TJ/RN: Estado tem que reajustar valores aplicados em pensões por morte

A 1ª Câmara Cível do TJRN negou pedido feito por meio do recurso, movido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do RN, que argumentava pela reforma da sentença, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou a revisão dos proventos de pensão por morte recebida por uma beneficiária, nos termos da lei (artigo 57, parágrafo 4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento dos valores vencidos desde a data da impetração, corrigidos pela SELIC.

Conforme os desembargadores do órgão julgador, ao se observar os autos, em especial as fichas financeiras, é possível verificar que não houve alteração no valor recebido pela pensionista desde dezembro de 2017 e que é preciso ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 8º, com a redação dada pela EC 41/2003, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar em caráter permanente o seu valor real, conforme critérios previstos em lei.

“No caso do Estado do Rio Grande do Norte, o reajuste das pensões por morte é regulamentado pelo artigo 57, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Cláudio Santos.

Segundo a decisão, é firme o posicionamento da própria jurisprudência segundo o qual os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à recepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei, definidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, em seu artigo 19, parágrafo 1º, inciso IV.

TRF4: INSS deve restabelecer benefício de técnica de enfermagem que sofre com desmaios

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o benefício por incapacidade temporária de uma técnica de enfermagem de 36 anos, residente em Viamão (RS), que sofre com desmaios recorrentes. A decisão foi proferida por unanimidade pela 11ª Turma em 28/2.

Ela ajuizou ação após ter o benefício suspenso pela autarquia depois de perícia médica atestar capacidade laboral. A 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e ela recorreu ao tribunal.

A enfermeira anexou atestados médicos sustentando que tem problemas neurológicos e cardíacos, com desmaios frequentes, tratando-se há mais de oito anos sem resultados significativos.

A 11ª Turma julgou o recurso procedente por unanimidade. Segundo a relatora, desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, “nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais ser analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora”.

“Comprovada pelo conjunto probatório a persistência da incapacidade da parte autora para o trabalho, mesmo após a cessação do benefício no âmbito administrativo, ainda que em contrariedade à conclusão pericial, é devido o benefício por incapacidade temporária”, concluiu Blasi.

TRF4: Por meio de habeas data, pensionista obtém ordem para INSS prestar informações

A Justiça Federal concedeu a uma pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) um habeas data, para que a autarquia preste informações referentes a descontos em sua pensão em favor de associações que ela desconhece. A sentença é do juízo da 2ª Vara Federal de Joinville e foi proferida ontem (8/3).

A pensionista alegou que, a partir de 2019, seu benefício previdenciário começou a ter descontos para duas entidades associativas com que nunca teve vínculo. Ela solicitou ao INSS esclarecimento acerca da natureza das rubricas, e a autarquia teria respondido que as informações não constavam do sistema.

Com a negativa administrativa, a pensionista impetrou o habeas data à Justiça Federal. A ação está prevista na Constituição e serve “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.

A sentença determina que o INSS informe os nomes completos, números de CNPJ e os endereços das associações que receberam os valores descontados. “tem mérito a pretensão de saber as instituições que subjazem àquelas siglas, (…) a fim de obter de modo fidedigno o conhecimento sobre os dados do seu benefício”.

O juízo negou, porém, o fornecimento dos dados bancários das associações, nomes completos e números de CPF de eventuais sócios, “tendo em vista que, nesse caso, estar-se-ia franqueado o acesso a dados de terceiros”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

STF: Apenas servidores efetivos podem ser admitidos no regime próprio de previdência social

A decisão do STF ressalva, no entanto, a situação de pessoas aposentadas e que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 573, encerrado em 3/3. O governo do estado, autor da ação, pedia declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 4.546/1992 que incluíram no regime próprio de previdência social estadual servidores antes submetidos ao regime da CLT.

Os dispositivos alcançavam funcionários “estabilizados” com base no artigo 19 do ADCT (que considerou estáveis quem estivesse pelo menos cinco anos ininterruptos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988) e os demais servidores admitidos sem concurso público em efetivo exercício na data da publicação da lei. Para o governo, as normas teriam violado o princípio constitucional da obrigatoriedade de concurso para ingresso no serviço público e as regras do regime próprio de previdência.

