TRF1: Aposentada garante o direito de receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS

Uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve reconhecido o direito de receber os proventos referentes à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que requereu o benefício. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O fato levou o INSS a recorrer ao Tribunal alegando que a decisão da 1ª instância deve ser reformada para que a data inicial do pagamento seja fixada na data do trânsito em julgado do acórdão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que “deve ser mantida a sentença que, em execução, e diante do alegado silêncio do título, determinou que o termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que, à ocasião, já houveram sido preenchidos os requisitos legais”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS nos termos do voto do relator.

Processo: 0026687-87.2007.4.01.3400

TRF4: Homem com deficiência e sem renda para prover o próprio sustento deve receber beneficio assistencial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar beneficio assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, para um homem de 35 anos, morador de Flores da Cunha (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma na última semana (29/11). O colegiado entendeu que o homem preencheu os requisitos legais para receber o benefício, pois ele é pessoa com deficiência intelectual e não possui renda familiar capaz de prover o seu sustento.

A ação foi ajuizada em setembro de 2017. O advogado alegou que o autor é pessoa com deficiência, que necessita de auxílio para realização das atividades da vida diária. Foi argumentando que ele reside com os pais e não possui recursos financeiros para a própria subsistência, tendo direito a receber o beneficio assistencial.

Na via administrativa, o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que o autor não preencheu os requisitos legais já que a renda familiar per capita dele seria superior a um quarto de salário mínimo.

Em novembro de 2021, a Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha condenou o INSS a conceder o benefício, com o pagamento das parcelas devido desde a data do requerimento administrativo em junho de 2016.

O juiz responsável pelo caso em primeira instância considerou que o autor e sua família enfrentam situação de risco social, pois a renda familiar não seria suficiente para garantir o mínimo necessário para a sobrevivência do homem e dos pais.

O INSS recorreu ao tribunal requisitando a reforma da sentença. A autarquia argumentou que “deveria ser observado o critério de renda familiar per capita não superior a um quarto de salário mínimo”.

A 5ª Turma negou o recurso. Segundo o relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, “o Estudo Social realizado na residência da parte autora atesta que a única fonte de renda do núcleo familiar (excluindo-se o benefício ora pleiteado) é o benefício assistencial de um salário mínimo pago ao pai idoso da parte autora. Tal benefício, porém, não deve ser computado no cálculo da renda per capita conforme a jurisprudência das Cortes Superiores”.

O magistrado concluiu em seu voto que “assim, tem-se que a renda per capita, para fins de concessão de benefício assistencial, é de zero reais. Entendo, portanto, presentes os requisitos para concessão do benefício assistencial à parte autora, devendo ser negado provimento à apelação do INSS e mantida hígida a sentença que concedeu o benefício”.

STF decide que beneficiário pode escolher regra mais vantajosa para cálculo da aposentadoria

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a favor da chamada ‘revisão da vida toda’ para as contribuições previdenciárias dos beneficiários que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de 1994.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (1º), o julgamento sobre a chamada “revisão da vida toda”. Por maioria de votos, o colegiado considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.

A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102). Prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.

Regra de transição
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (artigo 29 da Lei 8.213/1991), por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.

Para os segurados filiados antes da edição da lei, a regra transitória abrangia apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Maior renda
O julgamento estava sendo realizado no ambiente virtual, mas foi deslocado para o presencial após pedido de destaque do ministro Nunes Marques. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado no sentido de que o contribuinte tem direito ao critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições.

Por decisão do colegiado, os votos proferidos pelo relator permanecem válidos mesmo depois de sua aposentadoria. Assim, o ministro André Mendonça, sucessor do ministro Marco Aurélio, não votou no caso.

Redução salarial
Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. Ele observou que a regra transitória é mais benéfica a quem teve a remuneração aumentada próximo da aposentadoria, pois o valor das contribuições também aumentou. Ele ponderou, no entanto, que essa realidade não se aplica às pessoas com menor escolaridade, que costumam ter a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento da aposentadoria.

