TRF4: Vinícola ressarcirá ao INSS valores de pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho

Uma cooperativa vinícola foi condenada, em ação regressiva de cobrança, a ressarcir gastos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pagamento de pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho. O processo foi julgado pelo magistrado Marcelo Roberto de Oliveira, na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS). A sentença foi publicada no dia 11/08.

O INSS, autor da ação, relatou que está pagando o benefício para a esposa e dois filhos do trabalhador falecido desde maio de 2023. Argumentou que a vinícola não obedeceu às normas de segurança do trabalho, sendo responsável pelo acidente fatal que deu origem à pensão.

A empresa alegou, em sua defesa, que a culpa seria exclusiva da vítima, que agiu com “negligência e excesso de confiança”. Informou que ofereceu treinamento e equipamento de proteção individual (EPI).

Na análise dos fatos, o juiz esclareceu que em casos de negligência às normas regulamentadoras do trabalho, sendo demonstrada a culpa do empregador e o nexo entre a ação/omissão e o dano causado, fica caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, gerando obrigação de reparação do dano.

Foi juntado ao processo o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, emitido pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.

O documento foi conclusivo no entendimento de que houve negligência da vinícola quanto à obrigação de garantir a segurança no ambiente de trabalho. Foram apontados fatores causais relacionados ao acidente, como: meio de acesso (escada) inadequado à segurança; ausência/insuficiência de supervisão e falha ou inadequação na análise de risco da tarefa que estava sendo executada pelo funcionário.

No momento do acidente, o trabalhador realizava a limpeza externa de um tanque de inox, usado para armazenamento de líquidos (suco, vinho, espumantes), que possui dez metros de altura. Ele teria sofrido uma queda a partir do topo do tanque, sendo levado ao hospital, onde faleceu horas depois em decorrência dos ferimentos sofridos.

Diante das falhas apresentadas, o magistrado entendeu que houve conduta negligente da empresa e concluiu: “em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado. Ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados”.

Foi afastada a alegação de culpa da vítima, diante do descumprimento das normas de segurança do trabalho por parte do empregador. A vinícola foi condenada a ressarcir as despesas pagas pelo INSS à família do trabalhador, bem como aquelas que irão vencer, devendo repassar à autarquia mensalmente o valor das parcelas.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF1 mantém sentença que concede Benefício de Prestação Continuada a pessoa com TEA

Uma pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) garantiu o direito de receber o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o recurso do INSS alegando, em síntese, que o autor não comprovou o direito ao benefício assistencial, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que o BPC/Loas, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, “assegura o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material”.

No caso específico do processo, o magistrado destacou que o autor preencheu todos os requisitos para o recebimento do benefício. “A perícia médica judicial atestou a deficiência (autismo). A longa duração (igual ou superior a dois anos) decorre da natureza do impedimento e das conclusões da perícia e dos documentos médicos. Perícia socioeconômica favorável, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante”, afirmou o desembargador federal.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo: 1008876-29.2023.4.01.9999

TRF3 reconhece tempo especial a trabalhador que atuou como lavrador e caminhoneiro

Autor desempenhou funções em propriedades rurais no interior paulista.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que reconheceu tempo especial e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a um segurado. Ele exerceu funções de lavrador em regime de economia familiar e motorista de caminhão.

Para o colegiado, documentos apresentados nos autos demonstraram que o trabalhador desempenhou atividades rurais e especiais para fins previdenciários.

Conforme o processo, o autor iniciou a trajetória profissional aos 12 anos, trabalhando com a família em propriedades rurais nas cidades de Campo Limpo Paulista, Cabreúva e Jundiaí, no interior paulista. Além da atividade no campo, o segurado apresentou documentação que comprovou a atuação como caminhoneiro entre 1991 e 1995.

Em primeira instância, a Justiça Federal julgou o pedido procedente para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação do período rural sem registro de 1971 a 1980 e de períodos de atividade especial, com conversão em comum, de 1981 a 1995.

A autarquia federal recorreu ao TRF3 pela reforma da sentença. Sustentou ausência de provas e equivocado o reconhecimento do labor rural sem registro.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Marcos Moreira, seguiu jurisprudência do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que documentos como certidões civis podem servir como prova válida, se acompanhados de depoimentos consistentes.

