedida pela Justiça Eleitoral (ID 209778028 – pág. 24/25), a carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora do Livramento/MT qualificando a parte autora como lavradora, com admissão em 2018, e demais documentos que acompanham a inicial configuram o início de prova material da atividade campesina”, informou o magistrado.

O magistrado fez questão de citar que, conforme a sentença obtida anteriormente pela lavradora, o juiz que presidiu a audiência de instrução ouviu diversas testemunhas que comprovaram a atividade campesina da autora.

Ele ainda mencionou que, no caso, não há necessidade de “contemporaneidade da prova material” em relação a todo o período do exercício da atividade rural que se pretende provar.

“O conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91”, disse o relator.

O magistrado concluiu que não caberia revisão da sentença, voto que foi acompanhado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Processo: 1012245-65.2022.4.01.9999

TRF4 autoriza benefício assistencial para criança que apresenta deficiência intelectual

A Justiça Federal de Francisco Beltrão determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda benefício assistencial a uma criança com deficiência intelectual. A decisão é do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll, da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, por entender que a família da criança não consegue manter o seu sustento e tratamento.

O pedido de benefício assistencial é da mãe da menina. A criança sofre de deficiência intelectual com significativa redução de sua capacidade cognitiva, decorrente de patologia que afeta sua seara neural, sendo diagnosticada com retardo mental moderado.

O grupo familiar sobrevive única e exclusivamente da renda obtida de pensão alimentar concedida pelo genitor da autora (seu pai), valor que é insuficiente à manutenção digna e ao mínimo existencial constitucionalmente previsto. Alega a representante da menina (sua mãe), que a criança necessita de cuidados especiais e acompanhamento por equipe multidisciplinar, sendo impedida de se ausentar para trabalhar. Solicita, portanto, a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.

Em sua decisão, o magistrado mencionou o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à defasagem da aplicabilidade da LOAS, em razão do advento de novos normativos, tal como o Estatuto do Idoso, que trazem parâmetros distintos para a aferição da necessidade. “Na oportunidade, o Supremo Tribunal sinalizou pela aplicação de parâmetro incerto em outras normas de caráter social e protetivo, como as leis que tratam do Bolsa Família, Bolsa Escola e Programa Nacional de Acesso à Alimentação, as quais consideram o patamar de meio salário mínimo per capita como demonstrativo da necessidade”.

Christiaan Allessandro Kroll citou também o entendimento Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade sempre que a renda per capita seja inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.

“Assim, o Tribunal uniformizou a jurisprudência da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, fixando a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade”.

No estudo socioeconômico elaborado pela assistente social do juízo, a demandante reside com a mãe e três irmãos menores de idade, numa casa de invasão. A renda da família resume-se do auxílio Brasil e pensão alimentícia, ambos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). “As condições de moradia, em área de invasão, comprovam a precariedade de vida da família, o que demonstra a vulnerabilidade social. Logo, tem direito ao benefício pretendido nos termos em que requerido na inicial”, finalizou Christiaan Allessandro Kroll.

TRF4: Pedido de auxílio-acidente após cessação de auxílio-doença dispensa requerimento administrativo prévio

A cessação do auxílio-doença já configura pretensão para embasar interesse processual, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo de concessão. Com este entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, em 31/8, sentença que extinguia ação ajuizada por segurada em 2022, requerendo auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 2017.

Conforme o juízo de primeira instância, a extinção da ação se devia ao fato de que a parte não poderia pedir o novo benefício diretamente pela via judicial. “Tendo em vista que a cessação do auxílio-doença é antiga, a realização do novo requerimento administrativo antes do ajuizamento da presente ação era imperiosa, para reavaliação do quadro de saúde do segurado (a)”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

A defesa, entretanto, sustentava que a obrigação de concessão do auxílio-acidente pretendido era do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. “Incumbe ao INSS conceder ao segurado o melhor benefício, uma vez que ao tempo da alta, deve submeter o beneficiário a uma nova perícia médica, a fim de constatar o grau das sequelas que lhe diminuem a capacidade laborativa, bem como conceder o auxílio-acidente”, ressaltou o advogado da autora.

Segundo o relator, desembargador Sebastião Ogê Muniz, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que demandas que pretendem obter vantagem nova devem ser precedidas de requerimento administrativo não se aplica ao caso dos autos, que teve cessação administrativa anterior.

“A mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão”, ele concluiu.

Entenda o caso

Em 2016, a autora, que é de Curitibanos (SC), sofreu grave acidente de trânsito, com trauma no joelho e tornozelo esquerdos. Após o período em que recebeu o auxílio-doença do INSS, retornou ao trabalho, mesmo com diversas sequelas. Ela ajuizou ação neste ano requerendo o pagamento do auxílio-acidente desde a cessação, que teria ocorrido após sua alta, em 2017.

Conforme o advogado, houve negligência do INSS, que cessou o pagamento sem promover nova perícia e nem realizar a “necessária e automática” conversão para o auxílio-acidente, mesmo com conhecimento das sequelas que reduziram a capacidade laboral, o que tornaria desnecessário novo requerimento administrativo.

TRF1: Dependência econômica de mãe em relação a filho falecido deve ser comprovada para concessão de pensão por morte

Por não ficar provada a dependência financeira da mãe em relação ao filho falecido, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte para a requerente.

A autarquia alegou que não ficou comprovada a relação de dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o processo, verificou que o filho falecido da autora era segurado do INSS e que os pais teriam direito à pensão previdenciária em hipótese de morte do filho se houvesse dependência econômica, nos termos da Lei 8.213/1991.