Isonomia
Ele também considera que a norma transitória contraria o princípio da isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas. Já para os novos filiados ao RGPS, é computado todo o período contributivo. Também votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).

Validade da norma
A outra corrente acompanhou o entendimento do ministro Nunes Marques no sentido de que o afastamento da regra de transição criaria uma situação anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999.

Nesse sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, com a nova lei, a regra geral passou a considerar todas as contribuições a partir de julho de 1994. Segundo ele, isso evita que se traga para o sistema previdenciário a litigiosidade em torno dos índices de inflação anteriores ao Plano Real. Também ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Processo relacionado: RE 1276977

TRF4 Concede pensões por morte a mulher com deficiência visual

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda as pensões por morte do pai e da mãe a uma mulher de 69 anos de Frederico Westphalen (RS) com deficiência visual. Conforme a 5ª Turma da corte, o benefício é devido se a invalidez é anterior ao óbito do instituidor. A decisão foi proferida por unanimidade em 29/11.

A mulher ajuizou ação após o INSS negar os benefícios sob o argumento de que a invalidez era posterior aos 21 anos de idade, quando já havia perdido a qualidade de dependente. O juízo de primeiro grau concedeu as pensões e autarquia recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, ficou comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, em 1997, tendo direito à concessão. Quanto à pensão da mãe, falecida em 2006, também. Ambos eram aposentados por idade rural.

“O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão”, finalizou o magistrado.

STF retoma julgamento da “revisão da vida toda”

Recurso discute a possibilidade da aplicação de regra de cálculo da aposentadoria pelo INSS mais vantajosa para segurados.


O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (30), julgamento sobre a possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da lei que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.

O caso, popularmente conhecido como “revisão da vida toda”, discute se é possível afastar a regra de transição introduzida pela Lei 9.876/1999, que excluía as contribuições anteriores a julho de 1994, quando ela for desfavorável ao segurado. A matéria está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102).

Regra de transição
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (artigo 29 da Lei 8.213/1991), por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.

Esta, para os segurados filiados antes da edição da lei, abrangia apenas 80% das maiores contribuições realizadas após julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Maior renda
O julgamento estava sendo realizado no ambiente virtual, mas foi deslocado para o presencial após pedido de destaque do ministro Nunes Marques. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado no sentido de que o contribuinte tem direito ao critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. Por decisão do colegiado, os votos proferidos pelo relator permanecem válidos mesmo depois de sua aposentadoria. Assim, o ministro André Mendonça, sucessor do ministro Marco Aurélio, não vota no caso.

Compatibilidade com a Constituição
Único a votar nesta tarde, o ministro Nunes Marques entende que a regra de transição (caput do artigo 3º da Lei 9.876/1999), que estabelece o início do período de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994, é compatível com a Constituição. Para o ministro, o afastamento da regra de transição criaria uma situação anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999, quando foi editada a lei questionada.

Processo relacionado: RE 1276977

TRF1: Aluguel e ajuda de custo pagos de modo não eventual caracterizam verba remuneratória para incidência de contribuição previdenciária

Pagamentos de aluguéis e de ajuda de custo de forma não eventual estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre essas verbas, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado manteve a sentença nesse ponto, mas reformou o julgado de 1º grau quanto à fixação na alíquota máxima da contribuição referente ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), antigo Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), para os funcionários que prestam serviços em escritórios.

Inconformada com o julgamento em primeiro grau, a empresa apelou ao TRF1. O relator, juiz federal convocado Luciano Mendonça Fontoura, verificou que, relativamente ao RAT, “a aplicação da alíquota máxima em relação à atividade desenvolvida em escritório não se coaduna com a jurisprudência, devendo a sentença ser reformada no ponto”.

Todavia, o magistrado entendeu que a sentença deve ser mantida no que se refere à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária quando os aluguéis do imóvel onde reside o empregado transferido são pagos com habitualidade, o que as caracterizam como verbas remuneratórias. Essas verbas não se caracterizam como ajuda de custo por não serem parcelas eventuais, integrando o salário-contribuição, concluiu.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve parcialmente a sentença.