O magistrado ressaltou que, embora não haja registro formal em carteira de trabalho, a legislação previdenciária permite o reconhecimento da atividade rural mediante início de prova material corroborada por testemunhos idôneos.

A atuação do trabalhador foi comprovada por meio de documentos como certidão de nascimento do filho, em que constava a ocupação como lavrador, e por depoimentos de testemunhas que confirmaram a presença constante nas lides do campo até o início da década de 1980.

Recibos de prestação de serviços, notas fiscais, contratos de transporte e registros no Detran/SP foram suficientes para enquadrar a profissão como atividade especial, conforme o Decreto nº 53.831/1964, que reconhece o trabalho de motorista de caminhão como penoso e sujeito a agentes nocivos.

“Considerado o início de prova material apresentado e o teor dos depoimentos coletados em audiência, sob o crivo do contraditório, é possível afirmar que restou comprovado nos autos o desempenho de atividade rurícola no período indicado na sentença, devendo o INSS proceder à averbação, assim como à atividade de motorista de caminhão”, pontuou.

A soma dos períodos de trabalho rural, especial e comum resultou em 44 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição na data do requerimento administrativo, realizado em julho de 2018. Com idade superior a 62 anos, o autor ultrapassou os 95 pontos exigidos pela regra 85/95, garantindo o direito à aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário.

Assim, a Décima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O INSS deverá implantar o benefício integral com efeitos retroativos à data do requerimento.

Apelação Cível 5004561-08.2020.4.03.6128

TRF3: Herdeiros de servidor aposentado por invalidez garantem restituição de imposto de renda

Diagnóstico de câncer no intestino resultou na concessão integral do benefício e direito à isenção tributária.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP reconheceu o direito dos herdeiros de um servidor público, diagnosticado com neoplasia maligna no intestino, à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde março de 2013.

O juiz federal Matheus Rodrigues Marques condenou a União a restituir os valores indevidamente retidos, atualizados monetariamente. Para o magistrado, os documentos trazidos ao processo comprovaram o diagnóstico de neoplasia maligna do falecido.

“Os fatos foram reconhecidos, inclusive, por sentença embasada em laudo pericial judicial produzido em outra ação, que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária”, afirmou.

De acordo com os autores, a solicitação de isenção na via administrativa, prevista na Lei 7.713/88, foi indeferida. A União alegou ocorrência de prescrição.

“A parte autora pleiteou a repetição do indébito a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez, deferida por sentença judicial transitada em julgado em fevereiro de 2022. Não há que se falar em prescrição, visto que a atual ação foi proposta em 2021, antes mesmo do início do prazo quinquenal”, avaliou o juiz.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a concessão da isenção exige o cumprimento dos requisitos objetivos previstos na norma: recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma e diagnóstico de neoplasia maligna.

“No que tange à comprovação da doença grave, há entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ), o que se verifica nos autos”, concluiu.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu a isenção e determinando a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte a partir de 14 de março de 2013.

Procedimento Comum Cível 5004940-87.2021.4.03.6103

TJ/MS: Advogado deve indenizar cliente por perda de prazo em requerimento de pensão

Decisão da 11ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou um advogado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, após a Justiça reconhecer que ele foi negligente na condução de um requerimento administrativo de pensão por morte. O valor total da condenação ultrapassa R$ 95 mil.

A autora da ação, viúva de um segurado do INSS, relatou que contratou o advogado em julho de 2021 para dar entrada no pedido de pensão, com efeitos retroativos à data do falecimento do marido. Segundo ela, todos os documentos exigidos foram entregues dentro do prazo legal previsto na Lei nº 8.213/1991, conforme comprovante de protocolo fornecido pelo próprio escritório.

No entanto, o pedido foi indeferido pelo INSS por ausência de documentos obrigatórios. Somente em 2022, ao consultar o andamento do requerimento, a viúva descobriu que o benefício havia sido negado. Inconformada, decidiu ela mesma refazer o pedido, que foi deferido a partir de setembro daquele ano. Porém, como o novo requerimento foi feito fora do prazo de 90 dias após o óbito, ela perdeu o direito aos valores retroativos desde 2021.

Diante do prejuízo, a viúva acionou o Judiciário para buscar reparação por perdas e danos, bem como por danos morais, sob o argumento de que houve falha do advogado no cumprimento de suas obrigações profissionais.