Estabilidade especial
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que devem ser afastados do regime próprio de previdência social todos os servidores não detentores de cargo efetivo, ou seja, admitidos sem concurso público, inclusive os abrangidos pelo artigo 19 do ADCT.

Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.

O ministro observou que, de acordo com o entendimento do Tribunal, a competência dos estados para instituir regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores deve observar a regra imperativa do concurso público (artigo 37 da Constituição Federal).

Modulação
Em razão do tempo transcorrido entre a publicação da lei (1992) e a decisão, o Plenário, acompanhando o relator, decidiu ressalvar a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado.

Na avaliação de Barroso, a atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável a servidores que, de boa-fé, prestaram serviço público como se fossem efetivos.

Processo relacionado: ADPF 573

TRF4: Justiça determina que INSS utilize tempo de contribuição do exterior para obter aposentadoria

A Justiça Federal de Guarapuava determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a uma segurada mediante a contagem recíproca dos períodos em que ela trabalhou na Espanha. A ação foi movida por uma moradora da cidade de Pinhão (PR), para concessão de aposentadoria por idade. A decisão é da juíza federal Cristiane Maria Bertolin Polli, da 2ª Vara Federal de Guarapuava.

A autora da ação salientou que morou na Espanha entre 1992 e 2018, onde trabalhou e verteu contribuições, totalizando um período de 11 anos e 12 dias de tempo de contribuição. Alega que também contribuiu como trabalhadora urbana no Brasil entre 1977 e 1980, além de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual. Entrou com processo administrativo no ano de 2020 para a concessão do benefício, mas teve pedido negado pelo INSS.

O tempo trabalhado no exterior é utilizado quando o país tem Acordo Internacional de Previdência Social firmado com o Brasil, com previsão de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, a autora da ação também apresentou o informe de vida laboral preenchido pelo Ministério de Trabajo, Migraciones y Seguridad Social da Espanha.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou em sua decisão que a parte autora apresentou o informe de vida laboral preenchido pelo governo espanhol, bem como formulário nos termos das normas aplicáveis à espécie.

“Para que os períodos pretendidos sejam averbados, porém, dependem de certificação da instituição competente receptora daquele país, após o envio de Formulário de ligação pelo INSS, o que foi feito em outubro de 2020”, disse.

“Como não havia atualizações no processo administrativo após outubro de 2020, tampouco quaisquer informações sobre a necessária resposta [negativa ou positiva] a respeito da certificação da documentação apresentada pela parte, a decisão redistribuiu o ônus da prova, de forma que não mais caberia à parte autora demonstrar a veracidade dos vínculos contribuitivos constantes no Informe de vida laboral apresentado, mas o INSS comprovar a ausência de verossimilhança”, esclareceu Cristiane Maria Bertolin Polli.

A juíza federal defendeu ainda que “estando a autora já com 63 anos [faz 3 anos que completou a idade suficiente à aposentadoria por idade], decorridos mais de 4 anos da obtenção do Informe de Vida Laboral, quase 4 anos desde o pedido de aposentadoria por idade e mais de 2 anos desde a primeira tentativa autárquica de certificação dos documentos da parte, ela remanesce sem perspectivas em tal sentido e, consequentemente, de obtenção do jubilamento pretendido”.

“A prova que cabia à parte autora já foi produzida, não estando sob seu domínio [mas sob o do INSS, na condição de instituição de ligação, empreender esforços, a fim de obter] a certificação necessária para dela fazer uso, a fim de aposentador-se. Neste diapasão, concluo que a solução mais razoável ao caso concreto é considerar verossímeis as informações constantes no Informe de Vida Laboral apresentado pela parte autora”.

Neste sentido, ficou decidido que o INSS deve averbar averbar os períodos como tempo de contribuição prestado em território espanhol, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria, implantando a renda mensal inicial que for mais vantajosa, calculada na forma da fundamentação e com efeitos desde a data do requerimento administrativo, bem como o INSS deve pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas.

 

TRF4: Homem que comprovou união estável com segurada falecida do INSS vai receber pensão por morte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um homem de 58 anos, residente em Augusto Pestana (RS), de receber pensão por morte da companheira que era segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 6ª Turma da corte considerou que ele comprovou união estável de mais de 30 anos com a segurada falecida e, dessa forma, é presumida a dependência econômica, sendo devida a concessão do benefício. A decisão foi proferida por unanimidade no dia 27/2.