Processo: 0013977-88.2000.4.01.3300

TRF1: Servidor do Tribunal Regional do Trabalho com cardiopatia grave tem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos concedida por aquela Corte

Inconformado com a decisão do Juízo Federal que rejeitou o pedido de isenção de imposto de renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria concedido por decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), um servidor daquele órgão recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No seu apelo, argumentou o requerente que o laudo pericial no sentido de que ele não tem cardiopatia grave não serve para invalidar a isenção que foi deferida com esse fundamento.

Como consequência, o autor requereu isenção do IR sobre a aposentadoria anteriormente concedida por decisão administrativa do TRT-18, nulidade da inscrição em dívida ativa, cancelamento do protesto extrajudicial e indenização por dano moral, esta última em valor não inferior a R$ 30 mil.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o TRT-18 é responsável pela retenção do IR e tem competência para conceder sua isenção, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/1995.

Para o magistrado, o apelante tem razão no seu pedido de manutenção da isenção do IR e também nos demais pedidos. Embora a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar os tributos da União seja da Receita Federal do Brasil (RFB), esta não poderia simplesmente “proceder à inscrição do tributo em dívida ativa nem promover o protesto extrajudicial simplesmente por ‘considerar como tributáveis os rendimentos de aposentadoria do autor’ a partir de 2017”, porque ofende o princípio da segurança jurídica previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), prosseguiu.

Uma vez conseguida a isenção, o contribuinte não tem obrigação de demonstrar a subsistência da enfermidade que motivou o ato, conforme a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça em que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Quanto ao pedido de dano moral pela inscrição em dívida ativa, o relator destacou que independe de comprovação, porque depende da própria ilicitude do fato, mas entendeu como razoável o valor de R$10 mil como indenização.

Processo: 1003745-15.2019.4.01.3500

TJ/RN: Bradesco é condenado por cobrança indevida em benefício previdenciário

A 2ª Câmara Cível do TJRN ampliou o valor de uma indenização, que deve ser paga por um banco, a uma então cliente, que teve descontos indevidos no benefício previdenciário, sem a existência de um contrato formal e, como consequência, sem a anuência do usuário dos serviços. Na decisão, os desembargadores ressaltaram a Súmula 297 do STJ, negaram o pedido da instituição financeira e atenderam o pleito de aumento da indenização, que passou de R$ 2 mil para R$ 4 mil, mesmo com o recurso sustentando que a cobrança é legal e que, neste sentido, não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença, por ausência de ato ilícito e má-fé.

A sentença inicial foi proferida pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando inexistência de débitos – tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO” – e condenando a parte ré ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da requerente e aos danos morais sofridos.

No caso dos autos, a conta pela qual a autora recebe a aposentadoria é uma conta-corrente, mas pelas movimentações retratadas nos extratos bancários acostados, tem a única finalidade de recepção da aposentadoria, por constar apenas saques do benefício, realidade apta a revelar que é inadequada e mais onerosa para a cliente.

“No entanto, ainda que possua esta natureza, a cobrança de tarifas deve constar no contrato ou ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central”, esclarece a desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

O julgamento também ressaltou que não há provas nos autos relacionadas a pactuação ou contratação expressa realizada entre a autora e o réu, não incidindo, assim, a possibilidade de autorização prévia da cobrança.

“Neste cenário, constatada a ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro é direito do demandante, consoante art. 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, define.

TRF4: Salário-educação não pode ser cobrado de produtor rural que não possui CNPJ

A União foi condenada a restituir valores recolhidos referente ao salário-educação cobrado de um produtor rural, morador da cidade de Bandeirantes (PR). Instâncias superiores da Justiça Federal já reconheceram que a contribuição para o salário-educação só é devida por entidades públicas e privadas vinculadas ao regime geral da Previdência Social, sendo que a atividade de produtor rural não se encaixa nesta definição.

Na decisão proferida pelo juízo federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho, ficou determinada a inexistência da relação jurídico-tributária referente ao salário-educação incidente sobre a folha de salários dos trabalhadores da produtora rural, bem como condenou a União à restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação.