Segundo o magistrado, o filho era solteiro e vivia com a mãe – portanto, é natural e esperado que prestasse auxílio com as tarefas domésticas, na compra de alimentos ou móveis e eletrodomésticos. No entanto, prosseguiu o relator, esse auxílio não era suficiente para demonstrar dependência econômica, que não é presumida por lei, devendo ser comprovada.

Apesar de a prova testemunhal ter sido favorável à autora, as provas documentais não demonstraram qualquer elemento que indicasse o custeio mensal e regular das despesas essenciais e nem que a renda do segurado falecido era essencial à subsistência da autora, ressaltou o desembargador.

Concluindo, o magistrado destacou que, ainda que o pedido da autora tenha sido indeferido, o benefício previdenciário recebido por ela de boa-fé, em decorrência da sentença, não precisa ser devolvido, em razão de seu caráter alimentar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Colegiado decidiu, por unanimidade, conforme o voto do relator.

Processo: 0016982-16.2016.4.01.9199

TRF1: Período trabalhado como aluno-aprendiz deve ser contado para aposentadoria

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que o tempo de serviço trabalhado por um servidor do Banco Central (Bacen) como aluno-aprendiz entre 1965 e 1966 na Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão deve integrar o cálculo para aposentadoria.

Na 1ª instância, o autor já havia ganho a ação, mas a União recorreu argumentando que o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia revertido a aposentadoria do servidor (por desconsiderar o tempo trabalhado como aluno-aprendiz) está de acordo com a Constituição e a lei.

O autor, por sua vez, também recorreu, pedindo dano moral e material. Ele explicou que teve transtornos e despesas com alteração de domicílio durante o período em que, após aposentado, retornou ao trabalho por decisão do TCU.

Indenizável – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, julgou que a sentença deve ser mantida e o período trabalhado como aprendiz deve contar para aposentadoria. Ele citou jurisprudência do TRF1 e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem, para fins previdenciários, período trabalhado como aluno-aprendiz junto a escola técnica ou profissionalizante de caráter público, quando houver remuneração ou despesas custeadas por entidade pública, como recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, conforme a definição da Súmula 96 do TCU. Os pedidos de danos morais e materiais, porém, foram indeferidos.

O magistrado destacou a irretroatividade do acórdão TCU 2.024/2004, que passou a exigir a comprovação expressa do trabalho dos estudantes na execução de encomendas recebidas pela escola. Por outro lado, prosseguiu o desembargador, o exame jurídico da aposentadoria e a análise de sua legalidade estão entre as atribuições próprias do TCU, e seu cancelamento, ainda que posteriormente revertido pelo Poder Judiciário, não constitui ato ilícito indenizável.

Processo: 0029811-44.2008.4.01.3400

TJ/MA: Inconstitucional lei que exige comprovação de dependência econômica em regimes previdenciários diferentes

Decisão do Órgão Especial, por maioria de votos, entendeu que benefícios de naturezas distintas permitem a acumulação.


Em julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria de votos, julgou inconstitucional Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que exige a comprovação de dependência econômica de uma pessoa já aposentada, quando os regimes previdenciários são diferentes.

O julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, que teve como relator o desembargador Cleones Cunha, foi instaurado por determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamação constitucional contra normas da lei.

Anteriormente, a 3ª Câmara Cível, em julgamento de apelação cível, considerou possível a uma mãe inválida de uma segurada receber a aposentadoria por invalidez (do Regime Geral de Previdência Social) com a pensão por morte (do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Maranhão).

De acordo com o relator, a intenção do legislador constituinte voltou-se para vedar, tão somente, o recebimento de mais de um benefício previdenciário do mesmo regime.

O desembargador Paulo Velten, em seu voto divergente, entendeu que não é inconstitucional a necessidade de comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para fins de percepção de pensão por morte. Para o desembargador, como no Órgão Especial só se analisa o dispositivo legal em tese, não teria como acolher o Incidente. Por isso ele votou pela rejeição.

RESERVA DE PLENÁRIO

De acordo com o desembargador Cleones Cunha, considerando que o STF decidiu pela inobservância da Súmula Vinculante nº 101, ao defender ter a 3ª Câmara Cível afastado, ainda que implicitamente, o preconizado artigo 9º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, deu-se prosseguimento regular ao processo, com vistas a cumprir a decisão da Suprema Corte e respeitar a norma descrita no art. 97, da Constituição Federal (reserva de plenário).

Cleones Cunha ressaltou que, à época do julgamento da apelação cível, apesar de ter-se entendido pela aparente constitucionalidade, ficou entendido, ao contrário, que o artigo 9º, IV, da Lei Complementar nº 73/2004, sob o fundamento de editado no exercício da competência constitucional concorrente do Estado, para legislar sobre previdência social, em verdade, restringiu, ao arrepio da norma constitucional, a percepção de benefício previdenciário estadual, por pais inválidos de servidores públicos, afastando deles a dependência econômica, se amparados por qualquer tipo de aposentadoria ou pensão prevista em lei, quando a Constitucional Federal, em verdade, no artigo 40, parágrafo 6º, inviabiliza a acumulação de benefícios previdenciários apenas se oriundos do mesmo regime.

O Órgão Especial do TJMA julgou procedente o incidente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, por ofensa ao art. 40, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Os autos retornarão à 3ª Câmara, para nova análise.

Link da notícia: https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/507669/tjma-julga-inconstitucional-lei-que-exige-comprovacao-de-dependencia-economica-em-regimes-previdenciarios-diferentes


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