O processo foi ajuizado em março de 2022. O homem narrou que a companheira morreu em outubro de 2020. Segundo o autor, a autarquia negou a pensão por morte com a justificativa de que ele não comprovou a qualidade de dependente da falecida.

Na ação, o homem juntou documentos para provar a união estável, como comprovantes de residência em nome da companheira e dele constando o mesmo endereço, certidão de nascimento da filha em comum do casal e declaração da empresa do plano de saúde constando que ele era dependente da falecida.

Em outubro do ano passado, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou a ação procedente e a autarquia recorreu ao TRF4. No recurso, o INSS alegou “ausência de prova da dependência econômica, pois os documentos constantes dos autos não permitem formar convicção de que havia dependência entre a segurada falecida e a parte autora”.

A 6ª Turma negou o recurso. O colegiado confirmou que o INSS deve implementar a pensão no prazo de 20 dias contados a partir da intimação da decisão e que os pagamentos do benefício devem retroagir à data de óbito da segurada, em outubro de 2020.

O relator do caso, desembargador João Batista Pinto Silveira, apontou que “a qualidade de segurada da falecida, instituidora da pensão por morte, é requisito incontroverso e restou demonstrada, porquanto ela estava em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença) quando do óbito”.

Sobre a condição de dependente, o magistrado destacou que “as provas revelam a convivência da segurada e do autor nos anos anteriores ao passamento dela, sendo que o casal residia conjuntamente. Por seu turno, os depoimentos das testemunhas mostraram-se coerentes, corroborando as alegações da inicial, no sentido de que a falecida e o autor viveram como se casados fossem, por mais de 30 anos, confirmando a manutenção da união até o óbito. Tenho, pois, como demonstrada a união estável entre o casal, pelo que presumida é a dependência econômica”.

TJ/RN: médica aposentada terá restabelecida verba excluída de proventos de aposentadoria

Uma médica aposentada ganhou uma ação judicial que condena o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipern) e o Estado do Rio Grande do Norte a pagarem, em favor dela, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em substituição à Gratificação Especial de Localização Geográfica, a partir de março de 2022, em caráter permanente, nos termos do ato de sua aposentadoria. A sentença é do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, da lavra da juíza leiga Taíse Rocha Marques e homologado pela juíza Welma Menezes.

A determinação observa o que determina o art. 38, §§1º e 2º, e Anexo II, todos da LCE nº 694/2022, mas exclui os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. O valor da condenação deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária. Ao buscar a Justiça, a autora disse que é servidora inativa e desde sua aposentadoria, recebia a Gratificação Especial de Localização Geográfica.

Após a edição da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 694/2022, tal verba foi retirada dos seus proventos de aposentadoria. Não conseguindo resolver a questão extrajudicialmente, ajuizou a ação buscando o seu restabelecimento, além do pagamento retroativo das parcelas inadimplidas desde março de 2022.

O Estado do Rio Grande do Norte respondeu a ação judicial sustentando sua ilegitimidade para figurar como réu no processo por se tratar, a autora, de servidor inativo. Defendeu também que não existe, para o caso debatido em juízo, direito adquirido a regime jurídico de proventos e, por isso, requereu a improcedência do pedido.

Para a Justiça, cabe ao IPERN promover o pagamento das verbas reivindicadas, por ser a autarquia previdenciária a única gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte.

Porém, mesmo a autora tendo ajuizado a ação contra o órgão e o Estado do RN, o entendimento foi de que este último deve permanecer também como réu no processo, respondendo subsidiariamente, caso o órgão previdenciário não tenha condições financeiras de realizar o cumprimento da sentença.

Gratificação arbitrariamente excluída

Ao analisar os autos, foi observado que a servidora passou para a inatividade em 1º de novembro de 2012, com a Gratificação Especial de Localização Geográfica integrando seus proventos de aposentadoria, conforme documento juntado ao processo. Constatou-se também que a ficha financeira juntada à demanda comprova que a gratificação deixou de ser paga a partir do mês de março de 2022.