Em sua defesa, o advogado afirmou que a cliente não entregou todos os documentos solicitados em tempo hábil e que o indeferimento do pedido se deu por culpa exclusiva dela. Alegou ainda ter solicitado prazo adicional ao INSS para a complementação da documentação, o que não foi atendido. Sustentou também que tentou recorrer da decisão, mas o recurso foi considerado intempestivo.

Na sentença, o juiz destacou que não se pode exigir do cidadão comum o domínio de normas técnicas ou prazos processuais. Assim, caberia ao advogado orientar adequadamente sua cliente e adotar as providências necessárias para evitar prejuízos. Para o magistrado, ficou demonstrado que, caso o requerimento tivesse sido corretamente instruído e protocolado em 2021, o benefício seria concedido desde a data do óbito.

“Não há dúvidas de que a conduta do advogado impôs à viúva sentimento de angústia, desgosto e frustração”, registrou o juiz, ao reconhecer a negligência profissional como causa do dano.

O advogado foi condenado ao pagamento de R$ 80.016,05 por danos materiais, correspondentes a 15 parcelas da pensão que a viúva deixou de receber entre maio de 2021 e setembro de 2022, além do pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

TRF1 garante o direito de pescadora artesanal receber aposentadoria por idade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma pescadora artesanal de receber o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a pescadora apresentou documentação comprovando que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida (55 anos para mulher), quando do ajuizamento da ação.

Com o objetivo de demonstrar o “início razoável” de prova material da condição de segurada especial, o magistrado ressaltou que a autora apresentou carteira de pescadora profissional artesanal; comprovantes de recebimento de seguro-defeso; comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias entre os anos de 2009 e 2020; e Termo de Autorização emitido pelo SPU/PA, no qual consta a autorização de uso da propriedade pela autora e por seu companheiro, sendo ela qualificada como pescadora.

Por último, “a prova material indiciária, aliada à prova testemunhal colhida nos autos e devidamente considerada na sentença, mostrou-se suficiente para comprovar o exercício da atividade de segurada especial pelo período correspondente à carência legal exigida, de 180 contribuições mensais”, afirmou o desembargador federal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto do relator, por entender que a segurada preencheu todos os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário, desde a data de entrada do requerimento junto ao INSS.

Processo: 1014648-26.2025.4.01.0000

TRF4: Aposentada por incapacidade permanente conquista benefícios de pensão por morte dos pais

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) concedeu a uma mulher de 51 anos, beneficiária de aposentadoria por invalidez permanente, o direito às pensões por morte de seus pais. A mãe faleceu em 2009 e o pai em 2023. A decisão, proferida pela 8.ª Vara Federal de Londrina, reconheceu a dependência econômica da autora em relação aos genitores.

A moradora do município de Apucarana começou a receber aposentadoria em 2004, devido a uma grave distrofia muscular progressiva, quando os genitores ainda eram vivos. Em 2009 e depois em 2023, ela buscou o reconhecimento do direito às pensões por morte, mas os pedidos foram contestados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegou que a autora já teria independência econômica em razão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Em audiência na Justiça, a mulher relatou que sempre viveu com os pais e que a auxiliavam com as despesas de medicamentos. Cada um dos genitores recebia um salário mínimo. Após os falecimentos, ela passou a viver sozinha e a enfrentar sérias dificuldades financeiras para arcar com os custos de moradia, medicação e tratamento. Uma testemunha confirmou as dificuldades financeiras da autora e a piora progressiva de sua grave condição de saúde.

O juiz federal Marcio Augusto Nascimento reconheceu a dependência econômica da filha do casal falecido e determinou que o INSS conceda as duas pensões por morte a contar de setembro de 2023. Além disso, o magistrado antecipou os efeitos da tutela, ao ordenar a imediata implantação do benefício em 20 dias, a partir de 1.º de julho de 2025. Nascimento destacou o caráter alimentar da pensão e o risco de dano irreparável à autora.

As pensões serão mantidas enquanto a mulher permanecer com a deficiência que garante o direito ao benefício.

TRF1 garante benefício assistencial a mulher com hanseníase e nega pedido do INSS para devolução de valores

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher, portadora de hanseníase, e negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fossem devolvidos os valores recebidos.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que “o laudo técnico pericial atesta que a autora apresenta diagnóstico de hanseníase e suas sequelas, com comprometimentos neurológicos, ortopédicos e cutâneos, ocasionando déficits funcionais que geram incapacidade laborativa total e permanente para quaisquer atividades”.