O autor é produtor rural e emprega funcionários, que estão vinculados à sua matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS), sendo que estes empregados prestam serviços de natureza não eventual, sob dependência, subordinação e mediante pagamento de salário. Como empregador, o autor da ação recolhe à Receita Federal as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, através da GPS (Guia da Previdência Social).

Informa que no GPS recolhe o denominado “valor de outras entidades”, que incide sobre a folha de salários de seus empregados e possuem como destinatário o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação). Contudo, alega que não possui obrigação de recolher a contribuição referente ao Salário-Educação, pois é Pessoa Física e não Jurídica. Com efeito, dada a manifesta ilegalidade da aludida exigência tributária, o autor da ação visa obter tutela jurisdicional que lhe declare a inexistência de obrigação tributária ao recolhimento do salário-educação, no percentual de 2,5% sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados, bem como reconheça o seu direito à repetição dos recolhimentos indevidos.

O magistrado ressaltou em sua sentença que a constitucionalidade da legislação de regência do salário-educação é tema que já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. “O produtor rural pessoa física, que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no CNPJ, não pode ser enquadrado no conceito empresa para fins de ser considerado sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado”, reforçou.

Nos autos, a parte autora teve sua pretensão contestada sob o argumento de que exerce, concomitantemente, a atividade de produtor rural pessoa física e sob a forma de pessoa jurídica, sendo sócio administrador de Associação, caracterizando planejamento fiscal abusivo. Anexou, inclusive, notas fiscais da venda de produto rural. O magistrado reforça que “a simples existência de vínculo da parte autora com pessoas jurídicas, por si só, não permite pressupor que ela esteja se valendo de planejamento fiscal abusivo para acobertar a contratação de empregados rurais pelas pessoas jurídicas”.

“Dessa forma, não há como estabelecer relação direta com a atividade desenvolvida pela parte autora como produtor rural pessoa física. Registre-se que a ocorrência de um planejamento fiscal abusivo ocorre apenas nos casos em que a parte autora não faz a opção acima delineada e pretende obter as benesses dos dois sistemas tributários ao desenvolver a atividade rural”, finalizou o juízo federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho.

TRF3: Empresários são condenados por apropriação indébita previdenciária

Sentença condenatória também envolve duas sócias.


A 2ª Vara Federal de Franca/SP condenou dois irmãos, empresários do ramo de fabricação de calçados, e duas sócias à prisão por apropriação indébita de contribuição previdenciária. A sentença, de 21/11, é do juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo.

A ação penal resultou de três representações fiscais para fins penais, da Receita Federal, que identificaram a retenção, em 2011 e 2012, de contribuições de segurados não repassadas à Previdência Social, no total de R$ 151.154,62 em valores da época.

A investigação envolveu três empresas do mesmo grupo, sendo duas delas constituídas em nome de então funcionárias que passaram a figurar como sócias de empresas na verdade geridas por eles, recebendo pro labore de um salário mínimo, conforme depoimentos de testemunhas.

“O farto conjunto probatório evidencia o modus operandi empregado pelos acusados para se eximirem da responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas e dos tributos, bem como para embaraçarem a fiscalização, valendo-se da constituição de sociedades empresárias, com objeto social semelhante, a fabricação de calçados, por meio de interpostas pessoas integrantes de seu quadro societário”, afirmou o magistrado, em relação aos dois irmãos.

Segundo o juiz federal, as ex-funcionárias, “de forma livre, consciente e voluntária, colaboraram, ainda que minimamente, na condição de partícipe material”, para a prática do crime de apropriação indébita previdenciária por meio de “subterfúgios e simulações fraudulentas”.

Os empresários foram condenados a dois anos, dez meses e seis dias de reclusão e ao pagamento de 63 dias-multa. As duas sócias receberam as penas de um ano, seis meses e 21 dias de reclusão e oito dias-multa.

As empresas tiveram a falência declarada pela 3ª Vara Cível de Franca.

Processo nº 0002072-41.2014.4.03.6113


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