Da mesma forma, a sentença diz que não restam dúvidas de que, a despeito da sua revogação, a transformação da gratificação especial em VPNI implicava o seu imediato pagamento a esse título, o que não ocorreu, conforme nota-se da ficha financeira anexada aos autos.

“Desta feita, considerando que a gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria da requerente foi arbitrariamente excluída no mês de março/2022, sem que tenha ficado comprovado o pagamento a título de VPNI, nos termos do art. 38, §1º e Anexo II, todos da LCE n. 694/2022, a pretensão autoral merece acolhida”, conclui a decisão.

TRF3 concede aposentadoria rural a trabalhador informal

Segundo colegiado, início de prova material corroborado por prova testemunhal é suficiente para demonstração do exercício da atividade.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria rural por idade a um homem que trabalhou como lavrador no interior de São Paulo.

Para o colegiado, o trabalhador preencheu o requisito etário e demonstrou o exercício de atividade rural exigido pela lei.

A Justiça Estadual em Juquiá/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade.

O INSS ingressou com recurso no TRF3, argumentando que o autor não comprovou os requisitos necessários à concessão do benefício.

Na decisão, o relator, desembargador federal Toru Yamamoto, explicou que a aposentadoria por idade de rurícola exige no mínimo 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (parágrafo 1º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural. Há ainda necessidade de cumprimento de carência mínima exigida pelo artigo 42 da norma.

“De acordo com a jurisprudência, é suficiente tal demonstração, o início de prova material corroborado por prova testemunhal”, ponderou.

Ao analisar o processo, o magistrado ressaltou que, ao contrário do alegado pela autarquia, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica trabalho rural formal em momento imediatamente anterior ao requisito etário.

“A Lei é clara ao determinar, como requisito, o exercício de trabalho campesino pelo período de carência, não limitando o texto legal ao labor exercido em regime de economia familiar”, explicou.

Assim, o relator negou provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença que determinou a concessão da aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5068100-04.2022.4.03.9999

TRF4: Pensão de idosa com 67 anos não impede ganho de BPC pelo marido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana (10/2), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça no prazo de 10 dias o benefício assistencial de um idoso de 65 anos com deficiência e em situação de risco social. Conforme a 9ª Turma, a pensão por morte recebida pela esposa não lhe tira o direito.

Ele é morador de Abdon Batista (SC) e recebia o Benefício de Prestação Continuada (BPC) desde 2007. O BPC foi suspenso em outubro de 2021, sob alegação de que a renda per capita do grupo familiar ultrapassava ¼ do salário mínimo. O INSS havia computado que a esposa dele, de 66 anos, recebia uma pensão por morte de um salário mínimo.

A ação foi julgada procedente pela 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC) e não houve recurso. O processo veio para o tribunal para reexame e a decisão foi ratificada.

Segundo o relator, desembargador Sebastião Ogê Muniz, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4, deve ser excluído do cálculo da renda familiar o benefício de valor mínimo recebido por idoso com 65 anos ou mais.

“Não havendo valor a ser computado como renda disponível para a subsistência do impetrante, resta caracterizada a situação de risco social”, concluiu Ogê Muniz

TRF1: Companheira de segurado falecido antes de 2019 tem direito à pensão por ser dependente presumida

Ao fundamento de que a concessão por morte se rege pela lei vigente na data de falecimento do segurado (princípio do tempus regit actum), a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que reconheceu o direito da companheira de um trabalhador urbano de receber a pensão. O benefício havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que apelou da sentença ao Tribunal argumentando que não havia prova material da qualidade de companheira.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Morais da Rocha verificou que a qualidade de segurado do falecido é indiscutível, mesmo porque o benefício já está sendo pago à filha menor do casal desde a data do óbito do beneficiário, sendo a pensão administrada pela própria autora.

Quanto à presunção da qualidade de dependente da companheira, o desembargador constatou que além da existência da filha em comum, nascida em 2007, existe prova oral da convivência marital até a data do óbito.

“A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019)”, frisou o magistrado.

Concluindo o voto, o relator destacou que havendo outra dependente habilitada previamente, a quota parte da pensão da autora deve ser paga desde a data da implantação, a partir da qual o benefício será partilhado, sem pagamento de atrasados para se evitar a condenação do INSS ao pagamento em duplicidade.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0029389-88.2015.4.01.9199


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