Ao analisar os autos, o magistrado explicou que, embora o INSS alegue que a autora resida com o filho e a nora, “o conceito de família deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, o filho casado e a nora da apelante, ainda que atualmente sejam responsáveis pelo sustento do grupo, não integram a definição de família para fins de aferição da renda familiar”, afirmou.

O relator também ressaltou, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que “o critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que residam sob o mesmo teto”, disse.

Além de manter o benefício, a decisão também afastou a possibilidade de devolução dos valores recebidos antecipadamente. “Comprovada a regularidade da concessão do benefício assistencial, não há que se falar em devolução ao INSS de todos os valores recebidos a título de antecipação de tutela”, concluiu.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1002504-93.2025.4.01.9999

TRF4: Viúva de militar consegue restabelecimento de pensão referente ao soldo de Major

A União foi condenada a restabelecer o pagamento de pensão para uma viúva de militar com valores equivalentes ao soldo de Major. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), pelo juiz Moacir Camargo Baggio. A sentença foi publicada no dia 18/07.

A autora relatou que seu marido, militar do exército reformado, faleceu em fevereiro de 2018, deixando uma pensão referente ao posto de Major. O militar teria sido reformado no posto de Capitão, tendo sido concedido o título de Major judicialmente, em processo instaurado em 2015, com trânsito em julgado em 2018.

A pensionista informou que, em abril de 2024, o Exército reduziu o valor da pensão, passando a ser equivalente ao soldo de Capitão. A motivação teria sido um acórdão publicado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 2019 que não permitia que os proventos de Major refletissem no pagamento da pensão militar.

A União, em sua defesa, defendeu a aplicação do entendimento do TCU.

Na análise dos fatos, o juízo entendeu que a retificação do posto do militar ocorreu por decisão judicial transitada em julgado, não sendo aplicável o acórdão do TCU por não se tratar de decisão administrativa. “A lei prevê expressamente que a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar”. Portanto, havendo coisa julgada material determinando que a remuneração do militar instituidor da pensão equivale a de Major (grau hierarquicamente superior ao seu), não há como admitir que, no momento da pensão, se ignore tal comando”, declarou o magistrado.

Assim, foi declarada a nulidade do ato administrativo que reduziu a pensão da viúva, devendo ser restabelecidos os proventos sobre o soldo de Major. Além disso, a União deverá efetuar o pagamento dos valores suprimidos, com atualização de juros e correção. O pedido de indenização por danos morais foi negado, sendo a sentença parcialmente procedente.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/RN: PASEP – contagem do prazo de prescrição inicia da ciência inequívoca de prejuízos

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, mantiveram na íntegra uma sentença que indeferiu um pedido de danos morais feito por um servidor aposentado que alegou divergência de valores em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Julgado também ressaltou que a contagem do prazo de prescrição tem início no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos.

Inconformado com a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, o autor recurso ao TJRN alegando que houve divergência de valores na sua conta do PASEP e, por isso, buscou a revisão do montante efetivamente recebido, com apuração e correção dos critérios legais de atualização. Argumentou ainda que, como pessoa aposentada e leiga, não tinha condições técnicas de verificar se os valores acumulados em sua conta do PASEP estavam sendo corretamente aplicados conforme os índices fixados pelo Conselho Diretor do programa.

Alegou, ainda, que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deveria ser considerado a data em que solicitou os extratos e a microfilmagem do PASEP, e não a data do saque por ocasião da aposentadoria. Contudo, o entendimento do órgão julgador na segunda instância foi no mesmo sentido da sentença de primeiro grau, que ressaltou que a contagem do prazo de prescrição tem início no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos.

“Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque integral do saldo da conta PASEP. Logo, no presente caso, está verificada a ocorrência da prescrição decenal, conforme decidido em primeira instância”, reforça o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.

Conforme a decisão no TJRN, a jurisprudência predominante reconhece como marco inicial a data do saque integral dos valores, momento no qual o titular toma conhecimento da totalidade dos créditos disponíveis e eventuais desfalques e, no caso concreto, o apelante efetuou o saque em 1998, não havendo nos autos justificativa suficiente de que a ciência dos desfalques tenha ocorrido posteriormente.


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